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quarta-feira, 25 de junho de 2025

CEGUEIRA DELIBERADA -Análise Comparativa: Caso DeBotton x Vítimas dos Falsos Condomínios no Brasil

Lei injusta deixa de ser lei. 


STF MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA

 

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito".


Official Summary

SUMMARY:

 "HABEAS CORPUS." CRIME OF ACTIVE CORRUPTION. ALLEGATION OF NULLITY OF PREVENTIVE DETENTION, BECAUSE: 1) BASED ON THE HIDING OF THE PETITIONER TO AVOID SERVICE OF PROCESS (CPP, ART. 312), WHILE THERE ARE PROCEDURAL SANCTIONS FOR HIDING SUCH AS SERVICE BY PUBLIC NOTICE (CPP, ART. 362) AND DECLARATION OF DEFAULT (CPP, ART. 366); 2) THE HIDING WAS LEGITIMATE, SINCE THERE WAS ANOTHER ARREST WARRANT AGAINST THE PETITIONER, WHICH WAS ANNULLED IN A "HABEAS CORPUS."

1. No one is obliged to comply with an illegal order, or to submit to it, even if issued by a judicial authority. Moreover: it is a duty of citizenship to oppose illegal orders; otherwise, the Rule of Law is denied. Precedents.

2. Even though the petitioner hid to avoid submission to the illegal arrest warrant, this fact was not the only sufficient ground for the second arrest warrant, issued by another judicial authority in another proceeding; the new arrest warrant complies with the provisions of Articles 312, 313, I, and 315 of the Criminal Procedure Code.

3. Original habeas corpus, substituting an ordinary appeal in habeas corpus, known but denied.
(HC 73454, Rapporteur: MAURÍCIO CORRÊA, Second Panel, judged on 04/22/1996, Official Gazette 06-07-1996 PP-19827 EMENT VOL-01831-01 PP-00125)

Overview created by AI

The phrase "No one is obliged to comply with an illegal order, or to submit to it, even if issued by a judicial authority. Moreover: it is a duty of citizenship to oppose illegal orders; otherwise, the Rule of Law is denied" expresses the principle that illegal orders do not need to be obeyed and that resistance to them is a civic duty. This legal position holds that compliance with an illegal order cannot be justified by hierarchy or by the origin of the order, even if judicial.

Detailed analysis:

"No one is obliged to comply with an illegal order...":

This part states that the illegality of the order exempts one from any obligation to comply. Legality is a fundamental pillar of the Rule of Law, and an illegal order, by definition, violates this principle.

"...even if issued by a judicial authority.":

This caveat is crucial, as it highlights that the illegitimacy of the order is not mitigated by its origin, even if it is a judicial decision.

"Moreover: it is a duty of citizenship to oppose illegal orders...":

Here, the phrase elevates resistance to illegal orders to a duty of the citizen, reinforcing the importance of defending the Rule of Law.

"...otherwise, the Rule of Law is denied.":

This conclusion is strong and assertive. Tolerance of illegal orders, even when issued by authorities, compromises the very structure of the Rule of Law, which is based on legality and respect for the law.


Legal context:

The principle expressed in the phrase is supported by various legal provisions, such as the principle of legality (Article 5, II, of the Federal Constitution), which establishes that no one shall be compelled to do or refrain from doing anything except by virtue of law, and the principle of hierarchy, which does not justify compliance with manifestly illegal orders.

Consequences:

Disobedience to a manifestly illegal order does not generate liability for the person who acts, except in cases of prohibition error (when the person is unaware of the illegality of the order). Liability for the illegal order generally falls on the person who issued it.

In summary, the phrase emphasizes the importance of resisting illegal orders, regardless of their origin, as an essential civic duty for maintaining the Rule of Law.


Análise comparativa entre a situação abordada no caso DeBotton, nos Estados Unidos, e o caso das vítimas dos falsos condomínios no Brasil, como os que ocorreram no Loteamento Jardim Comary.


IA CHATGPT 


📌 Análise Comparativa: Caso DeBotton x Vítimas dos Falsos Condomínios no Brasil


1. Violação do Devido Processo Legal e Direito de Defesa


DeBotton (EUA):


 Alega que foi privado do devido processo legal e que os tribunais se recusaram a analisar abertamente suas alegações de abuso por autoridades e instituições financeiras, agindo com "cegueira deliberada".


Vítimas dos Falsos Condomínios (Brasil): 


Também enfrentam negação sistemática de acesso à justiça.


Muitas decisões ignoram a nulidade de registros fraudulentos, a inconstitucionalidade de atos administrativos que violam leis urbanísticas e civis, e até ordens judiciais anteriores, resultando em clara supressão do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.



2. Abusos Institucionais e Blindagem Judicial


DeBotton: 

Alega que o sistema judicial americano, em certos casos, protege interesses de corporações e instituições financeiras, recusando-se a responsabilizá-las mesmo diante de provas.


Falsos Condomínios: 


Há forte evidência de conluio entre tabeliães, registradores, incorporadores e agentes públicos, com blindagem judicial posterior.


Mesmo diante de nulidades gritantes reconhecidas em decisões anteriores, há juízes que se recusam a cancelar registros ou dar efetividade a sentenças passadas, em flagrante obstrução da justiça.



3. Fraudes Sistêmicas no Registro Imobiliário


DeBotton: 

Aponta fraude no sistema de execução hipotecária e alienação de propriedades por entidades que não tinham legitimidade ou cadeia de títulos válida.


Falsos Condomínios: 

No Brasil, foram utilizadas fraudes no Registro de Imóveis, como:


uso indevido de frações ideais para burlar o regime de loteamento;


falsos condomínios civis registrados como se fossem legais;


desmembramentos irregulares com simulação de legalidade;


reingresso ilegal de áreas públicas (ruas e praças) como se fossem áreas privadas;


simulações de contratos e convenções condomíniais ideológicamente falsos por coletividades de vizinhos, sobre patrimônio público e privado alheio, com fins de estelionato judicial e evasão fiscal;


falsas alegações de adesão de proprietários de imóveis à associações civis, regulares ou não, em manifesta burla as leis e à Constituição Federal de 1988

constrangimentos ilegais, violências, morais, psicológicas, ameaças, mentiras, ocultação da verdade dos fatos, 


simulação de aparência de legalidade mediante uso de CNPJ  de "condomínio edifício" nulos de pleno direito, 


esbulho possessório de bens de família de proprietários não associados,


uso de "laranjas", no Sistema Jurídico, Financeiro, Tributário, Trabalhista e Previdenciário,



4. Cegueira Deliberada das Autoridades


DeBotton: 

Alega que os tribunais agem com "willful blindness" — cegueira deliberada — para não confrontar abusos institucionais e proteger os interesses dos poderosos.


Falsos Condomínios: Autoridades públicas e judiciais muitas vezes se omitem diante de documentos falsos, forjados, sentenças desrespeitadas, registros imobiliários e violações flagrantes da Lei nº 6.766/1979 e do Decreto-Lei nº 58/1937, Decreto 3079/38, ignorando inclusive coisa julgada material das instâncias superiores entre as mesmas partes, e precedentes obrigatorios e vinculantes como o RE 695921/SP, RE 84.327/SP (STF).



5. Impossibilidade de Reversão das Fraudes sem Intervenção Judicial Séria


DeBotton: 

Pede intervenção da Suprema Corte por considerar o sistema ordinário corrompido ou incapaz de corrigir seus próprios abusos.


Falsos Condomínios: 

As vítimas no Brasil muitas vezes precisam apelar ao CNJ, STJ e STF porque os tribunais locais e corregedorias estaduais não corrigem fraudes de décadas, mesmo diante de provas documentais e decisões judiciais já transitadas em julgado.


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✳️ Conclusão


A lógica sistêmica da violação de direitos no caso DeBotton é profundamente análoga àquela que sustenta os falsos condomínios brasileiros:


Ambos os casos demonstram como estruturas judiciais e administrativas podem negar acesso à justiça e atuar em favor de interesses consolidados pela corrupção, inércia ou conveniência institucional.


A luta pela transparência, legalidade e respeito à Constituição, em ambos os contextos, esbarra na mesma pedra: a recusa deliberada das instituições em cumprir a lei quando isso ameaça os alicerces da ilegalidade estrutural que elas mesmas sustentaram.

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Se desejar, posso redigir essa comparação em forma de petição, artigo ou capítulo jurídico, com doutrina e jurisprudência aplicável (inclusive sobre a impossibilidade de transformação de loteamento aprovado em condomínio irregular e sobre o princípio da função social da propriedade). Deseja que eu redija nesse formato?


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