RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 11/10/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821Parte(s)
RECTE. : UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC ADV. : VERA LUCIA RODRIGUES GATTI E OUTROS RECDO. : ARTHUR RODRIGUES VILLARINHO ADV. : ROBERTA BAPTISTELLI E OUTROEmenta
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Decisão
Após o voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.06.2004. Decisão: Depois do voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e do voto do Ministro Gilmar Mendes, negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 16.11.2004. Decisão: Depois dos votos da Ministra-Relatora e do Ministro Carlos Velloso, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005. Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Presidente da Turma, o julgamento foi adiado em virtude da ausência, justificada, da Senhora Ministra-Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma, 27.09.2005. Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o Senhor Ministro Carlos Velloso, que lhe davam provimento. Redigirá o acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.10.2005.
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Indexação
- CARÁTER PÚBLICO, ATIVIDADE, UNIÃO BRASILEIRA DOS COMPOSITORES, COBRANÇA, DIREITO AUTORAL, CONFIGURAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, CABIMENTO, APLICAÇÃO DIRETA, DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE, UBC, IMPOSIÇÃO, SÓCIO, CARACTERIZAÇÃO, EXCESSO, LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: APLICABILIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, ÂMBITO, RELAÇÃO PRIVADA, RELAÇÃO HORIZONTAL, DECORRÊNCIA, ROMPIMENTO, BARREIRA, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO, FENÔMENO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO PRIVADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: EFICÁCIA HORIZONTAL, DIREITO FUNDAMENTAL, RELAÇÃO, PARTICULAR, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, VONTADE. NECESSIDADE, ASSOCIAÇÃO CIVIL, ENTIDADE CIVIL, SUBMISSÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, RESPEITO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. - VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, EXCLUSÃO, SÓCIO, OBSERVÂNCIA, PROCEDIMENTO, ESTATUTO, SOCIEDADE CIVIL, DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA, PREJUÍZO ECONÔMICO, SÓCIO, POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, DIREITO AUTORIAL, MEIO, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, ECAD, EXISTÊNCIA, LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, ORGANIZAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMA, FUNCIONAMENTO, RELACIONAMENTO, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO CIVIL. - VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO: OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, ANÁLISE, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, VERIFICAÇÃO, VIOLAÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA.Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00057 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11127/2005 ART-01085 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011127 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED ETT ART-00016 ART-00018 ESTATUTO DA UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBCObservação
- Acórdãos citados: ADI 2054, ADI 2504, RE 158215, RE 160222, RE 161243, AI 346501 AgR; RTJ-164/757. - Legislação estrangeira citada: artigo 18, n° 1, da Constituição de Portugal; artigos 25 e 35 da Constituição da Suíça. Número de páginas: 75. Análise: 05/12/2006, AAC. Revisão: 12/01/2007, JBM.Doutrina
OBRA: APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS, "IN" CADERNOS DE SOLUÇÕES CONSTITUCIONAIS AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ANO: 2003 PÁGINA: 32-47 EDITORA: MALHEIROS OBRA: ASSOCIAÇÕES, EXPULSÃO DE SÓCIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS "IN" DIREITO PÚBLICO. AUTOR: PAULO GUSTAVO GONET BRANCO ANO: 2003 VOLUME: 1 PÁGINA: 170-174 EDITORA: SÍNTESE E INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO OBRA: A CONSTITUIÇÃO CONCRETIZADA: CONSTRUINDO PONTES ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET ANO: 2000 PÁGINA: 147 EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO OBRA: CONSTITUTIONAL LAW AUTOR: JOHN NOWAK E RONALD ROTUNDA EDITORA: WEST PUBLISHING CO. ANO: 1995 OBRA: DIMENSÕES E PERSPECTIVAS DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADES E LIMITES DE APLICAÇÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. TESE PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE EM DIREITO APRESENTADA EM 2004 E ORIENTADA PELO PROFESSOR JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES. AUTOR: RODRIGO KAUFMANN ANO: 2004 OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO PÁGINA: 1151 EDITORA: ALMEDINA OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E RELAÇÕES PRIVADAS AUTOR: DANIEL SARMENTO ANO: 2003 PÁGINA: 69-72 EDITORA: LÚMEN JÚRIS OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: ESTUDOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES ANO: 1999 EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 218-229 EDITORA: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CELSO BASTOS OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS AUTOR: DANIEL SARMENTO PÁGINA: 297, 301-313 ITEM: 5 EDITORA: LÚMEN JÚRIS ANO: 2004 OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: UMA CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DAS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS. TESE DE DOUTORADO DEFENDIDA EM 2004 NA UFRJ. AUTOR: JANE REIS GONÇALVES PEREIRA OBRA: DRITTWIRKUNG DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E ASSOCIAÇÕES PRIVADAS "IN" DIREITO PÚBLICO AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE VOLUME: 9 PÁGINA: 53-74 EDITORA: IDP E SÍNTESE ANO: 2005 OBRA: EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE PÁGINA: 100, 137-138 EDITORA: SÉRGIO ANTÔNIO FABRIS ANO: 2004 OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET ANO: 1998 EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES JURÍDIDO-PRIVADAS: A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO PONTO DE ENCONTRO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AUTOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA EDITORA: SERGIO ANTÔNIO FABRIS ANO: 2004 OBRA: A VINCULAÇÃO DOS PARTICULARES A DIREITOS FUNDAMENTAIS AUTOR: WILSON STEINMETZ PÁGINA: 295 EDITORA: MALHEIROS ANO: 2004fim do documento
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