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quinta-feira, 27 de março de 2025

UM ADVOGADO A SERVIÇO DE DEUS - A LAWYER IN SERVICE OF GOD – SCOTT ERIK STAFNE Church of the Gardens (COTG).

PARABÉNS!!!!


Scott Erik Stafne é o  Advogado da Church of the Gardens - Igreja dos Jardins. (COTG). 

Biografia

Stafne se formou na DePauw University em 1971 e obteve o grau J.D. na  University of Iowa College of Law in 1974. 

Ele  tambem  obteve o  Masters of Law and Marine Affairs na  University de Washington em 1977. 

Carreira

Stafne é fundador e proprietário do Stafne Law Firm, onde exerceu a advocacia constitucional, de uso da terra, marinha, marítima, de almirantado e de danos pessoais. 

Ele também atua como especialista marítimo e pesqueiro e consultor para conselhos de gestão pesqueira do Pacífico e do Pacífico Norte. 

Stafne tem uma formação jurídica sólida, com graduação e pós-graduação em Direito e Assuntos Marítimos.

Fundador do Stafne Law Firm, com experiência em direito constitucional, marítimo e de danos pessoais.

Atua como advogado da COTG por meio da Stafne Law Advocacy and Consulting (SLAC)

Filosofia Jurídica

Defende que o poder judicial deve se limitar a aplicar a lei a fatos concretos, evitando legislar do tribunal.
 Crítica ao ativismo judicial e à influência do dinheiro na justiça.
 A Citação de Abraham Lincoln para reforçar sua crença na justiça baseada em princípios morais e religiosos.

Atuação na COTG

SLAC representa a missão da COTG, protegendo pessoas vulneráveis contra injustiças, como execuções hipotecárias ilegais.

Stafne trabalha por remuneração baixa, priorizando sua missão social.

Publica seu trabalho em plataformas acadêmicas, onde tem grande alcance.

Análise 


Stafne é um advogado comprometido com causas sociais, especialmente no combate a injustiças financeiras e execuções hipotecárias. Sua abordagem é baseada em princípios morais e religiosos.


Abordagem à lei

O site de Stafne fornece um resumo de sua filosofia jurídica:

"O poder judicial aplica a lei já existente a fatos já existentes para fins de determinar coisas como deveres legais, defesas e danos. O poder judicial pode ser abusado e substituído pelo poder legislativo quando os juízes falham em aplicar a lei aos fatos reais perante o Tribunal. Isso ocorre porque se os juízes não estão decidindo questões diretamente envolvidas na disputa perante eles, eles estão exercendo poder geral, que visa controlar a conduta futura. Sem exigir que o poder judicial seja ancorado aos fatos de uma disputa que o Tribunal foi solicitado a decidir, um juiz está exercendo poder legislativo sob o disfarce de poder judicial. Em vez de aplicar a lei aos fatos, o juiz criou a lei e deu indevidamente o imprimatur do poder judicial ao próprio engrandecimento nu do poder do juiz não relacionado à sua função constitucional." [4]


Stafne "acredita que o tribunal superior [de Washington] precisa de uma voz nova com uma profunda experiência jurídica que possa restaurar melhores interpretações jurídicas ao nosso sistema judicial.

 Desde o início deste século, o foco principal da prática jurídica de Scott envolve a representação de devedores que buscam impedir as execuções hipotecárias ilegais de suas casas.

Alcançar a justiça não virá de mirar no dinheiro.

Na verdade, fazer a justiça pender para o dinheiro garantirá que o sistema judiciário dos Estados Unidos permaneça fraudado e imoral.

“Eu sei que há um Deus, e que ele odeia a injustiça e a escravidão. 
Eu vejo a tempestade chegando, e sei que Sua mão está nela. Se ele tem um lugar e trabalho para mim e eu acho que ele tem, eu acredito que estou pronto.” Abraham Lincoln

Scott atualmente trabalha como advogado da Stafne Law Advocacy and Consulting (SLAC) , que é uma auxiliar religiosa da COTG. 

A SLAC tem a mesma missão da COTG, que inclui o registro de petições legais para proteger as pessoas identificadas no parágrafo 4 da Declaração de Missão da COTG :

4) 
ministrar e proteger os necessitados, como os famintos, os doentes, os pobres, os desabrigados, os endividados, os escravizados, os vulneráveis ​​e todos os outros que são injustamente impedidos de exercer seus direitos naturais inalienáveis ​​dados por Deus;

O Gabinete do Advogado da Igreja dos Jardins continuará a trazer e colaborar com outros na busca de litígios consistentes com a missão da Igreja.

Você pode ver a declaração de missão completa da Igreja dos Jardins clicando aqui .


Reconhecido como um advogado líder em defesa de execução hipotecária no noroeste do Pacífico, Scott aceita menos do que o salário mínimo em compensação por representar a COTG e proprietários de imóveis lutando contra execuções hipotecárias ilegais. 

Seu histórico acadêmico e profissional indicam experiência real, e sua popularidade em plataformas acadêmicas demonstra  reconhecimento no meio jurídico.

Ele publica regularmente seu trabalho no Academia.edu . 

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Thursday, March 27, 2025

A LAWYER IN SERVICE OF GOD – SCOTT ERIK STAFNE Church of the Gardens (COTG)

CONGRATULATIONS!!!

Scott Erik Stafne is the Church Advocate for the Church of the Gardens (COTG).

Source: Church of the Gardens

Biography

Stafne graduated from DePauw University in 1971 and obtained his J.D. from the University of Iowa College of Law in 1974.

He also earned a Master of Law and Marine Affairs from the University of Washington in 1977.

Career

Stafne is the founder and owner of Stafne Law Firm, where he has practiced constitutional law, land use law, maritime and admiralty law, and personal injury law.

He also works as a maritime and fisheries expert and consultant for Pacific and North Pacific fishery management councils. [3]

Approach to Law

Stafne’s website provides a summary of his legal philosophy:

"The judiciary applies existing law to existing facts in order to determine things such as legal duties, defenses, and damages.

The judiciary can be abused and replaced by the legislature when judges fail to apply the law to the real facts before the Court.

This happens because if judges are not deciding issues directly involved in the dispute before them, they are exercising general power, which aims to control future conduct.

Without requiring the judiciary to be anchored to the facts of a dispute that the Court has been asked to decide, a judge is exercising legislative power under the guise of judicial power.

Instead of applying the law to the facts, the judge has created the law and improperly given the imprimatur of judicial power to the naked self-aggrandizement of the judge’s power, unrelated to his constitutional function." [4]

Stafne "believes that the Washington Supreme Court needs a new voice with deep legal experience that can restore better legal interpretations to our judicial system."

Achieving justice will not come from focusing on money. In fact, making justice lean towards money will ensure that the U.S. judicial system remains rigged and immoral.

"I know there is a God, and He hates injustice and slavery. I see the storm coming, and I know His hand is in it. If He has a place and work for me—and I believe He does—I believe I am ready."
~ Abraham Lincoln

Current Work

Scott currently works as an attorney for Stafne Law Advocacy and Consulting (SLAC), which is a religious auxiliary of COTG.

SLAC has the same mission as COTG, which includes filing legal petitions to protect the individuals identified in paragraph 4 of COTG's Mission Statement:

4) To minister to and protect those in need, such as the hungry, the sick, the poor, the homeless, the indebted, the enslaved, the vulnerable, and all others who are unjustly prevented from exercising their God-given inalienable natural rights.

The Church of the Gardens Attorney’s Office will continue to initiate and collaborate with others in the pursuit of litigation consistent with the Church’s mission.

You can view the full mission statement of the Church of the Gardens by clicking here.

Recognition & Contributions

Recognized as a leading foreclosure defense attorney in the Pacific Northwest, Scott accepts less than minimum wage as compensation for representing COTG and homeowners fighting illegal foreclosures.

He regularly publishes his work on Academia.edu, where he has:

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terça-feira, 25 de março de 2025

ADVOGADOS DE VALOR "Advogados têm o direito de desafiar a corrupção sistêmica dos tribunais"

Associação do BAR ( ORDEM DOS ADVOGADOS ) do Estado de Washington -

Resposta de Stafne à carta do conselheiro disciplinar- Stafne afirma que os advogados têm o direito de desafiar a corrupção sistêmica dos tribunais estaduais e federais de Washington em relação a roubar bens imóveis do povo.

Por SCOTT STAFNE 

ACADEMIA.EDU


 SÍNTESE : 


Esta carta, endereçada ao advogado disciplinar da Associação de Advogados do Estado de Washington, responde à queixa apresentada contra mim em nome do juiz sênior James Robart.

 Nele, explico por que minha conduta em desafiar a legitimidade do poder judicial exercida pelos juízes federais seniores -e o fracasso sistêmico dos tribunais de Washington em conduzir constitucionalmente solicitações judiciais em casos relacionados à execução duma hipoteca- não é apenas apropriada, mas necessária.

Afirmo que meus escritos públicos, incluindo resumos de apelação e análises legais, não são atos de desafio, mas atos de consciência, destinados a expor o que acredito serem corrupção estrutural no sistema de adjudicação de Washington. 

Observo ainda que a recusa do BAR (Ordem dos Advogados USA) em abordar minha solicitação de orientação ética de 1224 de 12 de agosto ressalta a relutância institucional em concordar com essa corrupção. 

O público, os profissionais do direito e os acadêmicos são convidados a ler e avaliar o raciocínio que ofereço e a considerar se o judiciário e o bar estão cumprindo suas obrigações sob a Constituição e o Estado de Direito.

Leia a integra aqui 


A  postura corajosa do Dr. SCOTT STAFNE   me faz lembrar  a da  Dra. CRISTINA MOLES, advogada das vítimas dos  falsos condominios de LAURO DE FREITAS,  CAMAÇARI-BA,  que  recebeu voz de prisão,  e foi presa mesmo, por  não se calar  e não se deixar intimidar durante sustentação oral,  por uma juiza local  que, ao  final, tambem residia em um falso condominio.

Ficou 4 horas presa no FÓRUM  sob vigilância policial até acabarem as audiências para  ser conduzida à DELEGACIA DE POLÍCIA! 

Mas foi bom, ela me disse, porque só assim  fiquei sabendo o endereço da juizae descobri  que  ela residia em um falso condominio.  


  
Dra. CRISTINA MOLES - Advogada especializada em DIREITO IMOBILIÁRIO denuncia VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS na Assembleia Legislativa da BAHIA e denuncia as fraudes cometidas por falsos condomínios contra os cidadãos ! 


A reclamação disciplinar contra a Dra. Cristina MOLES foi julgada improcedente, e a Seccional da  OAB BAHIA fez um ATO DE DESAGRAVO na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA da BAHIA, onde os MORADORES aviltados, cobrados, e excluidos  pelos falsos  condomínios puderam levar ao conhecimento publico a DISCRIMINAÇÃO,  PRECONCEITO RACIAL e SOCIAL  e a privatização  das praias do litoral norte da Bahia por falsos condominios, e também as coerções e cobranças ilegais e inconstitucionais contra os cidadãos NÃO associados.


É preciso ter FÉ,  ÉTICA DIGNIDADE,  MORALIDADE, e CORAGEM para exercer a Advocacia.


A conduta do Dr. Scott Stafne, advogado norte-americano, com 50 anos de carreira e da Dra.  Cristina Moles,  e tantos outros  renomados advogados brasileiros, e internacionais,  vai ao encontro do que preceitua o art. 133 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 e o CODIGO DE  ÉTICA E DISCIPLINA da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.


terça-feira, 8 de maio de 2012

IMPORTANTISSIMA VITORIA NO TJ BA - ASSOCIAÇÕES DE MORADORES não podem ajuizar ações de cobrança em JUIZADOS ESPECIAIS

PARABENIZAMOS a Dra. ELAINE CRISTINA MOLES por esta IMPORTANTISSIMA

VITORIA DA LEGALIDADE E DA JUSTIÇA NO TRIBUNAL DA BAHIA

É O PODER DA FÉ E DA PERSEVERANÇA - ORAÇÃO E AÇÃO ! 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

LAURO DE FREITAS

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - LAURO DE FREITAS - MAT - PROJUDI -

PROCESSO Nº: 090.2012.022.414-3

AUTOR(ES): ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM  STO ANTONIO

RÉ(U)(S): LAURO LUIZ CONTE

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

Cuida-se de ação onde a parte autora, ASSOCIACAO DE PROPRIETÁRIOS E

MORADORES DO LT JD STO ANTONIO, pleiteia a cobrança de taxas de manutenção de loteamento

que beneficia a parte ré.

A associação que ingressa com a presente ação de cobrança possui natureza jurídica

de associação civil, sem fins lucrativos, estando, pois, regida pelo Código Civil.

Sucede que qualquer parte ativa, legitimada, que não se enquadre na competência

apresentada em ?numerus clausus? nas leis que regem o funcionamento dos Juizados Especiais, a

saber as Leis 7.033/97, 7.213/97 e 9.099/95, deve ter sua inicial ou termo de apresentação de queixa liminarmente rejeitada, como no caso da presente ação de cobrança de taxas de associação

de moradores.

A Lei 9.099/95, em seu artigo 3º, prevê que ?o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário

mínimo; II  as enumeradas no art.275, inciso II, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens

imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo?.

O artigo 275, inciso II, do CPC, por sua vez, refere-se à cobrança de condômino de

quaisquer quantias devidas ao condomínio.

Por derradeiro, o artigo 51, II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo será extinto

quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei dos Juizados ou o seu prosseguimento,

após a  audiência de conciliação leia a íntegra aqui


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB


O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS 

DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam 

imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes 

mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo 

cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o 

ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com 

os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à 

verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; 

proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os 

atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe 

a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, 

com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e 

poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas 

também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho 

material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto 

dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se

merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos 

atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a 

dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua 

classe.

Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal da Ordem dos 

Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 

33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, 

exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância. 


TÍTULO I


DA ÉTICA DO ADVOGADO


CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos 

deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.


Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do 

Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias 

fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, 

cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada 

função pública e com os valores que lhe são inerentes. 


Parágrafo único. São deveres do advogado:


I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, 

zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia; 


II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, 

lealdade, dignidade e boa-fé;


III - velar por sua reputação pessoal e profissional;


IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e 

profissional;


V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; 


VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os 

litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;


VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de 

viabilidade jurídica; 


VIII - abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; 


b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos; 


c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade 

e a dignidade da pessoa humana; 


d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, 

sem o assentimento deste;


e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante 

autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;


f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.


IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos 

direitos individuais, coletivos e difusos; 


X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à 

administração da Justiça; 


XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do 

Brasil ou na representação da classe; 


XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;


XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa 

dos necessitados.


Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um 

instrumento para garantir a igualdade de todos.


Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante 

relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou 

como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, 

público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.


Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa 

e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito 

que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado 

anteriormente. 


Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento 

de mercantilização.


Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa 

falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. 


Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta 

ou indiretamente, angariar ou captar clientela.


CAPÍTULO II

DA ADVOCACIA PÚBLICA


Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de 

advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem 

posição de chefia e direção jurídica.


§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, 

contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.


§ 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção 

jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o 

público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e onsideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o 

direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.








segunda-feira, 24 de março de 2025

STF Súmula 667 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária abusiva.

Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 667

Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

Jurisprudência selecionada

● Necessidade de limite em taxa judiciária


2. O requerente sustenta que as normas impugnadas violam o disposto nos artigos 5º, XXXV; 145, II e § 2º; 154, I; e 236, § 2º, da Constituição do Brasil, vez que utilizaram, "como critério para a cobrança das custas ou emolumentos, o valor da causa ou o valor do bem ou negócio subjacente, ou sua avaliação, em face do qual se realiza algum ato de serventia judicial ou extrajudicial" (fl. 3). (...) Assim, com respaldo no entendimento desta Corte, no sentido de que (i) é admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, e de que (ii) a definição de valores mínimo e máximo quanto às custas judiciais afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça, voto no sentido da improcedência da ação direta.
[ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, P, j. 12-5-2010, DJE 154 de 20-8-2010.]

Observação
Data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003.                
Para informações adicionais, clique aqui.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.

TJ RJ REPRESENTAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO E DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO

POR FAVOR, EU IMPLORO AJUDA!!!!!!!!!!!!!

NÃO AGUENTO MAIS!!!! A QUEM PEDIR SOCORRO???

 E IMPRESSIONANTE A TOTAL INOBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS 

Desde 1990 centenas de milhares de famílias têm sido ilegal e inconstitucionalmente perseguidas e esbulhadas  por ASSOCIAÇÕES de FALSOS CONDOMÍNIOS em todo o BRASIL .

Muitas estão lutando há décadas e não conseguiram ainda a extinção das execuções de títulos  já declarados inexigíveis pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

A CF 88 e as leis não permitem a execução de TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE diante da  ausência de qualquer relação juridica de direito material entre as partes.

 A INCONSTITUCIONALIDADE destas execuções  já foi  declarada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695911 TEMA 492 da REPERCUSSÃO GERAL julgado em 15/12/2020 entretanto, por razões desconhecidas alguns juízes se recusam a obedecer as decisões do PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Causando desespero em milhares de famílias que acabam perdendo suas moradias, bem de família, SEM NUNCA TEREM SIDO ASSOCIADOS.

Ocorre, ainda que a ILEGALIDADE desta cobranças já foi declarada há mais de 22 anos, em 2003 , pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e consolidada no julgamento do ERESP 444.931-SP.

 Em 2015 o STJ firmou esta decisão no TEMA 882 julgado sob o rito do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS que obrigam a TODOS.

VE-SE , ainda,  em milhares de casos a  manifesta violação da lei que assegura a  IMPENHORABILIDADE do BEM DE FAMÍLIA !

A ausência de qualquer relação jurídica de direito material entre as partes, como ocorre no caso concreto,  onde o cidadão NUNCA SE ASSOCIOU  e está sendo ilegal e inconstitucionalmente processado por  alguns proprietarios de imóveis vizinhos acarreta a inexibilidade do  título executivo, irregularmente obtido mediante AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL! 

Juízes têm o dever de cumprir e de  fazer cumprir as leis com imparcialidade, prudência e  serenidade e de respeitar as decisões vinculantes do STF e do STJ.

Não há  falar em "segurança juridica" diante da afronta  direta à liberdade de associação assegurada pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 e pelos TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS! 

Essa execução deve ser extinta !


DENUNCIA GRAVISSIMA - SAQUAREMA - RJ

Olá , boa tarde.

Muito obrigado pelo interesse.

Você poderia dizer o que pode ser feito nessa etapa do processo?

Desde 2007, estamos sendo atacados pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VILLAGE DO SOL, que insiste em dizer que nos presta serviços.

A casa encontra-se em nome de meu pai, ARMANDO PINTO DA CUNHA, a qual depois eu comprei para a minha esposa.

Como eu disse, desde 2007 esta associação, que NÃO contou com a assinatura de meu pai no ato de sua fundação, pois meu pai foi contra, está acabando com a minha paz e de minha família. Nós já pagamos nossos impostos normalmente, e eles querem que nós paguemos por: cortes de grama oferecidos por eles (que nós NUNCA usufruimos, pois não fazemos parte desta associação e cortamos a nossa própria grama), coleta de lixo (que não usufruímos, primeiro porque isso é dever do Estado, segundo porque sempre fomos nós mesmos que levamos nosso lixo até à caçamba), segurança (a qual sequer existe; é composta de dois vigias noturnos idosos, em idade de se aposentar, que literalmente dormem durante o serviço e cuja eficiência é NULA, visto qua o próprio Loteamento já foi vítima de inúmeros roubos).

Por tudo isso, nós não pagamos esta associação, que na verdade consta na Prefeitura de Araruama apenas como "Loteamento Village do Sol", e não aceitamos o que lhes é imposto.

Criaram uma portaria, violando o acesso público até a Lagoa pela entrada que seria de direito de todo cidadão; fecharam sumariamente com cercas de arame farpado duas ruas do Loteamento, Rua Natividade e Rua Pirapitinga, para estabelecerem os "limites" do "condomínio", sem conhecimento da Prefeitura.

Com isso, carros do mesmo Loteamento Village do Sol não podem transitar normalmente. Cortaram dezenas e dezenas de casuarinas da Lagoa de Araruama, como se fossem "donos" da Lagoa. Tenho fotos destas atrocidades.

Por essas e inúmeras razões, não posso permitir o que esta Associação está fazendo com a minha família e acabando com a minha paz.

POR FAVOR, EU IMPLORO AJUDA!!!!!!!!!!!!!

NÃO AGUENTO MAIS!!!! A QUEM PEDIR SOCORRO???

Deixo aqui o numero do Processo impetrado pela Associação, que na primeira instância perdeu (o Juiz nos deu o ganho da causa), porém no Acórdão perdemos e um Agravo ao STJ foi colocado, o qual também foi perdido.

PROCESSO: 0006226-16.2007.8.19.0052 OU 2007.052.006200-3 (num. antiga),

POR FAVOR, CLAMAMOS POR AJUDA E JUSTIÇA!!!!!

DEUS NOS AJUDE!!!

Marcelo Carvalho Pinto da Cunha


NESTES CASOS NÃO FAÇA NADA SEM CONSULTAR A DEFENSORIA PÚBLICA OU UM BOM ADVOGADO

MODELO SUGERIDO DE REPRESENTAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA  
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Requerente: Marcelo Carvalho Pinto da Cunha

Assunto: Pedido de Intervenção do Ministério Público no Processo de Execução Indevida, Extinção da Execução e Reparação de Danos por Ato Ilícito

Processo nº: 0006226-16.2007.8.19.0052


Marcelo Carvalho Pinto da Cunha, [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO SE APLICÁVEL], inscrito no [Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº [NÚMERO]], com endereço eletrônico [E-MAIL], residente e domiciliado em [ENDEREÇO COMPLETO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA OU SEDE], vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 127 a 129 da Constituição Federal Requerer a instauração de ação civil pública e a intervenção do Ministério Público como fiscal das leis pelas seguintes razões de fato e de direito :


I - DOS FATOS

1. Desde 2007, o requerente e sua família vêm sendo alvo de cobranças indevidas impostas pela Associação dos Moradores do Village do Sol, sem qualquer adesão voluntária. As cobranças referem-se a supostos serviços de segurança privada, coleta de lixo e manutenção de áreas comuns, que jamais foram contratados nem usufruídos pelo requerente.

2. O requerente nunca assinou qualquer documento de adesão à referida associação, tampouco seu pai, Armando Pinto da Cunha, proprietário original do imóvel, manifestou interesse em se associar. Assim, tais cobranças violam o direito fundamental à liberdade de associação garantido pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal.

3. A execução judicial movida pela associação tem por base um título executivo manifestamente inexigível, afrontando jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais fixaram entendimento vinculante de que moradores não associados não podem ser compelidos ao pagamento de taxas associativas.

4. O imóvel objeto da execução é um bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, que impede sua penhora para o pagamento de dívidas como a que ora se discute.

5. A persistência da Associação dos Moradores do Village do Sol em manter a execução de valores indevidos configura ato ilícito, causando graves danos morais e materiais ao requerente e sua família. Diante disso, é imperativa a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para garantir o cumprimento da legislação e evitar a perpetuação de injustiças.


II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS


A. Violação à Liberdade de Associação (Art. 5º, II e XX, CF/88)

A Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser compelido a se associar ou permanecer associado:

Art. 5º, II:

"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

Art. 5º, XX:

"Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado."

A cobrança imposta pela associação afronta diretamente este direito constitucional, sendo reconhecidamente ilegal e inexigível pelo STF e STJ.

B. Inexigibilidade do Título Executivo

O Código de Processo Civil estabelece que não pode haver execução quando o título não for certo, líquido e exigível:

Art. 803, I, do CPC:

"É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível."

A jurisprudência dos STF e do STJ  é pacífica ao declarar inexigível a cobrança de taxas por associações de moradores sem a adesão expressa e formal do proprietário.

Precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

TJ-RJ – Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 0066415-09.2013.8.19.0000

Ementa:

"Execução de sentença. Título judicial inconstitucional. Impossibilidade de cobrança de taxa por associação de moradores sem adesão expressa. Violação ao princípio da liberdade de associação. Inexigibilidade do título judicial inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos executados provido pelo relator. Decisão mantida. Agravo inominado desprovido." Des. Bernardo Garcez relator.

C. Impenhorabilidade do Bem de Família

O imóvel objeto da execução é um bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, que impede sua penhora para o pagamento de dívidas como a que ora se discute:

Art. 1º da Lei nº 8.009/1990:

"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que a proteção do bem de família é absoluta em situações como esta.

D. Precedentes Vinculantes do STF e STJ

STF – Tema 492 (RE 695.911/SP)

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"A obrigação de pagar taxas de manutenção criadas por associação de moradores não se estende a proprietário não associado que a elas não anuiu."

STJ – Tema 882

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a obrigação de pagar taxas de associação não se aplica a não associados, independentemente de eventual benefício indireto recebido.

E. Reparação por Ato Ilícito

A insistência da associação em cobrar valores indevidos e manter a execução configura abuso de direito e ato ilícito, nos termos do Código Civil:

Art. 186 do Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Art. 927 do Código Civil:

"Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Dessa forma, o requerente tem direito à indenização por danos morais e materiais.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

1. A intervenção do Ministério Público para garantir o cumprimento dos precedentes do STF e do STJ.

2. A extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC e da jurisprudência consolidada.

3. A declaração de impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/1990.

4. A condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.

5. A remessa dos autos ao CNJ para apuração de eventual violação ao Código de Ética da Magistratura.

Provas anexadas:

Declaração de Hipossuficiência,  RG, CPF, ENDEREÇO,  COMPROVANTES DE RENDA

Precedentes do STF e STJ sobre a inexigibilidade das taxas associativas.

Acórdão do TJ-RJ (Agravo de Instrumento nº 0066415-09.2013.8.19.0000) determinando a extinção da execução.

Comprovantes de que o imóvel se trata de bem de família.

Precedentes 

Links relevantes:

Blog Vítimas de Falsos Condomínios: www.vitimasfalsoscondominios.blogspot.com

JusBrasil – Tema 492 do STF e Tema 882 do STJ: www.jusbrasil.com.br

Nestes termos,

Pede deferimento.

Marcelo Carvalho Pinto da Cunha 



MODELO DE AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURÍDICO E DE DIVIDA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS,  


Ao Juízo da __ [Vara Cível] da Comarca de [Cidade - Estado]

Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título Executivo Cumulada com Pedido de Extinção de Execução


Marcelo Carvalho Pinto da Cunha, [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO SE APLICÁVEL], inscrito no [Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº [NÚMERO]], com endereço eletrônico [E-MAIL], residente e domiciliado em [ENDEREÇO COMPLETO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA OU SEDE], vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos do art. 300 e art. 319 e seguintes do CPC, propor a presente:

AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO E DE DIVIDAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Com Pedido de liminar inaudita altera pars

Em face de Associação dos Moradores do Village do Sol, inscrito no [Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº [NÚMERO]], com endereço eletrônico [E-MAIL], [ENDEREÇO COMPLETO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA OU SEDE] pelas razões de fato e de direito à seguir aduzidas.

I) DOS FATOS

Desde o ano de 2007 o AUTOR e sua família têm enfrentado uma situação de extrema injustiça e constrangimento, decorrente de cobranças indevidas perpetradas pela Associação dos Moradores do Village do Sol.

 Tais cobranças referem-se a serviços que jamais foram contratados ou usufruídos, tais como segurança privada, coleta de lixo e manutenção de áreas comuns. 

A persistência dessas cobranças tem gerado não apenas prejuízos financeiros, mas também danos morais significativos, configurando um verdadeiro abuso por parte da associação.

É de se destacar que nem Marcelo Carvalho Pinto da Cunha, tampouco seu pai, Armando Pinto da Cunha, proprietário original do imóvel, manifestaram interesse ou aderiram à Associação dos Moradores do Village do Sol.

 Tal fato configura uma clara violação à liberdade de associação, princípio basilar assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos I e XX. 

A insistência da associação em executar judicialmente tais cobranças, baseadas em título executivo inexigível, intensifica o sofrimento e a angústia do autor e sua família.

A situação se agrava ainda mais pelo fato de que o imóvel objeto das cobranças é bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 

A tentativa de execução sobre este bem revela-se não apenas ilegal, mas também imoral, atentando contra a dignidade da família do autor.

 A proteção conferida pela legislação é clara, visando preservar o núcleo familiar de constrições indevidas que colocam em risco a moradia e o sustento dos seus membros.

O autor busca a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando garantir o cumprimento das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente têm reconhecido a inexigibilidade de cobranças de taxas associativas de não associados. 

A atuação do Ministério Público é essencial para evitar o prosseguimento da execução indevida e assegurar o respeito aos direitos fundamentais do autor.

A persistência da Associação dos Moradores do Village do Sol em cobrar taxas indevidas, mesmo diante da ausência de vínculo associativo, configura ato ilícito, gerando danos materiais e morais ao autor e sua família. 

Tal conduta, além de ferir o princípio da liberdade de associação, causa constrangimento e sofrimento ao autor, que se vê obrigado a enfrentar procedimentos judiciais desgastantes e injustos.

É notório que a cobrança de taxas por associações de moradores, sem a anuência expressa dos proprietários ou moradores, não encontra respaldo na legislação vigente, conforme reiterado por decisões dos tribunais superiores. 

A tentativa de impor tais cobranças ao AUTOR, sem que este tenha aderido ou manifestado interesse em se associar, é arbitrária e abusiva, devendo ser coibida pelo Poder Judiciário.


A situação vivenciada pelo Autorvé emblemática, refletindo o abuso de direito praticado pela Associação dos Moradores do Village do Sol. 

O autor, ao buscar a tutela jurisdicional, espera que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo que embasa as cobranças indevidas, bem como a extinção da execução que ameaça seu bem de família. 

A Justiça, ao acolher o pleito do autor, estará não apenas resguardando seus direitos, mas também reafirmando o compromisso com a legalidade e a proteção dos direitos fundamentais.


A ação ora proposta visa, portanto, a declaração de inexigibilidade do título executivo, a extinção da execução indevida e a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo autor.

 O AUTOR , ao buscar a intervenção do Poder Judiciário, espera ver cessada a prática abusiva da associação e garantido o respeito aos seus direitos fundamentais, especialmente o direito à liberdade de associação e à proteção do bem de família.

II PRELIMINARMENTE

Requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ja deferida no processo originario , e declara que não tem condições econômicas de arcar com os custos judiciais e honorarios advocaticios sem prejuízo do seu sustento e do sustento fe sua família, conforme declaração e documentos de renda em anexo.

III) DO MÉRITO

III.I) Violação à Liberdade de Associação

É de se verificar que a cobrança de taxas por parte da Associação dos Moradores do Village do Sol, sem a anuência do AUTOR, configura uma violação direta à liberdade de associação, princípio constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. 

Tal princípio resguarda o direito de qualquer indivíduo de não ser compelido a associar-se ou a permanecer associado contra sua vontade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme ao reconhecer a inconstitucionalidade de cobranças por parte de associações de moradores de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado.

 Tal entendimento foi consolidado no julgamento TEMA 882 do STJ REsp 1.439.163/SP, onde se firmou a tese de que 

"as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram". 

No mesmo sentido:

STJ - AgInt no REsp: 2108705 SP 2023/0405442-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024


III.II) Inexigibilidade do Título Executivo

Cumpre-nos assinalar que o título executivo que embasa as cobranças indevidas realizadas pela Associação dos Moradores do Village do Sol não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. 

A ausência de prova indiscutível a respeito do montante do crédito executado afasta a liquidez da obrigação, tornando o título inexigível, impondo a decretação da nulidade do feito executivo, nos termos do artigo 803, I, do CPC.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem corroborado tal entendimento, conforme demonstrado na Apelação Cível nº 0194785-22.2021.8.19.0001, onde se afirmou que "em que pese as razões recursais, a ata da assembleia juntada aos autos menciona que a forma de contribuição será conforme previsão constante na convenção, que, certamente é aquela cuja nulidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100.467-3/RJ". (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0194785-22.2021.8.19.0001 2023001103998, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 23/02/2024)


II.III) Impenhorabilidade do Bem de Família

Mister se faz ressaltar que o imóvel objeto da execução indevida é bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 

A proteção conferida pela legislação visa assegurar o direito à moradia, impedindo que o imóvel destinado à residência da família seja penhorado por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido categórica ao afirmar que "o escopo maior da Lei 8.009/90 não é o patrimônio do devedor, mas a proteção da entidade familiar, não cabendo perquirir se aquele é ou não o único bem do devedor. 

Vale dizer, a proteção legal destina-se à moradia, sendo desinfluente o fato de o executado possuir outros bens". (STJ - AI: 00353166920238190000 202300248870, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 24/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/10/2023)

Está em julgamento no STJ o TEMA 1183 que trata da ilegalidade da penhora de bem de família por associação de moradores.


II.IV) Precedentes Vinculantes do STF e STJ

É sobremodo importante assinalar que a atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é essencial para garantir o cumprimento dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que têm reiteradamente afirmado a inexigibilidade de cobranças de taxas associativas de não associados, bem como a proteção do bem de família contra penhoras indevidas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 492 da repercussão geral, estabeleceu tese no sentido de que

 "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis". (STF - RE: 695911 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2021)


IV ) DO FUMUS BONI IURI E DO PERICULUM IN MORA

Consoante os precedentes obrigatórios do STF e STJ e o robust conjunto fático probatório acostado aos autos comprovando a ausência de adesão voluntária à associação,   o AUTOR requer deferimento do pedido de  liminar inaudita altera pars para suspensão da execução movida pela associação, processo 0006226-16.2007.8.19.0052 OU 2007.052.006200-3 (num. antiga), em razão do estado avançado da execução de título executivo extrajudicial que já foi 
 declarado inexigível pelo STF no julgamento do RE 695.911 SP – TEMA 492 da REPERCUSSÃO GERAL e pelo STJ no julgamento do TEMA 882, diante do risco iminente de sofrer prejuízos vultosos e de dificil irreparação por penhora e leilão de sua casa própria, bem de família.


V) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer a parte autora:

• O deferimento de liminar inaudita altera pars para suspender a execução no processo PROCESSO: 0006226-16.2007.8.19.0052 OU 2007.052.006200-3 (num. antiga) ate o julgamento final desta ação.

• A realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

• A citação da parte Ré para apresentação de defesa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, [por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), pelo correio (art. 246, § 1º-A, I, do CPC), por oficial de justiça (art. 246, § 1º-A, II, do CPC), pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório (art. 246, § 1º-A, III, do CPC), por edital (art. 246, § 1º-A, IV, do CPC)].

• A declaração de inexistencia de vinculo juridico e de inexigibilidade do título executivo objeto da execução promovida pela Associação dos Moradores do Village do Sol.

• A extinção da execução indevida, nos termos do artigo 803, I, do CPC.

• A condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de [R$XX,XX], a ser arbitrado por este Juízo, em valor não inferior a XXXX salários mínimos.

• A condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de [R$XX,XX], a ser arbitrado por este Juízo.

• A condenação da parte Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

• A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, caso aplicável.

• A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO como fiscal das leis.

A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, nos termos do art. 319, VI, do CPC, especificando as provas que pretende produzir: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial.

Atribui-se à causa o valor de [R$XX,XX], nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro/RJ, 24 de março de 2025.

Nome do defensor público ou  advogado privado OAB/XXXXX


Referências:

Constituição Federal de 1988

  Art. 5º, II , XVII, XX, XXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLI, LIII, LIV, LV, LVI, LXXIV, LXXVIII, parágrafos 1 a 4; art. 6; art. 22, I;  art. 144; art. 150; art. 226; art. 230; art. 236 .

Tema 492 do STF – 

  “É inexigível a cobrança de taxas condominiais ou de associação imposta a moradores que não optaram voluntariamente pela filiação, em razão da liberdade de associação assegurada pela Constituição Federal.”

  Fonte: Vitimas Falsos Condomínios – Tema 492 STF

Tema 882 do STJ – Ementa:
  “A cobrança de contribuições compulsórias a indivíduos que não aderiram voluntariamente à associação é indevida, tornando inexigível o título executivo formado com base em tais cobranças.”

  Fonte: Vitimas Falsos Condomínios – Tema 882 STJ

Impenhorabilidade do Bem de Família

  Lei nº 8.009/1990 e reiteradas decisões do STJ.

  Fonte: Vitimas Falsos Condomínios – Impenhorabilidade do Bem de Família

Dispositivos legais:

  Art. 139, art. 525 e art. 927 do Código de Processo Civil;
  Art. 35, I, da LOMAN;
  Art. 8 do Código de Ética da Magistratura.