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segunda-feira, 2 de junho de 2025

CHEGA DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES ! PROGRAMA "ANTES QUE ACONTEÇA" E NOVA LEI MUNICIPAL 8.913/2025 RJ que obriga condomínios a denunciar violência doméstica no Rio


AS MULHERES E IDOSOS SÃO AS MAIORES VITIMAS DA VIOLÊNCIA  NOS FALSOS CONDOMÍNIOS ISSO É  CRIME PREVISTO NA LEI BRASILEIRA E NOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS 


NÃO PRATICAR E  DENUNCIAR  QUALQUER TIPO DE  VIOLENCIA CONTRA MULHER IDOSO CRIANÇAS É DEVER DE TODOS ! 


A previsão já existe no Código Penal, na LEI MARIA DA PENHA, ESTATUTO DO IDOSO, ECA e  nas LEIS MORAIS 


A denúncia deve ser feita imediatamente, 

Por telefone, em casos de emergência ou no  APLICATIVO on line do TJ RJ   

Para isso, basta clicar no link 

https://www3.tjrj.jus.br/mariapenhavirtual/

, usando um celular, tablet ou computador. 

O aplicativo não precisa ser baixado e não ocupa espaço na memória do aparelho.10 de mar. de 2022



 PROGRAMA "ANTES QUE ACONTEÇA" COMPROMISSO DO MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANÇA PUBLICA,  CNJ , SENADO FEDERAL E CNMP  CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO 


Brasília, 08/04/2025 – O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, e o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Paulo Gonet, assinaram, nesta terça-feira (08/04/2025), o protocolo de intenções relativo ao programa Antes que Aconteça ( leia aqui ), na sede do CNMP, em Brasília (DF).

O objetivo do instrumento de cooperação é implementar a iniciativa no âmbito do Ministério Público e — juntamente com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Congresso Nacional — ampliar o acesso à justiça, à segurança, à promoção de direitos, à produção de dados, à formação educacional e à conscientização social, com foco na prevenção e na superação da violência contra a mulher no Brasil.

Lewandowski destacou que a violência de gênero precisa ser vista como algo estrutural e, dessa forma, receber um tratamento macro, estruturante e holístico. “O programa Antes que Aconteça tem essa característica: é uma política pública nacional que envolve os Três Poderes e, agora, também teremos esse órgão importantíssimo que é o Ministério Público”, declarou.

Conforme estabelecido no protocolo, o CNMP terá como atribuições a promoção e o incentivo à racionalização, inovação e inteligência na atuação do Ministério Público, além de contribuir para o aprimoramento do Sistema de Justiça, especificamente em relação à prevenção da ocorrência e da reincidência de crimes contra a mulher.

O acordo traz ainda a possibilidade de adesão das unidades e ramos do Ministério Público por meio de termo de adesão, o que representa importante iniciativa para potencializar a capilarização do programa e para promover o alcance do acesso à justiça para mulheres em situação de violência em diferentes territórios, por meio da atuação direta das unidades.

Gonet também reforçou que a violência de gênero é um problema estrutural e que está espalhado por todas as estruturas da sociedade. Segundo dados apresentados por ele, apenas em 2024, o Brasil registrou 1.450 feminicídios, o que representa uma mulher morta a cada 6 horas. No ano passado, o País teve 71.892 casos de estupros, ou seja, uma média de 196 crimes por dia.


27/05/2025 PREFEITO EDUARDO PAES SANCIONOU LEI municipal  8.913 no RIO DE JANEIRO 


Síndicos e administradores devem comunicar autoridades

Casos de violência doméstica contra mulheres, crianças, idosos e até contra animais cometidos em casas, apartamento ou em áreas comuns de condomínios residenciais e comerciais deverão ser formalmente denunciados às autoridades, na cidade do Rio de Janeiro. 

A responsabilidade foi determinada pela Lei 8.913, sancionada na última semana pelo prefeito Eduardo Paes e que prevê multa em casos de descumprimento.


A atribuição de denunciar caberá aos síndicos e aos administradores dos condomínios. 


No caso da ocorrência em andamento, a comunicação deve ser feita imediatamente, por ligação telefônica, à Polícia Civil ou a órgãos municipais.


 Nos outros casos, quando não houver risco iminente, a denúncia deve ser feita por escrito, presencialmente ou digitalmente, no dia seguinte, ou 24h após a ciência do fato, e deve incluir informações que possam identificar tanto a vítima quanto o agressor.


Síndico por mais de dez anos de um prédio no Riachuelo, na zona norte da cidade, responsável por 132 apartamentos, 400 moradores e 20 funcionários, Vladimir Platonow, disse que a lei respalda a atuação que os representantes já vinham exercendo. 

“A lei traz obrigações, sim. É mais uma responsabilidade? É. Mas a gente já tinha que agir, quando éramos acionados nesses casos”, declarou.

A divulgação de material informativo incentivando as denúncias e esclarecendo sobre a medida em áreas comuns dos condomínios também está prevista na lei. Para apoiá-la, a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres prepara materiais informativos e vai disponibilizá-los na plataforma www.mulher.rio, junto com outras informações sobre a rede de atendimento as vítimas e de apoio aos denunciantes.

“A maior parte dos feminicídios é cometida dentro de casa e, por isso, a Lei 8.913 é fundamental”, disse a secretaria municipal de políticas para as mulheres, Joyce Trindade. Segundo ela, a medida ataca a omissão de socorro nesses casos, que são silenciados, muitas vezes. “A omissão também mata”, frisou.

No estado do Rio de Janeiro, 43,7 mil mulheres foram vítimas de violência física em 2024, de acordo com o relatório Panorama da Violência contra a Mulher 2025, elaborado pelo governo estadual. O feminicídio vitimou 107, ano passado, o segundo maior patamar desde o início da contagem desse tipo de crime, em 2016.

Para o vereador Rocal (PSD), co-autor da lei, junto com o ex-vereador Célio Luparelli, a medida tem a intenção de fazer com que as denúncias e ocorrências cheguem aos órgãos competentes, afirmou, em texto divulgado pela Câmara dos Vereadores. A lei foi proposta em 2020, ainda na pandemia de Covid-19, quando casos de violência doméstica explodiram, afirmaram os vereadores na justificativa do projeto.

O descumprimento da 8.913 prevê advertência ao condomínio, no caso da primeira infração, e multa de até R$ 1 mil a partir da segunda. O valor será revertido para fundos e programas de proteção aos direitos dos grupos atendidos.

Buscar: 

LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 8.913, DE 27.05.2025

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LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 8.913, DE 27.05.2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos dos condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, aos órgãos de segurança pública ou municipais específicos, da ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais.

Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli e Rocal.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, por intermédio de seus síndicos ou de seus administradores, devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte quatro horas após a ciência do fato, contendo informações

que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar ao condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, idoso ou dos animais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES}
Prefeito

(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 28.05.2025 – págs. 1 e 2)


humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;


Leia a íntegra aqui


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