Analise do impacto da corrupção denunciada pela PF fazendo analogia com o caso das vítimas dos falsos condomínios.
1. Estrutura e Extensão das Fraudes
Tanto o esquema do TJ-MT quanto muitos dos falsos condomínios representam organizações criminosas estruturadas, com atuação em diversas esferas: judicial, cartorial, imobiliária, bancária e política.
- No TJ-MT, houve compra de decisões judiciais em disputas de terra envolvendo grandes interesses econômicos, como a Fazenda Paulicéia.
- Nos falsos condomínios, há usurpação de áreas públicas, extorsão de moradores, e validação judicial de fraudes cartorárias por meio de decisões reiteradamente contrárias à Constituição e à jurisprudência do STF (Tema 492) e STJ (Tema 882).
2. Violação de Direitos Fundamentais e Tratados Internacionais
Ambos os casos configuram violações graves e estruturais aos seguintes direitos:
- Direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII)
- Liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV)
- Devido processo legal (CF, art. 5º, LIV)
- Princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)
- Princípios do Pacto de San José da Costa Rica e da CEDAW
3. Efeitos Sistêmicos e Insegurança Jurídica
Ambos os fenômenos causam:
- Erosão da confiança pública no Judiciário e na legalidade.
- Insegurança jurídica profunda.
- Pressão por reformas legais e institucionais.
4. Omissão e Conivência Institucional
A denúncia de inércia do MP e da Defensoria Pública no caso dos falsos condomínios repete a estrutura de omissão seletiva identificada em outros escândalos nacionais:
- Arquivamentos sem apuração, ou após obter todas as provas dos crimes , arquivamentos indevidos, sem instauração das ações penais e das ações civis públicas necessárias ao restabelecimento da ordem pública
- Negativa de gratuidade e assistência a vítimas pobres.
- Recusa em atuar contra pessoas jurídicas inexistentes que cobram taxas ilegais.
5. Tipificação Penal e Conexões Sistêmicas
Há menção expressa aos seguintes crimes:
- Organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/2013)
- Estelionato (art. 171, CP)
- Falsidade ideológica (art. 299, CP)
- Corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333, CP)
- Violência institucional e de gênero
Conclusão
O paralelo traçado é robusto, juridicamente consistente e urgente para políticas públicas e ações interinstitucionais. Ambos os contextos demonstram:
- Fragilidade do Estado de Direito diante da captura institucional;
- Necessidade de atuação do CNJ, do MPF, da PF e do Poder Legislativo;
- Relevância da ação popular, coletiva e internacional.
Análise com IA CHATGPT
https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/05/stf-pf-tj-mt-esquema-de-corrupcao.html
Chatgpt disse:
Entendido.
Irei analisar o impacto das denúncias de corrupção investigadas pela Polícia Federal, conforme mencionado na reportagem, e realizar uma analogia com o caso das vítimas dos falsos condomínios, destacando semelhanças estruturais, jurídicas e sociais entre ambos os contextos. Avisarei assim que a análise estiver pronta.
Esquema de corrupção no TJ-MT: contexto e denúncias
A Operação da Polícia Federal revelou um suposto esquema de venda de sentenças envolvendo magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).
Segundo reportagens e relatório da Polícia Federal, a investigação teve início após a morte do advogado Roberto Zampieri (dez/2023) e a análise de seu celular, que mostrou diálogos sobre propina a desembargadores do TJ-MT.
A PF apontou diversas operações imobiliárias suspeitas destinadas a ocultar valores ilegítimos usados para financiar aquisições de imóveis e veículos.
O inquérito, conduzido sob segredo de Justiça no STF (ministro Cristiano Zanin), já levou ao afastamento cautelar de dois desembargadores (Sebastião de Moraes Filho e João Ferreira Filho) e de servidores do tribunal.
Em nota, o TJ-MT afirmou estar ciente do caso e colaborando com as investigações.
Impacto jurídico e institucional
Na esfera jurídica, as denúncias abrem caminho a diversas consequências: processos disciplinares no CNJ, inquéritos policiais no STF e possíveis denúncias pelo MPF por crimes como corrupção passiva e organização criminosa.
Sentenças proferidas pelos magistrados implicados estão sujeitas à reabertura e revisão, o que adiciona instabilidade às demandas de terras envolvidas no esquema.
O bloqueio de bens (R$ 1,8 milhão) e o sequestro de imóveis determinado pelo STF evidenciam o caráter grave das alegações.
