QUE ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO É CONDOMINIO TODO MUNDO SABE
O QUE NÃO SE SABE É COMO É QUE SENTENÇA INCONSTITUCIONAL TRANSITA EM JULGADO ! JÁ ESTA MAIS DO QUE NA HORA DESTE ASSUNTO SER ENFRENTADO PELOS OPERADORES DE DIREITO
SÃO CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS LIVRES QUE FORAM CONDENADOS INJUSTA E INCONSTITUCIONALMENTE A PAGAREM DIVIDAS INEXISTENTES ILEGALMENTE IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMINIOS ILEGAIS, MUITOS DELES "CRIADOS" A PARTIR DE FRAUDES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E DE FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS, COMO É O CASO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS EM TERESOPOLIS, RJ, E DO FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM, EM VINHEDO - SP
DENTRE MUITOS OUTROS ...
NESTE CENARIO DANTESCO, OU KAFKANIANO, COMO QUEIRAM , CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS, EM SUA MAIORIA IDOSOS, APOSENTADOS E INVALIDOS, SOFREM A AMARGURA DE TEREM SIDO TRANSFORMADOS EM ESCRAVOS DE ESPERTOS
QUE SE DISFARÇAM DE "organizações filantropicas" PARA, ELES SIM, ENRIQUECEREM ILICITAMENTE AS CUSTAS ALHEIAS
O ACORDÃO ABAIXO DEIXA CLARO QUE O CIDADÃO NAO ERA ASSOCIADO E FOI CONDENADO INJUSTAMENTE A PAGAR O QUE NAO DEVIA !!!
MAIS DE 115 MIL REAIS , QUE CORRIGIDOS, DEVEM DAR UMA QUANTIA ASTRONOMICA
O STJ DECIDIU ACERTADAMENTE QUE O IMOVEL RESIDENCIAL DO FICTO DEVEDOR É IMPENHORAVEL
MAS , COMO É QUE ELE VAI PAGAR ISTO ?
VAI TER QUE VENDER TUDO O QUE POSSUI ?
PEGAR EMPRESTIMO BANCARIO ?
OU SERÁ QUE VAI ENFARTAR COMO MUITOS OUTROS QUE JA MORRERAM POR CAUSA DISTO ?
É PRECISO QUE TODAS AS EXECUÇÕES CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS SEJAM SUSPENSAS ATE QUE A CORTE SUPREMA DECIDA ESTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL, QUE INQUINA DE NULIDADE ABSOLUTA AS AÇÕES DE COBRANÇAS INDEVIDAS CONTRA NAO ASSOCIADOS, AS SENTENÇAS, OS ACORDÃOS E AS EXECUÇÕES
POIS , ATE ONDE SE SABE - O DOGMA DA COISA JULGADA NÃO ACOBERTA SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS NEM ATOS ILEGAIS , OU , EM OUTRAS PALAVRAS
SENTENÇA INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO !
RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.107 - SP (2011/0181756-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA
VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO : MÁRCIO KAYATT E OUTRO(S)
RECORRIDO : RENATO STOCKLER DAS NEVES E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE
MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM
DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por
Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de
direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que
não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal
obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do
comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução.
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação
de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal,
derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não
tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas
condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na
cobrança dessas dívidas.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso
Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
O QUE NÃO SE SABE É COMO É QUE SENTENÇA INCONSTITUCIONAL TRANSITA EM JULGADO ! JÁ ESTA MAIS DO QUE NA HORA DESTE ASSUNTO SER ENFRENTADO PELOS OPERADORES DE DIREITO
SÃO CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS LIVRES QUE FORAM CONDENADOS INJUSTA E INCONSTITUCIONALMENTE A PAGAREM DIVIDAS INEXISTENTES ILEGALMENTE IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMINIOS ILEGAIS, MUITOS DELES "CRIADOS" A PARTIR DE FRAUDES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E DE FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS, COMO É O CASO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS EM TERESOPOLIS, RJ, E DO FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM, EM VINHEDO - SP
DENTRE MUITOS OUTROS ...
NESTE CENARIO DANTESCO, OU KAFKANIANO, COMO QUEIRAM , CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS, EM SUA MAIORIA IDOSOS, APOSENTADOS E INVALIDOS, SOFREM A AMARGURA DE TEREM SIDO TRANSFORMADOS EM ESCRAVOS DE ESPERTOS
QUE SE DISFARÇAM DE "organizações filantropicas" PARA, ELES SIM, ENRIQUECEREM ILICITAMENTE AS CUSTAS ALHEIAS
O ACORDÃO ABAIXO DEIXA CLARO QUE O CIDADÃO NAO ERA ASSOCIADO E FOI CONDENADO INJUSTAMENTE A PAGAR O QUE NAO DEVIA !!!
MAIS DE 115 MIL REAIS , QUE CORRIGIDOS, DEVEM DAR UMA QUANTIA ASTRONOMICA
O STJ DECIDIU ACERTADAMENTE QUE O IMOVEL RESIDENCIAL DO FICTO DEVEDOR É IMPENHORAVEL
MAS , COMO É QUE ELE VAI PAGAR ISTO ?
VAI TER QUE VENDER TUDO O QUE POSSUI ?
PEGAR EMPRESTIMO BANCARIO ?
OU SERÁ QUE VAI ENFARTAR COMO MUITOS OUTROS QUE JA MORRERAM POR CAUSA DISTO ?
É PRECISO QUE TODAS AS EXECUÇÕES CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS SEJAM SUSPENSAS ATE QUE A CORTE SUPREMA DECIDA ESTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL, QUE INQUINA DE NULIDADE ABSOLUTA AS AÇÕES DE COBRANÇAS INDEVIDAS CONTRA NAO ASSOCIADOS, AS SENTENÇAS, OS ACORDÃOS E AS EXECUÇÕES
POIS , ATE ONDE SE SABE - O DOGMA DA COISA JULGADA NÃO ACOBERTA SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS NEM ATOS ILEGAIS , OU , EM OUTRAS PALAVRAS
SENTENÇA INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO !
RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.107 - SP (2011/0181756-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA
VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO : MÁRCIO KAYATT E OUTRO(S)
RECORRIDO : RENATO STOCKLER DAS NEVES E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE
MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM
DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por
Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de
direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que
não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal
obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do
comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução.
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação
de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal,
derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não
tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas
condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na
cobrança dessas dívidas.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso
Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Um comentário:
NAO PODE PENHORAR O IMOVEL, MAS COMO É QUE O CIDADAO VAI PAGAR MILHOES A QUEM ELE NADA DEVE APENAS PORQUE FOI VITIMA DE ERRO DO JUIZ ?
O QUE ELE DEVE FAZER, É DESCONSTITUIR A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL , ATRAVES DE AÇÃO PROPRIA, E PROCESSAR O FALSO CONDOMINIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMEDIATAMENTE
ALEM DE EXIGIR A DISSOLUÇÃO DESTA MILICIA PELO MINISTERIO PUBLICO
Postar um comentário