sexta-feira, 1 de março de 2013

MINISTERIO PUBLICO vs "Associações de "fachada" que BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

FALSO CONDOMINIO EDILICIO - QUE JÁ ASSUMIU PUBLICAMENTE SUA TOTAL ILEGALIDADE  CONTINUA A EXTORQUIR MORADORES USANDO "LARANJAS "
MINISTERIO PUBLICO JÁ CONCLUIU INVESTIGAÇÕES CONSTATANDO AS FRAUDES
PRATICADAS PELOS LOTEADORES E OFICIAIS DO REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS , E DO 23o. OFICIO DE REGISTRO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO



CARTA CIRCULAR DATADA DE 2011 INFORMA QUE A DISSIMULAÇÃO DE ORIGEM DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ILEGAIS PASSARA A SER FEITA EM CONTA BANCARIA DE ADMINISTRADORA

ENTENDA O CASO : INTEGRANTES DE FALSO E ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO , DEPOIS DE   TEREM SEUS REGISTROS IMOBILIARIOS DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO E DE SIMULADA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO CANCELADOS POR SENTENÇA JUDICIAL , TIVERAM SEU CNPJ ANULADO PELA RECEITA FEDERAL
E TIVERAM A CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA ENCERRADA PELO BANCO CENTRAL
ENTÃO, RESOLVERAM "DAR UM JEITINHO" PARA CONTINUAR IMPONDO COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS, E BURLANDO LEIS FEDERAIS , USANDO "LARANJAS"
 INSCRIÇÃO 00.112.867/0001-39  CNPJ ANULADA PELA RECEITA FEDERAL 30.06.1994




O  BANCO CENTRAL MANDOU ENCERRAR A CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA DESTE ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO EM JANEIRO DE 2008

DESDE ENTÃO , OS MORADORES QUE PARTICIPAM DESTA  "SOCIEDADE IRREGULAR" - QUE NÃO É PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, E QUE NÃO É CONDOMINIO EDILICIO, NEM ORDINARIO , NEM TEM PERSONALIDADE JURIDICA ALGUMA,
DECIDIRAM ABRIR CONTA BANCARIA EM NOME DO FALSO SINDICO E OUTRO ,
E PASSARAM A EMITIR TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA- DUPLICATAS MERCANTIS SEM INDICAÇÃO E SEM ACEITE PARA COBRAR FALSAS COTAS DE CONDOMINIO


 

EM 2011 RESOLVERAM FECHAR A CONTA DE PESSOAS FISICAS E ABRIR CONTA COM CNPJ DE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS QUE ADMINISTRA O ILEGAL CONDOMINIO
E CONTINUAM A INSTAURAR AÇÕES DE COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS PROPTER REM - USANDO O CNPJ ANULADO - PORTANTO - FALSO - E CONVENÇÃO SIMULADA E IDEOLOGICAMENTE FALSA DE CONDOMINIO EDILICIO PARA EXTORQUIR MORADORES



O MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO JÁ TEM PROVAS CONCLUSIVAS QUE HOUVE FRAUDE NAS VENDAS DOS LOTES QUE FORAM ILEGALMENTE REGISTRADOS COMO FRAÇÕES IDEAIS DE SIMULADO E JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL CONDOMINIO SOBRE RUAS PUBLICAS, NO INQUERITO CIVIL 702/07 E NO INQUERITO CIVIL 177/11
TRECHO FINAL DA SENTENÇA DE 1995 QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO RGI
PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO NA AÇÃO DE COBRANÇA INSTAURADA EM 2012

APONTA AS  NULIDADES DA "CONVENÇÃO CONDOMINIAL " E MANIFESTA-SE
PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL :

(...) O AUTOR NÃO É CONDOMÍNIO :


" Com todas as vênias, o autor não pode ser, ao mesmo tempo, condomínio edilício (como pretende, ao fazer referência expressa a Lei 4591/64) e condomínio pro indiviso. Institutos jurídicos nitidamente díspares e diametralmente opostos não podem conviver harmonicamente, só porque o autor, por capricho, assim pretende, em completo descompasso ao ordenamento jurídico. Habemus lege." 

