terça-feira, 19 de maio de 2015

É REVOLTANTE ! UMA LUTA DESIGUAL DOS IDOSOS PARA NÃO PERDEREM SUA MORADIA PARA FALSOS CONDOMINIOS

A VIOLENCIA CONTRA IDOSOS NO BRASIL É MAIOR NOS FALSOS CONDOMINIOS
(...) a população de idosos do Brasil que está crescendo, infelizmente vem sofrendo maus tratos, perturbação, negligência, estupro, abandono além dos crimes de discriminação ou injúria e que infelizmente a violência contra idosos começa pela própria família sendo praticada por filhos, netos, irmãos e até vizinhos. (...)isso me causa tristezas de saber que a violência contra os idosos aumentou 35% infelizmente. Recebi uma carta que fala que os pais são heróis até que um dia começam a passar o tempo todo sentado resmungando baixinho assunto sem pé e sem cabeça. E a heroína da casa começa a implicar com a empregada. O que papai e mamãe fizeram para caducar de uma hora pra outra? Simplesmente envelheceram”, (...) quase ninguém se lembra ao tratar deste tema que as pessoas envelheceram e deram as suas vidas para cuidar da família. (...)  todos nós devemos envelhecer.
“As pessoas esquecem que uma mãe muitas vezes deixa de comer e trabalha fora para dar comida aos seus filhos. Querendo que eles tenham tudo aquilo que eles não tiveram oportunidade de ter. Porém, o que vemos no dia a dia é a violência aumentando contra os idosos e a falta de respeito

estas palavras de Socorro Sampaio, refletem a triste realidade dos idosos brasileiros, que é ainda pior nos locais onde as ruas publicas são"transformados" em falsos condomínios , onde os idosos sofrem a VIOLENCIA DA PERDA DE SUAS MORADIAS, DEPOIS DE UMA VIDA INTEIRA DE TRABALHO , em prol da familia e do BRASIL !

RECEBEMOS MAIS UMA DENUNCIA QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DESESPERADORA DOS APOSENTADOS E IDOSOS QUE FAZIAM DOAÇÕES FILANTRÓPICAS A ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ( FALSOS CONDOMINIOS ) , E QUE, FORAM CONDENADOS A PERDER A CASA PROPRIA EM AÇÕES DE COBRANÇAS DE FALSAS TAXAS CONDOMINIAIS -  DECLARADAS ILEGAIS PELO STJ, E  INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL !

--------- Mensagem encaminhada ----------
De: MB
Data: 18 de maio de 2015 23:14
Assunto: Re: informação
Para: vitimas.falsoscondominios@gmail.com


Quero, nessa oportunidade, relatar e pedir uma orientação para um morador local
L.C, adquiriu o imóvel no local em 1993. Já existia a Associação  que cobrava mensalidades.
Ele não se cadastrou ou assinou qualquer compromisso, mas começou a pagar as mensalidades a título de colaboração.
Em 1996, sua mulher começou a ter problemas de saúde  que resultou num procedimento neurocirúrgico revelando, conforme relatório médico: Ruptura de aneurisma da artéria:cerebral média esquerda, ficando com deficit motor e cognitivo
Ela está hoje imobilizada numa cadeira.
L.C. tem 79 anos, sua mulher L. 76 anos.É aposentado pelo INSS Além de sua propriedade onde mora, possui um pequeno apartamento comprado há mais de 40 anos que atualmente complementa sua renda do INSS
Aos fatos: 
Em 2002 a Associação entrou com um processo contra o morador exigindo o pagamento de mensalidades vencidas de maio  de 1996 até 2002 arbitrada em R$ 14.490,29.
ESTATUTO DO IDOSO : ART 3o. É OBRIGAÇÃO DA FAMILIA, DA COMUNIDADE, DA SOCIEDADE E DO PODER PUBLICO ASSEGURAR AO IDOSO, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À VIDA, ...À LIBERDADE, ,À DIGNIDADE, AO RESPEITO ....
É importante salientar que L.C. é aposentado pelo Inss , em decorrência das despesas  com o problema de sua mulher, parou de pagar as mensalidades por lógica falta de recursos.

