CIDADÃOS ESBULHADOS
Golpe contra o ESTADO de DIREITO
Ocorre silenciosamente, quando o Poder Público ignora a Constituição e entrega as ruas públicas, a liberdade do povo e os serviços públicos a falsos condomínios, por falsos motivos, e sem a audiência pública e sem licitação.
“A Administração Pública está adstrita aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.” (Art. 37, caput, da Constituição Federal)
1. Caso Porto Velho: exemplo de controle judicial da legalidade
Em decisão histórica de 29 de março de 2025, a juíza Ines Moreira da Costa, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho/RO, deferiu liminar suspendendo os efeitos da anulação do Pregão Eletrônico nº 018/2024/SML/PVH, reconhecendo a tentativa da Administração de burlar a legalidade em favor de empresa inabilitada.
Leia a sentença completa aqui:
A magistrada destacou:
- Violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
- Motivos falsos na anulação do certame (Teoria dos Motivos Determinantes);
- Indícios de improbidade administrativa e favorecimento ilegal;
- Risco de lesão ao erário com contratação emergencial indevida.
2. A face oculta da omissão estatal: o esbulho silencioso dos falsos condomínios
Enquanto o Judiciário coíbe irregularidades pontuais como no caso de Porto Velho, permite-se há décadas em outras regiões a entrega sem licitação de largas áreas públicas a falsos condomínios, por meio de decretos municipais inconstitucionais, ou por omissão das autoridades públicas.
Esses decretos autorizam:
- Concessões de uso de bens públicos de uso comum do povo por até 99 anos a associações privadas sem personalidade jurídica de empresas comerciais, que agem com manifesto desvio de finalidade, abusando da isenção de impostos e causando prejuízos trilionarios ao erário e aos cidadãos,
- Prestação de serviços públicos essenciais sem licitação, com 100% de lucro não tributado e sem qualquer fiscalização pelo ESTADO-JUIZ, pela RECEITA FEDERAL,
-Prestação ilegal de serviços privativos do ESTADO, através da POLÍCIA MILITAR de fazer a SEGURANÇA PÚBLICA em vias públicas, realizando ato proibido pela CF/88 e sem sofree qualquer fiscalização da POLÍCIA FEDERAL;
- Cobranças compulsórias de taxas ilegais por associações de moradores, milícias privadas, falsos condomínios sem personalidade jurídica, que usam documentos públicos ilegais e inconstitucionais, e/ou falsos;
- Bitributação: IPTU + cobrança privada dos mesmos serviços públicos, causando o empobrecimento ilícito dos cidadãos e do ESTADO, e o enriquecimento ilícito do Município, das administradoras de falsos condomínios e dos falsos condomínios, e associações fato;
3. Fundamentos jurídicos e precedentes violados
- ADI 1706/DF (STF): vedação à concessão de uso de bem público sem licitação, e à violação da liberdade de ir e vir e da liberdade de associação e desassociação,
- Tema 492 (RE 695.911/SP, STF): vedação à cobrança de taxas por associações contra não associados.
- Tema 922 (RE 820.823/DF, STF) A liberdade de associação abarca o direito de o associado se desligar da associação, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
- Tema 79 (RE 576321/SP, STF): inconstitucionalidade da cobrança de taxa com a mesma base do IPTU.
- TEMA 822 IRDR (REsp 1.280.871/SP e EREsp 1.439.163/SP do Superior Tribunal de Justiça) estabelece que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários que não são associados ou que não anuíram expressamente à cobrança. Essa tese foi fixada em recursos repetitivos e aplica-se a situações de condomínios de fato, onde moradores de bairros residenciais abertos fecham as ruas e constituem condomínios com acesso restrito. Vedação à cobrança contra quem não anuiu FORMALMENTE e LIVREMENTE.
- Súmula 473 (STF): legalidade e contraditório são requisitos da anulação de atos administrativos.
- A ilegalidade do ato ou a falsidade dos motivos leva à nulidade do ato.
Teoria dos motivos determinantes
Originária no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes estabelece que o motivo do ato administrativo deve sempre apresentar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele eivado de vício de legalidade.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado.
Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os atos discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de avaliação da conduta.
Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada.
Tal teoria determina que os fatos que deram origem ao ato administrativo devem ser apresentados e justificados pelo autor do ato por meio do procedimento denominado motivação.
A inexistência da indicação do motivo ou a alegação de motivos falsos incide vício de nulidade, acarretando contra ele a possibilidade de invalidação pela própria Administração ou a invalidação pelo Poder Judiciário.
Cabe aqui salientar a distinção entre motivo e motivação.
Motivo é o fundamento do ato administrativo, o pressuposto de direito e de fato que autorizam sua prática.
É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato.
Motivação é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.
Apesar de a regra geral ser o dever de motivação dos atos administrativos, há que considerar as hipóteses que não a demandam, visto que também não exigem motivo.
São atos nos quais o legislador libera o administrador do encargo de expor os fatos ou fundamentos jurídicos de sua decisão.
O exemplo mais lembrado pela doutrina é o dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ad nutum.
Em tais hipóteses, como o preenchimento da unidade funcional dá-se com base no critério da confiabilidade que sustenta o nomeado eleito pelo administrador, a lei autoriza-o igualmente a proceder ao desfazimento do vínculo de acordo com seu juízo de valor (em tese, o de confiança), não necessitando o ato, para ser considerado válido, de justificativa (motivação).
Porém, se o administrador, mesmo não precisando, decidir apresentar o motivo que ensejou a manifestação da vontade administrativa ele fica vinculado ao fundamento expendido, logo, se se provar a inexistência do motivo, ou a sua falsidade, a consequência jurídica imediata será a invalidação do ato.
O agente público não pode expressar sua vontade baseado em motivo inexistente ou falso, Se isso ocorre, no fundo, o que há é um ato administrativo viciado em um dos seus elementos (ausência ou falsidade do motivo), pois, a manifestação da vontade administrativa, de que o ato é a exteriorização formal e solene, é conduzida por circunstâncias de fato e de direito legalmente qualificadas.
A referida teoria tem sido amplamente aceita na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o qual explica que a invalidação dos atos administrativos pela teoria dos motivos determinantes dá-se não apenas quando os motivos elencados não existiram ou eram falsos, mas também quando deles não incidir a necessária coerência da fundamentação exposta com o resultado obtido através a manifestação de vontade da Administração Pública.
A aplicação da teoria dos motivos determinantes pelo STJ está sendo feita em consonância com os princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, enquanto consequência do princípio constitucional da moralidade administrativa constante no art. 37, caput da Constituição da República de 1988. (Link)
4. A bitributação ilegal e o desvio de finalidade
Além disso, tais serviços e cobranças são executados com DESVIO DE FINALIDADE pelas associações civis, as quais, apesar de atuarem na prática como prestadoras de serviços públicos ou concessionárias privadas, não recolhem IMPOSTOS devidos sobre suas receitas, e tampouco são fiscalizadas pela Secretaria da Receita Federal.
Essa omissão resulta em prejuízo direto ao erário e fomenta a formação de verdadeiros CARTEIS de falsos condomínios, violando os princípios da livre concorrência, da ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), e os direitos fundamentais dos cidadãos e do mercado regulado.
A perpetuação dessas práticas representa afronta à moralidade administrativa, à justiça fiscal e ao dever do Estado de garantir isonomia e transparência na gestão de bens públicos.
Nos falsos condomínios, os serviços públicos são cobrados em duplicidade. Os proprietários pagam o IPTU, que inclui os serviços municipais, e ainda são forçados a contribuir com associações privadas, sob pena de penhora de seus bens.
Isso configura um verdadeiro ESBULHO ADMINISTRATIVO E JURISDICIONAL, com transferência ilícita de funções públicas a entidades privadas sem licitação e sem controle legal.
3 comentários:
[11/4 18:43] Vc sabe se existe alguma legislação que nos proteja das loucuras do tal reconhecimento facial e de 32 câmeras instaladas por aqui (lugar pequeno, com 5 ruas)...
[11/4 18:44] Somente poderemos entrar se nos cadastrarmos no tal reconhecimento facial ...
Muito bom! Já compartilhei no Facebook
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