quarta-feira, 28 de novembro de 2012

TJ RJ - FALSO CONDOMINIO EDILICIO afirma que " A BEM DA VERDADE , O QUE EXISTE É UM "condominio" de fato"

Advogado ADMITE a NULIDADE ABSOLUTA DA "CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO"  DE SEU CLIENTE E AFIRMA QUE : 

" a bem da verdade, o que existe é um condominio de fato ..."

CONFIRAM A IDENTIFICAÇÃO "JURIDICA" USADA NA CONTESTAÇÃO DO FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8-D EM COMARY NO PROC. 2008.061.005063-6 QUE TRAMITA NA  2A VARA CIVIL DE TERESOPOLIS / RJ   :

 OCORRE que DE FATO  :
- NAO EXISTE CONDOMINIO EDILICIO SOBRE AS VIAS PUBLICAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE , ILEGALMENTE "privatizadas" pelo falso condominio da gleba 8-D em 1993 atraves de inscrição indevida no REGISTRO DE IMOVEIS de uma simulada convenção de condominio edilicio
- EXISTE COISA JULGADA DE DIREITO MATERIAL DE EFICACIA ERGA OMNES E EFEITOS EX-TUNC , cancelando o REGISTRO IMOBILIARIO FRAUDULENTO do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY E DA SIMULADA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8-D PORQUE NAO ATENDEM AS EXIGENCIAS DA LEI DE CONDOMINIO EDILICIO
- O  CNPJ de CONDOMINIO EDILICIO 00112.867/0001-39 USADO NA CONTESTAÇÃO  foi anulado pela Receita Federal , retroativamente a  30 de junho de 1994 , e portanto NUNCA teve INGRESSO no mundo juridico - sempre foi INIDONEO
- A SIMULADA "CONVENÇÃO de CONDOMINIO EDILICIO" de 24.06.2005, citada nos autos foi transcrita em Titulos e Documentos, para fins de conservação apenas, depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro CANCELOU o REGISTRO IMOBILIARIO da Convenção anterior
- este ILEGAL condominio edilicio esta sendo  EXECUTADO judicialmente para pagamento de ONUS de SUCUMBENCIA à DEFENSORIA PUBLICA DO RIO DE JANEIRO, no valor de  mais de NOVE MIL REAIS  depois que a ação de cobrança contra a autora do processo acima foi julgada IMPROCEDENTE , por UNANIMIDADE pelos Desembargadores da 3a CAMARA CIVIL do TJ RJ , na APELAÇÂO CIVIL 2008.001.19175 - já transitada em JULGADO
- RUAS publicas foram ilegalmente fechadas por seu "cliente"
- a PREFEITURA MUNICIPAL de TERESOPOLIS já intimou todos os falsos condominios comary glebas a abrirem as ruas publicas
NAO EXISTE DIREITO MATERIAL para apoiar as pretensoes ilegais deste ILEGAL condominio EDILICIO em pleitear COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINAIS
- LOGO, NÃO EXISTE CONDOMINIO EDILICIO ALGUM, A CONVENÇÃO É IDEOLOGICAMENTE FALSA, PORTANTO ELE SE SENTE CONFORTAVEL PARA MUDAR O VIES DE SUAS DECLARAÇÕES INICIAIS E AFIRMAR QUE SE TRATA DE UM CONDOMINIO DE FATO ... CONFIRA :::::
A BEM DA VERDADE O QUE EXISTE É UM CONDOMINIO DE FATO ( SIC )

ORA, OU BEM SE TRATA  DE UM CONDOMINIO EDILICIO REGIDO PELA LEI 4591/64 e pelo ART 1332 do CODIGO CIVIL de 2002 , tal como se afirma TEXTUALMENTE na  SIMULADA convenção condominial que nem sequer foi acostada à contestação ) , e neste caso , OBRIGATORIAMENTE teria que existir o REGISTRO do CONTRATO CONSTITUTIVO DE CONDOMINIO EDILICIO no REGISTRO IMOBILIARIO - registro este que, de fato NAO EXISTE , nem existira pois é VEDADO pela legislação cogente que rege os parcelamentos de solo urbano, e esta pretensao ja foi rechaçada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em 1968, em 1995 e em 2002, e pelos  TITULARES DO REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS  
OU
SERIA ( mas não é )  uma associação civil regularmente constituida para que se afirmasse, legitimamente, que se trata de uma PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO ( condominios são desprovidos de PERSONALIDADE JURIDICA) ,  tal como consta na "contestação"
O termo CONDOMINIO DE FATO , nao encontra respaldo na legislação em vigor , e tem  sido usado para tentar  "equiparar"  associações civis regularmente constituidas  aos verdadeiros condominio edilicios , e esta pretensão viola a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e contraria as decisoes pacificadas do  STF e do STJ , que nao admitem a transformação de vias publicas em condominio
Por outro lado, os ESTATUTOS das associações civis regulares, TEM QUE SER OBRIGATORIAMENTE REGISTRADOS NO CARTORIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS, por força do art 45 do NCC  
no caso concreto, sob exame,  ISTO É IMPOSSIVEL PORQUE A SIMULADA "CONVENÇÃO CONDOMINIAL" AFIRMA textualmente QUE SE TRATA DE UM "CONDOMINIO REGIDO PELA LEI 4591/64 , PELO CODIGO CIVIL DE 2002,  ETC , vide trecho do IC 702/07 abaixo
SABE-SE QUE A  LEI DE REGISTROS PUBLICOS IMPEDE QUE SE FAÇA QUALQUER REGISTRO de "contrato " e de "convenção CONDOMINIAL" em outro REGISTRO PUBLICO   que nao seja o REGISTRO DE IMOVEIS
MAIS ADIANTE , o causidico invoca a SUMULA 260 do STJ e a SUMULA 79 para justificar a imposição de COBRANÇAS ILEGAIS MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS FALSOS contra a cidadã que se viu enredada na teia de CRIMES cometidos pelos LOTEADORES do JARDIM COMARY, ( já confessados ) , e nas fraudes cometidas nos registros de imoveis por "administradores do ilegal condominio" e por servidores do cartorio do registros de imoveis que inscreveram "contrato de constituição e estatutos de convenção de condominio " ILEGAIS, violando a Lei de Parcelamento de Solo Urbano e a Lei de Registros Publicos - e que , por serem ILEGAIS foram cancelados Judicialmente  - o que evidenciou o DOLO daqueles que , decadas depois destes cancelamentos ainda INSISTEM em "elaborar" CONVENÇÔES CONDOMINIAIS de CONDOMINIO EDILICIO, IDEOLOGICAMENTE FALSAS e JURIDICAMENTE NULAS , tal como é o caso do ilegal "condominio EDILICIO residencial da gleba 8-D em comary "  .

E, mudando de "aspecto" tal como um verdadeiro "camaleão" , passa a afirmar , que , o reu é uma "pessoa juridica de direto privado" ( SEM REGISTRO DE SEU ATO CONSTITUTIVO no RCPJ ) ,
tentando fazer crer que todas as ilegalidades praticadas foram "pasteurizadas "  pela SUMULA 79 do TJ RJ , já declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF e pelo STJ , que "legitimaria as cobranças das associações civis , também chamadas de  "condominios de fato" !

Conclui afirmando que , DE FATO, nao existe pessoa juridica de direito privado , não existe condominio edilicio algum , e que a autora NAO é associada a esta ASSOCIAÇÃO IRREGULAR.  Confiram o texto abaixo :

" entende o contestante, portanto, que a lei ( sic ) reconhece a existencia dos condominios, independentemente do registro da convenção de sua constituição , o mesmo se aplicando às associações e os proprietarios que nao se associaram , mas usufruem dos serviços de limpeza , segurança , manutenção e etc , o que é o caso da Autora . (...) A bem da verdade o que existe é um condominio de fato .... (...)




PORTANTO , FICA EVIDENCIADO , PELA SIMPLES LEITURA DA "CONTESTAÇÃO " QUE A
 SIMULADA CONVENÇÃO CONDOMINIAL de 24.06.2005, ( numero 24.327 livro B1 - RTD ) , não tem nenhum VALOR JURIDICO , e que o réu não passa de uma "coletividade IRREGULAR , desprovida de personalidade juridica,"  fato este reconhecido pelo causidico, ao quando afirma que
" A BEM DA VERDADE O QUE EXISTE É UM CONDOMINIO DE FATO
SIM de fato a convenção condominial é NULA IPSO IURI, tal como foi constatado pelo Ministerio Publico do Rio de Janeiro, no  INQUERITO CIVIL 702/07 onde se afirma que : O TEXTO CONVENCIONAL ( DO CONDOMINIO DA GLEBA 8-D) É UMA MIXORDIA DE INSTITUTOS JURIDICOS (...) CONFIGURA-SE POIS EM DOCUMENTO CONVENCIONAL TERATOLOGICO, E POR COMPLETO DISSOCIADO DAS LEIS BRASILEIRAS" DRA ANAISA MALHARDES - PROMOTORA DE JUSTIÇA - PARECER DE SANEAMENTO DO IC 702/07  -
reprodução abaixo ( pag 53/54/55) clique aqui para ver as certidoes publicas do RGI, do RCPJ , Da Junta Comercial do Rio de Janeiro, da Receita Federal e do Banco Central, atestando a total ILEGALIDADE deste FALSO condominio edilicio se apossou da RUA PUBLICA e dos IMOVEIS PRIVADOS, da antiga  gleba 8D do LOTEAMENTO URBANO ABERTO JARDIM COMARY 

trechos do parecer de saneamento do IC 702/07 datado de agosto de 2009
A integra deste parecer foi entregue a todos os falsos sindicos dos condominios comary glebas e aos juizes de Teresopolis pela promotora responsavel- Dra Anaisa Malhardes
 caso queira uma copia envie email para  : vitimas.falsos.condominios@gmail.com


CNPJ 00.112.867/0001-39 - ANULADO desde 30.06.1994 - natureza juridica 308-5 : Condominio Edilicio
 QUAL SERIA , PORTANTO A VERDEIRA PERSONALIDADE  JURIDICA DESTE ILEGAL  CONDOMINIO EDILICIO da Gleba 8-D em Comary  ? 

PARA RESPONDER A ESTA PERGUNTA DE VITAL IMPORTANCIA, CITAMOS O EXMO .JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS, QUE APLICOU , COM PERFEIÇÃO O DIREITO AO CASO CONCRETO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 11 E 7B ( "IRMÃOS" DO FICTO CONDOMINIO DA GLEBA 8-D DO MESMO LOTEAMENTO JARDIM COMARY ) AO NEGAR PEDIDO DE "REABERTURA DOS CNPJ ANULADOS PELA RECEITA FEDERAL , POR ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, TAL COMO OCORREU COM O CNPJ SUPRA CITADO :
" No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído. " 

Perfeitamente aplicavel ao caso concreto as profeticas palavras do Eminente Desembargador BENEDITO ABICAIR , da 6a CAMARA CIVIL do TJ RJ , quando afirmou que :

"A subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero."

ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL

FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009
EMENTA N. 4 - 10/06/2009
ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS
IMPOSSIBILIDADE
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR QUE UM MORADOR SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No País há plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória para que terceiros indesejosos de participar de Associações.
2. É absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinada associação sejam impelidos, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.
3. PROVIMENTO DO RECURSO.
0017908-97.2007.8.19.0203 (2009.001.01081) -
APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julg: 01/04/2009 

A ABAIXO A  INTEGRA DA IMPECÁVEL SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS  DEFENDENDO A ORDEM PUBLICA, A ORDEM ECONOMICA e o ORDENAMENTO JURIDICO CONTRA AS PRETENÇÕES ILEGAIS DOS FICTOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS
Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

PROCESSOS Nº 00000245-14.2011.4.02.5115 e 0000247-81.2011.4.02.5115

AUTOR: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VIIB

RÉU: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

PROCESSO Nº 00000245-14.2011.4.02.5115

A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho

decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor Fiscal Marcelo Costa

Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal do Brasil que

mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de imposição de multa”. Pediu a

concessão de “tutela antecipada para determinar a suspensão do processo

administrativo n. 13749.000214/2009-21, determinando-se a Receita Federal do

Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do condomínio

demandante, enquanto a discussão estiver sub judice, mantendo a situação

cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.

Alega que: “a concessão do CNPJ ao condomínio em 11/05/1999, foi feita

pela RFB, observando-se a legislação existente à época da aludida concessão, o

que significa dizer que Instruções Normativas posteriores que trouxeram novas

exigências não podem ser aplicadas a situações consolidadas”; que “a falta de

enquadramento do condomínio voluntário na tabela do anexo III ou VIII da Instrução

normativa IN SRFB 1.097/2010, não pode servir de fundamento para o

cancelamento do CNPJ do condomínio visto trata-se de tabela exemplificativa não

estando a administração pública vinculada totalmente a seu conteúdo”; que “o

cancelamento do CNPJ do Condomínio, fere o ato jurídico perfeito e o direito

adquirido além de esbarrar na convalidação de eventual ato anulável em razão da

decadência operada, de vez que o ato administrativo de concessão do CNPJ

ocorreu em 11/05/1999, ou seja, há mais de 5 anos”; que “o condomínio autor é

entidade equiparada a pessoa jurídica, pois possui empregados celetistas, está

sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos sociais, além de possuir o

dever de cumprir obrigações cuja atribuição de fiscalização é da SRFB, além de

outras atividades que exigem (sic) o CNPJ”; que “para a própria receita federal o

condomínio geral (voluntário), é uma pessoa jurídica, está obrigado a possuir o

CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe condição juridicamente impossível ao

determinar que terá que apresentar Estatuto voluntário registrado em Registro Civil

de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado no intróito da presente, tal ato é

impossível juridicamente de ser observado pois o artigo 864 incido VI da

Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado do Rio de

Janeiro, veda o registro de ato de condomínio em Registro Civil de Pessoas

Jurídicas”; que “em razão da natureza jurídica do condomínio ser voluntária pro

indivisa, não há na legislação norma que determine a obrigatoriedade do registro de

sua convenção em Registro Geral de Imóveis, mas tão somente em Cartório de

Títulos e Documentos, portanto, os únicos documentos exigíveis pela Receita

Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção do Condomínio de

natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e Documentos e a Ata de

Eleição de seu atual administrador ou síndico”; que “não obstante a isto, o

condomínio está postulando o registro de sua convenção, já registrada em Cartório

de Títulos e Documentos, em Cartório de Registro Geral de Imóveis, através do

procedimento administrativo em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca

processo nº 0014521-44.2009.8.19.0061, ainda sem decisão final”.

A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da procuração e documentos de

fls. 11/260.

Às fls. 269 o juiz substituto declarou-se suspeito “por razões de foro

íntimo”.

Contestação às fls. 286/295. Alega que o ato administrativo impugnado

“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova

robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não logrou êxito em produzi-la,

eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na esfera administrativa e

rechaçadas pelo Fisco”.

Com a petição de fls. 499/501, vieram os documentos de fls. 502/539.

PROCESSO N. 0000247-81.2011.4.02.5115

A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho

decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor Fiscal Marcelo Costa

Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal do Brasil que

mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de pagamento de multa”. Pediu a

concessão de “tutela antecipada para determinar a suspensão do processo

administrativo n. 13749.000215/2009-21, determinando-se a Receita Federal do

Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do condomínio

demandante, enquanto a discussão estiver sub judice, mantendo a situação

cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.

Alega que: “denota-se dos dizeres do parecerista da Receita Federal, que

entendendo ser irrelevante a verificação da inscrição inicial da entidade em

20/02/1993, estaria a receita corroborando com o fato de que a concessão do CNPJ

observou os regramentos legais no ato de sua concessão”; que “a época da

concessão do CGC atual CNPJ ao condomínio do autor, foram observadas as

normas vigentes à época, pois se assim não tivesse ocorrido a receita não o teria

concedido, caso contrário, se eventualmente praticou ato eivado de vício de

legalidade, estaríamos diante da hipótese de decadência administrativa

consubstanciada no que a doutrina tem fundamentado na impossibilidade da revisão

dos atos administrativos, em outras palavras, na “perda do direito” de agir da

Administração. Pelo que aplicaria ao presente caso, os artigos 53 e 54 da Lei nº

9.784 de 29 de janeiro de 1999”; que “as instruções normativas editadas

posteriormente a sua concessão, não poderiam criar exigências que trouxessem

embaraços a regular atividade da entidade autora e manutenção do CNPJ

concedido, pena de ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”; que “o

condomínio autor é entidade equiparada a pessoa jurídica, pois possui empregados

celetistas, está sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos sociais,

além de possuir o dever de cumprir obrigações cuja atribuição de fiscalização é da

SRFB, além de outras atividades que exijem (sic) o CNPJ”; que “para a própria

receita federal o condomínio geral (voluntário), é uma pessoa jurídica, está obrigado

a possuir o CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe condição juridicamente

impossível ao determinar que terá que apresentar Estatuto voluntário registrado em

Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado no intróito da presente,

e repiso, tal ato é impossível juridicamente de ser observado ante o que dispõe o

artigo 864 incido VI da Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral

do Estado do Rio de Janeiro”; que “em razão da natureza jurídica do condomínio ser

voluntária pro indivisa, não há na legislação norma que determine a obrigatoriedade

do registro de sua convenção em Registro Geral de Imóveis, mas tão somente em

Cartório de Títulos e Documentos, portanto, os únicos documentos exigíveis pela

Receita Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção do Condomínio

de natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e Documentos e a Ata de

Eleição de seu atual administrador ou síndico também registrado em Cartório de

Títulos e Documentos”.

A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da procuração e documentos de

fls. 11/224.

Às fls. 233, o juiz substituto declarou-se suspeito “por razões de foro

íntimo”.

Contestação às fls. 250/263. Alega que o ato administrativo impugnado

“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova

robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não logrou êxito em produzi-la,

eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na esfera administrativa e

rechaçadas pelo Fisco”.

Com a petição de fls. 403/404, vieram os documentos de fls. 405/406.

Decido.

Uma vez que é comum a causa de pedir de ambas as ações

propostas em separado, reúno as ações, a fim de que sejam decididas

simultaneamente (art. 105 do CPC).

Segundo consta das iniciais, as coletividades denominadas nas iniciais

como “Condomínio Comary Gleba XV” (Processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e

“Condomínio Comary Gleba VII-B” (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) teriam

“natureza jurídica de condomínio voluntária pro indiviso”.

Conforme definição de Pedro Nunes, no Dicionário de Tecnologia Jurídica

(Freitas Bastos, 3ª Ed., V. I, 1956, p. 150, dentre diversas denominações de bens

consta a seguinte definição de “bens ‘pro indiviso’: “os possuídos a título comum,

ainda não partilhados”.

Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades descritas

nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em mãos de várias pessoas,

cada qual possuindo uma parte ideal.

Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há um

único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos

proprietários. O que cada autora representa é uma comunhão de proprietários

de imóveis vizinhos. A sociedade que cada autora representa não tem a natureza

jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.

A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de

sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser representada em juízo

pela pessoa a quem couber a representação dos seus bens, como dispõe o art. 12,

VII do Código de Processo Civil. No caso, a representante da sociedade

denominada Condomínio Comary Gleba XV é a pessoa indicada às fls. 115/116 e

212/213 (00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade

denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicada às fls. 107

(0000247-81.2011.4.02.5115).

Assim, não há defeito de representação das sociedades autoras, no caso.

A coletividade que cada autora representa também não tem a natureza de

condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou

forçado. O condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 pode ser

representado em juízo pelo administrador ou pelo síndico, na forma prevista no art.

12, IX, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a forma de representação do

condomínio em edifícios. Conforme ensinam J. Nascimento Franco e Nisske Gondo

(in Condomínio em Edifícios, 2ª. Ed. RT, 1978, p. 29), “face ao disposto nos art. 1º e

8º da Lei 4.591, ampliou-se consideravelmente o conceito de condomínio em

edifícios, pois que ele passaria a compreender também todo e qualquer conjunto de

edifícios, embora independentes um do outro, isolados entre si e até constituídos

cada um de uma única unidade funcional (habitacional ou comercial), desde que

tenham passagem comum para a via pública ou qualquer instalação ou equipamento

de uso comum. E, assim, também se ampliaria o conceito de unidade autônoma, que

se definia como uma parte certa e localizada de um edifício e poderia agora ser o

próprio edifício, no seu todo, como uma casa térrea ou assobradada, a que alude a

letra a do art. 8º da Lei 4.591”.

No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o

condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa

jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo

inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui

sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004

(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115)

e a convenção de fls. 275/303 (Processo

n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.

Conforme consta da inicial do processo n. 0000245-14.2011.4.02.5115, o

CNPJ do “Condomínio Gleba XV” foi concedido pela Receita Federal em 11/05/1999

e cadastrado com a NJ 302-6 – Associação, sendo pessoa física responsável

indicada conforme a IN-SRF 58/98, ou seja, com código 19 – síndico”.

Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-

81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido pela Receita

Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 – Associação Privada”.

As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme dispõe

o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil de 1916, vigente

na época do requerimento administrativo de concessão de CNPJ, considerava

as associações de utilidade pública pessoas jurídicas de direito privado. Porém, a

existência legal das pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a

inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro. Também não houve

modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da existência legal das

pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do Código Civil de 1916 e art. 45 do

Código Civil em vigor).

Registre-se que a definição de pessoa jurídica é matéria de direito civil,

sendo que é competência legislativa privativa da União legislar sobre direito

civil, conforme dispõe o art. 22, I da Constituição da República. Assim, a

alteração da definição de pessoa jurídica somente pode ser alterada por lei

formal. A Constituição proíbe a alteração da definição de pessoa jurídica

através de atos administrativos.

Dessa forma, ao contrário do alegado nas iniciais, a concessão do CNPJ

ao “Condomínio Comary Gleba XV” e ao “Condomínio Comary Gleba VII” não foi

feita “com a observância das normas existentes à época da concessão”.

Assim, as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do

“Condomínio Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde

a origem, ao contrário do que consta do “despacho decisório” que vislumbrou

a ocorrência de “vícios posteriores à inscrição no CNPJ” (fls. 128/135 –

processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e que entendeu “ser irrelevante a

regularidade da inscrição inicial da entidade” (fls. 110/114 – processo n.

0000247-81.2011.4.02.5115).

Também não considero possível a solução apresentada no “despacho

decisório” a título de convalidação do ato administrativo, com a finalidade de “impedir

o cancelamento do CNPJ evitando transtornos à interessada”. A forma de

convalidação apresentada (necessidade de registro de Estatuto da Associação

no CRCPJ) era, realmente, juridicamente impossível. Aliás, a impossibilidade

não era apenas jurídica. Tratava-se de uma impossibilidade de ordem material.

A impossibilidade material e jurídica não decorria dos motivos alegados pela

sociedades autoras. E sim, pelas seguintes razões: 1) as sociedades autoras não

tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso”; 2) as sociedades

autoras não tem natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 e,

3) as sociedades autoras, ainda que fossem consideradas “associações

particulares”, teriam que apresentar o instrumento de constituição de tais

sociedades. Porém, como já afirmado acima, as sociedades autoras não

possuem sequer atos constitutivos. Dessa forma, era materialmente impossível a

exigência de inscrição do ato constitutivo das sociedades autoras no Cartório de

Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.

À SAJUD-TE para que proceda o registro da reunião dos processos n.

00000245-14.2011.4.02.5115 e n. 0000247-81.2011.4.02.5115, tendo em vista a

existência de conexão entre as ações.

Custas de lei.

Condeno as autoras ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre

o valor das causas, atualizados monetariamente desde o ajuizamento.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

Teresópolis, 19 de abril de 2012

ALCIR LUIZ LOPES COELHO

Juiz Federal

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Alcir Luiz Lopes Coelho.

Documento No: 53304088-30-0-407-7-210021 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs

 SAIBA MAIS LENDO :

ASSOCIAÇÕES DE FACHADA BURLAM LEIS FEDERAIS NO RIO DE JANEIRO

CONDOMINIO EDILICIO ILEGAL INSTAURA MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA USANDO DOCUMENTOS FALSOS

NOVAS PROVAS : ASSOCIAÇÕES DE FACHADA BURLAM LEIS FEDERAIS NO RJ

Nenhum comentário: