A VIOLENCIA CONTRA IDOSOS NO BRASIL É MAIOR NOS FALSOS CONDOMINIOS
(...) a população de idosos do Brasil que está crescendo, infelizmente vem
sofrendo maus tratos, perturbação, negligência, estupro, abandono além
dos crimes de discriminação ou injúria e que infelizmente a violência
contra idosos começa pela própria família sendo praticada por filhos,
netos, irmãos e até vizinhos. (...)isso me causa tristezas de saber que a violência contra os idosos
aumentou 35% infelizmente. Recebi uma carta que fala que os pais são
heróis até que um dia começam a passar o tempo todo sentado resmungando
baixinho assunto sem pé e sem cabeça. E a heroína da casa começa a
implicar com a empregada. O que papai e mamãe fizeram para caducar de
uma hora pra outra? Simplesmente envelheceram”, (...) quase ninguém se lembra ao tratar deste
tema que as pessoas envelheceram e deram as suas vidas para cuidar da
família. (...) todos nós devemos envelhecer. “As pessoas esquecem que uma mãe muitas vezes deixa de comer e trabalha fora para dar comida aos seus filhos. Querendo que eles tenham tudo aquilo que eles não tiveram oportunidade de ter. Porém, o que vemos no dia a dia é a violência aumentando contra os idosos e a falta de respeito” estas palavras de Socorro Sampaio, refletem a triste realidade dos idosos brasileiros, que é ainda pior nos locais onde as ruas publicas são"transformados" em falsos condomínios , onde os idosos sofrem a VIOLENCIA DA PERDA DE SUAS MORADIAS, DEPOIS DE UMA VIDA INTEIRA DE TRABALHO , em prol da familia e do BRASIL ! |
RECEBEMOS MAIS UMA DENUNCIA QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DESESPERADORA DOS APOSENTADOS E IDOSOS QUE FAZIAM DOAÇÕES FILANTRÓPICAS A ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ( FALSOS CONDOMINIOS ) , E QUE, FORAM CONDENADOS A PERDER A CASA PROPRIA EM AÇÕES DE COBRANÇAS DE FALSAS TAXAS CONDOMINIAIS - DECLARADAS ILEGAIS PELO STJ, E INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL !
--------- Mensagem encaminhada ----------
De: MB
Data: 18 de maio de 2015 23:14
Assunto: Re: informação
Para: vitimas.falsoscondominios@gmail.com
De: MB
Data: 18 de maio de 2015 23:14
Assunto: Re: informação
Para: vitimas.falsoscondominios@gmail.com
Quero, nessa oportunidade, relatar e pedir uma orientação para um morador local
L.C, adquiriu o imóvel no local em 1993. Já existia a Associação que cobrava mensalidades.
Ele não se cadastrou ou assinou qualquer compromisso, mas começou a pagar as mensalidades a título de colaboração.
Em
1996, sua mulher começou a ter problemas de saúde que resultou num
procedimento neurocirúrgico revelando, conforme relatório médico:
Ruptura de aneurisma da artéria:cerebral média esquerda, ficando com
deficit motor e cognitivo
Ela está hoje imobilizada numa cadeira.
L.C. tem 79 anos, sua mulher L. 76 anos.É aposentado pelo INSS
Além de sua propriedade onde mora, possui um pequeno apartamento
comprado há mais de 40 anos que atualmente complementa sua renda do INSS
Aos
fatos:
Em 2002 a Associação entrou com um processo contra o morador
exigindo o pagamento de mensalidades vencidas de maio de 1996 até 2002
arbitrada em R$ 14.490,29.
É importante salientar que L.C. é aposentado pelo Inss , em decorrência das despesas com o problema de sua mulher, parou de pagar as mensalidades por lógica falta de recursos.
Com
a renda magra da aposentadoria, se conta que pelo menos 15 milhões de
idosos, cerca de 60% do total de aposentados no país, estão endividados,
a maioria seriamente. - See more at:
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com a renda magra da aposentadoria, milhares de idosos sofrem com dividas impagáveis |
pelo menos 15 milhões de idosos, cerca de 60% do total de aposentados no pais, estão endividados, e maioria seriamente ...
