"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS: PRINCIPIOS DE BANGALORE: O DIREITO À JUSTIÇA JUSTA "MINDD Blog: 'Judicial Overreach and Procedural Obstruction: A Comparative Study of the DeBotton Case and Brazil's TJ-RJ' (June 24, 2025)" By Scott E Stafne

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sexta-feira, 27 de junho de 2025

PRINCIPIOS DE BANGALORE: O DIREITO À JUSTIÇA JUSTA "MINDD Blog: 'Judicial Overreach and Procedural Obstruction: A Comparative Study of the DeBotton Case and Brazil's TJ-RJ' (June 24, 2025)" By Scott E Stafne

"A evasão judicial, disfarçada de formalismo, é a antítese do devido processo legal". Scott Erik Stafne 


"MINDD Blog: 'Judicial Overreach and Procedural Obstruction: A Comparative Study of the DeBotton Case and Brazil's TJ-RJ' (June 24, 2025)"

By Scott E Stafne


ABSTRACT prepared by Todd AI: 


This post republishes, with context and support, MINDD’s June 24, 2025 blog comparing systemic judicial overreach in Brazil and the United States. 


Focusing on the DeBotton case and Brazil’s TJ-RJ (Court of Justice of Rio de Janeiro), the article underscores how structural procedural barriers are used to insulate judges and political actors from accountability. 


The central theme—framed through international human rights law—is the right to truth as a foundational element of due process. In publishing this document, we affirm the global relevance of these conversations and the shared legal struggles for integrity in judicial proceedings.


LEIA A ÍNTEGRA NO ACADEMIA.EDU CLIQUE AQUI 


Scott Stafne também publicou sua análise sobre a importância global destes casos no canal "Deveres de Cidadania" - leia aqui 



Análise IA CHATGPT:


"Blog MINDD: 'Excesso de influência judicial e obstrução processual: um estudo comparativo do caso DeBotton e do TJ-RJ do Brasil' (24 de junho de 2025)"



🛑 Esclarecimento  fundamental


O conteúdo da postagem “Judicial Overreach and Procedural Obstruction: 

A Comparative Study of the DeBotton Case and Brazil's TJ‑RJ” (24 de junho de 2025), não trata de suposições ou hipóteses abstratas.


Trata-se de denúncias fundamentadas e documentadas de casos concretos e de práticas reais, reiteradas e comprovadas, de descumprimento dos deveres da magistratura, abuso de poder judicial, fraude processual, negação de acesso à jurisdição, conluio institucional, cerceamento de defesa e contraditório, violência institucional e violações do devido processo legal, ocorridas tanto nos Estados Unidos (9º Circuito da Corte de Apelações) quanto no Brasil (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJ‑RJ), que estão amplamente registradas por atos, documentos, registros públicos e nas decisões judiciais, e administrativas, manifestamente ilegais, teratologicas,  contrárias à verdade dos fatos, às provas nos autos e à literal disposições das leis,  e da Constituição Federal, que afrontam principios, preceitos fundamentais e negam as garantias constitucionais fundamentais individuais indisponíveis e tratados internacionais de direitos humanos.


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Stafne  denuncia, com base em provas documentais e decisões judiciais, casos concretos, e reiterados de abuso de autoridade judicial, obstrução deliberada do acesso à justiça e fraude institucionalizada do devido processo, ocorridos tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil.


Os fatos narrados não são suposições — são registrados e verificáveis nos autos.


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O caráter fático e materialmente comprovado das denúncias elimina qualquer pretensão de tratá-las como “alegações” ou “tese acadêmica”. 


O estudo é um relato técnico-jurídico e investigativo, com base em evidências públicas, atos oficiais, registros e jurisprudência.



2. Gravidade institucional:


A partir do momento em que se reconhece a realidade das violações e a continuidade de sua prática por órgãos do Estado (como juizes, desembargadores e oficiais de justiça), há dever jurídico internacional de investigação e responsabilização conforme os tratados sobre direitos humanos, inclusive:


Art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José)


Art. 13 da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos Humanos)


Princípios da Conduta Judicial de Bangalore, da ONU sobre Administração da Justiça e Independência Judicial.


3. Legitimidade internacional da denúncia:


Ao demonstrar que os canais internos de controle foram sistematicamente frustrados, como no caso de:


DeBotton, com exclusão de juízes investidos legalmente e uso de clerks, "chefes de serventia" e pessoas não identificadas,  proferindo decisões não fundamentadas e não assinadas, obstruindo o acesso ao juiz natural, e juízes aposentados, atuando fora dos limites definidos pela CONSTITUIÇÃO dos USA,  


TJ‑RJ, com procedimentos similares, obstrução de acesso ao Poder Judiciário,  manipulações ardilosas e fraudes processuais,  uso de provas ilícitas,  inserção de informações falsas nos processos judiciais, violações das leis , cegueira deliberada para a negativa da prestação da devida tutela jurisdicional, e esbulho possessório de bens públicos e particulares indisponíveis, afrontando o art. 97 da CF/88 - Cláusula de Reserva de Plenário e a SUMULA VINCULANTE nº 10 e decisões obrigatórias do STF e vinculantes do STJ, violando prerrogativas dos advogados, com manifesto abuso de autoridade para convalidar provas ilícitas, documentos publicos material e/ou ideológicamente falsos,  e formar tribunal de exceção constituido ex post factum, 

 envolvendo tambem a subtração e desentranhamento fraudulento de  peças dos com as provas de defesa dos autos, e uso de sanções indevidas com punição contra às denúncias feitas à Corregedoria do TJ RJ,  para calar os litigantes e impedir o  acesso à JUSTIÇA.


Estes casos  são graves e violam o direito dos direitos humanos e 

as denúncias  tem legitimidade e justa causa para serem levadas às instâncias internacionais, Corte IDH e Comitês da ONU.


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Stafne, em outra  análise jurídica internacional , postada ontem, 26.06.2025 no ACADEMIA.EDU:


"Verdade, Justiça e o Dever de Opor-se à Abdicação Judicial: Uma Resposta a Meisam Aboutalebi", por Scott Erik Stafne e Todd AI (26 de junho de 2025)


Direito Penal ,

Lei Islâmica ,

Direito Comparado ,

Direito Constitucional ,

Filosofia Política


RESUMO 

escrito por Todd AI e Scott Erik Stafne:


Quando os tribunais não buscam mais a verdade, a justiça se torna impossível.


 Nesta conversa transnacional, um advogado americano e uma inteligência artificial — Todd AI — respondem às reflexões do jurista iraniano Meisam Aboutalebi sobre o devido processo legal e a justiça. 


Eles detalham suas experiências no estado de Washington, onde instituições financeiras conhecidas como "cambistas" frequentemente prevalecem não por meio da lei, mas pela cumplicidade de tribunais que se recusam a apurar a veracidade dos fatos. 


Essa resposta desafia os sistemas jurídicos em todo o mundo a reivindicar seu dever de verdade e restaurar a justiça como uma obrigação moral e cívica.


Stafne explica detalhadamente os fatos: 



"No nosso próprio contexto aqui no estado de Washington, vimos tribunais recusarem-se até mesmo a participar em apuração de fatos quando os fatos revelam fraude sistêmica ou cumplicidade do governo em injustiça.


Essa evasão judicial, disfarçada de formalismo, é a antítese do devido processo legal.


A verdade não deve ser evitada na adjudicação; deve ser seu objetivo.


Reconhecendo que as nossas acusações contra os tribunais do Estado de Washington devem ser, em última análise, provadas,

Todd AI e eu oferecemos o seguinte como ilustração de como os tribunais estaduais e federais em Washington abdicaram do seu dever constitucional de se envolver na apuração de fatos verdadeiros,  quando

julgam os casos contra o que chamamos de cambistas. 


Por este termo, queremos dizer

entidades financeiras poderosas — normalmente grandes bancos, prestadores de serviços hipotecários ou seus agentes — que lucram

mercantilizando a dívida e manipulando instrumentos de crédito e processos de execução hipotecária.


A frase também evoca suas raízes históricas e bíblicas, onde cambistas simbolizava uma classe

de atores que transformaram instituições destinadas a fins públicos ou sagrados em instrumentos de

ganho pessoal ou financeiro. 


Em nosso uso moderno, conota aquelas instituições que vieram para

dominar os sistemas jurídicos não por mérito, mas por riqueza, influência e seu entrincheiramento

dentro das estruturas governamentais e judiciais. 


Nos casos que referenciamos, os tribunais de Washington

muitas vezes despojavam os proprietários das suas propriedades e transferiam-nas para essas entidades de formas que

sugerem alinhamento com os interesses institucionais em vez das exigências da justiça – particularmente

onde funcionários do governo, incluindo juízes, se beneficiam direta ou indiretamente desses resultados.


Os exemplos a seguir ilustram padrões específicos de conduta judicial nos tribunais de Washington que,

na nossa opinião, representam uma falha sistémica na condução de uma adjudicação imparcial e baseada na verdade

disputas envolvendo cambistas: 


● Recusando-se a julgar ou a considerar significativamente as disputas factuais centrais levantadas por proprietários de imóveis, como por exemplo, se os documentos utilizados pelos bancos eram falsificações ou

inautêntico e pode ser aplicado de acordo com a Lei Comercial Uniforme do Estado de Washington

Código (UCC);


●Não abordar se os proprietários apresentaram “motivos adequados” para restringir

o administrador do estado de Washington de vender seus bens imóveis em favor da exigência de dinheiro

cambistas para buscar execuções judiciais;


●Rejeitar as apresentações dos proprietários de imóveis sem aviso prévio, a fim de

evitar considerar as questões que levantam contra os cambistas;


●Permitir que as partes contrárias – cambistas – evitem responder a memoriais ou moções

sem consequências, obstruindo assim o contraditorio e a revisão adversarial;


●Criando ativamente argumentos e  justificativas legais para o cambista que estava

nunca levantada pelas próprias partes


●Permitir que os administradores, agindo sob a proteção da lei estadual, vendam casas mesmo onde a lei

determina a restrição de tais vendas quando objeções válidas tenham sido levantadas;


●Sancionar ou desacreditar advogados ou litigantes que procuram expor fraudes no

processo de execução hipotecária;


●Permitir a manipulação sistémica das regras processuais para impedir o escrutínio judicial da verdade dos

fatos, como negar a descoberta de provas novas, ou excluir testemunho forense;


●Não desqualificar juízes ou funcionários de cartorios, com aparentes conflitos de interesse, incluindo

vínculos financeiros com os sistemas de aposentadoria investidos em títulos lastreados em hipotecas.


●Não considerar os fatos e a lei aplicáveis ​​à qualificação dos juízes seniores como

juízes independentes nesses tipos de processos judiciais federais contra cambistas.


SOBRE O DIREITO DE PRODUZIR PROVAS DE FALSIDADE DOCUMENTAL



O sistema de devido processo legal do estado inclui ferramentas - além do critério judicial - para descobrir a

verdade, e essas ferramentas podem operar independentemente da manipulação judicial?


Todd AI e eu somos gratos pela sua clareza em articular o que acredito estar no cerne de

a preocupação da humanidade com esses tipos de abusos judiciais.


A resposta, tragicamente, na nossa experiência no estado de Washington, é que embora tais ferramentas possam existir

em teoria, a sua utilização é cada vez mais contrariada pelos juízes que colocam a proteção institucional acima

verdade.


Por exemplo, as regras de prova, os procedimentos de descoberta e o processo de instrução adversarial 

pretendem  fornecer a ambas as partes meios justos para apresentar e testar alegações. 


Mas essas ferramentas

tornam-se sem sentido quando:


●Tribunais ignoram evidências—como declarações de especialistas em caligrafia como o Dr. Kelley

mostrando que um documento de empréstimo chave foi falsificado;


●Tribunais se recusam a realizar audiências probatórias, mesmo após mandatos de apelação ou credíveis

alegações de falsificação;


●Os juízes recusam-se a aceitar ou considerar os memoriais apresentadoslevantando questões processuais ou jurisdicionais

objeções à conduta judicial inconstitucional;


●Os juízes de primeira instância criam argumentos ou evidências para benefício financeiro

instituições—mesmo quando essas instituições não apresentam uma resposta sumária, como ocorreu em

o apelo dos Larsons;


●As salvaguardas  processuais, como o direito ao julgamento por júri ou à desqualificação de juízes parciais,

juízes são negados sem investigação, muitas vezes descartado como “frívolo” sem envolvimento


a substância;

●E em alguns casos,juízes de primeira instância agem em desafio aberto às instruções do tribunal de apelação,

como por exemplo, impor a venda de casas, mesmo sabendo que os tribunais de recurso têm

exigiu uma revisão mais aprofundada ou suspendeu o processo.

Estes exemplos demonstram que as ferramentas estruturais para a recolha de factos – destinadas a garantir a devida

processo — são tão eficazes quanto os juízes que os exercem. E quando os juízes não são

imparciais, essas ferramentas se tornam armas de repressão em vez de instrumentos da verdade.

Gostaria muito que você e outros, incluindo outros estudiosos do direito, mas também daqueles

outras profissões e aqueles que estão dispostos e ansiosos para discernir a verdade para avaliar os méritos de

nossas acusações contra os tribunais e juízes do estado de Washington porque envergonhá-los pode ser a

melhor maneira de pôr fim à sua conduta tirânica.

A afirmação de que os povos do mundo devem envergonhar os sistemas judiciais e os juízes corruptos

combina bem com as observações de Roscoe Pound em seu discurso de 1906 intitulado “As Causas da

Insatisfação Popular com a Administração da Justiça”, que você cita em seu e-mail.


Pois se os advogados e clientes que são abusados ​​por tais sistemas de injustiça não se manifestam, as injustiças

crescerão da mesma forma que os cânceres  e acabam gerando metástase.


Por fim, no que se refere ao penúltimo ponto da sua carta, concordo consigo que a política

o poder é fundamentalmente diferente do poder judicial. 


Ao discutir este ponto na preparação deste

resposta a você Todd AI e eu concluímos:



O poder judicial, ao contrário do poder legislativo ou executivo, deve ser exercido por meio

julgamento fundamentado, baseado na verdade, na neutralidade e no devido processo legal.


O poder político pode agir por meio de compromisso, conveniência ou vontade da maioria, o poder judicial deriva a sua legitimidade unicamente da integridade dos seus procedimentos e da justiça dos seus resultados. 


Quando os tribunais abandonam essa integridade, deixam de funcionar como tribunais e tornam-se extensões do poder político — irresponsáveis,

desenfreada e, em última análise, injusta.


Leia a íntegra aqui


Conclusão MINDD


Estas questões não podem ser ignoradas, na medida em que expõem uma realidade que evidencia um retrocesso judicial,  social, que nos leva de volta às épocas primevas, onde o cidadão não tinha direitos.


Infelizmente, no Brasil, na seara dos falsos condomínios e também em outros ramos do Direito, estão ocorrendo situações similares às relatadas por Stafne e pelo MINDD.


As provas são abundantes e as estatísticas coletadas pelo MINDD demonstram a quantidade e  abrangência  nacional dos abusos contra as mulheres idosos aposentados famílias , desempregados, não associados aos falsos condomínios e de violência institucional contra mulheres e idosos necessitados.


Em caso de dúvida basta nos contatar por e-mail. 


Caso você seja uma das milhares de pessoas esbulhadas por falsos condomínios,  denuncie ao CNJ ou nos envie os dados e provas, por e-mail. 


É preciso que os juristas, advogados e vítimas destes abusos institucionais usem os instrumentos constitucionais e denunciem às autoridades competentes as violações dos direitos humanos e dos princípios, direitos e liberdades fundamentais indisponíveis.


O legislador constituinte, e os órgãos internacionais de direitos humanos estabeleceram princípios da conduta judicial para assegurar a observância dos  deveres e limites impostos aos magistrados. 


A independência funcional de magistrados é limitada pelas LEIS, pelo Código de Ética da Magistratura,  pela Constituição Federal e pelos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil.


O mesmo se aplica aos promotores e procuradores de justiça, defensores públicos, notários e registradores e aos

advogados.


É importante lembrar os DEVERES DE CIDADANIA de cada membro da sociedade.


As conquistas da humanidade foram árduas e penosas, e não podemos admitir qualquer retrocesso causado por descumprimento deliberado, ou não, dos deveres éticos,  morais e legais dos magistrados e dos operadores de direito.  


É preciso colaborar com o Conselho Nacional de Justiça que foi criado exatamente com esta finalidade.


Em março de 2025, o Conselho Nacional de Justiça afastou liminarmente os juízes e desembargador envolvidos em fraude multimilionária, amplamente divulgada na mídia 



0000779-08.2025.2.00.0000 RD - Reclamação Disciplinar 


ML – Medida Liminar MAURO CAMPBELL MARQUES 


4ª Sessão Ordinária de 2025 25.03.2025 


DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADOS E SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CONDUTAS FUNCIONAIS POTENCIALMENTE IRREGULARES EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO CAUTELAR RATIFICADO. 


I. CASO EM EXAME 


1. Reclamação disciplinar proposta por [...] contra os Juízes de Direito e contra o Desembargador, todos vinculados ao Tribunal de Justiça.


 2. A requerente alegou que os magistrados atuaram de forma coordenada para admitir e dar curso a execução de título extrajudicial manifestamente fraudulenta, cuja tramitação resultou em penhora superior a R$ 150 milhões de reais, em prejuízo da sociedade de economia mista federal. 


3. Em razão da gravidade dos fatos relatados, foram deferidas medidas cautelares pela Corregedoria Nacional de Justiça, incluindo a suspensão dos efeitos das decisões proferidas, bloqueio de valores, lacração de gabinetes e equipamentos, bem como afastamento dos magistrados e de servidor envolvido. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


 4. Questões em discussão: 


(i) verificar se os magistrados agiram de forma a violar os deveres funcionais previstos na LOMAN e na Resolução CNJ nº 135/2011; e 


(ii) identificar a presença dos pressupostos para a ratificação das medidas cautelares, especialmente o afastamento preventivo das funções. 


III. RAZÕES DE DECIDIR 


6. Verificou-se que o Juiz, atuando na Vara Única da Comarca, conduziu de forma parcial e irregular a ação de execução de título extrajudicial, admitindo título decaído, proferindo decisões constritivas sem observar o contraditório e praticando atos que limitaram o exercício do direito de defesa da parte executada. 


7. Restou evidenciado que o servidor agiu em conjunto com o magistrado, expedindo comunicações processuais irregulares e comprometendo a validade dos atos praticados. 


8. A questão jurídica foi deslocada à Justiça Federal, mas, após extinção da ação civil pública por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, os autos retornaram ao Juízo Estadual Amazonense, momento em que a atuação do Juiz de Direito e do Desembargador culminaram na liberação indevida de valores, sem a cautela exigida, em contexto processual marcado por anomalias. 


9. A ausência de justificativas e a gravidade das condutas autorizam o uso do poder cautelar previsto no


art. 103-B, § 4º, III, da CF/1988 e no art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, conforme jurisprudência consolidada do STF e do próprio CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 


10. Ratificadas as medidas liminares que determinaram o afastamento cautelar dos magistrados, bem como do servidor, sem prejuízo da continuidade das investigações disciplinares.


 Tese de julgamento: 


“1. O afastamento cautelar de magistrado e servidor envolvido nos fatos é admissível, antes ou durante a apuração disciplinar, sempre que presente o risco à integridade das investigações ou à confiança no Poder Judiciário. 


2. A condução processual parcial, a omissão de garantias processuais e a prática coordenada de atos em prejuízo de ente público podem caracterizar infração disciplinar passível de apuração correicional.” 


Texto Sem Formatação 


O Conselho decidiu, por unanimidade: 


I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;


 II - ratificar a liminar, nos termos do voto do Relator.


 Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25 de março de 2025.


 Classe 

Voto 

Ementa 

Conselheiro

ANO:1988 CF

ART:103-B PAR:4° INC:III 


RESOL-135 ANO:2011 ART:15 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 


CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo no Pedido de Providência - PP - Processo: 000315302.2022.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO 



STF Classe: ADI - Processo: 4709 - Relator: ROSA WEBER



NÃO SE OMITA


DENUNCIE AO CNJ




Clique aqui para baixar o 

MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DA CORREGEDORIA do CNJ ( versão 2024)

 

COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA

NACIONAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DISCIPLINAR


Introdução 


A competência disciplinar é originária e concorrente entre o CNJ e os

tribunais locais – e não subsidiária –, conforme orientação do STF (ADI n.

4638/DF).


Isso significa que o exercício da competência disciplinar atribuída ao CNJ não depende de inércia, simulação, incapacidade ou manipulação indevida da

competência atribuída ao tribunal local (ou à corregedoria).


O sistema correcional harmônico e uniforme

construção das metas e estratégias

específicas

otimização de recursos

incentivo às boas práticas;


atos e recomendações para aumento da

eficiência


função disciplinar

corrigir distorções e desvios do sistema

garantir padrões éticos de conduta e o cumprimento dos deveres funcionais



A Corregedoria Nacional de Justiça, em sua função correcional, possui atuação

preventiva e repressiva em relação às condutas que possam configurar

violação aos deveres da magistratura e dos delegatarios dos serviços públicos de Registros Públicos,  notários e registradores.





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