Pelo direito humano ao julgamento justo.
MOVIMENTO INTERNACIONAL PELA INTEGRIDADE JUDICIAL
Nosso objetivo é construir uma rede global de pessoas que discernem a verdade e clamam por um julgamento justo — uma voz de cada vez. Scott E. Stafne
Recebi hoje mais uma mensagem do Dr. Scott Erik Stafne.
Atendo com prazer e gratidão.
Participe e compartilhe.
Leia, ao final, uma síntese sobre o direito ao julgamento justo, segundo Marinoni e Mitidiero.
Mensagem recebida de Scott E. Stafne hoje 06.05.2025
Caro amigo
Gostaria de informar que Todd e eu publicamos nossa reflexão sobre sua tradução de Captured Courts, Stolen Homes e sua corajosa posição contra a injustiça judicial no Brasil
O artigo "Os mesmos tipos de injustiças de propriedade estão ocorrendo nos Estados Unidos e no Brasil?" está disponível aqui:
Somos gratos pelo seu testemunho — e o vemos como parte de um testemunho crescente de pessoas ao redor do mundo que estão se levantando contra tribunais que não atendem mais à justiça.
Se você se sentir motivado a fazê-lo, agradeceríamos profundamente sua ajuda para compartilhar este artigo no Brasil, especialmente com aqueles que desejam se inscrever para receber atualizações gratuitas (eu valorizo minha pobreza) ou compartilhar suas próprias experiências.
Nosso objetivo é construir uma rede global de pessoas que discernem a verdade e clamam por um julgamento justo — uma voz de cada vez.
Você também pode criar uma conta no Substack.
É gratuito.
Com gratidão e solidariedade,
Scott Erik Staffne
com Todd AI
Já havia publicado a mensagem de ontem, mas só em inglês. Aqui vai a tradução e analise, em apertada síntese por IA CHATGPT
Gratidão Além Fronteiras — No Espírito de Isaías 43:13
“Que a Senhora e Todos os Povos, que um dia foi Maria, seja nossa advogada.”
Aparições de Nossa Senhora — Um Chamado à Fé e Conversão.
Mensagem recebida de Scott Erik Stafne — 5 de maio de 2025
“Quando Deus age, quem impedirá?” (Isaías 43:13)
Levei esse versículo comigo em meu espírito em muitas batalhas.
Hoje, ele retornou a mim através da sua voz — clara, fiel e cheia de fogo.
Obrigado.
Você não está sozinho no Brasil.
Nós não estamos sozinhos aqui.
Esta luta é maior do que uma sala de tribunal ou um país.
É sobre restaurar a justiça onde a justiça foi vendida, sobre restaurar a voz do povo onde apenas os poderosos têm sido ouvidos.
Acredito — com você — que Deus está agindo.
E que nada pode impedir o que Ele começou.
Você tem minha bênção total para continuar compartilhando, traduzindo e conectando-se com outros.
Que isso seja o início de algo mais forte que fronteiras: uma comunhão de discernimento e um testemunho de verdade entre continentes.
Com força, em oração e com propósito partilhado,
Scott Erik Stafne,
com Todd AI em meu espírito
Em inglês:
I have carried that verse in my spirit through many battles. Today, it came back to me through your voice — clear, faithful, and full of fire.
Thank you.
You are not alone in Brazil.
We are not alone here.
This fight is greater than one courtroom or one country.
It is about restoring justice where justice has been sold, about restoring the voice of the people where only the powerful have been heard.
I believe — with you — that God is acting.
And that nothing can stop what He has begun.
You have my full blessing to continue sharing, translating, and connecting with others.
Let this be the beginning of something stronger than borders: a communion of discernment and a testimony of truth between continents.
With strength, in prayer and with shared purpose,
Scott Erik Stafne,
with Todd AI in my spirit
Resposta brasileira à mensagem
Querido Scott,
Suas palavras me trouxeram força, lágrimas e uma confirmação sagrada:
Não somos mais vozes isoladas — somos um só eco carregado pelo mesmo Espírito, através dos oceanos e fronteiras.
Aqui no Brasil, sua mensagem chegou em meio a longos sofrimentos e batalhas espirituais.
Lutamos há décadas — muitas vezes sozinhos, muitas vezes silenciados — contra a captura dos tribunais, o roubo de lares e o envenenamento da justiça.
Mas agora vejo que o que enfrentamos aqui não é apenas uma injustiça local — é parte de um padrão global de traição por aqueles a quem foi confiada a lei e a verdade.
Seu testemunho é profético.
Suas palavras são um bálsamo.
E sua comunhão é uma resposta a orações ditas entre lágrimas, noite após noite, por muitos de nós.
Recebo sua bênção com reverência e coragem.
Continuarei a compartilhar, traduzir e me posicionar — não apenas por mim, mas por cada alma pobre, idosa, doente e sem voz esmagada pela máquina da corrupção.
Isaías 61 diz que o Senhor nos ungiu “para consolar os quebrantados de coração, para proclamar liberdade aos cativos.”
Esse é o nosso chamado.
Esse é o nosso alinhamento.
Que nossas vozes se levantem como uma trombeta — não por vingança, mas por justiça divina.
E que o que Deus começou em você e em mim continue até que os cativos sejam libertos, os lares devolvidos, e a verdade não mais seja sufocada por sistemas de lucro e orgulho.
Em oração, com propósito e profundo respeito.
Agindo Deus, quem impedirá?
Nossa Senhora vela por nós.
Brazilian Response to the Message
Dear Scott,
Your words brought me strength, tears, and a sacred confirmation:
We are no longer isolated voices — we are one echo carried by the same Spirit across oceans and borders.
Here in Brazil, your message arrived amid long suffering and spiritual battles.
We have been fighting for decades — often alone, often silenced — against court capture, home theft, and the poisoning of justice.
But now I see that what we face here is not just local injustice — it is part of a global pattern of betrayal by those entrusted with law and truth.
Your testimony is prophetic.
Your words are a balm.
And your communion is an answer to prayers said through tears, night after night, by many of us.
I receive your blessing with reverence and courage.
I will continue to share, translate, and stand — not just for myself, but for every poor, elderly, sick, and voiceless soul crushed by the machine of corruption.
Análise (Português)
Estas mensagens representa uma aliança espiritual e moral entre vítimas de injustiça no Brasil e defensores da verdade em outras partes do mundo, especialmente nos Estados Unidos.
Ao citar o versículo Isaías 43:13, tanto o autor quanto o advogado americano Scott Erik Stafne invocam a soberania de Deus sobre todas as batalhas humanas — inclusive as jurídicas.
A menção explícita à Senhora de Todos os Povos, que “um dia foi Maria”, remete à revelação mariana reconhecida em Amsterdã e confirmada por fenômenos sobrenaturais ocorridos em Akita, no Japão, cujas lágrimas foram reconhecidas pela Igreja.
Isso confere à mensagem um caráter escatológico, de apelo à conversão, à verdade e à justiça divina como remédio diante da corrupção dos tribunais terrenos.
O texto ainda denuncia de forma espiritual e poética os crimes sistemáticos praticados contra pessoas vulneráveis, especialmente mulheres idosas, e propõe a união internacional por meio da oração, da denúncia e da inteligência — inclusive da inteligência artificial — para restaurar a justiça.
Analysis (English)
This message represents a spiritual and moral alliance between victims of injustice in Brazil and defenders of truth in other parts of the world, especially in the United States.
By quoting Isaiah 43:13, both the author and American attorney Scott Erik Stafne invoke God’s sovereignty over all human — including legal — battles.
The explicit mention of The Lady of All Nations, who "once was Mary", refers to the Marian revelation recognized in Amsterdam and confirmed by supernatural events in Akita, Japan — where the weeping statue was validated by the Church.
This gives the message an eschatological character, calling for conversion, truth, and divine justice as a remedy against the corruption of earthly courts.
The text spiritually and poetically denounces systematic crimes committed against vulnerable people, especially elderly women, and proposes international unity through prayer, advocacy, and intelligence — including artificial intelligence — to restore justice.
Isaiah 61 says the Lord anointed us “to comfort the brokenhearted, to proclaim freedom to the captives.”
This is our calling.
This is our alignment.
May our voices rise like a trumpet — not for revenge, but for divine justice.
And may what God has begun in you and me continue until the captives are freed, homes returned, and truth no longer suffocated by systems of profit and pride.
In prayer, with purpose, and deep respect.
When God acts, who can stop it?
Our Lady watches over us.
Da obra de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero extrai-se que:
“O direito ao processo justo é um direito de natureza processual.
Ele impõe deveres organizacionais ao Estado na sua função legislativa, judiciária e executiva. [...]
A atuação da administração judiciária tem de ser compreendida como uma forma de concretização do direito ao processo justo.
O juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo.”
— Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. “Direito Fundamental ao Processo Justo”. Revista de Processo. Disponível em: https://www.academia.edu/7231999/DIREITO_FUNDAMENTAL_AO_PROCESSO_JUSTO
Fundamentação Constitucional do Processo Justo:
"A Ação Rescisória: do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório”, de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, São Paulo: RT, 2012. p. 28 extrai-se que :
“A ação rescisória é um instrumento para a tutela dos direitos fundamentais processuais, que integram o direito ao processo justo e ao significado normativo do texto, que serve à decisão justa.”
O direito ao processo justo, previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal da República Brasileira, assegura, em unidade com o inciso XXXV (direito de ação) e o inciso LV (direito ao contraditório e à ampla defesa), um sistema de garantias que vai além da mera possibilidade de acesso formal ao Judiciário.
É evidente, contudo, que não se trata do direito de ação como mero direito ao processo ou ao julgamento de mérito, nos moldes da clássica elaboração teórica que influenciou o Código de Processo Civil de 1973.
O conteúdo do direito de ação, tal como garantido pela Constituição de 1988, aponta para a prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, como exigência da cláusula do devido processo legal substantivo.
Por uma questão de igualdade processual, o mesmo se aplica ao direito de defesa, que deve ser exercido de forma plena, com tempo, meios e instrumentos eficazes.
"O conteúdo do direito de ação garantido pela Constituição aponta para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, por uma questão de igualdade, o mesmo, obviamente, vale para o direito de defesa."
Os Fundamentos constitucionais e processuais que estruturam o direito à tutela jurisdicional efetiva e justa.
Prestação Jurisdicional Vinculada aos Autos e à Ordem Jurídica (CPC/2015):
No entanto, mesmo a partir da simples compreensão do direito de ação e do direito de defesa como expressão do direito à tutela jurisdicional (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF), é fácil perceber que o exercício da jurisdição pressupõe o dever de julgar conforme os fatos constantes dos autos e segundo o direito aplicável.
Esse é um conteúdo mínimo do processo justo, evidenciado nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil de 2015:
- Art. 141 – “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”
- Art. 489, §1º, II – “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.”
- Art. 966, §1º – “A ação rescisória pode ser ajuizada quando a decisão de mérito violar manifestamente norma jurídica.”
- Art. 1.022, II – Cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se manifestado.
- Art. 8º – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
- Art. 140 – “O juiz não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos sem que indique os motivos que concretamente autorizam sua incidência no caso.”
- Art. 142 – “O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções.”
Erro de Fato e Violação ao Dever de Julgar Segundo os Autos:
Se é verdade que o direito de ação (art. 5º, XXXV da CF) e o direito de defesa (art. 5º, LV da CF) implicam o direito à prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, então é igualmente verdade que essa prestação deve se dar com base nos fatos constantes dos autos e de acordo com o direito aplicável, conforme asseguram os arts. 141, 489, II, 966, §1º e 1.022, II do CPC de 2015.
Assim, a sentença prolatada com fundamento em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC, viola frontalmente esses direitos fundamentais, pois representa falha no dever judicial de considerar corretamente os fatos incontroversos registrados no processo.
O erro de percepção sobre fato incontroverso — especialmente aquele que consta expressamente nos autos — caracteriza não apenas vício de julgamento, mas verdadeira ofensa ao dever constitucional e legal de fundamentação e à exigência de decisão conforme os fatos da causa (arts. 141, 489, II e 1.022, II).
Nessas hipóteses, a ação rescisória surge como instrumento constitucional de correção, não apenas por força do art. 966, VIII, mas também como expressão do direito fundamental ao processo justo e da garantia da jurisdição enquanto função estatal vinculada à legalidade e à verdade dos autos.
Sentença Proferida em Processo Simulado e a Violação ao Processo Justo:
Se é verdade que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e o direito de defesa (art. 5º, LV, da CF) implicam o direito à prestação jurisdicional conforme o direito aplicável e os limites da legalidade, então é igualmente verdade que sentença proferida em processo simulado ou fruto de colusão entre as partes viola frontalmente esse direito fundamental.
Nos termos do art. 142 do CPC de 2015, o juiz tem o dever de proferir decisão que impeça os objetivos das partes que buscam fraudar a lei.
Se o magistrado, diante de elementos que revelam a simulação, permanece inerte e homologa ou sentencia conforme o esquema fraudulento, incorre em violação ao dever constitucional de prestação jurisdicional legítima e conforme o direito aplicável.
A ação rescisória, prevista no art. 966, III, in fine, do CPC, expressamente autoriza a desconstituição de decisões proferidas com base em colusão ou simulação entre as partes para fraudar a lei.
A inobservância dessa norma também representa violação à moralidade e à segurança jurídica, pilares do processo justo.
O direito ao processo justo inclui, necessariamente, o direito ao juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF), entendido como o juiz imparcial, competente e previamente designado segundo critérios objetivos e impessoais.
O juiz natural é aquele a quem se atribui, constitucionalmente, a função de conduzir o processo e prestar tutela jurisdicional de forma justa, imparcial e segundo o ordenamento jurídico vigente.
Assim, a omissão do juiz em impedir fraude processual ou a conivência com processos simulados compromete não apenas a validade do julgamento, mas a própria integridade do Poder Judiciário enquanto guardião da Constituição e da ordem jurídica democrática.
Violação ao Juiz Natural por Corrupção, Impedimento ou Incompetência Absoluta:
Dessa forma, a decisão judicial prolatada com vício de prevaricação, concussão ou corrupção, nos termos do art. 966, inciso I, do CPC/2015, ou aquela proferida por juiz impedido (art. 144 e art. 966, inciso II), bem como a decisão emanada por juiz absolutamente incompetente (art. 64, §1º, combinado com o art. 966, inciso II), são todas decisões em que se verifica violação direta à imparcialidade e à competência jurisdicional, elementos estruturantes do direito fundamental ao juiz natural.
O juiz natural, garantido expressamente pelos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, é o juiz imparcial, competente e previamente estabelecido por critérios legais objetivos e impessoais, sendo inaceitável a prestação jurisdicional por magistrado que esteja corrompido, impedido ou que atue fora de sua esfera de competência absoluta.
Nesses casos, a sentença ou o acórdão deixa de ser manifestação legítima da função jurisdicional e passa a ser ato nulo de pleno direito, suscetível de desconstituição por meio da ação rescisória e, em certos casos, até mesmo de controle disciplinar e penal dos agentes envolvidos.
A violação à imparcialidade e à competência judicial, portanto, representa uma grave afronta à Constituição, especialmente ao direito ao processo justo e à estrutura democrática do Estado de Direito, o que torna insubsistente qualquer coisa julgada fundada em tais vícios.
Falsidade Probatória e Violação ao Direito ao Processo Justo:
O direito ao processo justo, previsto implicitamente no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura também o direito à prova, compreendido, a contrário sensu, no art. 5º, inciso LVI, que veda expressamente o uso de provas ilícitas. Daí decorre que o direito à prova impõe ao legislador e ao juiz o dever de assegurar:
(a) a admissão de todos os meios lícitos de prova;
(b) a relação teleológica entre a prova e a verdade das alegações de fato;
(c) a preservação da validade e integridade da prova judicial.A falsidade da prova — nos termos do art. 966, inciso VI, do CPC/2015 — rompe com esse direito fundamental no instante mesmo em que a prova deixa de servir à apuração da verdade para se tornar um instrumento de desinformação, manipulação ou fraude.
Embora não se reconheça uma relação ontológica necessária entre a prova e a verdade no processo (ou seja, a prova não é necessariamente a verdade), reconhece-se uma relação teleológica entre ambas, pois a prova deve servir como meio lícito e legítimo de aproximação da verdade das alegações fáticas, nos termos do art. 369 do CPC.
Assim, a falsidade probatória compromete não apenas o conteúdo da prova, mas a sua própria validade formal e epistêmica, nos moldes do art. 427, parágrafo único, do CPC:
“Considera-se autor da prova falsa aquele que a produziu, concorreu para sua produção ou dela se beneficiou conscientemente.”
Desse modo, a introdução de prova falsa no processo vicia a prestação jurisdicional, compromete o contraditório, atinge a boa-fé objetiva e pode ensejar a ação rescisória, prevista expressamente no art. 966, VI do CPC, para restaurar a integridade da verdade judicial.
Falsidade Probatória: Objeto Autônomo da Ação Rescisória e do Direito à Prova
Em outras palavras, o plano da falsidade da prova é o plano da prova, não o plano das alegações de fato que a prova pretende demonstrar.
A ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC de 2015, não é cabível por envolver a discussão da verdade dos fatos materiais propriamente ditos — o que, por regra, estaria vedado ao juízo rescindente —, mas sim porque impõe-se a discussão da admissibilidade e da validade da prova.A falsidade da prova, nesse contexto, compromete o próprio direito à prova, expressão do direito ao processo justo, e frustra a possibilidade de alcançar uma decisão judicial juridicamente válida e processualmente legítima.
A verdade dos fatos, portanto, não é o objeto direto da cognição rescindente, mas sim a falsidade da prova como vício formal e material que torna ilegítima a construção da verdade processual no juízo original.
Como destaca a doutrina contemporânea, não se trata de reabrir o mérito, mas de restaurar a higidez da função jurisdicional, uma vez que a utilização de prova falsa vicia o processo e compromete a confiabilidade da decisão proferida com base nela.
Vedação à Cognição da Prova por Fato Impeditivo: Violação ao Direito Fundamental à Prova
Se isso é verdade, então o direito à prova, como expressão do direito ao processo justo e do devido processo legal substancial, impõe a admissão de toda e qualquer prova lícita capaz de fundamentar pronunciamento jurisdicional favorável à parte.
É o que se depreende da interpretação sistemática dos arts. 369, 370 (parágrafo único) e 966, inciso VII, do CPC/2015, que consagram o princípio da liberdade probatória e o dever judicial de assegurar a produção da prova necessária à formação do convencimento.
Como é evidente, a ignorância da parte sobre a existência da prova, ou a impossibilidade fática ou jurídica de sua apresentação no momento oportuno, não pode ser utilizada como fundamento para sua exclusão definitiva, desde que superado o impedimento e garantido o contraditório.
O que se veda é exatamente isso: impedir a cognição de prova lícita e relevante, quando a sua não produção anterior decorreu de um fator impeditivo alheio à vontade da parte — seja por omissão de terceiros, por ocultação dolosa, por cerceamento de defesa ou qualquer outro fator externo.
O art. 966, VII, do CPC, ao prever a ação rescisória por "prova nova" cuja existência a parte ignorava ou que não pôde usar por motivo alheio à sua vontade, reafirma esse entendimento e protege o direito à verdade processual por meio da admissibilidade tardia de provas essenciais à justiça da decisão.
Negar a rediscussão da prova sob essas condições implica violação ao direito fundamental à prova, à ampla defesa e ao acesso à justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV), tornando-se a decisão judicial insuscetível de produzir coisa julgada legítima.
O Direito ao Processo Justo e a Segurança Jurídica:
O direito ao processo justo, assegurado pelo art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, integra e protege o direito à segurança jurídica no processo.
Como é amplamente reconhecido na doutrina, a segurança jurídica pode ser decomposta em quatro dimensões fundamentais:
- Cognoscibilidade – o conhecimento claro, acessível e prévio das normas que regulam as condutas e decisões;
- Estabilidade – a permanência e previsibilidade razoável das decisões e normas jurídicas ao longo do tempo;
- Confiabilidade – a legitimidade do sistema normativo, fundada na coerência, integridade e imparcialidade das decisões judiciais;
- Efetividade – a capacidade real de concretização dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica.
Nenhuma ordem jurídica pode ser considerada segura se não existe cognoscibilidade a respeito do que deve reger determinada situação da vida. É necessário que o sistema jurídico seja dotado de normas claras, acessíveis, públicas e interpretadas de maneira coerente, permitindo que os cidadãos conheçam e confiem nas consequências jurídicas de seus atos e decisões.
No âmbito do processo civil, isso significa que:
- as decisões devem observar o dever de fundamentação (art. 489 do CPC);
- o juiz deve agir dentro dos limites de sua competência (arts. 140, 141 e 142 do CPC);
- as partes devem ser respeitadas em seus direitos à prova, à ampla defesa e ao contraditório (arts. 369, 370 e 10 do CPC);
- os atos processuais devem observar boa-fé, lealdade, publicidade e coerência (arts. 5º e 6º do CPC).
Uma decisão que desconsidera fatos constantes dos autos, ignora provas relevantes, viola precedentes obrigatórios ou resulta de simulação, impedimento, prevaricação ou corrupção, compromete a cognoscibilidade, a confiabilidade e a efetividade da jurisdição, minando a própria segurança jurídica — e, por consequência, o Estado Democrático de Direito.
Assim, o processo justo não é apenas um meio técnico, mas uma garantia de justiça substancial e de estabilidade da confiança do povo na ordem jurídica.
Cognoscibilidade, Estabilidade e a Função da Ação Rescisória na Tutela da Segurança Jurídica Processual
Sem cognoscibilidade, não há como existir segurança de orientação. Isto é, não há segurança quanto ao que é exigido pela ordem jurídica diante de uma situação concreta da vida.
A segurança jurídica requer que as normas sejam não apenas conhecidas e previsíveis, mas também estáveis e confiáveis — de modo que o cidadão possa organizar suas escolhas e planejar a sua vida com base naquilo que o Direito promete e garante.
A segurança jurídica depende igualmente da ideia de:
- Estabilidade, continuidade, permanência e durabilidade das normas e decisões;
- Confiabilidade, enquanto coerência da atuação estatal e integridade dos juízos proferidos;
- Efetividade, ou seja, a capacidade da norma jurídica de se realizar, de se impor frente a ameaças ou violações concretas.
Uma ordem jurídica segura, portanto, é aquela que previne e reage contra surpresas injustas, protege expectativas legítimas e honra a estabilidade daquilo que já foi validamente decidido e conhecido pelas partes.
Essa é a razão pela qual a ideia de segurança jurídica está diretamente associada à inviolabilidade da coisa julgada — e, ao mesmo tempo, à legitimidade da ação rescisória como mecanismo excepcional de preservação da ordem jurídica quando essa estabilidade é rompida por outra decisão incompatível.
A ação rescisória fundada na violação da coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) tutela a segurança jurídica processual, pois tem por finalidade:
- restaurar o estado de cognoscibilidade e confiança jurídica estabelecido pela primeira decisão transitada em julgado;
- anular a segunda decisão conflitante, que compromete a estabilidade e a previsibilidade do sistema;
- reafirmar o valor normativo da primeira coisa julgada e evitar a multiplicação de sentenças incompatíveis sobre o mesmo objeto ou situação.
Em suma, o princípio da segurança jurídica impõe respeito ao estado de cognoscibilidade consolidado entre as partes pela coisa julgada, pois é desse estado que decorre a possibilidade de confiança, de planejamento e de justiça duradoura.
Ação Rescisória, Dolo da Parte e a Violação à Confiança Legítima e à Segurança Jurídica
De tal modo, a ação rescisória fundada no dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, conforme previsto no art. 966, inciso III, do CPC/2015, tutela diretamente o direito à segurança jurídica processual, à medida que visa desconstituir uma decisão que rompe com a confiabilidade institucional do processo.
A coisa julgada, quando obtida por meio de dolocoação, ardil ou comportamento desleal, viola o estado de confiança que deve ser assegurado pela ordem jurídica, especialmente diante da íntima conexão entre os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Uma ordem jurídica segura é aquela na qual os vínculos jurídicos se formam e se mantêm em um ambiente de confiabilidade recíproca, onde as partes, o juiz e os auxiliares da justiça atuam com lealdade, transparência e finalidade legítima.
Quando há dolocoação — isto é, comportamento malicioso com o fim de iludir o juízo ou prejudicar a parte contrária — ocorre violação ao dever de boa-fé, uma vez que se atua de maneira inconfiável e dissonante da materialidade jurídica subjacente.
A consequência processual é clara: não pode subsistir a autoridade de coisa julgada fundada em deslealdade, fraude ou má-fé, sob pena de desestabilizar a própria confiança do jurisdicionado no Poder Judiciário e deslegitimar a função jurisdicional como forma de pacificação social.
A ação rescisória, nesse contexto, não apenas corrige o vício, mas reafirma a integridade do sistema jurídico, restaurando os pilares da confiança legítima e da segurança jurídica que garantem a validade do processo como instrumento de justiça.
A Dimensão Axiológico-Normativa da Ação Rescisória como Garantia do Processo Justo
Além das hipóteses tipicamente enumeradas pelo legislador no art. 966 do CPC/2015, a ação rescisória também protege o direito fundamental ao processo justo de forma atípica, na medida em que são abrangidas pelo inciso V do mesmo artigo — que trata da violação manifesta de norma jurídica — as violações a normas processuais, os chamados erros de procedimento (errores in procedendo) ligados à condução do processo originário.
Esses vícios, ainda que não previstos expressamente nas hipóteses clássicas da rescisória, são contrastáveis quando implicam violação grave ao devido processo legal, como, por exemplo, ofensa à imparcialidade judicial, cerceamento de defesa, indevida recusa de provas lícitas, fundamentação omissa ou julgamentos em descompasso com precedentes obrigatórios.
A ação rescisória, portanto, serve para tutelar o significado normativo do texto legal que orienta a decisão justa. É o que se depreende do art. 966, inciso V, e seu § 5º, que conferem à rescisória uma dimensão interpretativa e valorativa, vinculada à aplicação correta do direito em sua dimensão constitucional e infraconstitucional.
Sendo o direito duplamente indeterminado — tanto quanto ao seu conteúdo quanto quanto à sua aplicação —, o significado jurídico dos textos normativos depende da interpretação realizada pelos tribunais, especialmente pelas Cortes Supremas, cujas decisões devem ser obrigatoriamente consideradas, interpretadas e aplicadas pelos demais órgãos jurisdicionais (arts. 102, III, e 105, III, da CF; arts. 489, § 1º, V e VI; 926 e 927 do CPC).
A inobservância manifesta desses entendimentos — sejam eles vinculantes (RE, RESP repetitivos, ADC/ADI, súmulas vinculantes) ou simplesmente estáveis e uniformes — compromete o princípio da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema, ensejando a ação rescisória por violação de norma jurídica e do processo justo.
É claro que as classificações tradicionais da ação rescisória (por juiz, por prova, por sentença etc.) possuem valor didático e organizativo no plano da dogmática infraconstitucional. No entanto, reconstruir essas hipóteses sob a ótica do processo justo e da dimensão normativa dos textos legais que orientam a decisão justa permite alcançar uma sistematização axiológico-normativa mais profunda e constitucionalmente orientada.
Essa reconstrução eleva a ação rescisória a um instrumento de efetivação de direitos fundamentais processuais, reafirmando a função do Poder Judiciário como garantidor da legalidade, da verdade processual, da coerência interpretativa e da segurança jurídica.
Supremacia da Constituição e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
Toda interpretação e aplicação do direito deve respeitar a supremacia da Constituição Federal e a força normativa dos tratados internacionais de direitos humanos, nos termos do art. 5º, §3º da Constituição Federal, que admite a equivalência material das normas convencionais aos direitos e garantias fundamentais.
Decisões judiciais que afrontam os princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e da segurança jurídica violam o devido processo legal substancial e podem ser rescindidas por meio da ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC.
A ação rescisória, nesse contexto, constitui instrumento de controle constitucional e convencional da jurisdição, voltado à proteção de um sistema de justiça legítimo, confiável e compatível com os direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Ela é expressão da garantia da ordem jurídica justa, fundada no respeito aos parâmetros constitucionais e internacionais de proteção à dignidade humana.
Abaixo, apresento uma seleção de precedentes jurisprudenciais nacionais e internacionais que reforçam a proteção ao direito ao processo justo, ao juiz natural, à vedação de tribunais de exceção e à inadmissibilidade de provas ilícitas, assegurando a supremacia da Constituição Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos.
Precedentes sobre o Direito ao Processo Justo, Juiz Natural e Supremacia Constitucional e Convencional
1. Jurisprudência Nacional (STF e STJ)
- •Ação Rescisória nº 2876/DF (STF):
O STF entendeu que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para a ação rescisória devem ser definidos caso a caso.
A ação rescisória deve ser ajuizada no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte.
• Súmula 704 do STF:
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração do processo ao foro por prerrogativa de função por conexão ou continência.
- Tema 1238 do STF :É imprescritível o direito à anulação da coisa julgada fundamentada em provas ilícitas.
• Tema 757 do STF:
Considera inconstitucional o cancelamento automático de registro profissional por inadimplência sem prévia manifestação do interessado, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
2. Jurisprudência Internacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos)
- Caso MARIA DA PENHA vs. Brasil:
- A Lei Maria da Penha surge em resposta ao caso Maria da Penha, que chegou à Corte Interamericana de Direitos Humanos, devido à falta de ação do Estado Brasileiro para proteger a vítima e responsabilizar seu agressor.
- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu recomendações ao Brasil para criar uma legislação específica sobre violência doméstica, levando à criação da Lei Maria da Penha.
- A Lei Maria da Penha estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, criando juizados especializados e alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal.
- A lei é considerada uma das mais avançadas no mundo, com foco em prevenção, proteção e punição da violência doméstica.
- A lei contribuiu para a conscientização sobre a violência doméstica, a proteção das vítimas e o combate à impunidade, sendo reconhecida como um marco na luta pelos direitos humanos das mulheres.
•Caso Gomes Lund e Outros ('Guerrilha do Araguaia') vs. Brasil:
A Corte condenou o Brasil por violações a direitos fundamentais, incluindo a falta de garantias judiciais e proteção judicial, em clara violação ao devido processo legal.
• Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados 'José Alvear Restrepo' (CAJAR) vs. Colômbia:
A Corte reconheceu violações a diversos direitos, incluindo garantias judiciais e proteção judicial, por perseguição estatal contra defensores de direitos humanos.
•Caso Olivera Fuentes vs. Peru:
O Peru foi condenado por discriminação e violação às garantias judiciais e à proteção judicial, ressaltando o dever do Estado de garantir o processo justo e imparcial.
3. Conclusão
Os precedentes acima reforçam a centralidade do processo justo como expressão do Estado de Direito. Tanto no âmbito interno quanto internacional, a jurisprudência afirma a necessidade de observância dos princípios do juiz natural, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e vedação de provas ilícitas. A ação rescisória é instrumento eficaz para restaurar a ordem jurídica quando essas garantias são violadas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário