PARABÉNS , RODRIGO E AOS SEUS ADVOGADOS - QUE SOUBERAM RECORRER !!!!
From: Rodrigo
Subject: RES: Envio-lhe o meu acordão TRANSITADO EM JULGADO pode ser lido no site www.cordeiroequeiroz.adv.br no menu Jurisprudência,
Date: Friday, March 8, 2013, 11:28 AM
STJ - O Tribunal da Cidadania
PROCESSO : REsp 1336316 UF: SP REGISTRO: 2012/0157786-6
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO : 06/08/2012
RECORRENTE : RODRIGO NINO DE ZEPEDA ARIAS
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO
VIA APPIA ANTICA
RELATOR(A) : Min. SIDNEI BENETI -TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
LOCALIZAÇÃO :
Saída para iSTJ - Processo eletrônico baixado e recebido em
25/02/2013
(...)
29/08/2012 -15:33 -DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO
PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 31/08/2012)
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.316 - SP (2012/0157786-6)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : RODRIGO NINO DE ZEPEDA ARIAS
ADVOGADO : MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO VIA APPIA ANTICA
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) DECISÃO
1.- RODRIGO NINO DE ZEPEDA ARIAS Interpõe Recurso Especial com fundamento na letra "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do E. Desembargador PAULO ALCIDES AMARAL SALLES. O Acórdão ficou assim ementado (fls. 590): CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO. Cobrança de mensalidades de proprietário de imóvel. Réu que é beneficiário dos serviços prestados pela autora. Não associação do apelante que é irrelevante. Regra geral de vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. 2.- Nas razões recursais, aponta o recorrente divergência jurisprudencial, alegando que o princípio do enriquecimento sem causa não pode prevalecer sobre o princípio da livre associação, previsto na Constituição Federal. Aduz que inexiste prova nos autos da efetividade de qualquer serviço prestado por parte da Associação, afastando, assim, a obrigação contratual prevista no Código Civil. Com contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório.
3.- O recurso merece prosperar. O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte,
CLIQUE AQUI PARA LER A INTEGRA
Autorizo a divulgação no seu Blog, para que milhares de cidadãos que estão passando por este conflito social absurdo façam valer os seus Direitos e não fiquem a mercê das associações, pois no dia que a pessoa se aposenta cai a sua receita, desta forma não terá como “contribuir” com a associação
From: Rodrigo
Subject: RES: Envio-lhe o meu acordão TRANSITADO EM JULGADO pode ser lido no site www.cordeiroequeiroz.adv.br no menu Jurisprudência,
Date: Friday, March 8, 2013, 11:28 AM
Envio-lhe o meu acordão pode ser lido no site www.cordeiroequeiroz.adv.br no menu Jurisprudência, o que esperava há muitos anos e finalmente a justiça foi feita, saiu o acórdão do meu processo TRANSITADO EM JULGADO no STJ.
Agradeço aos competentes advogados Dr. Maycon Cordeiro e ao Dr. Paulo Fernando, que foram brilhantes na defesa no Recurso Especial como no Recurso Extraordinário mostrando para os ministros que a associação viola a Constituição Federal na cobrança impositiva.
Autorizo a divulgação no seu Blog, para que milhares de cidadãos que estão passando por este conflito social absurdo façam valer os seus Direitos e não fiquem a mercê das associações, pois no dia que a pessoa se aposenta cai a sua receita, desta forma não terá como “contribuir” com a associação e obrigatoriamente terá que entrar com uma petição para brigar pela cobrança inconstitucional, no seu Art. 5 Inc. XX, estamos falando dos Direitos e Garantias Fundamentais, núcleo intangível, blindado da CF, mas a associação não respeita a CF e entra com processo para continuar recebendo a contribuição voluntaria do morador, se o morador não se defender a associação toma seu imóvel, como aconteceu com um morador aqui no meu bairro, o processo dele está parado mas o imóvel já está em fase de penhora.
Abs,
Rodrigo Nino
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PROCESSO : REsp 1336316 UF: SP REGISTRO: 2012/0157786-6
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO : 06/08/2012
RECORRENTE : RODRIGO NINO DE ZEPEDA ARIAS
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO
VIA APPIA ANTICA
RELATOR(A) : Min. SIDNEI BENETI -TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
LOCALIZAÇÃO :
Saída para iSTJ - Processo eletrônico baixado e recebido em
25/02/2013
(...)
29/08/2012 -15:33 -DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO
PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 31/08/2012)
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.316 - SP (2012/0157786-6)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : RODRIGO NINO DE ZEPEDA ARIAS
ADVOGADO : MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO VIA APPIA ANTICA
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) DECISÃO
1.- RODRIGO NINO DE ZEPEDA ARIAS Interpõe Recurso Especial com fundamento na letra "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do E. Desembargador PAULO ALCIDES AMARAL SALLES. O Acórdão ficou assim ementado (fls. 590): CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO. Cobrança de mensalidades de proprietário de imóvel. Réu que é beneficiário dos serviços prestados pela autora. Não associação do apelante que é irrelevante. Regra geral de vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. 2.- Nas razões recursais, aponta o recorrente divergência jurisprudencial, alegando que o princípio do enriquecimento sem causa não pode prevalecer sobre o princípio da livre associação, previsto na Constituição Federal. Aduz que inexiste prova nos autos da efetividade de qualquer serviço prestado por parte da Associação, afastando, assim, a obrigação contratual prevista no Código Civil. Com contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório.
3.- O recurso merece prosperar. O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte,
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