ATENÇÃO - URGENTE
ORGÃO ESPECIAL DO TJ RJ "REVOGOU" SUMULA 79
O Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em votação UNANIME, julgou IMPROCEDENTE a ação rescisória instaurada por "falso condomínio" . Relator Luiz Zveiter , 28.01.13 AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0006994-59.2011.8.19.0000
INTEGRA DO ACORDÃO :
Ó R G Ã O E S P E C I A L
AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0006994-59.2011.8.19.0000AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA MURIQUI
RÉU: LSI LIMA & SILVA ENGENHARIA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
REVISOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO NO
ARTIGO 485, INCISOS III E VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, EM QUE SE PRETENDE A
RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU
DEVIDA A COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO
REFERENTE AO LOTEAMENTO ADMINISTRADO PELA
ASSOCIAÇÃO AUTORA. IMPROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO
PROFERIDO RESULTOU DE DOLO DA PARTE
VENCEDORA. RESCISÃO QUE SE DESTINA À
DECISÃO QUE É PROFERIDA FAVORAVELMENTE À
PARTE EM RAZÃO DE UM COMPORTAMENTO
DOLOSO, FRAUDULENTO, CONSTITUINDO A
RESCISÓRIA UM MODO DE RESGUARDAR A ÉTICA
DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE O SÓCIO
MAJORITÁRIO DA RÉ POSSUÍA CIÊNCIA DO
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, BEM COMO
DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL
QUE A OBRIGAVA AO PAGAMENTO DA TAXA
OBJETO DA LIDE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ESCRITURA QUE, ENQUANTO DOCUMENTO
PÚBLICO, PODERIA SER ACOSTADA NOS AUTOS
POR QUAISQUER DAS PARTES, CUMPRINDO AO
AUTOR O ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO
DE SEU DIREITO. A OMISSÃO DE FATO QUE POSSA
SER CONSIDERADO CONTRÁRIO À PARTE RÉ NÃO
PODE SER TACHADA COMO CONDUTA DOLOSA,
POR SI SÓ. RÉU QUE NÃO NEGOU, NA AÇÃO
ORIGINÁRIA, A EXISTÊNCIA DA TAXA DE
CONTRIBUIÇÃO, APENAS DEFENDEU A AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. ADEMAIS,
O ACÓRDÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR ESPOSOU
O ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA NÃO SERIA
DEVIDA EM RAZÃO DE A CONSTITUIÇÃO VEDAR A
FILIAÇÃO COMPULSÓRIA A ENTIDADES
ASSOCIATIVAS, RESSALTANDO TAMBÉM QUE
SERVIÇOS DE SEGURANÇA, POR EXEMPLO, DEVEM
SER PRESTADOS PELOS ENTES ESTATAIS. TAMBÉM
QUANTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO RESCISÓRIO,
NÃO ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE. É
CONSIDERADO DOCUMENTO NOVO AQUELE QUE,
EMBORA JÁ EXISTISSE, FOI OBTIDO EM MOMENTO
POSTERIOR À DECISÃO, COM EFICÁCIA
PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA REVERTÊ-LA.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE
PRESTA A FUNDAMENTAR EVENTUAL RESCISÃO.
OCORREU, NA REALIDADE, A PRECLUSÃO PARA A
PRODUÇÃO DE TAL PROVA, NÃO SENDO VIÁVEL O
ACOLHIMENTO DO PLEITO. NÃO SE ENCONTRANDO
PRESENTE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE
RESCISÃO DO ACÓRDÃO VENTILADAS, NÃO É
POSSÍVEL ADENTRAR AO MÉRITO QUANTO À
OBRIGAÇÃO OU NÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE
MANUTENÇÃO APENAS COM FULCRO NA INJUSTIÇA
DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA, COM A
DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE PAGAMENTO EM FAVOR DO RÉU,
REFERENTE AO DEPÓSITO PRÉVIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória
nº 0006994-59.2011.8.19.0000, em que é Autora ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA MURIQUI e Réu LSI LIMA SILVA ENGENHARIA LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em julgar improcedente o pedido e determinar a expedição de mandado de pagamento referente ao depósito prévio, em favor do réu.
Relatório às fls.
V O T O
Cuida-se de Ação Rescisória, interposta com fulcro no artigo 485,
incisos III e VII, do Código de Processo Civil, em que se pretende a rescisão de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que não reconheceu devida a cobrança de taxa de manutenção referente ao loteamento Fazenda
Muriqui, alegando o requerente que a decisão pautou-se na inexistência de documento que alicerçasse o direito de cobrança.
Para tanto, foi acostado aos autos o documento de fls. 20/21 referente à escritura de compra e venda do lote, figurando como comprador o requerido da presente ação, onde consta a obrigação de pagamento de contribuição para despesas comuns do loteamento à associação autora.
Pode-se definir a ação rescisória como a ação por meio da qual se
pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento a seguir.
Para que haja uma nova análise meritória, é necessário, a princípio, a verificação de cabimento de rescisão do julgado. As hipóteses de rescindibilidade da sentença ou acórdão são expressamente previstas no artigo 485, do Código de Processo Civil, e devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é de todo excepcional.
In casu, pretende o autor a desconstituição do acórdão que reformou a sentença monocrática, alegando violação aos incisos III e VII, do mencionado dispositivo.
Inicialmente, cumpre o afastamento da alegação de que o acórdão
proferido resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
O inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, destina-se à decisão que é proferida favoravelmente à parte em razão de um comportamento doloso, fraudulento, constituindo a rescisória um modo de resguardar a ética do processo. Assim, o dolo exigido é o processual, consistente em atividades capazes de retirar da parte contrária a possibilidade de praticar atos e produzir provas, por
exemplo.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart: “(...)
Neste caso, ou a parte vencedora obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma
contrária a ela (parte vencida). A ma-fé processual não pode ser admitida no processo, cabendo contra ela a sanção máxima, que é a anulabilidade da coisa julgada derivada do processo onde ocorre.” (“Processo de Conhecimento” – Curso de Processo Civil, Volume 2. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010. Fls.
654/655)
Alega o autor da presente ação rescisória que a empresa ré teria agido com dolo, pois seu sócio majoritário não só possuía ciência do estatuto da associação autora, tendo o firmado, como também da escritura de compra e venda do imóvel que o obrigava ao pagamento da taxa objeto da lide.
Aduz que a ausência de juntada do contrato social da empresa seria
indício do dolo, na medida em demonstraria que um dos signatários do estatuto foi o sócio majoritário da mesma.
Entretanto, tais argumentos não merecem properar.
A uma porque em momento algum o réu impediu a produção de
provas, na medida em que, por se tratar a escritura de compra e venda de um documento público, o próprio autor poderia tê-lo acostado aos autos, comprovando a ciência da empresa da taxa de manutenção referente ao loteamento Fazenda Muriqui, cumprindo destacar que pertencia ao mesmo o ônus da prova de fato
constitutivo de seu direito.
A duas porque a omissão de fato que possa ser considerado contrário à parte ré não pode ser tachada como conduta dolosa, por si só.
Ademais, o réu na ação originária não negou a existência da taxa de
contribuição ou argumentou que não possuía ciência da mesma. Tanto em sua contestação (cópia às fls. 243/245), como em sua apelação (cópia às fls. 257/261), a empresa defendeu a ausência de obrigatoriedade de pagamento sob o argumento de que não seria beneficiária dos serviços prestados, pois o seu lote estaria
localizado fora dos limites de abrangência da associação, não usufruindo da segurança e limpeza disponibilizadas pela autora.
Na mesma linha argumentativa, ressaltou ser pessoa jurídica, o que a impossibilitava de aproveitar dos serviços de clube, como a piscina.
Não negou, outrossim, a propriedade do imóvel, afirmando apenas que não gozou de quaisquer benefícios, e que, portanto, não seria devida a quantia cobrada. Alegou apenas a inexistência de notificação do referido débito.
Na audiência de conciliação (cópia fls. 227), inclusive, o demandado admitiu pagar dois terços do valor da cota atual, novamente argumentando que por ser pessoa jurídica e de acordo com a destinação do lote não havia utilização do clube, mas apenas o gozo dos serviços de limpeza e segurança, proposta levada a
assembleia e rejeitada posteriormente (cópia fls. 234/238).
A referência a um documento comprobatório da ciência da taxa de
manutenção foi utilizada pelo acórdão que se busca rescindir, esposando a 6ª Câmara Cível o seu entendimento de que a cobrança não seria devida em razão de a Constituição vedar a filiação compulsória a entidades associativas, ressaltando também que tais serviços devem ser prestados pelos entes estatais, na medida em
que impostos, taxas e contribuições diversas já são cobrados pelos mesmos.
A partir disto, o autor introduziu nova linha argumentativa, de que a
ausência do contrato social da empresa, bem como de procuração outorgada aos advogados, seria capaz de demonstrar que o seu sócio majoritário estaria ocultando a sua participação na criação do estatuto da associação e a sua ciência da cobrança, não sendo a sua filiação compulsória, mas voluntária. Entretanto, cabia ao autor apresentar, em momento oportuno, toda a documentação e fundamentação capaz de comprovar o seu direito.
Como se vê, não restou evidenciado o dolo na condução do processo manifestado através de alguma conduta desleal. O réu apenas exerceu de maneira adequada o seu direito de defesa previsto constitucionalmente.
Também quanto o segundo fundamento rescisório, não assiste razão
ao requerente.
O artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, preleciona que a obtenção pelo autor, após a sentença, de documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável, traz outra hipótese de rescisão do julgado.
É considerado documento novo aquele que, embora já existisse, foi
obtido em momento posterior a decisão, com eficácia probatória suficiente para reverter a mesma. É aquele cuja existência era ignorada pelo autor ou de que dele não pode fazer uso.
Não é o caso dos autos. O autor faz menção no item “B” da inicial da presente ação ao estatuto da associação, que já constava nos autos da ação originária, e à escritura de compra e venda do lote. Contudo, o autor poderia ter lançado mão do segundo documento não constante no processo e por ele considerado imprescindível ao sustento de seu direito.
Como já fora dito anteriormente, a escritura de compra e venda constitui documento público, de fácil obtenção pelo requerente. Ocorreu, na realidade, a preclusão para a produção de tal prova, não sendo viável o acolhimento do pleito do requerente.
No mesmo sentido encontra-se o parecer exarado pela Procuradoria
de Justiça, acostado aos autos às fls. 436/443, que ora se transcreve:
“A conclusão a que se chega, in casu, é a de que a não utilização
oportuna do documento invocado na inicial – a escritura de compra e venda do imóvel objeto da ação pe cobrança (fls. 20/21) – prendeu-se a fatores ligados à própria inércia do autor. De fato, não se vislumbra nenhum motivo razoável que justifique a sua omissão em anexar tal documento aos autos do processo primitivo, ressaltando-se que a mesma foi lavrada em 20/12/1995, muito antes da propositura daquela demanda (24/06/2005 – fls. 185). Neste contexto, é forçoso reconhecer que a preclusão de produzir a prova documental, operada por inércia do próprio autor no feito matriz, não pode ser suprida no âmbito desta demanda rescisória, sob pena de grave desvirtuamento de sua finalidade excepcional impugnativa.”
Logo, não se encontra presente nenhuma das hipóteses de rescisão
do acórdão ventiladas, motivo pelo qual não se faz possível adentrar ao mérito quanto à obrigação ou não de pagamento da taxa de manutenção apenas com fulcro na injustiça da decisão.
Não se admite que a ação rescisória faça as vezes de recurso com
tempestividade alongada. Sua viabilidade é estreita, atendendo exclusivamente às hipóteses previstas no artigo 485, do Código de Processo Civil, que o legislador elegeu em razão da inquestionável gravidade dos vícios ali elencados, outorgando, em casos tais, o extraordinário poder de desconstituição da coisa julgada.
Pelo exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação
rescisória, condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados, por equidade, em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), em conformidade com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil.
Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte ré quanto ao
depósito prévio.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2013.
Desembargador Luiz Zveiter
Relator
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