PARABENS KAYTI GRACIA GOUVEA PELA SUA PERSEVERANÇA
PARABENS AO MM. JUIZ FABIO MARCELO HOLANDA POR FAZER JUSTIÇA !
PARABENS DR SIMCHA SCHAUBERT PELA COMPETENCIA
PARABENS MINISTRO RAUL ARAUJO POR MANTER A JUSTIÇA, A LEI E A ORDEM !
Date: Sat, 6 Jun 2015 07:34:35 -0300
From: simcha@aasp.org.br
Subject: VITÓRIA FINAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
To: kayti.gracia
BOM DIA!
PARABENS AO MM. JUIZ FABIO MARCELO HOLANDA POR FAZER JUSTIÇA !
PARABENS DR SIMCHA SCHAUBERT PELA COMPETENCIA
PARABENS MINISTRO RAUL ARAUJO POR MANTER A JUSTIÇA, A LEI E A ORDEM !
O FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM NÃO É CONDOMINIO, NÃO PODE PENHORAR IMOVEL RESIDENCIAL , BEM DE FAMILIA !
...dar-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a
impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de
família. ...
Date: Sat, 6 Jun 2015 07:34:35 -0300
From: simcha@aasp.org.br
Subject: VITÓRIA FINAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
To: kayti.gracia
BOM DIA!
SEU PESADELO ACABOU DE VEZ.
A VITORIA É NOSSA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
S. SCHAUBERT
S
T J
Publicação:
segunda-feira, 8 de junho de 2015.
Arquivo: 157
Publicação: 16
Coordenadoria
da Quarta Turma
Quarta Turma
Quarta Turma
(5158)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.562 - SP (2013/0314525-0)
RELATOR :
MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : KAYTI GRACIA GOUVEA ADVOGADOS :
SIMCHA
SCHAUBERT
E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONDOMÍNIO MORADA DOS
EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM ADVOGADO : BÁRBARA MACHADO
FRANCESCHETTI DE MELLO E OUTRO(S)
DECISÃO Trata-se de recurso
especial interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, em face do v. acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ
fl. 1.378): "LOTEAMENTO FECHADO. Execução de dívida oriunda
do inadimplemento de contribuições destinadas à manutenção do
local. Natureza "propter rem" da obrigação, pouco
importando se o empreendimento é considerado como "condomínio
especial" ou "loteamento fechado".Possibilidade de
penhora do próprio imóvel, ainda que bem de família, por se tratar
de dívida dele decorrente (art. 30, IV, da Lei n° 8.009/90).
Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."
Os embargos
de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.392/1.396).
Nas razões do recurso especial alega-se a ocorrência de dissídio
jurisprudencial, notadamente no que concerne à impenhorabilidade do
bem de família frente a débitos oriundos de taxas instituídas por
associação de moradores com a finalidade de manutenção de
loteamento fechado, trazendo a lume, com a finalidade de comprovar a
divergência, julgado proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro. É o relatório. De início, faz-se
necessário pontuar que a Segunda Seção do STJ firmou o
entendimento no sentido de que "as taxas de manutenção criadas
por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário
de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas
que compõem a Segunda Seção: "Civil. Agravo no agravo de
instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado.
Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRg no Ag
1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/02/2010) "CIVIL
E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR
MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES
COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando
moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses
comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio,
pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria
pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/
acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1061702/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 05/10/2009) "AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a
cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de
proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"
(Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos
EAg 1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) "AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1.
Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção
desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010) "AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE
TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168/STJ. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o
entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que
não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 2. Nos
moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg nos EREsp 1479017/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 23/03/2015) A
par dessas considerações, verifica-se que, ao contrário do
afirmado pelo Corte local, as taxas de manutenção criadas por
associação de moradores são de natureza pessoal, não podendo ser
equiparadas, para fins e efeitos de direito, a obrigação propter
rem, não afastando, portanto, a cláusula de impenhorabilidade que
recai sobre o bem de família. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO.
INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO
IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO
DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência
desta Corte, as contribuições criadas por Associações de
Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito,
a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que
não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo,
se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em
julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser
promovida em sede de execução. 2. O fato do trânsito em julgado da
sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a
contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal,
derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o
direito, e não tendo a dívida natureza "propter rem", é
irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os
fins da Lei 8.009/90. 3. É possível, portanto, ao devedor alegar a
impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 4.
Recurso especial não provido." (REsp 1324107/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
21/11/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. INADIMPLÊNCIA.
CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA.
IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as
contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser
equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais,
não sendo devido, portanto, por morador que não participa da
Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo pessoal o direito, e
não tendo a dívida natureza "propter rem", é irregular a
sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei
8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 2.- Agravo Regimental
improvido." (AgRg no REsp 1374805/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
Ante o
exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, dar-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a
impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de
família.
Publique-se. Brasília (DF), 15 de maio de 2015. MINISTRO
RAUL ARAÚJO Relator
4 comentários:
Nossa vitoria já está assegurada depois dessa decisão. O próximo passo agora é abrir as ruas e devolvê-las ao poder publico.
Nossa vitoria já está assegurada depois dessa decisão. O próximo passo agora é abrir as ruas e devolvê-las ao poder publico.
parabéns pela vitória. Pelo fim da ilegalidade!!
A CORAGEM, ATITUDE e PERSISTÊNCIA de Kayti Gracia, com a competência de bom ADVOGADO, fizeram com que a JUSTIÇA, fosse restabelecida. O caminho esta reescrito, basta que moradores continuem unidos, com CORAGEM e bem assistidos , para que mais decisões sejam RETIFICADAS. Estaremos sempre ao lado daqueles que CLAMAM pelo restabelecimento da segurança juridica, tão manchada por maus magistrados .
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