quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STJ - MAIS UMA VITORIA SOBRE ASSOCIAÇÃO "condominio" PARQUE DOS PRINCIPES ! PARABENS Dra. GERCIARA BUENO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.248 - SP (2009/0188067-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ROBERTO LUIZ BLAUTH E OUTRO
ADVOGADO : GERCIARA APARECIDA BUENO
RECORRIDO  : SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS
PRÍNCIPES
ADVOGADO : KARIN ROTH SANTOS E OUTRO(S)


EMENTA
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  ASSOCIAÇÃO  DE
MORADORES.  IMPOSIÇÃO  DE OBRIGAÇÃO  A NÃO  ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.
I. As taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores  não
podem  ser  cobradas  de  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato instituidor  do encargo.  (EREsp  n. 444.931/SP)
2. RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se  de  recurso  especial,  interposto  por  ROBERTO  LUIZ  BLAUTH  e
outro, manejado em  face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
CERTO  QUE  O  PROPRIETÁRIO  DE  LOTE  SE  BENEFICIA  DOS
SERVIÇOS  DE  ASSOCIAÇÃO  E  MORADORES  IMPÕE-SE-LHE  O
PAGAMENTO  DA RESPECTIVA  QUOTA.  (fls. 822)
Opostos embargos declaratórios e infringentes, foram rejeitados. (fls. 863/868 e
1.039/1.044)
Alegaram os recorrentes violação aos arts. 8º e 12 da Lei 4.591/64; ao art. 2º da
Lei 6.766/79; ao art. 39, III, X, XIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 2º,
da Lei 8.666/93.
Por  fim,  apontaram  dissídio  jurisprudencial,  insurgindo-se  contra  a
possibilidade  de  cobrança  de  tarifa  pela  associação  de  moradores  à  qual  não  são
filiados, destacando que não se pode autorizar a cobrança como se fosse uma prestação
condominial,  pois  de  condomínio  não  se  trata,  sendo,  na  verdade,  serviços  que
deveriam ter sido prestados pela Administração Pública.

É o relatório.
Passo a decidir.
Merece acolhida a pretensão na linha dos precedentes desta Corte.
Com  efeito,  a  Segunda  Seção  desta  Corte  uniformizou  seu  entendimento,  no
Julgamento dos Embargos de Divergência nº 444.931/SP, no sentido de que somente
há  o  dever  de  pagar  as  contribuições  condominiais  quando  o  morador  adere  à
associação.
Confira-se:
EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  DO
LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A QUEM  NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.
(EREsp  444931/SP,  Rel.  Ministro  FERNANDO  GONÇALVES,
Rel.  p/  Acórdão  Ministro  HUMBERTO  GOMES  DE  BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006, p. 427)
AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  - AÇÃO
DE  COBRANÇA  -  ASSOCIAÇÃO  DE  PROPRIETÁRIOS  E
MORADORES  -  AUSÊNCIA  DE  ADESÃO  -  DEVER  DE  PAGAR  AS
DESPESAS  E  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  NÃO  CARACTERIZADO,
NA ESPÉCIE  - PRECEDENTES  - AGRAVO  IMPROVIDO.
(AgRg  no  Ag  1330968/RJ,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA,
TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 17/02/2011,  DJe 25/02/2011)


RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS
DE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM
NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.  Precedentes.
II-  Orientação  que,  por  assente  há  anos,  é  consolidada  neste
Tribunal,  não  havendo  como,  sem  alteração  legislativa,  ser  revista,  a
despeito  dos argumentos  fático-jurídicos  contidos  na tese contrária.
III- Recurso  Especial  provido.
(REsp  1020186/SP,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA

TURMA,  julgado  em 16/11/2010,  DJe 24/11/2010)
CIVIL  E  PROCESSUAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA
PARA  MANUTENÇÃO  DE  SERVIÇOS.  IMPOSIÇÃO  DE
OBRIGAÇÃO  A NÃO  ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO
IMPROVIDO.
I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n.
444.931/SP,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/  acórdão  Min.
Humberto  Gomes  de Barros,  DJU  de 01.02.2006).
II. Agravo  regimental  improvido.
(AgRg  no  Ag  1219443/SP,  Rel.  Ministro  ALDIR  PASSARINHO
JUNIOR,  QUARTA  TURMA,  DJe 23/11/2010)
Ante  o  exposto, dou  provimento  ao  recurso  especial  para  afastar  a
responsabilidade  dos  recorrentes  pelo  pagamento  dos  encargos  condominiais,
restabelecendo  a  sentença  em  todos  os  seus  termos,  inclusive  no  tocante  aos  ônus
sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator




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