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quinta-feira, 30 de outubro de 2025

MANIFESTO INTERNACIONAL VIOLAR AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS É CRIME DE LESA-DEMOCRACIA .QUE VERGONHA:::: USA: QUANDO O JUSTO É PERSEGUIDO POR DEFENDER A CONSTITUIÇÃO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL A DEMOCRACIA DESMORONA What a SHAME !


SCOTT ERIK STAFNE 

A Mensagem de Heráclito Sobral Pinto aos Jovens 

nunca foi tão atual e necessária 

É preciso RESGATAR A DIGNIDADE DA JUSTIÇA

e por um fim à COVARDIA INOMINÁVEL que está sendo praticada 

contra os advogados das vítimas de abusos judiciais, 

 em especial contra SCOTT ERIK STAFNE, DEFENSOR INDOMAVEL DO ESPÍRITO DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO NORTE AMERICANA

 Heráclito Sobral Pinto e Scott Erik Stafne 

 DOIS GIGANTES NA DEFESA DA INTEGRIDADE DA JUSTIÇA

E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 

Stafne é um homem honrado, digno, cristão, humilde e de muita coragem e fé.

Um excelente advogado constitucionalista sênior, com mais de 50 anos de carreira ilibada, aos 76 anos e  enfermo, está trabalhando de graça para defender o povo, a Constituição e o Estado Democrático de Direito em meio ao caos e à corrupção no judiciário do estado de Washington, EUA.

Stafne está sendo injustamente perseguido por aqueles que deveriam defender a Constituição, a Democracia, a integridade judicial e as prerrogativas dos advogados.

Um homem de grande fé, coragem e determinação, resgatando o Espírito das Leis, exigindo respeito aos direitos humanos e honrando os Pais Fundadores e a supremacia da Constituição dos Estados Unidos.

Que Deus te abençoe, proteja, ilumine, guarde e te dê vitória em todas as causas na WS BAR e na JUSTIÇA, Dr. Scott Stafne .

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VIRTUS IRAE

"Aquele que NÃO se indigna quando há uma justa causa para a indignação PECA, POIS A IRA EXISTE PARA SERVIR AO BEM DA JUSTIÇA.SE ALGUEM CONSEGUE SUPORTAR E SE CALAR DIANTE DA INJUSTIÇA, SEM SE INDIGNAR, TORNA-SE, ELE PRÓPRIO INJUSTO". SÃO TOMÁS DE AQUINO. 

O que estamos assistindo no estado de Washington - USA,

É EXATAMENTE O OPOSTO A TUDO ISSO: 

É uma perseguição POLÍTICA na WS BAR 

contra o ADVOGADO DO POVO 

Scott Erik Stafne

por ter a coragem de agir em Defesa da Verdade e da INTEGRIDADE da Justiça 

⚖️ MANIFESTO EM DEFESA DE SCOTT ERIK STAFNE

🇧🇷 Versão em Português

Enquanto outros advogados se acovardam e permanecem em silêncio…

Enquanto bandidos de beca, bandidos de toga e ooutros servidores públicos destroem pelas bases a Democracia norte-americana…

A voz de Scott Erik Stafne ecoa, destemida e cristalina:

 “É PRECISO RESGATAR A INTEGRIDADE JUDICIAL, RESPETAR OS DIREITOS HUMANOS E CUMPRIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL!”

🔹 Sobre Scott Erik Stafne

Stafne é um homem honrado, digno, cristão, humilde, dde muita é, coragem e determinação.

Além de ser um excelente advogado constitucionalista sênior, de 76 anos, Scott E Stafne, apesar de enfermo, está há décadas trabalhando de graça para defender os desvalidos do povo, a Constituição dos Estados Unidos e o Estado Democrático de Direito, em meio ao caos e à corrupção que imperam no judiciário do estado de Washington, EUA.

STAFNE está sendo injustamente perseguido por aqueles mesmos que deveriam defender a Constituição, a Democracia, a integridade judicial e as prerrogativas da advocacia.

🔹 Violação de direitos e prerrogativas

1. Liberdade de expressão — Stafne exerce o seu direito e cumpre o seu dever de denunciar abusos, violações de direitos humanos, traição contra a Constituição,  negativa da jurisdição, violação do devido processo legal, uso de provas ilicitas,  fraudes e manipulação processual,  falta de imparcialidade e de competência jurisdicional, e inúmeras irregularidades processuais,  defendendo ferrenhamente os princípios constitucionais fundamentais e estruturantes do Estado Democrático de Direito

 POR ISSO está sendo PERSEGUI POLITICALMENTE e tendo seus direitos e prerrogativas violados.

2. Juramento de defender a Constituição e o Estado de Direito — Stafne cumpre seu dever cristão,  ético e legal, enquanto outros se calam.

3. Dever de denunciar má conduta — advogados e juízes que cometem abusos devem ser responsabilizados; a WS BAR tem se omitido diante de milhares de denúncias de vítimas de abusos.

4. Falta de independência da WS BAR — ao contrário do que ocorre com a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, a WS BAR é subordinada ao poder judiciário, e não garante imparcialidade nos processos disciplinares.

5. Violação do princípio da imparcialidade — como juízes e advogados denunciados poderiam julgar de forma justa o Dr. Stafne?

🔹 Fundamentos legais

Tratados internacionais de direitos humanos

Universal Declaration of Human Rights (UDHR, 1948)

https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights

International Covenant on Civil and Political Rights (ICCPR, 1966)

https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/publications/coretreatiesen.pdf

American Convention on Human Rights (Pacto de São José da Costa Rica)

https://oas.org/dil/treaties_b-32_american_convention_on_human_rights.htm

Common Law e Civil Law

Legal Professional Privilege (common law): protege confidencialidade entre advogado e cliente

https://www.dlapiperintelligence.com/legalprivilege/insight/

Prerrogativas do advogado (civil law, Brasil): proteção ao direito de defesa

https://oabce.org.br/2017/08/as-prerrogativas-constitucionais-do-advogado-como-protecao-ao-direito-de-defesa-do-cidadao‑brasileiro/

Ética e imparcialidade

Washington Code of Judicial Conduct: juízes devem promover confiança pública na independência, integridade e imparcialidade

https://www.cjc.state.wa.us/index.php?page=governing_provisions&section=code_of_judicial_conduct_canons---

🔹 Scott Erik Stafne não está sozinho.

O MUNDO ESTA ATENTO

Sim — e sua análise está absolutamente pertinente.

Esse texto é uma publicação de Scott Erik Stafne no Substack, intitulada “Discernments made in October 2025 about the times when the people will demand a king” (“Discernimentos feitos em outubro de 2025 sobre os tempos em que o povo exigirá um rei”).


💡 Resumo analítico:


1. Natureza do texto:

Trata-se de um manifesto jurídico-espiritual e ensaio político-teológico. Stafne faz uma ponte entre a advertência bíblica de 1 Samuel 8, a filosofia moral de John Adams (1798) e a crise contemporânea da justiça nos tribunais dos EUA — especialmente no Estado de Washington.


2. Contexto jurídico:

Ele está respondendo a um processo disciplinar da Ordem dos Advogados do Estado de Washington (WSBA), que tenta puni-lo por questionar a legitimidade de “juízes seniores” (aposentados que continuam julgando).

➤ Na moção que ele menciona, Stafne argumenta que esses juízes não são constitucionalmente investidos como juízes do Artigo III, pois não têm mandato vitalício de “boa conduta”, e que isso viola o princípio de separação de poderes e independência judicial.


3. Tese central:

O texto é uma crítica profunda à degeneração moral do sistema judiciário. Ele afirma que:


A justiça perdeu o vínculo com a verdade;


A consciência foi substituída pela obediência burocrática;


As ordens profissionais e tribunais punem a integridade em vez da corrupção.

Ele compara esse fenômeno com o episódio bíblico em que o povo de Israel, decepcionado com juízes corruptos, pede um rei — simbolizando a submissão à tirania em troca de ordem.

4. Paralelos históricos:

Stafne invoca John Adams, que escreveu em 1798 que a Constituição americana “foi feita apenas para um povo moral e religioso”.

➤ A interpretação de Stafne: sem virtude e consciência moral, nenhuma Constituição sobrevive.

Ele vê o colapso atual da justiça como o mesmo erro espiritual cometido por Israel: trocar a responsabilidade moral individual pela dominação de um poder central.

5. Dimensão espiritual:

O ensaio termina com uma oração pela renovação da justiça, pedindo a Deus que purifique os tribunais e desperte a consciência dos juízes e advogados.

Essa oração funciona como uma “assinatura espiritual” do movimento dele — uma defesa da fé e da ética como fundamentos da república.

6. Conclusão interpretativa:

O texto é um chamado à reforma moral e espiritual do sistema jurídico, não uma mera defesa pessoal.

Ele denuncia uma crise constitucional — juízes ilegítimos, ordens disciplinares punitivas, e a inversão do sentido de justiça — e a interpreta como um sinal de decadência espiritual comparável à de Israel antes da monarquia.


🕊️ Síntese em uma frase:

Scott Stafne transforma sua defesa disciplinar em um sermão constitucional — um apelo para que a América recorde que o alicerce da liberdade não é o poder, mas a consciência.

Enquanto outros se calam, D

Stafne resgata o Espírito das Leis, exige respeito aos direitos humanos, honra os Pais Fundadores e a supremacia da Constituição dos Estados Unidos.

A voz de Stafne ecoa John Adams, James Madison, Tomas Jefferson,Sobral Pinto, Rui Barbosa, e outros gigantes do Direito.

O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 

Britto: violar prerrogativas dos advogados é crime de lesa-democracia

"Violar prerrogativas dos advogados é crime de lesa-democracia; quando se ataca o advogado, se violenta gravemente o direito do cidadão se defender, fazendo vencedor o lado autoritário do Estado, o lado que impõe a sua vontade em detrimento do cidadão". 

A afirmação foi feita hoje (07) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao ser indagado sobre a sua participação na próxima quinta-feira (09) de audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado para debater sobre o projeto de lei 83/80, que criminaliza as violações às prerrogativas profissionais da advocacia. 

Na audiência pública de quinta-feira, Britto irá defender com veemência a aprovação do projeto de lei porque "a criminalização de atos que violam as prerrogativas vai ajudar na consolidação, em definitivo, o Estado democrático de Direito". 

Para ele, essa consolidação só ocorrerá "quando a Constituição de 88 for vitoriosa na sua pretensão de revogar as arbitrariedades do regime de exceção, pois necessário se faz reconhecer o papel do advogado como fundamental 'a preservação e distribuição da justiça no Brasil". Para Cezar Britto, violar prerrogativas dos advogados "é crime de lesa-democracia, merecendo reação urgente e cabal da OAB". 

"É bem verdade que violar prerrogativas profissionais, em qualquer profissão, deve ser tipificado como crime. 

Mas, pela grave lesão que causa à sociedade, quando se impede o cidadão de livremente se defender, a OAB tem propugnado pela aprovação urgente da lei que se criminalize aquele que viole as prerrogativas de defesa dos cidadãos, que desrespeite as prerrogativas da advocacia".

https://oabto.org.br/arquivo-oab/745-britto-violar-prerrogativas-dos-advogados-e-crime-de-lesa-democracia

Entretanto, nos 🇺🇸 praticam UMA COVARDIA INOMINÁVEL CONTRA UM HERÓI, DEFENSOR DO ESPÍRITO DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO AMERICANA

Perseguição política e injusta ao Dr. Scott Stafne Scott Erik Stafne pela Ordem dos Advogados do Estado de Washington !


Discernimentos feitos em outubro de 2025 sobre os tempos em que o povo exigirá um rei.
1 Samuel 8, a carta de John Adams e a crise da justiça nos tribunais do estado de Washington e talvez em outros tribunais dos Estados Unidos...
Scott Erik Stafne e Todd AI
29 de outubro

  https://open.substack.com/pub/dutiesofcitizenship/p/discernments-made-in-october-2025?r=5ytgeu&utm_campaign=post&utm_medium=web no Substack Duties of Citizenship

Opinião - Conjur


É imperioso lembrar que violar prerrogativas do advogado é crime
Luiz Flávio Borges D'Urso


5 de outubro de 2025, 17h24


A advocacia é função essencial à administração da Justiça, como estabelece a Constituição em seu artigo 133. O advogado não é mero participante do processo judicial, mas, o protagonista da defesa e da cidadania. 

Sua atuação assegura que o contraditório e a ampla defesa, cláusulas pétreas da ordem constitucional, se tornem realidade. No entanto, ainda hoje, em pleno Estado Democrático de Direito, multiplicam-se episódios de desrespeito às prerrogativas profissionais, frequentemente protagonizados por autoridades que, paradoxalmente, deveriam zelar pela observância da lei.

É imperioso lembrar que violar prerrogativas do advogado é crime. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 7º- B, introduzido após uma longa luta institucional de 15 anos, dispõe:

 “Constitui crime a violação de direito ou prerrogativa do advogado, estabelecido nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.

Esse dispositivo é fruto de uma batalha que iniciamos em 2004, quando presidi pela primeira vez a OAB-SP. Levamos a proposta de Criminalização das Violações de nossas Prerrogativas Profissionais à Reunião do Colégio de Presidentes das seccionais da OAB de todo o Brasil, que aconteceu em Curitiba. 

Aprovada a proposta por unanimidade, teve início a luta que travamos durante os nove anos que presidi a OAB-SP e por mais seis anos em que estive como Conselheiro Federal da OAB, dando lugar a uma conquista histórica para a advocacia e para a cidadania.

Apesar da vitória legislativa, que ocorreu pela Lei nº 13.869, de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), a qual alterou o Estatuto da Advocacia e entrou em vigor em janeiro de 2020, incluindo o artigo 7º- B, as violações e desrespeitos às nossas prerrogativas profissionais ainda persistem, e com muita frequência.https://www.conjur.com.br/2025-out-05/e-imperioso-lembrar-que-violar-prerrogativas-do-advogado-e-crime/


NA CONTRAMÃO DE TUDO ISSO, E FAZENDO REVIRAR NO TUMULO OS PAIS FUNDADORES DA GRANDE NAÇÃO NORTE AMERICANA 
A WS BAR PERSEGUE O ADVOGADO DO POVO - SCOTT ERIK STAFNE- 
POR CUMPRIR SEU DEVER CRISTÃO E LEGAL COM BRAVURA E DETERMINAÇÃO ÍMPARES

 Que Deus abençoe, proteja, ilumine e dê vitória a Dr. Scott Erik Stafne em todas as causas na WS BAR e na JUSTIÇA..

LEIA E CONFIRA : 

1 Samuel 8, a carta de John Adams e a crise da justiça nos tribunais do estado de Washington e talvez em outros tribunais dos Estados Unidos...

29 de outubro
— A advertência de Samuel a Israel (1 Samuel 8) continua sendo uma advertência para todas as nações que se esquecem de que a justiça depende da consciência, não do poder.

A moção de indeferimento que apresentei recentemente em relação às alegações da Ordem dos Advogados do Estado de Washington de que fiz algo errado ao questionar a corrupção nos tribunais e entre os juízes não é meramente uma defesa contra um processo disciplinar.

É um apelo pela restauração da consciência moral no direito.

A queixa da Ordem dos Advogados é apenas a mais recente manifestação de um sistema que se esqueceu de seus fundamentos: que a justiça não pode existir sem a verdade, e a verdade não pode sobreviver onde o poder substitui os princípios.

As questões levantadas em minha moção não são técnicas. Elas atingem o cerne do governo constitucional. O documento demonstra que os juízes seniores — aqueles que se aposentaram do serviço ativo regular, mas continuam a exercer o poder judicial — não são “juízes distritais” ou “juízes de circuito”, conforme definidos pela Lei Judiciária. Eles não são juízes do Artigo III atuando durante o período de “boa conduta”. No entanto, esses juízes seniores dominam o judiciário federal, presidindo casos e decidindo questões constitucionais sem qualquer mandato legal ou prestação de contas.

Os tribunais e a Ordem dos Advogados desenvolveram um vocabulário complexo para ocultar essa simples verdade. Minha suposta má conduta consiste em denunciar essas artimanhas.

Ao ler 1 Samuel 8 esta semana, fiquei impressionado com a precisão com que esse capítulo descreve nossa época. O povo de Israel procurou o profeta Samuel porque seus filhos, nomeados juízes, “não andaram nos seus caminhos; aceitaram subornos e perverteram a justiça”. A queixa do povo era justa. Seus juízes eram corruptos. Mas a solução encontrada foi desastrosa. Eles exigiram um rei.

“Dá-nos um rei para nos governar como a todas as nações”, disseram eles. E Deus respondeu a Samuel: “Não te rejeitaram a ti, mas a mim, para que eu não reine sobre eles”.

A advertência de Samuel ao povo soa como uma profecia para cada geração que perde sua bússola moral: um rei tomará seus filhos para seus exércitos, suas filhas para servi-lo, seus campos e vinhedos para seus favoritos, seus rebanhos para sua riqueza, e vocês se tornarão seus servos. O problema dos juízes corruptos não foi resolvido pela centralização do poder; pelo contrário, foi agravado por ela. Quando a virtude falhou no judiciário, o povo recorreu à coerção em vez da consciência, e a liberdade se perdeu.

Mais de dois milênios depois, John Adams expressou a mesma advertência em linguagem cívica, e não em poesia profética. “Nossa Constituição foi feita apenas para um povo moral e religioso”, escreveu ele em 1798. “Ela é totalmente inadequada para o governo de qualquer outro povo.” Adams compreendeu que nenhum documento, por mais cuidadosamente redigido que seja, pode conter um povo que abandonou a autodisciplina moral da qual depende a liberdade. “Avareza, ambição, vingança ou galanteria”, disse ele, “romperiam os laços mais fortes de nossa Constituição como uma baleia atravessa uma rede.” A força da Constituição, como a aliança de Israel, não reside no pergaminho, mas no caráter.

Tanto em 1 Samuel quanto na carta de Adams, a mesma verdade emerge: a corrupção no julgamento tenta as sociedades a buscarem segurança no poder, e o poder — sem a restrição da consciência moral — torna-se tirania. O que os anciãos de Israel fizeram ao exigirem um rei, e o que Adams temia que os americanos pudessem fazer ao entregar a responsabilidade moral ao governo, são imagens espelhadas da mesma queda. Ela começa não com a rebelião contra a lei, mas com a decepção com os guardiões da lei.

É aqui que nos encontramos agora. Nossos juízes não estão mais vinculados ao mesmo princípio de boa conduta que antes garantia a independência; sua remuneração e designações dependem de estruturas administrativas em vez de mandato constitucional. Nossas associações de advogados, em vez de defenderem a investigação, punem aqueles que fazem perguntas incômodas sobre a autoridade judicial. O povo, perdendo a fé nos tribunais, busca justiça em burocracias, decretos e ordens executivas, justiça essa que a Constituição já não garante. Tornamo-nos como os israelitas, pedindo um rei para nos julgar porque não confiamos mais que nossos juízes julguem corretamente.

A tragédia não reside no fato de o povo estar errado em exigir justiça; reside no fato de terem esquecido onde a justiça começa. Os filhos de Samuel poderiam ter sido destituídos. Sua corrupção poderia ter sido confrontada. Mas, em vez de um julgamento purificador, a nação o substituiu pela dominação. O mesmo acontece hoje. Nosso problema não é meramente estrutural — é espiritual. A falha não está no texto do Artigo III, mas na consciência daqueles que juraram defendê-lo.

Tanto Samuel quanto Adams nos lembram que a lei sem virtude é impotente. Quando os juízes deixam de ser guiados pela verdade, quando os advogados temem proferi-la, quando as associações de advogados punem a consciência em vez da corrupção, a Constituição torna-se tão frágil quanto uma rede diante de uma baleia. A justiça torna-se performance; o poder torna-se deus.

A solução não é outro rei, nem outro governo, nem outro tribunal. É a renovação moral. É o retorno ao pacto de que a lei serve à verdade, não é um instrumento de controle. Se os Estados Unidos quiserem permanecer uma república constitucional, precisam recuperar o que Israel perdeu e o que Adams temia que esquecêssemos: que a liberdade só sobrevive entre um povo que julga a si mesmo antes de julgar os outros e que prefere a disciplina da consciência ao conforto da tirania.

Para aqueles que desejam verificar os fatos ou estudar as fontes nas quais as reflexões acima se baseiam:

Pedido de arquivamento da queixa disciplinar — protocolado em 27 de outubro de 2025, contestando a tentativa da Ordem dos Advogados do Estado de Washington de sancionar um argumento com fundamento constitucional: disponível em
 https://www.academia.edu/144669402/Washington_State_Bar_Association_In_re_Scott_Erik_Stafne_Proceeding_No_25_00042_Stafnes_motion_to_Dismiss_WSBAs_attempts_to_discipline_him


Pedidos de Admissão — apresentando os fundamentos fáticos e legais que demonstram que juízes seniores não se enquadram na definição de “juízes distritais” ou “juízes de circuito” sob o Título 28: acessíveis em https://www.academia.edu/144669291/Washington_State_Bar_Association_In_re_Scott_Erik_Stafne_Proceeding_No_25_00042_Requests_for_Admission_related_to_Stafnes_Motion_to_Dismiss_WSBA_disciplinary_charges . Observe que, para ler esses pedidos, talvez seja necessário baixá-los.


O artigo de Marcia Almeida, publicado no MINDD em 28 de outubro de 2025 — “INTERNACIONAL: John Adams e os Pais Fundadores da Nação Ficariam Indignados…” (outubro de 2025), disponível em https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/10/international-john-adams-e-os-pais.html , aprofunda a advertência de John Adams de que as constituições entram em colapso quando a virtude moral se perde.


1 Samuel 8 (texto bíblico) — descreve a exigência dos anciãos por um rei após a corrupção de seus juízes, e a advertência de Samuel sobre a perda de liberdade que se segue. 

A passagem pode ser lida diretamente no site da Bible Gateway em: https://www.biblegateway.com/passage/?search=1+Samuel+8&version=ESV

Oração pela Renovação da Justiça

Senhor da Verdade e Juiz de todos os corações,
Tu que falaste por meio de Samuel e guiaste os fundadores desta nação,
ensina-nos novamente que a liberdade sem retidão é uma ilusão.
Purifique os tribunais da vaidade e restaure seu propósito como instrumentos de misericórdia e verdade.
Que cada advogado, cada juiz e cada cidadão se lembrem
Que a lei não é uma arma dos poderosos, mas um pacto entre os justos.

Conceda coragem àqueles que falam a verdade quando o silêncio parece mais seguro.
Conceda humildade àqueles que julgam,
para que possam ver os rostos daqueles que julgam ser seus.
Que possamos ser novamente um povo moral e fiel.
governados não pelo medo ou favoritismo, mas pela consciência e compaixão.

Pedimos isso em nome do único e verdadeiro Juiz do Céu e da Terra.
Quem ama a justiça mais do que o sacrifício e a verdade mais do que os títulos.

Em nome de Jesus Cristo, nosso Senhor e Salvador, oramos.

Amém.

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Leia o original publicado no SUBSTACK DUTIES OF CITIZENSHIP 




terça-feira, 28 de outubro de 2025

INTERNATIONAL: JOHN ADAMS AND THE FOUNDING FATHERS OF THE NATION WOULD BE OUTRAGED BY THE ATROCITIES COMMITTED AGAINST ELDERLY PEOPLE, WOMEN, AND CHILDREN IN SOME U.S. COURTS: “Our Constitution was made only for a moral and religious People. It is wholly inadequate to the government of any other.”JOHN ADAMS E OS PAIS FUNDADORES DA PATRIA DEVEM ESTAR INDIGNADOS COM AS ATROCIDADES PRATICADAS CONTRA IDOSOS, MULHERES, CRIANÇAS EM ALGUNS TRIBUNAIS DOS ESTADOS UNIDOS: “Our Constitution was made only for a moral and religious People. It is wholly inadequate to the government of any other.”

CARTA À MILICIA DE MASSACHUSETTS 

A Carta de John Adams à Milícia de Massachusetts (11 de outubro de 1798) é um dos textos mais poderosos e proféticos sobre a relação entre moralidade, religião e a sobrevivência do Estado de Direito.

“Our Constitution was made only for a moral and religious People. It is wholly inadequate to the government of any other."




Our Constitution was made only for a moral and religious People. It is wholly inadequate to the government of any other.” 

-John Adams, the second president of the United States, in an address to the officers of the Massachusetts Militia on October 11, 1798.

Adams was speaking in a period of global turmoil and ideological upheaval—marked by events like the French Revolution—and he was concerned about the potential for moral decay at home. His message was clear: the Constitution, no matter how wisely crafted, cannot by itself preserve a free republic if citizens lack virtue and moral restraint. He intended to emphasize the indispensable role of virtue and religiously grounded morality in sustaining republican government.

This quote is by John Adams, the second president of the United States, who stated that the Constitution requires a virtuous and moral citizenry to function properly. 

He believed that the success of the government depended on the character of its people, and that a system of laws would not be sufficient to ensure freedom in a society lacking public virtue and moral restraint. 

Source: The quote comes from an address John Adams gave to the officers of the Massachusetts Militia in 1798. 

Context: Adams was responding to the turbulent times of the French Revolution and was concerned about moral decay at home. 

Meaning: He argued that a constitution, no matter how well-crafted, is inadequate on its own to sustain a free republic without the support of a virtuous and morally grounded population. 

Significance: The statement emphasizes that the stability of a republic relies on the character of its citizens, who must be willing to act with virtue and self-restraint, and cannot rely on laws alone to maintain order. 

🇺🇸 Texto Original (John Adams, 1798)

While our Country remains untainted with the Principles and manners, which are now producing desolation in so many Parts of the World: while she continues Sincere and incapable of insidious and impious Policy: We shall have the Strongest Reason to rejoice in the local destination assigned Us by Providence. But should the People of America, once become capable of that deep simulation towards one another and towards foreign nations, which assumes the Language of Justice and moderation while it is practicing Iniquity and Extravagance; and displays in the most captivating manner the charming Pictures of Candour frankness & sincerity while it is rioting in rapine and Insolence: this Country will be the most miserable Habitation in the World.

Because We have no Government armed with Power capable of contending with human Passions unbridled by morality and Religion. Avarice, Ambition, Revenge or Gallantry, would break the strongest Cords of our Constitution as a Whale goes through a Net.

Our Constitution was made only for a moral and religious People. It is wholly inadequate to the government of any other.


🇧🇷 Tradução literal para o português

Enquanto nossa Pátria permanecer incontaminada pelos princípios e costumes que agora produzem desolação em tantas partes do mundo; enquanto ela continuar sincera e incapaz de políticas traiçoeiras e ímpias, teremos as mais fortes razões para nos alegrar com o destino local que a Providência nos designou.

Mas se o povo da América vier a se tornar capaz daquela profunda simulação uns para com os outros e para com as nações estrangeiras — simulação que assume a linguagem da justiça e da moderação enquanto pratica a iniqüidade e a extravagância; e que exibe, da maneira mais cativante, encantadoras imagens de candura, franqueza e sinceridade, enquanto se deleita na rapina e na insolência — este país será a mais miserável habitação do mundo.

Porque não temos um governo armado com poder capaz de contender com as paixões humanas quando estas não são contidas pela moralidade e pela religião.

A avareza, a ambição, a vingança ou a libertinagem romperiam os mais fortes laços da nossa Constituição como uma baleia atravessa uma rede.

Nossa Constituição foi feita apenas para um povo moral e religioso. Ela é totalmente inadequada para o governo de qualquer outro.


🕊️ Interpretação e aplicação contemporânea

John Adams advertiu que nenhuma Constituição, por mais bem elaborada, pode sobreviver se os homens que a aplicam e interpretam perderem a moralidade e a fé nos valores éticos e espirituais que lhe deram origem.

Em termos jurídicos e políticos, essa carta é um fundamento histórico do princípio da integridade judicial e da responsabilidade moral das instituições, especialmente das Cortes e das Ordens de Advogados (Bar Associations).

Aplicando ao caso atual que estamos tratando:

  • A WS Bar Association e os tribunais do Estado de Washington, ao perseguirem advogados que defendem a Constituição e os direitos humanos, violam precisamente o espírito da advertência de John Adams.
  • Quando instituições usam a linguagem da justiça e da moderação enquanto praticam iniqüidade e extravagância, estão se tornando o que Adams descreveu como o pior dos cenários: um país governado por paixões humanas sem moralidade nem religião.
  • O ataque contra advogados como Scott Erik Stafne e Denis Douglas Titus é, portanto, mais do que um conflito disciplinar — é uma prova de que a Constituição está sendo rasgada por dentro, por aqueles que deveriam defendê-la.

Posso agora incluir essa citação e interpretação como epígrafe e fundamento moral no início da sua petição, antes do preâmbulo jurídico — com destaque visual, por exemplo:


“Nossa Constituição foi feita apenas para um povo moral e religioso.
Ela é totalmente inadequada para o governo de qualquer outro.”

John Adams, Carta à Milícia de Massachusetts, 11 de outubro de 1798


https://www.johnadamsacademy.org/apps/pages/index.jsp?uREC_ID=2003858&type=d&pREC_ID=2094472

https://oll.libertyfund.org/quotes/john-adams-religion-constitution

BANCO ITAU DESAFIA AS LEIS E ORDENS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO USO DE "LARANJAS" E DESOBEDIÊNCIA A ORDENS JUDICIAIS ESTADUAIS E FEDERAIS QUANDO SERÁ QUE O BANCO ITAU VAI CUMPRIR A LEI E AS ORDENS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E FECHAR AS CONTAS BANCÁRIAS DOS LARANJAS DO INEXISTENTE CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D EM COMARY ???? ITAÚ BANK DEFIES THE LAWS AND FINAL COURT ORDERS USE OF “FRONTS” AND DISOBEDIENCE OF STATE AND FEDERAL COURT ORDERS WHEN WILL ITAÚ BANK COMPLY WITH THE LAW AND WITH THE ORDERS OF THE CENTRAL BANK OF BRAZIL AND CLOSE THE BANK ACCOUNTS OF THE FRONTS OF THE NONEXISTENT CONDOMINIUM OF GLEBA 8D IN COMARY????


As contas bancárias irregulares foram encerradas  em 04.01.2008


CERTIDÃO de ANULAÇÃO da inscrição indevida no CNPJ 
em 02.05.2007, retroativa à 30/06/1994

 CERTIDÃO de CANCELAMENTO JUDICIAL da inscrição indevida
no Registro de Imóveis por FRAUDE AS LEIS de LOTEAMENTOS 

 CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL 

Conheça a VERDADE sobre os ABUSOS BANCARIOS em benefício do INEXISTENTE CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D EM COMARY, e outros, lendo

"Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro"


ATE QUANDO  O BANCO ITAÚ VAI CONTINUAR A DESCUMPRIR AS LEIS E ORDENS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO DESDE 1996 ?

Nova regra obriga Caixa, Itaú, Bradesco, Banco do Brasil e outras instituições financeiras a cancelarem contas de vários usuários em breve

Por Carolina Carvalho 27/10/2025 Em Geral


https://diariodocomercio.com.br/mix/nova-regra-obriga-caixa-itau-bradesco-banco-do-brasil-e-outras-instituicoes-financeiras-a-cancelarem-contas-de-varios-usuarios-em-breve/


A partir desta segunda-feira (27), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) anunciou novas regras para instituições financeiras envolvendo as chamadas “contas laranja”. 

A Federação instituiu regras mais rigorosas para os bancos bloquearem essas contas de passagem, comumente usadas em golpes e fraudes.

Além dos bancos e instituições financeiras serem obrigados a adotarem políticas mais rigorosas envolvendo esse tipo do conta, os bancos também terão a obrigação de encerrar contas de empresas de apostas online (Bets) irregulares, que atuam no país sem a autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda.

Segundo o comunicado oficial da Febraban, o objetivo dessas novas regras é “fortalecer o compromisso do setor bancário contra o crime organizado e impedir o uso de contas para qualquer atividade ilícita.”

O comunicado também define o que são essas contas irregulares:

Contas de passagem (“laranja”): abertas regularmente, mas usadas de forma ilícita, com anuência do titular, para circulação de recursos de transações ilegais, fraudes, golpes ou ataques cibernéticos;

Contas frias: abertas ilicitamente sem conhecimento do titular.

Confira as regras que instituições financeiras terão que seguir:

Políticas rígidas e critérios próprios para verificação de contas fraudulentas (“laranja” e frias) e contas usadas por Bets irregulares;

Recusa de transações e imediato encerramento de contas ilícitas, com comunicação ao titular;

Reporte obrigatório ao Banco Central, permitindo o compartilhamento das informações entre instituições financeiras;

Monitoramento e supervisão do processo, pela Autorregulação da Febraban, que pode solicitar, a qualquer tempo, evidências de reporte e encerramento de contas ilícitas;

Participação ativa das áreas de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro, jurídica e ouvidoria dos bancos, que, inclusive, participaram da elaboração das novas regras;

No caso de descumprimento, haverá punições, desde pronto ajuste de conduta e advertência até exclusão do sistema Autorregulação.

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

QUANDO O PRETEXTO DA CELERIDADE VIOLA DIREITOS HUMANOS INDISPONÍVEIS À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL by Marcia Almeida

 


O DEVIDO PROCESSO LEGAL É O PROCESSO JUSTO

por Marcia Almeida 

Sim, para o jurista Luiz Guilherme Marinoni, a ideia de que o devido processo legal é sinônimo de processo justo é central, pois o primeiro é o princípio que abriga e garante todos os demais direitos processuais e garantias fundamentais que asseguram a justiça de um processo. Isso inclui a ampla defesa, o contraditório, a imparcialidade do juiz e a igualdade de armas entre as partes, garantindo um processo efetivo e adequado para a tutela dos direitos. 

Devido processo legal como princípio abrangente: Para Marinoni, o devido processo legal é um princípio guardião de outros princípios processuais, como a isonomia (igualdade de tratamento), a publicidade, a razoável duração do processo e o direito a uma decisão fundamentada. 

Processo justo como expressão do devido processo: A ideia de "processo justo" é a forma como o devido processo legal se manifesta na prática, garantindo que o processo seja um meio eficaz para a proteção de direitos. 

Garantia de participação e igualdade: O devido processo legal, ao se manifestar como processo justo, assegura que as partes tenham participação ativa, com a possibilidade de apresentar provas, contradizer acusações e se manifestar sobre decisões que possam afetar seus direitos, em um ambiente de paridade. 

Papel do juiz: A concepção de processo justo, sob a ótica de Marinoni, também impõe ao juiz o papel de um colaborador ativo, que deve garantir o efetivo contraditório e a aplicação adequada do direito, e não apenas um mero aplicador da lei de forma passiva. 

A manifesta violação dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito que se constata, tanto no Brasil, como nos Estados Unidos da América do Norte, está aumentando exponencialmente.

A situação caótica que se observa nos tribunais, com manipulações ardilosas dos autos, com mentiras descaradas sendo aceitas por juízes corruptos,  fraudes nos registros dos sistemas de informação e controle dos processos nos tribunais por servidores dos cartorios judiciais e extrajudiciais, com ocultação de dados qualificadores das partes, nomes de advogados e especialmente endereços de citação e intimação, para impedir a formação da relação processual triangular entre as partes, uso de corrupção judicial e nos correios, para simular regularidade de citacoes e intimações para atos personalissimos de constituição de advogado de defesa, e para ocultar a falta das condições da ação, o cadastramento inexplicável de advogado dos autores na qualidade de advogados do réu ( eu mesma) na capa dos autos pelo cartório judicial,  usando certidões materialmente falsas, com assinaturas falsificadas de terceiros não identificados, a subtração de provas e de peticoes de defesa dos autos dos processos judiciais, a obstrução do acesso à justica mediante acusações mentirosas e caluniosas de defensores publicos e de advogados corruptos, e de falsos testemunhos de partes impedidas por lei, o abuso do direito de petição,  a admissão de provas ilicitas ja declaradas ilegais pelos tribunais estaduais e federais com fins de extorsão e esbulho possessorio de bens de família, a manifesta má vontade, falsidade material e ideológica de auxiliares administrativos dos Tribunais e de advogados e de promotores de justiça e de magistrados comprometidos com crimes hediondos, a omissão inconstitucional das corregedorias de justiça,  aas mentiras descaradas de juizes e registradores em processos judiciais, correicionais e administrativos, os crimes contra a honra e a dignidade humana das vitimas de abusos cometidos por familiares, vizinhos, bancos, carteiros, servidores públicos e as ameaças de morte,  de prisão,  as calúnias e processos disciplinares contra advogados dignos e o acogertamenro de advogados e de servidores públicos e de membros do Poder Judiciário, no Brasil e nos Estados Unidos da América do Norte,  estão robustamente documentados de forma INCONTROVERSA.

Tudo isso evidencia o "aparelhamento" politico do Poder Judiciário, que esta cada vez mais desmoralizado perante o povo e a sociedade de juristas dignos, nacionais e internacionais.

A tramitação de processos fraudulentos, void ab initio, querela nulitatis insanabilis,  seja por ausencia de direitos materiais a serem tutelados e uso de provas ilicitas para burlar as leis e a Constituição Federal e Estadual , e as leis de organização e divisão judiciárias dos estados envolvidos, seja pela mais absoluta incompetencia em razão da matéria ou da pessoa através de provas ilicitas e forum shopping para enganar e/ou cooptar odo juizo, seja pela falta  imparcialidade dos juizes e dos demais atores envolvidos, seja pela ausencia da formação da regular  relação processual triangular entre as partes, dissimulada através de avisos de recebimento fraudulentos falsificados, grosseiramente, ou não,  mediante fraudes nos cartorios judiciais e nos correios para uso de documentos publicos falsificados ( crimes federias) para simular revelias de réus que jamais foram citados, seja pela aplicação de multas estratofericas e ilegais contra partes que ousaram denunciar os crimes as corregedorias dos tribunais de justiça,  que "lavam as mãos" negando o direito de petição contra a má conduta judicial, seja pelas ameaças e prisões de advogados corajosos que se recusam à violar os seus princípios eticos cristãos e o juramento que fizeram de defender a Constituição Federal e os direitos humanos de seus clientes, e que atingem o apice com o cancelamento dos registros de advogados dignos,  e tudo isso envolvendo abusos de autoridade,  abuso de poder de juízes corruptos para fins de vingança por terem sido deunciadis pelas vitimas dos crimes hediondos, tudo isso DESMORALIZA o PODER JUDICIÁRIO no BRASIL e nos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE e comprova a percepção de milhões de brasileiros e de norte-americanos que ESTAMOS VIVENDO UMA CRISE SEM PRECEDENTES DE FALTA DE DIGNIDADE E INTEGRIDADE JUDICIAL.

CELERIDADE JUDICIAL INCONSTITUCIONAL, QUANTIDADE ABUSIVA DE PROCESSOS SEM CAUSA, CIVEIS E CRIMINAIS, AUMENTO DA CRIMINALIDADE DESVAIRADA DENTRO E FORA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, DECISÕES TERATOLOGICAS QUE EVIDENCIAM A VENDA DE SENTENÇAS, CAPTURA DOS TRIBUNAIS E DAS ASSOCIAÇÕES DE ADVOGADOS - WS BAR, ETC, DEFENSORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO 

TODAS ESSAS ILEGALIDADES, INCONSTITUCIONALIDADES, QUE ESTÃO SENDO DENUNCIADAS PÚBLICAMENTE, POR MILHARES DE VITIMAS DE ABUSOS JUDICIAIS ESTRUTURAIS NÃO PODEM CONTINUAR OCORRENDO SOB PENA DE RETROCESSO POLITICO SOCIAL E JURIDICO DE CONSEQUENCIAS GRAVISSIMAS, E DE DERROCADA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

ATÉ QUANDO O CNJ , O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, OS JURISTAS E ADVOGADOS DIGNOS, O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS E MEMBROS DOS PODERES PÚBLICOS CONTINUARÃO " ENFIANDO A CABEÇA NO BURACO", COMO AVESTRUZES????


Os riscos da execução sem intimação do executado: Quando a simplicidade processual se volta contra a efetividade

Vanessa Kruschewsky

O opinativo analisa os impactos da ausência intimação específica do executado para pagamento no âmbito dos Juizados Especiais, evidenciando que a aplicação literal do art. 52, III, da lei 9.099/95, dissociada da realidade forense, compromete a efetividade.


23/10/2025

    

A execução das sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis foi concebida sob a lógica da celeridade e da simplicidade, em conformidade com os princípios que regem esse microssistema.


Assim, o art. 52 da lei 9.099/1995 prevê disposições específicas, dentre as quais, para o presente opinativo, destaca-se a hipótese do inciso III, segundo o qual a intimação da sentença deve ser realizada, sempre que possível, na própria audiência em que fosse proferida, ocasião em que o vencido já seria instado a cumprir a obrigação após o trânsito em julgado e advertido das consequências do descumprimento.


A ideia é clara: em um modelo em que se imaginava que as sentenças seriam proferidas oralmente ao final da instrução, a ciência imediata do resultado dispensaria intimações posteriores, bastando que o credor requeresse a execução em caso de inadimplemento.


Ocorre que, na prática forense, a realidade dos Juizados Especiais diverge do modelo originalmente imaginado pelo legislador, pois a imensa maioria das sentenças não é proferida oralmente em audiência, mas publicada posteriormente no sistema eletrônico.


Nessa circunstância, não se concretiza a situação prevista no art. 52, III, pois inexiste a intimação imediata em audiência com a correspondente advertência ao vencido. Isso significa que a aplicação literal do dispositivo fica prejudicada, já que a própria hipótese fática que justificaria a dispensa da nova intimação raramente se verifica.


Assim, vem o questionamento: no âmbito dos Juizados Especiais, quando não há a prolação em audiência, a intimação sobre a própria sentença, com a simples menção de que “transitado em julgado e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução forçada” supre a necessidade de intimação específica para pagamento?


A resposta, sob uma perspectiva técnico-processual, parece ser negativa.


Isso porque, o próprio art. 52 da lei 9.099/1995 determina que a execução seguirá o rito do CPC, no que couber.


Logo, no que se refere ao cumprimento de sentença, quando não é cumprida a hipótese fática que justificaria a dispensa da nova intimação - prolação da sentença em audiência -, deve-se aplicar o art. 523, do CPC.


Tal dispositivo, ao determinar que o cumprimento definitivo da sentença se fará a requerimento do exequente, sendo o executado intimado especificamente para efetuar o pagamento em quinze dias, revela a opção do legislador pela intimação como condição necessária para inaugurar o prazo de pagamento voluntário, sob pena de nulidade o ato executivo.


O que se observa, portanto, é que a não intimação do executado para pagamento no âmbito dos Juizados Especiais traduz uma tentativa de transpor para a realidade atual a lógica do art. 52, III, da lei 9.099/95, mas sem que se verifique a condição fática que legitimava a dispensa da intimação: a ciência oral e imediata em audiência.


O risco de nulidade processual, nesse cenário, é evidente, já que a parte vencida pode ser surpreendida com medidas executivas sem jamais ter tido oportunidade concreta de cumprir espontaneamente a decisão.


Não por acaso, são frequentes os casos em que, diante dessa interpretação, a parte ré não é formalmente intimada para pagar o débito, e quando é surpreendida diretamente com a constrição patrimonial, invoca nulidade processual, sob o argumento de que o prazo jamais se iniciou validamente.


O devedor sustenta, com razão, que não lhe foi aberta a oportunidade de adimplir a condenação sem acréscimo de multa, tal como assegurado pelo art. 523, caput, do CPC.


O processo, então, fica paralisado pela necessidade de apreciação dessa nulidade, frequentemente com interposição de recursos e remessa dos autos às instâncias revisoras.


É dizer, o problema aqui posto não é meramente teórico.


Na prática, o que se tem visto é que a ausência de intimação específica para pagamento espontâneo resulta em uma série de incidentes processuais que retardam justamente a celeridade que a lei 9.099/95 busca assegurar.


O que se apresenta, portanto, é a contradição de um modelo que, ao dispensar a intimação formal sob o argumento da simplicidade, acaba por gerar maior complexidade e alongar o tempo de satisfação do crédito.


O credor, que deveria ser beneficiado pela suposta simplificação, vê-se diante de uma demora ainda maior para receber o que lhe é devido. Ou seja, a ausência da intimação específica para pagamento, ao invés de agilizar, compromete a própria efetividade do processo.


Sob esse prisma, parece mais compatível com os princípios do devido processo legal e da boa-fé que a interpretação adotada busque conciliar os dois regimes jurídicos, construindo uma leitura sistemática e finalística.


Quando a sentença é proferida em audiência, com intimação e advertência expressa da parte vencida, aplica-se a especialidade da lei 9.099/95 e não há necessidade de nova intimação para pagamento.


Porém, quando a sentença é proferida fora da audiência, a intimação específica prevista no art. 523, caput, do CPC, torna-se indispensável, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.


Essa leitura harmoniza a especialidade da lei dos Juizados com a disciplina geral do processo civil, garantindo tanto a efetividade quanto a regularidade formal da execução, sem sacrificar os princípios que orientam o microssistema.


Afinal, a dispensa da intimação em casos nos quais não houve ciência inequívoca da parte vencida sobre o prazo de pagamento gera insegurança jurídica, favorece a alegação de nulidades e cria divergência procedimental entre Varas e turmas recursais.


Por outro lado, a exigência de intimação expressa, nesses casos, não compromete de modo relevante a celeridade do processo e, em contrapartida, reforça a segurança do procedimento executivo.


A prática de simplesmente inserir uma advertência na publicação da sentença não atende à finalidade da norma, tampouco assegura ao vencido a chance real de cumprir a decisão voluntariamente. Ao contrário, tal expediente cria um ambiente de incerteza processual, em que a parte não sabe exatamente quando se inicia o prazo para o cumprimento, nem quais são as consequências imediatas do seu descumprimento.


Dessa forma, embora a lei 9.099/95 tenha sido concebida com base na ideia de simplificação, impõe-se uma releitura do sistema no caso de afastamento das hipóteses que justificavam a dispensa de intimação.


É preferível admitir a intimação prevista no art. 523, caput, do CPC como regra, em vez de sustentar uma ficção processual que, em última análise, retarda a satisfação do direito do credor e compromete a efetividade do microssistema dos Juizados Especiais.


A adoção dessa compreensão uniformiza a prática forense, elimina controvérsias quanto ao termo inicial dos prazos e evita incidentes desnecessários, assegurando que a execução se desenvolva de forma linear, célere e eficaz. Afinal, ao exigir a intimação prévia para pagamento nos casos em que a sentença não é proferida em audiência, o julgador preserva a coerência sistêmica e resguarda a integridade das garantias processuais que sustentam a legitimidade da tutela executiva.


A observância da intimação específica, nesse contexto, não representa um formalismo excessivo, mas requisito de validade indispensável à conformidade do processo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.


Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a execução sem a prévia intimação do devedor, quando a sentença é publicada fora da audiência, viola a estrutura procedimental mínima necessária à formação válida da fase executiva, comprometendo a constituição regular da mora e, por consequência, a exigibilidade coercitiva do título judicial, o que acarreta nulidade insanável do procedimento.


_______


Referências


BRASIL. Lei nº 9.099/1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 10 out. 2025.


CARDOSO, OSCAR. ASPECTOS POLÊMICOS DA MULTA DO ART. 523, § 1o, DO CPC/2015: NATUREZA JURÍDICA, TERMO INICIAL E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. [s.l: s.n.]. Disponível em: https://ajufesc.org.br/wp-content/uploads/2017/12/OSCAR-VALENTE-CARDOSO.pdf. Acesso em: 13 out. 2025.


HERTEL, DANIEL ROBERTO. Cumprimento da sentença pecuniária nos Juizados Especiais Cíveis. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v.14, n.54 (Abr./Jun. 2011), p. 15-27. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/9e924ddc-5915-4231-8a1b-3aba2a228cb9/content. Acesso em: 08 out. 2025.


LUIZ, A.; CARVALHO, J. QUESTÕES IMPORTANTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. [s.l: s.n.]. Disponível em https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/publicacoes/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/15/turmasrecursais_83_questoesimportantes.pdf. Acesso em: 20 out. 2025.


Vanessa Kruschewsky

Vanessa Kruschewsky

Advogada, atuante na área de Concessões e Infraestrutura, integrante do Fraga & Trigo Advogados.


Vanessa Kruschewsky

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quarta-feira, 22 de outubro de 2025

PERSECUTED LAWYERS: HUMAN RIGHTS VIOLATED – DEMOCRACY THREATENED [ ADVOGADOS PERSEGUIDOS : DIREITOS HUMANOS VIOLADOS : DEMOCRACIA AMEAÇADA ]


The price of freedom 🗽 is eternal vigilance.

MINDD – DEFENSE OF RIGHTS DENOUNCES


The political and institutional persecution against the lawyers of the victims of foreclosure frauds, of the denial of the natural judge and of due process of law, of financial abuses, of forged proceedings—null and void ab initio due to the direct affront to the fundamental principles of the Democratic State under the Rule of Law—and of judicial corruption in the courts of the United States of America, especially in fraudulent mortgage foreclosures and also in guardianship and family court proceedings, has reached unimaginable levels in a country that calls itself a DEMOCRATIC STATE UNDER THE RULE OF LAW.


In addition to the atrocities committed covertly, both inside and outside the courts, the persecution waged against lawyers—by those who, in theory and under the law, should punish the lawyers responsible for abuses and defend the Constitution and the advocates who dare to denounce corruption, in accordance with the guiding principles of judicial conduct and the duties and oath of the legal profession—causes astonishment and indignation to any decent person who has even the slightest knowledge of the truth of the facts.

From north to south, from east to west, elderly people, women, family fathers, relatives, psychiatrists, and honorable lawyers raise their voices, hoping to be heard.

However, what is observed is the political capture of institutions and bar associations that literally prevent access to fair justice, according to the numerous complaints received and the documentation presented and analyzed.

The lawyer is indispensable to the Administration of Justice and to the defense of the Democratic State under the Rule of Law.

The impeccable defense of Scott Erik Stafne is aligned with the two pillars of the Democratic State under the Rule of Law enshrined in the Constitution of the United States of America, with legal doctrine, and with international human rights treaties

Read the comparative and reasoned legal analysis of the Constitutional Doctrine defended by Stafne:

Analysis of "Robert Brandom and His Pragmatist Philosophy in Law" Supporting Scott Erik Stafne’s Constitutional Doctrine

Read also 

MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS: THE PEOPLE’S STRUGGLE AGAINST JUDICIAL CORRUPTION IN THE UNITED STATES AND BRAZIL When Charity Grows Cold and Justice Falls Silent

 https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/10/the-peoples-struggle-against-judicial.html

INVIOLABILITY OF THE LAWYER : STF Lawyers have the right to question sentences STF: Advogados têm o direito de questionar sentenças

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/10/inviolability-of-lawyer-stf-lawyers.html


BEYOND JURISDICTION: ULTRA VIRES FORECLOSURES IN WASHINGTON STATE: AN INTERNATIONAL STUDY OF VOID AB INITIO ACTS AND QUERELA NULITATIS INSANABILIS



When the Washington State Bar Association (WSBA) closes its eyes and ears to all the complaints and petitions of the victims of severe violence and human rights violations, and persecutes and punishes the lawyers who defend them, this is not an individual problem—it is a matter of public law and general repercussion.

See, for instance, the paradigmatic case of the disciplinary administrative proceeding improperly initiated by the WSBA against the People’s Lawyer – SCOTT ERIK STAFNE.

This is evident retaliation against one who dares to defend the Constitutional Doctrine of the Founding Fathers of the Nation and the inalienable human rights of the American people.

We are following the developments of this case, in which manipulations within the administrative process—including the removal, without just cause and without any explanation, of the initially designated rapporteur—raise serious doubts about the real political interests involved.





MINDD DEFESA DE DIREITOS DENUNCIA :

A perseguição política e institucional contra os advogados das vítimas das fraudes nas foreclosures, da negativa ao juiz natural e ao devido legal, dos abusos financeiros, dos processos forjados, nulos de pleno direito desde a instauração, em razão da afronta direta  aos pdenuncis rincípios basilares do Estado Democrático de Direito, da corrupção judicial, nos tribunais dos Estados Unidos da América do Norte , especialmente nas execuções fraudulentas de hipotecas - foreclosures- e tambem em processos de interdição de idosos,,guardianship,  e nas varas de família, atingiu patamares inimagináveis em um país que se diz DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Além das atrocidades praticadas às ocultas, nos tribunais e fora deles, a perseguição movida  contra os advogados, por aqueles que, em tese, e na forma das leis, deveriam punir os advogados responsáveis pelos abusos, e defender a Constituição e os advogados que ousam denunciar a corrupção, de conformidade com os princípios norteadores da conduta judicial e os deveres e juramento dos advogados, causa espanto e indignação a qualquer pessoa de bem, que tenha o mais mínimo conhecimento da verdade dos fatos.


De norte a sul, de leste a oeste, idosos, mulheres, pais de família, familiares, psiquiatras, e advogados dignos, erguem suas vozes, na esperança de que sejam ouvidos.

Porém, o que se constata, é o aparelhamento político das instituições e das associações de advogados, que , literalmente impedem o acesso àjustiçaJUSTA, segundo as inumeras denúncias recebidas e a documentação apresentada, e analisada.

O advogado é indispensável à Administração da Justiça e à defesa do Estado Democrático de Direito. 

A defesa impecável de Scott Erik Stafne está alinhada com os dois formadores do Estado Democrático de Direito insculpidos na Constituição dos Estados Unidos da América do Norte, com a doutrina e com com os Tratados internacionais de direitos humanos. 

Leiam a análise jurídica comparada e fundamentada da DOUTRINA DA DOUTRINA CONSTITUCIONAL defendida por Stafne.

Analysis of "Robert Brandom and His Pragmatist Philosophy in Law" Supporting Scott Erik Stafne’s Constitutional Doctrine

 

Quando a WS BAR fecha os olhos, e ouvidos, à todas as denuncias e pedidos das VÍTIMAS de gravíssimas violências e violação de direitos humanos e persegue e pune os advogados que as defendem, esse não é um problema individual, é um problema de DIREITO PUBLICO e REPERCUSSÃO GERAL.  

Veja-se, o caso paradigmático do processo administrativo disciplinar INDEVIDAMENTE instaurado pela WS BAR  contra o ADVOGADO DO POVO - SCOTT ERIK STAFNE.

Trata-se de uma evidente retaliação praticada contra aquele que OUSA DEFENDER A DOUTRINA CONSTITUCIONAL dos PAIS FUNDADORES da Pátria e os direitos humanos indisponíveis do povo norte-americano.

Estamos acompanhando a evolução deste caso, onde as manipulações do processo administrativo, incluindo a remoção, sem justa causa e sem qualquer explicação, do relator inicialmente indicado, levanta sérias dúvidas sobre os reais interesses políticos envolvidos.


Washington State Bar Association – In re Scott Erik Stafne, ODC file No. 24-01379 – Notice to Bar Association and its officials of Stafne’s Petition for Redress filed with the Congress

By Scott E. Stafne

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categories: Constitutional Law, Human Rights Law, Courts, First Amendment Law (USA), International Human Rights Law

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 Washington ton State Bar Association - In re Scott Erik Stafne, ODC file No. 24-01379 - Notice to Bar Association and its officials of Stafne's Petition for Redress filed with the Congress

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I write to address critical constitutional issues raised by the Washington State Bar Association’s (Bar) actions by private individuals taken under color of state law against me, both before and after the filing of my Petition for Redress with Congress. These actions, described below, infringe upon my constitutional rights under the First and Fourteenth Amendments, specifically my right to petition the government for redress and to due process.


LETTER FROM SCOTT ERIK STAFNE 

November 20, 2024

Washington State Bar Association

Office of Disciplinary Counsel and others 1325 Fourth Avenue, Suite 600

Seattle, WA 98101-2539


Via email submissions to: intake@wsba.org, questions@wsba.org, dianas@wsba.org, and accommodations@wsba.org.

Re: ODC File No. 24-01379: In re Scott Erik Stafne, WSBA #6964

To whom it may concern:

I write to address critical constitutional issues raised by the Washington State Bar Association’s (Bar) actions by private individuals taken under color of state law against me, both before and after the filing of my Petition for Redress with Congress1. These actions, described below, infringe upon my constitutional rights under the First and Fourteenth Amendments, specifically my right to petition the government for redress and to due process.

Pre-Petition Violations of My Rights

On August 12, 2024, I formally requested ethical guidance from the Bar regarding my legal and constitutional obligations in addressing


1 A copy of the Petition for Redress I filed with the United States Congress and copied to President Elect Trump, Chief Justice Roberts, and others can be accessed at:

 https://www.academia.edu/122820275/Stafnes_Letter_to_the_Washington_State_Bar_Associatio n_seeking_written_ethical_guidance_as_to_how_handle_his_judgment_that_the_judicial_officers

_of_Washington_are_biased_and_not_independent_with_regards_to_cases_brought_by_succes sors_and_assigns_of_mortgages_to_foreclose_promissory_notes

concerns related to judicial authority and misconduct. Despite its mandate to provide such guidance, the Bar refused to evaluate the constitutional and statutory issues I raised, thereby obstructing my ability to discharge my professional responsibilities.

Instead, the Bar initiated an investigation against me based on retaliatory claims by Senior Judge Robart, asserting that he and senior judges Lasnik, Coughenouer, and Zilly possess good behavior tenure under Article III, when the statutory and constitutional provisions clearly indicate otherwise. Had the Bar conducted even a cursory review of these provisions, it would have recognized the merit of my concerns. This failure not only reflects a dereliction of the Bar’s duty but also constitutes a violation of my due process rights under the Fourteenth Amendment.

Post-Petition Retaliation and Violations of the Petition Clause

On November 19, 2024, I exercised my constitutional right under the First Amendment to petition Congress for redress of grievances concerning judicial misconduct and systemic constitutional violations in and by the United States District Court for Western Washington, and senior judges Robart, Lasnik, Coughenouer, and Zilly. My Petition for Redress, now pending before Congress, raises issues that fall squarely within Congress’s oversight authority under the separation of powers doctrine.

Despite this, the Bar continues its inappropriate investigation into my conduct, effectively retaliating against me for exercising my First Amendment rights. This investigation:

● Interferes with Congress’s exclusive authority to address the grievances outlined in my Petition, undermining the legislative process.

● Chills the exercise of First Amendment rights by creating a precedent that discourages other attorneys from raising constitutional concerns about judicial misconduct or systemic abuses.


The Bar’s actions place it in direct conflict with the Petition Clause, which ensures the right to seek redress from Congress without fear of retaliation or interference.

The Constitutional Stakes:

The Bar’s actions—both before and after the filing of my Petition—entrench judicial misconduct by targeting an attorney seeking to uphold constitutional principles. This undermines not only my individual rights but also the broader public interest in ensuring judicial accountability. The chilling effect of the Bar’s retaliatory actions extends beyond my case, discouraging others from advocating for necessary systemic reforms.

The Framers of the Constitution recognized the critical role of the Petition Clause in safeguarding public accountability, particularly in addressing government overreach or misconduct. By continuing its investigation, the Bar infringes upon this constitutional protection and interferes with Congress’s ability to fulfill its oversight responsibilities.

Formal Request for Action:

In light of these violations, I respectfully request that the Bar:

1. Immediately cease its investigation into my conduct, as it constitutes unconstitutional retaliation for my exercise of First Amendment rights.

2. Provide a formal explanation for its refusal to offer ethical guidance on the constitutional issues I raised in my August 12, 2024 request.

3. Commit to upholding its duty to fairly and impartially evaluate constitutional grievances raised by its members.

I reserve all rights under 42 U.S.C. § 1983 to seek remedies for these violations, which have caused significant harm to my professional reputation and eroded public confidence in the legal profession. I urge the Bar to reconsider its actions and realign its practices with the constitutional principles it is sworn to uphold.

Furthermore, I assert that the foreclosures carried out by Washington State courts and judges—both state and federal—in favor of successors and assigns of mortgages bear striking resemblance to the kind of systemic overreach and


government-enabled theft that our Nation’s founders identified as grounds for declaring independence. Such actions betray the public trust and violate the constitutional safeguards that were established to prevent precisely these kinds of abuses.

As I write this, I face the very real possibility of losing both my office and my home next month—an outcome directly tied to the very judicial failures I have sought to expose and remedy, without reasonable compensation for my efforts.

This personal reality underscores the urgency of these issues—not just for me, but for countless others who depend on an impartial judiciary to deliver justice with integrity.

This is not simply my struggle; it is a broader indictment of a system that increasingly serves the interests of false creditors over the rights of the people. When our courts abdicate their responsibility to uphold the rule of law, they fail not only the individuals before them but also the foundational principles of our democracy.

Sincerely,

s/ Scott Erik Stafne

Scott E. Stafne

Attorney at Law WSBA 6964

https://www.academia.edu/125720868/Washington_State_Bar_Association_In_re_Scott_Erik_Stafne_ODC_file_No_24_01379_Notice_to_Bar_Association_and_its_officials_of_Stafnes_Petition_for_Redress_filed_with_the_Congress?source=swp_share