TJ RJ - Des. ROGERIO SOUZA EXPÕE GRAVE PROBLEMA JURIDICO POLITICO E SOCIAL : Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade - PARABENS DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA
"Ainda
que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos
Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico
processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos,
conclusão diversa daquela a que chegou a Suprema Corte quanto à
inconstitucionalidade de se exigir o pagamento de quem não se associou
voluntariamente." Des. Rogerio de Oliveira Souza ( veja acordão aqui )
PARABÉNS
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA por sua CORAGEM , em expor , de forma
objetiva e direta , o gravíssimo problema politico, jurídico e social
criado pela subtração de extensas áreas do território nacional ao Regime
Politico e Jurídico eleito pelo povo Brasileiro, e consubstanciado
Carta Magna da Nação , a CF/88 !
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2013/03/tj-rj-grave-problema-politico-e-social.html
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9ª CÂMARA CÍVEL
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APELAÇÃO CÍVEL 0035374-02.2010.8.19.0203
Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C
Apelado: FRANKLIN CID PESTANA
REDATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS” OU “ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5 , II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade
privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em
face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e
conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação
constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos
por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar
duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de
impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação
condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel
do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento
é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e
dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação
associativa. Conhecimento e desprovimento do recurso.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 00035374-02.2010.8.19.0203 em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C e apelado FRANKLIN CID PESTANA.
ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Redator.
Trata-se de ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS –
GLEBA C em face de FRANKLIN CID PESTANA objetivando a cobrança de
despesas e contribuições associativas sob o fundamento de ser o réu
proprietário de imóvel localizado em sua área de atuação, encontrando-se
inadimplente no período de março de 2003 a setembro de 2010,
totalizando R$19.365,30.
A sentença de fls. 365/366 julgou improcedente o pedido, sob o
fundamento da liberdade de associação, no sentido de que “não existe lei
que imponha a associação do particular a uma entidade privada; assim
sendo, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação
de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que
instituiu o encargo”.
Recorreu o réu com as razões às fls. 368/384, postulando a reforma da
sentença, considerando que o réu se beneficia dos serviços prestados
pela associação, tendo pago as contribuições por diversos anos sem
qualquer reclamação
O
recurso foi contra arrazoado, conforme fls. 387/400, prestigiando a
sentença e a inconstitucionalidade das cobranças em razão da ausência de
adesão voluntária.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de
associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e
qualquer morador que reside na área de sua atuação, ainda quando não
tenham a ela se associado voluntariamente.
De início, cumpre afirmar que o conflito entre o princípio
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o
enriquecimento sem causa é apenas aparente, não servindo para a solução
do problema.
A Constituição Federal
assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei” (artigo 5 , II), asseverando ainda que
“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”
(artigo 5 , XX).
Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.
As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir
que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar
suas contribuições.
Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a
uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele
e, muito menos, de obter qualquer contribuição.
O estatuto da associação particular não tem o poder jurídico de criar a
adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do particular se
situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente como sendo de
sua própria atuação associativa.
Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da condição de
proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido manifestou sua
vontade.
Normalmente
tais associações buscam prestar “serviços”, de natureza essencialmente
pública, a determinada localidade residencial, especialmente aqueles
destinados a segurança pública.
Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder Público
ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a
necessidade e imprescindibilidade de sua prestação.
A conservação e reparação das áreas públicas, mas indevidamente
delimitadas com de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e à
sociedade como um todo e não a um determinado número de residentes da
localidade.
Assim, a
obrigação legal do Apelante é para com o condomínio legal (porque as
áreas lhe são comuns, integrando a fração ideal de seu imóvel
particular) ou para com o Poder Público (em razão da relação
tributária).
Quanto a
estas obrigações, o proprietário não pode, válida e legalmente, se
afastar, sob pena de ser-lhe exigido judicialmente o seu cumprimento.
Se, por ventura, o proprietário não associado, vem direta ou
indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de
fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente
exigível.
Ao
resolverem constituir a associação de moradores, seus fundadores
certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto,
devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento.
Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não existe razão -
fática ou jurídica - para a Apelada impor qualquer obrigação pecuniária
em desfavor do Apelante, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento
indevido daquela, em detrimento deste.
Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de um simples
requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação.
A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum”
porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e
rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos
ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque prestam
serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro.
Não.
Apenas no caso de associação voluntária à determinada entidade, pode se
estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado.
E, no caso, não há qualquer prova no sentido do Apelado ter aderido
voluntariamente à associação, de forma a ser compelido a pagar as
referidas contribuições.
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo simples fato de
residir no local, ser obrigado a associar-se a determinado grupo que,
sem legitimidade, dispõe-se a representar os moradores da região.
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
O mesmo enfoque já havia sido veiculado na Apelação Cível 1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA
: “Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou a
permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores, de
proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se
constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”.
Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem outorgando a tais
associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais
associações por motes de delinqüentes locais (como já ocorre em diversas
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar
discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção.
É a volta a épocas passadas em que o particular tinha que pagar para
não ser atacado no recanto de seu lar, diante da ausência do Poder
Público e do arbítrio do Poder Paralelo.
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, que não
presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe o
excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual
“contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da
vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas
extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador.
Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir
que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.
Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o Supremo Tribunal
Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão geral da matéria:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA
ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. ( AI 745831 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO . Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64,
descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da
manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 ).
Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas
nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime
jurídico processual atual (CPC,
543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a
que chegou a Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o
pagamento de quem não se associou voluntariamente.
Diante do exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2013.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Redator
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