quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

O MUNDO TEM QUE SABER : O Código Florestal será "votado para o bem ou para o mal" ???

É INCONCEBIVEL QUE SE APROVEM NO CONGRESSO ESTAS ALTERAÇÔES QUE AUMENTAM O DESMATAMENTO, DIMINUAM AS AREAS DE PROTEÇÂO AMBIENTAL , REDUZAM AS AREAS NAO EDIFICANTES NA BEIRA DOS RIOS E LEGALIZEM TODOS OS DESMATAMENTOS ILEGAIS QUE JÀ ACABARAM COM A MATA ATLANTICA E ESTAO ACABANDO COM A FLORESTA AMAZONICA E OUTROS ECO-SISTEMAS QUE AINDA EXISTEM NO BRASIL ! 
É POR CAUSA DA VIOLAÇAO DA CONSTITUIÇÂO E DAS LEIS FEDERAIS JÀ EXISTENTES QUE AS FLORESTAS FORAM DESTRUIDAS EM QUASE TODO O BRASIL - JA ACABARAM COM A MATA ATLANTICA - AGORA QUEREM ACABAR COM O POUCO QUE SOBROU !!!
A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO - o DECRETO LEI 58 de 1937 regulamentado pelo Decreto 3079 de 1938 , que ainda está em vigor para as áreas rurais OBRIGA OS LOTEADORES e PROPRIETARIOS a FAZEREM UMA RESERVA de AREAS DE PRESERVAÇÂO AMBIENTAL - no art. 1o. inciso  DETERMINA QUE :
Art. 1º Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registo de imóveis da circunscrição respectiva:


I, um memorial por êles assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo :

a) denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel;

c) plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sôbre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância de sede do município e das estações de transporte de acesso mais facil;

II, planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a mediação e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e bemfeitorias, e as vias públicas de comunicação; (...) 

§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais. (Redação dada pela Lei nº 4.778, de 1965).
Art. 3º A inscrição ( no Registro de Imóveis ) torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
OS ESPAÇOS LIVRES são exatamente as AREAS DE PROTEÇÂO AMBIENTAL - reguladas pelo CODIGO FLORESTAL - DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934-  - nos seguintes termos :

Art. 1º As florestas existentes no territorio nacional, consideradas em conjuncto, constituem bem de interesse commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este codigo, estabelecem.
    Art. 2º Applicam-se os dispositivos deste codigo assim ás florestas como ás demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ás terras que revestem.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS
    Art. 3º As florestas classificam-se em:
    a) protectoras;
    b) remanescentes;
    c) modelo;
    d) de rendimento.
    Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:
    a) conservar o regimen das aguas;
    b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;
    c) fixar dunas;
    d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares;
    e) assegurar condições de salubridade publica;
    f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;
    g) asilar especimens raros de fauna indigena.
    Art. 5º Serão declaradas florestas remanescentes:
    a) as que formarem os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes;
    b) as em que abundarem ou se cultivarem especimens preciosos, cuja conservação se considerar necessaria por motivo de interesse biologico ou estetico;
    c) as que o poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico.
    Art. 6º Serão classificadas como floresta modelo as artificiaes, constituidas apenas por uma, ou por limitado numero de essencias florestaes, indigenas e exoticas, cuja disseminação convenha fazer-se na região.
    Art. 7º As demais florestas, não compreendidas na discriminação dos arts. 4º a 6º, considerar-se-ão de rendimento.
    Art. 8º Consideram-se de conservação perenne, e são inalienaveis, salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-as sob o regimen legal respectivo, as florestas protectoras e as remanescentes.
    Art. 9º Os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, constituem monumentos publicos naturaes, que perpetuam em sua composição floristica primitiva, trechos do paiz, que, por circumstancias peculiares, o merecem.
    § 1º É rigorosamente prohibido o exercicio de qualquer especie de actividade contra a flora e a fauna dos parques.
ESTA LEI FOI SUBSTITUIDA PELO ATUAL CODIGO FLORESTAL - CUJA APROVAÇÂO - PARA O BEM OU PARA O MAL (SIC ) SERÀ MESMO È PARA O MAL DE TODOS OS BRASILEIROS E DO PLANETA : 


                                                                                                               Dra.  Tânia Silva Pereira
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais; 2. Principais mudanças; 3. Confronto com a Constituição Federal; 4. Conclusões; 5. Referências.
 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS;
 A proposta do novo Código Florestal, relatada pelo deputado Aldo Rebelo (Projeto de Lei n°1876/99), vai contra a conservação do patrimônio ambiental nacional.
Eis que a em sessão ocorrida na Comissão Especial da Câmara dos Deputados do Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99, por 13 votos a 5 (conforme traz noticia publicada em 06/07/2010 no portal da Câmara dos Deputados).  Incorre em ofensa ao Princípio Internacional de Proibição do Retrocesso Ecológico, o projeto acarreta a regressão de diversos instrumentos legais de proteção do meio ambiente. A próxima fase será o voto no plenário da Câmara dos Deputados.
O deputado em um relatório de 247 páginas chato de ser lido, e quase sempre trazendo controvérsias gritantes, mostrou que não está "nem ai" com o patrimônio ambiental, o Estado de Direito ou a Função Social da Terra, consagrados pela nossa Constituição.
 2. PRINCIPAIS MUDANÇAS;
 Se a reforma for aprovada, o Novo Código Florestal irá piorar em muitos aspectos. As principais mudanças serão sobre as Áreas de Proteção Permanente, as Reservas Legais e também sobre o funcionamento da regularização de propriedades em situação ilegal.
O  maior ponto de controvérsias, consiste na possibilidade de anistiar os desmates ilegais ou degradações ambientais causadas até 22/07/2008 suspendendo as multas aplicadas, sem necessidade de recuperação das áreas degradadas. Com isso, a legislação irá premiar todos que descumpriram a lei e penalizar aqueles que  a cumpriram.
É importante ressaltar que o que propõe o texto do substitutivo apresentado à Comissão Especial será a suspensão de multas condicionadas apenas ao cadastro ambiental do proprietário junto aos órgãos competentes, sem qualquer compromisso com a recuperação ambiental. Importante lembrar que a Constituição Federal determina a imposição de sanções penais e administrativas às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente.
É por essas e outras que esta reforma tem sido chamada por muitos de bancada da motosserra, ruralista ou ainda reforma latifundiária.
As Áreas de Preservação Permanente são definidas pelo artigo 1° inciso II e artigo 2° do atual código florestal, vejamos:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;
2 - de 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura; 
3 - de 100 metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
4 - de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura; 
5 - de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros; 
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer  que seja a vegetação.
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
 Ou seja, são áreas que exercem funções ambientais para preservar a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.
Em análise ao projeto observa-se que, essa áreas sofrem considerável  redução e descaracterização. Pois ele diminui a extensão da área protegida nas margens dos rios, de 30 para 15 metros de faixa, possibilitando a ocupação do leito maior dos rios. O que acarreta em ameaça à diversas funções ecológicas da APP. Existe ainda a diferenciação entre nascente e olho d'água, o que permitirá a interferência em áreas de preservação permanente ao redor de nascentes intermitentes acarretando danos irreparáveis. O que o Projeto sugere é a desconsideração da evolução histórico-científica para atender à interesses econômicos.
Outro fator que poderá ser alterado será a desconsideração das alíneas "d" e "h" do artigo acima mencionado, deixando de considerá-los como APP, ocorre que, essas áreas são muito importantes para garantir a estabilidade das encostas, e observando os desastres envolvendo deslizamento de encostas em época de chuvas em diversos estados, prova que devemos buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la. As restingas (alínea "f"), também deixarão de ser APP, o que trará irreparáveis prejuízos ao patrimônio litorâneo.
Já as áreas de reserva legal são definidas pelo inciso III do artigo 1° do atual Código Florestal, qual seja:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
 Ou seja ela tem como objetivo primordial a conservação dos ecossistemas e a reabilitação dos processos ecológicos e ainda temos a cominação de um mínimo de vegetação nativa para cada propriedade, e exige que quem não possui a área preservada recupere as devastadas. O projeto entretanto desconsidera toda e qualquer função ambiental e  busca a mutilação da Reserva Legal.
Primeiramente não mais exige a preservação de Reserva Legal em imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais. (ou seja, cada módulo tem área de 05 à 110 hectares, então,  propriedades de com até 400 hectares não teriam que possuir vegetação nativa conservada).
Existe ainda uma possibilidade escrota e desumana de se compensar a reserva legal, onde fica a critério do proprietário do imóvel rural substituir a conservação dela ou pagar determinada quantia ao Poder Público, estando assim eximido de preservar a vegetação naquele ecossistema, ignorando novamente o principal objetivo da Reserva Legal, qual seja: a preservação de ecossistemas nativos e sua biodiversidade.
A Floresta Amazônica sem dúvidas a maior ameaçada pelas possíveis alterações, pois o projeto possibilita a redução do percentual de reserva legal na Amazônia Legal, com base no Zoneamento Ecológico Econômico.
3. Confronto com a Constituição Federal;
 Em análise ao ordenamento Brasileiro atual concluímos que a legislação ambiental está baseada na Constituição Federal, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e no Código Florestal. Portanto, a legislação ambiental não se resume apenas ao Código Florestal, haja vista que a maior parte da matéria está na Constituição Federal e qualquer violação à essas leis será uma ofensa à Constituição.
Observando o texto da Carta Magna, temos em seu artigo 225 que:
 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ora, se o próprio constituinte se defendeu o meio ambiente equilibrado, como se pode, em uma lei infraconstitucional  reduzir tão drasticamente a preservação ambiental? Ou ainda, não seria um caso de inconstitucionalidade latente?
Deve-se se conscientizar que não existem problemas graves com a lei. O que na verdade existe é a completa ausência do Estado na garantia de políticas públicas que viabilizem a recuperação das áreas degradadas. O que vemos é a anulação da legislação ambiental brasileira.
 4. CONCLUSÕES
 Entende-se, portanto que o Projeto de Novo Código Florestal implicará em inegável retrocesso na proteção ambiental, na contramão da evolução histórica ambiental mundial.Então, a reforma nessa lei é desnecessária, pois, o Código Florestal não precisa ser alterado. Observamos que tal reforma irá beneficiar apenas os latifundiários, pregando e legalizando o desmatamento.
Não se pode deixar de promover a produção rural buscando a preservação dos ecossistemas, mas como é notório isso não acontece. Fundamental será reconhecer a existência de áreas muito vulneráveis e que precisam ser recuperadas, coexistindo com desmatamentos que não causaram grandes prejuízos ambientais.
Apresentamos aqui que não somos contra o aperfeiçoamento do Código,uma vez que ele é antigo, devendo ser aprimorado, atualizando a lei para reduzir o desmatamento. O ideal seria a modernização da lei atreves de incentivos econômicos, técnico, tecnológicos e mecanismos que incentivem o seu cumprimento.
Portanto ao ler o tão confuso relatório do Deputado Aldo, obtemos a imagem de que não é necessário cumprir a lei, basta aguardar até ela ser mudada e tudo seja perdoado. Ou seja, o país irá retroceder legislativamente, indo contra todos os países, sua eventual aprovação, trará danos irreparáveis ao meio ambiente e à população.
 5. REFERENCIAS

5. REFERENCIAS
 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao.htm>, acesso em: 16. out. 2010.
Comissão aprova reforma do Código Florestal. Disponível em: <http://migre.me/2rbrf>, acesso em: 27.out.2010.
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.  Institui o novo Código Florestal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L477>, acesso em: 16. out. 2010.
 MOLINA .Vergonha!!!! Aldo Rebelo conseguiu aprovar seu projeto lei que anistia criminosos ambientais. Disponível em:  <http://molinacuritiba.blogspot.com/2010/07/blog-post_07.html>, acesso em: 27.out.2010.
 PROJETO DE LEI nº. 1876/1999. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=480244> acesso em:  23. out. 2010.
REBELO, ALDO;  Parecer do relator deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) ao Projeto de Lei nº 1876/99 e apensados. Sala das Sessões, 08 de junho de 2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/777725.pdf, acesso em: 26.out.2010.
(Artigonal SC #3718688)
19/01/2011 - 18h51

Presidente da Câmara diz que Código Florestal será "votado para o bem ou para o mal"

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MARIA CLARA CABRAL
DE BRASÍLIA

O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), afirmou nesta quarta-feira que o projeto de alteração do Código Florestal será votado em março deste ano. A ideia é que o assunto "e todos os temas relacionados a ele" comecem a ser discutidos já em fevereiro.
"A minha posição é que vamos discutir em fevereiro e votar em março, e todos os temas relacionados virão para o debate. Em março vamos votá-lo, para o bem ou para o mal. Mas vai ser só para o bem né? Porque queremos que se transforme em um instrumento de garantia de rentabilidade, de trabalho para nossos agricultores e ao mesmo tempo de proteção para o meio ambiente", afirmou Marco Maia, que deve ser eleito para permanecer na presidência da Câmara.
Folha revelou no último domingo que as mudanças propostas pelo projeto ampliam as ocupações de áreas sujeitas a tragédias em zonas urbanas. O texto em tramitação no Congresso deixa de considerar topos de morros como áreas de preservação permanente e libera a construção de habitações em encostas. Locais como esses foram os mais afetados por deslizamentos de terra na semana passada na região serrana do Rio, que mataram mais de 700 pessoas.
Questionado sobre esse ponto do projeto, Maia respondeu: "a vontade de todos que estão envolvidos é que, se puder aprofundar a proteção das áreas que estão nas encostas, morros, nas margens do rios, muito melhor. Estaremos dando grande contribuição para a garantia e o bem estar das famílias que hoje moram nessa situação".
Os deputados contrários ao texto, relatado por Aldo Rabelo (PC do B-SP), dizem que ele foi pensado para beneficiar os ruralistas.
Em nota divulgada hoje, o coordenador político da Frente Parlamentar da Agropecuária , Moacir Micheletto (PMDB-PR), disse tratar-se de um "ranço ideológico, uma infâmia mesmo, atribuir ao projeto do novo Código Florestal Brasileiro às tragédias que se verificam nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo". Ele alega que o relatório não discutiu a legislação ambiental em zonas urbanas, mas de uma legislação referente as atividades rurais, voltadas para a agricultura e a pecuária.
Mais de 700 pessoas morreram em decorrência das chuvas que atingem a região serrana do Rio desde a semana passada. As cidades que tiveram óbitos são Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis e Sumidouro. Segundo levantamento do Ministério Público, são mais de 200 desaparecidos.
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