quinta-feira, 30 de abril de 2015

LIBERDADE JÁ : FALSOS CONDOMINIOS AMEAÇAM EMPRESAS E CIDADÃOS

 FALSOS CONDOMÍNIOS COBRAM ATÉ das  EMPRESAS
 no passado, até a LIGHT foi condenada a pagar pelo TJRJ , e  GANHOU no STJ (veja abaixo) 
A IMPOSSIBILIDADE DESTAS COBRANÇAS ESTA PACIFICADA NO AMBITO DO STJ 
 agora eles querem que o Congresso Legalize este GOLPE
SENADORES DA REPUBLICA , REJEITEM O PLC 109/14 ( PL 2725/11)
Falsos condomínios são associações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e violam o direito de ir e vir, a  Liberdade de associação e o Direito de Propriedade publica e privada assine aqui
REGISTRE SUA DENUNCIA 
no Manifesto Nacional ao STF com
  PEDIDO de SÚMULA VINCULANTE 
  As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuiram¨. leia aqui

 
LIBERDADE e IGUALDADE JÁ !

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REISr
LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2.Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília (DF), 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS contra decisão monocrática de minha lavra e assim ementada:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Precedentes.
2. Dissídio jurisprudencial configurado.
3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial."
A agravante alega que a decisão merece reforma. Argumenta que há obrigatoriedade de o agravado pagar as taxas instituídas pela associação de moradores, em razão de usufruir dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Colacionada julgados do STJ e do STF a fim de amparar sua pretensão.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2.Agravo regimental desprovido.
 
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
O recurso não merece prosperar, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, vê-se que o entendimento proferido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula 168⁄STJ).
3. Agravo regimental não provido." (Segunda Seção, AgRg nos EAg n. 1.053.878⁄SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17.3.2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (Segunda Seção, AgRg nos EAg n. 1.063.663⁄MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4.3.2011.) 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO." (Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.330.968⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 25.2.2011.)
"RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido." (Terceira Turma, REsp n. 1.020.186⁄SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2010.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, 'não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Segunda Seção, AgRg no EREsp n. 961.927⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 15.9.2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADO : LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADO : LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
AGRAVADO  : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Precedentes.
2. Dissídio jurisprudencial configurado.
3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A contra decisão que inadmitiu recurso especial com base:
a) na incidência das Súmulas n. 282⁄STF  e n. 7⁄STJ; e
b) na ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados com o objetivo de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
"COBRANÇA - AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES PODEM EXIGIR DAQUELES QUE SE BENEFICIAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA, POSTO QUE VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA Nº 79 DESTA CORTE - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (fl. 76)
Aduz a recorrente que o acórdão violou os arts. 53, parágrafo único, e 1.332 do Código Civil; e 7º e 8º da Lei n. 4.591⁄64, sustentando a tese de que não há enriquecimento sem causa, já que não é cabível a cobrança de taxas de cotas condominiais por associação de moradores.
Alega ainda a existência de dissídio jurisprudencial.
O recurso merece prosperar.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Destaco, por oportunos, os seguintes precedentes:
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.096.413⁄SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13⁄12⁄2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3 - Agravo regimental desprovido." (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.125.837⁄SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 5⁄6⁄2012.)
Dissídio jurisprudencial configurado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, julgando  improcedente a ação de cobrança, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios fixados na origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2013.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator



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