sábado, 23 de maio de 2015

TJ RJ - BEM DE FAMILIA NÃO PODE SER PENHORADO POR FALSOS CONDOMINIOS

PARABÉNS EXMA. DES.ª CLAUDIA TELLES E EXMO. JUIZ OSCAR LATTUCA! 
 POR ASSEGURAREM A SEGURANÇA JURIDICA E A PRIMAZIA DA LEI lei 8.009/90
(...) as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser enquadradas no inciso IV do art. 3º da lei 8.009/90. Como cediço, a contribuição devida à associação de moradores não tem natureza propter rem, específica das cotas lançadas pelos condomínios edilícios, mas natureza pessoal, decorrente da vedação ao enriquecimento sem causa. 
Logo, não podem as contribuições ser equiparadas a despesas condominiais.(...)

INFELIZMENTE, A INSEGURANÇA JURIDICA JÁ FEZ MUITAS FAMÍLIAS PERDEREM A LIBERDADE E A CASA PROPRIA PARA ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS
MINHA CASA JÁ FOI LEILOADA E POR UM VALOR BEM INFERIOR - MESMO O PROCESSO NÃO TENDO SIDO JULGADO EM BRASILIA. mesmo tendo uma filha menor, sendo único imóvel e bem de família, e tendo entrado com embargo de terceiros. Um Absurdo isso que esses falsos condomínios estão fazendo. Francielli C.

APELAMOS AOS EXMOS. MINISTROS DO STF PELA EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE 
CONTRA COBRANÇAS COERCITIVAS, PENHORAS E LEILÕES ILEGAIS DE MORADIA BENS DE FAMILIA EM AÇÕES DE COBRANÇA DE FALSOS CONDOMINIOS 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº. 0064291-19.2014.8.19.00001
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VALE DAS ORQUÍDEAS
AGRAVADA: MONICA GRANDIS PINTO
JUIZ: OSCAR LATTUCA
RELATORA: DES.ª CLAUDIA TELLES
DECISÃO
Agravo de instrumento. Ação de cobrança ora
em fase de execução. Dívida decorrente de
cobrança de cotas associativas. Associação de
moradores. Penhora de imóvel. Bem de família.
Impossibilidade. Hipótese que não se encontra
abrangida nas exceções previstas na Lei nº
8.009/90. Interpretação restritiva. Cota
associativa não tem natureza propter rem,
específica das cotas lançadas pelos
condomínios edilícios, mas natureza pessoal.
Decisão mantida. Precedentes do STJ e deste
E. Tribunal de Justiça. Negado seguimento ao
recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls.
02 do anexo) que, em ação de cobrança ora em fase de execução,
indeferiu a penhora requerida pelo exequente, consoante teor abaixo
transcrito:
“Considerando que o imóvel do exeqüente é bem
de família, conforme comprovado à fl. 213, indefiro
a penhora requerida, ressaltando que a obrigação
não é exceção prevista no inciso IV, artigo 3º, Lei
8.009/90. Intime-se.”

Alega o recorrente que, mesmo que o único bem imóvel seja
instituído como bem de família, ao devedor das despesas de condomínio
não se aplicam as regras da impenhorabilidade, podendo ele sofrer as
consequências da execução judicial e posterior perda do imóvel pela
dívida não paga.
Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso, a
fim de que seja reformada a decisão impugnada, para que seja deferida a
penhora do imóvel objeto da cobrança das cotas condominiais.
É o relatório. Decido.
A Lei nº 8009/90, de acordo com os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade
substancial, dispõe sobre a impenhorabilidade legal do bem de família,
independentemente da sua instituição voluntária ou convencional
disciplinada no Código Civil.
O art. 5º do normativo ora em comento define bem de família,
para efeitos de impenhorabilidade, como “único imóvel utilizado pelo casal
ou pela entidade familiar para moradia permanente.”
É importante ressaltar, no entanto, a existência de exceções à
regra da impenhorabilidade do bem de família legal, temperando a
impossibilidade de submeter à execução o imóvel que serve de lar e
objetos que o guarnecem.
O art. 3º da lei em referência estabelece as hipóteses em que a
impenhorabilidade não poderá ser oposta, senão vejamos:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria
residência e das respectivas contribuições
previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento
destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no
limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido
como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para
execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em
contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de
1991)
Sobre o rol destacado, Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald
, na obra “Direito Civil - Teoria Geral”, 7ª edição, pág. 389, com
maestria, tecem o seguinte comentário:
“O rol apresentado pela multicitada lei é, por óbvio,
taxativo e deve ser interpretado restritivamente, não
sendo possível o seu elastecimento para contemplar
hipóteses não previstas expressamente pelo legislador.”

Como se vê, as exceções previstas no art. 3º devem ser
interpretadas restritivamente.
Diante dessa linha de raciocínio,
as contribuições criadas por
Associações de Moradores não podem ser enquadradas no inciso IV do art. 3º da lei 8.009/90.

Como cediço, a contribuição devida à associação de
moradores não tem natureza propter rem, específica das cotas lançadas pelos condomínios edilícios, mas natureza pessoal, decorrente da vedação ao enriquecimento sem causa.

Logo, não podem as contribuições ser equiparadas a despesas
condominiais.


Aliás, sobre o tema o STJ já se manifestou, como corrobora o
aresto a seguir:


Direito civil. Associação de moradores. Contribuição de
manutenção.Inadimplência. Condenação a pagamento. Execução.
Penhora do imóvel. Alegação de impenhorabilidade
com fundamento da condição de bem de família.
Reconhecimento.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as
contribuições criadas por Associações de
Moradores não podem ser equiparadas, para fins e
efeitos de direito, a despesas condominiais, não
sendo devido, portanto, por morador que não
participa da Associação, o recolhimento dessa
verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por
sentença transitada em julgado, a modificação do
comando sentencial não pode ser promovida em sede
de execução.
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não
modifica a natureza da obrigação de recolher a
contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito
pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito.
Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida
natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação
a despesas condominiais, mesmo para os fins da
Lei 8.009/90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a
impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas
dívidas.
4. Recurso especial não provido.

(REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
21/11/2012)

O nosso E. Tribunal de Justiça não discrepa desse
entendimento:
0012102-98.2013.8.19.0000 - Agravo de Instrumento -
1ª Ementa - Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 12/06/2013
– Sexta Câmara Cível
Direito Imobiliário. Loteamento fechado. Condomínio de
fato. Associação de moradores. Despesas comuns
vencidas a partir de fevereiro de 1996. Cobrança em
face de proprietário não associado. Possibilidade.
Sentença de procedência. Aplicação da Súmula nº 79
deste Tribunal. Fase de cumprimento de sentença.
Penhora de bem de família. Impossibilidade.
Impugnação do devedor. Acolhimento. "[.] Direito Civil.
Associação de Moradores. Contribuição de
Manutenção. Inadimplência. Condenação a pagamento.
Execução. Penhora do Imóvel. Alegação de
Impenhorabilidade com fundamento da condição de
bem de família. Reconhecimento. 1. Na esteira da
jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas
por Associações de Moradores não podem ser
equiparadas, para fins e efeitos de direito, a
despesas condominiais, [.] 2. Sendo pessoal o
direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem',
é irregular a sua equiparação a despesas
condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a
impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança
dessas dívidas. [.] 7. Ante o exposto, nega-se
seguimento ao Recurso Especial. Brasília (DF), 23 de
maio de 2013. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator
(Ministro SIDNEI BENETI, 03/06/2013)" Nulidade da
penhora e reconhecimento da prescrição das parcelas
vencidas há mais de 03 (três) anos até a data da
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº. 0064291-19.2014.8.19.0000
6
sentença. Prescrição intercorrente das prestações
inadimplidas até março de 2006, ante a ausência de
qualquer marco interruptivo da prescrição após a
prolação da sentença. Provimento do recurso para
extinguir o processo, na forma do art. 269, IV, do CPC.
0067167-15.2012.8.19.0000 – Agravo de Instrumento -
1ª Ementa - Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho -
Julgamento: 13/12/2012 – Décima Terceira Câmara
Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
SOCIEDADE DOS MORADORES DE SANTA MÔNICA
CLASSIC HOUSE contra decisão do Juízo da 4ª Vara
Cível da Barra da Tijuca, nos autos de ação de
cobrança, que tornou nula penhora em imóvel, por se
tratar de bem de família. Confira-se: ¿O título judicial
em questão é exigível, ensejando a execução forçada.
A citação é válida, visto que a Executada recebeu a
contrafé e tomou ciência dos termos da demanda. A
pretensão deduzida nesta execução não foi atingida
pela prescrição, valendo lembrar que o Tribunal de
Justiça não pronunciou a prescrição ao julgar o recurso
de apelação, quando lhe fora devolvida toda a matéria
discutida nesta ação. E não é possível rediscutir, na
fase de execução, matéria já solucionada no processo
de conhecimento. Quanto ao alegado excesso de
execução, cumpre destacar que a execução abrange as
cotas vencidas até o dia 07/11/2005, tão-somente,
conforme se depreende do acórdão proferido pela 13ª
Câmara Cível. A penhora do imóvel situado à Rua
Macedo Ludolf, n° 83 é nula. A contribuição devida à
associação de moradores não tem natureza propter
rem, específica das cotas lançadas pelos
condomínios edilícios, mas natureza pessoal,
decorrente da vedação ao enriquecimento sem
causa. Logo, aplica-se in casu a Lei n° 8.009/90, pois
a Executada comprovou por meio da documentação
de fls. 708/729 que o imóvel penhorado se trata de
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº. 0064291-19.2014.8.19.0000
7
bem de família. A Executada fixou residência no único
imóvel de sua propriedade, sobre o qual não pode recair
a constrição judicial. Por tais fundamentos, acolho em
parte a impugnação de fls. 673/706 para excluir da
penhora o imóvel situado na Rua Macedo Ludolf, n° 83
e balizar a execução às cotas vencidas até o dia
07/11/2005. Intimem-se¿. É o relatório. A contribuição
para pagamento de cota em condomínio de fato tem
natureza pessoal, não constitui, portanto, obrigação
propter rem. Assim, não se aplicam as regras relativas à
Lei 4.591/64. Com efeito, não pode recair penhora
sobre imóvel protegido da penhora pela Lei 8.009/90, se
o crédito é proveniente de obrigação pessoal. Confirase
o julgado: ¿DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA AÇAO
DE COBRANÇA DE QUOTAS E PARTICIPAÇÃO EM
ASSOCIAÇÃO CIVIL 1. Decisão agravada indeferindo o
pleito de desconstituição da penhora que recaiu sobre
bem imóvel do ora agravante. 2. Pretensão do
agravante de ver revogada a constrição ao argumento
de se tratar de bem de família.3. a questão envolve a
natureza da contribuição prestada por proprietário de
imóvel à associação civil de moradores de loteamento
ou condomínio de fato. Entendimento pacifico no âmbito
da E. Corte Superior, no sentido de se cuidar de
obrigação pessoal e não obrigação propter rem, por
serem inaplicáveis à hipótese as regras relativas à Lei
nº 4591/64.4. Imóvel residencial da entidade familiar
que está protegido pela impenhorabilidade. 5. Entender
de forma diversa é violar um dos preceitos sociais
fundamentais insculpido no artigo 6º de nossa
Constituição, qual seja, o direito à moradia, direito esse
intimamente relacionado ao princípio norteador de todo
o ordenamento jurídico e fundamento maior da
República, na construção do Estado democrático de
direito: o princípio da dignidade da pessoa humana.6.
Reforma da decisão agravada para desconstituir a
penhora. Incidência dos arts. 1o e 5o da Lei 8.009/90.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento 0011081-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº. 0064291-19.2014.8.19.0000
8
24.2012.8.19.0000 ¿ Des. Flávia Romano de Rezende
¿ 20ª Câmara Cível ¿ Julg. 13/06/2012)¿. Assim,
mantenho a decisão agravada. Isso posto, nego
seguimento ao recurso monocraticamente, com
aplicação do artigo 557, Caput, do CPC.
0003437-35.2009.8.19.0000 (2009.002.11035) – Agravo
de Instrumento - 1ª Ementa - Des. José Carlos Paes -
Julgamento: 17/03/2009 – Décima Quarta Câmara Cível
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Penhora. Bem de família. Impossibilidade. 1. A
preliminar de ilegitimidade passiva já foi decidida na
sentença e no acórdão, inclusive com trânsito em
julgado, não cabendo mais, ao devedor, insistir em seu
acolhimento.2. O alegado excesso de execução não
prospera, uma vez que o agravante não trouxe aos
autos a comprovação de que a data da citação ocorreu
em 17/7/2006, assim como não há comprovação de que
o valor de R$ 75,00 está sendo cobrado a maior. 3.
Todavia, quanto à impenhorabilidade do imóvel em que
reside com sua família, com razão o agravante.
Conforme dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90, a
impenhorabilidade do bem de família vincula-se à
necessária comprovação de residência da entidade
familiar no bem objeto da lide, bem como à qualidade
de ser o único bem do devedor, requisitos satisfeitos
pelo constante dos autos.4. Destaque-se que a
penhora efetivada não está nas exceções previstas
na lei 8009/90, uma vez que se trata de ação de
cobrança movida por Associação de Moradores,
não abrangida pelo art. 3º, IV, daquele diploma legal.
Precedente do TJRJ.5. Ademais, é irrelevante, in casu,
o executado ter indicado ou não o bem à penhora, pois
o propósito da lei 8009/90 é a proteção familiar, não se
podendo permitir que o devedor deixe à míngua
pessoas que residem no imóvel, muito mais se idosa e
que sofre de epilepsia. Precedente do STJ.6. Parcial
provimento do recurso.

Nesse passo, temos que não merece qualquer reparo a
decisão recorrida, que se encontra em consonância com a jurisprudência
pátria acerca do tema.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014.
CLAUDIA TELLES
DESEMBARGADORA RELATORA

Nenhum comentário: