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terça-feira, 28 de junho de 2011

MOVIMENTO NACIONAL DAS VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

CONVIDAMOS TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

HOJE É O DIA "D" - DIA DA VIRADA !!!!!

HOJE, 28 DE JUNHO DE 2011, ACONTECEU NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO, A REUNIAO  COM O ADVOGADO ROBERTO MAFULDE , DA DEFESA POPULAR , QUE TEM MAIS DE 25 MIL CLIENTES COM PROBLEMAS SIMILARES, EM VARIOS ESTADOS DO BRASIL. 





ESTARÃO NA REUNIÃO MORADORES DO RIO DE JANEIRO :  BARRA DA TIJUCA, JOATINGA, BARRINHA, RECREIO, ANGRA DOS REIS, REGIÃO DOS LAGOS, NITEROI E TERESOPOLIS.

ALI VÃO DISCUTIR AÇÕES CONTRA USO DE DOCUMENTOS FALSOS - CNPJ , LARANJAS PARA COBRAR COTAS DE CONDOMINIO ILEGAL ; JUIZES ADVOGANDO PARA FALSOS CONDOMINIOS, SENTENÇA JUDICIAL ENSINANDO CONDOMINIO ILEGAL PARA CRIAR ASSOCIAÇÃO PARA BURLAR AS LEIS FEDERAIS E ATOS DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL - QUE ANULARAM CNPJ E QUE FECHARAM CONTA BANCARIA DE FALSO CONDOMINIO - DECLARADO INEXISTENTE DESDE 1995, IMOVEIS VENDIDOS EM LEILÃO JUDICIAL E RECIBO PASSADO COM CNPJ FALSO, SENTENÇAS PRE-FABRICADAS, A FAVOR DAS COBRANÇAS ILEGAIS , SEQUESTRO JUDICIAL DE 180 MIL REAIS DE CONTA CONJUNTA DE IDOSO - 85 ANOS - USANDO CPF DA ADVOGADA DO FALSO CONDOMINIO  
CIDADÃOS TRANSFORMADOS EM "ESCRAVOS" ETERNOS DA ILEGALIDADE, DA CORRUPÇÃO E ENTREGUES NA MAO DO CRIME ORGANIZADO DE COLARINHO BRANCO.
O MOVIMENTO NACIONAL CRESCE NA DIREÇÃO DA FORMAÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA COMBATER ESSE CANCER DE “CONDOMÍNIO DE FATO”, NA VERDADE CONDOMÍNIOS ILEGAIS, PAÍS AFORA.
- DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE ABERTURA DAS RUAS PUBLICAS PELA PREFEITURA DA BARRA 
- STJ FAZ JUSTIÇA APLICA SUMULA 168 E ANULA CONDENAÇÕES BASEADAS na SUMULA 79 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ..http://t.co/4T0wDhA
É HORA DE DAR UM BASTA EM TUDO ISTO 
OS MORADORES TEM DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS QUE PROVAM AS DENUNCIAS

CONTATO:  MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
 21 – 75244781

ASSESSORIA DE IMPRENSA:
CESAR PINHO
(22)9268-1650 // (22) 9252-3040 (22) 7811-6757  ID 12*

Cesar Pinho
Jornalista
Assessor de Imprensa
Consultor

UM MUNDO PARA OS RICOS E OUTRO PARA OS POBRES

UM MUNDO PARA OS RICOS E OUTRO PARA OS POBRES
Professor Fernando Massote

Parabéns ao amigo José de Castro, nosso colaborador de sempre,  pelo seu novo artigo, publicado aqui ao lado. Ele foi escrito com a maestria de quem conta uma história cheia de elementos histórico-políticos e pitadas criticas, sem os quais o texto não elucida nada.

Este projeto envolvendo a "Lagoa Seca" é importante por elucidar, com todo o desprezo das grandes empreiteiras pela sociedade e/ou a cidade, sua população e o bem público, o que o capital tupiniquim quer fazer na Grande BH, Minas Gerais e Brasil:  consolidar  o seu projeto de sempre, cristalizando no espaço nacional, duas cidades, dois mundos: o do capital, de um lado e o do povo de outro; o do poder de um lado e o do abandono de outro.

Tudo isto como se nós não tivéssemos envidado tantas energias,  nos decênios ou centúrias passadas, para empinar o país  e abri-lo para o mundo mais civilizado!

Fazendo o que projetam em BH, o capital passa por cima das leis, por cima das instituições, por cima da ordem política e ameaça por todos os cantos a estabilidade do país!

É a mesma filosofia estúpida e draconiana dos falsos condomínios. Com ela o projeto é privatizar a sociedade, re-feudalizá-la, construindo castelos no alto das montanhas e casebres miseráveis para o povão nas áreas geográficas e sociais mais deprimidas. 
Se não reagirmos a esta ação demoníaca do grande capital tupiniquim todos os caminhos tão fragilmente abertos para a civilização e a democracia se fecharão no país!

A Sociedade civil da grande BH e mineira deve escutar o apelo que estamos fazendo contra esta barbárie. O dualismo social que estes empreendimentos  estão realizando destruirá a nossa  frágil convivência civil, a incipiente arquitetura institucional democrática e jogará a sociedade num confronto do qual será muito difícil sair. Ao invés de avançar estamos retroagindo dramaticamente!


NOVO ATAQUE À SERRA DO CURRAL, José de Souza Castro(*)

FONTE : www.massote.pro.br

STJ FAZ JUSTIÇA ,APLICA SUMULA 168 E ANULA CONDENAÇÕES BASEADAS NA SUMULA 79 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

CONSIDERANDO QUE ALGUNS MAGISTRADOS DO RIO DE JANEIRO CONTINUAM A APLICAR A "SUMULA 79" DO TJ RJ PARA CONDENAR CIDADÃOS  A PAGAR TAXAS DE ASSOCIAÇÃO/COTAS DE FALSOS CONDOMINIOS  INDEVIDAS, 
CONSIDERANDO QUE A FALTA DE INFORMAÇÃO ACARRETA INÚMEROS PREJUÍZOS
CONSIDERANDO QUE É DEVER DE CIDADANIA OPOR-SE À ORDEM ILEGAL, MESMO QUE EMANADA DE AUTORIDADE JUDICIAL , SEGUNDO O MIN. MAURICIO CORREA - EX-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
CONSIDERANDO QUE, AS ASSOCIAÇÕES / FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM A INSTAURAR AÇÕES DE COBRANÇA CONTRA PESSOAS QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS
CONSIDERANDO QUE ESTÁ HAVENDO GRAVE LESÃO À ORDEM PUBLICA, EM SEU ASPECTO JURIDICO-CONSTITUCIONAL 
PUBLICAMOS A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp 1.003.875-RJ 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA vs ARMANDO SERMARINI NETO
ONDE A MINISTRA NANCY ANDRIGHI - RELATORA - ESCLARECE, DEFINITIVAMENTE SUA POSIÇÃO E A POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ , NO SENTIDO DE QUE "AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS AOS NÃO ASSOCIADOS" 
ESPERAMOS, COM ISTO, ESTAR CONTRIBUINDO PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PUBLICA, DA SEGURANÇA JURIDICA E DA PAZ SOCIAL 
APELAMOS AOS MAGISTRADOS, ADVOGADOS E ASSOCIAÇÕES, PARA QUE RESPEITEM AS DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS: LIBERDADE, LEGALIDADE, ISONOMIA, PROPRIEDADE, DIGNIDADE, JUSTIÇA !


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº  - RJ (2010⁄0091329-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168⁄STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de TarsoSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010⁄0091329-2)
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
RELATORA          :  MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, por meio de decisão assim ementada: 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168⁄STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente. (fl. 492)
Nas razões do presente recurso, a agravante alega que o entendimento predominante neste Tribunal seria justamente contrário ao consagrado pelo acórdão recorrido. Sustenta que a existência dos julgados já apresentados em suas razões de embargos de divergência em sentido contrário ao do acórdão embargado é suficiente para a caracterização de dissídio jurisprudencial sobre o assunto.
Reitera parte de suas razões de embargos de divergência.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010⁄0091329-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA


VOTO

A decisão agravada foi assim fundamentada:
Inicialmente, desconsidero a divergência alegada com base nos acórdãos paradigmas proferidos pela 4ª Turma, porque este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que acórdãos provenientes da mesma turma julgadora não são capazes de embasar o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ. Nesse sentido:  AgRg nos EREsp 721.854⁄SP, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.04.2006.
Passo, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em face dos acórdãos da 3ª Turma. 
- Da Súmula 168⁄STJ
A 4ª Turma, ao decidir que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra, alinhou-se ao entendimento do STJquanto à matéria. Nesse sentido: EREsp 444.931⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006. (fls. 493⁄494)
A agravante não trouxe argumentos suficientemente robustos para ilidir a fundamentação acima reproduzida.
De fato, como já ressaltado na decisão embargada, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra. Desse modo, impossível o afastamento da Súmula168⁄STJ.
Desse modo, a decisão agravada está incólume, razão pela qual deve ser mantida.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo nos embargos de divergência.
 ______________________________DECISÃO MONOCRATICA __________________


Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010/0091329-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMBARGADO  : ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO : VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES.  PROPRIETÁRIO  NÃO  INTEGRANTE.  COBRANÇA  DE
TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO  EMBARGADO  E  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA
168/STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se
no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Embargos  de  divergência  interpostos  pela  ASSOCIAÇÃO  DE
MORADORES NOVA BARRA contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
Ação:  de  cobrança,  ajuizada  pela  embargante  em  face  de  ARMANDO
SERMARINI NETO,  decorrente  de cotas  de contribuição  social  dos meses  de julho  de
1999  a  abril  de  2004  não  pagas  pelo  embargado  e  das  subsequentes  que  se  vencerem
durante o processo.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o embargado a pagar
as prestações vencidas e vincendas cobradas pela embargante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo embargado.
Embargos declaratórios: interpostos pelo embargado, foram rejeitados.
Recurso  especial: interposto  pelo  embargado,  com  fundamento  na  alínea
"a" do permissivo constitucional. Alegou violação do art. 267, VI, do CPC.
Decisão  unipessoal:  conheceu  do  recurso  especial  e  deu-lhe  provimento,
para julgar improcedente  a  ação  de  cobrança,  visto  que  o  entendimento  deste  Tribunal
fixou-se  no  sentido  de  que  não  é  possível  a  cobrança  compulsória  de  taxas  ou
contribuições pela associação de moradores se o proprietário não a integra.
Acórdão: negou  provimento  ao  agravo  no  recurso  especial,  mantendo  o

entendimento da decisão unipessoal.
Embargos  de  divergência: aponta  dissonância  entre  o  entendimento
adotado pela 4ª Turma do STJ e o posicionamento firmado nos seguintes julgados: REsp
139.952/RJ,  3ª  Turma,  Rel.  Min.  Waldemar  Zveiter,  DJ  de  19.04.1999;  REsp
261.892/SP,  4ª  Turma,  Rel.  Min.  Ruy  Rosado  de  Aguiar,  DJ  de  18.12.2000;  REsp
180.838/SP,  3ª  Turma,  Rel.  Min.  Carlos  Alberto  Menezes  Direito,  DJ  de  13.12.1999;
REsp 40.774/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 20.03.1995; REsp 439.661/RJ,
4ª  Turma,  Rel.  Min.  Ruy  Rosado  de  Aguiar,  DJ  de  18.11.2002;  AgRg  no  REsp
490.419/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 30.06.2003. Insurge-se contra a
impossibilidade  de  cobrança  de  contribuições  devidas  pelo  embargado  à  associação.
Aduz que, apesar de o embargado não integrar a associação de moradores, por usufruir
dos serviços oferecidos pela embargante, ele deve efetuar sua respectiva contraprestação,
sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.
Relatado o processo, decide-se.
Inicialmente,  desconsidero  a  divergência  alegada  com  base  nos  acórdãos
paradigmas  proferidos  pela  4ª  Turma,  porque  este  Tribunal  tem  entendimento
consolidado no sentido de que acórdãos provenientes da mesma turma julgadora não são
capazes  de  embasar  o  recurso  de  embargos  de  divergência,  nos  termos  do  art.  266  do
RISTJ.  Nesse  sentido:  AgRg  nos  EREsp  721.854/SP,  Corte  Especial,  Rel.  Min.  José
Delgado, DJ de 17.04.2006.
Passo,  assim,  à  análise  da  divergência  suscitada tão  somente  em  face  dos
acórdãos da 3ª Turma.
- Da Súmula  168/STJ

A 4ª Turma, ao decidir que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: EREsp 444.931/SP, 
2ª  Seção,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/  Acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de Barros, DJ de 01.02.2006.

Forte  em  tais  razões,  INDEFIRO  LIMINARMENTE  os  embargos  de divergência, com amparo no art. 266, § 3º, RISTJ. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília (DF), 17 de junho de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora
_________________________________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007/0259540-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ARMANDO SERMARINI NETO 
ADVOGADO : VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA 
RECORRIDO  : ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA 
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO 
EMENTA
PROCESSO  CIVIL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA  DE 
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO  IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. 
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados 
ao  pagamento  compulsório  de  taxas  condominiais  ou  outras  contribuições. 
Precedentes.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  ARMANDO  SERMARINI  NETO  nos 
autos de ação de cobrança, com  fundamento no art. 105, inciso  III, alínea “a”, da Constituição 
Federal, contra acórdão assim ementado:
"ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  COBRANÇA  DE  DESPESAS 
COMUNS.  OBRIGATORIEDADE.  SÚMULA  79  DESTE  TRIBUNAL  DE 
JUSTIÇA.  ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA  NÃO  ACETO  PELO 
ORDENAMENTO  JURÍDICO.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  REJEITADA.  As 
despesas comuns necessárias para a manutenção e conservação desse condomínio de 
fato  devem  ser  divididas  entre todos  os integrantes  do loteamento, independente  de 
contrato  escrito,  convenção  ou  estatuto  social.  O  fundamento  da  obrigação  de 
contribuir  decorre  do  princípio  que  veda  o  enriquecimento  sem  causa,  tendo  como 
base os artigos 884 a 886 do Código Civil de 2002, pois ninguém pode se beneficiar 
de  serviços  prestados  sem  participar  contributivamente.  Uniformização  de 
jurisprudência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls=. 284).
Os  embargos  declaratórios  subseqüentemente  opostos  foram  rejeitados  (fls. 
307/310). 
O  recorrente  busca  demonstrar  que  houve  violação  do  artigo  267,  inciso  VI,  do 
Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo 
da ação de cobrança, tendo em vista que nunca aderiu à associação ora recorrida; sendo assim, 
não tem obrigatoriedade de pagar a quota referente ao rateio das despesas condominiais. 
As contra-razões não foram apresentadas (fls. 360).
Admitido o recurso na origem (fls. 366/368), ascenderam os autos ao STJ.
O recurso merece prosperar.

A  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de  que,  se  os  proprietários  não 
integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou 
de qualquer outra contribuição. 
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:

"AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  AÇÃO  DE 
COBRANÇA.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  CONDOMÍNIO  ATÍPICO. 
COTAS  RESULTANTES  DE  DESPESAS  EM  PROL  DA  SEGURANÇA  E 
CONSERVAÇÃO  DE  ÁREA  COMUM.  COBRANÇA  DE  QUEM  NÃO  É 
ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  Consoante  entendimento  firmado  pela 
Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, 
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao 
ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n.  444.931/SP,  relator  Ministro  Fernando 
Gonçalves, relator p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 613.474/RJ, de minha relatoria, 
Quarta Turma, DJe de 5/10/2009.) 
"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  DIREITO  DAS 
COISAS  -  CONDOMÍNIO  -  TAXA  PARA  MANUTENÇÃO  -  IMPOSIÇÃO  DE 
OBRIGAÇÃO  A  NÃO-ASSOCIADO  -  IMPOSSIBILIDADE  -  RECURSO 
IMPROVIDO.  1.  A  agravante  não  trouxe  qualquer  subsídio  capaz  de  alterar  os 
fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que não integram a associação de 
moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou 
outras contribuições. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 
n.  1.034.349/SP,  relator  Ministro  Massami  Uyeda,  Terceira  Turma,  DJe  de 
16.12.2008.) 
"EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO 
DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO. 
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  - As taxas  de 
manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não  podem  ser  impostas  a 
proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o 
encargo." (EREsp n. 444.931/SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão 
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 1º/2/2006.) 
Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e  dou-lhe  provimento para  julgar 
improcedente a ação de cobrança.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
_____________________________________________


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de maio de 2010(data de julgamento)


MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação de Moradores Nova Barra contra decisão assim ementada:
"PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Recurso especial provido" (fl. 380).
A agravante alega que o STJ possui precedentes em sentido contrário ao adotado na decisão agravada, os quais consignam o entendimento de que a parte não pode se negar a contribuir com associação de moradores que efetua despesas para a conservação das áreas de interesse comum.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Examinadas as razões de recurso, verifico que a parte nada trouxe aos autos que possa infirmar os fundamentos da decisão impugnada, sendo pertinente ressaltar que a decisão apreciou a questão com base nos precedentes desta Corte, os quais consignam a impossibilidade de cobrança compulsória de taxas ou contribuições por parte de proprietários de imóveis que não integram a associação cobradora.
Assim, o julgado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos:
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se os proprietários não integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou de qualquer outra contribuição.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:

'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, relator p⁄ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no REsp n. 613.474⁄RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 5⁄10⁄2009.)

'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp n. 1.034.349⁄SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 16.12.2008.)

'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.' (EREsp n. 444.931⁄SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, rel. p⁄ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 1º⁄2⁄2006.)

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação de cobrança" (fls. 380⁄381).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.



  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2007⁄0259540-0REsp 1003875 ⁄ RJ

Números Origem:  20042030063790  200600138270  200713402586  200713505034

EM MESAJULGADO: 18⁄05⁄2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
RECORRIDO:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro(Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18  de maio  de 2010



TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

segunda-feira, 27 de junho de 2011

STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE COBRAR TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.

DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.: "STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.
PARABENIZAMOS OS MINISTROS DO STJ POR SUA FIRME POSIÇÃO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DO ORDENAMENTO JURIDICO DA NAÇÂO ! OS MINISTROS DO STJ JÁ DEMONSTRAM EVIDENTE CANSAÇO AO REPETIR QUE : 'A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ.'" CASO VOCE ESTEJA SENDO VITIMA DE COBRANÇAS ILEGAIS, NAO FAÇA ACORDOS, NÃO ACEITE DERROTA, DEFENDA SEUS DIREITOS - FALE CONOSCO - UNIDOS SOMOS FORTES ! MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS EMAIL vitimas.falsos.condominios@gmail.com

STJ GARANTE QUE ASSOCIAÇÃO, "CONDOMINIO DE FATO", NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS

STJ - ASSOCIAÇÃO, "CONDOMINIO DE FATO", NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS: "STJ - ASSOCIAÇÃO, 'CONDOMINIO DE FATO', NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS
NÃO FAÇA ACORDO ! NÂO SE DEIXE ENGANAR POR FALSAS PROMESSAS NEM POR AMEAÇAS : JÁ ESTA MAIS DO QUE PACIFICADO NO STJ , desde 2005 no julgamento do EREsp 444.931/SP que :
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, condominios atipicos ,condominios de fato, condominios irregulares, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."

AVISO AOS CIDADÃOS DO RIO DE JANEIRO : NÃO ACEITEM COBRANÇAS ILEGAIS !

A SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA ,  TEVE SUA PRETENSÃO - ILEGAL - DE IMPOR COBRANÇAS DE "TAXAS ASSOCIATIVAS" A PROPRIETARIO, NÃO ASSOCIADO , NEGADA PELOS DESEMBARGADORES DA 19a. CAMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO .


ESTA DECISÃO DOS DESEMBARGADORES DA 19a. CAM CIVIL  ESTÁ SOLIDAMENTE FIRMADA EM BASES CONSTITUCIONAIS, PERFEITAS, E REFLETE TAMBEM AS  DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( VEJA A PAGINA DE JURISPRUDENCIA DO STF, STJ , AQUI


A SUMULA 79 DO TJ RJ , JÁ FOI SUPERADA, HÁ MUITOS ANOS,  POR DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE GARANTEM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , E AFIRMAM QUE A COBRANÇA AOS NÃO ASSOCIADOS É ILEGAL - VEJA AQUI   


CASO VOCE ESTEJA SENDO PROCESSADO PELA SAJO - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA,  OU POR QUALQUER OUTRA "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES" OU "FALSO CONDOMINIO" ,  não se deixe enganar por "derrotistas"ou por  pessoas interessadas em tomar o seu dinheiro, a sua casa, a sua tranquilidade, violando os seus direitos de cidadão LIVRE !


DEFENDA OS SEUS DIREITOS ! 
NÃO FAÇA ACORDOS,  
NÃO SE DEIXE ENGANAR, 
NÃO ACEITE COBRANÇAS IMPOSITIVAS, NEM AMEAÇAS,
LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO ABAIXO
ENTRE PARA O NOSSO GRUPO : email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com


SAJO - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA - NÃO PODE COBRAR !



APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.001.47445
APELANTE: DILZA LUIZ KLIMOVICZ
APELADO: SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA
RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ASSEGURADO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO DE PROPRIEDADE E GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE SÓ FAZER OU DEIXAR
DE FAZER ALGO EM VIRTUDE DE LEI.
A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS OU DE
CONTRIBUIÇÕES POR ASSOCIAÇÃO OU
CONDOMÍNIO INFORMAL DE QUEM NÃO É
LIVREMENTE ASSOCIADO FERE OS INCISOS
II, XX E XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº
2008.001.47445, em que é apelante DILZA LUIZ KLIMOVICZ e
apelada SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA.

Acordam os Desembargadores que integram a 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria dos votos, em dar
provimento à apelação a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora,
condenando-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa.
RELATORIO : 
Trata-se de ação de cobrança, com processo pelo rito sumário, proposta
por SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA em face de DILZA LUIZ
KLIMOVICZ, com que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento da
contribuição associativa. Como causa de pedir, alega, em síntese, que a ré
titulariza imóvel na região abrangida pelas benfeitorias e serviços prestados pela

autora, tais como limpeza e segurança, valorizando os imóveis da região e que a
demandada não vem honrando com o pagamento da contribuição correspondente.
Em sentença de fl. 170/174, o Juízo a quo julgou procedente o pedido
para condenar a ré ao pagamento das quotas vencidas até a propositura da ação,
bem como as que se venceram até o trânsito em julgado da sentença, valor que
deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme a
tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde cada vencimento, bem como multa
prevista no art. 1.336 do CC.
O magistrado de primeiro grau condenou ainda a parte ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da condenação.
Inconformada, a demandada interpôs apelação de fl. 176/186, alegando,
em síntese, que há evidente afronta à garantia da livre associação insculpida na
CR/88, que a cobrança pela sociedade de moradores pelos serviços públicos
prestados acarreta duplicidade de pagamento, tendo em vista os impostos e taxas
municipais pagos.A parte autora apresentou contra-razões, na fl. 190/193, prestigiando a

sentença.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de
admissibilidade.
Com todo respeito à Súmula nº 79 de nossa Egrégia Corte, vale frisar que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XX, garante a faculdade de associação a qualquer entidade associativa. 
Diz o art. 5º:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[...]

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado; [...]
Sob tal perspectiva, percebe-se que, além de violar o direito individual de não se associar, a decisão fere o direito de propriedade porque, na verdade, o que quer a apelada é que a apelante contribua compulsoriamente para sua associação, entendendo que esta, por ser titular de um imóvel, na área que julga a associação ter “jurisdição”, deve transferir compulsoriamente riqueza para a apelada, algo similar ao exercício do poder de tributar privativo do Fisco municipal quando tributa a título de Imposto Territorial Urbano – IPTU.

Cumpre ressaltar que não se trata de obrigação propter rem, mas sim
uma obrigação pessoal, criada por quem não tem Poder de Estado. Ademais, viola o direito fundamental de que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, enunciado tão importante que é logo o segundo entre o elenco de 78 direitos enumerados na Constituição da República.
É mais do que sabido que, no nosso sistema jurídico, a obrigação deriva da lei ou do contrato. E, evidentemente, no caso em tela, não existe nem a primeira, nem a segunda hipótese. O que se percebe é uma interpretação extensiva de um suposto enriquecimento sem causa para violar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

No tempo dos novos direitos é comum encontrar a situação inversa, a
constitucionalização do direito civil, a interpretação do contrato privado segundo os 
princípios e garantias constitucionais, ao contrário do que se depara na hipótese
dos autos.
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso para dar-lhe provimento,
a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora, condenando-a no
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor da causa.
Rio de Janeiro, de de 2008.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES
DESEMBARGADOR RELATOR

REUNIÃO DA COLETIVA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS

MOBILIZAÇÃO NACIONAL EM DEFESA 
DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
violados por falsos condomínios
CONVIDA PARA A 
REUNIÃO DA COLETIVA NACIONAL 
NO RIO DE JANEIRO
RESERVE SEU LUGAR  
                                                         
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES 
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com 

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : CADASTRO POSITIVO É INCONSTITUCIONAL

Para MPF, “Cadastro Positivo” é inconstitucional
26/5/2011 
Segundo procuradores, o projeto de lei contraria o interesse público e os direitos fundamentais


Ouça o áudio da notícia


O Ministério Público Federal (MPF) solicitou informações ao Ministério da Justiça sobre a possibilidade de veto ao projeto que cria o “Cadastro Positivo”. As informações irão embasar representação de inconstitucionalidade contra o banco de dados.

Aprovado no último dia 10, terça-feira, pela Câmara dos Deputados e aguardando a sanção presidencial, o Projeto de Lei nº 12/11 de Conversão da Medida Provisória nº 518/10 cria o “Cadastro Positivo”, espécie de banco de dados de bons pagadores de baixa renda. O objetivo é diminuir o risco de crédito e por operação para reduzir os custos da expansão do crédito.

Para o MPF, o sistema criado é deficiente na proteção de dados pessoais e admite privilégios de indivíduos, contrariando direitos garantidos pela Constituição. Além disso, não traz nenhuma garantia de vantagem ao consumidor, uma vez que mesmo prometendo uma taxa de juros mais baixa aos beneficiados, permite às instituições financeiras que cobrem taxas pelo acesso aos dados, o que pode acarretar repasse ao consumidor e consequente aumento do custo efetivo total.

Outras deficiências apontadas são a proibição de cancelamento de informações pelo consumidor após sua inclusão no Cadastro e a responsabilidade do cidadão de buscar nos inúmeros gestores de bancos de dados, aquele em que seu nome encontra alguma restrição.

“Esta situação agrava-se ainda mais porque não há no Brasil um marco legal sobre a proteção de dados que resguarde os consumidores dos abusos cometidos pelas empresas. Assim, o mesmo Estado que seria encarregado de proteger o cidadão consumidor, principalmente o de baixa renda, estará concedendo privilégios indevidos a empresas privadas e deixando de garantir a necessária proteção de dados dos cidadãos”, explicou a procuradora regional da República Valquíria Quixadá.

Leia a íntegra do ofício.


Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República - 1ª Região
Telefone: (61) 3317-4583 / 4865
ascom@prr1.mpf.gov.br

DEFENDA SEUS DIREITOS: TJ RJ - 15. Cam Civil - AMVA NÃO PODE COBRAR - Jacarepaguá - BAIXA DEFINITIVA

DEFENDA SEUS DIREITOS: TJ RJ - 15. Cam Civil - AMVA NÃO PODE COBRAR - Jacarepaguá - BAIXA DEFINITIVA

DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ restabelece decisão de 1a. instancia em AQUIRAZ / CE que suspende obras de empreendimento em área de preservação ambiental

DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ restabelece decisão de 1a. instancia em AQUIRAZ / CE que suspende obras de empreendimento em área de preservação ambiental: "STJ restabelece decisão de 1a. instancia em AQUIRAZ / CE que suspende obras de empreendimento em área de preservação ambiental Parabéns ao Presidente do STJ !
' (...) Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução que, em situações como a dos autos, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversiveis acaso a demanda seja ao final julgada procedente. Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador José Mário dos Martins Coelho nos autos do Agravo de Instrumento nº 46379-56.2010.8.06.0000/0 até o julgamento do recurso. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília, 10 de janeiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente"