---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 11 de maio de 2015 10:10
Assunto: VITORIA!
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
Não lembro se enviei essa decisão, mas como é mto recente, ai vai:
Rogério, tem contato com o réu Nelson?
abs.
Processo nº: |
0008201-36.2006.8.19.0011 (2006.011.008179-2)
|
Tipo do Movimento: |
Sentença
|
Descrição: |
Sociedade
Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de
conhecimento pelo rito ordinário em face de Nelson da Silva Pinho, com a
pretensão de obter a condenação do réu ao pagamento do montante que
alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos
termos da inicial de fls. 02/07, que veio instruída com os documentos
de fls. 08/159.
Na inicial, a autora alega, em síntese, que o réu é
proprietário do lote 11, da quadra 26, atual Rua 22, do Loteamento Orla
500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos
proprietários dos lotes situados no local, presta-lhe diversos serviços,
tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter uma
média de 40 a 50 funcionários.
Ocorre que embora o réu tenha aderido
tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua
dos serviços instituídos, não vem pagando suas cotas de rateio das
despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$
32.365,09 de dezembro de 1996 a novembro de 2006. Pelo que requer a
condenação do réu ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas
vincendas. O réu, regularmente citado (fls. 174), em sua contestação de
fls. 175/186, instruída com os documentos de fls. 187/264, argui
preliminares de incompetência absoluta do Juízo, eis que o Estatuto da
Associação de Moradores prevê como foro de eleição a Comarca da Capital,
de carência acionária por ilegitimidade ativa, uma vez que não tem
vínculo associativo com o autor, de ausência de interesse de agir e de
impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustenta a ocorrência da
prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e aduz que a autora não é
um condomínio, dizendo, ainda, que tudo o que ela faz é ilegal ou
desnecessário, sendo certo que há determinação de que seus funcionários
somente prestem serviços a quem é seu associado. Ressalta a existência
de posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ninguém
pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Por fim,
sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de
associação. Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito
ou a improcedência do pedido. Réplica às fls. 268/276, com os
documentos de fls. 277/290. Instado o réu a se manifestar sobre os novos
documentos juntados, o fez às fls. 294. As partes manifestaram-se em
provas às fls. 303 e 305. Determinada a produção de prova pericial
contábil às fls. 307, sobreveio o laudo de fls. 376/387, não impugnado
pelas partes, conforme se vê de fls. 391/395 e 396. É o relatório.
Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se
encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a
lide instaurada. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de
incompetência absoluta do juízo arguída na contestação, já que a
cláusula de eleição de foro traduz-se em matéria atinente à competência
relativa, a ser arguída por meio de exceção, não tendo sido observada a
forma legal. Melhor sorte não assiste ao réu ao arguir preliminar de
ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a legitimidade deve ser vista
´in status assertionis´, ou seja, de acordo com a narrativa estipulada
nas peças.
Em sendo assim, basta para superar a preliminar que o autor
afirme ser o titular do direito e impute ao réu a responsabilidade pelo
ato. No caso em espécie a parte autora se afirmou titular do direito e é
o que basta para fins de legitimação. Deve ser repelida, ainda, a
preliminar de carência acionária por falta de interesse de agir, pois a
ação é útil, necessária e adequada ao alcance da pretensão do autor, a
qual foi resistida pelo réu.
Ademais, a matéria deduzida a este título
confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. A prejudicial de
mérito da prescrição também deve ser afastada, visto que a cobrança das
cotas sociais se equipara à cobrança das cotas condominiais, sento
aplicável à espécie o prazo a que alude o artigo 205 do Código Civil, de
dez anos. Neste sentido: ´Ação de cobrança pelo procedimento sumário.
Cobrança de contribuição realizada por Associação de Moradores para
prover despesas comuns. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo
do Autor. (...) A cobrança da contribuição associativa é equiparada à
cobrança das cotas condominiais. Prescrição decenal regulada pelo art.
205 do Código Civil. Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
na forma do Artigo 557, caput, do CPC.´ (TJERJ, Apelação nº
0032426-24.2009.8.19.0203, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Conceição
Mousnier, Julgamento: 12/03/2012)
No mérito, a autora pretende por
intermédio da presente ação cobrar do réu, na qualidade de sociedade
civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso,
ao argumento de que é beneficiário dos serviços que presta, reconhecendo
expressamente em sua réplica que o autor não é seu associado.
O réu,
por seu turno, alega que não está obrigado a realizar o pagamento do
débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é
livre o direito de associação. Assim, a controvérsia instaurada
cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel,
não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns
cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa.
Tal
questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que,
de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa
Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o
enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos
proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de
serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que
costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se
beneficiam.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado
chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme
se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: ´Em respeito ao
princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de
moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com
os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas
efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da
localidade.´ Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais
Superiores atualmente.
De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às
associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra
pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em
cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de
enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO
ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no
âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o
encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp
1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009;
AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008) 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´
[STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della
Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010,
publicação/fonte: DJe de 15/09/2010]
Nossa Corte Suprema, ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a
questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então
proferido, a seguir transcrita:
´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE -
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o
condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de
evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário
de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio
da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º,
incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira
Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg.
03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177)
O Supremo
Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na
questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa
sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à
Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer. Diante
desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico
vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão ao
réu, o qual não está obrigada a se associar e nem a contribuir para as
despesas de uma sociedade civil da qual não faz parte. Aplica-se à
hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a
Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém
será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. Por
conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de
exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido
a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do
particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de
contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não
associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no
confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre
associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem
causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias
constitucionais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central
de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A,
§1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de
Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento
CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013, para baixa e arquivamento. P.I
|
Paulo Carvalho
OAB/RJ 76284
Nenhum comentário:
Postar um comentário