segunda-feira, 11 de março de 2013

STF : Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos - "Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação"

“Separação dos Poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-2007, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentidoAI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.


STF JÁ PACIFICOU - EM PLENARIO - VOTAÇÃO UNANIME 
NO JULGAMENTO DA ADI 1706/DF - INSTAURADA PELO SENADOR CRISTOVAM BUARQUE ( na época ele era Governador do Distrito Federal ) contra lei distrital 1.713/07 
QUE 
a) Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos.
b) Afronta a CB o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, Independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988).
c) É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ ( ou associações de moradores ) das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ / associações não detêm capacidade tributária.” 
d) fechamento de ruas publicas viola o direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 


“Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. 
Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. 
Subdivisão do Distrito Federal. 
Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. 
Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. 
Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da CB. 
A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da CB – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 
Afronta a CB o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, Independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos.
O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 
O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da CB. 
É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” 
(ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)





A CRIAÇÃO DE "BOLSÕES RESIDENCIAIS"  E A TRANSFORMAÇÃO DE BAIRROS URBANOS EM 
"FALSOS CONDOMÍNIOS"  SÃO ATOS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS, QUE AFRONTAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL  E A AUTORIDADE MÁXIMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE JÁ DECIDIU ISTO  EM VOTAÇÃO UNANIME , EM PLENARIO !!!
É um engano pensar que o caso da impossibilidade de "fechamento de ruas" , de "cobranças de taxas ilegais" e de "liberdade de associação"  foi "decidido" pelo STF apenas em caráter incidental no julgamento do RE 432.106 / RJ , porque isto é PACIFICO , há décadas, e sempre foi assim, mas , infelizmente, milhares de "espertinhos e corruptos" se aproveitam da imensa dificuldade que as pessoas tem para chegarem até os Ministros do STF e do STJ em Brasilia, para "inventar" as mais escabrosas mentiras, para lesar o patrimônio publico e a economia popular .
Já passou da HORA do Procurador Geral da Republica, no exercicio de suas prerrogativas funcionais, pedir a federalização de todos estes milhares de casos de DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS,  e instaurar uma ADPF com pedido de liminar , para SOBRESTAR  todas as ações de cobrança impostas por falsos condomininios ( associações de moradores )  e por CONDOMINIOS ILEGAIS ( criados mediante CRIMES nos registros publicos ) que abarrotam os Tribunais Estaduais, atrapalhando a vida de milhares de cidadãos, causando imensos danos aos cofres públicos, e provocando uma imensa INSEGURANÇA JURIDICA , devido ao fato de que, apesar de ser PUBLICO E NOTORIO , que as clausulas petreas da Constituição Federal e a autoridade maxima do STF e do STJ não podem ser violadas por "opiniões pessoais de quem quer que seja", ainda existem muitos cidadãos sendo extorquidos e correndo risco de vida, e risco de perderem suas casas, e ativos financeiros, porque foram INCONSTITUCIONALMENTE condenados a pagar dividas inexistentes a "milicianos" travestidos de "associações filantropicas" e/ ou de "falsos condominios edilicios" criados mediante CRIMES de Oficiais de CARTORIOS de Notas e de Registros de Imóveis !!! 

vejam a audacia deste falso condominio que atua na VILA AMATO em SOROCABA - SP - que INTENTA FECHAR LOGRADOUROS PUBLICOS 


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