Processo nº 583.00.2010.113753-6 VISTOS.
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, postulando a extinção da entidade e para coibir a cobrança de taxas aos moradores e proprietários do loteamento, que não são associados, nem solicitaram serviços da ré.
Citada, a ré contestou, sustentando que se trata de loteamento fechado, rateando entre os moradores despesas de segurança e limpeza.
Houve réplica.
É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O mérito da questão da presente lide refere-se ao direito de livre associação. Prescreve o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"
A pretensão da ré equivale a associação compulsória, fato que é vedado pela Constituição Federal.
Não há exceção a essa regra.
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou e não se associou.
Também é preservado o direito daquele que, associado, se desliga da associação.
Tal cobrança é incabível, vez que não se trata de condomínio fechado, mas de mera associação de moradores, com filiação facultativa.
O laudo pericial (fls. 2918/2965), emprestado de outro processo, mas referente à mesma área, esclarece que não se trata de um condomínio fechado, servido por vias públicas de passagem para outros locais. As testemunhas de fls. 3400/3433 revelaram, ainda, que não houve a prestação de serviços satisfatória, ainda mais pela saída de vários associados; mas mesmo assim, ocorreu o envio de boletos para os moradores, que devido ao não pagamento, culminaram em ações judiciais.
A testemunha de fls. 3417/3429 ao certo que abrilhantou a controvérsia posta, esclarecendo as conseqüências da interrupção do serviço.
Também informando que a matéria discutida já foi controvertida no Tribunal de Justiça.
Todavia, como adiante veremos, já está pacificada.
Sobre o tema, vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a taxa de manutenção de associação de moradores não pode ser imposta a quem não é associado, nem aderiu à instituição do encargo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS
EM PROL DA SEGURANÇA E
CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM.
COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 613474/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009).
Recentemente, foi proferida decisão pelo STF no RE 432.106/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, nos termos da seguinte ementa:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei n.º 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX da Constituição Federal.
Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ, afirmou a ilegalidade da cobrança e reconheceu a repercussão geral da matéria.
Finalmente, não há beneficiamento dos não associados de forma indevida.
O que possivelmente existe (pois não comprovado nos presentes autos) é a implantação de serviços comuns por liberalidade de alguns proprietários, ou seja, daqueles que de forma espontânea optaram por conjugar esforços nesse sentido, mas que não podem obrigar os demais a segui-los, ainda que atingidos por tais benfeitorias.
Assim sendo, afigura-se que as associações de moradores, quando criadas, devem estruturar-se de modo a viabilizar sua existência e custeio de despesas apenas com a colaboração daqueles que livremente dispuserem-se a fazê-lo, cumprindo-se o dispositivo constitucional que garante a livre associação.
Por outro lado, não vejo motivo para desconstituir a associação, declarando sua extinção. No presente caso, a ré não tem por objeto atividades nocivas, ilícitas ou imorais.
Cabe destacar que a dissolução de uma associação é matéria de exceção, ocorrendo somente em casos excepcionais.
Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para impedir qualquer cobrança pela ré a título de rateio ou mensalidade dos moradores e proprietários residentes nos imóveis do Loteamento jardim das Vertentes, que não sejam associados.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de extinção da associação, tudo com fulcro no artigo 269,I do CPC.
Despesas processuais e honorários advocatícios compensadas entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC, com a ressalva da dispensa ao Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.357/85. P.R.I.
São Paulo, 17 de abril de 2012.
RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito
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