Extraído de: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul - 21 horas atrás
PARABÉNS MINISTRA ROSA WEBER !!!
"a via estreita da reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição da República), como sabido, pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. "
MINISTRA ROSA WEBER AGINDO EM DEFESA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS "O Supremo é intérprete da lei, e não legislador." |
STF - RECLAMAÇÃO Rcl 14620 MS (STF)
Data de Publicação: 27/02/2013
Ementa: . Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A , § 3º , da Constituição Federal ; 13 a 18 da Lei 8.038 /90; e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal , ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito (0001031-59.2011.8.12.0002), teria descumprido decisão desta Corte prolatada na ADI 4.424 . Na...
Síntese dos autos
A 2ª Câmara Criminal do TJMS improveu o recurso, por entender que não se pode dar aplicação retroativa ao decidido na ADI 4424/DF.
Assim é que o Ministério Público Estadual, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, ajuizou reclamação, objetivando justamente dar efeito retroativo à decisão proferida pelo Pleno do STF na referida ação direta de inconstitucionalidade, privilegiando-se, assim, o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgados proferidos pela Suprema Corte em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
A reclamação foi remetida ao STF, autuada como Rcl 14620/MS e distribuída à Ministra Rosa Weber, a qual, em decisão monocrática proferida no dia 25/02/2013 e publicada no DJe em 27/02/2013, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão judicial que reputou extinta a punibilidade do acusado nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0001031-59.2011.8.12.0002 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo ser retomado o processo.
No tocante ao fundamento, lançado pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, de que os efeitos da ADI 4424/DF não poderiam retroagir aos casos pretéritos, a Ministra Relatora consignou que O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais. Colacionou farta jurisprudência nesse sentido.
A Ministra Relatora pontuou, também, que no julgamento da aludida ação direta de inconstitucionalidade, a Suprema Corte entendeu que deixar a mulher autora da representação decidir sobre o início da ação penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.
Em suma, essa decisão privilegia a autoridade dos julgados da Suprema Corte proferidos em sede de controle abstrato de constitucionalidade, constituindo-se em precedente específico que deverá ser observado nos demais casos em trâmite no Judiciário.
Ministra cassa decisão que extinguiu ação penal contra acusado de agredir a mulher
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que mantivera a extinção de ação penal contra acusado de agredir a mulher em ambiente doméstico. A ministra julgou procedente a Reclamação 14620, apresentada pelo Ministério Público estadual (MP-MS), e determinou, também, o prosseguimento da ação penal.
Para a relatora, o TJ-MS divergiu do entendimento adotado pela Suprema Corte nos autos da ADI 4424, que garantiu a natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico, não importando sua extensão. A corte estadual manteve decisão de magistrado de primeiro grau que, em decorrência da retratação da vítima, extinguiu ação penal.
Para justificar a manutenção da eficácia do dispositivo que já havia sido decretado inconstitucional pelo STF, o TJ-MS proferiu acórdão sustentando que, como a retratação ocorrera antes do julgamento da ADI 4424, não se poderia falar em sua aplicação retroativa “se a ofendida, antes do recebimento da denúncia, expressamente manifestou perante a autoridade judicial seu desejo em não prosseguir com a ação”.
A ministra Rosa Weber afastou o fundamento do TJ-MS de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes praticados anteriormente. “O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”, destacou a ministra.
A relatora apontou, também, que no julgamento da ADI 4424, a Suprema Corte entendeu que deixar a mulher – autora da representação – decidir sobre o início da ação penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.
No caso dos autos, em janeiro de 2011, uma mulher compareceu à Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados (MS) e comunicou ter sido agredida por seu companheiro, que a jogou contra os móveis e contra a parede da casa, causando-lhe ferimento na cabeça. Posteriormente, em juízo, a vítima retratou-se da representação e, em decisão proferida em 29 de fevereiro de 2012, vinte dias depois de o STF dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, que admitia a interrupção do processo após retratação da vítima, foi decretado extinto o processo.
Dados Gerais
Processo:
Rcl 14620 MS
Relator(a):
Min. ROSA WEBER
Julgamento:
25/02/2013
Publicação:
DJe-039 DIVULG 27/02/2013 PUBLIC 28/02/2013
Parte(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ELSON DOS REIS SANTOS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ELSON DOS REIS SANTOS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal; 13 a 18 da Lei 8.038/90; e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito (0001031-59.2011.8.12.0002), teria descumprido decisão desta Corte prolatada na ADI 4.424.
Narra a inicial que, no Recurso em Sentido Estrito (0001031-59.2011.8.12.0002), o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve decisão de magistrado de primeiro grau que extinguiu ação penal por crime de lesão corporal contra mulher no ambiente doméstico em decorrência da retratação da vítima.
Diante do ocorrido, argumenta o Reclamante que a Corte Estadual descumpriu decisão desta Suprema Corte proferida nos autos da ADI 4.424, em que reconhecida a constitucionalidade da Lei 11.340/06.
Requer a concessão de provimento liminar para suspender os efeitos do acórdão e da sentença que extinguiu a punibilidade do investigado.
No mérito, pugna pela cassação das referidas decisões a fim de viabilizar o prosseguimento da ação penal.
Em 15.10.2012, determinei a intimação do Reclamante para esclarecer, com a demonstração necessária, que a presente ação teria sido proposta antes do trânsito em julgado do ato reclamado, sob pena de aplicação do enunciado da Súmula nº 734/STF.
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio da Petição STF 57.791/2012, informa que o ajuizamento da presente reclamação ocorreu após o trânsito em julgado em razão de sérios problemas no credenciamento da representante do Parquet no Sistema de Peticionamento Eletrônico deste Supremo Tribunal Federal.
Ressalta que, desde o dia 11.9.2012, por diversas vezes, tentou solucionar o infortúnio junto à Secretaria desta Corte, que veio a corrigir o erro de sistema apenas em 27.9.2012, data da propositura desta Reclamação, consoante documentos que junta.
É o Relatório.
Decido.
1. Preliminarmente, ao exame dos autos, constato que o Ministério Público Estadual foi intimado do acórdão atacado em 05.9.2012, enquanto a Reclamação foi ajuizada em 27.9.2012, fato que, por si só, atrairia em princípio a aplicação do enunciado da Súmula nº 734/STF - "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
Todavia, na espécie, outra a solução, já que o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul não ajuizou esta Reclamação antes do trânsito em julgado, no dia 24.9.2012, por indisponibilidade técnica do Sistema de Peticionamento Eletrônico desta Suprema Corte.
Confira-se o esclarecimento da Secretaria da Tecnologia da Informação desta Corte ao Reclamante: "(...). A causa está relacionada a uma característica do nosso sistema, que utiliza o endereço de e-mail como chave-primária no cadastro de usuários, o que impede a realização de mais de um cadastro com o mesmo endereço.
No caso em questão, foi identificado um cadastro já existente na nossa base de dados com o mesmo endereço de e-mail fornecido na tentativa de novo cadastro.
A situação nos apontou a necessidade de melhoria no texto da mensagem exibida pelo sistema, a fim de torná-la mais clara.
Nesses sentido, já acionamos a equipe técnica para promoção dos ajustes requeridos. Quanto ao cadastro, sugerimos a utilização de outro endereço de e-mail e nos colocamos à disposição, por meio do meu telefone direto, para contatos entre as equipes técnicas de TI, para que possamos avaliar outras alternativas.
Por fim, externamos manifestações de estima e respeito, afirmamos nossa intenção de fornecer informações suficientes para auxiliar na elaboração do pedido de prorrogação do prazo que será endereçado à ministra-relatora e nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais."
Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, quando o ato processual tiver que ser realizado em prazo determinado, mas "o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema".
A Reclamação foi processada em 27.9.2012, data em que o sistema de peticionamento eletrônico ficou disponível ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul.
Afasto, portanto, o mencionado óbice sumular.
2. No mérito, a via estreita da reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição da República), como sabido, pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes.
Há que verificar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto. O ato reclamado foi assim do pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA A MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO -REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL -RETRATAÇÃO EXPRESSA DA OFENDIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA ADI 4424 -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -MANTIDA -RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há falar em aplicação retroativa dos efeitos da ADI 4424 quanto à ação penal de natureza incondicionada para as lesões corporais no âmbito das relações domésticas e familiares, se a ofendida, antes do recebimento da denúncia, expressamente manifestou perante a autoridade judicial seu desejo em não prosseguir com a ação." Em 09.02.2012, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4.424, rel. Ministro Março Aurélio, dando interpretação conforme aos artigos12, I, e 16, da Lei 11.340/06, assentou a natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Em julgamento conjunto, nos autos da ADC 19, rel. Ministro Março Aurélio, esta Suprema Corte também reconheceu a constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/06.
Naquela oportunidade, "dessumiu-se que deixar a mulher -autora da representação -decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana" (Informativo nº 654/STF).
Ainda, considerou-se não ser aplicável a Lei 9.099/95 para tais delitos, já que, "em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada" (Informativo nº 654/STF).
Em outras palavras, a representação da vítima em crimes de violência doméstica contra a mulher não constitui condição da ação penal, nem a retratação impede a continuidade da persecução.
Nessa linha, constato, de plano, que o ato reclamado divergiu do entendimento adotado por esta Corte Suprema nos autos da ADI 4.424 e da ADC 19, decisões com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF).
Não tem lugar o argumento de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes praticados anteriormente.
O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. O julgado acima referido apenas revelou o melhor Direito aplicável, sem inovar na esfera normativa. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais.
Destaco as seguintes decisões monocráticas, as quais ratificaram a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da natureza incondicionada da ação penal nos crimes de lesões corporais leves praticados no contexto da violência doméstica, independentemente do controle de constitucionalidade abstrato ser posterior à data da prática do delito: RE 677.553/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.8.2012; RE 691.068/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.8.2012; ARE 664.493 AgR/DF, rel. Min.Ayres Britto, DJe 26.3.2012.
Registro ainda caso idêntico ao presente -Reclamação 14.132/SP, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré-SP -em que admitida a retratação da vítima, em procedimento criminal orientado pela Lei 11.340/06, ao argumento da prática do crime ter ocorrido antes da declaração de constitucionalidade da Lei Maria da Penha.
Em 12.7.2012, o Ministro Ayres Britto, então Presidente deste Supremo Tribunal Federal,assim deferiu pedido de liminar: "(...). Esta nossa Casa de Justiça, no julgamento das mencionadas ações de controle concentrado de constitucionalidade, não fez uso da faculdade de que trata o art. 27 da Lei 9.868/1999.
Em palavras outras: o Supremo Tribunal Federal não restringiu os efeitos das decisões nem determinou que essas decisões apenas tivessem efeitos a partir do trânsito em julgado dos respectivos acórdãos.
Pelo que a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da chamada Lei Maria da Penha se aplica, sim, aos acasos anteriores ao julgamento da ADC 19 e da ADI 4.424. Isso posto, defiro a medida liminar requestada."
A decisão atacada deve, portanto, ser reformada, o que se viabiliza, uma vez assentada a questão pelo Plenário deste Supremo Tribunal, por decisão monocrática do Relator, com base no art. 21, § 1º e § 2º, do Regimento Interno do STF.
Observo que, apesar de o art. 21, § 1º e § 2º, se referir à possibilidade de reforma pelo Relator de decisão contrária à orientação do Supremo firmada no julgamento de recurso com repercussão geral ou de acórdão contrário à Súmula, a norma também se aplica à reforma de decisão contrária ao resultado de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que esta tem até maior eficácia potenciada que as demais.
Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º e § 2º, do Regimento Interno desta Corte, julgo PROCEDENTE a presente Reclamação para cassar a decisão judicial que reputou extinta a punibilidade do acusado nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0001031-59.2011.8.12.0002 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo ser retomado o processo.
Comunique-se, com urgência, com cópia da presente decisao, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados-MS, determinando o cumprimento, com a prestação de informações, no prazo de 15 dias, ao Supremo Tribunal Federal das providências adotadas.
Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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