quarta-feira, 6 de março de 2013

STJ -RESP Nº 1.087.195 - MG PROVIDO - MIN. MARCO BUZZI : dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação de cobrança, reconhecendo-se a ilegitimidade da cobrança de taxa condominial

PARABÉNS MINISTRO MARCO BUZZI !!!!!
O inconformismo recursal merece prosperar.
1. A divergência jurisprudencial é notória, encontrando-se
perfeitamente demonstrada na hipótese em comento.
(...)
Na hipótese dos autos, conforme se depreende da própria petição
inicial, a recorrida não consubstancia, propriamente, condomínio,
nos termos dispostos da Lei n. 4.591/64, mas sim de uma associação
de moradores, assim compreendidos como a reunião de proprietários de
lotes delimitados de uma determinada área. Assim caracterizada a
recorrida, inviável a cobrança, por parte desta, de taxas, ainda que
denominadas de condominais, daqueles que, efetivamente, não se
associaram, nos termos da pacificada jurisprudência da Segunda Seção
desta a. Corte.
2. Do exposto, com base no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou
provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação de
cobrança, reconhecendo-se a ilegitimidade da cobrança de taxa
condominial efetivada em face do ESPÓLIO DE JOSÉ MARCOS GALERY, ora recorrente. Por consequência, inverto o arbitramento sucumbencial
estabelecido pelas Instâncias ordinárias.

ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO
ERESP 441.931 /SP


Processo
REsp 1087195 - MG 
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI
Data da Publicação
06/03/2013
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.195 - MG (2008/0197504-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : JOSÉ MARCOS GALERY - ESPÓLIO
REPR. POR  : EUNICE DUTRA GALERY - INVENTARIANTE
ADVOGADO : DANILO SOARES ALBUQUERQUE
RECORRIDO  : CONDOMÍNIO LAGOA DO MIGUELÃO
ADVOGADO : GUILHERME VILELA DE PAULA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ MARCOS
GALERY, fundamentado na alínea  a , do permissivo constitucional, em
face do acórdão proferido pela colenda Décima Terceira Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:
 AÇÃO COBRANÇA, -  TAXAS CONDOMINIAIS -  CERCEAMENTO DE DEFESA
CONDOMÍNIO FECHADO -  LOTEAMENTO FECHADO -  SERVIÇOS REALIZADOS OU
POSTOS À DISPOSIÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
VALOR DA CONDENAÇÃO. Se a ação refere apenas ao direito deve o
magistrado antecipar o julgamento da lide observando os Princípios
da Celeridade e Economia Processual, sem que isso afronte o
Contraditório e a Ampla Defesa, não caracterizando desta forma, o
cerceamento de defesa. Não interessa se tratar de condomínio fechado
ou 'loteamento fechado', uma vez prestado o serviço ou posto à
disposição é legítima a cobrança as despesas, sob pena de afrontar o
Princípio básico do direito que é a vedação do enriquecimento sem
causa. Havendo condenação, deve a parte sucumbida pagar os
honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 20, § 3º." (fl. 273)
Em suas razões recursais, o recorrente, ESPÓLIO DE JOSÉ MARCOS
GALERY, aponta ofensa aos artigos 8º da Lei n. 4.591/64 e 3º do
Decreto n. 271/67. Sustenta, em síntese, a inadmissibilidade da
cobrança das taxas condominiais, ao argumento de que os imóveis de
sua propriedade não se beneficiam de qualquer serviço fornecido pelo
recorrido. Afirma, também, que, "por inexistir co-propriedade entre
os moradores, afastando da recorrida a qualidade de condomínio ou
loteador, e, como consequência, não subordina a situação jurídica"
definida nos artigos de lei reputados violados, descabida é a
cobrança de taxa condominial pelo recorrido. Por fim, ressalta
inexistir enriquecimento ilícito, pois, por não ser associado, não
há se falar em dever legal de pagamento de tais despesas, ainda que
houvesse, para efeito de argumentação, qualquer benefício (fls.
287/293).
O recorrido, CONDOMÍNIO LAGOA DO MIGUELÃO, apresentou  contrarrazões
às fls. 317/323.
O recurso especial recebeu o crivo positivo de admissibilidade (fls.
325/327), ascendendo os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo recursal merece prosperar.
1. A divergência jurisprudencial é notória, encontrando-se
perfeitamente demonstrada na hipótese em comento.
Na espécie, o Tribunal de origem, após tecer a distinção entre
condomínio horizontal do loteamento convencional, considerou-a,
todavia, irrelevante para o deslinde do caso, pois, segundo seu
entendimento, uma vez colocado à disposição do proprietários do
imóvel os serviços de luz, água, vigilância, etc, a respectiva
cobrança revela-se idônea. É o que se denota, claramente, do
seguinte excerto:
"Inicialmente devemos distinguir o condomínio horizontal do
loteamento convencional, uma vez que não se confundem. O primeiro
consiste no conjunto de edificações construído em terreno aberto,
existindo unidades autônomas na forma de casas térreas ou
assobradadas, e ainda uma área externa sendo de propriedade 
comum de todos os condôminos o que pode construir jardins, clubes, 
salões e vias de acesso às unidades em si e a estrada ou via pública, tudo de
acordo com a Lei 4.591/64. 
Já o loteamento convencional, previsto na Lei 6.766/79, 
é um parcelamento urbano, mediante subdivisão de gleba
em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, logradouros públicos, ou prolongamentos/ampliação de
vias já existentes, na qual a parte externa pertence ao domínio do
Município, ou seja, bens públicos de uso comum do povo. Com o
objetivo de maior segurança e privacidade, atualmente está ocorrendo
vários 'condomínios fechados' que não passam de loteamento sem
autorização do Município, instalando apenas portarias. 
Entretanto, independente de ser ou não condomínio horizontal, 
o Poder Judiciário não pode ignorar a existência de situações de fato em que o
loteamento apresenta verdadeiro 'condomínio fechado', sem preencher,
na maioria das vezes os requisitos da legislação específica [...]
Diante disso, entendo ser razoável o entendimento de que é possível
a cobrança das despesas realizadas com os serviços efetivamente
postos a disposição dos proprietários dos 'condomínios fechados',
independente de ser ou não efetivamente um condomínio. [...] Alega o
apelante principal ainda que, em verdade não se trata de um
condomínio, mas sim uma associação que o mesmo não se filiou aos
quadros. Mesmo diante desse argumento entendo ser legítima a
cobrança, pois ainda sem filiação aos quadors da Associação, a
cobrança das despesas realizada é legítima, não restando dúvidas que
os serviços foram prestados ou postos a sua disposição, se
beneficiando o apelante principal de alguma forma"
Com efeito, a posição esposada no acórdão recorrido contrasta com a
orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, no sentido de que "é vedada às associações de moradores
a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não
fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área
ocorreram os benefícios. Não se cogita, então, de enriquecimento sem
causa" (AgRg no EREsp n. 961.927/RJ, Relator Desembargador Convocado
do TJ/RS Vasco Della Giustina, Dje 15/9/2010). São diversos os
precedentes nesse sentido, entre os quais destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/12/2011)
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DAS
DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as
matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - As questões relativas aos artigos 39, II e 46, do Código de
Defesa do Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de exame
pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de
vias públicas e que com acesso irrestrito à população, a
responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de
segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da
associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos
serviços prestados pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido." (REsp 1259447/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 29/08/2011)
Na hipótese dos autos, conforme se depreende da própria petição
inicial, a recorrida não consubstancia, propriamente, condomínio,
nos termos dispostos da Lei n. 4.591/64, mas sim de uma associação
de moradores, assim compreendidos como a reunião de proprietários de
lotes delimitados de uma determinada área. Assim caracterizada a
recorrida, inviável a cobrança, por parte desta, de taxas, ainda que
denominadas de condominais, daqueles que, efetivamente, não se
associaram, nos termos da pacificada jurisprudência da Segunda Seção
desta a. Corte.
2. Do exposto, com base no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou
provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação de
cobrança, reconhecendo-se a ilegitimidade da cobrança de taxa
condominial efetivada em face do ESPÓLIO DE JOSÉ MARCOS GALERY, ora
recorrente. Por consequência, inverto o arbitramento sucumbencial
estabelecido pelas Instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2013.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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