PARABENS MINISTRO MARCO BUZZI !!!! AS VITIMAS DE COBRANÇAS ILEGAIS E DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS À LEGALIDADE E À LIBERDADE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO AGRADECEM-LHE POR FAZER JUSTIÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO É CONDOMÍNIO, NÃO PODE COBRAR DE QUEM NÃO SE ASSOCIOU ! REsp 1126465 - MINAS GERAIS | ||||||||
Relator(a) | ||||||||
Ministro MARCO BUZZI | ||||||||
Data da Publicação | ||||||||
06/03/2013 | ||||||||
Decisão | ||||||||
RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.465 - MG (2009/0042000-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBÍTERO ESPÍRITO SANTENSE E OUTROS
ADVOGADO : LUÍS CARLOS PARREIRAS ABRITTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS ELDORADO
ADVOGADO : ARIOVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por AFRÂNIO CÂNDIDO PIRES E
CASSIA LASMAR DE FARIA PIRES e IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBÍTERO
ESPÍRITO SANTENSE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa foi lavrada nos
seguintes termos (fls. 448-e/STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS
- LOTEAMENTO FECHADO - PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSO -
REJEITADA - CONDOMÍNIO OU ASSOCIAÇÃO REGULAR - CONSTITUÍDA NOS
TERMOS DA LEI - IRRELEVÂNCIA - SERVIÇO DISPONIBILIZADO - INTERESSE
COMUM - PREVALÊNCIA - COBRANÇA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se os
apelantes deduzem nas razões recursais todos os motivos que entendem
justificáveis para a reforma da sentença, em estrita observância ao
disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, deve ser
rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, formulada sob
o argumento de não-observância do disposto no referido artigo. É
irrelevante a existência de condomínio formal ou informal,m ou se a
associação de moradores é irregular, pois, o que de fato importa é
se entre as partes, que formam o conjunto fechado, os serviços são
disponibilizados e, por isso, surge a obrigação de rateio das
despesas. O exercício da faculdade de não utilizar do condomínio não
elide a obrigação do condômino de pagamento de sua respectiva taxa"
Nas razões do apelo extremo (fls. 406/428), os recorrentes apontam
violação dos artigos 41 e 535 do Código de Processo Civil, 7º e 9º
da Lei 4591/64 e 1º, 18 e e 167, I, da Lei n. 6.015/1973, assim
como dissídio jurisprudencial. Preliminarmente, sustentam a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pugnam
pela admissão da Igreja Cristã Maranata Presbítero Espírito Santense
como litisconsorte ativo, ao argumento de que esta, a partir da
efetivação da compra e venda, passou a ter interesse na
desconstituição dos títulos ora cobrados, já que a decisão, nestes
autos, refletirá, igualmente, nos títulos gerados após a aquisição
do imóvel. Alegam, também, que, demonstrada a irregularidade de
constituição do suposto condomínio, descabida é a cobrança, por
parte da associação recorrida, de qualquer valor, na medida em que
ninguém poderá ser compelido a associar-se (fls. 477/491).
Contrarrazões apresentadas às fls. 513/523-e/STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo recursal deve prosperar, em parte.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste
razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag
1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe
19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
2. Sobre a pretensão dos recorrentes, AFRÂNIO CÂNDIDO PIRES e CASSIA
LASMAR DE FARIA PIRES, consistente na admissão da Igreja Cristã
Maranata Presbítero Espírito Santense como litisconsorte ativa,
razão não lhes assiste.
Da análise acurada dos autos, constata-se que os recorrentes AFRÂNIO
CÂNDIDO PIRES e CASSIA LASMAR DE FARIA PIRES promoveram "ação de
declaração negativa e desconstitutiva de títulos de crédito" em
desfavor de CONDOMÍNIO CHÁCARAS ELDORADO, tendo por desiderato
obterem declaração judicial de inexistência de efeitos alusivos aos
boletos de cobrança de taxa condominial contra eles sacados (fls.
01/16). A ré restou devidamente citada, apresentando sua
contestação. Passada a fase instrutória do feito e apresentado pelas
partes os respectivos memoriais, os autores requereram o "chamamento
ao processo" da Igreja Cristã Maranata Prebistério Espírito
Santanse, porquanto adquiriu o imóvel sobre o qual recai as
cobranças condominiais.
As Instâncias ordinárias, de forma uníssona, rechaçaram o pedido. A
decisão, nesse ponto, revela-se escorreita.
Isso porque o "chamamento ao processo" consubstancia espécie de
intervenção de terceiro, em que o réu, e não o autor, na qualidade
de fiador ou devedor solidário, por ocasião da apresentação de sua
defesa, propõe que o responsável principal ou os outros
co-responsáveis integrem o pólo passivo da demanda, para que se
submetam, igualmente, aos efeitos da coisa julgada.
Portanto, sem respaldo legal a pretensão expendida pelos autores da
ação de chamar a Igreja Cristã Maranata Prebistério Espírito
Santanse para integrar o pólo ativo da demanda.
Nessa medida, é de se constatar, inclusive, a impropriedade da
Igreja Cristã Maranata Prebistério Espírito Santanse figurar como
recorrente, no presente apelo nobre, já que em momento algum foi
admitida no feito como parte. Curial, por conseguinte, a retificação
da presente autuação, excluindo-se a Igreja Cristã Maranata
Prebistério Espírito Santanse da qualidade de recorrente.
3. No mérito, a divergência jurisprudencial, todavia, é notória,
encontrando-se perfeitamente demonstrada na hipótese em comento.
Com efeito, a posição esposada no acórdão recorrido contrasta com a
orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, no sentido de que "é vedada às associações de moradores
a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não
fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área
ocorreram os benefícios. Não se cogita, então, de enriquecimento sem
causa" (AgRg no EREsp n° 961.927/RJ, Rel. Desembargador Convocado do
TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 15/9/2010).
São diversos os precedentes nesse sentido, entre os quais destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - A eg. Segunda
Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de
manutenção criadas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo. III - Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011);
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DAS
DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
(...)
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da
associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos
serviços prestados pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido." (REsp 1259447/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 29/08/2011).
4. Do exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial
provimento ao recurso especial, para julgar procedente a ação
declaratória de inexistência de débito, reconhecendo-se a
ilegitimidade da cobrança de taxa condominial efetivada em face de
AFRÂNIO CÂNDIDO PIRES e CASSIA LASMAR DE FARIA PIRES, ora
recorrentes. Por consequência, inverto o arbitramento sucumbencial
estabelecido na sentença de primeiro grau.
Determino, ainda, a retificação da presente autuação, excluindo-se a
Igreja Cristã Maranata Prebistério Espírito Santanse da qualidade de
recorrente.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2013.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2023- 15 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
quarta-feira, 6 de março de 2013
STJ - REsp 1126465 MG PROVIDO : PARABÉNS MINISTRO MARCO BUZZI !!!!
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