"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS: MINDD 18 ANOS EM AÇÃO NA DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DOS DIREITOS HUMANOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Pesquisar este blog

sexta-feira, 13 de junho de 2025

MINDD 18 ANOS EM AÇÃO NA DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DOS DIREITOS HUMANOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS


Senador Eduardo Suplicy, na tribuna, condena a ação dos falsos condomínios denunciada  pelo MINDD.


MINDD – Defenda seus Direitos comemora 18 anos de atuação (13 de junho de 2025):


MINDD – 18 YEARS IN ACTION DEFENDING THE DEMOCRATIC RULE OF LAW AND THE HUMAN RIGHTS OF VICTIMS OF FALSE CONDOMINIUMS

Ofício do PGR RODRIGO JANNOT ao Senador Eduardo Suplicy

em 14.11.2013


Agradecemos a Deus, a Jesus, a Virgem Maria Santíssima, a São José, a Santo Antônio, a São Francisco de Assis, e a todos os nossos amigos e advogados que, movidos pelo sentimento de amor à Deus e ao Brasil, se uniram e colaboraram para a nossa vitória sobre os falsos condomínios.


A luta pela justiça ainda não acabou.


Ainda existem alguns poucos magistrados que se recusam a reconhecer a SUPREMACIA da Constituição Federal de 1988 e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil, e  continuam a descumprir as Leis e as decisões obrigatórias do Plenário do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça. 


Esta postagem analisa com IA CHATGPT as representações ao Procurador-Geral de República e aos Procuradores Gerais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,  São Paulo, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal à luz dos tratados internacionais de direitos humanos.


A íntegra da Representação entregue em 2011 ao Dr. Claudio Lopes,   Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pedindo a criação de um grupo de ação contra os falsos condomínios e o cancelamento da Sumula 79 do TJRJ está mais adiante.

 Veja a notícia sobre esta Audiência publicada no sítio do MP RJ aqui 

Os pedidos imediatos foram atendidos.


A Súmula 79 do TJRJ foi cancelada pelo Órgão Especial, anos mais tarde, em 2017.


Agradecemos a todos vocês que nos apoiaram nesta luta pacifica, pela VITORIA da Justiça e do Estado Democrático de Direito.


Ajude a divulgar. 


 Compartilhe 


We thank God, Jesus, the Most Holy Virgin Mary, Saint Joseph, Saint Anthony, Saint Francis of Assisi, and all our friends and lawyers who, moved by their love for God and for Brazil, united and collaborated in our victory over the false condominiums.

The fight for justice is not yet over.

There are still a few judges who refuse to recognize the SUPREMACY of the 1988 Federal Constitution and the International Human Rights Treaties signed by Brazil. These judges continue to disregard the law and the binding decisions of the Plenary of the Federal Supreme Court and the Special Body of the Superior Court of Justice.

The representations submitted to the Attorney General of the Republic and to the State Prosecutors General of Rio de Janeiro, São Paulo, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, and the Federal District are analyzed in this publication in light of international human rights treaties.

We are deeply grateful to all of you who supported us in this struggle for the VICTORY of Justice and the Democratic Rule of Law.

Help spread the word. Share it.

---

MINDD – 18 YEARS IN ACTION DEFENDING THE DEMOCRATIC RULE OF LAW AND THE HUMAN RIGHTS OF VICTIMS OF FALSE CONDOMINIUMS

MINDD – Defend Your Rights celebrates 18 years of action - June 13, 2025.


PARECER JURÍDICO
IA CHATGPT

 – ANÁLISE DAS REPRESENTAÇÕES DO MINDD ao MINISTÉRIO PÚBLICO 

Versões em Português e Inglês

I. INTRODUÇÃO

Em 13 de junho de 2025, a associação filantrópica MINDD completou 18 anos de atuação na defesa dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito, especialmente em favor das vítimas de parcelamentos ilegais do solo urbano, conhecidos como 'falsos condomínios'.

II. CONTEXTO

Entre 2007 e 2014, o MINDD, dentre outras providências, junto à Presidência da Republica, Congresso Nacional. Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça,  Superior Tribunal de Justiça, e outros órgãos públicos,  apresentou várias representações aos Procuradores Gerais  de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Alagoas, Minas Gerais,  Bahia, Rio Grande do Sul,  Distrito Federal, e ao Procurador-Geral da República,  relatando ameaças, omissões institucionais e violações estruturais de direitos fundamentais das vítimas dos falsos condomínios.

III. ANÁLISE À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

As seguintes normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, são relevantes para a análise:

- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP):

  • Art. 9º – Direito à vida, liberdade e segurança pessoal.

 As ameaças e atentados contra a denunciante e sua família configuram violação direta.

  • Art. 22º – Liberdade de associação.

 A imposição forçada de associação a entidades privadas sem base legal ofende a liberdade de não se associar.

IV. OBRIGAÇÕES DO ESTADO

• Proteger a vida e a integridade física dos denunciantes.

• Investigar e punir as ameaças denunciadas.

• Garantir que nenhuma associação privada imponha obrigações compulsórias ilegais.

V. MEDIDAS DE REPARAÇÃO

• Reconhecimento público das violações e responsabilização dos autores.

• Indenizações às vítimas.

• Medidas normativas para proibir imposições compulsórias ilegais.

• Criação de súmula vinculante reconhecendo o caráter ilícito da cobrança compulsória de 'falsos condomínios'.

LEGAL OPINION – ANALYSIS OF MINDD’S REPRESENTATIONS
I. INTRODUCTION

On June 13, 2025, the MINDD association completed 18 years of activity in defense of human rights and the democratic rule of law, especially on behalf of victims of illegal land subdivisions, known as 'false condominiums'.

II. CONTEXT

Between 2007 and 2014, MINDD submitted formal representations to the Attorneys General of the States of Rio de Janeiro, São Paulo, Alagoas, Minas Gerais, Bahia, Rio Grande do Sul, and the Federal District, as well as to the Attorney General of Brazil, reporting threats, institutional omissions, and structural violations of fundamental rights.

III. ANALYSIS UNDER INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS LAW

The following international norms ratified by Brazil are relevant:

- International Covenant on Civil and Political Rights (ICCPR):

  • Art. 9 – Right to life, liberty and personal security. Death threats and attacks against the complainant and her family constitute direct violations.

  • Art. 22 – Freedom of association. The forced imposition of membership in private entities without legal basis violates the right not to associate.

IV. STATE OBLIGATIONS

• Protect the lives and physical integrity of complainants.

• Investigate and punish the reported threats.

• Ensure no private association can impose compulsory obligations illegally.

V. REPARATION MEASURES

• Public recognition of violations and accountability of perpetrators.

• Compensation to victims.

• Legislative reforms to prohibit illegal compulsory associations.

• Creation of a binding precedent recognizing the illegality of forced charges by 'false condominiums'.




🛡️ MINDD: 18 Anos de Defesa do Estado Democrático de Direito


A organização filantrópica MINDD que atua desde 2007 como Associação Nacional de Defesa das Vítimas dos Falsos Condomínios, celebra em 13 de junho de 2025 seus 18 anos de existência. 


O blog destaca sua atuação contínua desde 2007/2008, com a representação ao Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro (PGJ‑RJ), voltada à proteção dos direitos humanos das vítimas desses chamados “falsos condomínios”  .


Pontos principais da postagem:


Confirmação do pedido feito ao procurador‑geral dos anos 2007 até 2011, visando responsabilização dos agentes públicos e particulares envolvidos e reparação das vítimas.


Referência direta ao parecer jurídico elaborado pela IA ChatGPT (no seu formato de 2025), afirmando a necessidade de análise segundo tratados internacionais de direitos humanos — direitos, obrigações estatais e reparações  .

---


🔁 Relação com o Parecer Jurídico Prévio


A postagem mostra correlação direta com o parecer que forneci anteriormente, consolidando a linha de argumentação:


Realça os tratados internacionais (PIDCP, PIDESC, CADH), identificando violação de direitos fundamentais relativos à vida, segurança, propriedade, saúde, liberdade de associação e circulação.


Reiteração da argumentação sobre a atuação estatal, responsabilização e medidas reparatórias.

---


✅ Conclusão


A postagem celebra um marco simbólico (18 anos de atuação contínua), reforçando a importância das representações feitas ao MP‑RJ entre 2007 e 2011.


Confirma que o exame jurídico dos fatos foi objetivamente fundamentado em tratados de direitos humanos, conforme elaborado.




Eu disse: 


Analisar e fazer um parecer jurídico sobre as Representações do MINDD ao PGJ RJ em 2007, 2008. 2009, 2010, 2011. 


IA CHATGPT disse:


 Para analisar as representações à luz dos tratados internacionais de direitos humanos e das análises anteriores, é crucial identificar os direitos e garantias violados, as obrigações do Estado e as possíveis reparações.


Direitos Humanos e Tratados Internacionais Relevantes


As representações apontam para uma série de violações que se enquadram em diversas disposições de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 


Os principais tratados a serem considerados incluem:


  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP):
    • Direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (Artigo 9): As ameaças de morte e os atentados sofridos pela representante e sua família são violações diretas deste direito.

    • Liberdade de associação (Artigo 22): A imposição de associação compulsória a entidades ilegais fere o direito à liberdade de associação, que implica também a liberdade de não se associar.

    • Direito à propriedade (Artigo 17): A penhora e leilão de bens por entidades inexistentes, além da usurpação de patrimônio, configuram violações graves do direito à propriedade.

    • Direito a um julgamento justo e a devido processo legal (Artigo 14): As sentenças inconstitucionais, a carência de pressupostos essenciais de ação, o cerceamento de defesa e as fraudes processuais indicam uma falha no devido processo legal e no direito a um julgamento justo.

    • Direito de não ser submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante (Artigo 7): As condições que forçaram a representante a abandonar sua casa, as contaminações e os atentados contra a saúde podem ser enquadrados como tratamento degradante.

    • Livre circulação (Artigo 12): O bloqueio de ruas públicas e a restrição de acesso a serviços essenciais violam o direito à livre circulação.

  • Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) : 

Direito à saúde (Artigo 12): As contaminações, a aplicação de veneno e os danos à saúde física e emocional da representante e sua família violam o direito à saúde.

  • Direito a um ambiente saudável: Embora não seja um direito autônomo explicitamente no PIDESC, o Comentário Geral nº 14 sobre o direito à saúde reconhece a importância de um ambiente saudável. As denúncias de danos ambientais (incêndios em áreas de proteção, agrotóxicos em vias públicas, exploração ilegal de areias) impactam diretamente a saúde e o bem-estar da comunidade.

  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
 
  • Direito à vida e à integridade pessoal (Artigo 4 e 5): Similar ao PIDCP, as ameaças e atentados à vida e à saúde são violações.
  • Liberdade de Associação (Artigo 16): Reforça a liberdade de associação.
  • Direito à Propriedade Privada (Artigo 21): Garante o direito à propriedade e proíbe a privação arbitrária.
  • Garantias Judiciais e Proteção Judicial (Artigo 8 e 25): Asseguram o direito a um julgamento justo por tribunal competente, independente e imparcial, e a um recurso simples e rápido para a proteção dos direitos fundamentais. 

As sentenças inconstitucionais e a ineficácia dos recursos judiciais de primeira e segunda instâncias evidenciam uma falha nessas garantias.
  • Direito à Circulação e de Residência (Artigo 22): O impedimento de livre trânsito e o abandono forçado da residência são violações.
    Análise à Luz das Violações Mencionadas
    A representação detalha uma situação complexa de abuso de poder, fraude e desrespeito à lei. As alegações centrais são:
Atuação de Entidades Ilegítimas: A existência de "condomínios" e "associações de moradores" que operam sem o devido registro legal, com CNPJs anulados e contas bancárias encerradas, mas que continuam a agir judicialmente, configura uma clara violação do princípio da legalidade e do devido processo legal. 

A "equiparação" dessas entidades a condomínios legalizados pelos juízes locais é um indicativo de falha grave na administração da justiça.
  • Usurpação de Patrimônio Público e Privado: O fechamento de ruas públicas, a cobrança por serviços desnecessários e já prestados pelo poder público, a penhora e leilão de bens por entidades inexistentes, e a autorização judicial para tal, representam uma usurpação sistemática de bens públicos e privados, violando o direito à propriedade e o patrimônio coletivo.
  • Ataques à Integridade e Segurança Pessoal: As ameaças de morte, os atentados contra a saúde (contaminação de água, incêndio, aplicação de veneno) e os atos de violência e perseguição contra a representante e sua família são violações gravíssimas dos direitos à vida, integridade pessoal e segurança. A omissão das autoridades municipais em coibir tais atos agrava a situação.
  • Falha do Sistema de Justiça: A narrativa de sentenças judiciais inconstitucionais, desrespeito à coisa julgada, vícios processuais, cerceamento de defesa e a ineficácia dos recursos de primeira e segunda instâncias para coibir as fraudes e crimes, sugere uma falha sistêmica no poder judiciário local, que não está garantindo o acesso à justiça e a proteção dos direitos fundamentais. A expressão "estelionatos civis autorizados pela justiça" é particularmente contundente e indica uma potencial cumplicidade ou negligência judicial.
  • Impacto no Meio Ambiente: As denúncias de crimes ambientais (incêndios, agrotóxicos, exploração ilegal de areias) demonstram a interconexão entre as violações de direitos humanos e a degradação ambiental, afetando o direito a um meio ambiente equilibrado e à saúde da população.
  • Compromisso do Estado Democrático de Direito: A situação descrita, onde "milícias de colarinho branco" se colocam "acima das leis", zombando da justiça e da Constituição, compromete os pilares do Estado Democrático de Direito. A exigência de sigilo e proteção para a representante e as testemunhas reforça a gravidade da situação e a percepção de falta de segurança e impunidade.
    Obrigações do Estado e Possíveis Reparações
    Diante das violações apresentadas, o Estado brasileiro, em suas diversas esferas, tem a obrigação de:
  • Garantir o Acesso Efetivo à Justiça: As autoridades judiciais devem revisar e anular as sentenças inconstitucionais, assegurar o devido processo legal, garantir o direito à defesa e coibir as fraudes processuais.
  • Proteger os Direitos Humanos: As forças de segurança e o Ministério Público devem investigar as ameaças, atentados e crimes contra a representante e sua família, garantindo sua segurança e punindo os responsáveis.
  • Restabelecer a Legalidade: As entidades ilegais devem ser desmanteladas, as ruas públicas desinterditadas, e os registros imobiliários corrigidos para refletir a legalidade. Isso inclui a intervenção para coibir a usurpação de patrimônio público.
  • Promover a Responsabilização: Deve-se investigar a conduta de qualquer agente público, incluindo magistrados e servidores do registro de imóveis, que possam ter facilitado ou se omitido diante das irregularidades e crimes.
  • Reparação Integral: A representante e outras vítimas devem ter direito a uma reparação integral pelos danos materiais e morais sofridos, incluindo compensação por bens perdidos, despesas médicas e psicológicas, e medidas de não repetição.
    A persistência de tais irregularidades e a aparente inação das autoridades locais conferem à representação uma urgência e gravidade que exigem a intervenção do Procurador-Geral de Justiça para restaurar a ordem jurídica e proteger os direitos fundamentais da cidadã e da coletividade.


