LOTEAMENTO IRREGULAR - SIMULAÇÃO DE CONDOMÍNIO
NOTARIO CONFIRMA EM 2012 AS VENDAS IRREGULARES DE LOTES EM ÁREAS NÃO DESMEMBRADAS , COM SIMULAÇÃO DE CRIAÇÃO DE CONDOMINIO QUE NÃO EXISTIA |
"as escrituras indicavam um lote, uma quadra e uma futura unidade de um condomínio que não existia"
No processo administrativo, está demonstrado, à saciedade, que, em suma, o impetrante concorreu para a formação de um loteamento irregular (não autorizado ou sequer projetado) ao permitir e chancelar mais de duzentas escrituras de cessão de direitos possessórios, a possibilitar ao simples possuidor instituir loteamento, o que é vedado pela Lei n. 6.766/1979.
Sindicância instaurada contra Notário.
Lavratura de mais de duzentas escrituras de transmissão de posse, traduzindo a efetivação de loteamento clandestino.
Conduta tipificada no artigo 31, I e XII, da Lei federal nº 8.935⁄94.
Pena de perda da delegação aplicada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
LEI FEDERAL 8.935/94
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
MS. NOTÁRIO. PERDA. DELEGAÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É tido por pacificado, no âmbito do STJ, o entendimento de que o prazo decadencial do mandado de segurança não é interrompido ou suspenso pela formulação de pedido de reconsideração ou recurso administrativo, exceção que se faz apenas em casos de concessão de efeito suspensivo, tal como ocorrido na hipótese. Sucede que, no caso, o início da contagem desse prazo deve dar-se não do julgamento, mas da publicação do respectivo acórdão do Conselho da Magistratura estadual que confirmou a perda da delegação concedida ao notário, ora recorrente. Daí a necessidade de reformar a decisão atacada que havia reconhecido a decadência, para, então, por analogia, aqui se aplicar o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, diante da presença de seus pressupostos.
No processo administrativo, está demonstrado, à saciedade, que, em suma, o impetrante concorreu para a formação de um loteamento irregular (não autorizado ou sequer projetado) ao permitir e chancelar mais de duzentas escrituras de cessão de direitos possessórios, a possibilitar ao simples possuidor instituir loteamento, o que é vedado pela Lei n. 6.766/1979.
Note-se que o disposto no art. 402, § 4º, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro também não socorre a pretensão do impetrante, visto que as escrituras em questão não foram lavradas com intuito de certificar a posse para fins de instrução de ação de usucapião.
Assim, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante de anular, revogar ou cassar o ato que decretou a perda da delegação.
RMS 25.112-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/4/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). SÉGIO MANDELBLATT, pela parte RECORRENTE: SÁLVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.112 - RJ (2007⁄0215973-7)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que puniu administrativamente o impetrante com a perda da delegação que exercia à frente do 11º Ofício de Notas, com base em parecer da Comissão Permanente de Processos Disciplinares - CPPCD da Corregedoria de Justiça, que entendeu que o impetrante deveria ter impedido a lavratura de escrituras declaratórias de cessão de posse e que tais atos notariais representavam uma contribuição para o crime de loteamento irregular.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgando esse mandado de segurança originário, decidiu em acórdão assim ementado (fls. 153⁄155):
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - NOTÁRIO - PERDA DA DELEGAÇÃO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRÁTICA, PELO DELEGATÁRIO, DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPROVAÇÃO - RECURSO HIERÁRQUICO NÃO PROVIDO - DECADÊNCIA.
1. A decisão objeto da presente ação é a do Conselho da Magistratura, que substituiu a do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal. Razão pela qual, a sua indicação como autoridade coatora, deu-se de forma indevida.
2. Como cabe ao Presidente do Tribunal, também, presidir o Conselho da Magistratura, nenhum vício se verificou a sua indicação como autoridade coatora. Apenas deveria ser indicado, na qualidade de Presidente do Conselho. Não como consta da presente, como sendo o autor do ato da perda da delegação. Até porque, o Conselho da Magistratura não editou qualquer ato. Apenas deixou de dar provimento ao recurso hierárquico do impetrante.
3. Ademais, no Mandado de Segurança, muitas vezes torna-se complexo a indicação da autoridade coatora. Por isso, se deve examinar com benevolência, equívocos na indicação do pólo passivo.
4. Tendo transcorrido mais de 120 dias entre o julgamento do recurso hierárquico e entre a impetração do presente, já teria se operado a decadência. Muito mais, ainda, como foi indicado na inicial, onde foi feita expressa referência ao ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Inconformado, o impetrante sustenta que a decadência não ocorreu, sendo equivocada a decisão do Tribunal porque desconsiderados os prazos e admissão do recurso hierárquico com efeito suspensivo.
Alega, outrossim, ser descabida a impetração do writ se contra o ato couber recurso administrativo com efeito suspensivo, como já decidiu o STF no RMS 9.359⁄SP.
Explica ter sido equivocada a aplicação da Súmula 430⁄STF porque o ora recorrente não fez uso do pedido de reconsideração, tendo interposto recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo.
Invoca, ainda, em seu favor, o REsp 776.152⁄PE, em que a Primeira Turma decidiu que, sendo cabível recurso com efeito suspensivo, a decadência conta-se do término do prazo para o recurso (se não interposto) ou da intimação do julgamento final do recurso (se interposto regularmente).
No mérito, alega ser lícita, regular e possível a lavratura de escritura declaratória de cessão de posse, através da qual o possuidor apenas transfere ao cessionário parte da posse que exerce sobre o imóvel. Explica o recorrente que nas referidas escrituras fiou ressalvado ao cessionário que o cedente possuía apenas a posse da área cedida, que essa posse era objeto de uma ação de usucapião e que aquela escritura não poderia ser levada a registro junto ao registro de imóveis.
Além disso, afirma que, à época da emissão do parecer, inexistia norma disciplinar explícita que proibisse a prática do ato notarial dito ilícito, tendo sido alterado, no curso do mandamus o art. 402, § 4º, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, passando a ter a seguinte redação:
§ 4º. Nas escrituras públicas declaratórias de posse e Cessão de Direitos de Posse, deverão constar, obrigatoriamente, que a referida escritura não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para instrução de ação possessória própria (Proc. Nº 214109⁄2005).
Alega que ficou reconhecido não só que é lícito lavrar escritura declaratória de cessão de posse, restando indicadas quais as informações indispensáveis que devem constar do documento, exatamente as informações que constaram das escrituras questionadas.
Conclui que a Corregedoria-Geral de Justiça, que puniu anteriormente o recorrente, acabou por reconhecer que as escrituras de cessão de posse não são irregulares e não representam sequer um ilícito administrativo. Assim, a decisão impugnada violou direito líquido e certo do impetrante, reconhecido pelo próprio órgão que o puniu.
Após as contra-razões, subiram os autos.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.112 - RJ (2007⁄0215973-7)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Como bem destacou o Parquet, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quando esse obtiver efeito suspensivo. Nesse sentido são os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. PRAZO DECADENCIAL. POSTERGAÇÃO.
I- Enquanto não decidido recurso administrativo dotado de efeito suspensivo não tem a parte interesse processual para a impetração do mandamus, tendo em vista que o ato impugnado, mercê do efeito recursal, não tem qualquer eficácia para lesar ou ameaçar direito.
II - Na espécie, o art. 5º da Portaria nº 468, de 22.11.2005, previu a existência de um recurso, embora nominado de "reconsideração", ao Procurador-Geral Federal da decisão que elaborasse as listas definitivas para a promoção, ensejando, em caso de insucesso deste, recurso hierárquico ao Advogado-Geral da União. Assim, ao condicionar a interposição do recurso hierárquico ao indeferimento daquele, resta descaracterizada a facultatividade, ínsita ao pedido de reconsideração. O § 3º do referido artigo, por sua vez, ao determinar a elaboração das listas definitivas de promoção apenas depois de decididos osrecursos hierárquicos, conferiu àquele primeiro recurso efeito suspensivo que postergaria o início do prazo decadencial do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 12.523⁄DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24.10.2007, DJ 14.11.2007 p. 400)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 430⁄STF. DECADÊNCIA. ART. 18, LEI 1.533⁄51.
I - Consoante entendimento jurisprudencial, o pedido de reconsideração (Súmula 430) e o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de interromper o prazo decadencial do mandado de segurança. Precedentes.
II - Na espécie, o ato coator decorreu da edição da Portaria PGF n. 91, de 30 de março de 2006, a qual não incluiu a impetrante na lista de candidatos elegíveis à promoção funcional, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração pela Portaria PGF nº 273, de 3 de agosto de 2006, e desprovido o recurso administrativo, destituído de efeito suspensivo. O mandado de segurança, porém, só foi impetrado em 6 de março de 2007.
Mandado de segurança extinto, em razão da decadência da impetração.
(MS 12.665⁄DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 10.09.2007 p. 185)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430⁄STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Precedentes.
2. Consoante firme posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo ao qual não seja dado efeito suspensivo.
3. Hipótese em que a recorrente teve ciência inequívoca do ato que excluiu dos seus proventos os valores referentes ao vencimento básico do cargo de provimento efetivo e a Gratificação de Nível Superior em 5⁄7⁄04; porém, somente impetrou o mandamus 1º⁄3⁄05, pelo que resta configurada a decadência do direito de pedir segurança.
4. Recurso ordinário improvido.
(RMS 21.760⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 01.10.2007 p. 297)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430⁄STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Precedentes.
2. Consoante firme posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo ao qual não seja dado efeito suspensivo.
3. Hipótese em que a recorrente teve ciência inequívoca do ato que excluiu dos seus proventos os valores referentes ao vencimento básico do cargo de provimento efetivo e a Gratificação de Nível Superior em 5⁄7⁄04; porém, somente impetrou o mandamus 1º⁄3⁄05, pelo que resta configurada a decadência do direito de pedir segurança.
4. Recurso ordinário improvido.
(RMS 21760⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 01.10.2007 p. 297)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA IMPETRAÇÃO DO "WRIT". RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533⁄51. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS PRODUZIDOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 430⁄STF.PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, secundando o entendimento do Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 430, possui jurisprudência uniforme no sentido de que a fluência do prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado, independentemente do manejo de eventual recurso administrativo, salvo se o mesmo tivesse o excepcional efeito suspensivo, hipótese que não se vislumbra nestes autos. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 644.640⁄RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 30.04.2007 p. 337)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Se a parte interpõe recurso na esfera administrativa, previsto na legislação de regência, ao qual foi concedido efeito suspensivo, é da decisão que o julga que deve ser contado o prazo decadencial de 120 dias (art. 18 da Lei 1.533⁄51), pois o ato impugnado no writ nesse interregno não tem exeqüibilidade.
2. Recurso provido para afastar a decadência.
(RMS 10.498⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 05.10.1999, DJ 25.10.1999 p. 131)
Na hipótese dos autos, a imposição da sanção administrativa ocorreu em 02⁄05⁄2005 (fls. 27), tendo sido interposto recurso hierárquico em 16⁄05⁄2005 que, em 31⁄05⁄2005, foi recebido no efeito suspensivo (fl. 49). O referido recurso foi julgado em 11⁄08⁄2005 e a decisão foi publicada no Diário Oficial em 30⁄08⁄2005.
O Tribunal, por maioria, para concluir pela decadência, considerou como termo a quo a data da decisão do Conselho da Magistratura que confirmou a perda da delegação, o que ocorreu em 11⁄08⁄2005.
Com a devida vênia, adoto o voto vencido da Des. Valéria G. da Silva Maron, no sentido de que a contagem do prazo somente pode ter início a partir da publicação do acórdão (fls. 64), o que ocorreu em 30⁄08⁄2005, contando-se, a partir do dia seguinte o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Como owrit foi impetrado em 21⁄12⁄2005, não há que se falar em decadência, já que o termo ad quem seria 28⁄12⁄2005.
Ultrapassada essa questão, cumpre destacar que o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança em tudo se assemelha ao julgamento de uma apelação pelos Tribunais, o que justifica a aplicação, por analogia, do art. 515 do CPC, conforme inúmeras vezes certificado pelo STJ. Nesse sentido, colho os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGRA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE. CONCEITUAÇÃO AMPLA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇACONCEDIDA EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, pode, em recurso ordinário em mandado de segurança, apreciar o mérito da impetração.
2. A despeito dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída, o feito encontra-se instruído com prova documental suficiente para a verificação do direito líquido e certo do impetrante.
3. Para provimento de cargos públicos mediante concurso, o conceito de "prática forense" deve ser compreendido em um sentido mais amplo, não comportando apenas as atividades privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica.
4. Recurso provido. Segurança concedida em parte para assegurar ao recorrente o direito de ver contado como "prática forense" o período de estágio realizado enquanto estudante universitário, conforme os documentos que instruíram o mandamus.
(RMS 20.677⁄BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 01.10.2007 p. 290)
MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - CABIMENTO - SÚMULA 202⁄STJ - CAUSA MADURA - ART. 515, § 3º C⁄C 540 DO CPC - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA.
(...)
III - Aplica-se o regime da Apelação ao Recurso Ordinário (CPC, Art. 540), permitindo ao Tribunal o julgamento imediato da causa madura, conforme o Art. 515, § 3º, do CPC.
IV - No processo de Mandado de Segurança não há coleta de provas. A prova dos fatos deve estar pré-constituída.
(RMS 20.541⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 28.05.2007 p. 319)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF⁄1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF.
(...)
2. A necessidade de dar rápido deslinde à demanda justifica perfeitamente o julgamento da ação pelo mérito. O art. 515, § 3º, do CPC permite, desde já, que se examine a matéria de fundo, visto que a questão debatida é exclusivamente de direito, não havendo nenhum óbice formal ou pendência instrumental para que se proceda à análise do pedido merital.
Não há razão lógica ou jurídica para negar à esta Corte Superior a faculdade prevista pelo aludido dispositivo legal. Impõe-se, para tanto, sua aplicação. Inexistência de supressão de instância.
3. “Uma vez conhecido o recurso, passa-se à aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257, RISTJ e também em observância à regra do § 3º do art. 515, CPC, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atentar para o devido processo legal” (REsp nº 469921⁄PR, 4ª Turma, DJ de 26⁄05⁄2003, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
(...)
10. Recurso provido.
(RMS 23.184⁄RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 285)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE SERVENTIA DA RELAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO É MEIO IDÔNEO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(...)
6. Deveras, à luz do § 3º do artigo 515 do CPC, aplicável ao Recurso Ordinário, mister assentar-se que, o substituto em serventia não possui direito adquirido ao provimento de vaga por concurso público, meio idôneo à nomeação a cargo público, nos termos do art. 236, § 3º da CF⁄88 (RE 182.641⁄SP, Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI DJ 15-03-1996 ;ADIN nº 552⁄RJ, Relator Min. SYDNEY SANCHES; DJ 25-08-1995).
(...)
8. Recurso Ordinário desprovido, por duplo fundamento.
(RMS 21.044⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 01.03.2007 p. 227)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – RESOLUÇÃO 444⁄2004 E EDITAL 02⁄2004 – DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC.
(...)
4. Superada a questão da decadência, aplica-se, por analogia, a regra do art. 515, § 3º do CPC (Inúmeros precedentes desta Corte).
(...)
7. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 21.484⁄MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 29.11.2006 p. 183)
Assim, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, prossigo no julgamento.
Entendo que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante quanto à anulação, revogação ou cassação do ato que decretou a perda da delegação a ele concedida. Vejamos:
No processo administrativo instaurado para apurar falta disciplinar do Dr. Sálvio Márcio Porto Arcoverde, então titular do 11º Ofício de Notas da Capital, ficou suficientemente demonstrada a ilegalidade dos procedimentos ocorridos no âmbito daquela serventia, com lavratura de escrituras de cessão de direitos possessórios através das quais concorreu o impetrante para a formação de um loteamento irregular, não autorizado e sequer projetado.
Prova disso é que, conforme apurado pela Corregedoria-Geral da Justiça, 205 (duzentos e cinco) escrituras de cessão de direitos possessórios foram lavradas naquele cartório e envolviam o Sr. Sebastião Ferreira Campos; para cada cessionário as escrituras indicavam um lote, uma quadra e uma futura unidade, tudo de um suposto condomínio "Planícies do Recreio I" (fls. 80⁄81); todas elas lavradas em curtíssimo espaço de tempo (relativas aos anos de 2000 a 2002).
No âmbito administrativo, defendeu-se o impetrante afirmando que se tratava de um exercício de posse em condomínio visando a aquisição de propriedade por usucapião para, então, realizar um empreendimento que deverá ser precedido de um loteamento. Contudo, tal argumento caiu por terra quando a Corregedoria constatou que o possível réu da ação de usucapião, que seria o Banco de Crédito Móvel, não aparece em nenhum momento na certidão de ônus reais que supostamente diria respeito ao imóvel.
O Conselho da Magistratura, ao julgar recurso administrativo hierárquico, decidiu em acórdão assim ementado (fls. 53):
Recurso Administrativo Hierárquico.
Sindicância instaurada contra Notário.
Lavratura de mais de duzentas escrituras de transmissão de posse, traduzindo a efetivação de loteamento clandestino.
Conduta tipificada no artigo 31, I e XII, da Lei federal nº 8.935⁄94.
Pena de perda da delegação aplicada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
O Colegiado concluiu pela adequabilidade da pena aplicada, considerando a gravidade dos fatos e suas conseqüências, assim como o histórico de inúmeras penalidades impostas ao recorrente. Adotou, pois, os seguintes fundamentos:
1)atribui-se ao recorrente a lavratura de escrituras originárias, passadas pelo pretenso possuidor de área clandestinamente loteada;
2)o art. 37 da Lei 6.766⁄79 veda a venda ou a promessa de venda de loteamento ou desmembramento não registrado;
3)o art. 50 da mesma lei reputa como crime contra a Administração Pública diversas condutas praticadas não só pelo titular do domínio, como por qualquer pessoa que pratique a conduta ali tipificada e que, de qualquer forma, venha a possibilitar o loteamento irregular;
4)as exigências legais para o parcelamento do solo estão contidas nos arts. 1º do Decreto-lei 58⁄1937 e 18 da Lei 6.766⁄79;
5)a lei somente autoriza o titular do domínio a proceder a loteamos, não deferindo esse direito ao simples possuidor, até porque a posse é sempre precária e pode ser perdida;
6)a conduta do mero possuidor que dá início a um loteamento está tipificada no art. 50 da Lei 6.766⁄79 e, pior, qualificada pelo fato de não ser o titular do domínio, o que enseja o aumento da pena;
7)o art. 51 da Lei 6.766⁄79 reputa como crime a conduta de quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no art. 50 da mesma norma, podendo-se enquadrar nessa situação, em tese, o celetista que lavrou os atos e o delegatário que os admitiu;
8)o precedente citado pelo recorrente (processo n. 2005.003.00345) não se aplica à hipótese dos autos porque, naquele caso, tratava-se de lavratura de apenas duas escrituras derivadas (e não originária, como no caso), enquanto que, aqui, foram lavradas 205 (duzentos e cinco) escrituras, volume que certamente não escapou à percepção do delegatário, o que deveria tê-lo levado, muito antes de chegar a esse volume, a tomar as providências necessárias para fazer cessar tal prática;
9)se o delegatário não detectou a prática ilegal, isso já seria suficiente a amparar uma punição (talvez não a perda da delegação), pois estaria a demonstrar sua total incapacidade de gestão;
10)se as detectou, compactuou o delegatário com o que vinha sendo feito e, então, sua culpa é ainda mais grave;
11)em interrogatório, confessou o recorrente que tinha ciência dos fatos e nenhuma providência tomou porque não vislumbrava qualquer ilegalidade; e
12)a conduta do delegatário enquadra-se perfeitamente no que dispõe os incisos I e II do art. 31 da Lei 8.935⁄94.
Em conclusão, "a Lei nº 6.766⁄79 proíbe a realização de loteamento por simples possuidor e, desta sorte, permitir o delegatário que isso ocorra constitui grave infração às prescrições legais, e, com isso anuindo, o que foi confessado no interrogatório, emprestando aos atos a credibilidade do serviço público, caracteriza conduta atentatória às instituições notariais e de registro" (fls. 62).
Assim, não tem razão o recorrente quando defende a licitude dos atos praticados por seus comandados, com a sua conivência.
Entendo absolutamente correta a interpretação da Corregedoria-Geral de Justiça quando diz que, não obstante a Consolidação Normativa da Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro não vede, explicitamente, os atos em comento, ao contrário do que ocorre, por exemplo, no Rio Grande do Sul, o fato de inexistir previsão expressa nesse sentido não quer dizer que a serventia está autorizada a lavrar escrituras dessa natureza quando era possível perceber, facilmente, que se tratava de conduta expressamente vedada pela Lei 6.766⁄79 - parcelamento irregular do solo.
Aliás, os próprios termos constantes das escrituras demonstram que a serventia reconhecia, implicitamente, a ilicitude daqueles documentos. Eis o trecho a que me refiro (fls. 68):
... a outorgada aceita a presente escritura como está feita e, declara ter pleno conhecimento da situação jurídica da área em tela, e fica ciente de que a mesma não é passível de registro no cartório imobiliário, por se tratar de uma área de posse, isentando o cartório e o escrevente de qualquer responsabilidade, presente ou futura.
Finalmente, é importante esclarecer que o § 4º do art. 402 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro originou-se do Processo Administrativo n. 214109⁄2005, instaurado para apuração de indícios de fraude envolvendo Cartórios Extrajudiciais na lavratura de escrituras declaratórias.
Naquele feito, o Diretor da Divisão de Inspeção e Apoio Cartorário Extrajudicial - DIAEX assim manifestou-se:
Atendendo o r. despacho de fls. 34 temos a dizer, o seguinte.
Infelizmente a prática de lavrar escrituras declaratórias para efeitos de afirmar a existência de Posse está se alastrando, hoje é prática comum.
Como não temos, s.m.j., não podemos proibir que tal fato ocorra, entendo que poderia esta Corregedoria determinar aos Cartórios do Estado que no corpo do Ato lavrado deva ser obrigatória a seguinte observação:
Esta declaração não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servirá, tão somente, para que acompanhe um pedido, em ação própria, de USUCAPIÃO, única forma de ser estabelecida a propriedade do bem.
Acolhido o parecer, a Corregedoria-Geral da Justiça expediu resolução acrescentando o § 4º ao art. 402 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro com a seguinte redação:
§ 4º - Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar obrigatoriamente de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo tão somente para instruir reivindicação possessória intentada em ação própria.
Entendo que, não obstante a Corregedoria-Geral da Justiça permita a lavratura de escrituras públicas declaratórias de posse e de cessão de direitos de posse, pelas circunstâncias fáticas acima mencionadas ficou suficientemente abstraído que as escrituras questionadas não tiveram o intuito de certificar a posse para fins de instruir ação de usucapião,
ou seja:
1) foram lavradas 205 escrituras relativas à mesma área em curtíssimo espaço de tempo;
2) as escrituras indicavam um lote, uma quadra e uma futura unidade de um condomínio que não existia;
e 3) o possível réu da ação de usucapião, que seria o Banco de Crédito Móvel,
não aparece em nenhum momento na certidão de ônus reais que supostamente diria respeito ao imóvel.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Números Origem: 200500401834 20071400282
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
ASSUNTO: Administrativo - Cartório - Titularidade
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). SÉGIO MANDELBLATT, pela parte RECORRENTE: SÁLVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 15 de abril de 2008
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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