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segunda-feira, 19 de maio de 2025

STJ REsp 2095463-PR DECISÃO MUITO IMPORTANTE PARA VITIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS SOBRE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS

Querela Nullitatis insanabilis - ação declaratória de nulidade absoluta insanável (vício transrescisório)  e de  inexistência jurídica da sentença - independe de ação autônoma e pode ser arguida incidentalmente.

STJ – REsp 2.095.463/PR: Decisão muito importante para vítimas de falsos condomínios



A decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial REsp 2.095.463/PR representa um marco significativo para as vítimas de falsos condomínios no Brasil. 

O STJ reconheceu que a querela nullitatis insanabilis — ação que busca declarar a nulidade absoluta de uma sentença por vício transrescisório — pode ser arguida incidentalmente, sem a necessidade de uma ação autônoma específica.[^1]

Porque isso é IMPORTANTE:


O ordenamento jurídico brasileiro impõe uma série de exigências a fim de assegurar o respeito às normas de direito material e processual,  e o devido processo legal.

A ausência dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica triangular entre as partes AUTOR - JUIZ -RÉU impedem a existência jurídica do processo e da sentença.

Implicações para Vítimas de Falsos Condomínios


Essa decisão é particularmente relevante para proprietários que enfrentam cobranças indevidas de taxas por associações de moradores não reconhecidas legalmente — os chamados "falsos condomínios".

 Muitas vezes, essas associações utilizam documentos públicos falsos ou provas ilícitas para extorquir proprietários não associados.


EXEMPLOS

É o caso dos falsos condomínios que usam documentos  públicos falsos, provas ilícitas, já declaradas ilegais pelo Poder Judiciário a fim de extorquir proprietários não associados, como ocorre no Caso dos falsos condomínios Comary Glebas em Teresópolis RJ e tambem no caso do falso CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM em Vinhedo SP, do falso CONDOMINIO MARAMBAIA em Vinhedo SP,  e em todos os outros que são originários de crimes  contra as leis de loteamentos e de Registros Públicos,  praticados por proprietários e loteadores, notários, registradores,  agentes públicos, terceiros e advogados.

A possibilidade de arguir a nulidade de sentenças obtidas de forma fraudulenta, sem a necessidade de uma ação autônoma, representa um avanço na proteção dos direitos desses proprietários.

PESQUISE 

A vasta jurisprudência sobre a QUERELA NULLITATIS INSANABILIS disponível no blog e na Internet pode ser consultada.

NULIDADES DE PROCESSO E DA SENTENÇA 

Recomendamos, especialmente, as obras de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA sobre NULIDADES DE PROCESSO E DE SENTENÇA - edição original 2004 - por sua abordagem extremamente didática.

Dá-se nesta obra, que agora já está na sua 8.ª edição, especial importância à figura da inexistência jurídica. 

Trata-se, a rigor, de um vício: um defeito tão profundo e sério que “desfigura “ o ato, impedindo que este ostente o nomen iuris que pretende ter.

 Nestes contextos, não se produz a coisa julgada e a possibilidade de impugnar sentenças com este vício não fica limitada ao prazo da rescisória, até por que se trata de sentença declaratória e não desconstitutiva.

IMPORTÂNCIA DA DECISÃO DO STJ 

A decisão do STJ reforça a importância de flexibilizar formalismos processuais em casos onde há evidente violação de direitos fundamentais e do devido processo legal, permitindo que injustiças sejam corrigidas de maneira mais célere e eficaz.


NOTÍCIAS STJ


 Fonte: STJ.jus.br


15/05/2025 

 

Para Terceira Turma, exigir que “querela nullitatis” seja veiculada em ação autônoma é excesso de formalismo.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segunda instância que extinguiu um processo sob o fundamento de que a pretensão de ver declarada a inexistência de uma sentença judicial (a chamada querela nullitatis) só poderia ser veiculada por meio de ação autônoma.


Após 15 anos de tramitação do processo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que ele deveria ser extinto sem julgamento do mérito devido à falta de interesse de agir do autor, caracterizada pela inadequação do meio processual utilizado.


No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, a pretensão da querela nullitatis tanto pode ser requerida em ação declaratória específica e autônoma quanto pode ser formulada em demanda na qual se apresente como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.


