AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PATROCÍNIO INFIEL – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO DA CLIENTE – PENSÃO DO INSS – VERBA DE CUNHO ALIMENTAR – COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA – SITUAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS – CONFISSÃO DO ADVOGADO EM CONTESTAÇÃO - PROVA ESCORREITA – DANOS MORAIS – LESÃO AO FÔRO ÍNTIMO DA AUTORA – PRIVAÇÃO DE VERBA DE CUNHO ALIMENTAR – DECISÃO ESCORREITA – VALOR ARBITRADO – R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE D PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ – COMPROVAÇÃO – APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – MAJORAÇÃO – CONSEQUÊNCIA DE ORDEM PROCESSUAL EM FACE DA MANUTENÇAO DA SENTENÇA – REMESSA DE PEÇAS PARA APURAÇAO DE ILICITOS ADMINISTRATIVOS E PENAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DE OFICIO DO JUIZ. Recurso conhecido e desprovido. (1) – Sendo os fatos incontroversos, já que admitidos pelo réu na contestação, dentro da dicção do artigo 374, incisos II e II do CPC, desnecessário se apresenta provas outras para materialização do direito da autora . Direito do autor constituído, moldes do art. 373, inciso I do CPC. (2) – Não se trata de mero aborrecimento do cotidiano e previsível que a autora entregue um mandato ao seu advogado e este, no desenrolar da ação, em verdadeiro patrocínio infiel, recebe o direito almejado na inicial (pensão do INSS) e não faz o necessário repasse. Caracteriza-se dano moral ao fato de, ainda em relação ao fato, se tratar de verba de cunho alimentar – pensão depositada pela previdência . (3) – Por tais circunstâncias, não se alberga pretensão recursal em desaviso com a própria confissão existente na contestação, em grau recursal, de forma abstrata e sem fundamentação, busca tênues argumentos de ausência de comprovação dos danos materiais e morais. (4) – Correta a sentença que, fazendo suas razões de fato e de direito, condena o advogado/réu na devolução dos valores apropriados indevidamente corrigidos e com juros na forma da lei. Correta a sentença que, neste mesmo sentido, condena o réu em danos morais. Estando dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o valor atribuído pela sentença – R$ 10 .000,00. (5) – Comprovando que o recurso é verdadeiro menoscabo com o Poder Judiciário, aduzindo em grau recursal alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com o intuito meramente protelatório, na conjugação dos artigos 80, incisos I, VI e VII c/c artigo 80 do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má fé, impõe-se a devida condenação. Dada a gravidade, impõe-se arbitrar em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (6) – Conhecido e desprovido o recurso, dentro do que estabelece o § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição devem ser majorados – os alcunhados honorários recursais . (7) – Detectando o magistrado nos autos inequívoca demonstração de ilícito penal e administrativo, não reside nenhum óbice para que o mesmo determine a extração de peças e encaminhe a quem de direito para a apuração das ilegalidades cometida.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009726-61.2022.8 .11.0055, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024)
ACAO PENAL
MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. A exordial acusatória preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que qualificou o acusado e descreveu, de forma clara e pormenorizada, as infrações penais imputadas, com as suas circunstâncias e elementares, permitindo-lhe a compreensão da acusação formal e, por conseguinte, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ( CF, art . 5º, LV). AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS PRINTS DE CONVERSA VIA APLICATIVO E DOCUMENTOS TIDOS COMO FALSOS. NÃO ACOLHIMENTO. A realização de perícia das conversas contidas em aplicativo de celular somente se justificaria na presença de indícios concretos de fraude ou de inobservância dos ditames legais e constitucionais . A realização da simples reprodução gráfica de diálogos contidas em aplicativo de celular não exige conhecimento especial ou habilidade particular, que torne imprescindível a realização de perícia por perito oficial. Desnecessária a produção de exame pericial para comprovação da falsidade dos documentos juntados (publicações e despachos falsos) quando tal apuração pode ser alcançada pelos demais elementos de convicção, que, in casu, tornaram a conclusão lógica, conforme se verá oportunamente. Precedente. RETROATIVIDADE DA LEI 13 .964/2019. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NORMA HÍBRIDA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE . DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Lei nº 13.964/2019 atribuiu nova redação ao artigo 171 do Código Penal, criando condição de procedibilidade para o delito de estelionato, exceto em casos em que não se enquadra o feito. Norma híbrida, porquanto embora estabeleça condição de procedibilidade da ação penal (natureza processual), tem por consequência, na ausência de tal condição, a extinção de punibilidade do réu, razão pela retroage aos fatos anteriores, porque mais benéfica ao réu . Ocorre que na situação peculiar dos autos, emana translúcida a inequívoca vontade de representação da vítima, que por iniciativa própria registrou as ocorrências e, devidamente intimada, compareceu em juízo e expôs sua versão dos fatos apurados nos autos, implicando o acusado Fernando Cavalheiro Martins. Assim, a conversão do julgamento em diligência é medida desnecessária e ilógica, porque da análise dos autos tem-se como preenchida a mencionada condição de prosseguibilidade. SEIS ESTELIONATOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA E PATROCÍNIO INFIEL EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO . CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria demonstradas nos autos pelos relatos da vítima e testemunha, corroborados pelos documentos apresentados pela Acusação . Palavra da vítima que deve ser prestigiada, ainda mais quando em consonância com os demais elementos de prova coligidos aos autos. O acusado Fernando, na qualidade de advogado da vítima, pedia-lhe valores em dinheiro, sob o pretexto de que os depositaria em juízo, em ação de consignação, quando, em verdade, apropriava-se dos valores em proveito próprio. Assim, mantinha a vítima em erro, fazendo-a crer que o dinheiro por ela dispendido seria revertido ao bem da causa levada a Juízo, o que não aconteceu. Não bastasse, manteve a vítima em erro, fazendo-a acreditar que adquiriria um novo imóvel, na cidade de Tatuí/SP, em troca daquele objeto da ação cível ajuizada, em suposta dação em pagamento, o que serviu como mais um pretexto para exigir mais dinheiro da vítima . Estelionatos demonstrados. Sobejamente demonstrada a prática do delito de patrocínio infiel, haja vista que o acusado, na qualidade de advogado da vítima e regularmente por ela constituído traiu dever profissional em causa judicial, prejudicando interesse legítimo da própria cliente, fazendo acordo lesivo e desistindo de recurso, o que implicou em consequências altamente danosas à vítima. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ESTELIONATOS. Delitos perpetrados são da mesma espécie (idênticos), praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com estreito lapso temporal entre si, em continuidade um em relação ao outro, conforme disposto no artigo 71 do Código Penal, não havendo que se falar em absorção dos delitos de estelionatos, decorrentes de ações distintas . CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ESTELIONATOS E PATROCÍNIO INFIEL. Corretamente reconhecido o concurso material de infrações, haja vista que se tratam de delitos distintos e autônomos, animados por condutas diversas e faticamente identificáveis, em distintos contextos, não sendo um o meio para a consecução do outro. PENAS. Mantidas as bases ao triplo das penas iniciais, pelo mau antecedente do acusado, além da culpabilidade extremada do acusado, circunstâncias (falsificação de despachos e atos judiciais) e consequências do crime, muito bem fundamentados na origem . Na derradeira etapa, excessivo o acréscimo de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva entre os delitos de estelionato, haja vista que o acusado fora denunciado e condenado por seis estelionatos em continuidade delitiva, mostrando-se mais razoável o acréscimo de 1/2 (metade), tendo em vista o número de delitos cometidos em cadeia, do que resulta na definitiva, para o delito de estelionato, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida a pecuniária em 180 (cento e oitenta) dias-multa mínimos, que fora corretamente fixada nos termos do artigo 72 do Código Penal. Para o delito de patrocínio infiel, mantida a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 30 (trinta) dias-multa mínimos, decorrentes da mesma exasperação operada em primeira fase, sem alterações nas demais etapas da dosimetria. E, em razão do mau antecedente e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o apelante não faz jus ao privilégio ( CP, 171, § 1º), à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, ou à concessão do sursis ( CP, 44, incisos II e III, e 77, incisos I, II e III, todos Código Penal). REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS . O acusado, detentor de mau antecedente, foi condenado por delitos cujas circunstâncias judiciais, além dos antecedentes, foram reconhecidas como desfavoráveis, sendo certo que a pena, para os estelionatos, foi fixada acima de quatro anos de reclusão. No caso dos autos, a devida reprovabilidade da conduta do acusado, concretamente aferida dos elementos dos autos, não permite o abrandamento dos regimes prisionais. Veja-se que, para além da quantidade de pena e do mau antecedente do acusado, a gravidade concreta dos delitos por quais condenado recomenda a imposição dos regimes mais severos para cada um dos delitos imputados. O acusado, na qualidade de advogado da vítima, ou seja, no exercício de profissão que requer confiança do cliente e é de estirpe constitucional, praticou fraudes em desfavor da ofendida e traiu o interesse legítimo desta, que suportou grave dano econômico em razão das práticas apuradas nestes autos . MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. A medida cautelar de suspensão do exercício da profissão, imposta com base nos artigos 282, § 2º, e 319, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, deve ser mantida, haja vista que demonstrado nos autos que o agente valia-se de suas funções para a prática dos delitos, havendonotícia nos autos de que Fernando está sendo processado em diversos feitos criminais pela prática de delitos semelhantes aos apurados nos autos, com o mesmo modus operandi. Manutenção da habilitação do acusado para o exercício da advocacia servirá como estímulo para a reiteração criminosa (periculum libertatis), importando em grave ameaça à ordem pública e econômica. Precedentes . Recurso defensivo provido em parte, para redimensionar a pena privativa de liberdade de FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS, relativamente aos seis estelionatos em continuidade delitiva, a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(TJ-SP - APR: 00015051020168260602 SP 0001505-10.2016.8 .26.0602, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 14/04/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/04/2020)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Diante do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os honorários de assistência judiciária são devidos à parte que se declara economicamente hipossuficiente, ainda que não haja apresentação de credencial sindical dos seus procuradores . RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS. O mandato outorgado pelo cliente ao advogado para defesa de seus direitos não autoriza ao patrocinador da causa postular contra os interesses do seu constituinte, sob pena de caracterização do tipo penal do patrocínio infiel ou tergiversação. Recurso não conhecido .
(TRT-4 - RO: 0000958-11.2013.5.04 .0772, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma)
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PATROCÍNIO INFIEL. ADVOGADO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA . AUTORIA E MATERIALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR . CONTINUIDADE DELITIVA. PENAS PECUNIÁRIAS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE . PRESCRIÇÃO. 1. Na tramitação de demanda cível na Justiça Federal foi apurado o cometido dos delitos de patrocínio infiel e apropriação indébita praticados em tese pelo advogado Claudinei Dombroski, procurador dos réus no feito. O delito de patrocínio infiel previsto no art . 355 do Código Penal tutela a Administração da Justiça e foi praticado no âmbito de ação processada em Vara Federal, a competência para o julgamento desse crime também será da Justiça Federal. 2. No crime de apropriação indébita praticado por advogado, o sujeito tem a vontade consciente de se apropriar de valores do cliente, enquanto no delito de patrocínio infiel o profissional da advocacia engana a vítima. No caso, descabe aplicar o princípio da consunção, uma vez que um crime não se exauriu no outro, tendo outros efeitos para as vítimas além da apropriação indébita . 3. A substituição de testemunhas ocorre em casos específicos, desde que não esteja precluso o prazo para a diligência. 4. Comprovada a materialidade de ambos os delitos com os recibos apresentados pela vítima dos valores que seriam supostamente depositados judicialmente pelo advogado e pela sentença do processo cível dando conta que a perícia contábil não foi realizada pela ausência do depósito dos honorários, mesmo tendo a cliente entregue o numerário ao seu patrono . 5. Autoria nos dois delitos recai sobre o advogado, apesar de tentar imputar a responsabilidade a outrem. 6. A reparação do dano às vítimas antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade no crime previsto no art . 168 do Código Penal, mas apenas causa de diminuição da pena na forma do art. 16 do CP. 7. Aplicada a redução da pena em 1/3 pelo arrependimento posterior em face da reparação do dano ter ocorrido somente após requerimento formal das vítimas . 8. Reduzidos o valor do dia multa e a pena pecuniária em razão da situação financeira do acusado. 9. Nos delitos com pena superior a 01 ano, a substituição da pena restritiva da liberdade ocorre na forma do art . 44, § 2º, do CP. 10. Reconhecida parcialmente a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos mais remotos do crime de apropriação indébita e readequado, por isso, o aumento de pena pela continuidade delitiva. 11 . O crime de patrocínio infiel é permanente e cessou no momento em que a vítima revogou a procuração, não se aplicando, no caso, a prescrição da pretensão punitiva. Também não se aplica a esse delito a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do CP.
(TRF-4 - ACR: 50476013120114047000 PR 5047601-31 .2011.4.04.7000, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 17/09/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E PATROCÍNIO INFIEL - ART. 168, § 1º, III, E ART. 355, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se não transcorreu os lapsos temporais previstos no art . 109, V e VI, do Código Penal, incabível o reconhecimento da prescrição - Nos crimes contra o patrimônio, entre eles a apropriação indébita, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório - Havendo concretos elementos probatórios demonstrando que o acusado traiu a confiança da vítima na condição de advogado constituído, a condenação pelo delito de patrocínio infiel é medida que se impõe.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00176241120168130084 Botelhos, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2021)
APELAÇAO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL. ARTS. 168, § 1º, INC . III, E 355, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO . EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MAJORANTE CONFIRMADA . APENAMENTO REDIMENSIONADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Não se verifica qualquer nulidade por violação aos direitos pessoais e profissionais do réu, pois o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu escritório e residência sequer diz respeito ao presente feito . Além disso, eventual prejuízo não restou demonstrado nos autos (art. 563 do CPP). 2. Comprovada a existência das condutas (que desenham os tipos penais de apropriação indébita qualificada e patrocínio infiel), e recaindo a autoria delitiva sobre a pessoa do acusado, descabe aventar ausência de dolo e fragilidade probatória para fins condenatórios . No particular, o réu se apropriou de quantia (R$ 1.278,00), que a ele foi repassada, de que tinha a posse em razão de sua profissão (advogado), e obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio. Além disso, traiu a confiança de seu cliente, deixando de cumprir com obrigação que lhe foi confiada. 3 . Basilares... redimensionadas para os mínimos legais, visto que ausentes elementos para aferição negativa das consequências do crime. Sem agravantes e atenuantes. Incidência de 1/3 na terceira fase da dosimetria (apropriação indébita), não configurando bis in idem com o delito de patrocínio infiel. Penas definitivas redimensionadas para 01 ano e 04 meses de reclusão (apropriação indébita) e 06 meses de detenção (patrocínio infiel) . Penas de multa redimensionadas para 13 dias-multa (apropriação indébita) e 10 dias-multa (patrocínio infiel), ambas à razão unitária mínima. Regime aberto confirmado. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. PRELIMINAR REJEITADA . MÉRITO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70078918380, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/11/2018).
(TJ-RS - ACR: 70078918380 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 07/11/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2018)
PENAL. PATROCÍNIO INFIEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS . TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA PECUNIÁRIA . DESPROPORCIONALIDADE. 1. Improcede a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de diligências consideradas extemporâneas, visto que os aludidos documentos poderiam e deveriam ter sido trazidos aos autos antes da data da audiência de instrução e julgamento, uma vez que não se tratava de prova nova, surgida no decorrer da instrução, mas sim de documentos que já eram de conhecimento prévio do réu durante o decorrer da presente ação penal. Além disso, o deferimento de diligências constitui ato discricionário do Juiz, a quem cabe, de forma fundamentada, indeferi-las, se considerá-las protelatórias, desnecessárias ou impertinentes à instrução criminal . Ademais, em se tratando de nulidade relativa, caberia à defesa demonstrar a ocorrência do prejuízo, restando, ainda, preclusa a matéria, que não foi objeto de impugnação em suas alegações finais. 2. O delito de patrocínio infiel, previsto no art. 355, caput do Código Penal, possui, como bem jurídico tutelado, a administração da justiça, e como objeto material a pessoa que teve seu interesse prejudicado em virtude da conduta praticada pelo advogado ou procurador . 3. É incontestável que o réu traiu a confiança depositada pelo seu cliente causando prejuízo a este e à administração da justiça, pois ao patrocinar a reclamação trabalhista movida por aquele - onde pleiteou, além das verbas rescisórias, o recebimento de indenização por dano patrimonial, perdas e danos e/ou lucro cessante, fixação de salário real, horas extras com reflexos, dentre outros -, visava, de fato, a realização de acordo com a empresa reclamada, da qual também era advogado, em valor menor do que seria reconhecido em eventual sentença, impossibilitando ao reclamante pleitear quaisquer outras verbas trabalhistas decorrentes da rescisão contratual, diante da formação da coisa julgada em favor da empresa empregadora. 4. A falta de comprovação da vantagem obtida pelo acusado com o patrocínio da causa e da anuência do reclamante para a realização do acordo, ou quanto ao valor deste, não tem o condão de conduzir à atipicidade do fato, uma vez que não constituem elementares deste tipo penal, o qual exige, apenas, o prejuízo ao interesse do constituinte . 5. A primariedade e os bons antecedentes do acusado não conduzem, necessariamente, a pena-base ao mínimo legalmente previsto, uma vez que na fixação desta devem ser observadas todas as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6 . A pena-base do réu foi acrescida em apenas 6 (seis) meses de detenção, em razão de serem graves as consequências do delito, o que é plenamente justificável, visto que a conduta ilícita do acusado, praticada entre outubro e novembro de 2008, impediu, até a data da prolação da sentença condenatória criminal (22/03/2011), que o reclamante percebesse as verbas rescisórias trabalhistas a que tinha direito. 7. A pena pecuniária atende ao critério bifásico, sendo que, primeiramente, na fixação da quantidade de pena (prevista no mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa), são observadas as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, após, ao ser imposto o valor unitário do dia-multa, deve-se levar em conta a condição econômica do réu . 8. Tendo em vista que foi reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, relativa às graves consequências do crime, e guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, reduzo a pena pecuniária deste para 20 (vinte) dias-multa, mantendo o valor unitário deste em R$ 50,00 (cinquenta reais). 9. Recurso parcialmente provido .
(TRF-2 - ACR: 00124526720094025001 RJ 0012452-67.2009.4.02 .5001, Relator.: LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 07/02/2012, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/02/2012)
OUTROS CASOS – PENAL TENTATIVA
DIREITO PENAL. PATROCÍNIO INFIEL. ART. 355, CAPUT, DO CP . ACORDO FRAUDULENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TENTATIVA. 1 . O delito de patrocínio infiel tem como objeto jurídico imediato a tutela da Administração da Justiça e, de forma mediata, dos interesses daquele que confiou mandato a advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB. Crime próprio, portanto. 2. O verbo nuclear do caput é trair, ou seja, agir em contrariedade à confiança que lhe foi depositada, ser desleal, mendaz . Tal contrariedade não é simplesmente de índole moral, porquanto deve violar dever profissional previsto pela Lei 8.906/94, bem como acarretar prejuízo a interesses do cliente. 3. Comete o crime de patrocínio infiel o advogado que, para assegurar interesses de seu cliente (reclamado), obtém procuração da parte ex adversa (reclamante) e celebra acordo extrajudicial desvantajoso objetivando dar cabo de reclamatória trabalhista em andamento . 4. O delito do art. 355, do CP admite forma tentada e, portanto, caso o prejuízo aos interesses do representado não tenha se consumado por circunstância alheia à vontade do réu (mandatário), deve incidir na hipótese o disposto no art. 14, inciso II e parágrafo único, do CP .
(TRF-4 - ACR: 50038414720174047121 RS 5003841-47.2017.4.04 .7121, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 17/06/2020, OITAVA TURMA)
NO MESMO SENTIDO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O delito de patrocínio simultâneo ou tergiversação é formal, ou seja, não exige, para sua consumação, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo às partes, mas sim, que o agente, ao prestar o auxílio técnico, a quem lhe outorgar procuração, defenda, mediante a prática de atos concretos, simultânea e/ou sucessivamente partes contrárias. 2 . Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo comprovam o crime de patrocínio simultâneo e sucessivo perpetrado pelo apelado, apresentando-se com a consistência e verossimilhança necessárias para embasar um decreto condenatório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO 0006016-45.2010 .8.09.0146, Relator.: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/07/2022)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CONDUTAS TÍPICAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DESFAVOR DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA – CRIMES PUNIDOS COM PENAS DE MESMA ESPÉCIE, PORÉM DE DIFERENTES MODALIDADES - UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS PARA FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL: APENAMENTO COM DETENÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS . CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - APR: 15024221320208260602 SP 1502422-13 .2020.8.26.0602, Relator.: Willian Campos, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/10/2022)
EMENTA
APELAÇÃO-CRIME. PATROCÍNIO INFIEL.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. Trair, na qualidade de advogado, o dever profissional, contrariando interesse de cliente, cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado . Impositiva a condenação. Apelo provido. Unânime.
(TJ-RS - ACR: 70067501676 RS, Relator.: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 10/03/2016, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2016)
NO MESMO SENTIDO
ACÓRDÃO
E M E N T A:
APELAÇÃO CRIMINAL - PATROCÍNIO INFIEL - ARTIGO 355, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - RÉU QUE PATROCINOU INTERESSES ANTAGÔNICOS NUM MESMO PROCESSO JUDICIAL - PREJUÍZO CARACTERIZADO EM RAZÃO DA QUEBRA DA CONFIANÇA NA RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de patrocínio infiel se caracteriza quando o advogado trai o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe foi confiado. 2 . Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a atuação infiel do réu gerou prejuízo para a vítima, causando inclusive a nulidade de parte do processo em razão do patrocínio infiel por ele praticado, razão pela qual a sentença condenatória merece ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-ES - APL: 00141478220088080024, Relator.: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 11/05/2011, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2011)
APELAÇÃO – Patrocínio infiel – Absolvição em primeira instância - Pleito do Ministério Público para condenação nos termos da denúncia - Necessidade - Réu que, na qualidade de advogado, defendeu na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias - Pena fixada no mínimo legal – Regime aberto - Recurso provido - Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício.
(TJ-SP - Apelação Criminal: 1530163-98.2021.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2024)
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