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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Entenda o que é uma associação no novo Código Civil


Da associação no novo Código Civil


1. Conceito

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Parágrafo únicoNão há, entre os associadosdireitos e obrigaçõesrecíprocos.
A associação não tem fim econômico, fim este que caracteriza a sociedade, também referida no art. 44, II, mas regulada nos arts. 981 e seguintes na Parte Especial, Livro II, dedicado ao Direito de Empresa.
Na associação, dá-se aos integrantes a denominação de associados, deixando aos membros da sociedade a denominação de sócios.
Os associados se unem para alcançar fins culturais (como, por exemplo, Associação Musical Santa Cecília), religiosos (Ordem Terceira da Penitência), piedosas (Associação São Vicente de Paulo), científicas ou literárias, esportivas (Clube de Regatas Vasco da Gama), recreativas, morais etc.
Pode-se constituir associação destinada a implementar qualquer fim lícito, isto é, pelo conceito que se extrai a contrario sensu do disposto no art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, o fim que não vulnere a ordem pública, a soberania popular e os bons costumes.
Note-se que tais conceitos (ordem pública, soberania popular e bons costumes) tutelam valores que devem ser os contemporâneos da instituição da associação, a qual deve adaptar os seus fins às alterações posteriores, sem que possam argüir  direitos adquiridos à situação anterior.
Na interpretação das normas do Código Civil deve-se atentar para o sistema implantado pela Constituição de 1988 quanto ao direito liberal de livre associação.
 Neste aspecto, aponte-se que na derrogada ordem constitucional tanto os partidos políticos (que não têm fim econômico) como os sindicatos (que têm fim econômico, embora não tenha caráter lucrativo) eram considerados órgãos estatais, inclusive o partido político se qualificava antes da nova Constituição como autarquia ou pessoa jurídica de direito público, com os privilégios e ônus de pessoa estatal.
Demonstrando a evolução do pensamento no sentido de se libertar da rançosa visão colonial de que o Estado é que criou a sociedade civil, hoje tanto o partido político como o sindicato independem de autorização estatal para o seu funcionamento, considerados como associação de direito privado e vedado ao Poder Público até mesmo  intervir no seu funcionamento e estrutura.[1]
Tal proibição, aliás, não inibe a ordem do juiz nos casos que lhe são colocados para julgamento para dirimir os conflitos de interesses envolvendo associações políticas ou sindicais e profissionais (em face do disposto no art. 5o, XXXV, da Constituição, de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário).
Na sua Declaração de Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, a Constituição expressamente dispõe no art. 5o sobre o modo de ser da associação, o que ora passa a ser comentado em face do conteúdo civilista de tais normas supremas.

2. A liberdade de associação
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A liberdade de associação somente pode verter sobre os fins lícitos, conceito normativo que se deve buscar no disposto no art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, e que está muito além da mera legalidade objetiva, alcançando a ordem pública e os bons costumes.
Aliás, seria impossível se exigir do legislador federal (pois o tema de associação é exclusivamente federal, de Direito Civil) que dispusesse a cada momento sobre o que considera legal para que se formem entidades associativas, pois absolutamente imprevisíveis os multifários interesses que predominam a cada momento para levar o indivíduo a congregar-se aos outros com os mesmos interesses.
A Constituição vedou, desde logo, a associação de caráter paramilitar,[2]pelo que representa de risco para o Estado Democrático de Direito.
Eventualmente, pode a associação inserir no estatuto, submetido ao registro público, fins declarados que, na verdade, dissimulam ou escamoteiam a real finalidade institucional. Tal dissimulação pode conduzir a sérias conseqüências jurídicas inclusive, e principalmente, à responsabilização pessoal dos associados, através, por exemplo, da desconsideração da pessoa jurídica referida no art. 50.
A Ética exige a licitude dos fins da associação, tanto os que declaram ao se constituir, como os que regem a sua atividade a cada momento; o objetivo institucional ou o fim visado pelos associados ao unirem os seus esforços é o verdadeiro espírito do grupo social e, no Direito, é o fundamento de toda a análise da associação.

3. A criação de associação independe de autorização do Governo
Dispõe a Constituição, na Declaração dos Direitos Fundamentais (art. 5º):
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
A lei não pode exigir autorização do Governo para o funcionamento da associação, o que é coerente com o princípio da livre associação, antes comentado, embora possa fazê-lo quanto à criação de sociedade, em face do caráter econômico desta.
A cooperativa, mencionada no texto constitucional, é espécie de sociedade, em face de seus fins econômicos, não sendo, assim, associação, como já percebido por Plácido e Silva:
Derivado do latim cooperativus, de cooperari (cooperar, colaborar, trabalhar com outros), segundo o próprio sentido etimológico, é aplicado na terminologia jurídica para designar a organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando melhorar as condições econômicas de seus associados.
Na sua composição, a sociedade cooperativa, que, em regra, se diz simplesmente cooperativa, pode adotar natureza civil ou comercial; mas, tecnicamente, possui forma jurídica sui generis, e se classifica como sociedade de pessoas e não de capitais.
As características dominantes das cooperativas, segundo os próprios princípios legais, são:
a) Variabilidade do capital social. Quer isto dizer que, embora com um capital social declarado, este sempre se apresenta móvel e pode ser aumentado ou diminuído, segundo se admitem novos sócios ou se excluem sócios antigos.
b) Limitação do capital. Os sócios das cooperativas, por este princípio, não podem subscrever ou adquirir cotas-partes do capital além do limite fixado em lei.
c) Incessibilidade das cotas. As cotas dos sócios são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade. E, mesmo causa mortis, a cota não passa aos herdeiros do sócio falecido, desde que estranho à sociedade. Em tal caso, a sociedade amortizará a cota correspondente.
d) Representação pessoal. A representação do sócio é anotada pela pessoa, isto é, pelo sócio considerado singularmente, em si mesmo, não pelo valor das cotas possuídas. Nestas circunstâncias, seja qual for o número de cotas-partes de capital, o voto do sócio será sempre um, representado por sua pessoa. Diz-se, também, singularidade do voto. Pode haver representação por procuração.
e) Lucros sobre operações. Além dos lucros decorrentes do capital, cabe aos sócios, na proporção das operações efetuadas com a cooperativa, uma participação nos lucros obtidos. A distribuição destes lucros, na base das operações, tem primazia sobre a distribuição de lucros sobre o capital, que pode até não ser instituído.
f) Área de ação. Não deve a cooperativa, na execução de seus objetivos, procurar estender a sua ação, isto é, o seu campo de operações, além dos limites em que, naturalmente, possa exercer seu controle ou tenha possibilidades de reunir seus associados.

4. O Estado não pode interferir no funcionamento da associação
Se a associação independe de autorização governamental, também não pode o Estado interferir em seu funcionamento, isto é, o governante, o administrador público e o legislador não podem atuar de forma a cercear o seu funcionamento. Evidentemente, a disposição constitucional ora em comento não abrange a atuação do juiz nos casos que lhe são oferecidos a julgamento no exercício do poder/dever de prestar a jurisdição como prometido no art. 5o, XXXV, da Lei Maior. O juiz poderá anular ou revogar os atos associativos ou nomear administrador provisório e tudo o mais que for necessário ao seu funcionamento dentro do Estado Democrático de Direito.

5. Somente decisão judicial pode dissolver ou suspender as atividades da associação
Veja-se o que está no art. 5º da Constituição:
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
A dissolução forçada da associação somente pode ser dar por sentença judicial transitada em julgado, mas as atividades podem ser suspensas por decisão judicial cautelar que é, essencialmente, provisória. A decisão judicial cautelar, ou provimento cautelar, tem por fonte a própria Constituição no art. 5o, XXXV, e pode ser manifestada em processo cautelar ou antecipação de tutela ou medida liminar prevista especificamente para certas ações, como, por exemplo, mandado de segurança ou ação possessória.
O que é importante fixar neste tema é que interpretação literal ou gramatical do texto constitucional acima transcrito restringe o poder cautelar do juiz no que se refere à dissolução total das associações, objeto que somente pode ser alcançado por decisão transitada em julgado. Evidentemente, em decisão cautelar, pode a associação ter suspensas suas atividades ou pode a mesma ser submetida a processo de dissolução parcial que, por analogia às sociedades, refere-se à retirada de um ou mais sócios que recebem a indenização pelo valor de suas cotas.

6. Liberdade de associação e de desassociação
Também dispõe a Lei Maior, no seu art. 5º, em norma que impregna as relações de Direito Civil:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
A liberdade de associação é afirmada na Constituição como verdadeira via de trânsito de mão dupla, abrangendo não só o direito de se associar como o direito de desassociação, que é o poder do associado de se excluir da associação.
A fonte do direito de desassociação é a Constituição, pelo que não importa se este direito está previsto no estatuto ou foi objeto de assembléia dos associados: eventual previsão estatutária do direito de desassociação não pode ser interpretada como meio de limitação ou de restrição ao exercício do mesmo direito; no que o ato de disposição da vontade privada extrapolar dos limites constitucionais poderá ser reduzido ou mesmo desconsiderado pelo juiz no julgamento de cada caso.
Pode ocorrer que o direito de associação seja exercido através de meios formais mais solenes, como, por exemplo, a aprovação do nome do associado em reunião de diretoria ou mesmo em assembléia geral;[3] mas o direito de desassociação é exercido de forma bem mais simples, bastando mera comunicação do associado, podendo a norma estatutária ou regulamento assemblear dispor que a retirada somente produza os seus efeitos em determinado prazo razoável ou que o valor da cota do associado, se for o caso, possa ser pago mediante determinadas condições que permitam a sua realização pelos associados que permaneceram.
Os padrões liberais de conduta, que foram a fonte filosófica e política do texto constitucional, não podem tolerar nem que o indivíduo se veja obrigado a se consorciar nem o de permanecer associado, pela natural limitação de sua liberdade individual que implica o ingresso em grupo social.[4]
O associado pode se desligar da associação mediante declaração receptícia de vontade, isto é, o negócio jurídico que produz efeitos quando recebido pelo destinatário. Assim, o direito de desassociação se exerce simplesmente com o requerimento ou a comunicação do associado à entidade, mediante meio formal exigido somente para fins de prova, como protocolo na secretaria ou carta por aviso de recebimento ou pelo cartório de títulos e documentos.
A desassociação constitui direito potestativo do associado, isto é, ele tem o poder de alterar a situação jurídica de outrem (no caso a associação) sem que este possa se opor, pois está em estado de sujeição.
Como o direito de desassociação se exerce através de declaração receptícia de vontade, a partir do momento em que foi recebida a comunicação ou de prazo razoável estabelecido estatutariamente ou em decisão assemblear, não tem mais o associado a obrigação de contribuir para os encargos sociais, perdendo também as vantagens decorrentes de tal situação. Contudo, até o momento do recebimento da comunicação estará sujeito o associado aos deveres próprios, inclusive o de contribuição financeira.

7. Representação dos associados pela associação
Diz a Constituição, no seu art. 5º:
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
O novo Código Civil, no art. 53, parágrafo único, muito bem declarou quenão há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
Daí se extrai norma no sentido de que a vontade que constitui a associação é a soma de cada individualidade (melhor dizendo, o consenso alcançado pela maioria), cada uma dela se mantendo sem influência dos demais associados.
O caráter transindividual transcendendo o econômico, permitiu que a própria Constituição, independentemente de previsão legislativa ou estatutária, disponha que podem os associados autorizar no estatuto ou mesmo em assembléia-geral que a associação, através de seus órgãos de administração, os represente tanto em juízo como fora dele.[5] Os órgãos de administração, que são órgãos de execução e não de deliberação, devem buscar, a cada momento, a devida autorização assemblear para ingressar em juízo em cada caso concreto.
A disposição constante do art. 5o, XXI, da Constituição guarda coerência com o disposto no art. 8o, III, da mesma Lei Magna, com referência ao sindicato e às entidades sindicais.
Muito se discutiu se o disposto no art. 5o, XXI, tem a natureza jurídica de representação, como agora regulado nos arts. 115 a 120 do novo Código Civil, ou de legitimação extraordinária ou substituição processual, em que a ordem jurídica defere a terceiro, em nome próprio, a defesa do interesse alheio.
O tema é relevante no Estado Democrático de Direito, tendo a associação legitimidade para a defesa de interesses coletivos, como está não só na Constituição como nas leis que tratam da ação civil pública, dos direitos do consumidor, das crianças e adolescentes etc.
Recorde-se que aos organismos não governamentais (ONGs), integrantes da denominada sociedade civil, que têm a forma jurídica de associação, devemos relevantes serviços na democratização do País, merecendo citação constitucional na área da seguridade social, implementando meios de democracia direta e de desestatização do interesse público na execução de serviço público relevante, como, aliás, explicitado no art. 204 da Carta Magna:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Em redação que pouco se alterou desde a que foi proposta por José Carlos Moreira Alves no Anteprojeto do Código ofertado na década de 70, dispõe o novo Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Mostra-se tal redação muito superior que a do Código de Defesa e Proteção do Consumidor porque nele há a idéia de exigência de culpa ou ilícito para que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provados por má administração.

A desconsideração da pessoa jurídica é instituto com raízes[1] do Common Law (disregard of legal entity) e, no dizer de Rubens Requião em obra pioneira sobre o tema,[2] não constitui a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito concreto. Assim, somente em casos determinados, quando se verificar que houve abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos da pessoa jurídica, é que o juiz ignora a sua personalidade jurídica e projeta os efeitos desde logo em face da pessoa física que se beneficiou ou que praticou o ato.

Enfatizou Fábio Konder Comparato em tese de concurso na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,[3] que na desconsideração da pessoa jurídica subsiste o princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa distinção é afastada, provisoriamente e tão-só para o caso concreto.

Mostra-se relevante a previsão da desconsideração da pessoa jurídica na parte geral do novo Código Civil porque assim os juízes podem aplicar o instituto nos casos que lhe são submetidos, como  lhes recomenda veementemente o disposto no art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil, sem que se vejam forçados a se socorrer da analogia com a previsão legislativa que já existe no Código de Defesa do Consumidor ou na Lei das Execuções Fiscais.

Nessa perspectiva, da previsão do instituto na Parte Geral do Estatuto Comum, conclui-se que se mostram revogadas as normas que disponham sobre a desconsideração da pessoa jurídica naquilo que se mostrar incompatível com a abertura legislativa deferida pelo dispositivo ora em comento.

Entendem alguns que só se aplica a desconsideração da pessoa jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.[4]

Contudo, do disposto no art. 50 da Lei Comum não mais se vê necessária a perquirição da culpa ou do dolo do agente, pois se pode extrair a regra de que se considera existir abuso da personalidade jurídica quando houver a ocorrência dos fatos objetivos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

Ressalte-se: são duas hipóteses para o reconhecimento do instituto, as quais podem ser vistas isoladamente como causas deflagradoras.

O desvio de finalidade, como se extrai do Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva,[5] pode ser entendido como o uso indevido ou o destino diferente que se deu à coisa em vez do destino que, no caso da pessoa jurídica, deveria ser aquele previsto em seus estatutos, para os fins sociais nele previstos: 

Formado do verbo desviar (mudar o destino ou sair da via), na terminologia jurídica é, geralmente, empregado para indicar o uso indevido ou destino diferente, dado à coisa, pertencente a outrem, pela pessoa que a tinha a título precário, sem a devida autorização ou sem o consentimento de seu senhor e possuidor.
Em regra, é ato abusivo do detentor da coisa.
O desvio, segundo os elementos que o possam compor, toma nomes apropriados: desfalque, abuso de confiança, apropriação indébita, peculato, em cujas configurações se mostra crime ou delito, sujeito a sanção penal.
Também possui o sentido de sonegação, quando se trata de ocultação de bens ou de rendas para fuga à imposição legal ou ao cumprimento de dever que é imposto à pessoa.

A expressão desvio de finalidade já é bem conhecida no Direito Administrativo, herdada do Direito francês, ali a expressar quando o agente público age em prol de interesse diverso do interesse público.[6]

Assim, podemos considerar o desvio de finalidade como a utilização de meios ou a busca de fins que não vão a favor da pessoa jurídica, mas a favor de outrem, sócio ou qualquer beneficiário.

A confusão do patrimônio ocorre quando se mostra ao menos dificultoso distinguir entre os patrimônios da pessoa jurídica e do beneficiário, de modo a impossibilitar o discernimento das obrigações concernentes a cada um deles.

A nova previsão legislativa se mostra muito mais rigorosa do que está no Código de Defesa do Consumidor,[7] pois admite o abuso da personalidade jurídica tão-somente em decorrência de um dos dois fatos objetivos, quais sejam, o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial. Daí decorre que basta a demonstração de qualquer um deles, em densidade suficiente para autorizar a deflagração de seus efeitos, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O abuso da personalidade jurídica constitui espécie do abuso de direito a que se refere o disposto no art. 187 do novo Código e se verifica quando a pessoa jurídica foi utilizada para encobrir finalidades diversas do seu fim institucional ou quando daí decorre confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa beneficiada.

Em reverência ao princípio da demanda que recomenda que somente se preste a jurisdição quando houver pleito da parte, o dispositivo em comento exige que nos processos judiciais haja o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público quando este intervir no feito. Então não poderá o juiz aplicar a sanção de ineficácia se não houver tal requerimento e, se interveniente o Ministério Público, surge uma nova situação, pois, até então, o membro do Parquet somente poderia pleitear quando pudesse o juiz também atuar ex officio.

Como a lei exige legitimação específica para o requerimento de ineficácia, também deverá ser examinado o interesse da parte a tal providência, perquirindo-se a sua utilidade e a sua necessidade em cada caso concreto.

Lei de Introdução ao Codigo Civil 
Art. 17 - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

[1] Na Itália, é a teoria do superamento da pessoa jurídica; na Alemanha, a teoria da penetração e, em França, o abuso da noção da personalidade social.
[2] Rubens Requião, “Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica”, na Revista dos Tribunais, n.  410, p. 12, 1969.
[3] Fabio Konder Comparato, O poder de controle na sociedade anônima, 3ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1983, p. 283.
[4]  Neste sentido, o enunciado nº 7 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal nos dias 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, presidida a Comissão da Parte Geral por Humberto Theodoro Júnior, sob o relato de Nélson Nery Júnior: só se aplica a desconsideração da pessoa jurídica quando houver a prática de ato irregular a, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
[5] De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico Eletrônico, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, versão 3, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2003.
[6]  Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965), art. 2º, parágrafo único, alínea e: o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
[7]  Não posso concordar, por excessivamente restritivos, com os termos do Enunciado nº 51 do CEJ: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no nosso Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema. O Código Civil é a Lei Comum, de onde se esgalham os demais institutos jurídicos e se mantido tal entendimento, teríamos que o consumidor vai ficar prejudicado, pois o Código de Defesa do Consumidor coloca muito mais  requisitos para a caracterização do instituto: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

MENSAGEM DE FELIZ ANO NOVO : “A paz é fruto da justiça” - ISAIAS

 
A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é
quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou
 quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo.
Esta é a lida do Promotor de Justiça ( e também a nossa)  
lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social.
O compromisso primordial do Ministério Público (e o nosso também)
é a transformação, com justiça, da realidade social.
Nossa Senhora do Perpetuo Socorro
 
ASSISTA A LINDA MISSA DE NATAL
SANTUARIO DE NOSSA SENHORA APARECIDA
ROGAI POR NÓS SANTA MAE DE DEUS, PARA QUE SEJAMOS DIGNOS DAS
PROMESSAS DE CRISTO - AMEM !
 
 
BOAS FESTAS
Mais um Natal se aproxima e mais um ano chega ao fim. É tempo de, mais uma vez, desejar ao próximo um Feliz Ano Novo.

É tempo de renovar a esperança, de procurar ouvir os sons dos pássaros nos bosques, de agradecer a Deus cada um dos raios de sol que Ele envia para nos iluminar.

É tempo de acreditar no futuro e na Paz, apesar de tantas imagens tristes que fomos obrigados a assistir no ano que passou. Chegou a hora de acreditar num radiante amanhã, amigo!

Chegou a época de fazer um balanço de tudo o que aconteceu, de tudo o que nos acompanhou em 2012.

Chegou o momento de lembrar das perspectivas que surgiram e, principalmente, das lições que pudemos aprender a partir de qualquer episódio que tenhamos presenciado.

2013 será melhor, certamente! Que as dificuldades passadas nos inspirem a caminhar com mais firmeza; que os problemas nos incentivem a procurar soluções e a lutar por bons ideais, sem nunca perder a ternura!

Que o amor prevaleça sobre todas as coisas, e que as eventuais lágrimas expressem e reflitam apenas a alegria de viver e de poder brindar a cada momento de convívio, a cada momento de comunhão e solidariedade.

FELIZ NATAL, FELIZ ANO NOVO!!
São os sinceros votos de ELIAS.
e tambem os nossos !
 

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

MENSAGEM DE NATAL AOS FILHOS DO DIVINO PAI ETERNO !

Compartilhamos a belíssima benção de NATAL e ANO NOVO do  Padre Robson de Oliveira, desejando que esta mensagem de AMOR faça com que a presença de nosso Senhor e Salvador JESUS CRISTO, se faça cada vez mais viva em sua vida  ! Agradecemos ao Carissimo Padre Robson de Oliveira que esta sempre orando por nós !Feliz Natal , de muita Paz, Luz, Amor para todos !
GLORIA A DEUS NO MAIS ALTO DOS CÉUS 
 PAZ NA TERRA AOS HOMENS DE BOA VONTADE

BENÇÃO DE NATAL 
Padre Robson de Oliveira 
Reitor do Santuário Basílica do Divino Pai Eterno
"Pela unção que me foi confiada pela Igreja do Senhor, derramo sobre você e todos de sua família as bênçãos do céu; pedindo graça, saúde, paz e serenidade ao seu coração. Envio sobre você a bênção de Deus Todo Poderoso, X o Pai, o Filho e o Espírito Santo. Amém!"

Pe. Robson de Oliveira Pereira, C.Ss.R.
Reitor do Santuário Basílica do Divino Pai Eterno


integra da mensagem : 
Saudações !
“Eis que a Virgem conceberá e dará à luz um filho, que se chamará Emanuel, que significa: Deus conosco” (Mateus 1,23).


                   Muito me felicita a oportunidade de parar um pouco as minhas atividades, aqui em Trindade, para lhe responder. É da Casa do Pai que lhe escrevo! Receba as bênçãos que emanam de Trindade para todo o Brasil. Trago, em meu coração, a estima e a consideração por cada filho do Pai Eterno, sobretudo, por aqueles que têm se dedicado em favor desta Obra evangelizadora. Obrigado por somar comigo, por não medir esforços, por consumir-se em favor da nossa família. Louvo e agradeço a Deus pela sua presença entre nós!

                   Tanto no Tempo do Natal, quanto no Ano Novo é possível perceber inúmeros fatores que acabam desvirtuando o sentindo maior dessas celebrações. Se no passado havia a solidez da família, hoje os valores são considerados passageiros. Falta comprometimento com as pessoas, consideração com os mais próximos, sem mencionar a dificuldade de criar vínculos duradouros. Tudo é passageiro, momentâneo quando se perde a dimensão do eterno. Não podemos generalizar, ainda há muitos que vivem de acordo com a espiritualidade do presépio: permitindo que Jesus nasça todo dia em seus corações.  

                   Sendo o Natal uma Festa cristã, cabe-nos celebrar o Ano Novo com o mesmo respeito e santidade. Independente das ocasiões, necessitamos viver segundo a dignidade da nossa fé. O cristão tem consciência da esperança que professa e não se deixa intimidar pelas adversidades que são colocados para quem é de Deus. Quando muitos sentem raiva, o cristão perdoa; quando uns sonegam, o cristão partilha; quando outros mentem, o cristão testemunha o dom da verdade. 

                   Saiba que estou orando muito por você e por cada uma das suas intenções. Não deixo de interceder por aquelas preces que só são conhecidas entre você e Deus. Mais uma vez, obrigado pelos votos de felicitações natalinas. De coração, agradeço o gesto de afeto pela minha pessoa. Desejo-lhe um santo Natal e um abençoado 2013!

                   Pela unção que me foi confiada pela Igreja do Senhor, derramo sobre você e todos de sua família as bênçãos do céu; pedindo graça, saúde, paz e serenidade ao seu coração. Envio sobre você a bênção de Deus Todo Poderoso, X o Pai, o Filho e o Espírito Santo. Amém!
                                  
Pe. Robson de Oliveira Pereira, C.Ss.R.
Reitor do Santuário Basílica do Divino Pai Eterno

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

JUIZ RELATIVIZA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL E IMPEDE EXECUÇÃO CONTRA MORADOR NAO ASSOCIADO

PARABENS AO MM. JUIZ DA 2a VARA CIVIL DE PINHEIROS - SP  Dr(a). Eduardo Tobias de Aguiar Moeller
por FAZER VALER A JUSTIÇA , APLICANDO O ART. 475 - L DO CPC contra execução fundada em condenação INCONSTITUCIONAL e impedindo a continuidade da execução contra morador não associado 
PARABENIZAMOS o advogado do reu - DR. GILBERTO CUSTODIO, a quem agradecemos PELA VITORIA, E POR NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA 

A RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 

"Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do
Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
§ 1o
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
(art. 475-L, CPC)
A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls.1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-L, § 1º, do CPC.
Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se portanto o trânsito em julgado desta decisão.
INT.
São Paulo, 16 de outubro de 2012.
LEIA  A INTEGRA 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
2ª VARA CÍVEL
Rua Jericó s/n, Sala A2/A3 - Vila Madalena
CEP: 05435-040 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3815-0497 - E-mail: pinheiros2cv@tjsp.jus.br
Processo nº 0129112-77.2009.8.26.0011 - p. 1
DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 16 de outubro de 2012 faço estes autos conclusos ao(à) Juiz(a) de 
Direito Dr(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller. Eu, escrev, subscrevi.

Processo nº: 0129112-77.2009.8.26.0011
Exeqüente: Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes
Executado: Newton Calado Nacarato e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Tobias de Aguiar Moeller
Vistos.
Fls. 1209/1217: A petição dos executados de suspensão do leilão foi acolhida pela 
decisão interlocutória de fls. 1217/1218. Além disto, os executados efetuaram depósito em 
garantia às fls. 1220/1222 (=fls. 1227).

Fls. 1234 e 1239: Pretende a exequente Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes o 
levantamento do depósito efetuado pelos executados.

Entretanto, há que se observar que o Ministério Público do Estado de São Paulo, por 
duas vezes (fls. 1135/1147 e fls. 1168/1180), comunicou nos autos o precedente do Supremo

Tribunal Federal (RE 431.206), no qual o STF decidiu que as associações de moradores, que não c
onstituem condomínios disciplinados pela Lei 4.591/64, não podem cobrar taxas e mensalidades 
pois o princípio constitucional da livre associação é superior ao princípio jurídico do não 
enriquecimento ilícito.

O precedente aplica-se integralmente à hipótese destes autos.
Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra 
Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas

condominiais correspondentes à manutenção de loteamento.
A sentença de mérito de fls. 619/623,
que julgava improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão 
de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio 
da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). 


Contra o despacho denegatório de 
recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o 
qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu 
em 11.9.2012.

Apesar do recente trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, como 
comunicado pelo Ministério Público acima, pacificou no país inteiro a mesma questão.

Veja-se a ementa do STF:

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por 
não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 
nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a

morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações 
sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 
5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.

(STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011)
Manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 432106:
(...) Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar 
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a 
obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de

dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, 
esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que

ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia 
constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo 
que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de

outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e 
espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a

pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às 
obrigações que dela decorreriam. (...)

Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo 
Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em 
execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do

Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambem 
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados 
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou 
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como

incompatíveis com a Constituição Federal.
(art. 475-L, CPC)
A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa 
julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls. 
1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 
432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-
L, § 1º, do CPC.

Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a 
exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se

portanto o trânsito em julgado desta decisão.
INT.
São Paulo, 16 de outubro de 2012.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0129112-77.2009.8.26.0011 e o código 0B0000001IIXU.

Este documento foi assinado digitalmente por EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER.
fls. 3

STJ - Mantida IMPENHORABILIDADE de bem de familia em cobrança de FALSO CONDOMINIO

QUE ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO É CONDOMINIO TODO MUNDO SABE
O QUE NÃO SE SABE É COMO É QUE SENTENÇA INCONSTITUCIONAL TRANSITA EM JULGADO ! JÁ ESTA MAIS DO QUE NA HORA DESTE ASSUNTO SER ENFRENTADO PELOS  OPERADORES DE DIREITO
SÃO CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS LIVRES QUE FORAM CONDENADOS INJUSTA E INCONSTITUCIONALMENTE A PAGAREM DIVIDAS INEXISTENTES ILEGALMENTE IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMINIOS ILEGAIS, MUITOS DELES "CRIADOS" A PARTIR DE FRAUDES  CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E DE FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS, COMO É O CASO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS EM TERESOPOLIS, RJ, E DO FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM, EM VINHEDO - SP
DENTRE MUITOS OUTROS ...
NESTE CENARIO DANTESCO, OU KAFKANIANO, COMO QUEIRAM , CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS, EM SUA MAIORIA IDOSOS, APOSENTADOS E INVALIDOS, SOFREM A AMARGURA DE TEREM SIDO TRANSFORMADOS EM ESCRAVOS DE ESPERTOS
QUE SE DISFARÇAM DE "organizações filantropicas" PARA, ELES SIM, ENRIQUECEREM ILICITAMENTE AS CUSTAS ALHEIAS
O ACORDÃO ABAIXO DEIXA CLARO QUE O CIDADÃO NAO ERA ASSOCIADO E FOI CONDENADO INJUSTAMENTE A PAGAR O QUE NAO DEVIA !!!
MAIS DE 115 MIL REAIS , QUE CORRIGIDOS, DEVEM DAR UMA QUANTIA ASTRONOMICA
O STJ DECIDIU ACERTADAMENTE QUE O IMOVEL RESIDENCIAL DO FICTO DEVEDOR É IMPENHORAVEL
MAS , COMO É QUE ELE VAI PAGAR ISTO ?
VAI TER QUE VENDER TUDO O QUE POSSUI ?
PEGAR EMPRESTIMO BANCARIO ?
OU SERÁ QUE VAI ENFARTAR COMO MUITOS OUTROS QUE JA MORRERAM POR CAUSA DISTO ?
É PRECISO QUE TODAS AS EXECUÇÕES CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS SEJAM SUSPENSAS ATE QUE A CORTE SUPREMA DECIDA ESTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL, QUE INQUINA DE NULIDADE ABSOLUTA AS AÇÕES DE COBRANÇAS INDEVIDAS CONTRA NAO ASSOCIADOS, AS SENTENÇAS, OS ACORDÃOS E AS EXECUÇÕES
POIS , ATE ONDE SE SABE - O DOGMA DA COISA JULGADA NÃO ACOBERTA SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS NEM ATOS ILEGAIS , OU , EM OUTRAS PALAVRAS
SENTENÇA INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO !



RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.107 - SP (2011/0181756-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO  DOS  PROPRIETÁRIOS  E  MORADORES  DA
VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO : MÁRCIO KAYATT E OUTRO(S)
RECORRIDO  : RENATO STOCKLER DAS NEVES E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO  CIVIL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  CONTRIBUIÇÃO  DE
MANUTENÇÃO.  INADIMPLÊNCIA.  CONDENAÇÃO  A  PAGAMENTO.
EXECUÇÃO.  PENHORA  DO  IMÓVEL.  ALEGAÇÃO  DE
IMPENHORABILIDADE  COM  FUNDAMENTO  DA  CONDIÇÃO  DE  BEM
DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
1.  Na  esteira  da  jurisprudência  desta  Corte,  as  contribuições  criadas  por
Associações  de  Moradores  não  podem  ser  equiparadas,  para  fins  e  efeitos  de
direito,  a  despesas  condominiais,  não sendo  devido,  portanto,  por morador  que
não  participa  da  Associação,  o  recolhimento  dessa  verba.  Contudo,  se  tal
obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do
comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução.
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação
de  recolher  a  contribuição.  Trata-se  de  dívida  fundada  em  direito  pessoal,
derivada  da  vedação  ao  enriquecimento  ilícito.  Sendo  pessoal  o  direito,  e  não
tendo  a  dívida  natureza  'propter rem',  é  irregular  a sua  equiparação  a  despesas
condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na
cobrança dessas dívidas.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas
taquigráficas  constantes  dos  autos,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso
especial,  nos  termos  do  voto  do(a)  Sr(a).  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros
Massami  Uyeda  e  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva  votaram  com  a  Sra.  Ministra  Relatora.
Ausentes,  justificadamente,  os  Srs.  Ministros  Sidnei  Beneti  e  Paulo  de  Tarso
Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

MP obtém decisão que impede cobrança de FALSO CONDOMINIO aos moradores de Pirituba - São Paulo - Capital

“O poder investigatório do Ministério Público é um direito constitucional do próprio cidadão, pois é a garantia de uma instituição absolutamente independente no combate à criminalidade. Por isso, a PEC da Impunidade, ao restringir o direito da sociedade à segurança pública, deve ser considerada manifestamente inconstitucional”, Claudio Soares Lopes - Procurador-Geral de Justiçado Rio de Janeiro.

VITORIA DO MP EM PIRITUBA !

Agradecemos à  MARIANA pelo envio desta excelente noticia !
Parabenizamos todos os Promotores de Justiça do Estado de São Paulo que estão agindo eficazmente em defesa do Estado Democratico de Direito , da Justiça e da Ordem Publica !
Apelamos a todos os cidadãos de BEM para que colaborem com o Ministerio Publico, denunciando os casos de fechamentos ilegais de vias publicas, e de imposição de cobranças arbitrarias e ilegais de falsas cotas condominiais por "associações" e por "condominios ilegais".
A defesa da DEMOCRACIA é DEVER de TODOS e MISSÃO do MINISTERIO PUBLICO
Assinem aqui a Petição Nacional ao MINISTERIO PUBLICO
Assinem aqui o MANIFESTO NACIONAL os MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Precisamos da UNIÃO DE TODOS em DEFESA dos DIREITOS FUNDAMENTAIS à LEGALIDADE, LIBERDADE, IGUALDADE e JUSTIÇA !
Junte-se a nós, e envie noticias , denuncias e duvidas para o email
vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Obrigado
Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos falsos condominios



MP obtém decisão que impede cobrança de
mensalidade aos moradores de Pirituba
O Juiz da 14ª Vara de Fazenda Pública, Rodolfo Ferraz de Campos, decidiu na segunda-feira (12/11/2012 ) que deverá ser assegurado o livre acesso da população e de veículos em geral à área do loteamento City Recanto Anastácio, localizado no bairro de Pirituba, zona oeste da Capital. A circulação de veículos e pedestres foi limitada por cancelas e guaritas pela associação-ré, que ainda cobrava dos moradores mensalidade pelos serviços de limpeza e conservação das área públicas, bem como de segurança privada.
O pedido de tutela antecipada foi feito em ação civil pública movida pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital contra a Sociedade dos Amigos do City Recanto Anastácio (SACRA). “A conduta da associação de limitar o acesso às vias públicas, praças e áreas de lazer de uso comum do loteamento, além de ser inconstitucional, infringe a Lei Federal 10.257/01, que
estabelece diretrizes gerais sobre a política urbana”, afirma a Promotora de Justiça Stela Tinone Kuba.
Na ação se sustenta que qualquer cobrança pela manutenção de guaritas, cancelas e outros serviços executados pela SACRA em virtude da privatização do uso das áreas públicas carece de fundamento legal. “Os bens públicos de uso comum devem ser utilizados por toda a população indistintamente e sua alienação ou restrição necessitam de requisitos específicos para sua
formalização”, completa.
A decisão impede e suspende a cobrança de valores pela SACRA aos proprietários de imóveis e moradores que não são associados do loteamento City Recanto Anastácio, sob pena de multa de 10 vezes o valor cobrado.
clique aqui para baixar o documento do MP SP
_________________________________________________
ENVIEM SUAS DENUNCIAS AO MINISTERIO PUBLICO :
SÃO PAULO : 
Núcleo de Habitação e Urbanismo : uma@mp.sp.gov.br
Comunicação Social - comunicacao@mp.sp.gov.br;
Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)-  Tel: (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9039 / 9040
RIO DE JANEIRO : Núcleo de Combate e Repressão aos Falsos Condomínios :
Coordenador : Dr. Sidney Rosa - 6o. CAO

Sede MPRJ: Av. Marechal Câmara, n° 370 - Centro -
Rio de Janeiro, RJ - Brasil - CEP 20020-080 
Telefone da Sede do MPRJ: (21) 2550-9050

Telefone da Ouvidoria-Geral do MPRJ: 127
MINAS GERAIS:
Av. Álvares Cabral, 1690 - Lourdes - Belo Horizonte - MG CEP 30.170-001 - Tel.:(31)3330-8100

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

TJ RJ - O POVO PERGUNTA E APELA AOS BONS MAGISTRADOS

Recebemos um comentário , digno de  publicação à parte , pois transmite, perfeitamente o sentimento de estupefação dos cidadãos que são vitimas dos falsos condominios .
A sumula 79 do TJ RJ é INCONSTITUCIONAL ( já foi dito e repetido centenas de vezes pelo STJ e pelo STF ) -
Sumula não tem força de lei,  e a SUMULA 79 não representa o "entendimento majoritario dos tribunais" , alem de contrariar decisões pacificadas das CORTES SUPREMAS , mas ainda tem morador de falso condominio fazendo de tudo para intimidar e extorquir os cidadãos, com base nesta "sumula" nula .
APELAMOS AOS BONS MAGISTRADOS, QUE , TEMOS CERTEZA, SÃO A MAIORIA, PARA QUE OUÇAM O CLAMOR POPULAR PELA VERDADEIRA JUSTIÇA E CANCELEM A SUMULA 79  !!!

Por quê ainda há desembargadores que permanecem aplicando uma Súmula superada por entendimento do STJ e STF, por quê permanecem dando ganho de causa a esse falsos condomínios que tanto promovem a dor, sofrimento e descrédito do Poder Judicário???? 
A Constituição é clara, NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR OU A PERMANECER ASSOCIADO.
 Mas o fato é que, aqui onde moro, um falso condomínio que se denomina CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GIRASSOL NA ESTRADA DO MENDANHA, Campo Grande, RJ, nas reuniões presididas por aqueles que pretendem permanecer a ganhar dinheiro fácil, já estão a arquitetar um meio de extorquir as pessoas, agora sem o apoio de membros do Judiciário local e de muitos desembargadores , inclusive com o "sequestro" das correspondências, haja vista terem colocado aqui aquelas caixas de correspondências usuais nos prédios, há no RJ lei que veda tais caixas em loteamentos porquê se sabe que visa manipular a correspondência das pessoas é uma das formas mais comuns utilizada pela milícia em TJ RJ - SUMULA 79 SUPERADA PELO STF E STJ ; "DISCUSSÃO ESTÉRIL" POIS A MAIORIA DOS DESEMBARGADORES RESPEITA A SUPREMACIA DO STF E STJ