O DEVIDO PROCESSO LEGAL É O PROCESSO JUSTO
por Marcia Almeida
Sim, para o jurista Luiz Guilherme Marinoni, a ideia de que o devido processo legal é sinônimo de processo justo é central, pois o primeiro é o princípio que abriga e garante todos os demais direitos processuais e garantias fundamentais que asseguram a justiça de um processo. Isso inclui a ampla defesa, o contraditório, a imparcialidade do juiz e a igualdade de armas entre as partes, garantindo um processo efetivo e adequado para a tutela dos direitos.
Devido processo legal como princípio abrangente: Para Marinoni, o devido processo legal é um princípio guardião de outros princípios processuais, como a isonomia (igualdade de tratamento), a publicidade, a razoável duração do processo e o direito a uma decisão fundamentada.
Processo justo como expressão do devido processo: A ideia de "processo justo" é a forma como o devido processo legal se manifesta na prática, garantindo que o processo seja um meio eficaz para a proteção de direitos.
Garantia de participação e igualdade: O devido processo legal, ao se manifestar como processo justo, assegura que as partes tenham participação ativa, com a possibilidade de apresentar provas, contradizer acusações e se manifestar sobre decisões que possam afetar seus direitos, em um ambiente de paridade.
Papel do juiz: A concepção de processo justo, sob a ótica de Marinoni, também impõe ao juiz o papel de um colaborador ativo, que deve garantir o efetivo contraditório e a aplicação adequada do direito, e não apenas um mero aplicador da lei de forma passiva.
A manifesta violação dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito que se constata, tanto no Brasil, como nos Estados Unidos da América do Norte, está aumentando exponencialmente.
A situação caótica que se observa nos tribunais, com manipulações ardilosas dos autos, com mentiras descaradas sendo aceitas por juízes corruptos, fraudes nos registros dos sistemas de informação e controle dos processos nos tribunais por servidores dos cartorios judiciais e extrajudiciais, com ocultação de dados qualificadores das partes, nomes de advogados e especialmente endereços de citação e intimação, para impedir a formação da relação processual triangular entre as partes, uso de corrupção judicial e nos correios, para simular regularidade de citacoes e intimações para atos personalissimos de constituição de advogado de defesa, e para ocultar a falta das condições da ação, o cadastramento inexplicável de advogado dos autores na qualidade de advogados do réu ( eu mesma) na capa dos autos pelo cartório judicial, usando certidões materialmente falsas, com assinaturas falsificadas de terceiros não identificados, a subtração de provas e de peticoes de defesa dos autos dos processos judiciais, a obstrução do acesso à justica mediante acusações mentirosas e caluniosas de defensores publicos e de advogados corruptos, e de falsos testemunhos de partes impedidas por lei, o abuso do direito de petição, a admissão de provas ilicitas ja declaradas ilegais pelos tribunais estaduais e federais com fins de extorsão e esbulho possessorio de bens de família, a manifesta má vontade, falsidade material e ideológica de auxiliares administrativos dos Tribunais e de advogados e de promotores de justiça e de magistrados comprometidos com crimes hediondos, a omissão inconstitucional das corregedorias de justiça, aas mentiras descaradas de juizes e registradores em processos judiciais, correicionais e administrativos, os crimes contra a honra e a dignidade humana das vitimas de abusos cometidos por familiares, vizinhos, bancos, carteiros, servidores públicos e as ameaças de morte, de prisão, as calúnias e processos disciplinares contra advogados dignos e o acogertamenro de advogados e de servidores públicos e de membros do Poder Judiciário, no Brasil e nos Estados Unidos da América do Norte, estão robustamente documentados de forma INCONTROVERSA.
Tudo isso evidencia o "aparelhamento" politico do Poder Judiciário, que esta cada vez mais desmoralizado perante o povo e a sociedade de juristas dignos, nacionais e internacionais.
A tramitação de processos fraudulentos, void ab initio, querela nulitatis insanabilis, seja por ausencia de direitos materiais a serem tutelados e uso de provas ilicitas para burlar as leis e a Constituição Federal e Estadual , e as leis de organização e divisão judiciárias dos estados envolvidos, seja pela mais absoluta incompetencia em razão da matéria ou da pessoa através de provas ilicitas e forum shopping para enganar e/ou cooptar odo juizo, seja pela falta imparcialidade dos juizes e dos demais atores envolvidos, seja pela ausencia da formação da regular relação processual triangular entre as partes, dissimulada através de avisos de recebimento fraudulentos falsificados, grosseiramente, ou não, mediante fraudes nos cartorios judiciais e nos correios para uso de documentos publicos falsificados ( crimes federias) para simular revelias de réus que jamais foram citados, seja pela aplicação de multas estratofericas e ilegais contra partes que ousaram denunciar os crimes as corregedorias dos tribunais de justiça, que "lavam as mãos" negando o direito de petição contra a má conduta judicial, seja pelas ameaças e prisões de advogados corajosos que se recusam à violar os seus princípios eticos cristãos e o juramento que fizeram de defender a Constituição Federal e os direitos humanos de seus clientes, e que atingem o apice com o cancelamento dos registros de advogados dignos, e tudo isso envolvendo abusos de autoridade, abuso de poder de juízes corruptos para fins de vingança por terem sido deunciadis pelas vitimas dos crimes hediondos, tudo isso DESMORALIZA o PODER JUDICIÁRIO no BRASIL e nos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE e comprova a percepção de milhões de brasileiros e de norte-americanos que ESTAMOS VIVENDO UMA CRISE SEM PRECEDENTES DE FALTA DE DIGNIDADE E INTEGRIDADE JUDICIAL.
CELERIDADE JUDICIAL INCONSTITUCIONAL, QUANTIDADE ABUSIVA DE PROCESSOS SEM CAUSA, CIVEIS E CRIMINAIS, AUMENTO DA CRIMINALIDADE DESVAIRADA DENTRO E FORA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, DECISÕES TERATOLOGICAS QUE EVIDENCIAM A VENDA DE SENTENÇAS, CAPTURA DOS TRIBUNAIS E DAS ASSOCIAÇÕES DE ADVOGADOS - WS BAR, ETC, DEFENSORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO
TODAS ESSAS ILEGALIDADES, INCONSTITUCIONALIDADES, QUE ESTÃO SENDO DENUNCIADAS PÚBLICAMENTE, POR MILHARES DE VITIMAS DE ABUSOS JUDICIAIS ESTRUTURAIS NÃO PODEM CONTINUAR OCORRENDO SOB PENA DE RETROCESSO POLITICO SOCIAL E JURIDICO DE CONSEQUENCIAS GRAVISSIMAS, E DE DERROCADA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
ATÉ QUANDO O CNJ , O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, OS JURISTAS E ADVOGADOS DIGNOS, O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS E MEMBROS DOS PODERES PÚBLICOS CONTINUARÃO " ENFIANDO A CABEÇA NO BURACO", COMO AVESTRUZES????
Os riscos da execução sem intimação do executado: Quando a simplicidade processual se volta contra a efetividade
Vanessa Kruschewsky
O opinativo analisa os impactos da ausência intimação específica do executado para pagamento no âmbito dos Juizados Especiais, evidenciando que a aplicação literal do art. 52, III, da lei 9.099/95, dissociada da realidade forense, compromete a efetividade.
23/10/2025
A execução das sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis foi concebida sob a lógica da celeridade e da simplicidade, em conformidade com os princípios que regem esse microssistema.
Assim, o art. 52 da lei 9.099/1995 prevê disposições específicas, dentre as quais, para o presente opinativo, destaca-se a hipótese do inciso III, segundo o qual a intimação da sentença deve ser realizada, sempre que possível, na própria audiência em que fosse proferida, ocasião em que o vencido já seria instado a cumprir a obrigação após o trânsito em julgado e advertido das consequências do descumprimento.
A ideia é clara: em um modelo em que se imaginava que as sentenças seriam proferidas oralmente ao final da instrução, a ciência imediata do resultado dispensaria intimações posteriores, bastando que o credor requeresse a execução em caso de inadimplemento.
Ocorre que, na prática forense, a realidade dos Juizados Especiais diverge do modelo originalmente imaginado pelo legislador, pois a imensa maioria das sentenças não é proferida oralmente em audiência, mas publicada posteriormente no sistema eletrônico.
Nessa circunstância, não se concretiza a situação prevista no art. 52, III, pois inexiste a intimação imediata em audiência com a correspondente advertência ao vencido. Isso significa que a aplicação literal do dispositivo fica prejudicada, já que a própria hipótese fática que justificaria a dispensa da nova intimação raramente se verifica.
Assim, vem o questionamento: no âmbito dos Juizados Especiais, quando não há a prolação em audiência, a intimação sobre a própria sentença, com a simples menção de que “transitado em julgado e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução forçada” supre a necessidade de intimação específica para pagamento?
A resposta, sob uma perspectiva técnico-processual, parece ser negativa.
Isso porque, o próprio art. 52 da lei 9.099/1995 determina que a execução seguirá o rito do CPC, no que couber.
Logo, no que se refere ao cumprimento de sentença, quando não é cumprida a hipótese fática que justificaria a dispensa da nova intimação - prolação da sentença em audiência -, deve-se aplicar o art. 523, do CPC.
Tal dispositivo, ao determinar que o cumprimento definitivo da sentença se fará a requerimento do exequente, sendo o executado intimado especificamente para efetuar o pagamento em quinze dias, revela a opção do legislador pela intimação como condição necessária para inaugurar o prazo de pagamento voluntário, sob pena de nulidade o ato executivo.
O que se observa, portanto, é que a não intimação do executado para pagamento no âmbito dos Juizados Especiais traduz uma tentativa de transpor para a realidade atual a lógica do art. 52, III, da lei 9.099/95, mas sem que se verifique a condição fática que legitimava a dispensa da intimação: a ciência oral e imediata em audiência.
O risco de nulidade processual, nesse cenário, é evidente, já que a parte vencida pode ser surpreendida com medidas executivas sem jamais ter tido oportunidade concreta de cumprir espontaneamente a decisão.
Não por acaso, são frequentes os casos em que, diante dessa interpretação, a parte ré não é formalmente intimada para pagar o débito, e quando é surpreendida diretamente com a constrição patrimonial, invoca nulidade processual, sob o argumento de que o prazo jamais se iniciou validamente.
O devedor sustenta, com razão, que não lhe foi aberta a oportunidade de adimplir a condenação sem acréscimo de multa, tal como assegurado pelo art. 523, caput, do CPC.
O processo, então, fica paralisado pela necessidade de apreciação dessa nulidade, frequentemente com interposição de recursos e remessa dos autos às instâncias revisoras.
É dizer, o problema aqui posto não é meramente teórico.
Na prática, o que se tem visto é que a ausência de intimação específica para pagamento espontâneo resulta em uma série de incidentes processuais que retardam justamente a celeridade que a lei 9.099/95 busca assegurar.
O que se apresenta, portanto, é a contradição de um modelo que, ao dispensar a intimação formal sob o argumento da simplicidade, acaba por gerar maior complexidade e alongar o tempo de satisfação do crédito.
O credor, que deveria ser beneficiado pela suposta simplificação, vê-se diante de uma demora ainda maior para receber o que lhe é devido. Ou seja, a ausência da intimação específica para pagamento, ao invés de agilizar, compromete a própria efetividade do processo.
Sob esse prisma, parece mais compatível com os princípios do devido processo legal e da boa-fé que a interpretação adotada busque conciliar os dois regimes jurídicos, construindo uma leitura sistemática e finalística.
Quando a sentença é proferida em audiência, com intimação e advertência expressa da parte vencida, aplica-se a especialidade da lei 9.099/95 e não há necessidade de nova intimação para pagamento.
Porém, quando a sentença é proferida fora da audiência, a intimação específica prevista no art. 523, caput, do CPC, torna-se indispensável, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Essa leitura harmoniza a especialidade da lei dos Juizados com a disciplina geral do processo civil, garantindo tanto a efetividade quanto a regularidade formal da execução, sem sacrificar os princípios que orientam o microssistema.
Afinal, a dispensa da intimação em casos nos quais não houve ciência inequívoca da parte vencida sobre o prazo de pagamento gera insegurança jurídica, favorece a alegação de nulidades e cria divergência procedimental entre Varas e turmas recursais.
Por outro lado, a exigência de intimação expressa, nesses casos, não compromete de modo relevante a celeridade do processo e, em contrapartida, reforça a segurança do procedimento executivo.
A prática de simplesmente inserir uma advertência na publicação da sentença não atende à finalidade da norma, tampouco assegura ao vencido a chance real de cumprir a decisão voluntariamente. Ao contrário, tal expediente cria um ambiente de incerteza processual, em que a parte não sabe exatamente quando se inicia o prazo para o cumprimento, nem quais são as consequências imediatas do seu descumprimento.
Dessa forma, embora a lei 9.099/95 tenha sido concebida com base na ideia de simplificação, impõe-se uma releitura do sistema no caso de afastamento das hipóteses que justificavam a dispensa de intimação.
É preferível admitir a intimação prevista no art. 523, caput, do CPC como regra, em vez de sustentar uma ficção processual que, em última análise, retarda a satisfação do direito do credor e compromete a efetividade do microssistema dos Juizados Especiais.
A adoção dessa compreensão uniformiza a prática forense, elimina controvérsias quanto ao termo inicial dos prazos e evita incidentes desnecessários, assegurando que a execução se desenvolva de forma linear, célere e eficaz. Afinal, ao exigir a intimação prévia para pagamento nos casos em que a sentença não é proferida em audiência, o julgador preserva a coerência sistêmica e resguarda a integridade das garantias processuais que sustentam a legitimidade da tutela executiva.
A observância da intimação específica, nesse contexto, não representa um formalismo excessivo, mas requisito de validade indispensável à conformidade do processo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a execução sem a prévia intimação do devedor, quando a sentença é publicada fora da audiência, viola a estrutura procedimental mínima necessária à formação válida da fase executiva, comprometendo a constituição regular da mora e, por consequência, a exigibilidade coercitiva do título judicial, o que acarreta nulidade insanável do procedimento.
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Referências
BRASIL. Lei nº 9.099/1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 10 out. 2025.
CARDOSO, OSCAR. ASPECTOS POLÊMICOS DA MULTA DO ART. 523, § 1o, DO CPC/2015: NATUREZA JURÍDICA, TERMO INICIAL E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. [s.l: s.n.]. Disponível em: https://ajufesc.org.br/wp-content/uploads/2017/12/OSCAR-VALENTE-CARDOSO.pdf. Acesso em: 13 out. 2025.
HERTEL, DANIEL ROBERTO. Cumprimento da sentença pecuniária nos Juizados Especiais Cíveis. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v.14, n.54 (Abr./Jun. 2011), p. 15-27. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/9e924ddc-5915-4231-8a1b-3aba2a228cb9/content. Acesso em: 08 out. 2025.
LUIZ, A.; CARVALHO, J. QUESTÕES IMPORTANTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. [s.l: s.n.]. Disponível em https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/publicacoes/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/15/turmasrecursais_83_questoesimportantes.pdf. Acesso em: 20 out. 2025.
Vanessa Kruschewsky
Vanessa Kruschewsky
Advogada, atuante na área de Concessões e Infraestrutura, integrante do Fraga & Trigo Advogados.
Vanessa Kruschewsky
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