sábado, 9 de maio de 2015

DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TAXAS COERCITIVAS por FALSOS CONDOMINIOS E BOLSÕES RESIDENCIAIS

MATERIA PUBLICADA HOJE NO JORNAL CORREIO POPULAR DE CAMPINAS - SP SOB O TITULO DE

Decisão do STJ torna facultativa taxa em bolsão residencial

APRESENTA ALGUMAS FACETAS DO GRAVISSIMO PROBLEMA QUE AFLIGE MILHARES DE FAMILIAS BRASILEIRAS ,  A DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER DE ESTADO A PARTICULARES ATRAVES DA TENTATIVA DE  "CRIAÇÃO" DE BOLSOES RESIDENCIAIS OU "FALSOS CONDOMINIOS "

Inicialmente é preciso esclarecer que, embora o Superior Tribunal de Justiça somente em 2014,  tenha aplicado a Lei dos Recursos Repetitivos a este tema , o fato é que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, desde SEMPRE ASSEGUROU a PLENA LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e  DESASSOCIAÇÃO , INERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO BRASIL, e que a JURISPRUDENCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a ILEGALIDADE destas cobranças coercitivas, esta  PACIFICADA desde  2005, NO JULGAMENTO DO ERESP 444.931 / SP, no sentido de que "associação de morador não pode impor cobranças de taxas a moradores não associados"

DIGA NÃO AO PLC 109/14

 
LESADOS POR FALSOS CONDOMINIOS
MILHARES DE FAMILIAS AINDA CONTINUAM  A SER  LESADAS POR FALSOS CONDOMINIOS
A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE E DA LIBERDADE na CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Todas as Constituições Federais, desde a 1a Carta da Republica, asseguraram o PLENO direito à liberdade e à autonomia da vontade aos cidadãos brasileiros.

Por isto NÃO é juridicamente correto dizer-se que  apenas a PARTIR de março de 2015, é que o STJ "tornou" facultativa a cobrança .

O fato é que pela LEI e pela CONSTITUIÇÃO  ,  o CIDADÃO PODE OPTAR POR SE ASSOCIAR, OU NAO, E POR SE DESLIGAR DE QUALQUER ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO

 A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS COERCITIVAS CONTRA NÃO ASSOCIADOS É ILEGAL 

O Direito à LIBERDADE de DECISÃO e à AUTONOMIA DA VONTADE  é prerrogativa inalienável do SER HUMANO,  e a Constituição Federal protege os cidadãos contra violações destes direitos, QUER SEJA POR ATO OU OMISSÃO DO ESTADO,  como por atos de particulares, associações, sindicatos, etc !

A posição do STF - Supremo Tribunal Federal SEMPRE foi pacifica, no sentido de assegurar a LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO , existindo varios precedentes julgados, neste sentido .

Tanto assim é que, o LEGISLADOR CONSTITUINTE,  declarou a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO como CLAUSULA PETREA da CF /88 , art. 5o,nos  incisos XVII e XX e determinou a punição para qualquer um que violar estes direitos, conforme art 5o. inciso XLI :

"a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais";


Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 


XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Neste sentido MANIFESTOU-SE o STF sobre os DIREITOS FUNDAMENTAIS :

“Controle e constitucionalidade das leis penais. Mandatos constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.” (HC 104.410, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 27-3-2012.)

  O CODIGO PENAL criminaliza a violação da LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e protege a AUTONOMIA da VONTADE, e  o direito da pessoa humana de decidir se  associar, ou não , em seu artigo 199 :

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:


Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

OBVIAMENTE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO FOI A DE PROTEGER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, E SUA AUTONOMIA DE VONTADE, ASSEGURANDO A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO ! 

A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE TODAS AS LEIS E NORMAS INFRA-CONSTITUCIONAIS, TEM QUE SER RESPEITADA POR TODOS, E NÃO PODE SER AFRONTADA , SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA DO ATO NORMATIVO , ADMINISTRATIVO, OU AÇÃO DE PARTICULARES  QUE OUSAREM VIOLAR AS CLAUSULAS PETREAS DA CF/88 !

 O  art. 5o. , § 1o da CF /88 DETERMINA que :  AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TEM APLICAÇÃO IMEDIATA,  e o ARTIGO 60 da CF/88 , IMPEDE que estas normas sejam  SUPRIMIDAS ( CF/88, ART 60 ) , nem mesmo por  EMENDA CONSTITUCIONAL, quanto menos ainda, por legislação municipal !!!

Com efeito, a previsão constitucional dos direitos e garantias
individuais tem por finalidade colocar prerrogativas inerentes à dignidade humana acima do poder de deliberação dos órgãos do Estado, de forma a evitar que maiorias políticas ocasionais, empolgadas com êxitos eleitorais conjunturais, coloquem em risco a sua tutela.


O  art. 60, § 4º da Constituição Federal de 1988, determina  que projeto de emenda constitucional tendente a abolir as cláusulas pétreas sequer será objeto de deliberação .

Ora, se nem mesmo o Congresso Nacional pode deliberar sobre propostas de leis que VIOLEM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , o DIREITO de IR e VIR, e o DIREITO de PROPRIEDADE , e demais clausulas petreas do art 5o. , em sede de EMENDAS À CONSTITUIÇÃO, fica claro que os  prefeitos e vereadores NÃO PODEM promulgar DECRETOS LEIS MUNICIPAIS que, na pratica, REVOGUEM AS CLAUSULAS PETREAS do art 1o e do 5o. da CONSTITUIÇÃO FEDERAL !!!!

MAS , NA PRATICA, FOI ISTO QUE alguns  prefeitos FIZERAM ao TRANSFERIR o PODER do ESTADO e a  GESTÃO DO PATRIMONIO PUBLICO de USO COMUM DO POVO a PARTICULARES, atraves da criação de Decretos leis municipais, INCONSTITUCIONAIS, que criam ZONAS DE EXCLUSÃO TERRITORIAL À SOBERANIA DA UNIÃO, NOS  "BOLSOES RESIDENCIAIS" E "FALSOS CONDOMINIOS" !

Os falsos condominios, bolsões residenciais, administradoras de loteamentos ilegalmente fechados, que  FATURAM MILHÕES DE REAIS , LIVRES DE IMPOSTOS, mediante a EXTORSÃO contra os VIZINHOS, tem muito interesse em CONTINUAR a ENGANAR a POPULAÇÃO, porque são eles que estão ENRIQUECENDO ÀS CUSTAS DA DESGRAÇA DOS IDOSOS,APOSENTADOS, TRABALHADORES DE CLASSE MEDIA, DESEMPREGADOS, ACIDENTADOS, DOENTES, INVALIDOS, E DE TODOS QUE TIVERAM A INFELICIDADE DE SEREM VITIMAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR  FALSOS CONDOMINIOS , BOLSOES RESIDENCIAIS, LOTEADORES INESCRUPULOSOS , ETC !!!!

A VERDADE é que NINGUEM PODE SER OBRIGADO A PAGAR TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES , seja lá qual for o nome que se de aos falsos condominios ! Nem por decreto lei municipal, nem por projeto de lei PLC109/14, nem por "PEC" das MILICIAS, PORQUE A LIBERDADE É ATRIBUTO DO SER HUMANO, E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA TEM QUE SER RESPEITADA, TANTO PELO ESTADO, COMO PELAS EMPRESAS, COMO PELOS SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, E PESSOAS FISICAS, CONFORME DETERMINA A NOSSA CONSTITUIÇÃO !!!!

A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AUTONOMIA DA VONTADE E DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO É MATERIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE SEMPRE, CONFORME SE CONSTATA EM DIVERSOS JULGAMENTOS, DESTACANDO-SE o  RE 201.819 , a ADI 1706/DF  e o RE 432106 RJ  ( LEIA AQUI ) 
 


"Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.) 




ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. 

ADI 1706/DF 

ADI 1706/DF - STF - NINGUEM É OBRIGADO A ASSOCIAR-SE EM "CONDOMINIOS" NÃO REGULARMENTE CONSTITUIDOS
AS MILHARES DE AÇÕES JUDICIAIS DE COBRANÇA DE "TAXAS" DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, QUE AINDA TRAMITAM NOS TRIBUNAIS, CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS, OU QUE FORAM "OBRIGADOS" A SE ASSOCIAR , CONFORME DENUNCIA CONTIDA NA MATERIA JORNALISTICA ABAIXO, DEVERIAM SER EXTINTAS , DE OFICIO, PORQUE INEXISTE DIREITO MATERIAL A SER TUTELADO !

  O  Des. ROGERIO SOUZA do TJ RJ EXPÕE este GRAVE PROBLEMA JURIDICO POLITICO E SOCIAL e afirma que

 " Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade " 

e esclarece que : 

Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o pagamento de quem não se associou voluntariamente." Des. Rogerio de Oliveira Souza ( veja acordão aqui
O DES.  ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA expos, de forma objetiva e direta , o gravíssimo problema politico, jurídico e social decorrente da criação de bolsoes residenciais onde se nega vigencia ao Regime Politico e Jurídico eleito pelo povo Brasileiro, e consubstanciado Carta Magna da Nação- Art 1o. e art 5o, da  CF/88 ! 
"É a volta a épocas passadas em que o particular tinha que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo. " Des. Rogério de Oliveira Souza

CORREIO 

URBANISMO

A decisão abre precedente para todos os bairros fechados no País; em Campinas, há três processos em andamento de casos em que moradores discordam da cobrança
09/05/2015 - 05h00 -
 http://correio.rac.com.br/_conteudo/2015/05/capa/campinas_e_rmc/257406-decisao-do-stj-torna-taxa-facultativa.html
Foto: Cedoc/RAC
Moradores que não fazem parte de associação não são obrigados a pagar taxa em bolsões
Moradores que não fazem parte de associação não são obrigados a pagar taxa em bolsões
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os moradores de bolsões residenciais - condomínios criados com o fechamento de ruas do município - não são obrigados a pagar a taxa de manutenção do local. 
A decisão abre precedente para todos os casos no País. 
Em Campinas, há três processos em andamento de condomínios e moradores que brigam na Justiça sobre as taxas para segurança, iluminação e manutenção em geral.

Com a decisão, os moradores podem recorrer contra os pagamentos. Se houver sentença favorável, eles passam a ser optativos. O assunto é polêmico e há anos gera dúvidas e processos. 
O STJ entendeu que não é obrigatório o pagamento a proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, são cobrados das taxas de manutenção relativas às suas residências e aos serviços oferecidos. 
A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia decidido que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

Decisão diferente

No entanto, O Supremo concorda com os proprietários, que alegaram violação ao direito de livre associação. A decisão é do dia 23 de março. Para o STJ, no passado, os moradores perdiam as ações porque não existia um entendimento soberano sobre esse caso de cobrança de associação.


Geralmente, quem impetra a ação é o condomínio, por não receber o pagamento. Entre as alegações estão a fragilidade na segurança do loteamento e uma possível desvalorização das casas, por causa de da existência de uma outra entrada no bolsão, além da já existente.

Um caso de um morador que foi acionado na Justiça pelo condomínio é o aposentado Aiko Araki, que desde 2010 tem o portão de ferro da entrada da casa soldado, por determinação judicial. A residência fica na Rua João Erbolato, no bairro Jardim Chapadão. A residência dele fica em uma das ruas que foi murada pelo condomínio e teve a outra entrada fechada.

Ele trava há anos uma batalha para não pagar a taxa condominial e se desligar da associação de moradores do bolsão. No entanto, em 2011, sofreu um revés na Justiça e pagou, com juros, o valor dos condomínios atrasado. "Eu nunca havia pago uma mensalidade, porque sou contra. Minha casa tinha a entrada na avenida, agora preciso dar a volta. Mas, tive que entrar em um acordo, ou iam penhorar o imóvel" , disse.
Segundo ele, ainda há processo para que o portão de ferro de pedestres seja liberado. "Ainda bem que temos essa decisão. Minha mulher morreu há pouco e nunca fez o jardim que ela queria. Agora, vamos ver o que dá para ser feito" , disse.

Intertítulo - Prefeitura

Em Campinas, segundo a Secretaria de Urbanismo existem hoje 31 loteamentos fechados na cidade, como são chamados os bolsões de residência com ruas fechadas. 
Há ainda 50 pedidos para novos fechamentos de blocos de residência. 
No entanto, desde 2005 a Prefeitura parou a análise, a pedido do Ministério Público. 

Também existem quatro cinturões de segurança - locais fechados mas sem portaria. 
Há oito pedidos em análise. 
A Prefeitura informou que planeja montar uma comissão de estudo - envolvendo as secretarias de Urbanismo, Planejamento, Meio Ambiente e Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (Emdec) - para reformular a legislação atual e verificar o que pode ser feito com os pedidos em análise.

  
LINK : http://correio.rac.com.br/_conteudo/2015/05/capa/campinas_e_rmc/257406-decisao-do-stj-torna-taxa-facultativa.html

Nenhum comentário: