sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

STJ - Mantida IMPENHORABILIDADE de bem de familia em cobrança de FALSO CONDOMINIO

QUE ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO É CONDOMINIO TODO MUNDO SABE
O QUE NÃO SE SABE É COMO É QUE SENTENÇA INCONSTITUCIONAL TRANSITA EM JULGADO ! JÁ ESTA MAIS DO QUE NA HORA DESTE ASSUNTO SER ENFRENTADO PELOS  OPERADORES DE DIREITO
SÃO CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS LIVRES QUE FORAM CONDENADOS INJUSTA E INCONSTITUCIONALMENTE A PAGAREM DIVIDAS INEXISTENTES ILEGALMENTE IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMINIOS ILEGAIS, MUITOS DELES "CRIADOS" A PARTIR DE FRAUDES  CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E DE FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS, COMO É O CASO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS EM TERESOPOLIS, RJ, E DO FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM, EM VINHEDO - SP
DENTRE MUITOS OUTROS ...
NESTE CENARIO DANTESCO, OU KAFKANIANO, COMO QUEIRAM , CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS, EM SUA MAIORIA IDOSOS, APOSENTADOS E INVALIDOS, SOFREM A AMARGURA DE TEREM SIDO TRANSFORMADOS EM ESCRAVOS DE ESPERTOS
QUE SE DISFARÇAM DE "organizações filantropicas" PARA, ELES SIM, ENRIQUECEREM ILICITAMENTE AS CUSTAS ALHEIAS
O ACORDÃO ABAIXO DEIXA CLARO QUE O CIDADÃO NAO ERA ASSOCIADO E FOI CONDENADO INJUSTAMENTE A PAGAR O QUE NAO DEVIA !!!
MAIS DE 115 MIL REAIS , QUE CORRIGIDOS, DEVEM DAR UMA QUANTIA ASTRONOMICA
O STJ DECIDIU ACERTADAMENTE QUE O IMOVEL RESIDENCIAL DO FICTO DEVEDOR É IMPENHORAVEL
MAS , COMO É QUE ELE VAI PAGAR ISTO ?
VAI TER QUE VENDER TUDO O QUE POSSUI ?
PEGAR EMPRESTIMO BANCARIO ?
OU SERÁ QUE VAI ENFARTAR COMO MUITOS OUTROS QUE JA MORRERAM POR CAUSA DISTO ?
É PRECISO QUE TODAS AS EXECUÇÕES CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS SEJAM SUSPENSAS ATE QUE A CORTE SUPREMA DECIDA ESTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL, QUE INQUINA DE NULIDADE ABSOLUTA AS AÇÕES DE COBRANÇAS INDEVIDAS CONTRA NAO ASSOCIADOS, AS SENTENÇAS, OS ACORDÃOS E AS EXECUÇÕES
POIS , ATE ONDE SE SABE - O DOGMA DA COISA JULGADA NÃO ACOBERTA SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS NEM ATOS ILEGAIS , OU , EM OUTRAS PALAVRAS
SENTENÇA INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO !



RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.107 - SP (2011/0181756-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO  DOS  PROPRIETÁRIOS  E  MORADORES  DA
VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO : MÁRCIO KAYATT E OUTRO(S)
RECORRIDO  : RENATO STOCKLER DAS NEVES E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO  CIVIL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  CONTRIBUIÇÃO  DE
MANUTENÇÃO.  INADIMPLÊNCIA.  CONDENAÇÃO  A  PAGAMENTO.
EXECUÇÃO.  PENHORA  DO  IMÓVEL.  ALEGAÇÃO  DE
IMPENHORABILIDADE  COM  FUNDAMENTO  DA  CONDIÇÃO  DE  BEM
DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
1.  Na  esteira  da  jurisprudência  desta  Corte,  as  contribuições  criadas  por
Associações  de  Moradores  não  podem  ser  equiparadas,  para  fins  e  efeitos  de
direito,  a  despesas  condominiais,  não sendo  devido,  portanto,  por morador  que
não  participa  da  Associação,  o  recolhimento  dessa  verba.  Contudo,  se  tal
obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do
comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução.
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação
de  recolher  a  contribuição.  Trata-se  de  dívida  fundada  em  direito  pessoal,
derivada  da  vedação  ao  enriquecimento  ilícito.  Sendo  pessoal  o  direito,  e  não
tendo  a  dívida  natureza  'propter rem',  é  irregular  a sua  equiparação  a  despesas
condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na
cobrança dessas dívidas.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas
taquigráficas  constantes  dos  autos,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso
especial,  nos  termos  do  voto  do(a)  Sr(a).  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros
Massami  Uyeda  e  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva  votaram  com  a  Sra.  Ministra  Relatora.
Ausentes,  justificadamente,  os  Srs.  Ministros  Sidnei  Beneti  e  Paulo  de  Tarso
Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Um comentário:

Anônimo disse...

NAO PODE PENHORAR O IMOVEL, MAS COMO É QUE O CIDADAO VAI PAGAR MILHOES A QUEM ELE NADA DEVE APENAS PORQUE FOI VITIMA DE ERRO DO JUIZ ?
O QUE ELE DEVE FAZER, É DESCONSTITUIR A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL , ATRAVES DE AÇÃO PROPRIA, E PROCESSAR O FALSO CONDOMINIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMEDIATAMENTE
ALEM DE EXIGIR A DISSOLUÇÃO DESTA MILICIA PELO MINISTERIO PUBLICO