Na origem do caso, a ação pedia que fosse declarada a nulidade de uma escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias de um imóvel e cancelado o registro da usucapião reconhecida em processo anterior.


 As instâncias ordinárias entenderam que os autores deveriam ter ajuizado, previamente, uma ação autônoma de querela nullitatis para declarar a inexistência da sentença que reconheceu a usucapião.


Grau de ofensa ao sistema jurídico justifica abrandamento do formalismo.


A ministra Nancy Andrighi explicou que vício transrescisório é aquele que, pelo grau de ofensa ao sistema jurídico, leva ao reconhecimento de inexistência da sentença mesmo após o trânsito em julgado e findo o prazo para a ação rescisória


"Não há a necessidade de forma específica para invocar a nulidade desse tipo de vício", esclareceu.


Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende a querela nullitatis como pretensão, não como procedimento, e por isso ela "tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual".


A relatora salientou que, dependendo das circunstâncias de cada caso, "a pretensão de querela nullitatis pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais" – como o cumprimento de sentença, a ação civil pública ou o mandado de segurança, entre outros.


Nancy Andrighi lembrou, porém, que há requisitos a serem observados, como a competência do juízo que proferiu a decisão que se pretende declarar nula e a necessidade de serem citados todos os participantes do processo, a fim de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.


Processo deve prosseguir na instância de origem.


No processo em discussão, a ministra observou que a cessão de direitos que embasou a sentença de usucapião foi celebrada sem o conhecimento e a anuência dos autores da ação, que eram herdeiros daquele imóvel e menores à época


Para ela, houve excesso de formalismo das instâncias ordinárias ao extinguirem a demanda, que já tinha 15 anos de tramitação.


Ao reconhecer o interesse de agir dos autores, a Terceira Turma – acompanhando o voto da relatora – determinou a remessa do processo à primeira instância para que tenha prosseguimento, com a complementação da instrução processual, se necessária, e novo julgamento.



RECOMENDO a leitura da íntegra do acórdão do STJ



RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : GERSON MARCIO ALVES RECORRENTE : OILSON ALVES CORREA RECORRENTE : PAULO ALVES CORREA

ADVOGADO : CASSIANO BOAVENTURA MEURER - PR045194 RECORRIDO : EDINA INES TREBIEN

RECORRIDO : MARINO TREBIEN

ADVOGADO : DANIEL LOURENÇO BARDDAL FAVA - PR014070



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.

1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024.

2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.

3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional.

4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ.

5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória.

6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis

 

7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como “pretensão” e não como “procedimento”. Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual.

8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma.

9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.

10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma.

11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.


Brasília, 19 de março de 2025.


MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : GERSON MARCIO ALVES RECORRENTE : OILSON ALVES CORREA RECORRENTE : PAULO ALVES CORREA

ADVOGADO : CASSIANO BOAVENTURA MEURER - PR045194 RECORRIDO : EDINA INES TREBIEN

RECORRIDO : MARINO TREBIEN

ADVOGADO : DANIEL LOURENÇO BARDDAL FAVA - PR014070



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.

1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024.

2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.

3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional.

4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ.

5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória.

6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis

 

7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como “pretensão” e não como “procedimento”. Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual.

8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma.

9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.

10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma.

11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.


RELATÓRIO


Examina-se recurso especial interposto por GERSON MARCIO ALVES, OÍLSON ALVES CORREA e PAULO ALVES CORREA, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/PR.

Recurso especial interposto em: 9/2/2022.

Concluso ao Gabinete em: 5/7/2024.

Ação: declaratória de nulidade de cessão de direitos de posse e benfeitorias sobre imóvel proveniente de direito hereditário c/c pedido cominatório de reintegração de posse e indenização por danos materiais.

Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que, para atender ao pedido dos autores, seria necessária a prévia declaração de nulidade da sentença transitada em julgado que reconheceu em favor dos réus a usucapião do imóvel, o que não seria possível em sede de primeiro grau (fls. 918-922, e-STJ).

Acórdão do TJ/PR: negou provimento à apelação da parte autora (fls.

 

1.261-1.267, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE E BENFEITORIAS SOBRE IMÓVEL PROVENIENTE DE DIREITO HEREDITÁRIO C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. QUERELA NULLITATIS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.


Recurso especial: aponta violação aos arts. 6º, 7º, 11, 19, 20, 356,

489, § 1º, 502, 503, 505, 507, 508, 966 e 1022 do CPC, arts. 162, §1º, 330, 471 e

473 do CPC/73 e art. 93, IX, da CF, além de afronta à Súmula n. 235/STJ.

Em síntese, os recorrentes sustentam, além da negativa de prestação jurisdicional, que utilizaram a via adequada para o fim pretendido, visto que, com a declaração da nulidade da escritura de cessão de direitos possessórios e benfeitorias sobre o imóvel, as partes seriam restituídas ao status quo ante, sendo, também, declarados nulos todos os atos posteriores, inclusive a sentença que reconheceu a usucapião em processo sem a participação da parte autora (fls. 1425-1457, e-STJ).

Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR inadmitiu o recurso especial (fls. 1484-1491, e-STJ), o que deu ensejo ao AREsp nº 2133736-PR, convertido em recurso especial, para melhor exame da matéria (fl. 1594, e-STJ).

É o relatório.


VOTO


O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão de querela nullitatis (para declaração de nulidade de sentença transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.

1. Reconstrução contextual.

 

1. Trata-se na origem, de ação declaratória que objetiva o reconhecimento de nulidade da escritura pública de cessão de direitos possessórios e benfeitorias sobre imóvel e o cancelamento do registro de usucapião decorrente de sentença transitada em julgado em processo anterior, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante.

2. A presente ação foi ajuizada em 2009, sob o argumento de que os recorrentes identificaram que, em 1989, quando ainda eram menores de idade, poucos meses após a morte de sua avó materna (MAGDALENA), seu avô materno (OZÓRIO), já falecido, cedeu ao recorrido (MARINO) direitos possessórios e benfeitorias referentes a terreno com quase 50 mil metros quadrados na cidade de São José dos Pinhais – PR.

3. Afirmam que, quando da abertura da sucessão, teriam direito a parte da herança de sua avó materna, inclusive quanto ao imóvel em questão, já que sua mãe (MARIA OLI), uma das filhas da autora da herança, era pré-morta, o que lhes gera direito de representação.

4. Pugnam que, sem inventário e partilha, bem como sem a ciência e consentimento dos recorrentes (menores à época), em conduta fraudulenta, o recorrido (MARINO) recebeu do avô dos recorrentes (OZÓRIO) a cessão total dos direitos de posse e benfeitoria sobre o imóvel, e, ato contínuo, obteve o domínio do imóvel por sentença declaratória de usucapião (autos nº 85/1990).

5. Portanto, a demanda visa ao retorno das partes “ao status quo ante, com as consequências de direito, inclusive quanto ao domínio do terreno proveniente do usucapião nº 85/1990, e eventuais registros posteriores que, igual e, consequentemente, se encontram viciados e nulos de pleno direito”, conforme petição inicial (fl. 17, e-STJ).

6. O acórdão recorrido (fls. 1.261-1.267, e-STJ), confirmando a sentença (fls. 918-922, e-STJ), concluiu que a ação proposta na origem careceria de interesse de agir, porque, para atingir os fins almejados, seria necessário previamente, por meio de processo autônomo (ação de querela nullitatis), obter o reconhecimento

 

da nulidade da sentença declaratória da usucapião.

7. Conforme registrado no acórdão recorrido (fls. 1.261-1.267, e-STJ), “a providência almejada pelo autor deveria ter sido pleiteada no bojo de ação autônoma (querela nullitatis), ajuizada exclusivamente em face dos litigantes que participaram da demanda originária, a fim de tentar comprovar, no bojo daqueles autos, a existência de vício insanável e, via de consequência, a nulidade de todo o processo” (fl. 1.266, e-STJ).

8. Desse modo, concluiu o acórdão recorrido que “em que pese o longo trâmite deste feito, nada resta a fazer senão manter a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por não se mostrar adequada a via eleita para a propositura da presente ação e por carentes, os requerentes, de interesse de agir” (fl. 1.267, e-STJ).

9. A parte recorrente invoca, no recurso especial, além de negativa de prestação jurisdicional, a existência de interesse de agir, requerendo que a demanda seja processada e julgada quanto a seu mérito.

10. Registre-se, assim, que o julgamento deste recurso especial cinge-se, fundamentalmente, no exame da existência ou não interesse de agir para a propositura da ação, sobretudo quanto à pretensão de se reconhecer, nesta demanda, eventual nulidade de sentença declaratória de usucapião proferida, no mesmo foro, em processo anterior.

2. Inexistência de negativa prestação jurisdicional.

11. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação. O TJ/PR considerou que a pretensão da parte autora/recorrente deveria ser manejada em ação autônoma de querela nullitatis, de modo que, diante da inadequação da via eleita, haveria falta de interesse de agir, o que justifica a extinção da demanda sem resolução do mérito.

12. Não há ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à

 

sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018).

3. Impossibilidade de análise de ofensa à norma constitucional.

13. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, também sob o fundamento de negativa jurisdicional, não é possível conhecer o recurso especial.

14. É que "não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal”. Nesse sentido: AgInt no REsp n.1.604.506/SC, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017” (AgInt no RMS 62.551/PR, , SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020.

4. Não cabimento de exame de violação a enunciado sumular.

15. Também não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação à Súmula 235/STJ.

16. Conforme a Súmula 518/STJ, “é incabível a análise de violação de súmula, visto que o enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal”.

5. Desnecessidade de ação autônoma para a pretensão da

querela nullitatis.

5.1. Vícios transrescisórios e a querela nullitatis.

17. Após o prazo decadencial de dois anos para ação rescisória (art. 975 do CPC), como regra, forma-se a chamada “coisa julgada soberana”.

18. No entanto, "existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no

 

plano da validade não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, como ocorre com o vício ou inexistência da citação” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2013,

p. 291).

19. Diante da gravidade dos vícios transrescisórios, a ordem jurídica admite o reconhecimento da nulidade da decisão transitada em julgado a qualquer momento, por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável), ou apenas querela nullitatis.

20. Assim, “também conhecida por ação declaratória de inexistência, ação declaratória de nulidade insanável e ação de nulidade de sentença, a querela nullitatis insanabilis, inobstante a ausência de previsão legal acerca de sua existência, é um instituto interessantíssimo e de inegável importância para o desfazimento de invalidades de atos judiciais que não sejam objeto de ação rescisória, a qual, conforme já abordado anteriormente, somente tem cabimento nas hipóteses do art. 966 do CPC, e que deve ser interposta impreterivelmente no prazo decadencial de 02 anos” (DA SILVA, Clarissa Vencato. Considerações sobre a Querela Nullitatis e a questão da existência, validade e eficácia dos atos judiciais. Revista ANNEP de Direito Processual, v. 1, n. 2, p. 48–60, 2020).

21. Nessa linha, conforme a jurisprudência do STJ, “a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal” (AgInt no AREsp 2597484/MS, Quarta Turma, DJe 7/11/2024)

22. Dessa forma, “o objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência” (REsp 1677930/DF, Terceira Turma, DJe 24/10/2017).

5.2. Querela nullitatis na jurisprudência do STJ: aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

 

23. A pretensão da querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual (arts. 3º, 4º, 6º e 8º do CPC).

24. Em decorrência disso, o STJ tem admitido a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a exigência de propositura de uma ação específica.

25. É dizer que a querela nullitatis, ou reclamação de nulidade, para o reconhecimento de vício transrescisório, tem sido visualizada, por esta Corte Cidadã, como pretensão e não como procedimento.

26. Com isso, afasta-se o excesso de formalismo, para admitir o reconhecimento da nulidade de decisões maculadas por defeitos transrescisórios por meio de diferentes formas de tutela jurisdicional.

27. A esse respeito, segundo posicionamento desta Corte, “entender que a ação de nulidade é o único meio de impugnação da ausência de citação representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual, na medida em que se trata de vício classificado como transrescisório, que, portanto, pode ser alegado a qualquer tempo (imprescritível) e independentemente de forma”. Por isso, “o princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela” (REsp 1600535/RS, Terceira Turma, DJe 19/12/2016). No mesmo sentido: REsp 1456632/MG, Terceira Turma, DJe 14/2/2017.

28. Segundo o STJ, a decisão maculada por tal tipo de vício “jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por diversos outros meios” (REsp 1993898/BA, Terceira Turma, DJe 30/5/2022).

29. Esta Corte, por exemplo, tem admitido que a pretensão da querela

 

nullitatis “pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição” (AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024) ou por meio de “impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)” (REsp 1.930.225/SP, Terceira Turma, DJe 15.06.2021).

30. Outro relevante exemplo que se extrai da jurisprudência do STJ é a possibilidade de que a pretensão da querela nullitatis seja julgada por meio de ação rescisória ajuizada após o prazo decadencial. Em tais casos, a demanda não deve ser extinta, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, mas deve ser remetida pelo Tribunal de ofício ao primeiro grau, para apreciada como ação declaratória de nulidade.

31. Nesse sentido, “considerados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a instrumentalidade das formas, não se vislumbra prejuízo na determinação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória, entendeu que a ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não possui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como ‘querela nullitatis’ (AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024).

32. Além do mais, o STJ também admite que a pretensão da querela nullitatis seja formulada em ação civil pública. Nesse sentido, “a pretensão querela nullitatis pode ser exercida e proclamada em qualquer tipo de processo e procedimento de cunho declaratório. [...] A ação civil pública surge, assim, como instrumento processual adequado à declaração de nulidade da sentença, por falta de constituição válida e regular da relação processual. [...] A demanda de que ora se cuida, embora formulada com a roupagem de ação civil pública, veicula pretensão querela nullitatis, vale dizer, objetiva a declaração de nulidade da relação processual supostamente transitada em julgado por ausência de citação da União ou, mesmo, por inexistência da própria base fática que justificaria a ação desapropriatória, já que a terra desapropriada, segundo alega o autor, já pertencia ao Poder Público Federal”

 

(REsp 1015133/MT, Segunda Turma, DJe 23/04/2010).

32. O mandado de segurança também já foi admitido como instrumento processual apto a veicular pretensão de querela nullitatis. Conforme julgado desta Corte, “o reconhecimento pelo Tribunal de origem do vício de nulidade da citação (querela nullitatis insanabilis), impedindo - assim – o trânsito em julgado da sentença, viabiliza a utilização do mandado de segurança para obstacular os efeitos decorrentes do comando de reintegração de posse” (RMS 14359/MG, Quarta Turma, 3/4/2003).

33. A jurisprudência do STJ, ao examinar a querela nullitatis sob o primado da instrumentalidade das formas, revela posicionamento harmônico com o entendimento de parcela significativa dos autores.

34. Teresa Arruda Alvim explica que “o princípio da fungibilidade autoriza que a ‘querela nullitatis’ assuma também a feição de outras formas de tutela - incluindo a ação rescisória, embora fatores como objeto, prazo, competência e exigência de depósito diferenciem as duas ações” (in: Ação Rescisória e Querela Nullitatis. Revista dos Tribunais, 2022).

35. De modo semelhante, Cândido Rangel Dinamarco defende que “a escolha dos caminhos adequados à infringência da coisa julgada em cada caso concreto é um problema bem menor e de solução não muito difícil, a partir de quando se aceite a tese da relativização dessa autoridade - esse, sim, o problema central, polêmico e de extraordinária magnitude sistemática, como procurei demonstrar. Tomo a liberdade de tomar à lição de Pontes de Miranda e do leque de possibilidades que sugere, como: a) a propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada; b) a resistência à execução, por meio de embargos a ela ou mediante alegações incidentes ao próprio processo executivo; e

c) a alegação incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em peças defensivas” (Coisa Julgada Inconstitucional. Coord. Valder do Nascimento - 2. ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, pág. 69).

36. Ao concluir pela existência de diferentes meios para se postular a

querela nullitatis, leciona Adroaldo Furtado Fabrício que “esse conjunto de 'ações'

 

(no impróprio, mas usual sentido de remédios jurídico-processuais) se oferece ao interessado em típico 'concurso eletivo', sendo-lhe lícito servir-se indiferentemente de qualquer dos vários remédios a cujo respeito não se haja consumado ainda alguma modalidade de preclusão” (Réu revel não citado, “Querela Nullitatis” e Ação Rescisória. In Arquivo Forense, v. 73, p. 47-66, 1985/1988).

37. Diante disso, se o pedido principal de determinada demanda requer o reconhecimento da nulidade de sentença transitada em julgado em processo anterior diante de vício transrescisório, nada impede que tal nulidade seja reconhecida no processo posterior, em caráter incidental ou prejudicial, desde proferido por juízo competente e haja a observância do contraditório e da ampla defesa.

38. Além disso, a pretensão de reconhecimento de vício transrescisório em sentença transitada em julgado pode ser extraída da interpretação lógico- sistemática da pretensão formulada na petição inicial da nova demanda.

39. A jurisprudência deste STJ entende que “não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática” (AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, Terceira Turma, DJe 19/6/2023; REsp n. 1.782.213/SP, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019; REsp n. 284.480/RJ, Quarta Turma, julgado em 12/12/2000, DJ de 2/4/2001; EDcl no REsp n. 1.294.238/CE, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012).

5.3. Observância da ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

40. Apesar da necessidade de se privilegiar a instrumentalidade das formas, é necessário que o órgão julgador, antes da declaração de nulidade de sentenças eivadas de vícios transrescisórios, observe determinados requisitos necessários à preservação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo

 

legal.

41. Primeiro, deve-se observar que a competência para a análise da

querela nullitatis, seja de forma incidental ou por meio de ação própria, é do juízo que proferiu a decisão que se pretende declarar como nula.

42. Nessa linha, entende o STJ que “tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada” (REsp 1939930/RN, Segunda Turma, DJe 16/8/2021). No mesmo sentido: CC 114.593/SP, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011, AgRg no REsp 1.199.335/RJ, Primeira Turma, DJe 22.3.2011.

43. Tanto é assim que “proposta querela nullitatis por ente federal como intuito de anular sentença proferida por Juízo estadual em ação de usucapião, pertence àquele órgão julgador a competência absoluta para o julgamento do feito” (AgInt no AgInt no AREsp 1308221 / MS, Quarta Turma, DJe 27/5/2021).

44. De todo modo, considerando a possibilidade de alterações na organização judiciária ao longo do tempo, nada impede que tal pretensão seja julgado, conforme já decidiu o STJ, pelo juízo que sucedeu aquele que proferiu o julgado tido por nulo (AgRg no REsp 1199335 / RJ, Primeira Turma, DJe 22/3/2011).

45. Além disso, nas ações em que se postula a querela nullitatis, de forma prejudicial ou autônoma, devem ser citados todos os participantes do processo em que proferida a sentença eivada de defeito transrescisório, com vistas a preservar seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

46. De forma similar já decidiu o STJ, de modo que “o adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário” (REsp 1938743/SP, Terceira Turma, DJe 14/12/2022).

6. Recurso sob julgamento.

47. Por meio da ação de nulidade ajuizada na origem, pretendem os

 

recorrentes o reconhecimento da nulidade de escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias sobre imóvel e, consequentemente, o cancelamento do registro da sentença declaratória de usucapião, com o retorno das partes ao seu status quo ante.

48. De acordo com as premissas fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias, a cessão do imóvel que embasou a sentença de usucapião foi celebrada pelo viúvo da autora da herança, sem o conhecimento e anuência dos recorrentes, herdeiros menores à época da celebração do referido ato.

49. Conforme registrado pelo juízo de primeiro grau (fls. 406-407, e-STJ):

Ao compulsar os autos, verifico de plano que a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias de Fls. 33/37 foi lavrada sem a anuência dos autores, que por certo, em razão de terem comprovado a condição de descendentes da Sra. Maria Oli Alves, teriam direito a um quinhão proporcional do bem que posteriormente foi transferido aos requeridos. Depreende-se dos autos que a Sra. Maria Oli Alves (herdeira já falecida), e bem assim seus herdeiros, ora requerentes, foram omitidos do instrumento de cessão que outorgou ao Sr. Ozório Alves a posse e propriedade da totalidade do bem, que posteriormente veio a ser objeto da Matrícula 48.557 do 2º Ofício Imobiliário desta Comarca.

Diante deste contexto, antecipo que mencionada escritura pública que ignorou a existência de herdeiros, diga-se, ainda menores a época dos fatos, padece de vício insanável, pois não se revestiu das formalidades exigidas pela Lei vigente a época, e sequer foi precedida de inventário, sendo clarividente que tal instrumento é absolutamente nulo, cuja nulificação é imprescritível nos termos do artigo 169 do Código Civil de 2002.


50. Da análise dos autos, verifica-se que se passaram mais de quinze anos de tramitação processual, sendo dez de fase instrutória, com a coleta de vasto conjunto probatório (documental, testemunhal), realização de diligências, audiências e suspensão processual para a tentativa de conciliação (fls. 1-913, e-STJ).

51. Ocorre que, em excesso de formalismo, as instâncias ordinárias extinguiram a demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a declaração de nulidade da sentença de usucapião apenas poderia ser arguida por meio de ação autônoma.

52. Conforme registrado no acórdão recorrido (fls. 1.261-1.267, e-STJ), “a providência almejada pelo autor deveria ter sido pleiteada no bojo de ação

 

autônoma (querela nullitatis), ajuizada exclusivamente em face dos litigantes que participaram da demanda originária, a fim de tentar comprovar, no bojo daqueles autos, a existência de vício insanável e, via de consequência, a nulidade de todo o processo” (fl. 1.266, e-STJ).

53. Desse modo, concluiu o acórdão recorrido que “em que pese o longo trâmite deste feito, nada resta a fazer senão manter a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por não se mostrar adequada a via eleita para a propositura da presente ação e por carentes, os requerentes, de interesse de agir” (fl. 1.267, e-STJ).

54. Ocorre que o entendimento do Tribunal de origem demonstra excessivo apego ao formalismo. Como analisado, a querela nullitatis, compreendida como pretensão – e não como procedimento –, pode ser requerida por diferentes meios processuais, inclusive como questão prejudicial ou incidental em ação que abrange outros pedidos.

55. O STJ, como exposto acima, tem conferido à pretensão de querela nullitatis tratamento harmônico com o princípio da instrumentalidade das formas, com vistas a promover a celeridade, economia e efetividade processual (arts. 3º, 4º, 6º e 8º do CPC).

56. Exatamente por isso tem admitido a formulação dessa pretensão por diferentes meios, a depender das circunstâncias fático-processuais de cada hipótese (ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, simples petição, cumprimento de sentença, ação civil pública, mandado de segurança etc.).

57. No recurso sob exame, não se verificam elementos aptos a afastar o interesse de agir em virtude da pretensão da querela nullitatis, ainda que formulada em conjunto com outros pedidos.

58. O julgamento da demanda ajuizada pela parte recorrente, com eventual retorno das partes ao status quo ante, perpassa pela verificação da nulidade ou não de sentença transitada em julgado na ação de usucapião (fl. 148,

 

e-STJ).

59. Ao se examinar o pedido formulado na petição inicial, constata-se

expresso requerimento para ser “declarada a nulidade da escritura pública de cessão de direitos de posse e benfeitorias [....], determinando-se o cancelamento do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, do mandado de cumprimento de sentença extraído da ação de usucapião autos 85/1990, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais – PR, voltando as partes ao status quo ante” (fl. 19, e-STJ).

60. A respeito do objeto da demanda, o juízo de primeiro grau reconheceu que “o objetivo primeiro dos requerentes é nulificar a cessão referida para atingir a Ação de Usucapião, que por sua vez, fez surgir a Matrícula nº

48.557 e a nulificação deste registro. [...] A pretensão dos requerentes, se acolhida, por consequência lógica e óbvia, antes de invalidar a Matrícula antes ventilada, anulará a Ação de Usucapião, pois foi através desta demanda que o registro surgiu, eis que se trata de aquisição originária. [...] nulificando a escritura pública de cessão de posse ou somente o registro imobiliário, fatalmente, atingirá a Ação de Usucapião, pois tanto a área que não poderia ter sido cedida, nos termos da tese dos autores, como o registro da matrícula, estão umbilicalmente ligadas à prescrição aquisitiva da usucapião” (fls. 261-162 e-STJ).

61. Nesse sentido, a sentença (fls. 918-922, e-STJ) delineou que, por meio da presente ação, os autores/recorrentes “pugnam pela nulidade da cessão antecitada e por conseguinte pelo cancelamento do registro da usucapião junto ao Cartório de Registro de Imóveis”.

62. Mesmo que assim não fosse, a pretensão da querela nullitatis, para o reconhecimento da nulidade da sentença da ação de usucapião, é extraída do contexto da causa de pedir e dos pedidos da ação.

63. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra,

 

ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática” (AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, Terceira Turma, DJe 19/6/2023; REsp n. 1.782.213/SP, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019; REsp n. 284.480/RJ, Quarta Turma, julgado em 12/12/2000, DJ de 2/4/2001; EDcl no REsp n. 1.294.238/CE, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012).

64. Diante desse contexto, apegar-se ao formalismo, exigindo que, após quinze anos de tramitação processual, os recorrentes ajuízem contra os próprios recorridos demanda específica para reconhecer a nulidade da sentença da ação de usucapião, viola primados basilares do sistema processual brasileiro, sobretudo o da instrumentalidade das formas, de modo a esvaziar a celeridade, a economia e a efetividade processual.

65. Reitere-se que a questão central do julgamento deste recurso especial se limita à existência ou não interesse de agir em relação à ação proposta na origem, sobretudo quanto à pretensão de se reconhecer a nulidade da sentença declaratória de usucapião.

66. Não se adentra no mérito da demanda, sobretudo a respeito da eventual nulidade da escritura de cessão de posse e da alegada nulidade da sentença que, em virtude dessa escritura, reconheceu a usucapião em favor dos recorridos.

67. Tal exame caberá ao juízo de primeiro grau, em novo julgamento, garantido contraditório daqueles que, eventualmente, participaram do processo em que proferida a sentença de usucapião e que não fazem parte desta demanda (se houver).

68. Por fim, na hipótese, evitando-se questionamentos sobre a competência para o novo julgamento, apesar da sentença da ação da usucapião ter sido proferida pela 1ª Vara Cível de São José de Pinhais – PR (fl. 148, e-STJ), não vislumbro vício processual em relação à manutenção da competência da 2ª Vara Cível daquela mesma Comarca.

 

69. Primeiro, porque, durante a fase instrutória, a matéria foi decidida pelo TJ/PR, por meio de acórdão já transitado em julgado (fl. 292-295, e-STJ), que reconheceu a competência da 2ª Vara Cível para julgar a presente demanda. Segundo, porque, por se tratar de juízos com jurisdição sobre as mesmas matérias (varas cíveis) e na mesma localidade (comarca de São José dos Pinhais-PR), trata-se de simples repartição interna dentro do mesmo foro. Competência de natureza relativa e, portanto, prorrogável.

70. Desse modo, conclui-se que, reconhecido o interesse de agir, cabe ao juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais – PR, conferir seguimento ao feito, complementar a instrução processual (caso necessário) e proferir novo julgamento, inclusive a respeito de eventual nulidade da sentença da ação de usucapião por vício transrescisório, caso assim reconheça.

7. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO em parte do recurso especial, para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer o interesse processual na demanda, nos termos da fundamentação acima, e determinar a remessa dos autos para a primeira instância, para prosseguimento do feito – com complementação da instrução processual, se for o caso –, e novo julgamento.

 

Superior Tribunal de Justiça

 


Fl.

 

S.T.J

 

 


CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA



Número Registro: 2022/0153069-6 PROCESSO ELETRÔNICO  REsp 2.095.463 / PR 


Números Origem: 00103865120098160035 001038651200981600351 001038651200981600352

103865120098160035 1038651200981600351 1038651200981600352

PAUTA: 18/03/2025 JULGADO: 18/03/2025


Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ONOFRE DE FARIA MARTINS

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : GERSON MARCIO ALVES RECORRENTE : OILSON ALVES CORREA RECORRENTE : PAULO ALVES CORREA

ADVOGADO : CASSIANO BOAVENTURA MEURER - PR045194 RECORRIDO : EDINA INES TREBIEN

RECORRIDO :  MARINO TREBIEN

ADVOGADO :  DANIEL LOURENÇO BARDDAL FAVA  - PR014070

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Cessão de Direitos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

















C5425245151224580; 04=@ 2022/0153069-6 - REsp 2095463


Documento eletrônico VDA46204453 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA, TERCEIRA TURMA Assinado em: 18/03/2025 17:08:26

Código de Controle do Documento: A5EDA61B-F9E3-47BC-9CCB-7DFAF067772C



 






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