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sábado, 3 de maio de 2025

O CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO E FACIAL PARA ENTRAR EM RUAS PÚBLICAS É INCONSTITUCIONAL - DENÚNCIAS E SOLUÇÕES JURÍDICAS

imagem meramente ilustrativa criada por IA CHATGPT 

Temos recebido várias denúncias de moradores não associados que sofrem abusos e constrangimentos ilegais e são impedidos de entrar nas ruas públicas para chegarem em suas casas.

ANALISE

Análise com auxilio do IA Chatgpt da reclamação recebida recentemente de uma pessoa IDOSAvitima de falso CONDOMINIO em bolsão residencial, sob a ótica do direito transindividual e transconstitucional, enumerando  os artigos da CF/88 e dos Tratados internacionais de direitos humanos violados :

[11/4 18:43] Vc sabe se existe alguma legislação que nos proteja das loucuras do tal reconhecimento facial e de 32 câmeras instaladas por aqui (lugar pequeno, com 5 ruas)...

[11/4 18:44] Somente poderemos entrar se nos cadastrarmos no tal reconhecimento facial

RESPOSTA E SOLUÇÕES 

Essa reclamação de vítima de falso condomínio, que denuncia a instalação de 32 câmeras de vigilância e exigência de reconhecimento biometrico e facial para entrada em um espaço urbano de livre acesso, evidencia gravíssimas violações constitucionais e internacionais, principalmente sob a ótica do direito transindividual e transconstitucional, pois atinge não apenas a pessoa diretamente atingida, mas toda a coletividade que vive sob essa forma de privatização autoritária de espaços públicos.

O Ministério Público de Tutela Coletiva da cidade de São Paulo ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA vitoriosa contra a SARP, contra o  fechamento das ruas públicas, obrigando-a a remover as cancelas e quebra-molas, e a RESSARCIR os DANOS aos proprietários não associados e DEVOLVER todas as taxas de associação e de serviços públicos ilegalmente cobradas.

Leia um trecho da petição inicial 

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu 1o

Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, com fundamento no art. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 117 do Código do Consumidor e nas disposições contidas na Lei 7.347/85, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face da SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital; 

e da 

 MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na av. Liberdade, nº 136, 6º andar, Centro, nesta Capital, 

FATOS 

1) Instaurou-se o inquérito civil no 327/02 para apurar denúncia de transformação de loteamento regular em “condomínio fechado”, com a restrição de acesso a pessoas não residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruição de espaços públicos e até de um parque ecológico (fls. 04), mediante colocação de cancelas e guaritas na Estrada da Riviera, altura do número 4359, bem como outras formas de restrição à circulação de transeuntes nas vias do bairro. 

2) A SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA, doravante designada por SARP, autorizada por licença emitida pela Municipalidade 

em 04.06.2001 (fls. 18), instalou cancelas e guaritas na referida via, com o fim de formar um “loteamento fechado”, cujo livre acesso dar-se-ia somente aos moradores do bairro. 

Com essa ação a SARP passou a controlar o acesso a uma extensa área compreendida pelos bairros 

Riviera Paulista, Jardim Riviera, Chácara Três Caravelas e Praia Azul, que compõem uma península na Represa Guarapiranga (fotos fls. 142/143). 

Segundo informações, essa área contém hospital, igreja, hípica, clubes náuticos e restaurantes, sendo caracterizada pelo Plano Diretor da Cidade de São Paulo como Zona de Lazer e Turismo - ZLT (fls. 277).

Cópia integral aqui

A DECISÃO foi PUBLICADA no blog. 

veja  DEFENDA SEUS DIREITOS: VITORIA DO MP SP - RIVIERA ...16 Jul 2012 Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de Ação Civil Pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP, Municipalidade de São Paulo,

DEFENDA SEUS DIREITOS: TJ SP - MP SP GANHA AÇÂO ...07 Jun 2012 - O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, postulando a extinção da entidade e para coibir a cobrança de taxas aos moradores não associados ...; 

 veja DEFENDA SEUS DIREITOS: ESTA COMEÇANDO A DOER NO ...19 Ago 2012 ESTA COMEÇANDO A DOER NO BOLSO DELES - TRF2 CONDENA Falso condominio VERÃO VERMELHO a pagar 50 mil reais de DANOS MORAIS COLETIVOS por fechamento de ruas publicas  ...;  

veja VITORIA LINDA EM CABO FRIO : LUTA RENHIDA VITORIA LINDA 18 Jul 2012 Condenar os assistentes simples dos réus: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE ..., 

veja PARABENIZAMOS O MP de ATIBAIA e o MM JUIZ QUE RESTABELECEU A ORDEM EM ATIBAIA DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO PATRIMONIO PUBLICO AO POVO BRASILEIRO !  e muitas outras ações do MINISTERIO PUBLICO na pagina  MINISTERIO PUBLICO EM AÇÃO .




1. Enquadramento Jurídico: Direito Transindividual e Transconstitucional

  • Direito transindividual: refere-se a direitos difusos e coletivos, como o direito à cidade, à liberdade, à privacidade e à circulação. Esses direitos pertencem a uma coletividade indeterminada de pessoas, afetadas por um mesmo fato lesivo (ex.: o fechamento e vigilância de ruas públicas por entidade privada).

  • Direito transconstitucional: abrange a interconexão normativa entre a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos, que exigem interpretação conjunta, sistêmica e vinculante com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/92): arts. 17 e 12 – proteção à vida privada e à liberdade de movimento.

O que fazer?

Você pode ingressar com Habeas Corpus preventivo, pedindo liminar para suspender imediatamente o reconhecimento facial e qualquer bloqueio de acesso às ruas públicas da sua residência.  

  • Habeas Corpus:
    O Habeas Corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, é um remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção em casos de ilegalidade ou abuso de poder. 

Um modelo completo foi disponibilizado gratuitamente mais adiante. 

ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS 

Essas práticas violam o Estado de Direito, configuram usurpação de função pública e devem ser denunciadas como formas de violência institucional, urbanística e tecnológica.


2. Violação de dispositivos da Constituição Federal de 1988

A prática denunciada fere frontalmente os seguintes artigos da Constituição Federal de 1988 violados pela exigência de reconhecimento facial e controle de acesso por associações privadas em ruas públicas, com os respectivos precedentes do STF

Artigos da CF/88 violados e precedentes do STF

1. Art. 5º, II – Princípio da legalidade

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Precedentes STF: 

ADI 1.706/DF – é vedado impor obrigação a particulares sem previsão legal formal.

RE 432.106/RJ - é vedado violar a autonomia da vontade e a liberdade de associação e desassociação.

2. Art. 5º, X – Direito à intimidade, vida privada, honra e imagem.

A intimidade, vida privada, honra e imagem são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Brasileira, conforme o inciso X do artigo 5º, que assegura a sua inviolabilidade e o direito à indenização por danos resultantes de sua violação. Esses direitos visam garantir a dignidade da pessoa humana e proteger a sua esfera pessoal, social e profissional. 

  • Intimidade:
    Refere-se à esfera mais reservada da vida do indivíduo, o seu núcleo pessoal, onde ele se sente à vontade e pode exercer a sua liberdade. 
  • Vida privada:
    • Engloba a área da vida do indivíduo que ele escolhe manter reservada e não divulgar a outros, como informações pessoais, hábitos e relações. 
    • Honra:
      Relaciona-se com a reputação, a boa fama e a respeitabilidade do indivíduo perante a sociedade.
    • Imagem:
      Abrange a representação física do indivíduo, podendo incluir fotografias, vídeos e outros meios de reprodução vivisual.

3. Art. 5º, XV – Direito de locomoção

“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”

O Habeas Corpus é cabível para proteger a liberdade de ir e vir contra atos de entidades privadas em espaços públicos.

4. Art. 5º, XX – Liberdade de associação

“Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

Precedente STF: RE 695.911/SP (Tema 492) – é inconstitucional obrigar não associados a arcar com custos de associação, mesmo que usufruam de supostos benefícios.

5. Art. 5º, XXXV – Acesso à justiça

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitos".

7. Art. 37, caput – Princípios da administração pública

Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Precedente STF: ADI 1.706/DF – associações privadas não podem exercer funções públicas sem prévia licitação e delegação legal; reconhecimento facial por associação sem previsão legal é nulo.

8. Art. 144, §5º – Segurança pública é função privativa do Estado

“A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”

9. Art. 225 – Direito ao meio ambiente urbano sadio e equilibrado.

Precedentes STF: 

ADI 1706/DF - o fechamento de vias públicas por associações fere o direito coletivo à cidade e à livre circulação e à prestação de serviços públicos.



3. Tratados internacionais de direitos humanos violados

A imposição de controle facial, câmeras e restrição de acesso por entes privados em áreas públicas viola vários tratados internacionais que têm status supralegal (ou constitucional, conforme o caso):

Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto 678/1992)

  • Art. 11 – Direito à honra e à dignidade (proteção da vida privada, dados e imagem).
  • Art. 22 – Direito à circulação e residência.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992)

  • Art. 17 – Proteção contra interferências arbitrárias na vida privada, domicílio e correspondência.
  • Art. 12 – Direito de liberdade de circulação em território nacional.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

  • Art. 12 – Direito à privacidade.
  • Art. 13 – Direito de livre circulação dentro das fronteiras do Estado.

