A proliferação de falsos condomínios no Distrito Federal é gravissima. O Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Publico Federal e a Controladoria Geral da União tem agido eficazmente contra a grilagem de terras e contra a criação de falsos condomínios em áreas da União , mas a população ainda sofre com as cobranças impositivas e ilegais, e milhares de cidadãos estão sendo obrigados ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE a pagar "taxas" aos falsos condominios.
É o caso do nosso companheiro Felipe Porto, cuja residencia fica FORA da área controlada pelo falso condomínio, e que foi condenado a pagar taxas indevidas para não perder sua CASA PROPRIA.
A decisão UNANIME do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1706/08, em 09.04.2008, não tem sido cumprida pelo TJDFT , apesar do STF ter deixado BEM CLARO que :
a) a Constituição Federal assegura a liberdade de associação e de desassociação, ninguém pode ser obrigado a se associar a condomínios irregulares
b) que a fixação de obstáculos nas vias publicas viola os direitos de livre circulação
c) que viola a Constituição Federal a cessão de prestação de serviços públicos sem licitação
d) que as associações( prefeituras de quadras), não podem exercer atividades tipicas e privativas de Estado : segurança publica e não tem capacidade tributária
e) que viola a Constituição a sub-divisão do Distrito Federal em unidades
f) que a lei distrital 17.1397 é inconstitucional
A ADIN foi proposta pelo então governador do Distrito Federal , o senador Cristovam Buarque.
( ver integra da EMENTA abaixo )
Apesar disto, a população ainda sofre MUITO com a OMISSÃO do GDF na fiscalização dos falsos condomínios
leia : Correio Braziliense - Ézio Pires cobra de Agnelo a realização do sonho de Brasilia "LEGAL " em artigo sobre o STF e GDF e a proliferação dos falsos condomínios - 7/2/2011
APESAR DAS DECISÕES PACIFICADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - SEREM CONTRARIAS ÀS COBRANÇAS IMPOSITIVAS DE TAXAS AOS NÃO ASSOCIADOS, HÁ ANOS, ALGUNS TRIBUNAIS ORDINARIOS CONTINUAM CONDENANDO OS MORADORES
AGORA , COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , QUE CONTOU COM PARECER FAVORAVEL DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA PELO PROVIMENTO DO RECURSO, OS CIDADÃOS BRASILEIROS ACREDITAM QUE O PESADELO DAS COBRANÇAS ILEGAIS E DA PERDA DA LIBERDADE IRÁ ACABAR ! 20 DE SETEMBRO DE 2011 MARCA O INICIO DE UMA NOVA ERA DE LIBERDADE NO BRASIL
PARABENS AO STF E A TODOS QUE LUTAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO NO BRASIL
leia : VITORIA LINDA NO STF - RE FRANKLIN BERTHOLDO - UNANIME ! PARABENS AOS MINISTROS DO STF
leia : RELATORIO E VOTO DO MIN. MARCO AURELIO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO DO FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA JULGADO ONTEM 2O SET PELO STF (...)
É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.
Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido. segue
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PEDIMOS A TODOS OS CIDADÃOS DE BEM QUE ASSINEM A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTÉRIO PUBLICO CONTRA A USURPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E CONTRA A AÇÃO PREDATÓRIA DOS FALSOS CONDOMÍNIOS QUE ASSOLAM O BRASIL - assine aqui
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ADI 1706/08 DF - STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 09.04.2008.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONFIGURAÇÃO, BEM, USO COMUM,
PROPRIEDADE PÚBLICA, ACESSIBILIDADE, TOTALIDADE, PESSOA, IRRELEVÂNCIA,
AUTORIZAÇÃO, ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, BEM, PESSOA, AUSÊNCIA, EXCLUSÃO,
UTILIZAÇÃO, DIVERSIDADE, PESSOA. BEM, USO COMUM, VÍNCULO, FINALIDADE,
ESTADO, BUSCA, SATISFAÇÃO, INTERESSE, COLETIVIDADE, DIREITO, CARÁTER
CORPORATIVO. CONFIGURAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITO, LIBERDADE, INDIVÍDUO,
PROIBIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, INDIVÍDUO, CIRCULAÇÃO, VIA PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO, SISTEMA VIÁRIO, MEIO, REALIZAÇÃO, DIREITO DE LOCOMOÇÃO,
DIREITO DE IR E VIR, DIREITO DE FICAR. DESCABIMENTO, ADMINISTRAÇÃO,
IMPEDIMENTO, TRÂNSITO, INDIVÍDUO, AUSÊNCIA, DESAFETAÇÃO, VIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00032 ART-00037 INC-00021
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-00068
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-003751 ANO-1960
ART-00038
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEC-010829 ANO-1987
ART-00004 INC-00005
DECRETO
LEG-DIS LEI-001499 ANO-1997
LEI ORDINÁRIA, DF
LEG-DIS LEI-001713 ANO-1997
ART-00002 ART-00004 ART-00006
LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão citado: Rp 1312.
Número de páginas: 17
Análise: 07/10/2008, FMN.
Doutrina
ALESSI, Renato. Principii di Diritto Administrativo. 4. ed. Milano:
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BUZAID, Alfredo. Bem Público de Uso Comum - Alteração de Destino - Ação
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CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Rio: Forense. t.
II, p. 828-830.
COLLADO, Pedro Escribano. Curso de Direito Constitucional Positivo. p.
460
FORSTHOFF, Ernst. Lehrbuch des Verwaltungsrechts. 10. Auflage. C.H.
Beck'sche Verlagsbuchhandlung: München, 1973. p. 193, 389, 390, 523.
LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo. 5. ed. São
Paulo: RT, 1982. p. 77, 193.
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: RT,
1981. p. 226-228.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2. ed.
São Paulo: RT, 1984. p. 460-461.
TÁCITO, Caio. Desapropriação - Bens do Domínio Público Municipal -
Indenização. RDA, v. 138, p. 300-301.
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