Pesquisar este blog

domingo, 11 de maio de 2025

A justiça não pode ser cúmplice da mentira, da falsidade e da corrupção. 'O direito injusto deixa de ser direito.” Gustav Radbruch e o Caso dos Falsos Condomínios: Direito, Injustiça e Corrupção Sistêmica

Análise Comparativa — Gustav Radbruch e o Caso dos Falsos Condomínios: Direito, Injustiça e Corrupção Sistêmica

Aplicação da Fórmula de Radbruch ao Caso dos Falsos Condomínios no Brasil


Violência institucional contra não associados: da perda da moradia à escravidão civil moderna


1. Introdução: Gustav Radbruch e o limite moral do Direito


Fonte: Gustav Radbruch – Wikipédia :


Gustav Radbruch (1878–1949), jurista, filósofo e político alemão, é autor da chamada fórmula de Radbruch, desenvolvida após a Segunda Guerra Mundial, em reação às atrocidades cometidas sob o regime nazista com respaldo formal das leis então vigentes. 


Gustav Radbruch foi Ministro da Justiça da República de Weimar e elaborou uma das mais importantes contribuições éticas ao pensamento jurídico moderno após os horrores do nazismo: a fórmula de Radbruch.


Radbruch defendia que a legalidade não pode justificar a injustiça. Para ele:


“Onde a injustiça atinge um grau tão intolerável que a norma deixa de ser direito, é dever do julgador afastá-la, mesmo que formalmente válida.”


Essa tese representa um marco teórico fundamental para compreender quando o Direito positivo se desvia da justiça e se torna um instrumento de opressão.


Radbruch concluiu que:


O direito injusto deixa de ser direito.


Segundo sua fórmula, quando a injustiça atinge um nível intolerável, e a norma viola de forma insuportável a equidade, ela não deve ser aplicada, ainda que tenha forma legal. 


A justiça, em última instância, deve prevalecer sobre a legalidade formal.


NINGUEM PODE SER OBRIGADO A CUMPRIR ORDEM ILEGAL 


No mesmo sentido multiplicam-se as decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que, entretanto, na seara dos falsos condomínios, continuam a ser SOLENEMENTE IGNORADAS e DESOBEDECIDAS por alguns magistrados cíveis estaduais e do Distrito Federal.


No Estado Democrático de DIREITO:


Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. 


Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito. (HC 73454, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 22/04/1996, DJ 07-06-1996 PP-19827 EMENT VOL-01831-01 PP-00125

Origem: STF

Ementa Oficial

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUE: 1º) FUNDADA NA OCULTAÇÃO DO PACIENTE PARA NÃO SER CITADO (CPP, ART. 312), EIS QUE PARA A OCULTAÇÃO EXISTEM AS SANÇÕES PROCESSUAIS DA CITAÇÃO EDITALÍCIA (CPP, ART. 362) E DE DECLARAÇÃO DE REVELIA (CPP, ART. 366); 2º) A OCULTAÇÃO FOI LEGÍTIMA, EIS QUE EXISTIA OUTRA ORDEM DE PRISÃO CONTRA O PACIENTE, ANULADA EM "HABEAS-CORPUS". 1. Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrario, nega-se o Estado de Direito. Precedentes. 2. Ainda que o paciente tenha se ocultado para não se submeter a ordem de prisão ilegal, este fato não foi o único fundamento suficiente do segundo decreto de prisão, baixado por outra autoridade judiciária em outro processo; a nova ordem de prisão atende às previsões dos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP. 3. "Habeas-corpus" originário, substitutivo de recurso ordinário em "habeas-corpus", conhecido, mas indeferido.
(HC 73454, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 22/04/1996, DJ 07-06-1996 PP-19827 EMENT VOL-01831-01 PP-00125).


NINGUEM PODE SER OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI


Neste mesmo sentido são as decisões obrigatórias do Supremo Tribunal Federal que asseguram a PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO,  no RE 432.106-RJ e no RE 695911-SP, julgado com repercussão geral, que continuam a ser descumpridas por muitos juízes de piso e desembargadores, que impõem sua própria "opinião pessoal" acima da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo BRASIL e das decisões obrigatórias do STF e do STJ.


https://youtu.be/7fh7zHynkP0?si=ly3GMYJSERcZROfc


2. Análise e Paralelo com os Falsos Condomínios


A aplicação da fórmula de Radbruch permite um diagnóstico jurídico e moral do caso dos falsos condomínios no Brasil, especialmente quando:


Juízes condenaram pessoas não associadas, a pagar dívidas inexistentes, impondo dupla tributação pelos serviços públicos, e criando "zonas" de exclusão jurídica, política e social,  convalidando atos ilegais, que podem ser tipificados penalmente, em tese, como falsidade ideológica, uso de documentos públicos falsos, estelionato, extorsão mediante grave ameaça, abuso de autoridade, improbidade administrativa, corrupção ativa e passiva, usurpação de poder privativo de Estado, LITIGÂNCIA FRAUDULENTA E DE MA FE, abuso do direito de ação, dentre outros, de acordo com cada um dos casos concretos.


https://youtu.be/EjoNbDfCiwA?si=QbEky-vIYjDQnjGJ


USO DE PROVAS ILICITAS EM JUÍZO 


 O uso de provas ilícitas, já declaradas ilegais pelo Poder Judiciário,  como ocorre no Caso dos falsos condomínios  Comary Glebas, que forjaram e usaram convenções de condomínio ideológicamente falsas, transcritas no  cartório de Registro de Títulos e Documentos, e matriculas  fraudulentas de lotes DESIGNADOS sob falsa nomenclatura de frações ideais, e que continuam usando as provas materiais  de crimes em Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis e os "contratos" ilegais e inconstitucionais  é  paradigmático e  demonstra, de forma clara, que a continuidade das ações de cobrança e execuções desprovidas de Polo ativo legalmente constituído,  é manifestamente contrária e atentatória ao Regime Repúblicano e ao Estado Democrático de Direito. 


Paralelamente, é violada a liberdade de ir e vir e de livre uso das praias, praças, parques e ruas públicas pela população, em  manifesta SEGREGAÇÃO RACIAL, SOCIAL, JURÍDICA, que, mantidas as devidas proporções, é assemelhada com os regimes feudais, com o regime de  "castas", "guetos", e com o  "aparthaid", em manifesto retrocesso,  que viola frontalmente a Constituição Federal de 1988, desde o seu PREÂMBULO, princípios, direitos e liberdades fundamentais indisponíveis.


https://youtube.com/playlist?list=PL5B3B84D372034A51&feature=shared


USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS, OFENSA À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO,  AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL 


Apesar do "caso comary" ser o mais gritante, milhares de outros cidadãos são esbulhados por associações de fato que agem como de fossem condomínios  edilicios  e que forjaram "convenções ilegais".

Usando essas "convenções" ilegais essas "coletividades" desprovidas de ato constitutivo lícito, obtiveram inscrições indevidas no CNPJ  com falsa natureza jurídica de CONDOMINIO EDILICIO,  nulos de   pleno direito.

E usaram essas provas ilícitas  para fins de estelionato, de  esbulho/grilagem de terras publicas, de ruas públicas, e outros bens publicos de uso comum do povo, e para esbulhar  as moradias dos cidadãos NÃO ASSOCIADOS.

 Tudo isso, violando as cláusulas pétreas  da CFRB 88 e as LIBERDADES  e os  DIREITOS  fundamentais  dos CIDADÃOS.


https://youtube.com/playlist?list=PLXmcotwGj8nSm731lv-X7CHTRNPO-gwHM&si=vPavGBrmDDS911Nr


Veja-se o caso da Dra. AZENATE FLORENTINA FERREIRA, idosa , enferma,  NÃO ASSOCIADA, a falso condominio, sem  REGISTRO no RGI, que foi ilegalmente e inconstitucionalmente  condenada e esbulhada de sua moradia, único bem de família, em ARNIQUEIRAS, no DISTRITO FEDERAL.