Resolução 34/40 da ONU (Combate à violência contra mulheres)

  • Garante proteção contra formas de vigilância, controle e coerção privada, ainda mais graves quando praticadas por estruturas informais apoiadas ou toleradas pelo Estado.

4. Caracterização como violência institucional, social e tecnológica

A exigência de cadastro biométrico ou reconhecimento facial para entrar em sua própria rua ou bairro, sob controle de associação privada, não tem base legal e constitui:

  • Violência institucional: com tolerância ou omissão do Estado frente à privatização do espaço público;
  • Violência tecnológica: uso de sistemas de vigilância e dados sensíveis sem consentimento, finalidade legítima ou base legal;
  • Violação da soberania estatal: há usurpação da função pública por entidade que age como se tivesse poder de polícia.

5. Conclusão: situação inconstitucional e passível de ação civil pública, habeas corpus e ação popular

Essa situação é claramente inconstitucional e ilegal, podendo ser objeto de:

  • Ação civil pública por dano coletivo, urbanístico e difuso;
  • Denúncia à Defensoria Pública, Ministério Público Estadual, ao  ao Ministério Público Federal e ao CNJ, caso envolva omissão institucional;
  • Pedido de bloqueio judicial do sistema de reconhecimento facial instalado ilegalmente em via pública.

Pedimos ao CHATGPT para elaborar um modelo de HABEAS CORPUS preventivo, que pode ser util.

AVISO

Apesar do HABEAS CORPUS não precisar de assinatura de advogado, é que importante lembrar que você não deve fazer nada sem antes consultar um bom advogado, ou o defensor público. 

SUGESTÃO DE HABEAS CORPUS 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [UF]

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Prioridade (IDOSO)

Impetrante: [NOME COMPLETO DO IMPETRANTE], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [XXX], RG nº [XXX], residente na [endereço completo].

Paciente: O próprio Impetrante.

Autoridade Coatora:  NOME da Associação civil, formal ou informal (falso condomínio), CNPJ, endereço,  e nome dos seus agentes, que atuam no local [ ...... ] informar o endereço completo da portaria do falso CONDOMINIO ou bolsão residencial

I – DOS FATOS

O Impetrante é residente em área urbana composta por ruas públicas que foram indevidamente fechadas por associação de moradores não constituída formalmente como condomínio, a qual, sem qualquer delegação legal do Poder Público, instalou 32 câmeras de vigilância e impôs sistema de reconhecimento facial para acesso ao local.

Informa-se que, para ingressar ou circular pelas vias públicas, é exigido cadastro biométrico compulsório, com escaneamento facial e autorização de "síndicos" ou seguranças privados. 

Tal medida, flagrantemente inconstitucional, usurpa funções estatais e viola os direitos fundamentais de liberdade, locomoção e privacidade.

Trata-se de ato arbitrário de privação de liberdade de ir e vir, configurando coação ilegal perpetrada por ente privado que se arroga o exercício de poder de polícia.

II – DO DIREITO

Violação do direito de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88): “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz...”

Vedação à obrigatoriedade de associação (art. 5º, XX, CF/88):

 “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

Violação à legalidade (art. 5º, II, CF/88): “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Proteção da vida privada e imagem (art. 5º, X e XII, CF/88)

Violação do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto 678/1992):

- Art. 11: vida privada, honra e imagem

- Art. 22: direito de circulação

Violação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992):

- Art. 17: proteção contra interferência arbitrária na vida privada

- Art. 12: liberdade de circulação

III – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, cabe Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção.

Neste caso, a restrição ao direito de circulação por vias públicas sob controle privado, com uso de tecnologias invasivas sem respaldo legal, configura ato de coação em flagrante desconformidade com a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

1. A concessão de medida liminar, para que seja imediatamente determinada a suspensão do reconhecimento facial e quaisquer barreiras à livre circulação do Impetrante nas vias públicas afetadas;

2. A intimação da autoridade coatora (representante da associação ou do falso condomínio) para prestar informações;

3. Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, declarando nulo e ilegal qualquer impedimento ao direito de ir e vir do Paciente, inclusive sob forma tecnológica ou constrangimento físico;

4. A expedição de ofício ao Ministério Público e à Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis em relação à coletividade atingida.

Termos em que,
Pede deferimento.

[Local], [Data].

[Nome do Impetrante]
[CPF – RG]
[Assinatura]

2 comentários:

Anônimo disse...

Obrigadaaaaa!!!

Anônimo disse...

Obrigadaaaaa!!!