PARABÉNS AO JUIZ DE VINHEDO QUE APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO AO CASO CONCRETO, RESTABELECENDO A ORDEM PUBLICA E O RESPEITO ÀS LEIS NA CIDADE DE VINHEDO !!!!!
Sentença na Ação Civil publica causa impacto em Vinhedo, moradores que desconhecem o teor das leis, correm o risco de cometer grave equivoco ( e desperdiçar muito dinheiro recorrendo da sentença, que está correta e que vai ser confirmada pelo TJ SP, pelo STJ e STF - se preciso for chegar até Brasilia .
Sentença na Ação Civil publica causa impacto em Vinhedo, moradores que desconhecem o teor das leis, correm o risco de cometer grave equivoco ( e desperdiçar muito dinheiro recorrendo da sentença, que está correta e que vai ser confirmada pelo TJ SP, pelo STJ e STF - se preciso for chegar até Brasilia .
Atos simulados, em fraude às leis cogentes de parcelamento de solo urbano ( Dec. Lei 58/37 ) e lei de condomínio edilício ( lei 4591/64 ) e fraudes em registros públicos não convalescem com o tempo !
A FRAUDE SALTA AOS OLHOS DE QUALQUER PESSOA COM UM MINIMO DE CONHECIMENTO JURIDICO QUE LEIA O REGISTRO IMOBILIARIO DA FAZENDA SÃO JOAQUIM NO REGISTRO DE IMOVEIS !
Os adquirentes de lotes no Loteamento Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim foram vitimas do "golpe" da simulação de "criação" de "condomínio edilício sobre ruas publicas" , e , agora , custam a acreditar nisto e correm o risco de ingressar em uma "aventura " que somente vai lhes causar ainda maiores prejuízos. Confiram a circular expedida pelo "condomínio" esta semana
É compreensível a dificuldade dos moradores, vitimas do crime contra a economia popular, , por isto , vamos dar uma "ajudinha" , esclarecendo os FATOS VERÍDICOS e o DIREITO aplicável ao caso concreto :
DOS FATOS :
O loteamento da fazenda São Joaquim foi aprovado na forma do decreto Lei 58/37 e registrado no Registro de Imóveis Posteriormente o prefeito da época , assinou um "contrato de cessão de direitos de uso das vias publicas" CONDICIONADO à VALIDADE JURÍDICA DO ART. 3o . DO DECRETO LEI 271/67
Isto ocorreu em 1979 , quando o decreto lei 271/67 já tinha perdido qualquer efeito jurídico por falta de sua regulamentação no prazo legal de 6 meses.
Este contrato do prefeito com o loteador já nasceu NULO, porque não se pode "ceder" ruas publicas a particulares, isto é inconstitucional, conforme já se tornou publico e notório, devido ao brilhante trabalho do MP SP na repressão aos decretos leis inconstitucionais que "criam " "bolsões residenciais" , amplamente divulgados neste blog.
Aproveitando-se deste contrato ilegal e juridicamente nulo, desde a data de sua assinatura, o loteador, VENDEU , anos depois, fração ideal das RUAS PUBLICAS e das áreas de reserva legal, junto com cada um dos lotes ! confiram :
RE 100.467/RJ [1]
– LOTEAMENTO. RUA DE
ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. COM O LOTEAMENTO SINGULARIZA-SE
A PROPRIEDADE DOS LOTES, CAINDO NO DOMÍNIO PÚBLICO E NO LIVRE USO COMUM A RUA
DE ACESSO. NÃO E JURIDICAMENTE POSSIVEL, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, PRETENDER-SE
CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE A RUA, A BASE DA LEI 4.591/64. NULIDADE DA
CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DOS ATOS DELA DECORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO. STF - Rel. Min. DÉCIO MIRANDA Julgamento: 24/04/1984, 2ª.TURMA - [1] Publicado : DJ 01-06-1984 PP-08733 EMENT VOL-01338-05 PP-00896 RTJ VOL-00110-01 PP-00352
É juridicamente impossível constituir CONDOMINIO sobre ruas PUBLICAS de LOTEAMENTOS, e fazer isto tipifica ato de crime de venda de condominio irregular! Isto é pacifico no STF e no STJ:
RE 95256/SP - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO.
AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO AQUISITIVO E TRANSCRIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - IN CASU, RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS DA CAUSA E NA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DO DOMÍNIO PARTICULAR SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. -DIREITO DOS RECORRENTES JA RECUSADO EM OUTRA EXPROPRIATORIA ABRANGENDO A MESMA ÁREA. -ALEGAÇÕES DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 153, PARAGRAFO 22) E A LEI FEDERAL (LICC, ART. 6.) NÃO PREQUESTIONADAS (SUMULAS 282). -DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 291). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relator Min. OSCAR CORREA. 29.04.1983.
Os loteadores da Fazenda São Joaquim teriam sido PRESOS naquela época, se não fosse a omissão do município em fiscalizar a implantação do loteamento e , assim, permitiram a consumação do CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR previsto no artigo 65 da Lei 4591/64 , e do crime contra a administração publica ( art. 50 da lei 6766 /79 )
Lei 4.591/64, art. 65: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações."
Vejam os acordãos do STF e do STJ , negando a libertação dos loteadores que venderam falsos condominios edilicios, julgados naquela época, e em dias atuais :
Recurso em Habeas Corpus 48289/SP - JULGADO em 1970
RHC 48.289/SP – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, art. 65 da lei 4591/64. HC negado.
A DENUNCIA DESCREVE, IN CASU, FATO QUE, EM TESE, CONSTITUI DELITO CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS, EX VI DO ART. 10, DO ATO INSTITUCIONAL N. 5. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 48289, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/1970, DJ 16-10-1970 PP-*****)
Em caso mais recente, o STF manteve a prisão, apenas retirou o agravante da pena :
HC 84.187/RJ – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular(Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP ("II - ter o agente cometido o crime:... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;"; Lei 4.591/64, art. 65: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações."). No caso, a sentença de primeiro grau acrescera em 6 meses a pena sob o fundamento de que o paciente teria cometido o crime com abuso de poder e violação de dever inerente à profissão de presidente da ASSEMERJ - Associação dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro, bem como se utilizando do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros. Inicialmente, considerou-se correto o entendimento do STJ, que afastara a alegação de abuso de poder, por considerar que o paciente, no momento em que cometera o delito, não gozava do status de autoridade pública, haja vista que o art. 89 da Lei 880/95 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Rio de Janeiro) estabelece que o presidente da ASSEMERJ exerce função de natureza civil. Asseverou-se que a agravante também deveria ser afastada no ponto em que se considerara o posto de Coronel, já que os deveres inerentes ao cargo de Bombeiro-Militar nada tinham a ver com o delito. Salientou-se que, para a aplicação das circunstâncias agravantes do art. 61, II, g, do CP, é necessária a demonstração da existência fática das mesmas e, também, do maior grau de afetação do bem jurídico, e, na espécie, não se teria demonstrado como o crime em questão fora assistido e facilitado pela violação de dever inerente à profissão de presidente da mencionada associação, não tendo a sentença sequer especificado o dever que teria sido violado. Ressaltou-se que, ainda que da sentença se extraísse a presunção de que esse dever seria o de dizer a verdade, ou de ser o paciente fiel a suas afirmações, isso estaria contido na elementar "fazer afirmação falsa" (Lei 4.591/64, art. 65). HC 84187/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004. (HC-84187)
O quanto antes as pessoas entenderem isto, e pararem de reagir contra o PODER JUDICIARIO , melhor para elas !
AO CONTRARIO DO QUE CONSTA NO EDITORIAL DO JORNAL DE VINHEDO , O PONTO NODAL DESTE CASO, COMO O DE MUITOS OUTROS CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, E DA LEI DE CONDOMINIOS EDILICIOS, NÃO É, COMO SE PENSA, SE EXISTE OU NÃO MAIOR "SEGURANÇA" NO LOCAL POR CAUSA DO FECHAMENTO DAS RUAS PUBLICAS, E SIM UMA QUESTÃO QUE SE TORNOU DE CONHECIMENTO PUBLICO NOTORIO DURANTE O JULGAMENTO DO MENSALÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , EXPRESSO , EM POUCAS PALAVRAS PELO MINISTRO CELSO DE MELLO :
NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS
CASO INSISTAM EM AGIR CONTRA AS LEIS, TERÃO QUE ARCAR COM OS DANOS AO PATRIMONIO PUBLICO, E CONTRA OS CIDADÃOS LESADOS POR COBRANÇAS DESPROVIDAS DE BASE LEGAL ....
4 comentários:
Como morador do "condominio Sao joaquim" ha mais de 8 anos, gostaria de demonstrar minha satisfação com a decisão favorável do juíz de Vinhedo. A administração do condomínio vem tomando com frequencia decisoes unilaterais e arbitrarias que prejudicam a vida dos condominos e principalmente dos nao-moradores que precisam acessar areas publicas como a escola infantil, a industria ceramica ou o acesso para Louveira. A atual administracao nao representa 99.9% dos condominos e a insatisfacao é grande e crescente. Como proprietário de um imovel, nao me agrada a desvalorizacao de minha propriedade devido à extinção do status de condominio, porem considero isso um preço baixo a pagar tendo em vista as constantes demonstrações de desrespeito praticadas pela atual administracao. Nenhum outro condominio em Vinhedo cobra mais de R$ 900 ao mes em taxa de condominio, somente o Sao joaquim. Ainda assim, a qualidade dos servicos prestados, em particular de seguranca, é lamentável, de um amadorismo tamanho que deixa indignados todos nos. Somos obrigados a pagar um valor absurdo de taxa condominial, imposta por um pequeno grupo de condôminos que conseguiu se organizar para manter-se no poder e abusar dos demais moradores. Espero que a decisão final seja tomada logo que a corja que se apoderou da administração seja rapidamente expurgada.
Como morador do "condominio Sao joaquim" ha mais de 8 anos, gostaria de demonstrar minha satisfação com a decisão favorável do juíz de Vinhedo. A administração do condomínio vem tomando com frequencia decisoes unilaterais e arbitrarias que prejudicam a vida dos condominos e principalmente dos nao-moradores que precisam acessar areas publicas como a escola infantil, a industria ceramica ou o acesso para Louveira. A atual administracao nao representa 99.9% dos condominos e a insatisfacao é grande e crescente. Como proprietário de um imovel, nao me agrada a desvalorizacao de minha propriedade devido à extinção do status de condominio, porem considero isso um preço baixo a pagar tendo em vista as constantes demonstrações de desrespeito praticadas pela atual administracao. Nenhum outro condominio em Vinhedo cobra mais de R$ 900 ao mes em taxa de condominio, somente o Sao joaquim. Ainda assim, a qualidade dos servicos prestados, em particular de seguranca, é lamentável, de um amadorismo tamanho que deixa indignados todos nos. Somos obrigados a pagar um valor absurdo de taxa condominial, imposta por um pequeno grupo de condôminos que conseguiu se organizar para manter-se no poder e abusar dos demais moradores. Espero que a decisão final seja tomada logo que a corja que se apoderou da administração seja rapidamente expurgada.
Prezados moradores, acredito que o descontentamento com o condôminio seja em função da alta taxa cobrada. No meu ponto de vista, este caso tem que ser analisado com muita cautela, pois se com segurança, portarias, mesmo assim, acontecem vários assaltos, imaginem se não existir nada disso como vai ficar? O MP esta certo em cumprir a lei, mas todo cidadão tem como direito constitucional o direito a segurança, e neste caso, porque o MP não condena o estado a indenizar os moradores do condôminio que sofrem por falta de segurança?
O melhor é refletir sobre tudo isso.
PREZADO SR LUIZ
o descontentamento NÃO é apenas por causa das cobranças abusivas - e SIM por causa DO CRIME PRATICADO CONTRA O ESTADO E CONTRA TODAS AS PESSOAS , QUER SEJAM AS QUE COMPRARAM LOTES EM CONDOMINIO ILEGAL E FORAM ENGANADAS POR ATO CRIMINOSO DOS LOTEADORES, DO PREFEITO E DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS QUE ACEITOU REGISTRAR UM CONTRATO NULO DE DOAÇÃAO DAS RUAS PUBLICAS E AREAS VERDES BASEADO EM UM DECRETO LEI 271/67 - INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURIDICO DA NAÇÃO , POIS NUNCA FOI REGULAMENTADO
A RAIZ ILEGAL DESTE FALSO CONDOMINIO EDILICIO SOBRE AS RUAS PUBLICAS ORIUNDAS DO LOTEAMENTO DA FAZENDA SÃO JOAQUIM , CONTAMINA DE NULIDADE ABSOLUTA : AS VENDAS DOS LOTES , AS MATRICULAS NO REGISTRO DE IMOVEIS, AS AÇÕES JUDICIAIS DE COBRANÇAS, A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CNPJ DESTE ILEGAL CONDOMINIO, AS CONTAS BANCARIAS QUE FORAM ABERTAS COM DOCUMENTOS FALSOS - BASTA LER A SENTENÇA DO JUIZ - E TER UM MINIMO DE CONHECIMENTO E BOM SENSO PARA SABER QUE "NAO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A LITERAL DISPOSIÇAO DAS LEIS "
ISTO AÍ É ILEGAL - TOTALMENTE ILEGAL - E NAO ADIANTA DIZER QUE JA FAZ MUITO TEMPO - PORQUE É PRINCIPIO BASICO DE DIREITO QUE O ATO CRIMINOSO NAO DEIXA DE SER CRIME POR CAUSA DO TEMPO , OU, CRIME NAO CONVALESCE COM O TEMPO - A PUNIÇÃO PODE ESTAR PRESCRITA EM RELAÇAO AOS LOTEADORES, MAS NAO ESTA PRESCRITA EM RELAÇAO AO PREFEITO ATUAL E AOS ADMINISTRADORES DESTE ILEGAL CONDOMINIO
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