 

Com a renda magra da aposentadoria, se conta que pelo menos 15 milhões de idosos, cerca de 60% do total de aposentados no país, estão endividados, a maioria seriamente. - See more at: http://www.newsrondonia.com.br/noticias/maioria+dos+idosos+do+brasil+tem+dividas+impagaveis/48271#sthash.URgSIPea.dpuf
com a renda magra da aposentadoria, milhares de idosos sofrem com dividas impagáveis


pelo menos 15 milhões de idosos, cerca de 60% do total de aposentados no pais, estão endividados, e maioria seriamente ...

A situação atual é a seguinte: O L.C perdeu o processo. (...)

O valor arbitrado para execução em 2006 já estava em R$ 87.612,29 e corrigidos até execução definitiva. 
Uma Piada.
Seu pequeno apartamento foi penhorado  nesse processo. 
E o pior a Associação tem a insensatez.absurda de pedir a penhora da moradia familiar do Sr. L.C. 
Um absurdo, mas que estressa a vida já atormentada pela doença e limitado aos recursos do INSS. 
E  agora com a perspectiva  de perder a renda do seu pequeno apartamento penhorado.
'

É revoltante. É  luta desigual de um homem de 79 anos, aposentado que construiu um patrimônio na sua fase produtiva sendo obrigado a contratar advogados para brigar com  uma  Associação de atuação mafiosa, integrada por vários moradores que compactuam (...) se cotizando covardemente,  nas suas mensalidades para pagamento de advogados afrontando minorias. Uma gente insana

Gostaria de sua opinião. Indago ainda. se o assunto pode ser levado ao Ministério Público, impedindo  a penhora e a perda dos rendimentos  de subsistência do L.C ou acordo de valores que não impactem também sua subsistência e de sua mulher
Um grande abraço
M.B.



Comentários : L.C.  não era associado, mas tal como muitas pessoas de bem, fazia doações filantrópicas para uma associação civil , e foi processadocondenado a pagar taxas ilegais e inconstitucionais !
Já respondemos ao caso concreto e ALERTAMOS, a todos que passam por situações semelhantes, que atraves de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por um bom  ADVOGADO ou pela DEFENSORIA PUBLICA, a EXECUÇÃO contra moradores NÃO ASSOCIADOS, DEVE SER EXTINTA, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, POR INCONSTITUCIONALIDADE , 
 
E, também, avisamos que, mesmo que o  morador seja formalmente associado, a sua casa própria , bem de família, é IMPENHORAVEL porque associação não é condomínio , conforme precedentes do STJ - ver decisao recente do STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 123.514 - SP (2011/0288690-6)  aqui 


 TITULO EXECUTIVO INCONSTITUCIONAL DEVE SER EXTINTO !


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
10ª Câmara Cível – 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000 –
Execução de sentença. Título judicial inconstitucional. Acórdão que transitou em julgado após a Lei 11.232. Possibilidade de aplicação do artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Eficácia rescisória da impugnação. Aresto exequendo que aplicou o artigo 884 do NCC, em situação fática tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Condomínio atípico. Antinomia entre a Súmula 79 deste Tribunal e o julgamento do R.E. 432.106-RJ pelo STF. Inexigibilidade do título judicial inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos executados provido pelo relator.
DECISÃO DO RELATOR
(Artigo 557 caput do CPC)
Recorrem, tempestivamente, Sinval Pimentel Coelho e Rosalina Nogueira Coelho da decisão (TJe 144/2-4), complementada no julgamento dos embargos (TJe 144/10-11), oriunda da 3ª Vara Cível da comarca de Cabo Frio, a qual, em cumprimento de sentença ajuizado pelo “Loteamento Santa Margarida II”, julgou improcedentes as objeções dos executados.
2. Alegam, em síntese, os recorrentes que o acórdão exequendo, relatado pelo des. Gilberto Dutra Moreira, reformou a sentença e os condenou a pagar as cotas pelo uso dos serviços loteamento. Mencionam a Súmula 79 deste Tribunal, que serviu de fundamento ao aresto exequendo. Argumentam que o STF, julgando o R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), estabeleceu que a Constituição proíbe a obrigatoriedade de filiação à associação de moradores, além de afastar a confusão com condomínio da Lei 4591. Dizem que, diante do que estatui o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC (redação da Lei 11.232 de 2005), é permitida a impugnação por Inexigibilidade do título executivo inconstitucional. Concluem, ainda, que a dívida executada não é propter rem, uma vez que inexiste condomínio. Pedem a reforma do decisum (TJe 2/1-10).
3. O recurso digital veio concluso em 06 de dezembro de 2013, sendo devolvido hoje com esta decisão (TJe 15/1).
RELATEI. PASSO A DECIDIR.
4. Recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença, julga improcedente a impugnação de moradores de casa em loteamento, considerando a existência de condomínio de fato ensejador do pagamento de contribuições para o rateio das despesas comuns.
5. A pretensão do loteamento-agravado foi julgada improcedente. Esta 10ª Câmara Cível, julgando a apelação 2006.001.18469, reformou a sentença e condenou os réus (agravantes) a pagar as cotas pela utilização dos benefícios do “condomínio de fato”. Tal aresto transitou em julgado em 21 de julho de 2006, ou seja, após a vigência da Lei 11.232 de 2005, que acrescentou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC.
6. A lei em questão incluiu no CPC os artigos 475-L, parágrafo 1º e 741, parágrafo único, os quais tem redação idêntica e visam aos mesmos fins. Portanto, devem ser interpretados da mesma maneira, aplicando-se o sistema teleológico-sistemático. Sobre isso, confira-se o julgamento do REsp. 1.189.268-ES (STJ, DJe 02.09.2010).
7. O acórdão exequendo baseou-se em princípio geral de direito contido no artigo 884 do NCC e na Súmula 79 deste Tribunal. Esta Corte considerou que o morador, mesmo que não associado, tem a obrigação de participar no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento sem causa. É resultante disso o crédito objeto da execução impugnada pelos agravantes.
8. Tem razão os recorrentes. Senão vejamos:
9. A ausência de adesão à associação de moradores não pode ensejar obrigação de ratear despesas, que seriam para manter área ”comum”. Tal entendimento é adotado pela Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos precedentes mencionados no julgamento do AgRg no ERESp. 961.927-RJ (2ª Seção, DJe 15.09.2010).
10. Porém, foi o Supremo Tribunal Federal quem estabeleceu que tais cobranças violam o artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição. Verifique-se o julgamento do R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), que considerou inconstitucional a imposição de mensalidade a morador ou proprietário de imóvel que não aderiu à associação, “a pretexto de evitar vantagem sem causa” (DJe 04.11.2011).
11. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp. 1.189.619-PE, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as premissas para aplicação do artigo 741, parágrafo 1º, bem como de seu gêmeo, o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Dentre elas está a força rescisória da impugnação baseada na aplicação de norma “em situação tida como inconstitucional” (in STJ, 1ª Seção, DJe 02.09.2009) pelo Supremo Tribunal Federal.
12. Foi o que aconteceu no caso em julgamento. O aresto exequendo é posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005. Além disso, aplicou a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do NCC) em situação fática que o Supremo Tribunal Federal considera violadora das garantias individuais (artigo 5, II e XX, da Constituição).
13. Daí ser aplicável à hipótese o efeito rescisório da impugnação à execução (artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC).
Afinal, o trânsito em julgado foi posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005 e a condenação decorreu da aplicação de norma “em situação tida como inconstitucional” pelo STF.
14. Apenas para que não pairem dúvidas sobre a Inexequibilidade do aresto desta 10ª Câmara Cível, não é possível falar em obrigação “propter rem” do artigo 4º da Lei Federal 4591 se o Supremo Tribunal Federal e a Segunda Seção do STJ consideram inexistir relação condominial em situações fáticas como esta em exame.
15. A decisão agravada, ao julgar improcedente a impugnação dos executados (TJe 28/16-21) confrontou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC e sua interpretação estabelecida pelo STJ, conforme o rito do artigo 543-C do CPC. Desconsiderou, igualmente, que o acórdão exequendo está desalinhado com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que trata como inconstitucional a cobrança de contribuição condominial de quem não aderiu à associação de moradores.
16. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Ficam invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2013.
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
R E L A T O R
10a. CAMARA CIVIL - TJ RJ

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