Análise de Tumey v. Ohio, Caperton v. A.T. Massey e Cain v. White em Relação aos “Falsos Condomínios” no Brasil
Elaborado a partir do trabalho de Scott Erik Stafne, advogado constitucionalista norte-americano , com ajuda de IA CHATGPT
Sumário
1. Introdução
2. Caso Tumey v. Ohio (1927)
3. Caso Caperton v. A.T. Massey (2009)
4. Caso Cain v. White (2019)
5. “Falsos Condomínios” no Brasil: contexto e jurisprudência
6. Conexões e Implicações Comparativas
7. Considerações Finais
8. Referências
1. Introdução
Os princípios da imparcialidade e do devido processo legal são fundamentos constitucionais essenciais para a garantia de justiça em qualquer sistema jurídico.
A imparcialidade judicial é princípio basilar do Estado de Direito; assegurá-la significa eliminar qualquer interesse pessoal do julgador na causa.
No Brasil, o fenômeno dos falsos condomínios — modalidade de fraude imobiliária que ilude compradores e viola normas fundiárias — tem exposto riscos significativos à aplicação desses princípios.
Este artigo examina esses precedentes e os relaciona ao fenômeno dos chamados falsos condomínios no Brasil – loteamentos irregulares ou clandestinos que funcionam como entidades privadas, cobrando taxas e restringindo direitos coletivos.
Em ambos os contextos, há preocupação comum: que agentes públicos (juízes ou autoridades) não atuem como partes interessadas em processos envolvendo ganhos pecuniários ou outros benefícios pessoais.
O objetivo é analisar como os entendimentos dos tribunais americanos sobre o impedimento judicial podem lançar luz sobre garantias constitucionais brasileiras em casos envolvendo falsos condomínios.
Este estudo visa examinar como a jurisprudência norte-americana sobre imparcialidade judicial e devido processo pode iluminar os riscos constitucionais envolvidos nos falsos condomínios, apontando analogias úteis para reforço das garantias constitucionais nesses casos.
2. Imparcialidade Judicial e Devido Processo nos EUA
2.1 Direitos Constitucionais Fundamentais
Nos Estados Unidos, a cláusula do devido processo legal das 5ª e 14ª Emendas da Constituição estabelece que ninguém pode ser privado de vida, liberdade ou propriedade sem um procedimento legal adequado.
Isso inclui, em termos processuais, a garantia de notificação, de oportunidade de ser ouvido e de um julgador imparcial.
Quando aplicado a execuções de direitos (como a perda de propriedade), o conceito norte-americano de due process se traduz na necessidade de meios legais justos de contestação.
A jurisprudência assegura que ninguém pode ser privado de vida, liberdade ou bens sem um processo legal adequado (Constituição, 5º e 14º Emenda).
Isso inclui, por exemplo, a obrigação de notificar corretamente os devedores antes de uma execução de hipoteca.
Nos EUA, foreclosures extrajudiciais são permitidos, mas mesmo assim devem respeitar formalidades mínimas – muitos tribunais reconheceram que a mera apresentação de um título fraudulento ou uma emissão irregular de nota promissória não satisfaz os requisitos de prova necessários para justificar a tomada de propriedade alheia.
Foram relatados por Scott Erik Stafne casos nos Estados Unidos em que tribunais estaduais do Washington aprovaram execuções hipotecárias extrajudiciais baseadas em escrituras e notas promissórias falsificadas.
Relatos da prática jurídica destacam que instituições financeiras e agentes de serviço iniciam regularmente vendas em leilão de imóveis sem comprovar titularidade legítima da dívida.
Proprietários que tentam contestar a autenticidade desses documentos enfrentam obstruções ou punições processuais – chegando a ser ridicularizados ou ter seus recursos negados.
Juízes experientes chegaram a ser acusados de atuar como facilitadores dessa fraude sistêmica, recusando-se a reconhecer provas de falsificação com o argumento de que são meras “formalidades” técnicas.
O paralelo é claro: em ambos os países, facções privadas usam mecanismos judiciais para roubar propriedades, enquanto as cortes, corrompidas, tratam tais atropelos como irrelevantes.
Como explica a jurisprudência norte-americana, "um julgador imparcial é um direito essencial em processos civis"[1].
Essa exigência de neutralidade visa garantir que ninguém seja privado de bens sem um julgamento justo, já que o julgador não pode ter predisposição contra nenhuma das partes.
2.2 Jurisprudência Norte-Americana Relevante
Os casos do Supremo Tribunal dos EUA Tumey v. Ohio (1927) e Caperton v. A.T. Massey (2009), bem como o caso do Quinto Circuito Cain v. White (2019), ilustram cenários em que juízes ocupam posições de conflito financeiro ou político, o que violaria o devido processo legal.
Caso Tumey v. Ohio (1927)
No caso Tumey v. Ohio, 273 U.S. 510 (1927), o Supremo dos EUA enfrentou sistema no qual prefeitos locais exerciam funções judiciais em casos de bebidas alcoólicas durante a Lei Seca.
A lei de Ohio permitia que o prefeito-morador de uma vila julgasse infratores de propriedade dentro do condado, recebendo salário apenas em caso de condenação – parte das multas ia para o município.
A Suprema Corte entendeu que “submeter um réu a julgamento em caso criminal perante um juiz que possui um interesse direto e pessoal em condená-lo viola o devido processo legal” (due process).
Em outras palavras, uma decisão judicial não pode depender de um juiz que recebe benefício pecuniário ligado ao resultado.
A Corte afirmou categoricamente que o “oficial [judicial] com interesse pessoal substancial no desfecho” compromete o equilíbrio necessário entre Estado e acusado.
Esse precedente inaugura o entendimento de que juízes não podem ser “partes no próprio litígio”, abarcando a ideia de nemo judex in causa sua.
Caso Caperton v. A.T. Massey (2009)
Quase oito décadas depois, no caso Caperton v. A.T. Massey Coal Co., 556 U.S. 868 (2009), o Supremo americano examinou disputa em que um juiz de tribunal estadual de Virgínia recebeu apoio financeiro expressivo de um dos litigantes em sua campanha eleitoral.
Brent Benjamin havia sido eleito para o Supremo Tribunal estadual após vultosa doação de US$ 3 milhões do empresário Massey, que tinha ação bilionária pendente naquela corte.
A Suprema Corte concluiu que, nas circunstâncias extremas do caso, a cláusula do Due Process exigia a sua suspeição: existia “risco sério de viés real” (serious risk of actual bias) dado o influente e desproporcional financiamento de campanha relativo ao total de votos.
Em resumo, o tribunal decidiu que a constituição requeria impedimento do juiz.
A fórmula adotada foi aplicar o critério de Tumey a contextos não pecuniários diretos: sempre que um apoio financeiro descomunal a um juiz cria indício objetivo de parcialidade, o devido processo proíbe sua atuação no caso.
Em Caperton, portanto, a proteção do devido processo ampliou-se para cobrir não só interesses diretos, mas qualquer situação em que “homem médio” seria tentado a favorecer quem o colocou ali.
Caso Cain v. White (2019)
Mais recentemente, em Cain v. White, 937 F.3d 446 (5º Cir. 2019), o Tribunal de Apelações do Quinto Circuito aplicou entendimento semelhante a um caso envolvendo juízes de New Orleans.
Naquela situação, juízes locais administravam um fundo especial de despesas judiciais financiado por multas e custas criminais de sentenciados.
Eles tinham autonomia exclusiva sobre o uso desses recursos, que compunham parcela significativa de seu orçamento, além de prestarem contas à administração municipal.
Os antigos réus, que pagaram aquelas multas, alegaram que esse arranjo violava o devido processo, dada a vantagem financeira indireta dos juízes na arrecadação.
O tribunal de apelação concordou: julgamentos penais diante de juízes em que “a tentação é grande demais” violam o devido processo.
Confirmou-se a decisão de primeira instância, reconhecendo que as práticas de cobrança de multas pelos juízes haviam infringido a cláusula do 14º Emenda.
Em suma, Cain v. White estendeu o princípio de Tumey a um contexto moderno de justiça financiada por penalidades, vigiando não só interesses pessoais mas institucionais nos resultados criminais.
Esse entendimento demonstra que até mesmo a aparência de parcialidade financeira basta para violar o devido processo legal.
Esses precedentes reforçam o princípio norte-americano de que qualquer relação comprometedora com as partes contamina a imparcialidade, tornando nulas as decisões contaminadas pela suspeita de favorecimento.
Além disso, a jurisprudência enfatiza a necessidade de afastar até mesmo a aparência de injustiça.
Em Withrow v. Larkin (1975), por exemplo, afirmou-se que um “julgamento justo em um tribunal justo é um requisito básico do devido processo”.
Situações em que o julgador detém um interesse econômico no resultado ou foi alvo de críticas pessoais foram identificadas como cenários de risco de parcialidade inaceitável.
Esses entendimentos ilustram como o sistema jurídico norte-americano busca preservar tanto a imparcialidade efetiva quanto a percepção pública de isenção, reforçando que o Estado não pode decidir litígios com autoridades que possuam interesses conflitantes.
3. Falsos Condomínios e Riscos Constitucionais
3.1 Conceito e Implicações dos Falsos Condomínio no Brasil: contexto e jurisprudência
No Brasil, falsos condomínios (também chamados de loteamentos ou condomínios irregulares) surgem quando particulares ocupam e “fecham” áreas urbanas sem observar normas legais, criando enclaves privados (com guaritas, muros e cobranças) sem legitimidade formal.
Muitos dos assim chamados falsos condomínios são empreendimentos irregulares em que proprietários de grandes glebas rurais fraudam o mercado imobiliário.
Nesse esquema, vendem-se frações ideais do terreno — muitas vezes com percentuais idênticos ou muito próximos — a um conjunto de pessoas sem relação entre si, criando um condomínio meramente formal.
Essas frações ideais fraudulentas são registradas em matrículas consecutivas, com ou sem delimitação concreta do espaço de cada comprador, acompanhadas de plantas e documentos falsos.
Na prática, forma-se um emaranhado de registros que impede a identificação do proprietário real de cada lote, e/ou dificulta o rastreamento das fraudes praticadas nos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis.
Esses ilegalidades ja foram amplamente divulgados neste blog, especialmente no caso das fraudes nas glebas VI até XVI do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY, que deram oportunidade para a criação de falsos condomínios comary glebas e instauração, 20 anos depois da regularização dos imóveis pela Municipalidade que aprovou todas as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento das glebas em lotes individuais de mais de 400 processos judiciais fraudulentos, instruídos com provas ilícitas.
Entretanto no caso comary, ao contrario do que se observa em outras localidades do país , as leis federais de loteamentos, condominios e Registros Públicos e os atos administrativos perfeitos da Municipalidade que aprovou o Plano de loteamento total e as plantas de loteamento e arruamento, regularizando administrativamente todos os imoveis das glebas VI ate XVI do LOTEAMENTO JARDIM COMARY sob o Decreto 3078/39, continuam a ser descumpridos pelos Oficiais do 1o OFicio de Registro de Imóveis, apesar da ordem judicial emanada neste mesmo sentido, em 03.03.1994 pelo juiz da 1a Vara Cível proc. No 1684/1994, CNJ n. 0003587-13.1988.8.19.0061 ( eletrônico) que determinou o cancelamento de todos os registros e matriculas fraudulentas derivados do contrato ilegal de constituição do ficto condomínio comary 15 glebas.
Além disso, a legislação brasileira, Decreto 58/37, lei de regulamentado pelo Decreto 3079/38 - lei de loteamentos urbanos e rurais, e a Lei 6766/79, proíbem até mesmo o anúncio da vendas de lotes sem a prévia aprovação da Municipalidade e registro no Registro de Imóveis, e punem com pena de prisão os infratores.
Do mesmo modo, a lei ( 5.868/72, 4.504/64 e 6.766/79) veda o parcelamento urbano em zona rural sem autorização, tornando essa prática criminosa.
Da mesma maneira o Código de Defesa do Consumidor proíbe a VENDA CASADA de imóveis e serviços, sendo esta uma outra modalidade de fraude imobiliária muito comum, mas não menos ilegal, onde os proprietários dos terrenos a serem loteados descumprem a lei de loteamentos e não realizam as obras públicas de infraestrutura urbana, e criam "associações privadas" para coagir os compradores dos terrenos a se associarem compulsóriamente e transferem os custos da execução das obras para os moradores.
Essa pratica também e ilegal, tipificada penalmente na Lei 6766/79, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei dos Notários e Registradores - Lei dos Cartórios, e na Lei de Registros Públicos, bem como na lei dos crimes contra a economia popular e o Sistema Financeiro Nacional.
Falsos Condomínios e Execuções Extrajudiciais Fraudulentas
No Brasil, os falsos condomínios representam um esquema de fraude imobiliária em que terrenos ou loteamentos são simuladamente convertidos em “condomínios” sem qualquer base legal.
Associações absolutamente fictícias são criadas e registrados documentos forjados (contratos de constituição, convenções, “matrículas” ideológicas) para obter ordens judiciais que determinam a reintegração de posse de áreas inteiras.
Esses atos desafiam a Constituição Federal (art. 5º, XXVII e LV) e normas internacionais de direitos humanos, pois ignoram a propriedade privada e o contraditório.
O surpreendente é que instâncias judiciais, em vez de coibir o abuso, passaram a executá-lo: foram emitidas sentenças contra moradores inocentes com base em documentos sabidamente falsos e que, por decisão judicial, não possuem qualquer validade jurídica.
Isso equivale a uma captura do Judiciário pelo interesse fraudulento.
O fato é que os falsos condomínios tem origens e objetivos manifestamente ilegais, consumados mediante a prática conjugada de varios atos ilícitos, que abrangem desdea delegação de poderes e atividades privativas do Estado a particulares, a contratação de associações para executar obras publicas sem licitação, a usurpação de área pública, a extorsão de moradores e diversas modalidades de fraudes cartorárias, desafiando a segurança jurídica fundiária no país.
A recente Lei da REURB, Lei 13.465/2017, que alterou a Lei 6766/79 para permitir o "condomínios de lotes de terras nuas" , não pode ser usada retroativamente , para "transformar" áreas urbanas, bairros consolidados, originários de loteamentos aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob o Decreto 3079/38, Decreto Lei 58/37, e Lei 6766/79, em "falsos condomínios".
Aliás a lei da REURB foi alvo de 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, formal e material, instauradas pelo Procurador Geral da República, pelo Partido dos Trabalhadores PT, e pelo INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL, que ainda não foram julgadas.
GRILAGEM DE TERRAS DA TERRACAP
Uma pesquisa recente estimou que no Distrito Federal existem 513 condomínios irregulares, administrados por associações de moradores, com arrecadação anual de cerca de R$1,4 bilhão (aprox. 0,6% do PIB local).
Ou seja, milhares de famílias vivem nessas comunidades clandestinas, pagando taxas a associações privadas mesmo antes dessas áreas serem regularizadas.
BAIRROS FECHADOS
Outro tipo de falsos condomínios são os "bolsões residenciais" , onde prefeitos municipais delegaram, por ate 99 anos, a gestão de ruas, praças e parques, praias, bens públicos de uso comum do povo à particulares, e a prestação de serviços públicos sem licitação, violando princípios basilares do Estado Democrático de Direito e escravizando a população, que passa a ser extorquida e perde a casa própria caso se recuse a pagar a bitributação dos serviços públicos essenciais, inclusive de entrega de correspondência e de segurança pública, privativos do ESTADO.
RUAS PÚBLICAS FECHADAS
Outra situação grave é quando associações privadas, de fato, ou não, fecham as ruas publicas na marra, criando convenções de condomínio edilício ideológicamente falsas com fins de extorsão e de enriquecimento ilícito, e passam a processar todos os proprietários não associados, usando provas ilícitas em processos judiciais para extorquir ilegalmente os proprietários não associados.
ORCRIMS
Outra situação ainda mais grave ocorre quando milícias armadas e facções criminosas criam "associações privadas" , ou , simplesmente, dominam a população local e cobram taxas ostensivamente , e/ou na justiça.
SUPREMACIA DOS DIREITOS HUMANOS
A jurisprudência do STJ
Após um período de oscilação, o STJ e os tribunais brasileiros têm reconhecido que tais “associações” carecem de poder público para impor restrições unilaterais.
A jurisprudência FIRME do STF
É importante ressaltar que nunca houve oscilação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de usucapião de bens públicos de uso comum do povo e de violar o direito humano à liberdade de associação, liberdade de locomoção, inadmissibilidade do uso de provas ilícitas em desfavor dos cidadãos, conforme a vasta jurisprudência sobre esses temas, postada no blog.
SUPREMACIA da CFRB/88 e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
Em decisões obrigatórias do STF e do STJ, ficou assentado que os falsos condomínios não podem obstar o direito de ir e vir – muros e guaritas devem ser derrubados – nem cobrar taxas compulsórias dos proprietários que não se associaram voluntária e formalmente.
Em síntese, a jurisprudência firmou que quem não aderiu livremente à associação não pode ser compelido a pagar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 492 (RE 695.911/SP), definiu que “é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17”.
Tal entendimento decorre do direito fundamental à livre associação (CF art. 5º, XX): ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado.
Conclusão análoga encontra-se em análise doutrinária:
A Imposição de taxa de condomínio a quem não consentiu formalmente viola essa cláusula pétrea.
Portanto, no Brasil de hoje, a normatização exige que qualquer cobrança de manutenção ou restrição de uso só ocorra com anuência expressa dos proprietários mesmo que haja nova lei federal, municipal ou estadual.
Recentemente, o STJ reafirmou que, se o adquirente manifestou concordância contratual prévia, a cobrança pode ser considerada válida no âmbito privado; mas os princípios constitucionais continuam a orientar que não se viole as leis de loteamentos, condomínios e Registros Públicos, nem o Código de defesa do consumidor e não se admite que se transfira ao particular o exercício de poder público.
Apesar disso, em muitos casos concretos juízes e autoridades ainda vêm a discutir a validade desses encargos e, ainda existe muita insegurança jurídica e afronta à Constituição Federal porque alguns magistrados relutam em cumprir a CFRB/88 e
(i) não extinguem as execuções inconstitucionais contra os proprietários não associados,
(ii) não admitem ações rescisórias, sob alegação , equivocadas, de "decadência" ou de "prescrição" de direitos humanos fundamentais indisponíveis à igualdade, liberdade, propriedade, devido proprietários legal, inadmissibilidade do uso de provas ilícitas em processos judiciais e administrativos.
Entretanto, esses que assim julgam estão afrontando a CFRB/88 e desobedecendo as decisões obrigatórias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, violando os princípios basilares do Estado Democrático e violando Tratados Internacionais de Direitos Humanos, punindo as vítimas dos crimes e premiando os infratores da Ordem pública.
Porém, a Supremacia dos Internacionais de Direitos Humanos está acima de tudo e o Brasil pode ser denunciado e condenado pelo que o Estado e os Tribunais brasileiros estão fazendo contra as liberdades e direitos indisponíveis das vítimas dos falsos condomínios.
Conexões e implicações comparativas
Os casos americanos e os problemas dos falsos condomínios brasileiros convergem na salvaguarda do devido processo.
Em Tumey e Ward v. Monroeville, o princípio jurídico subjacente era “ninguém pode ser juiz em causa própria”: qualquer arranjo judicial que ofereça “tentação” de parcialidade é vedado.
No direito brasileiro, esse princípio está expresso no próprio Código de Processo Civil (art. 145 do CPC/2015) e na regra Constitucional implícita da imparcialidade.
Assim como no ensino de Tumey, não basta que juízes pareçam isentos; o critério é objetivo – se o magistrado detém interesse financeiro ou pessoal substancial no julgamento, há nulidade in re ipsa.
Do mesmo modo, Caperton lembrou que apoio financeiro excessivo a um candidato a juiz inviabiliza a confiança mínima necessária para julgar caso envolvendo aquele apoiador.
Analogamente, no Brasil seria vedado qualquer envolvimento de autoridade política ou judiciária em benefícios diretos de “falsos condomínios” que participem de litígios relativos a eles.
Por exemplo, se um prefeito ou juiz municipal residisse em um loteamento irregular ou em local onde se formou um falso condomínio, ou recebesse de alguma forma vantagens financeiras, ou não, advindas da arrecadação de associações irregulares, haveria conflito análogo: a “tentação” de favorecimento seria inconstitucional, segundo a linha de Tumey e Caperton.
Finalmente, Cain v. White expande essas ideias ao regime penal: juízes que dependem orçamentariamente das multas que imputam a réus têm interesse próprio no processo.
No Brasil, ainda que o modelo de arrecadação difira, pode-se traçar paralelo com agentes públicos que eventualmente direcionem ações civis ou penais para atender interesses pessoais e/ou de alguma das partes e de terceiros.
Em todas essas hipóteses, cabe reiterar a lição fundamental:
procedimento judicial ou administrativo que proporcione
algum benefício aos decisores ofende o devido processo e os direitos fundamentais
A imparcialidade judicial é princípio basilar do Estado de Direito, assegurado pela CFRB/88, pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Loman, e pelo Código de Ética da Magistratura, do CNJ que incorporou os Principios de Bangalore, e nas leis especiais.
ATUAÇÃO FIRME DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
É intenso e louvável o trabalho hercúleo do Conselho Nacional de Justiça para assegurar a observância dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, em especial dos direitos das mulheres, idosos, crianças e adolescentes, e das vítimas de qualquer tipo de violência.
Multiplicam-se as denúncias de corrupção e as decisões do CNJ para assegurar a integridade e a imagem do Poder Judiciário.
Inclusive coibindo a LITIGÂNCIA FRAUDULENTA E DE MA FE , como ocorre na seara dos falsos condomínios.
Porém a quantidade absurda de processos instaurados com provas ilícitas e CNPJ nulos ou CPF e CNPJ de "laranjas" por falsos condomínios, fica dispersa entre vários municípios e Tribunais.
A matéria está a exigir a atenção do CNJ e dos Tribunais, para que a JUSTIÇA seja feita a todos os proprietários não associados que foram ilegalmente e inconstitucionalmente condenados à perder suas casas próprias e à"escravidão" por dívidas inexistentes.
É necessaria uma atuação conjunta com o Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e o Procurador Geral da República, e demais autoridades públicas, para coibir a instauração de centenas de milhares de processos judiciais desprovidos de justa causa por falsos condomínios.
No contexto dos falsos condomínios, é necessário que o CNJ tome as providências cabíveis para assegurar que as decisões judiciais não estejam contaminadas por qualquer interesse das partes (inclusive do próprio julgador) é parte dessa proteção constitucional mais ampla.
Considerações Finais
Os precedentes Tumey, Caperton e Cain consagram nos EUA o dever absoluto de neutralidade do Judiciário frente a conflitos de interesse.
A análise dos falsos condomínios no Brasil revela que nossa Constituição e jurisprudência caminham em sentido semelhante: veda-se que particulares imponham taxas sem consentimento, e também que o Estado delegue poderes privados ilegítimos de exclusão. Embora o ordenamento brasileiro disponha de dispositivos específicos – como o art. 5º, XX (livre associação) e o art. 145 do CPC (suspeição do juiz) – o espírito é equivalente ao do due process americano:
evitar que alguém sofra sanção ou perda de direito diante de julgador interessado (parcial).
Em suma, em quaisquer tribunais e sob quaisquer hipotese, manter o juízo independente e imparcial é condição de validade do processo.
Em casos envolvendo falsos condomínios, isso significa que decisões judiciais não devem amparar ilegalidades nem favorecer clandestinos, preservando-se o império da lei e das garantias individuais.
Riscos Constitucionais
Em suma, a análise dos casos americanos demonstra que desrespeitar o devido processo e a imparcialidade judicial coloca em risco pilares constitucionais essenciais.
Em primeiro lugar, viola-se o devido processo legal, cláusula basilar que exige legalidade, publicidade e ampla defesa.
Como relembra o direito norte-americano, ninguém pode ser privado de sua propriedade sem que se esgotem os meios legais justos de defesa. Em segundo lugar, fere-se a imparcialidade do Judiciário, princípio que visa evitar o arbítrio e reforça a confiança pública no sistema de justiça. A Constituição dos EUA proíbe julgador-partes; similarmente, a Constituição brasileira (art. 5º, LIII) impede juiz declarado suspeito de atuar em causa própria. São, portanto, riscos constitucionais não apenas abstratos, mas concretos: o funcionamento de um Estado de Direito se degrada quando tribunais agem como “braços” de interesses financeiros.
Além disso, há repercussão em outros direitos garantidos. O direito à propriedade (art. 5º, XXII, CF) é sistematicamente atacado por esses esquemas, comprometendo a paz social.
A segurança jurídica também se deteriora quando títulos e sentenças falsas proliferam; investidores e cidadãos perdem confiança nas instituições.
Por fim, observa-se violação da cláusula da Ampla Defesa e do Contraditório (CF, art. 5º, LV) em ambos os exemplos (falsos condomínios e foreclosures), pois as vítimas são excluídas do debate real sobre provas.
A jurisprudência norte-americana indica que tais atos do Judiciário equivalem a abusos do poder estatal, abrindo portas para litígios internacionais e reclamações de organismos de direitos humanos, dada a seriedade dos interesses violados.
Conclusão
Sob o prisma norte-americano, fica claro que assegurar juízes imparciais e oferecer pleno devido processo são condições necessárias para a validade de qualquer decisão judicial. Os casos comparativos de fraudes imobiliárias mostram que, quando essas garantias são subvertidas, a própria estrutura constitucional é abalada.
As experiências americanas ensinam que a solução passa pela responsabilização de magistrados e serventuários que se desviarem de suas funções e pela vigilância no cumprimento das formalidades processuais.
Em última análise, “nenhum homem deve ser juiz em sua própria causa”, e a destruição do devido processo é um convite à arbitrariedade.
A Constituição – em qualquer ordem jurídica – só sobrevive se esses valores forem realmente respeitados por todos os operadores do Direito.
Notas de rodapé
[1] Tumey v. Ohio, 273 U.S. 510, 523-524 (1927). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/273/510/. Acesso em: 12 maio 2025.
[2] Goldberg v. Kelly, 397 U.S. 254 (1970). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/397/254/. Acesso em: 12 maio 2025.
[3] Cornell Law School, Legal Information Institute. Due Process. Disponível em: https://www.law.cornell.edu/wex/due_process. Acesso em: 12 maio 2025.
[4] Caperton v. A. T. Massey Coal Co., 556 U.S. 868 (2009). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/556/868/. Acesso em: 12 maio 2025.
[5] Stokes Lawrence. The Supreme Court Decision in Klem and Schroeder Impacting Foreclosures (13 mar. 2013). Disponível em: https://www.stokeslaw.com/news-and-insights/the-supreme-court-decision-in-klem-and-schroeder-impacting-foreclosures. Acesso em: 12 maio 2025.
[6] Stafne, Scott Erik. Tribunais capturados, casas roubadas: estamos enfrentando uma crise global de abuso judicial? (VitimasFalsosCondominios, 5 maio 2025). Disponível em: https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/05/tribunais-capturados-casas-roubadas.html. Acesso em: 12 maio 2025..
7. Brazilian Federal Constitution of 1988. Articles 5 (items LIV, LV, XXII), 37, and others. Available at: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Accessed on: May 12, 2025.
8. Brazilian Code of Civil Procedure (Law No. 13.105/2015). Articles 144–145. Available at: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Accessed on: May 12, 2025.
9. Supreme Federal Court of Brazil – Theme 492 (RE 695.911/SP).
Thesis: "It is unconstitutional for neighborhood associations to charge maintenance fees from non-members." Full text available at: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/?base=acordaos&doc=2538344. Accessed on: May 12, 2025.
10. National Justice Council (CNJ). Recommendation No. 63/2017. Available at: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525. Accessed on: May 12, 2025.
11. IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. (2006). False Condominiums. Revista IRIB, No. 326, p. 112–113. Available at:
https://www.irib.org.br/publicacoes/revista326/326.pdf. Accessed on: May 12, 2025.
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