No plano institucional, a revelação do caso abala a imagem do TJ-MT: a sociedade passa a questionar a imparcialidade das decisões judiciais no estado.
O episódio reforça a necessidade de atuação de órgãos de controle (CNJ, corregedorias) para restabelecer a integridade do Judiciário.
Internamente, o tribunal precisará apurar responsabilidades e adotar mecanismos de prevenção à corrupção, sob o escrutínio público.
Impacto social e confiança pública
Socialmente, o escândalo mina a confiança no Judiciário e na regularização fundiária.
Como apontam especialistas, a corrupção judicial “reduz a confiança pública no sistema legal” e prejudica a “capacidade [do Judiciário] de manter a ordem social e a segurança jurídica”.
Comunidades afetadas por disputas de terra – como as envolvidas no caso da Fazenda Paulicéia (MT-MS) – ficam inseguras quanto à validade das suas propriedades e ao cumprimento do devido processo legal.
A percepção de que justiça pode ser “vendida” gera descrédito generalizado, fazendo com que cidadãos passem a duvidar da legitimidade de decisões judiciais e a buscar soluções fora do sistema formal, o que fragiliza o Estado de Direito.
A crise em Mato Grosso soma-se a outras investigações semelhantes no Judiciário e alimenta o receio de que interesses privados possam sobrepor-se à lei, ainda mais no contexto delicado da regularização fundiária no país.
Paralelos com casos de “falsos condomínios”
• Violação de direitos fundamentais:
Em ambos os contextos há afronta a garantias constitucionais básicas.
Nos falsos condomínios, entidades civis, muitas vezes irregulares, não legalizadas, costumam usurpar bens públicos de uso comum do povo (praças, ruas, praias, parque) e impor taxas de serviços públicos essenciais sem autorização legal.
Como lembrou o senador Eduardo Suplicy, “ruas e praças são bens públicos de uso comum do povo” e não cabem “condomínios de particulares sobre bens públicos”.
A instalação de cancelas e portarias em logradouros públicos constrange o direito de ir e vir – tal conduta foi qualificada pela Justiça em SP como “ato atentatório à liberdade de locomoção”.
De forma análoga, o esquema no TJ-MT vulnera o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) ao permitir que decisões sejam tomadas com base em interesses ilícitos, e atinge o direito de propriedade (art. 5º, XXII) dos litigantes nas disputas de terra, cujos recursos jurídicos podem ser anulados ou driblados por sentenças compradas.
Ademais, uma parte significativa das vítimas dos falsos condomínios são consumidores que foram lesados por loteadores e/ou incorporadoras ou por associações irregulares (relação de consumo) e são induzidos a erro sobre a legalidade do empreendimento, configurando violação do CDC (propaganda enganosa, cláusulas abusivas).
Outra parte são proprietários de lojas e apartamentos em edifícios, casas ou terrenos situados em ruas publicas que foram ilegalmente fechadas por associações de moradores que agem como se fossem ESTADO e ao mesmo tempo "condomínios edilícios" , em manifesta violação dos tratados internacionais de direitos humanos e da Constituição Federal de 1988.
Em suma, em ambos os casos há interferência indevida na soberania do Judiciário e no livre exercício de direitos fundamentais dos cidadãos.
• Efeitos de decisões judiciais questionáveis:
As decisões emanadas desses esquemas produzem efeitos danosos similares.
No caso do TJ-MT, sentenças suspeitas podem ter beneficiado fazendeiros poderosos em disputas fundiárias, o que equivale a um “leilão” de decisões.
Nos falsos condomínios, as decisões judiciais também vêm sendo contestadas:
Desde 2005 no ERESP 444.931-SP o STJ firmou entendimento de que sem adesão formal não é possível impor taxas de associação.
Em 2011 o STF reiterou a plena liberdade de associação no julgamento do RE 432.106/RJ, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio Mello.
Em especial o Tema 882/STJ (2015) determinou que “taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado”.
Em 2017 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cancelou a famigerada SUMULA 79 em tardio reconhecimento da sua manifesta inconstitucionalidade.
Em 2020 no julgamento do Tema 492/STF , RE 695911/SP o Plenário declarou inconstitucional cobrar contribuição de moradores de loteamento urbano sem adesão até a Lei 13.465/2017 e mesmo depois dela, condicionando a cobrança à adesão formal e voluntária do proprietário.
Infelizmente, apesar de tudo isto a CFRB/88, os Tratados internacionais de direitos humanos e as decisões do STF e STJ ainda não tem sido respeitadas por muitos juizes e desembargadores, que mantem suas concepções pessoais equivocadas, em manifesta violação da LOMAN e continuam executando decisões ilegais e inconstitucionais contra idosos não associados aos falsos condomínios.
Causa perplexidade, em especial, a continuidade das execuções promovidas pelos falsos condomínios Comary Glebas, cujos pretensos "contrato de constituição de condominio " e "estatutos de convenções" e tambem as " matrículas das fictas frações ideais localizadas e descritas como lotes" , produtos e provas de crimes provados e confessados ao MP RJ já foram declarados ilegais pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, e que não tem capacidade civil, não tem capacidade processual, não tem registro civil de pessoa jurídica de direito privado, não tem inscrição no Registro de Imóveis, não tem inscrição no CNPJ e não tem contas bancárias próprias, porque NÃO TEM EXISTÊNCIA LEGAL.
Entretanto, continuam ocupando o polo ativo de ações judiciais porque continuam usando PROVAS ILÍCITAS, já declaradas ilegais pelo Poder Judiciário desde 1968, e continuam fraudando todo o ordenamento jurídico brasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos, e esbulhando proprietários não associados, porque tem o aval de alguns juízes e desembargadores do TJ RJ.
Desacato ao STF e STJ
Os precedentes vinculantes das Cortes Superiores visam coibir a cobrança unilateral de taxas por entidades que não tem o direito MATERIAL de impor suas vontades e atividades comerciais ilícitas, agindo como se fossem dotadas de poder de vida e morte sobre os cidadãos, perseguindo, impiedosamente suas vitimas, muitas das quais sequer foram constituídas legalmente, mas agem sob falsa personalidade jurídica de "condominios edilícios" ou usando CPF e CNPJ e contas bancárias de terceiros, “laranjas”, com "permissão" judicial.
DESCREDITO DO PODER JUDICIÁRIO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Assim como no caso do TJ-MT, onde decisões viciadas deterioram a confiabilidade das sentenças, nos falsos condomínios decisões judiciais questionáveis (às vezes produzidas sob pressão ou desinformação) também podem, por vezes, validar atos de FRAUDE em cartorios de notas e de registro de imoveis, litigância PREDATÓRIA, abusiva e de má-fé, gerando imensa INJUSTICA e causando insegurança jurídica e prejuizos vultosos e irreparáveis para os moradores vitimados pelas decisões ilegais e inconstitucionais, que convalidaram atos ilegais e processos juridicamente inexistentes, vítimas indefesas da corrupção judicial.
O esbulho dos bens públicos de uso comum do povo por FALSOS CONDOMÍNIOS atenta contra o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e lesa todo o restante da população , criando zonas de exclusão jurídica, social, política e afrontando a SOBERANIA do BRASIL dentro do território nacional !
De fato, a “indústria” dos “falsos condomínios” é mais lucrativa de todas, porque tem mercado cativo, isenção total de impostos, nenhuma fiscalização e obtiveram, indevidamente, o poder de coagir e de extorquir a casa própria, bem de família, terrenos e proventos dos proprietários não associados, agindo à moda da máfia italiana e das milícias armadas, unicamente porque alguns magistrados desrespeitam a Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Mas principalmente porque NÃO TEM DINHEIRO para pagar honorários de advogado DURANTE DÉCADAS e estão espalhados por várias cidades e Estados, em manifesta inferioridade financeira, jurídica e psicológica, ao contrário do que ocorre quando a União ou grandes bancos, ricos e empresários são prejudicados e podem exercer plenamente seu direito de defesa nos processos judiciais e condições de denunciar as irregularidades ao CNJ sem medo de sofrer retaliações e PERSEGUIÇÃO JUDICIAL.
• Atuação do Ministério Público e órgãos de controle:
Em ambos os contextos, órgãos de fiscalização e tutela são acionados para conter os abusos.
No escândalo do TJ-MT, a Polícia Federal e o STF lideram as investigações, com apoio da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Já nas fraudes envolvendo falsos condomínios, Ministério Público estadual e Defensoria Pública vêm recebendo denúncias para defesa das vítimas, entretanto, muitas são sumariamente arquivadas e os deveres do MINISTÉRIO PÚBLICO são descumpridas, por interesses políticos e pessoais escusos.
Denúncias ao Congresso Nacional
A inaceitável violência institucional e a violação dos tratados internacionais de direitos humanos e do direito à liberdade, igualdade propriedade, legalidade, imparcialidade judicial e administrativo, para favorecimento de imobiliárias, e de administradores de falsos condomínios, é de interesse público e tem um custo social e judicial elevadíssimo, que culmina com a criação de territórios e de tribunais de exceção.
A verdadeira segurança jurídica é aquela que mantém a supremacia da Constituição Federal, que não está abaixo de regras infraconstitucionais e não pode ser alterada, sequer pelo legislador constituinte, muito menos por juízes e defensores públicos e promotores de justiça e prefeitos e notários e registradores e por falsos condomínios.
Ciente da tragédia que se abateu sobre centenas de milhares de pessoas o Senador Eduardo Suplicy, no PLENÁRIO, já reivindicou maior atuação do Executivo municipal e do MP sobre condomínios irregulares em SP e em todo o Brasil.
O Senador Álvaro Dias também denunciou as atrocidades praticadas por falsos condomínios contra a Ordem Pública e os cidadãos.
O princípio da legalidade inclui a vedação ao ato ilicito, que não pode ser convalidado, sob pena de grave retrocesso, social, político e jurídico, e derrocada da confiança e da paz social.
MISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA
Além disso, o MP e a DEFENSORIA PÚBLICA podem propor ação civil pública contra associações de falsos condomínios, de fato ou não, que impõem cobranças ilegais emitindo boletos de cobrança sem causa contra os proprietários não associados, o que é CRIME TIPIFICADO na lei penal e no Código de Defesa do Consumidor e NAS normas do BANCO CENTRAL do Brasil, que regem o Sistema Financeiro Nacional.
Adicionalmente, o uso de PROVAS ILICITAS e ou de CPF e CNPJ de “laranjas” em processos judiciais, perante os bancos e a SOCIEDADE no intuito de estelionato e de esbulho da casa propria ou de terrenos dos proprietários não associados também constitui uma série de ilícitos penais típicos, que continua a ser acobertada por alguns juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FRAUDES NO INSS E DESCONTOS ILEGAIS DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO
O recém descoberto esquema de estelionato contra os aposentados e pensionistas do INSS através de descontos na fonte não autorizados é um exemplo típico da discriminação, do descaso e do abandono das VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS.
Em tese, os tipos penais são os mesmos : ESTELIONATO e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA .
MEIO AMBIENTE
No ambito rural, os órgãos como o INCRA e prefeituras podem coibir a ocupação irregular de solo.
ATUAÇÃO CONJUNTA E INTERDISCIPLINAR
Essas atuações buscam resguardar direitos, fazendo analogia à intervenção de corregedorias e cortes superiores no caso judicial: sem elas, abusos restariam impunes tanto no Judiciário quanto na organização ilegal do território nacional e da dominação de bairros urbanos e zonas rurais por falsos condomínios, por milícias e facções criminosas.
Tudo isso é contrário ao Estado Democrático de DIREITO e corrói a NAÇÃO .
• Segurança jurídica e percepção social da Justiça:
O resultado em ambos os casos é uma grave erosão da segurança jurídica e da percepção pública de justiça.
Como observado por especialistas, a corrupção judiciária “corrói as fundações do sistema” e enfraquece a ordem social.
De maneira semelhante, a existência de falsos condomínios e a impunidade de tais associações – quando admitidas pela omissão de autoridades ou decisões ambíguas – geram sensação de que as regras não valem igualmente para todos.
Cidadãos lesados por sentenças compradas ou por condomínios irregulares perdem a fé na isonomia e na proteção estatal de seus direitos.
Esse descrédito se traduz em menor procura pelos canais formais de solução de conflitos, em morosidade processual adicional (recursos e revisões) e em pressão por mudanças legislativas (como já ocorreu com a Lei 13.465/2017).
Em suma, a confiança na Justiça fica abalada quando, seja no tribunal seja na regularização fundiária, prevalece a suspeita de favorecimentos indevidos, o que demanda respostas firmes das instituições para restaurar a segurança jurídica.
Em especial do CNJ, da OAB FEDERAL, do MINISTERIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA e das corregedorias dos Tribunais.
Fontes: Reportagens jornalísticas e oficiais sobre a operação do TJ-MT, além de decisões judiciais e análises jurídicas sobre associações de moradores e loteamentos irregulares. Estes documentos ilustram os impactos descritos.
3 comentários:
(....), adesão formal ou não, DEUS está eliminando maus COMPORTAMENTOS, em todo o planeta, o que ESTÁ EM EXECUÇÃO.
🙏🏻
Belo trabalho !
Postar um comentário