terça-feira, 6 de setembro de 2011

TJ RJ - AMAF - ASSOCIAÇÃO IRREGULAR , SEM REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURIDICA, NÃO PODE COBRAR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.33532
APELANTE 1: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA – AMAF
APELANTE 2: EDUARDO DIOGO SILVA (RECURSO ADESIVO)
APELADO: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
AGINDO COMO CONDOMÍNIO DE FATO.
COBRANÇA DE COTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA
PARCELA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
AUTORAL. MANUTENÇÃO. 
A despeito da pacificação quanto ao tema por parte desta Corte
de Justiça, com a edição do verbete nº 79 da
Súmula Predominante de sua Jurisprudência, para
se efetivar tal direito necessária a comprovação da
regularidade da constituição da respectiva
associação, além da regulamentação da cobrança
da cota-parte. Na espécie, tais fatos não se
mostram comprovados. Para tanto, bastava à
autora trazer aos autos os documentos
competentes. Entretanto, a ausência de tais
registros impede a aplicação do ensinamento
constante do supramencionado enunciado, pois
que incomprovadas a regularidade da constituição
da organização e da instituição da almejada cotaparte. Improcedência que se impõe. Manutenção
do julgado. Recurso adesivo que não se conhece
por carência de interesse recursal ante a
inexistência de sucumbência. Nego seguimento a
ambos os recursos, na forma do artigo 557, caput,
do CPC, mantendo-se a sentença tal qual
proferida.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela  ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA – AMAF em face de EDUARDO DIOGO SILVA, sustentando, em síntese, que o réu é proprietário de um lote,
integrante do loteamento fechado atendido pela autora, e que se encontra inadimplente com sua cota-parte, embora tenha se beneficiado dos serviços
prestados.
O juízo  a quo julgou improcedente o pedido (sentença de fls.
70/78), sob o fundamento de que inexistir nos autos comprovação da
regularidade de constituição da associação, nem dos moldes da cobrança do respectivo quinhão.
Recurso de apelação autoral de fls. 82/89, sustentando a
regularidade de todas as deliberações da associação.
Contrarrazões do réu de fls. 93/100, prestigiando a sentença.
Recurso adesivo do réu de fls. 101/104, pleiteando a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa ante a falta de oitiva de testemunha previamente arrolada após deferimento de produção de prova oral.
Contrarrazões autorais de fls. 109/110, valorizando a sentença n a
parte que a aproveita.
Relatei sucintamente. Decido.
De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de
admissibilidade apenas do recurso principal, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
Quanto ao recurso adesivo, o pedido foi julgado improcedente e a
matéria na analisada limitou-se à verificação de regularidade formal, não se apreciando se existente o direito de cobrança de cota-parte, sendo inadmissível
ao órgão revisor imiscuir-se nesta questão, sob pena de supressão de instância.
Desta forma, ante a inexistência de sucumbência, o presente
adesivo resta carente de interesse recursal, motivo pelo qual dele não conheço.
Passada essa análise prefacial, adentro ao exame da irresignação
recursal por entender que a controvérsia não envolve questão complexa, sendo admissível seu julgamento por decisão monocrática, pela exegese do disposto no art. 557 do CPC.
A sentença não carece de reparo. Vejamos.
Com efeito, a questão colocada a debate versa sobre a
possibilidade da cobrança de cotas condominiais instituída por associação de
moradores que constitui o que se denomina “condomínio de fato”.
A despeito da pacificação quanto ao tema por parte desta Corte de
Justiça, com a edição do verbete nº 79 da Súmula Predominante de 
Jurisprudência, para se efetivar tal direito necessária a comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, além da regulamentação
da cobrança da cota-parte.
A autora afirma estar regularmente constituída e que a cobrança de
cota-parte dos moradores do loteamento fechado que representa foi
devidamente aprovada em assembléia geral, conforme previsão estatutária.
Na espécie, tais fatos não se mostram comprovados.
Conforme muito bem observado pelo eminente magistrado a quo,
os documentos de fls. 09/15 e 34/58 não têm a força que a autora pretende
emprestar-lhes.
Para demonstrar estar devidamente constituída deveria  a autora
trazer aos autos cópia do estatuto devidamente registrado e da ata que o aprovou, constando número de presentes e votantes.
Por outro lado, para demonstrar a regularidade da cobrança do
quinhão deveria também acostar aos autos a ata da assembléia geral que o instituiu, mencionando, outrossim, número de presentes e votantes.
Entretanto, a ausência de tais registros impede a aplicação do
ensinamento constante do supramencionado enunciado, pois que
incomprovadas a regularidade da constituição da organização e da instituição da almejada cota-parte.
Destarte, tendo em vista o explanado, a improcedência se impõe.
A jurisprudência desta Corte de Justiça alicerça este entendimento
2008.001.24178 - APELAÇÃO
DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 25/06/2008 - SÉTIMA
CÂMARA CÍVEL
COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
INSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE APROVAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO
POR MAIORIA QUALIFICADA DOS MORADORES, CONFORME
EXIGIDO PELO ESTATUTO. (...) DESPROVIMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ADESIVO, POR INCABÍVEL.

2007.001.10840 - APELAÇÃO
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 15/05/2007 -
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS
MENSAIS. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE
PROVA. ÔNUS DO AUTOR. Incumbe ao autor comprovar os
fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o
artigo 333, I do CPC. (...) Recurso desprovido
(grifei)
A sentença, portanto, não merece qualquer modificação ou reparo,
porquanto examinou com extrema perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito.
Sem mais considerações, nego seguimento a ambos os recursos,
na forma do artigo 557,  caput, do CPC, mantendo-se a sentença tal qual proferida.
Rio de Janeiro, ___ de _________ de 2009.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR

BAIXA DEFINITIVA :


Processo No: 0002639-54.2008.8.19.0212 (2009.001.33532)

TER 6 SET 2011 07:26TJ/RJ - TER 6 SET 2011 07:26 - Segunda Instância - Autuado em 17/06/2009


Classe:APELACAO
Assunto:Associação - Inclusão de associado
   Provas - depoimento
Órgão Julgador:DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. CLEBER GHELFENSTEIN
Apdo :OS MESMOS
Apte :AMAF ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA e outro
  
  
Processo originário:  0002639-54.2008.8.19.0212 (2008.212.002710-3)
 NITEROI REGIAO OCEANICA 1 VARA CIVEL
 COBRANCA
  
FASE ATUAL:BAIXA PROCESSO A ORIGEM
Data da Remessa:18/08/2009
Motivo (Tabela):DEFINITIVA
Interp. de Recurso:Nao
Divida Ativa S ou N:N
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 03/07/2009

Processo No 0002639-54.2008.8.19.0212

2008.212.002710-3

TJ/RJ - 06/09/2011 07:13:33
Regional da Região Oceânica1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Estrada Caetano Monteiro     próx ao nº 1281  
Bairro:Pendotiba
Cidade:Niterói
Tipo do Movimento:Arquivamento
Data de arquivamento:28/12/2010
Tipo de arquivamento:definitivo
Maço:390
Maço recebido pelo arquivo em:12/01/2011
Local de arquivamento:Arquivo Geral - Rio de Janeiro

Um comentário:

Anônimo disse...

Sou morador deste loteamento, que não é um condomínio, e sempre paguei as cotas, como auxílio a manutenção dos arredores de minha moradia. Onde resido não temos segurança e outros pormenores ao assunto limpeza, tendo sempre que estar reclamando dos mesmos casos.
Ainda não sei porque, depois de algumas reclamações, deixaram de enviar os boletos para minha residencia e por isso o não pagamento de algumas cotas inadimplentes. Não tenho tempo de ficar procurando por responsáveis para tal assunto e portanto aqui coloco minha opinião.
As cotas só deveriam ser pagas se o loteamento se tornasse um condomínio fechado e com todos os direitos pormenores, só assim os valores a serem pagos, teriam uma procedência legal com total exigência aos fatos...
Eduardo (Morador da Rua 79)