FALSO CONDOMINIO EDILICIO - QUE JÁ ASSUMIU PUBLICAMENTE SUA TOTAL ILEGALIDADE CONTINUA A EXTORQUIR MORADORES USANDO "LARANJAS "
MINISTERIO PUBLICO JÁ CONCLUIU INVESTIGAÇÕES CONSTATANDO AS FRAUDES
PRATICADAS PELOS LOTEADORES E OFICIAIS DO REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS , E DO 23o. OFICIO DE REGISTRO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO
CARTA CIRCULAR DATADA DE 2011 INFORMA QUE A DISSIMULAÇÃO DE ORIGEM DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ILEGAIS PASSARA A SER FEITA EM CONTA BANCARIA DE ADMINISTRADORA
ENTENDA O CASO : INTEGRANTES DE FALSO E ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO , DEPOIS DE TEREM SEUS REGISTROS IMOBILIARIOS DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO E DE SIMULADA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO CANCELADOS POR SENTENÇA JUDICIAL , TIVERAM SEU CNPJ ANULADO PELA RECEITA FEDERAL
E TIVERAM A CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA ENCERRADA PELO BANCO CENTRAL
ENTÃO, RESOLVERAM "DAR UM JEITINHO" PARA CONTINUAR IMPONDO COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS, E BURLANDO LEIS FEDERAIS , USANDO "LARANJAS"
INSCRIÇÃO 00.112.867/0001-39 CNPJ ANULADA PELA RECEITA FEDERAL 30.06.1994
O BANCO CENTRAL MANDOU ENCERRAR A CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA DESTE ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO EM JANEIRO DE 2008
DESDE ENTÃO , OS MORADORES QUE PARTICIPAM DESTA "SOCIEDADE IRREGULAR" - QUE NÃO É PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, E QUE NÃO É CONDOMINIO EDILICIO, NEM ORDINARIO , NEM TEM PERSONALIDADE JURIDICA ALGUMA,
DECIDIRAM ABRIR CONTA BANCARIA EM NOME DO FALSO SINDICO E OUTRO ,
E PASSARAM A EMITIR TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA- DUPLICATAS MERCANTIS SEM INDICAÇÃO E SEM ACEITE PARA COBRAR FALSAS COTAS DE CONDOMINIO
EM 2011 RESOLVERAM FECHAR A CONTA DE PESSOAS FISICAS E ABRIR CONTA COM CNPJ DE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS QUE ADMINISTRA O ILEGAL CONDOMINIO
E CONTINUAM A INSTAURAR AÇÕES DE COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS PROPTER REM - USANDO O CNPJ ANULADO - PORTANTO - FALSO - E CONVENÇÃO SIMULADA E IDEOLOGICAMENTE FALSA DE CONDOMINIO EDILICIO PARA EXTORQUIR MORADORES
O MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO JÁ TEM PROVAS CONCLUSIVAS QUE HOUVE FRAUDE NAS VENDAS DOS LOTES QUE FORAM ILEGALMENTE REGISTRADOS COMO FRAÇÕES IDEAIS DE SIMULADO E JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL CONDOMINIO SOBRE RUAS PUBLICAS, NO INQUERITO CIVIL 702/07 E NO INQUERITO CIVIL 177/11
PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO NA AÇÃO DE COBRANÇA INSTAURADA EM 2012
APONTA AS NULIDADES DA "CONVENÇÃO CONDOMINIAL " E MANIFESTA-SE
PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL :
(...) O AUTOR NÃO É CONDOMÍNIO :
(....)
O autor não é condomínio voluntário pro indiviso:
Ainda que esdrúxula a
previsão da “convenção”, é preciso analisar as características do autor e de
cada uma das roupagens jurídicas – ainda que antagônicas – que aquele pretende
assumir, de modo a comprovar, ao fim e ao cabo deste parecer, que o autor não reúne minimamente os
atributos de nenhum dos dois.
(...)
A fundamentada
exposição de que o autor não constitui condomínio voluntário não é, por si só,
suficiente a rechaçar a pretensão autoral. Em que pese assevere tratar-se de
condomínio voluntário na própria petição inicial (fls.2), não se pode descurar
que a própria “convenção” estipula que o autor estaria também sob a égide da
Lei n° 4591/64 e da Lei 10406/2002. Ainda que não tenha sido dito com todas as
letras, o regime do condomínio edilício é reflexamente invocado com a citação
dos diplomas normativos, razão pela qual forçosa a análise da
existência de condomínio desta natureza.
Acontece, porém, que o regime jurídico experimentado pelo autor muito se aparta da figura de condomínio edilício, mesmo daquela a que se convencionou chamar de condomínio deitado, “de casas”.
Ademais, a “convenção” datada de 2004, que o autor fez juntar com sua petição inicial, tampouco a primeva, datada de 1993, NÃO são capazes de constituir condomínio sobre área desmembrada décadas antes. Não basta a confecção de uma simples convenção para ver-se defronte a um condomínio.
Em pendenga judicial, movida pelas Glebas XV e VII-B, do mesmo loteamento Jardim Comary, em que pretendiam o reconhecimento da validade do CNPJ, anulado por decisão de autoridade fiscal, ao argumento de que se revestiam da qualidade de condomínio, o Juízo Federal[1] nesta Comarca foi enérgico em manter o CNPJ anulado ao expor, dentre outras razões, o seguinte:
"A coletividade que cada
autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas
jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls.
214/222, realizada em17/01/2004(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a
convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de
Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma
convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio.
O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído (sentença a fls.411/412)"
(...)
O que existe, na verdade, é
fielmente retratado na sentença laudas acima transcrita, quando o Juízo Federal
nesta Comarca asseverou que as Glebas XV
e VII-B nada mais são do que “comunhão de proprietários de imóveis
vizinhos”. Descreveu-se, com exatidão, o que constitui o autor : Uma coletividade desprovida de personalidade jurídica, que
não detém a capacidade de ser parte em ação judicial. ( GRIFOS NOSSOS )
(...)
Na medida que o
autor, comprovadamente, não é condomínio, sob qualquer das modalidades que
alardeia, é fora de dúvida que cota condominial alguma pode ser devida. As
cotas condominiais só podem – com o perdão pelo truísmo – serem cobradas por
condomínios. (...)
Assim, por conta de todo o exposto, o Ministério
Público opina pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condenando-se o autor nas
custas e honorários advocatícios
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MINISTERIO PUBLICO JÁ CONCLUIU INVESTIGAÇÕES CONSTATANDO AS FRAUDES
PRATICADAS PELOS LOTEADORES E OFICIAIS DO REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS , E DO 23o. OFICIO DE REGISTRO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO
CARTA CIRCULAR DATADA DE 2011 INFORMA QUE A DISSIMULAÇÃO DE ORIGEM DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ILEGAIS PASSARA A SER FEITA EM CONTA BANCARIA DE ADMINISTRADORA
ENTENDA O CASO : INTEGRANTES DE FALSO E ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO , DEPOIS DE TEREM SEUS REGISTROS IMOBILIARIOS DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO E DE SIMULADA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO CANCELADOS POR SENTENÇA JUDICIAL , TIVERAM SEU CNPJ ANULADO PELA RECEITA FEDERAL
E TIVERAM A CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA ENCERRADA PELO BANCO CENTRAL
ENTÃO, RESOLVERAM "DAR UM JEITINHO" PARA CONTINUAR IMPONDO COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS, E BURLANDO LEIS FEDERAIS , USANDO "LARANJAS"
INSCRIÇÃO 00.112.867/0001-39 CNPJ ANULADA PELA RECEITA FEDERAL 30.06.1994
O BANCO CENTRAL MANDOU ENCERRAR A CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA DESTE ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO EM JANEIRO DE 2008