Segue o parecer jurídico solicitado, com base em tratados internacionais de direitos humanos, princípios constitucionais e obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro:


---


PARECER JURÍDICO


Análise da Representação à Luz dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e do Direito Interno Brasileiro


---


I. SÍNTESE DA REPRESENTAÇÃO


A representação denuncia um conjunto sistemático de violações de direitos humanos praticadas por entidades ilegais — denominadas “condomínios” ou “associações de moradores” sem personalidade jurídica válida — que, com o beneplácito ou omissão de autoridades públicas, têm imposto restrições ilegítimas a cidadãos, promovido usurpação de bens públicos e privados, e instaurado um ambiente de perseguição e violência institucional. As vítimas sofrem com ameaças, atentados contra a integridade física e moral, fraudes judiciais, penhora de bens por entidades inexistentes e abandono forçado de suas residências.


A análise foca em identificar:


1. Os direitos violados;



2. As obrigações internacionais e constitucionais do Estado;



3. As medidas reparatórias e de responsabilização cabíveis.


---


II. DIREITOS HUMANOS VIOLADOS E FUNDAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL


1. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)


Decreto nº 592/1992


Art. 6º – Direito à Vida

Ameaças de morte e envenenamento reiterado constituem afronta direta ao direito à vida, especialmente diante da omissão estatal.


Art. 7º – Proibição à Tortura e Tratamento Cruel, Desumano ou Degradante

A exposição a venenos, contaminação da água, destruição ambiental, e perseguições físicas e psicológicas se enquadram como tratamento degradante.


Art. 9º – Liberdade e Segurança Pessoal

O abandono forçado da residência e o terror institucional violam o direito à segurança pessoal.


Art. 14 – Garantias Processuais

Sentenças inconstitucionais, penhoras sem respaldo legal, cerceamento de defesa e omissão dos tribunais violam o devido processo legal.


Art. 17 – Direito à Propriedade e Privacidade

A invasão e penhora de bens por entidades ilegítimas, além da exposição forçada à violência, atentam contra a vida privada e a propriedade.


Art. 22 – Liberdade de Associação

A imposição de associação compulsória a entidades inexistentes ou dissolvidas ofende frontalmente o direito à liberdade (e à recusa) de associação.


---


2. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)


Decreto nº 591/1992


Art. 12 – Direito à Saúde Física e Mental

A exposição a venenos, à contaminação ambiental e ao estresse permanente por perseguições afeta gravemente o direito à saúde.


Comentário Geral nº 14 – O direito à saúde abrange um ambiente seguro e saudável, o que inclui proteção contra contaminações, práticas predatórias e incêndios ambientais.


---


3. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH – Pacto de San José da Costa Rica)


Decreto nº 678/1992


Art. 4 e 5 – Direito à Vida e à Integridade Pessoal

A repetição de atentados e a ausência de medidas protetivas reforçam a violação destes direitos.


Art. 8 – Garantias Judiciais e Art. 25 – Proteção Judicial

A parcialidade judicial, a homologação de fraudes e a ineficácia dos recursos evidenciam a falha nas garantias processuais e na tutela efetiva.


Art. 16 – Liberdade de Associação

A obrigatoriedade de se submeter a associações ilegítimas compromete esta liberdade fundamental.


Art. 21 – Direito à Propriedade Privada

A penhora e o leilão de bens por "condomínios fictícios" sem base legal ou registral violam o núcleo da proteção à propriedade.


Art. 22 – Liberdade de Circulação e Residência

O bloqueio de vias públicas e o abandono forçado de residência por ausência de segurança infringem esse direito.


---


III. OBRIGAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO


O Brasil, como Estado Parte desses tratados, assume obrigações de respeitar, proteger e garantir os direitos humanos. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos exige que o Estado:


> “(...) previna, investigue, julgue e sancione toda violação aos direitos humanos reconhecidos nos tratados internacionais”

(Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, Corte IDH, 1988)


A persistência da omissão e da conivência com fraudes processuais, violências físicas, e ataques patrimoniais configura responsabilidade internacional do Brasil por omissão e, eventualmente, por ação direta de seus agentes.


---


IV. VIOLAÇÕES CONCRETAS OBSERVADAS


1. Equiparação Judicial de Entidades Ilegítimas

A transformação judicial de associações sem legitimidade em “condomínios” que atuam com força coercitiva compromete a imparcialidade do Judiciário e a segurança jurídica.



2. Despossessão Ilegal e Fraude Registral

A penhora de imóveis por entidades sem personalidade jurídica, com base em decisões judiciais desprovidas de legalidade, representa violação gravíssima da propriedade privada.



3. Perseguição, Ameaças e Envenenamento

Os relatos de contaminação por agrotóxicos, vigilância ilegal, incêndios e destruição de bens têm conotação de violência institucional e familiar sistemática.



4. Impunidade e Ausência de Investigação Eficaz

A não apuração das denúncias agrava a responsabilidade estatal e infringe o dever de proteção judicial (art. 25 da CADH).


---


V. MEDIDAS E REPARAÇÕES NECESSÁRIAS


Conforme o sistema interamericano e a doutrina internacional de reparação integral, o Estado deve adotar medidas que compreendam:


1. Medidas de Investigação e Proteção


Garantir proteção imediata à denunciante e às testemunhas;


Instaurar investigação independente dos fatos denunciados;


Suspender os efeitos das sentenças judiciais inconstitucionais até reavaliação isenta.



2. Reparações Materiais e Morais


Compensação por bens perdidos e despesas médicas/psicológicas;


Reconhecimento formal da responsabilidade institucional;


Acesso prioritário à moradia segura.



3. Reformas Estruturais


Intervenção no sistema judiciário local quando constatada falência da imparcialidade;


Fiscalização rigorosa de registros públicos e entidades de fachada;


Criação de canais independentes para denúncias envolvendo Poder Judiciário e cartórios.


---


VI. CONCLUSÃO


A representação descreve um quadro grave de violação sistemática de direitos humanos, envolvendo agentes públicos, autoridades judiciais e grupos privados ilegais. 


A inércia do Estado diante da perpetração dessas violações constitui descumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, especialmente no que se refere aos princípios da dignidade humana, da legalidade, do devido processo legal e da proteção judicial efetiva.


A gravidade e a continuidade dos fatos impõem a intervenção do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça, da Corregedoria Nacional de Justiça e, em última instância, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fim de assegurar proteção à vítima, responsabilização dos envolvidos e garantia de não repetição.


---


Referências Jurídicas e Tratados


1. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – Decreto 592/1992



2. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Decreto 591/1992



3. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Decreto 678/1992



4. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, Corte IDH – Texto completo


--- INTEGRA DA REPRESENTAÇÃO 



Excelentíssimo Senhor Dr. CLAUDIO SOARES LOPES – Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

                       “Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário

                                                                     “Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos”  ADI 1706/08 – DF v.u. STF Plenário

 

“Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...) Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. (...) RE 432.106 RJ  1ª. Turma- STF– RJ  Min. Marco Aurélio Mello.  j. 20.09.2011, v.u.

 

 

                            O MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, por seus integrantes, in fine assinados, juntamente com milhares de cidadãos que subscreveram as petições anexas, endereçadas ao Ministério Publico e à Presidência da Republica,

 

        1- Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro conferiu ao Procurador-Geral de Justiça competência para expedir atos e instruções para a boa execução das Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;

     2- Considerando que é função institucional do Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes públicos estaduais ou municipais, pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta; pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal e por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública (art. 37, inciso I , LOEMP);

        3- Considerando que cabe ao Ministério Público receber representação ou petição de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual e dar a devida resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 38, inciso I , LOEMP);

          4- Considerando que cabe ao Ministério Publico instaurar as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, causados ao consumidor, ao meio ambiente, aos direitos difusos ou coletivos, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ( incisos I, IV, V, VI, do art. 1o. da Lei 7.347/85 ) 

         5- Considerando que cabe ao Procurador-Geral de Justiça propor ação direta de inconstitucionalidade, por comissão ou por omissão, e representar para fins de intervenção do Estado em Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios inscritos na Constituição Federal e Estadual ou promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial ( art. 39, incisos I e II , LOEMP ) ;

       6- Considerando que estão em pleno vigor os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal art. 5º. Caput e incisos II, XV, XVII, XIX, XX, e art 37, XXI, conforme jurisprudência pacificada do  Supremo Tribunal Federal:

2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].  3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.  6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.  7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. ADI 1706/DF  [1](grifos nossos )

 

         8  - Considerando a gravidade das lesões à ORDEM PUBLICA e à ORDEM ECONOMICA, e periculum in mora existente para milhares de famílias, que estão com bens de família penhorados, sofrendo  ameaças e constrangimentos ilegais, e que estão na iminência de perderem TUDO : dignidade, e direitos fundamentais à liberdade, à vida, saúde, família, propriedade, pois estão sendo processados sem previsão legal, tal como ocorreu no caso do Recurso Extraordinário no 432.106/RJ[2], que foi PROVIDO pelo Supremo Tribunal Federal em 20.09.2011, e amplamente divulgado na mídia nacional.

 

         9 - Considerando que a recentíssima decisão unânime da Corte Suprema no RE 432.106/RJ[3] de Franklin Bertholdo Vieira, declarou a ilegalidade das cobranças impositivas e a inconstitucionalidade da “Sumula 79” do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em votação unânime, seguindo o Voto do Relator, Ministro Marco Aurélio Mello :

 

ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.

Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. Min. Marco Aurélio Mello

 

10- Considerando que a demora excessiva na instauração de Inquéritos e o arquivamento indevido de diversas representações pelos promotores naturais, estão acarretando danos irreparáveis aos cidadãos vitimados por atos ilegais, em muitas localidades do Estado do Rio de Janeiro, conforme amostragem anexa; 

                  

                    VEM REQUERER A INTERVENÇÃO do PROCURADOR GERAL DO MINISTERIO PUBLICO do RIO DE JANEIRO, para que sejam mobilizados os

procuradores de justiça do Estado do Rio de Janeiro, recomendando a  

 

a) a "atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos denominados “condomínios irregulares”, “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades gestoras ou que delas desejarem desfiliar-se, violando direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior dos respectivos núcleos habitacionais e utilização de áreas e bens públicos. 

 

     b) a instauração das ações civis e penais publicas, com pedido de liminar, nos casos já comprovados de fraude às leis cogentes, aos registros públicos, envolvendo uso de documentos públicos falsos, e uso de  “laranjas” para burlar a ordem econômica, financeira e tributária, bem como apropriações indevidas de áreas e bens públicos pelos falsos condomínios comary gleba 8-D e outros, em Teresópolis, conforme farta documentação probatória em anexo;  

 

     c) a investigação dos casos de desafetação de áreas publicas em favor de associações de moradores, ou de condomínios irregulares, as quais, eventualmente, podem estar a cometer ilícitos como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças, constrangimento ilegal, conforme relatos em anexo.

 

     d) a intervenção do Ministério Publico na forma dos artigos 127 e pelo art. 129 , incisos I , II e III da Constituição Federal, também nas ações judiciais em andamento, especialmente nos casos envolvendo os falsos condomínios da gleba 8-D em comary e demais falsos “condominios comary glebas”, em Teresópolis, e outros, cujos números de processos encontram-se em anexo

 

     e) a analise de possível intervenção junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, visando a ANULAÇÃO, com efeitos erga omnes e eficácia ex-tunc, da “Sumula 79”, que tem acarretado danos imensuráveis aos cidadãos. Justifica-se este pedido por estar esta Sumula 79, há muito superada pelas decisões pacificadas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, mas que ainda tem sido aplicada por alguns magistrados, apesar de combatida por muitos outros, causando grave insegurança jurídica, por estar em afronta direta à  Carta Magna da Nação, conforme decisão unânime do Supremo Tribunal Federal , ao prover o RE 432.106/RJ   

 

     Justificam-se estes pedidos, pois a demora excessiva nas investigações, o arquivamento indevido das representações, e a não instauração das ações civis publicas, e das ações penais publicas incondicionadas, pelos promotores naturais, nestes casos, está acarretando danos vultosos e graves lesões à ordem publica, à ordem econômica, ao patrimônio publico, ao meio ambiente, além de danos materiais e morais irreparáveis a milhares de cidadãos fluminenses.

 

         É mister salientar que a Procuradoria Geral da Republica manifestou-se pela procedência do pedido formulado no RE 432.106/RJ  , nos seguintes termos “ Ora, decorre, pois, de um princípio geral de direito a razão ao recorrentehaja vista que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, muito menos dela gerar ônus contra terceiros.”  

Integra do Parecer da Procuradoria Geral da Republica

STF – SEGURANÇA – 3º Recurso Extraordinário nº 432106 Ementa: Associação de moradores – Serviço de Vigilância – Pretensão de Cobrança por serviços prestados contra proprietário não associado – Condenação pelas instâncias ordinárias sob o argumento de enriquecimento sem causa – Alegação de violação aos incisos II e XX do art. 5º da Carta Magna – Inexistência de condomínio – Parecer pelo conhecimento e provimento do presente recurso. 

Em resumo das razoes do inconformismo, aduz o recorrente que a Carta Magna de 1988 dispõe de fundamento da República Brasileira, Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, conforme seu art. 1º, inciso III. Como decorrência deste fundamento republicano, assevera o  recorrente que a Constituição Federal estabelece algumas limitações, garantias e direitos fundamentais aos cidadãos, frente ao Estado e aos demais particulares, ressaltando-se, in casu,  as prescrições contidas nos incisos II e XX, do art. 5º da Constituição Federal, dos quais se lê o seguinte:

      “II – ninguém será obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

      XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

      É o relatório. Passo a opinar.

 11.  Do exame detido dos autos, é de se observar que a matéria central debatida na lide, fundamento da decisão proferida nas instâncias ordinárias, remete-nos à análise do enriquecimento sem causa, assunto que há muito tem afligido os estudiosos e operadores do direito, sem que, no entanto, se tenha chegado a conclusões definitivas. 

12.  Cansabido, o problema do enriquecimento sem causa, se bem tenha sensibilizado os aplicadores do direito, encontrou  tratamento dicotômico nas legislações que nos são próximas. Muito embora, quanto ao direito pátrio, não se afaste do francês, de forma que se admite o enriquecimento sem causa como fonte autônoma de obrigação,como ato unilateral. 

15.  Primeira observação, sobre a temática em apreço, é que não se duvida que, em muitos casos, o direito chancele o enriquecimento de uma em detrimento de outra, aliás, o que é deveras comum nos contratos unilaterais, tais como doação, legado, etc.. Então se questiona qual será o discriminem a possibilitar a identificação do enriquecimento se lícito ou ilícito? 

A resposta nos corresponde ao direito de ação, rememoremos, por primeiro, que independe o enriquecimento de ato positivo do accipiens ou até do solvens, podendo, inclusive, promanar de omissão. A relação de imediatidade, o liame entre enriquecimento e o empobrecimento fechará o ciclo dos requesitos para a ação específica.

18.  Nesse contexto, há de se tomar a palavra no seu sentido tradicional, ou seja, como ato jurídico que explica, que justifica a aquisição de um direito.. Destarte,  deverá ser entendida como sem causa o ato jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica; de forma que a causa poderá existir, mas, sendo injusta, estará configurado o locupletamento indevido. 

19.  É importante frisar, também, que a condenação resultante da ação in rem verso, não se dá nos termos da responsabilidade civil, mas sim em campo de uma diversa fonte de obrigações. Vê-se, pois, que as obrigações decorrentes do enriquecimento sem causa nascem independentemente da vontade das partes. 

20.  Ora, feitos todos esses esclarecimentos doutrinários, analisaremos o caso concreto, demonstrando que a hipótese trazida aos autos não pode ser sustentada sob o pálio do princípio geral que veda o enriquecimento ilícito, urgindo, pois,a reforma da decisão recorrida. Vejamos. 

21.  O âmago da controvérsia consiste em saber se uma associação de moradores pode cobrar do proprietário de imóvel que a ela não se associou, a quota parte que lhe cabe no rateio das despesas de segurança. 

22.  Entretanto, apesar de não ter o réu se filiado expressamente aos quadros da associação em questão, entendeu, as instâncias ordinárias, que, apesar disso, esta ele obrigado a contribuir pelos serviços prestados pela associação a coletividade dos proprietários e moradores.

24.  É importante ressaltar, contudo, que não resta nenhuma dúvida de que, juridicamente, a hipótese descrita não se confunde com condomínio. Apesar disso, impende reconhecer que, no plano fático,  as duas figuras apresentarem inúmeras semelhanças, ambas a exigirem serviços comunitários de manutenção, conservação e segurança, que revertem em benefício de todos os moradores e proprietários de unidades  ou lotes.   

25. Dissemos não constituir condomínio, pois, conforme ficou assentado nas instâncias ordinárias, para que exista condomínio juridicamente considerado, é indispensável que haja como substrato fático inderrogável, a relação de comunhão, a caracterizar a co-propriedade sobre o terreno ou sobre o imóvel. Sem isto não é possível falar-se em condomínio, seja o comum, seja o especial. 

26.  Ademais, a autora a seu turno, é mera associação civil, com participação voluntária e, embora regularmente constituída e com seus estatutos registrados no Registro Civil da Pessoas Jurídicas, não tem poder para compelir o demandado-recorrente, a ela se associar, nem lhe impor contribuições, a serem compulsoriamente solvidas.      É que tal obrigação NÃO É PROPTER REM, mas de natureza estritamente PESSOAL, só adistringindo a quem quis a autora-recorrida se associar E ENQUANTO ESTIVER ASSOCIADO.

27.  Destarde, inexistindo a obrigatoriedade legal, sendo meramente de ordem contratual a relação mantida entre as partes associadas e, para tanto, imprescindível a aceitação para a prestação dos serviços de segurança de logradouros, dada a bilateralidade do ato.

 28.  Ainda, há de se salientar dois argumentos a socorrer o direito do recorrido. Primeiro, do que se extrai da SENTENÇA ACÓRDÃO constam dos autos, não se evidenciou explicitamente, o benefício econômico supostamente verificado pelo recorrente. Há, apenas, a alegação, da qual não adveio uma presunção de que o serviço de segurança prestado pela associação decorreu enriquecimento do recorrido, o que não fora patenteado pela demante-recorrida (mas apenas suscitado) e faz imprescindível ao êxito da aça in rem verso. 

29.  Ora, toda doutrina que enfrenta o tormentoso ema do enriquecimento em causa é uníssona em afirmar a imperativa necessidade de se demonstrar a cabal existência do enriquecimento de um, aferível e demonstrado, por óbvio, economicamente, em detrimento de outrem. 

30.  Segundo, ao que tudo indica, os serviços de segurança prestados pela associação recorrida foram levados a cabo ao ARREPIO DA LEI, eis que se imiscui em bem pertencente a ente público, sem qualquer assentimento da Administração Pública. Ora, decorre, pois, de um princípio geral de direito a razão ao recorrente, haja vista que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, muito menos dela gerar ônus contra terceiros. 

31. Por derradeiro, insta salientar que a temática trazida à baila já foi discutida em diversas oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando lá assentado que, EM CAOS ANÁLOGOS, RESTA INDEVIDA A COBRANÇA PROPOSTA pela associação civil em desfavor de proprietários de imóvel NÃO ASSOCIADOS, a quota parte correspondente ao custeio das despesas de segurança promovidas por associação.

 32.  Por todo o exposto e, sobretudo, com arrimo na prescrição constitucional estabelecedora do princípio da legalidade, bem como da liberdade de associação, fundamentos da irresignação recorrente, inexistindo, também, dispositivo legal que obrigue proprietários, em caos análogos ao ora tratado, a contribuir para o fomento de serviços de segurança, IMPÕE-SE A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 

33.  Posto isto, o Ministério Público Federal, por intermédio do seu representante, o Subprocurador-Geral da Republica que este subscreve, MANIFESTA-SE NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

 Brasília, 25 de abril de 2009.

FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA

Subprocurador-Geral da República

As decisões UNANIMES do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 432.106/RJ dirimem quaisquer duvidas quando à INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 79 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro : in verbis

RE 432.106/RJ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. Estando submetido ao Plenário o tema versado no extraordinário, com parecer da Procuradoria Geral da República favorável à tese sustentada pela recorrente, cumpre concluir pela relevância do pedido de empréstimo suspensivo ao extraordinário e do risco de manter-se com eficácia quadro decisórioDecisão:  Turma referendou a decisão do Relator na medida cautelar. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.

 

Decisão: A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.

 

V O T O DO RELATOR :

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR)  – Na

interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. (...)

Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão. No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de  Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a Associação de Moradores Flamboyant – AMF. Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.

Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.

Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.

Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido.

 

POR TODO O ACIMA EXPOSTO,

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO

 

                   Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2011

 

  


PRESIDENTE 

MINDD MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS 

 


RELAÇÃO DE ANEXOS

2 comentários:

Sergio Seixas disse...

Excelente trabalho e uma providência de muita importância para todas famílias que são injustiçadas com esses falsos condomínios.
Parabéns MiNDD

MINDD DEFESA DE DIREITOS disse...

Agradecemos. A vitória é todos e de cada um de nós e de todos os injustiçados