terça-feira, 9 de junho de 2015

STJ RATIFICA SENTENÇA MM. JUIZ FABIO HOLANDA - VINHEDO SP

PARABENS KAYTI GRACIA GOUVEA PELA SUA PERSEVERANÇA 

PARABENS AO MM. JUIZ FABIO MARCELO HOLANDA POR FAZER JUSTIÇA !
PARABENS DR SIMCHA SCHAUBERT PELA COMPETENCIA
PARABENS MINISTRO RAUL ARAUJO POR MANTER A JUSTIÇA, A LEI E A ORDEM !

O FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM NÃO É CONDOMINIO, NÃO PODE PENHORAR IMOVEL RESIDENCIAL , BEM DE FAMILIA !

...dar-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família. ...


Date: Sat, 6 Jun 2015 07:34:35 -0300
From: simcha@aasp.org.br
Subject: VITÓRIA FINAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
To: kayti.gracia


BOM DIA!
SEU PESADELO ACABOU DE VEZ.
A VITORIA É NOSSA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
S. SCHAUBERT


S T J
Publicação:   segunda-feira, 8 de junho de 2015.
Arquivo: 157
Publicação: 16
Coordenadoria da Quarta Turma
Quarta Turma
(5158) RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.562 - SP (2013/0314525-0) 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : KAYTI GRACIA GOUVEA ADVOGADOS : SIMCHA SCHAUBERT E OUTRO(S) 
RECORRIDO : CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM ADVOGADO : BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO E OUTRO(S) 
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1.378): "LOTEAMENTO FECHADO. Execução de dívida oriunda do inadimplemento de contribuições destinadas à manutenção do local. Natureza "propter rem" da obrigação, pouco importando se o empreendimento é considerado como "condomínio especial" ou "loteamento fechado".Possibilidade de penhora do próprio imóvel, ainda que bem de família, por se tratar de dívida dele decorrente (art. 30, IV, da Lei n° 8.009/90). 
Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." 
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.392/1.396). Nas razões do recurso especial alega-se a ocorrência de dissídio jurisprudencial, notadamente no que concerne à impenhorabilidade do bem de família frente a débitos oriundos de taxas instituídas por associação de moradores com a finalidade de manutenção de loteamento fechado, trazendo a lume, com a finalidade de comprovar a divergência, julgado proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. É o relatório. De início, faz-se necessário pontuar que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006). No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção: "Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/02/2010) "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006). III. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 05/10/2009) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 1479017/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 23/03/2015) A par dessas considerações, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo Corte local, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores são de natureza pessoal, não podendo ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a obrigação propter rem, não afastando, portanto, a cláusula de impenhorabilidade que recai sobre o bem de família. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza "propter rem", é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza "propter rem", é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1374805/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) 
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dar-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família. 
Publique-se. Brasília (DF), 15 de maio de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator





4 comentários:

Unknown disse...

Nossa vitoria já está assegurada depois dessa decisão. O próximo passo agora é abrir as ruas e devolvê-las ao poder publico.

Unknown disse...

Nossa vitoria já está assegurada depois dessa decisão. O próximo passo agora é abrir as ruas e devolvê-las ao poder publico.

Emilio disse...

parabéns pela vitória. Pelo fim da ilegalidade!!

André Luiz Fernandes disse...

A CORAGEM, ATITUDE e PERSISTÊNCIA de Kayti Gracia, com a competência de bom ADVOGADO, fizeram com que a JUSTIÇA, fosse restabelecida. O caminho esta reescrito, basta que moradores continuem unidos, com CORAGEM e bem assistidos , para que mais decisões sejam RETIFICADAS. Estaremos sempre ao lado daqueles que CLAMAM pelo restabelecimento da segurança juridica, tão manchada por maus magistrados .