(....)

O autor não é condomínio voluntário pro indiviso:

Ainda que esdrúxula a previsão da “convenção”, é preciso analisar as características do autor e de cada uma das roupagens jurídicas – ainda que antagônicas – que aquele pretende assumir, de modo a comprovar, ao fim e ao cabo deste parecer, que o autor não reúne minimamente os atributos de nenhum dos dois
(...)

Parcelamento disfarçado sob a forma de condomínio voluntário é aquele expresso em negócio jurídico de alienação de frações ideais em que há elementos objetivos reveladores da ocorrência de fraude à lei do parcelamento do solo urbano, tal como, (a) a localização, numeração ou metragem em parte certa; (b) a atribuição de área determinada à fração ideal; (c) a alienação de pequenas frações ideais; (d) a alienação para significativa pluralidade de condôminos sem vínculo de parentesco ou de outra ordem especial 
(...)

O autor não é condomínio edilício:

A fundamentada exposição de que o autor não constitui condomínio voluntário não é, por si só, suficiente a rechaçar a pretensão autoral. Em que pese assevere tratar-se de condomínio voluntário na própria petição inicial (fls.2), não se pode descurar que a própria “convenção” estipula que o autor estaria também sob a égide da Lei n° 4591/64 e da Lei 10406/2002. Ainda que não tenha sido dito com todas as letras, o regime do condomínio edilício é reflexamente invocado com a citação dos  diplomas normativos, razão pela qual forçosa a análise da existência de condomínio desta natureza.

  Acontece, porém, que o regime jurídico experimentado pelo autor muito se aparta da figura de condomínio edilício, mesmo daquela a que se convencionou chamar de condomínio deitado, “de casas”.

Ademais, a “convenção” datada de 2004, que o autor fez juntar com sua petição inicial, tampouco a primeva, datada de 1993, NÃO são capazes de constituir condomínio sobre área desmembrada décadas antes. Não basta a confecção de uma simples convenção para ver-se defronte a um condomínio.

 Em pendenga judicial, movida pelas Glebas XV e VII-B, do mesmo loteamento Jardim Comary, em que pretendiam o reconhecimento da validade do CNPJ, anulado por decisão de autoridade fiscal, ao argumento de que se revestiam da qualidade de condomínio, o Juízo Federal[1] nesta Comarca foi enérgico em manter o CNPJ anulado ao expor, dentre outras razões, o seguinte:


"A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em17/01/2004(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. 

O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído (sentença a fls.411/412)" 


[1] PROCESSOS n. 00000245-14.2011.4.02.5115 e n. 0000247-81.2011.4.02.5115.

 Era impossível pretender criar condomínio a partir de glebas objeto de loteamento (  inscrito no registro de imóveis desde 1951, e cuja configuração final já fora ) aprovado pela Prefeitura dois anos antes, em 28 de dezembro de 1966 (o documento contendo o “aprovo”, aposto na planta ( de desmembramento ) da gleba 8, segue também anexo ao presente parecer). É que tão logo após a aprovação, as vias de comunicação passam a se tornar públicas, não podendo jamais recair sobre elas “as partes comuns” dos condôminos, como pretenderam os subscritores de fls.104 e ss.
(...) 

O que existe, na verdade, é fielmente retratado na sentença laudas acima transcrita, quando o Juízo Federal nesta Comarca  asseverou que as Glebas XV e VII-B nada mais são do que “comunhão de proprietários de imóveis vizinhos”. Descreveu-se, com exatidão, o que constitui o autor : Uma coletividade desprovida de personalidade jurídica, que não detém a capacidade de ser parte em ação judicial.  ( GRIFOS NOSSOS ) 
(...) 
CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Na medida que o autor, comprovadamente, não é condomínio, sob qualquer das modalidades que alardeia, é fora de dúvida que cota condominial alguma pode ser devida. As cotas condominiais só podem – com o perdão pelo truísmo – serem cobradas por condomínios.  (...) 

Assim, por conta de todo o exposto, o Ministério Público opina pela improcedência dos pedidos formulados  na petição inicial, condenando-se o autor nas custas e honorários advocatícios

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