PARABENS AO MM. JUIZ DA 2a VARA CIVIL DE PINHEIROS - SP Dr(a). Eduardo Tobias de Aguiar Moeller
por FAZER VALER A JUSTIÇA , APLICANDO O ART. 475 - L DO CPC contra execução fundada em condenação INCONSTITUCIONAL e impedindo a continuidade da execução contra morador não associado
PARABENIZAMOS o advogado do reu - DR. GILBERTO CUSTODIO, a quem agradecemos PELA VITORIA, E POR NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA
A RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
"Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do
Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
§ 1o
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
(art. 475-L, CPC)
A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls.1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-L, § 1º, do CPC.
Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se portanto o trânsito em julgado desta decisão.
INT.
São Paulo, 16 de outubro de 2012.
LEIA A INTEGRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
2ª VARA CÍVEL
Rua Jericó s/n, Sala A2/A3 - Vila Madalena
CEP: 05435-040 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3815-0497 - E-mail: pinheiros2cv@tjsp.jus.br
Processo nº 0129112-77.2009.8.26.0011 - p. 1
DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 16 de outubro de 2012 faço estes autos conclusos ao(à) Juiz(a) de
Processo nº: 0129112-77.2009.8.26.0011
Exeqüente: Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes
Executado: Newton Calado Nacarato e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Tobias de Aguiar Moeller
Vistos.
Fls. 1209/1217: A petição dos executados de suspensão do leilão foi acolhida pela
Fls. 1234 e 1239: Pretende a exequente Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes o
Entretanto, há que se observar que o Ministério Público do Estado de São Paulo, por
Tribunal Federal (RE 431.206), no qual o STF decidiu que as associações de moradores, que não c
O precedente aplica-se integralmente à hipótese destes autos.
Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra
condominiais correspondentes à manutenção de loteamento.
A sentença de mérito de fls. 619/623,
que julgava improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão
Apesar do recente trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, como
Veja-se a ementa do STF:
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações
(STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011)
Manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 432106:
(...) Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar
dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa,
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia
outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e
pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às
Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo
Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambem
incompatíveis com a Constituição Federal.
(art. 475-L, CPC)
A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa
Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls.
Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a
portanto o trânsito em julgado desta decisão.
INT.
São Paulo, 16 de outubro de 2012.
Este documento foi assinado digitalmente por EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER.
fls. 3
por FAZER VALER A JUSTIÇA , APLICANDO O ART. 475 - L DO CPC contra execução fundada em condenação INCONSTITUCIONAL e impedindo a continuidade da execução contra morador não associado
PARABENIZAMOS o advogado do reu - DR. GILBERTO CUSTODIO, a quem agradecemos PELA VITORIA, E POR NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA
A RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
"Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do
Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
§ 1o
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
(art. 475-L, CPC)
A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls.1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-L, § 1º, do CPC.
Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se portanto o trânsito em julgado desta decisão.
INT.
São Paulo, 16 de outubro de 2012.
LEIA A INTEGRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
2ª VARA CÍVEL
Rua Jericó s/n, Sala A2/A3 - Vila Madalena
CEP: 05435-040 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3815-0497 - E-mail: pinheiros2cv@tjsp.jus.br
Processo nº 0129112-77.2009.8.26.0011 - p. 1
DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 16 de outubro de 2012 faço estes autos conclusos ao(à) Juiz(a) de
Direito Dr(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller. Eu, escrev, subscrevi.
Processo nº: 0129112-77.2009.8.26.0011
Exeqüente: Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes
Executado: Newton Calado Nacarato e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Tobias de Aguiar Moeller
Vistos.
Fls. 1209/1217: A petição dos executados de suspensão do leilão foi acolhida pela
decisão interlocutória de fls. 1217/1218. Além disto, os executados efetuaram depósito em
garantia às fls. 1220/1222 (=fls. 1227).
Fls. 1234 e 1239: Pretende a exequente Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes o
levantamento do depósito efetuado pelos executados.
Entretanto, há que se observar que o Ministério Público do Estado de São Paulo, por
duas vezes (fls. 1135/1147 e fls. 1168/1180), comunicou nos autos o precedente do Supremo
Tribunal Federal (RE 431.206), no qual o STF decidiu que as associações de moradores, que não c
onstituem condomínios disciplinados pela Lei 4.591/64, não podem cobrar taxas e mensalidades
pois o princípio constitucional da livre associação é superior ao princípio jurídico do não
enriquecimento ilícito.
O precedente aplica-se integralmente à hipótese destes autos.
Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra
Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas
condominiais correspondentes à manutenção de loteamento.
A sentença de mérito de fls. 619/623,
que julgava improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão
de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio
da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688).
Contra o despacho denegatório de
recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o
qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu
em 11.9.2012.
Apesar do recente trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, como
comunicado pelo Ministério Público acima, pacificou no país inteiro a mesma questão.
Veja-se a ementa do STF:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por
não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei
nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações
sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo
5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
(STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011)
Manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 432106:
(...) Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a
obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de
dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa,
esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia
constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo
que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de
outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e
espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a
pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às
obrigações que dela decorreriam. (...)
Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo
Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em
execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do
Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambem
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
(art. 475-L, CPC)
A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa
julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls.
1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-
L, § 1º, do CPC.
Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a
exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se
portanto o trânsito em julgado desta decisão.
INT.
São Paulo, 16 de outubro de 2012.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0129112-77.2009.8.26.0011 e o código 0B0000001IIXU.
Este documento foi assinado digitalmente por EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER.
fls. 3
4 comentários:
Paulo escreveu: "Exatamente a fundamentação que utilizo numa impugnação..."
via facebook
É o típico caso do RESIDENCIAL ELDORADO, NA ESTANCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ um LOTEAMENTO travestido de FALSO CONDOMÍNIO!!!!! Onde a SOCIEDADE “AMIGOS” DO ELDORADO JARDIM RESIDENCIAL processou mais de 30 moradores por não concordarem, com cobranças ilegais. A JUSTIÇA TARDA, MAS NÃO FALHA, estamos aguardando. As recentes decisões do STJ e STF já estão dando ganho de causa para quem não é associado.
Também no Jardim de Alah em Taubaté., em Cotia, Limeira , Atibaia, Caraguatatuba, Ubatuba,São José dos Campos, Nova Lima, Petrópolis, ..., todos estes municípios com diversos loteamentos travestidos de FALSOS CONDOMÍNIOS.
Andre
Boa noite,
Campinas, Valinhos,Vinhedo, Ribeirão Preto, Indaiatuba, etc.etc.etc. Parece que no Estado de São Paulo,esses falsos condominios (aberração, maracutaia política, especulação imobiliária), estão indo em pleno vapor, sempre com autorização das prefeituras e apoio de parte do nosso judiciário.
Esse é o nosso querido BRASIL.
Obrigado.
Anonimo - 18 de dezembro de 12
A EXECUÇÃO foi EXTINTA pelo TJ SP após o julgamento do RE 695911/SP em 2020. VEJA no BLOG
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