DESDE ENTÃO , OS MORADORES QUE PARTICIPAM DESTA "SOCIEDADE IRREGULAR" - QUE NÃO É PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, E QUE NÃO É CONDOMINIO EDILICIO, NEM ORDINARIO , NEM TEM PERSONALIDADE JURIDICA ALGUMA,
DECIDIRAM ABRIR CONTA BANCARIA EM NOME DO FALSO SINDICO E OUTRO ,
E PASSARAM A EMITIR TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA- DUPLICATAS MERCANTIS SEM INDICAÇÃO E SEM ACEITE PARA COBRAR FALSAS COTAS DE CONDOMINIO
EM 2011 RESOLVERAM FECHAR A CONTA DE PESSOAS FISICAS E ABRIR CONTA COM CNPJ DE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS QUE ADMINISTRA O ILEGAL CONDOMINIO
E CONTINUAM A INSTAURAR AÇÕES DE COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS PROPTER REM - USANDO O CNPJ ANULADO - PORTANTO - FALSO - E CONVENÇÃO SIMULADA E IDEOLOGICAMENTE FALSA DE CONDOMINIO EDILICIO PARA EXTORQUIR MORADORES
O MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO JÁ TEM PROVAS CONCLUSIVAS QUE HOUVE FRAUDE NAS VENDAS DOS LOTES QUE FORAM ILEGALMENTE REGISTRADOS COMO FRAÇÕES IDEAIS DE SIMULADO E JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL CONDOMINIO SOBRE RUAS PUBLICAS, NO INQUERITO CIVIL 702/07 E NO INQUERITO CIVIL 177/11
TRECHO FINAL DA SENTENÇA DE 1995 QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO RGI |
APONTA AS NULIDADES DA "CONVENÇÃO CONDOMINIAL " E MANIFESTA-SE
PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL :
(...) O AUTOR NÃO É CONDOMÍNIO :
" Com todas as
vênias, o autor não pode ser, ao mesmo tempo, condomínio edilício (como
pretende, ao fazer referência expressa a Lei 4591/64) e condomínio pro indiviso. Institutos
jurídicos nitidamente díspares e diametralmente opostos não podem conviver
harmonicamente, só porque o autor, por capricho, assim pretende, em completo
descompasso ao ordenamento jurídico. Habemus lege."
(....)
O autor não é condomínio voluntário pro indiviso:
(...)
Parcelamento disfarçado sob a forma de condomínio
voluntário é aquele expresso em negócio jurídico de alienação de frações ideais
em que há elementos objetivos reveladores da ocorrência de fraude à lei do
parcelamento do solo urbano, tal como, (a) a localização, numeração ou metragem
em parte certa; (b) a atribuição de área determinada à fração ideal; (c) a
alienação de pequenas frações ideais; (d) a alienação para significativa
pluralidade de condôminos sem vínculo de parentesco ou de outra ordem especial
(...)
(...)
O autor não é condomínio edilício:
Acontece, porém, que o regime jurídico experimentado pelo autor muito se aparta da figura de condomínio edilício, mesmo daquela a que se convencionou chamar de condomínio deitado, “de casas”.
Ademais, a “convenção” datada de 2004, que o autor fez juntar com sua petição inicial, tampouco a primeva, datada de 1993, NÃO são capazes de constituir condomínio sobre área desmembrada décadas antes. Não basta a confecção de uma simples convenção para ver-se defronte a um condomínio.
Em pendenga judicial, movida pelas Glebas XV e VII-B, do mesmo loteamento Jardim Comary, em que pretendiam o reconhecimento da validade do CNPJ, anulado por decisão de autoridade fiscal, ao argumento de que se revestiam da qualidade de condomínio, o Juízo Federal[1] nesta Comarca foi enérgico em manter o CNPJ anulado ao expor, dentre outras razões, o seguinte:
O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído (sentença a fls.411/412)"
Era impossível pretender criar condomínio a partir de
glebas objeto de loteamento ( inscrito no registro de
imóveis desde 1951, e cuja configuração final já fora ) aprovado pela
Prefeitura dois anos antes, em 28 de dezembro de 1966 (o documento contendo o
“aprovo”, aposto na planta ( de desmembramento ) da
gleba 8, segue também anexo ao presente parecer). É que tão logo após a
aprovação, as vias de comunicação passam a se tornar públicas, não podendo
jamais recair sobre elas “as partes comuns” dos condôminos, como pretenderam os
subscritores de fls.104 e ss.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
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