A
situação atual é a seguinte: O L.C perdeu o processo. (...)
O valor arbitrado para execução em 2006 já estava em R$ 87.612,29 e corrigidos até execução definitiva.
Uma Piada.
Seu
pequeno apartamento foi penhorado nesse processo.
E o pior a
Associação tem a insensatez.absurda de pedir a penhora da moradia
familiar do Sr. L.C.
Um absurdo, mas que estressa a vida já atormentada
pela doença e limitado aos recursos do INSS.
E agora com a perspectiva
de perder a renda do seu pequeno apartamento penhorado.
'
É revoltante. É luta desigual de um homem de 79 anos, aposentado que construiu um patrimônio na sua fase produtiva sendo
obrigado a contratar advogados para brigar com uma Associação de
atuação mafiosa, integrada por vários moradores que compactuam (...) se cotizando covardemente, nas suas mensalidades para
pagamento de advogados afrontando minorias. Uma gente insana
Gostaria de sua opinião. Indago ainda. se o assunto pode ser levado ao Ministério Público, impedindo a penhora e a perda dos rendimentos de subsistência do L.C ou acordo de valores que não impactem também sua subsistência e de sua mulher
Um grande abraço
M.B.
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS : Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725
Comentários : L.C. não era associado, mas tal como muitas pessoas de bem, fazia doações filantrópicas para uma associação civil , e foi processado e condenado a pagar taxas ilegais e inconstitucionais !
Já respondemos ao caso concreto e ALERTAMOS, a todos que passam por situações semelhantes, que atraves de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por um bom ADVOGADO ou pela DEFENSORIA PUBLICA, a EXECUÇÃO contra moradores NÃO ASSOCIADOS, DEVE SER EXTINTA, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, POR INCONSTITUCIONALIDADE ,
E, também, avisamos que, mesmo que o morador seja formalmente associado, a sua casa própria , bem de família, é IMPENHORAVEL porque associação não é condomínio , conforme precedentes do STJ - ver decisao recente do STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 123.514 - SP (2011/0288690-6) aqui
TITULO EXECUTIVO INCONSTITUCIONAL DEVE SER EXTINTO !
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000 –
Execução de sentença. Título judicial inconstitucional. Acórdão que
transitou em julgado após a Lei 11.232. Possibilidade de aplicação do
artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Eficácia rescisória da impugnação.
Aresto exequendo que aplicou o artigo 884 do NCC, em situação fática
tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Condomínio
atípico. Antinomia entre a Súmula 79 deste Tribunal e o julgamento do
R.E. 432.106-RJ pelo STF. Inexigibilidade do título judicial
inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito do artigo 543-C do
CPC. Agravo de instrumento dos executados provido pelo relator.
DECISÃO DO RELATOR
(Artigo 557 caput do CPC)
Recorrem, tempestivamente, Sinval Pimentel Coelho e Rosalina Nogueira
Coelho da decisão (TJe 144/2-4), complementada no julgamento dos
embargos (TJe 144/10-11), oriunda da 3ª Vara Cível da comarca de Cabo
Frio, a qual, em cumprimento de sentença ajuizado pelo “Loteamento Santa Margarida II”, julgou improcedentes as objeções dos executados.
2. Alegam, em síntese, os recorrentes que o acórdão exequendo, relatado
pelo des. Gilberto Dutra Moreira, reformou a sentença e os condenou a
pagar as cotas pelo uso dos serviços loteamento. Mencionam a Súmula 79
deste Tribunal, que serviu de fundamento ao aresto exequendo. Argumentam
que o STF, julgando o R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011),
estabeleceu que a Constituição proíbe a obrigatoriedade de filiação à
associação de moradores, além de afastar a confusão com condomínio da
Lei 4591. Dizem que, diante do que estatui o artigo 475-L, parágrafo 1º
do CPC (redação da Lei 11.232 de 2005), é permitida a impugnação por
Inexigibilidade do título executivo inconstitucional. Concluem, ainda,
que a dívida executada não é propter rem, uma vez que inexiste
condomínio. Pedem a reforma do decisum (TJe 2/1-10).
3. O recurso digital veio concluso em 06 de dezembro de 2013, sendo devolvido hoje com esta decisão (TJe 15/1).
RELATEI. PASSO A DECIDIR.
4. Recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença, julga
improcedente a impugnação de moradores de casa em loteamento,
considerando a existência de condomínio de fato ensejador do pagamento
de contribuições para o rateio das despesas comuns.
5. A pretensão do loteamento-agravado foi julgada improcedente. Esta
10ª Câmara Cível, julgando a apelação 2006.001.18469, reformou a
sentença e condenou os réus (agravantes) a pagar as cotas pela
utilização dos benefícios do “condomínio de fato”. Tal aresto transitou
em julgado em 21 de julho de 2006, ou seja, após a vigência da Lei
11.232 de 2005, que acrescentou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC.
6. A lei em questão incluiu no CPC os artigos 475-L, parágrafo 1º e 741,
parágrafo único, os quais tem redação idêntica e visam aos mesmos fins.
Portanto, devem ser interpretados da mesma maneira, aplicando-se o
sistema teleológico-sistemático. Sobre isso, confira-se o julgamento do
REsp. 1.189.268-ES (STJ, DJe 02.09.2010).
7. O acórdão exequendo baseou-se em princípio geral de direito contido
no artigo 884 do NCC e na Súmula 79 deste Tribunal. Esta Corte
considerou que o morador, mesmo que não associado, tem a obrigação de
participar no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento sem causa.
É resultante disso o crédito objeto da execução impugnada pelos
agravantes.
8. Tem razão os recorrentes. Senão vejamos:
9. A
ausência de adesão à associação de moradores não pode ensejar obrigação
de ratear despesas, que seriam para manter área ”comum”. Tal
entendimento é adotado pela Seção de Direito Privado do Superior
Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos precedentes mencionados no julgamento do AgRg no ERESp. 961.927-RJ (2ª Seção, DJe 15.09.2010).
10. Porém,
foi o Supremo Tribunal Federal quem estabeleceu que tais cobranças
violam o artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição. Verifique-se o
julgamento do R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), que considerou
inconstitucional a imposição de mensalidade a morador ou proprietário
de imóvel que não aderiu à associação, “a pretexto de evitar vantagem
sem causa” (DJe 04.11.2011).
11. O
Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp. 1.189.619-PE, pelo rito
dos recursos repetitivos, estabeleceu as premissas para aplicação do
artigo 741, parágrafo 1º, bem como de seu gêmeo, o artigo 475-L,
parágrafo 1º do CPC. Dentre elas está a força rescisória da impugnação
baseada na aplicação de norma “em situação tida como inconstitucional”
(in STJ, 1ª Seção, DJe 02.09.2009) pelo Supremo Tribunal Federal.
12. Foi o que aconteceu no caso em julgamento. O aresto exequendo é posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005. Além
disso, aplicou a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do
NCC) em situação fática que o Supremo Tribunal Federal considera
violadora das garantias individuais (artigo 5, II e XX, da
Constituição).
13. Daí ser aplicável à hipótese o efeito rescisório da impugnação à execução (artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC).
Afinal, o trânsito em julgado foi posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005 e a condenação decorreu da aplicação de norma “em situação tida como inconstitucional” pelo STF.
14.
Apenas para que não pairem dúvidas sobre a Inexequibilidade do aresto
desta 10ª Câmara Cível, não é possível falar em obrigação “propter rem”
do artigo 4º da Lei Federal 4591 se o Supremo Tribunal Federal e a
Segunda Seção do STJ consideram inexistir relação condominial em
situações fáticas como esta em exame.
15. A
decisão agravada, ao julgar improcedente a impugnação dos executados
(TJe 28/16-21) confrontou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC e sua
interpretação estabelecida pelo STJ, conforme o rito do artigo 543-C do
CPC. Desconsiderou, igualmente, que o acórdão exequendo está desalinhado
com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que trata como
inconstitucional a cobrança de contribuição condominial de quem não
aderiu à associação de moradores.
16. Assim sendo,
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão
recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a impugnação
dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo
1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da
inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando
justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na
vedação ao enriquecimento sem causa. Ficam invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2013.
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
R E L A T O R
10a. CAMARA CIVIL - TJ RJ
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