Isto ocorreu  enquanto estava em COMA, e o advogado não agiu,  e a casa própria,  bem de família,  foi arrematada a preço vil,  em  tempo recorde, por um "amigo" da falsa síndica.


https://youtu.be/LJTdNdDBYQM?si=e_80ny3QeHYIj3eF


Não bastasse a Dra. AZENATE ficou, por varios meses,  sem dinheiro algum, sendo  impedida de comprar comida para  sua família, inclusive as netas menores de IDADE, que estão sob sua guarda, porque a juiza bloqueou suas

contas bancárias, onde recebe a aposentadoria e  os depósitos   da pensão alimentícia das netas,  e  ainda determinou o desconto na fonte, no TSE,  ultrapassando os limites legais,  privando a idosa, filhos en netas, crianças,  de 100% do valor de  aposentadoria,  para pagar custas judiciais  e honorários advocatícios ao falso condominio.


https://youtu.be/C6fZ0_P3RMg?si=vIg7BBRGK6WnCOqF


ESCRAVIZADOS E ESBULHADOS EM "BOLSÕES RESIDENCIAIS" 


Por outro lado, em vários municípios de São Paulo, prefeitos delegaram, ilegal e inconstitucionalmente, a "gestão pública" de bairros inteiros, e a prestação de serviços públicos e exercício de atividades privativas de Estado - tributação, segurança pública, distribuição de correspondências, capacidade legislativa e punitiva -  e concederam a prestação de serviços públicos, sem licitação,  à associações privadas, escravizando  eternamente os proprietários e moradores dos chamados " bolsões residenciais" e suas famílias.




FECHAMENTO DE RUAS PÚBLICAS 


Em outros casos, as associações de moradores, "de fato"  ou não, fecharam as ruas publicas "na marra" escravizando e extorquindo judicialmente centenas de milhares de cidadãos não associados.


GRILAGEM DE TERRAS PÚBLICAS 


No Distrito Federal, onde a "moda" da GRILAGEM DE TERRAS PÚBLICAS é uma "epidemia", os Falsos Condomínios são "apoiados" por juízes e desembargadores, que alegam que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e  os Tratados internacionais de Direitos Humanos não se aplicam às vítimas dos criminosos.


Conseguintemente estão consolidando crimes e afirmando que as leis penais NÃO se aplicam aos fraudadores das leis, aos  esbulhadores do patrimônio público, nem aos estelionatarios que criaram documentos públicos  falsos - "convenções de condomínio edilício" - transcritas para fins de conservação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sem valor legal, ilegais e inconstitucionais, que não podem ser usadas em processos judiciais.


https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2012/11/tj-rj-falso-condominio-edilicio-afirma.html


JUIZES VIOLAM LEIS E COISA JULGADA DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES E OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E DO STJ


É espantoso que a AUSÊNCIA  das condições da ação e dos  pressupostos processuais  essenciais de EXISTÊNCIA, VALIDADE, e EFICACIA do processo, da relação processual triangular entre as partes sejam "SUPRIDOS" por juizes de piso que "apoiam" e "legitimam" organizações ILEGAIS.


Descumprem as leis, violam LIBERDADES e  direitos adquiridos, e COISA JULGADA MATERIAL ANTERIOR , do STF e do STJ e dos TRIBUNAIS, e admitem  uso de PROVAS ILICITAS e de  convenções de condominio edilicio  ideologicamente falsas, USADAS sem o menor pudor por advogados dos falsos condomínios e  aceitas, sem a menor cautela e prudência, e imparcialidade,  por  alguns magistrados cíveis estaduais e  distritais, como ocorre no caso dos falsos condomínios COMARY GLEBAS em Teresópolis RJ.


Tudo isso causa insegurança jurídica e perpetua crimes comprovados e confessados ao MINISTERIO PÚBLICO de TUTELA COLETIVA no IC 702/07, IC 1012/09, IC 1013/09, IC 1014/09, IC 1015/09, IC 117/11 , e em outros.



SENTENÇAS INIDÔNEAS E INCONSTITUCIONAIS NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL 


Entretanto, durante 35 anos (1990 - 2025) o povo brasileiro está sofrendo ESCRAVIDÃO POR FALSAS DIVIDAS, cobradas por "coletividades de Proprietários de imóveis vizinhos", que NÃO tem ato constitutivo, que não tem existência legal, não tem capacidade civil, não tem capacidade processual, e, principalmente,  não tem direito material de impor taxas e falsas  cotas condominiais aos MORADORES NÃO ASSOCIADOS.


Esta distorção judicial  só ocorreu  onde alguns juízes têm  manifesto interesse pessoal nas causas.


Quando os magistrados são imparciais e JUSTOS, as ações de cobranças foram inadmitidas, extintas   sem julgamento de mérito,  ou julgadas improcedentes, em consonância com a Lei Maior, a CFRB/88,e os principios eticos e morais.


A relativização da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADE, IGUALDADE e do DIREITO DE PROPRIEDADE, vem  causando o terror,  a ruína e destruição de milhares de famílias brasileiras cujas vozes foram caladas pelos tribunais.


AFRONTA AO STF


Em 2011, o MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO, declarou a supremacia  do  direito constitucional de não pagar falsos condominios,  no julgamento do RE 432.106/RJ, onde reafirmou  o óbvio - cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988 - estão acima da "tese"  dos falsos condominios, ao declarar no seu VOTO que:

"Associação não é condominio", 

" ninguém pode ser obrigado a se associar"

 , "as cobranças de taxas associativas  contra proprietários associados são inconstitucionais".


Em 15.12.2020 o Plenário do STF, no julgamento do RE 695.911-SP,  TEMA 492 da REPERCUSSÃO GERAL reafirmou o que os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, já  decidiram reiteradamente, assegurando a plena LIBERDADE e a DIGNIDADE HUMANA, em conformidade com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.


Entretanto,  muitas ações de  cobranças e de   EXECUÇÃO movidas por falsos condomínios continuam em tramitação, esbulhando os cidadãos e causando insegurança jurídica, abarrotando os TRIBUNAIS de JUSTIÇA,  o STJ e o STF


Assim, porque alguns  "julgam"  estar acima da LEI,  a CFRB /88  continua sendo violada por juizes e outros  adeptos dos falsos condomínios,  até a data atual.


SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS DIREITOS HUMANOS COMO DIREITO AO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO JULGAMENTO JUSTO POR JUIZ IMPARCIAL 


Três Formas similares de Extorsão, Três Respostas  diferentes do Estado


1. Fraudes no INSS


Causou furor e demissão imediata do Ministro da Previdencia Social  e a suspensão de todos os convenios e devolução pelo INSS aos aposentados dos valores,  a denúncia recente dos 

descontos diretos e ilegais na folha de pagamento de aposentados e pensionistas, realizados por associações sem autorização expressa.


https://youtu.be/_v9tZg4usBk?si=UWcaEvg0mLuNVLDq


Estima-se um desvio de R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024. 


Os numeros atuais sugerem desvios ainda maiores.


O caso teve reação imediata da Justiça Federal, MPF, CGU e da mídia.


Entretanto, estamos denunciando, o MESMO crime de VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO,  DIREITO de PROPRIEDADE,  IR E VIR, LEGALIDADE, IGUALDADE, JUIZ IMPARCIAL E JUSTO,  todos os demais, desde a década de 1990, e o estelionato  e esbulho das moradias dos idosos e milhares de outros cidadãos, por FALSOS CONDOMÍNIOS,  inclusive na Presidência da República, na Tribuna do Senado  Federal no Congresso Nacional,  através dos Senadores EDUARDO SUPLICY e ALVARO DIAS, e  na Presidência do STF, nos gabinetes dos MINISTROS do  STF e do STJ, no CNJ,  no PROCURADOR Geral da República e no MPF e MP RJ, MP SP, MP AL, MP BA, MP DFT, e nas Corregedorias do TJ RJ, do TJ SP, e também nos autos dos milhares de processos que tramitam irregularmente  nos Tribunais de JUSTIÇA,  sem que os juizes denunciados,  parciais, impedidos e suspeitos sejam afastados, e sem que os meliantes sejam punidos.


Fontes:

CNN Brasil – Justiça Federal dá 48h para governo Lula explicar fraudes no INSS.¹


Poder360 – Nikolas pede e Justiça dá 48h para governo explicar fraudes no INSS.²


2. Extorsão por Facções Criminosas


Moradores de condomínios populares são coagidos por traficantes a pagar mensalidades para não perderem seus imóveis. 

Autoridades reagiram prontamente com inquéritos e proteção às vítimas.


Fontes:


G1 – Morador denuncia que quem não paga taxa para o tráfico perde o apartamento.³


Folha de SP – Condomínio convoca assembleia para aprovar taxa de R$ 1.800 a traficantes.⁴


3. Extorsão Institucional em Falsos Condomínios


Associações ilegais cobram taxas de moradores não associados com aval de juízes, cartórios e bancos. 

Ruas públicas são fechadas ilegalmente.

 Vítimas são coagidas,  extorquidas,  esbulhadas, silenciadas, perseguidas, caluniadas, e  criminalizadas.


Fontes:


Blog Vítimas dos Falsos Condomínios.⁵


YouTube – Falsos Condomínios e Violência Legalizada.⁶


AVILESP  - em Cotia SP


DEFESA POPULAR -  Dr. ROBERTO MAFULDE


DRA. CRISTINA MOLES- BAHIA


ANVIFALCON- Felipe Porto.


MOVIMENTO RENOIR LIVRE , e muitos outros citados no blog. 


4. Leis e Tratados Violados


- CF/88: Art. 1, caput e inciso III;

Art. 2; 

Art. 3, caput e incisos I, III, IV; 

Art. 4, II;

Art. 5º,  caput e incisos I, II, XV, XVII, XIX, XX, XXII, XXX, XXXII,  XXXV,  XXXVI, XXXVII, XXXIX, XLI, XLIII,  LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LXVIII, LXXIII, LXXIV,  LXXV,  LXXVIII, parágrafos 1 a 4;

Art.6; 

Art. 7; 

Art. 22, I, X, XXV;

Art. 23; Art. 37; Art. 93, IX; Art. 97; Art. 144;  150, IV; Art. 170, Art.  226, Art. 230, Art. 236,  dentre muitos outros.


- Código Penal: Arts. 40,  171,  158,  228-A, 312, 347, dentre muitos  outros.


-Lei Postal, Lei 6538/78


-CPC 1973 - art. 1; art. 5; Art. 3 ; art. 12, IX; art. 13, I ;  art.14, I, II, III, IV, V; art. 16; Art. 17, I, II, III, IV , V, VI  VII; Art. 81;  art. 86; art. 93; art. 267, IV, V, VI, X;   art. 282, II; art. 283; Art. 295, I, II, III V, VI, parágrafo único II, III, IV ; art. 332; Art. 333, I, paragrafo unico, I, II; art. 475-L; Art. 557; dentre outros.


- Lei 8.429/92 (Improbidade); 


- Lei 12.850/13 (Organização Criminosa)


- DL 58/1937, Decreto 3.079/1938, Lei 6.766/79;


- Código Civil, 1916, art. 16; art. 18; art. 20, parágrafo 2o; art. 166.


-Lei de Condomínios Edilicios, Lei 4.591/64.


-Lei de Registros Públicos , Decreto 4.857/39; Decreto 1000/69; Lei 6015/73.



-Codigo Civil 


- CDC Código de Defesa do Consumidor 

- Pacto de San José (Art. 8 e 21); PIDCP (Art. 17 e 2); ONU/1985; Resolução CNJ 253/2022

5. Conclusão

Nos três casos, há extorsão por meios ilegais com aparência de legalidade. Mas apenas em dois deles o Estado protege as vítimas. A omissão no caso dos falsos condomínios revela seletividade institucional grave, que viola a Constituição e tratados internacionais.


Notas :

¹ https://www.cnnbrasil.com.br/politica/justica-federal-da-48h-para-governo-lula-explicar-fraudes-no-inss/

² https://www.poder360.com.br/poder-justica/nikolas-pede-e-justica-da-48h-para-governo-explicar-fraudes-no-inss/

³ https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/05/08/morador-de-condominio-denuncia-que-quem-nao-paga-taxa-para-o-trafico-perde-o-apartamento.ghtml

⁴ https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/05/condominio-na-zona-norte-do-rio-convoca-assembleia-para-votar-taxa-de-r-1800-a-traficantes.shtml

⁵ https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com

⁶ https://youtu.be/885h0tJiRv4?feature=shared


DEMOCRACIA EM RISCO E CENTENAS DE MILHARES DE VIDAS DESTRUÍDAS PELA TIRANIA DA TOGA E DAS MILÍCIAS TRAVESTIDAS DE  FALSOS CONDOMÍNIOS 

DESDE O INICIO DOS ANOS 1990 HOUVE UM VERDADEIRO RETROCESSO POLITICO E SOCIAL 

Houve um verdadeiro retorno às eras primeiras, onde as vidas,  todos os bens e frutos do trabalho dos servos e dos escravos pertenciam aos tiranos, conquistadores e aos senhores feudais, nas áreas públicas dominadas por Falsos Condomínios se alastraram, nas sombras, impondo suas "teses" teratologicas,  ilegais. Inconstitucionsis e absurdas de   "vedação ao enriquecimento ilícito " de suas vítimas, quando a verdade provada em números é exatamente o oposto : 

 Municípios e falsos síndicos enriquecendo com a bitributação dos serviços públicos essenciais,  escravizando todos os proprietários dos logradouros públicos e por vezes, de bairros inteiros,  e os cidadãos empobrecendo ilicitamente, pagando advogados, custas, taxas, multas indevidas, sendo caluniados, perseguidos, esbulhados, massacrados, calados e impedidos de acessar o poder judiciário,  em razão das  recusas indevidas de prestação dos serviços de assistência judiciária gratuita pelas Defensorias Públicas, sob alegações as mais estapafúrdias, de "localização de casa própria" e calúnias de "ocultação de renda", apesar de se tratar de pessoas idosas, com renda mensal liquida na faixa da pobreza - de um a três salários mínimos - como relatam várias das vítimas dos falsos condomínios.


FALSOS CONDOMÍNIOS -  TRAFICANTES E MILÍCIAS 

O apoio institucional dado por prefeitos, promotores de justiça, notários e registradores, defensores públicos e magistrados e pela "opinião "  de algumas pessoas aos falsos condomínios, torna esta atividade ilicita muito mais lesiva  ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, do que qualquer outra.

 Falsos Condomínios agem nas sombras, comprando consciências e sentenças,  ao contrário do que fazem, ostensivamente, as máfias, as facções criminosas, as milícias e traficantes de drogas, usando ostensivamente as ameaças,  a força ,  armas de fogo, e outras, e  que são combatidos pelos poderes públicos e reprovados pela  midia e pela opinião pública.

DANOS MORAIS E MATERIAIS, PUBLICOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E PERDA DE SAÚDE, VIDAS, LIBERDADES, PROPRIEDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E MORADIA

Basta ler  as milhares de declarações de cidadãos, não associados,  de norte a sul, leste a oeste do Brasil, registradas nas nossas petições on-line, e a quantidade absurda de processos judiciais instaurados por falsos condomínios para se ter uma idéia da INJUSTIÇA, da corrupção e do faturamento da  INDUSTRIA TRILIONARIA dos falsos condomínios que é o maior escândalo de corrupção que este país já viu, em todos os tempos.

É necessário que o PRESIDENTE LULA, os MINISTROS da JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA, FAZENDA, DIREITOS HUMANOS, MULHERES, o CONGRESSO NACIONAL, GOVERNADORES, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA,  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o MINISTRO DA FAZENDA, COAF, RECEITA FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PREFEITOS e ÓRGÃOS DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, MINISTROS DO STF, STJ, MAGISTRADOS, POLICIA FEDERAL, TOMEM PROVIDENCIAS IMEDIATAS PARA RESTAURAR A ORDEM PÚBLICA E OS DIREITOS HUMANOS DOS CIDADÃOS BRASILEIROS.

Muitas pessoas idosas, JÁ morreram de AVC, INFARTO AGUDO, ou adoeceram com CANCER decorrente do estresse continuado , causado pela perseguição tortura judicial e  violencia psicológica e fisica dos falsos condomínios.

Tudo isso  só ocorreu e tomou as proporções catastroficas por comissão e/ou omissão inconstitucional do Estado e  de muitos que integram o Poder Judiciário.

Infelizmente após todas as VITORIAS obtidas ao custo de muito trabalho pelas VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS, ainda existem muitos magistrados que, ao invés de cumprir e fazer cumprir as leis com prudência, imparcialidade, serenidade, celeridade e justiça,  violam  o  art. 5, incisos I, II, XVII, XIX, XX, XXII, XXX,  XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XLI, LIII, LV, LVI, LXXVIII, e os parágrafos 1 a 4 da CFRB/88, descumprindo os deveres determinados no artigo 35, I da LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL e no art. 8 do CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL e continuam cerceando a defesa, executando sentenças jurídicamente inexistentes,  ilegais e inconstitucionais, amordaçando e punindo as vítimas. Afrontam a CFRB/88, violando os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, a Lei Orgânica da Magistratura e o Código de Ética da Magistratura Nacional e o ordenamento jurídico brasileiro.

Tudo isto  para impor suas próprias "leis" em abominável "ativismo" judicial, manifestamente injusto,  inconstitucional e ilegal, causando prejuízos profundos à imagem do Poder Judiciário, e a destruição  PAULATINA e OCULTA do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

VÍTIMAS DE INJUSTIÇAS

Caso n. 1 - José Paulo Zacharias

Ouça a denúncia  de uma das centenas  de milhares de vítimas de falsos condomínios de "bolsões residenciais" no Estado de São Paulo 

Idoso não associado, após lutar por mais de 20 anos na (in)justiça foi esbulhado de sua casa própria, bem de família, que foi leiloada, em execução ilegal e inconstitucional de dívidas inexistentes - TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS- durante a tramitação dos recursos contra a inadmissao da ação rescisória, 

Ele foi posto no "olho da rua" contrariando a CFRB/88, e as decisões obrigatórias do STF no Tema 492, e do STJ nos Temas 882 e 1183, onde foi determinada a suspensão de todos os processos  envolvendo penhoras de a nível nacional.


Milhares de Proprietários legítimos de imóveis situados em RUAS PÚBLICAS que se recusaram a financiar falsos condomínios foram privados de sua liberdade, moradia, bens e aposentadoria, por meio de execuções baseadas em documentos falsificados, títulos sem causa e atos administrativos inexistentes;


Ocorreu conversão perversa da legalidade em instrumento de opressão, com uso de CNPJs cancelados, estatutos inválidos, convenções sem registro e falsos síndicos agindo com aval judicial.



Este cenário configura um direito “legal” que se transforma em injustiça institucionalizada, exatamente como Radbruch descreveu no pós-guerra.



---


3. A Fórmula de Radbruch Aplicada


> “Onde a injustiça chega ao extremo de negar deliberadamente a igualdade, o direito positivo deve ceder ao direito suprapositivo.”




Aplicação prática no caso brasileiro:


A execução de dívidas por "condomínios" inexistentes contra não associados não só viola a liberdade contratual, mas subverte o princípio da legalidade substancial.


O uso de sentenças e liminares para esbulhar casas baseadas em atos inexistentes fere a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), transformando o Judiciário em instrumento de dominação privada.


A condenação de idosos e aposentados à perda da moradia e do salário para pagar dívidas indevidas é equiparável à escravidão moderna, configurando crime de lesa-humanidade em certos casos.




---


4. O Dever de Desobediência à “Legalidade Injusta”


Com base em Radbruch, não se deve obedecer a uma ordem judicial que viole frontalmente os direitos humanos, ainda que ela tenha a aparência formal de legalidade. Essa doutrina é reforçada por tratados internacionais, como:


Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º e art. 25;


Declaração da ONU de 1985 sobre Direitos das Vítimas;


Convenção Interamericana contra a Corrupção.




---


5. Conclusão e Fundamentação para Ações Judiciais


O caso brasileiro dos falsos condomínios se encaixa com precisão na fórmula de Radbruch como exemplo contemporâneo de ordem jurídica pervertida pelo abuso de poder e pela corrupção judicial.


Portanto:


Decisões judiciais baseadas em documentos falsos e sem base legal não podem ser reconhecidas como legítimas.


A nulidade absoluta deve ser reconhecida, mesmo com trânsito em julgado, com fundamento nos arts. 966 e 485 do CPC e no art. 5º, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal.


Os juízes e servidores envolvidos devem ser investigados e responsabilizados por crime de prevaricação, abuso de autoridade (Lei 13.869/19), corrupção e violação de tratados internacionais.



Nenhum comentário: