sábado, 23 de maio de 2015

TJ RJ : O bem de família é impenhorável em obediência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia

É cediço que o bem de família é impenhorável por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia (artigos 1°, III e 6° da CR/88).

PARABENS DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO !

DECISÃO MONOCRÁTICA
0066112-58.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - SETIMA CAMARA CIVEL 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1 - O bem de família é impenhorável em obediência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. 2 - Provimento do recurso, na forma do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Data de julgamento: 25/02/2015
Data de publicação: 27/02/2015
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 25/02/2015

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0066112-58.2014.8.19.0000
Agravante:LENICE DA SILVA TELES
Agravado:INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL
INFRAPREV
Relator: Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho
(Classificação: 01)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA –
IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
1 – O bem de família é impenhorável em obediência
aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e do direito à moradia.
2 – Provimento do recurso, na forma do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LENICE DA
SILVA TELES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara
Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade
2
do imóvel, ante a inexistência de comprovação dos critérios previstos na Lei n° 8.009/90.
Em suas razões recursais (fls. 02/13), sustenta a Agravante que o reconhecimento do bem de família independe de prova, uma vez que reside no único imóvel de sua propriedade e a finalidade da Lei 8.009/90 é assegurar o direito a residência digna ao devedor e sua família.
Argumenta que estabelece o endereço de sua genitora apenas para receber correspondências, porém, não reside no local. Aduz que a decisão agravada merece reforma, uma vez que violou o princípio da dignidade e se reveste de aspecto desumano e contrário ao interesse social.
Foi indeferido o efeito suspensivo às fls. 18/19.
Contrarrazões às fls. 28/37.
Informações às fls. 52.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Os autos de origem tratam de ação de cobrança decorrente de inadimplemento da Agravante em empréstimo concedido pela Agravada, julgada procedente, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença.
É cediço que o bem de família é impenhorável por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia (artigos 1°, III e 6° da CR/88).
Os artigos 1.712 e 1.717, do CC/2002, são expressos ao determinar que a destinação do bem de família deve ser o domicílio da família ao tempo em que o artigo 1°, da Lei n° 8.009/90, estabelece sua impenhorabilidade:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito previsto no art. 5° da Lei n° 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta aos valores estabelecidos pela Constituição da República, editou as súmulas n° 364 e 486, estendendo o alcance da garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, e também àquele que esteja locado a terceiros, se a renda obtida for revertida para a subsistência da família.
Súmula 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula 486: Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário.
Infere-se, portanto, que a ponderação dos valores que se apresentam – de um lado, o direito ao mínimo existencial do devedor; de outro, o direito à satisfação executiva do credor – exige que o Juiz, em cada situação particular, assegure a responsabilidade patrimonial do devedor, sem, contudo, sacrificar a própria dignidade deste.
Na hipótese, entendo que a destinação residencial do bem é fato incontroverso. A agravante trouxe aos autos certidão do Registro Geral de Imóveis atestando a propriedade do bem. O fato de não receber correspondências no local onde reside, não justifica perder seu único imóvel, bem de família.
Ademais, verifica-se que o comprovante de residência apresentado nos autos encontra-se em nome de Maria José da Silva Teles, mãe da Agravante.
Por sua vez, o Agravado não foi capaz de colacionar elementos aptos à caracterização da verossimilhança de suas alegações em sede de contrarrazões, não tendo desconstituído a presunção de que a Agravante reside no imóvel.
Entendo que manter a penhora e alienar o único imóvel, situado no humilde bairro de Santa Cruz, viola além dos princípios constitucionais destacados, o princípio da execução de forma menos gravosa ao devedor, evidenciado no art. 620 do CPC, o qual estabelece:
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Deste modo, aplicando-se o princípio da menor onerosidade ao Executado, deve a execução buscar um equilíbrio entre o direito do credor em haver o que lhe é devido e o direito do devedor em defender-se contra uma infundada pretensão de cobrança e de pagar o débito de forma com que não haja ofensa a sua dignidade.
A corroborar este entendimento, confiram-se os seguintes precedentes da Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. O bem de família é impenhorável em obediência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia; II. Documentos que demonstram ser o imóvel penhorado bem de família; III. Recurso ao qual se nega seguimento, com amparo no artigo 557, do Código de Processo Civil. (0067628-50.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 27/03/2014 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Rejeição da tese de prescrição, porquanto a demora na citação não se deu em decorrência da inércia do credor, ora agravado, que se utilizou dos meios cabíveis para a localização dos agravantes. Aplicabilidade do art. 219, §1º do CPC com a retroação da data da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90.O instituto do bem de família, de cunho social, não se descaracteriza, imediatamente, quando se verifica que a entidade familiar não reside no único imóvel de sua propriedade, sendo, portanto, desnecessário que o devedor resida no imóvel para defini-lo como bem de família. Agravantes, todavia, que demonstraram não possuir outro bem e residir no
imóvel constrito, conforme certidões de Registros Gerais de Imóveis e contas a eles dirigidas. Decisão que se reforma parcialmente para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito, determinando-se o levantamento da penhora realizada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Processo:0012260-27.2011.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ELISABETE FILIZZOLA - SEGUNDA CAMARA CIVEL)
Embargos de Terceiro. Embargante que é filha do Devedor, falecido durante o curso do processo de execução. Alegação de impenhorabilidade do bem de família, na forma da Lei nº 8.009/90. Autora que reside no imóvel objeto da penhora, fato reconhecido pela própria Associação Embargada em sua impugnação. Com a morte do Executado, os bens de sua titularidade são transferidos aos seus herdeiros (art. 1.784, CC), permanecendo em condomínio até a conclusão do processo de inventário e partilha. Reconhecimento de que a filha e herdeira necessária do de cujus tem legitimidade para a propositura de Embargos de Terceiro em relação a todo o bem penhorado. Exegese do artigo 1.046, caput e §1º do Estatuto Processual Civil. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Sodalício. Imóvel residencial da entidade familiar que está protegido pela impenhorabilidade legal, ainda que não seja o único bem do patrimônio do Devedor. Inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. R. Sentença de Procedência que deve ser mantida. Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento. (Processo : 0023372-32.2009.8.19.0042 - 1ª Ementa - APELACAO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 10/11/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL)
Ante o exposto, na forma do artigo 557, §1°-A, do CPC, dou provimento ao recurso para desconstituir a penhora sobre o imóvel situado à Rua Quatro, lote 11, casa 01, Santa Cruz.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2015
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
Desembargador Relator

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