RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.248 - SP (2009/0188067-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ROBERTO LUIZ BLAUTH E OUTRO
ADVOGADO : GERCIARA APARECIDA BUENO
RECORRIDO : SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS
PRÍNCIPES
ADVOGADO : KARIN ROTH SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato instituidor do encargo. (EREsp n. 444.931/SP)
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por ROBERTO LUIZ BLAUTH e
outro, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
CERTO QUE O PROPRIETÁRIO DE LOTE SE BENEFICIA DOS
SERVIÇOS DE ASSOCIAÇÃO E MORADORES IMPÕE-SE-LHE O
PAGAMENTO DA RESPECTIVA QUOTA. (fls. 822)
Opostos embargos declaratórios e infringentes, foram rejeitados. (fls. 863/868 e
1.039/1.044)
Alegaram os recorrentes violação aos arts. 8º e 12 da Lei 4.591/64; ao art. 2º da
Lei 6.766/79; ao art. 39, III, X, XIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 2º,
da Lei 8.666/93.
Por fim, apontaram dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a
possibilidade de cobrança de tarifa pela associação de moradores à qual não são
filiados, destacando que não se pode autorizar a cobrança como se fosse uma prestação
condominial, pois de condomínio não se trata, sendo, na verdade, serviços que
deveriam ter sido prestados pela Administração Pública.
É o relatório.
Passo a decidir.
Merece acolhida a pretensão na linha dos precedentes desta Corte.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte uniformizou seu entendimento, no
Julgamento dos Embargos de Divergência nº 444.931/SP, no sentido de que somente
há o dever de pagar as contribuições condominiais quando o morador adere à
associação.
Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006, p. 427)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E
MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS
DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO,
NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste
Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a
despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 23/11/2010)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento dos encargos condominiais,
restabelecendo a sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante aos ônus
sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Documento: 17426955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/09/2011 Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiça
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