sexta-feira, 3 de agosto de 2012

VITORIA DE MORADORA da GRANJA COMARY COMPROVA que Não existe, nem nunca existiu CONDOMINIO COMARY algum

Depois de mais de 40 ANOS de mentiras e de sucessivas FRAUDES nos REGISTROS PÚBLICOS, finalmente foram desvendadas todas as tramas e fraudes, que usurparam ao a liberdade de ir e vir do  povo teresopolitano no seu mais belo ponto turístico, a GRANJA COMARY e transformaram o Bairro Carlos Guinle em palco de incontáveis batalhas judiciais, causando imensos danos à ORDEM PUBLICA e à ECONOMIA POPULAR .

Teresopolis é uma cidade que vive basicamente de turismo, e não há motivo algum para que a população do municipio continue a ser privada e prejudicada pelo fechamento ILEGAL das ruas publicas do BAIRRO CARLOS GUINLE, antiga FAZENDA COMARY .
A antiga FAZENDA COMARY , mais conhecida pelo nome de GRANJA COMARY, foi loteada em 21 de abril de 1951, sob o regime juridico do Decreto Lei 58 de 1947, na forma permitida pelo artigo 1o. do Decreto 3079/38 que o regulamentou .
A aprovação do MEMORIAL do LOTEAMENTO pela municipalidade, e sua inscrição no Registro de Imoveis, fez com que, TODAS as ruas , areas verdes e praças passassem IMEDIATAMENTE para o dominio publico, são BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO cujo fechamento é TOTALMENTE ILEGAL. Todos os imoveis resultantes do parcelamento da fazenda COMARY ( RGI 4401 ) que foram vendidos desde o inicio até a data atual são LOTES autonômos e independentes, por força de LEI FEDERAL COGENTE.
Ocorre que, em meados de 1968 , ou seja, 17 anos depois de iniciadas as vendas dos LOTES do LOTEAMENTO JARDIM COMARY, foi dado inicio a uma longa e complexa cadeia de FRAUDES que culminaram com a consolidação da FALSA idéia de que o COMARY é um CONDOMINIO FECHADO, mas NÃO É , NUNCA FOI e NUNCA SERÁ . 
DURANTE DECADAS ESTAS FRAUDES FORAM OCULTADAS DA POPULAÇÃO MAS , FINALMENTE VIERAM A SER DESCOBERTAS !

AGORA NÃO DÁ MAIS PARA MANTER a SIMULAÇÃO ( MENTIRA ) de existencia de qualquer CONDOMINIO COMARY GLEBAS ! ACABOU ! NÃO TEM MAIS JEITO ! CAIRAM POR TERRA TODAS AS FRAUDES ! NÃO HÀ MAIS MISTERIO ALGUM A SER DESVENDADO 
OS FALSOS SINDICOS JÁ SABEM DISTO, HÁ TEMPOS, POIS FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS PELO MINISTERIO PUBLICO , MAS CONTINUAM A AGIR EM TOTAL ILEGALIDADE ! E ESTÃO EM VIAS DE SEREM PROCESSADOS CIVIL E CRIMINALMENTE !
As  sentenças CORRETISSIMAS da JUSTIÇA FEDERAL NEGANDO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS INSCRIÇÕES NO CNPJ DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 6, GLEBA XI-A E GLEBA XV, juntamente com o ACORDÃO UNANIME da 3a CAMARA CIVIL do TJ RJ , na APELAÇÃO CIVIL 2008.001.19175 , onde os JUIZES FEDERAIS E DESEMBARGADORES DA 3a CAMARA CIVIL DO TJ RJ  aplicaram , com perfeição o DIREITO aos CASOS CONCRETOS não deixam margem à nenhuma duvida : NÃO TEM QUE DEVOLVER CNPJ NENHUM PORQUE CONDOMINIO NÃO SE CRIA POR "convenção" , NEM POR MEIO DE FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS ! NEM A MORADORA TEM QUE PAGAR NADA PORQUE NÃO EXISTE CONDOMINIO ALGUM, ELA NÃO ASSINOU CONVENÇÃO NENHUMA, NÃO FAZ PARTE DA "ASSOCIAÇAO /CONDOMINIO" IRREGULAR SIMULADA POR ALGUNS MORADORES DA ANTIGA RUA DO CAMPO - ATUAL RUA VEREADOR JUEL TEIXEIRA - LIMITROFE aos lotes da ANTIGA GLEBA 8-D do LOTEAMENTO JARDIM COMARY !  
O GOLPE  DO FALSO CONDOMINIO ORDINARIO-PRO-INDIVISO-EDILICIO COMARY 15 GLEBAS CHEGOU A FIM ! NÃO TEM COMO SUSTENTAR MAIS ESTA FARSA 
E NEM AS ASSOCIAÇÕES AVOCO E APRECEA QUE FUNCIONAM COMO LARANJAS DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 E 6A VÃO CONSEGUIR REVERTER ISTO !
NÃO EXISTE POSSIBILIDADE JURIDICA DE LEGALIZAR CONDOMINIO COMARY NENHUM,  TODAS AS RUAS SÃO VIAS PUBLICAS, A PREFEITURA JÁ MANDOU ABRIR, E É PRECISO QUE TODOS OS MORADORES DA CIDADE SAIBAM DISTO .
ESTAS "COLETIVIDADES" DESPROVIDAS DE ATO CONSTITUTIVO , SEM PERSONALIDADE JURIDICA, NÃO TEM DIREITO A REAVER INSCRIÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS, ASSIM AFIRMA A JUSTIÇA FEDERAL,  
SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS ESTÃO USANDO DE ATOS ILEGAIS PARA DISSIMULAR SUAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS, COM CNPJ E CONTAS BANCARIAS DE TERCEIROS QUE ATUAM COMO "LARANJAS" 
NÃO TEM COMO RECOLHER TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES TRABALHISTAS OU PREVIDENCIARIAS , ESTÃO ATUANDO TOTALMENTE FORA DA LEI !!!!

SEM REGISTRO DE CONTRATO CONSTITUTIVO DE CONDOMINIO NO REGISTRO DE IMOVEIS, SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ, SEM CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA, O FALSO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D ESTA USANDO CNPJ DA PACE ADMINISTRADORA PARA DISSIMULAR SUAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS - ISTO É TOTALMENTE ILEGAL 
AGORA, É ´SO UMA QUESTÃO DE TEMPO , PARA ACABAR COM TODA ESTA FARSA , POIS  NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO ATRAVES DE FRAUDES CONTRA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEIS FEDERAIS COGENTES, E É  PRINCIPIO BASICO DE DIREITO QUE NINGUEM PODE BENEFICIAR-SE DA PROPRIA TORPEZA PARA ADQUIRIR DIREITOS NEM PARA IMPOR OBRIGAÇÕES A TERCEIROS,
NÃO HÁ COMO SUBSISTIR POR MAIS TEMPO ESTA ABSURDA VIOLAÇÃO DA ORDEM PUBLICA, DA ORDEM JURIDICA, DA ORDEM ECONOMICA, DA ORDEM URBANISTICA, E DAS GARANTIAS  DA CF/88  ART 5o. II, XVII, XX
Para que NÃO HAJA  NENHUMA duvida, publicamos a INTEGRA do ACORDÃO UNANIME da 3a CAMARA CIVIL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ,  que já transitou em julgado, e agora o FALSO E ILEGAL CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D vai ter que pagar aos cofres publico as CUSTAS processuais de sucumbencia, já calculadas , e das quais eles já foram intimados !

Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:03/07/2012
Descrição:De acordo com o artigo 162 § 4º do CPC : Ao autor calculos de fls. 779/780.
Documentos Digitados:Atos Ordinatórios



Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:27/02/2012
Descrição:Defiro. Ao Contador, para apuração do débito.
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão


Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:31/03/2011
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
1. Anote-se a representação processual da ré sob o patrocínio da Defensoria Pública. 2. Fl.775: Nada a prover. 3. A pretensão autoral foi improcedente, consoante termos do Ven. Acórdão às fls. 442/451, que transitou em julgado ante os termos de fls. 748/751 e 764/773. 4. Nada mais requerendo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, com as cautelas devidas, dê-se baixa e aqruivem-se. I.


E não importa que a mesma moradora tenha sido condenada à REVELIA em um outro processo IDENTICO, instaurado na mesma data e hora, sobre o outro lote que é parte integrante de sua UNICA CASA , porque a JUSTIÇA PREVALECERÁ, e já esta sendo feita, neste exato momento , contra todos aqueles que pretendem continuar a sustentar esta SIMULAÇÃO exdruxula de "condominio fechado" sobre as RUAS PUBLICAS e os IMOVEIS privados oriundos do LOTEAMENTO JARDIM COMARY.
Está na HORA dos cidadãos de bem , que não querem ser tutelados por "sociedades IRREGULARES",
terem BOM SENSO , porque o caso já está DECIDIDO na JUSTIÇA !
Quem ainda duvidar , que leia o ACORDÃO ABAIXO, que JULGOU IMPROCEDENTE a COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS e de TAXAS DE QUALQUER NATUREZA pelo FALSO e ILEGAL " condominio residencial da gleba 8-D" contra a moradora MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA. clique aqui para baixar A INTEGRA DO ACORDAO  

APELAÇÃO CIVIL 2008.001.19175
3.ª Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08
Relator: Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA
EM SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DO ASSEVERADO
PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO À QUAL, REJEITADAS AS
PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA
APRECIADOS APENAS INDIRETAMENTE
PELO JULGADO. A PRIMEIRA DE TAIS ARGÜIÇÕES SE
FUNDAVA NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO
PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA
PRECATÓRIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO
PRATICADO ANTES MESMO DA JUNTADA. FATO QUE,
CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE
DEFESA NA AUDIÊNCIA, PROVOCOU EFETIVO
CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, NO
ENTANTO, DE CONHECIMENTO
DA CAUSA DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE
DEFINIDOS OS SEUS LIMITES E SUFICIENTEMENTE
PROVADOS OS FATOS PERTINENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE
PODE CONSTATAR DE PLANO, PORQUE FUNDADO O
ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROSSEGUIMENTO
AO JULGAMENTO, CUMPRINDO O DESIDERATO QUE
EMANA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE,
CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE
DO PROCESSO, E EM ATENÇÃO
À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO
(ART. 5º, LXXVIII, CRFB). APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO §3º DO ART. 515, CPC. 
PESSOA AUTORA QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS 
DE FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC,
COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO ART. 7º DA
LEI 4.591/64 – REGISTRO NO RGI. ASSOCIAÇÃO
FORMADA POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DE
LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO,
SENDO INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE ASSOCIOU.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, QUE
SE FUNDAVA NO ART. 206, §3º, IV, CC, POR TAL
MOTIVO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL,
DECENAL OU VINTENÁRIA, CONFORME RESULTASSE
DA APLICAÇÃO DO ART. 2.028, CC, MAS, DE TODO
O MODO, SEM LEVAR À EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.
DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO-ASSOCIADO,
SEM PROVA DO BENEFÍCIO ALEGADAMENTE

FRUÍDO, INCOMPATÍVEL ADEMAIS COM A FEIÇÃO
NA QUAL ORIGINALMENTE PROPOSTA.
DESATENDIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO
ART. 333, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA
NO STJ E NO TJ/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MODIFICANDO
O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO,
REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES E AFASTANDO A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA,
PROSSEGUINDO AO MÉRITO COM BASE NO ART.
515, §3º, CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO, E
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA
INICIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08, sendo
Embargante XXXXX, e Embargado o
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a
3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, à unanimidade, em sessão realizada em 20 de outubro
de 2009, em acolher os embargos, com efeitos infringentes,
nos termos do voto do Relator.

Trata-se de embargos de declaração opostos às fls.
292/301 ao acórdão de fls. 273/281, ao argumento de que o
julgado padece de omissão em relação às alegações de nulidade
de citação e da ausência de documento necessário à propositura
da ação, cuja integração levará à sua modificação, invertendo-se
o resultado da apelação.

Sustenta que o ato citatório estava viciado porque
entre a juntada da carta precatória e a realização da audiência
não correu o decêndio legal (arts. 241, IV, c.c. 277, CPC), e que
o julgado não apreciou a questão, resolvendo a arguição com
base em que a objeção já não era cabível, uma vez que, no
apelo, a Embargante afirmou que não compareceu à audiência
por força de um episódio depressivo. Afirma que o prejuízo
decorrente de tal omissão é grave, porquanto sua ausência ao
ato resultou na decretação de sua revelia, e na indevida
produção dos respectivos efeitos, tópico que constou do apelo, já
que o Embargado não tem legitimidade ad causam e deixou de
juntar documento essencial à propositura da ação, além de ter
alterado o pedido, de tudo resultando ofensa aos arts. 302, III e

 321, CPC, 45 e 1.332 do Código Civil. Aponta que em outra ação
que lhe move o Embargado, na qual interpôs o Apelo n.º
47709/08, foi reconhecida a nulidade do feito por vício de
citação promovida nas mesmas circunstâncias (decisão às fl.
420/421), impondo-se similar providência neste caso, após o
necessário exame da arguição.

Afirma, por igual, que, mesmo que o julgado tenha
deslocado o exame da arguição de ilegitimidade ativa para o
mérito, o que se constata no feito é que tal objeção não foi em
momento algum examinada, como deveria sê-lo, já que é tema
de ordem pública. Acrescenta que, em razão de tal omissão,
também não foi apreciada a prejudicial de prescrição, fundada
em que não se trata nos autos de cobrança de cotas
condominiais, já que o Embargado não se reveste dessa forma.
Aduz, ainda, que a omissão no exame da ilegitimidade ativa
acarretou outra omissão, relativa à arguição de que ninguém
pode ser compelido a associar-se, em vista das garantias do art.
5º, incisos II e XX, da Constituição.

Conclui pela necessidade de integração do julgado,
senão para alteração do resultado do julgamento do apelo, ao
menos para que o colegiado se manifeste expressamente sobre
os temas suscitados.

Em vista da pretensão de modificação do resultado
do julgamento da apelação, foi dada oportunidade ao
Embargado pela decisão de fls. 434, vindo então a petição de fls.
438/440, na qual o Recorrido pugna pela rejeição dos
aclaratórios.

É o relatório, passando-se ao voto.

Tendo em vista os termos em que lançado o
acórdão embargado, e o conteúdo da impugnação a ele dirigida
pela Embargante, apresenta-se, no caso, situação excepcional,
que justifica o acolhimento do pleito recursal, inclusive com
modificação do resultado do apelo, pois efetivamente se constata
haver omissões no julgado.

Com efeito, a Embargante suscitou não ter sido
respeitado o prazo mínimo necessário entre a juntada da carta
precatória de sua citação e a realização da audiência (fls.

63/63v), mas o que se verifica é que a juntada foi até mesmo
posterior ao ato. Outrossim, no julgamento do apelo se
considerou que a arguição estava preclusa, mas efetivamente
não foi abordado frontalmente o tema, e, ao fazer-se tal exame,
não há como se concluir em sentido diverso daquele sustentado
pela Embargante.

O prazo é requisito essencial do direito de defesa,
em especial no procedimento sumário, em que há concentração
dos atos na audiência, e por isso era essencial que esta tivesse
se dado com respeito ao adequado intervalo desde a
comprovação da citação da Ré/Embargante, como predica o art.
277, CPC. De outro turno, mostra-se de todo inadequada a
decretação da revelia em tal contexto, e, consequentemente, a
produção dos seus efeitos no que toca à presunção de
veracidade do que foi alegado pelo Autor/Embargado, adotada
no item 2 da r. sentença (fl. 95) como principal fundamento do
julgamento de procedência do pedido, e que necessariamente
deve ser afastada.

No tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA
QUE TRAFEGAVA EM SUA MOTOCICLETA E SE VIU ATINGIDA
PELO VEÍCULO QUE VINHA EM MÃO CONTRÁRIA. SEQÜELAS
GRAVES E PERMANENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REVELIA ERRONEAMENTE DECRETADA. O PRAZO DE 10 DIAS A
QUE SE REFERE O ART. 277 DO CPC TEM SUA FLUÊNCIA A
CONTAR DA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA
DEVIDAMENTE CUMPRIDA, E, HAVENDO VÁRIOS RÉUS, A
CONTAR DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA
DEVIDAMENTE CUMPRIDA, A TEOR DO ART. 241, III E IV, DO
CPC. PROCESSO QUE SE ANULA DE OFÍCIO, RESTANDO
PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
(Apelação 2009.001.30596 – 17ª Câmara Cível – Relatora Des.ª LUISA
BOTTREL SOUZA - Julgamento: 16/09/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO
ESPECIFICAÇÃO, NO SISTEMA DE CONSULTA INFORMATIZADA
DESTE TRIBUNAL, DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE
CITAÇÃO DA AGRAVANTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. É de se
refutar numa justiça de massa o entendimento segundo o qual
compete às partes acompanharem o andamento processual em
cartório por não ter qualquer valor legal o sistema de
informatização, pois seus elevados custos somente se justificam
para garantir mais agilidade ao processamento e facilitar o

trabalho cartorário ao diminuir o atendimento pessoal aos
advogados e às partes, o que apenas se alcançará em tendo o
serviço de informatização credibilidade e o usuário a garantia de
que não será prejudicado com eventuais erros. Equívoco da
decisão recorrida, que decretou a revelia do réu. PROVIMENTO
DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 2009.002.23324 – 2ª
Câmara Cível – Relatora Des.ª LEILA MARIANO - Julgamento:
03/07/2009)

Outrossim,ainda que se considere o enfrentamento apenas
 indireto da arguição de ilegitimidade
ativa do Embargado, não pode esta ser acolhida, pois o seu
fundamento é indissociável do mérito. A Embargante alega que
o Embargado não é condomínio regularmente constituído, e por
isso não titulariza, efetivamente, a pretensão da cobrança de
cotas de despesas comuns, mas a questão da formação da
pessoa do Autor se liga diretamente à tese de mérito da Ré, no
sentido de que a cobrança no caso seria de contribuição
associativa, que não poderia ser resolvida na preliminar.

Assim, ficam supridas as omissões apontadas,
mas, mesmo que disso resulte a indicação do acolhimento da
arguição de cerceamento de defesa, como se pode depreender do
que anteriormente se considerou, e rejeitada a arguição de
ilegitimidade ativa, verifica-se que a consequente modificação do
julgado do apelo, para nulificação da sentença, não daria ao
caso solução condizente com os princípios da efetividade,
celeridade e instrumentalidade do processo, além da garantia à
sua razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CRFB).

Deve ser rejeitada, também, a preliminar de
nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão da
aplicabilidade ao caso do disposto no art. 515, §3º, CPC.

Constata-se, pela ampla prova documental juntada
aos autos, tanto pelo Autor assim como pela Ré (esta, já em 2ª
instância, mas com observância do art. 398, CPC, em vista do
disposto na decisão de fls. 434), que os contornos da lide e os
fundamentos jurídicos de parte a parte já constam dos autos.
Ainda que não se trate da exata situação predicada pelo art.
515, §3º, CPC, a causa está inteiramente documentada, e, mais,
a jurisprudência na matéria se pacificou, e por isso é oportuno
que se avance ao julgamento do mérito.

Veja-se o entendimento do Colendo STJ sobre a
possibilidade de aplicação analógica do citado dispositivo, em
contexto no qual já está reunida prova suficiente para o exame
de mérito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REGRA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA
MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE.
CONCEITUAÇÃO AMPLA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que,
presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil, aplicável por analogia, pode, em recurso
ordinário em mandado de segurança, apreciar o mérito
da impetração.
2. A despeito dos fundamentos expostos no acórdão recorrido,
que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
ausência de prova pré-constituída, o feito encontra-se instruído
com prova documental suficiente para a verificação do direito
líquido e certo do impetrante.
3. Para provimento de cargos públicos mediante concurso, o
conceito de "prática forense" deve ser compreendido em um
sentido mais amplo, não comportando apenas as atividades
privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de
natureza eminentemente jurídica.
4. Recurso provido. Segurança concedida em parte para
assegurar ao recorrente o direito de ver contado como "prática
forense" o período de estágio realizado enquanto estudante
universitário, conforme os documentos que instruíram o
mandamus.
(RMS 20.677/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 01/10/2007 p.
290)

(grifos do Relator do presente)

O Autor/Embargado formulou sua pretensão como
de cobrança de cotas condominiais (fls. 02/04), o que se
confirma ante a expectativa que teve de se servir do disposto no
art. 290, CPC, para apresentar a planilha de fls. 83/88, pela
qual incluiu no pedido parcelas vencidas desde a propositura da
ação.

Ocorre que, como argumentou a Embargante em
seu apelo, e também nos aclaratórios, não consta dos autos o
Registro da Convenção Condominial no RGI, e o instrumento de
fls. 10/29 foi objeto apenas de registro em Títulos e
Documentos, o que, se lhe dá publicidade, não atende ao que
dispõe o art. 1.332, do Código Civil, ou ao art. 7º da Lei
4.591/64, que regia a matéria na época da formação daquele
ente moral.

O Autor/Embargado é, portanto, associação civil,
formado sobre a base territorial do loteamento conhecido como
Gleba 8-D, da Granja Comary, em Teresópolis, por alguns dos
adquirentes dos imóveis ali individuados, e não condomínio, o
que desnatura a sua pretensão para simples cobrança de
quantia certa, ou de enriquecimento sem causa.

Tem-se por incontroverso, outrossim, que a
Ré/Embargante, embora proprietária de dois de tais imóveis,
não se associou ao Autor/Embargado, não constando a
indicação de seus lotes no instrumento de fls. 10/29.

Assim, passando-se ao exame da prejudicial de
prescrição, esta deve ser afastada, pois, se a Embargante jamais
se associou ao Embargado, não é de se aplicar o disposto no art.
206, §3º, IV, do Código de 2002, mas minimamente o prazo
comum estipulado pelo art. 205, decenal, considerando que as
parcelas mais recentes do débito eram contemporâneas do
ajuizamento, vencidas em 2006 (fls. 34/38).

Avançando-se ao mérito, contudo, a pretensão não
poderia ser acolhida, porquanto comprovado que não houve
associação da Ré à pessoa do Autor, e, por outro lado, uma vez
que limitada a instrução ao propósito de cobrança de cotas
condominiais – incabível, como se viu –, não se produziu a
necessária prova do benefício fruído pela Ré, e, em ações como a
presente, tal omissão caracteriza que a parte autora não se
desincumbiu do ônus que lhe carreava o inciso I do art. 333, do
CPC.

Afirma-se, portanto, a jurisprudência, do STJ
assim como deste Tribunal, no sentido da impossibilidade de
cobrança de contribuições associativas, destacando-se os
seguintes arestos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel.
p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)

Apelação Cível. Condomínio de fato. Cobrança de cotas
condominiais de morador não associado. Possibilidade desde
que se comprove que os serviços são efetivamente
prestados e que o réu deles se beneficia. Súmula 79 do
TJ/RJ. Ausência de comprovação dos requisitos. Impossibilidade
de se cobrar por serviços não aproveitados pela moradora-ré.
Sentença
mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação 2009.001.31174 – 11ª Câmara Cível – Relator Des. PEDRO
SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 22/07/2009)

Direito Civil - Condomínio de fato. Cobrança de contribuições.
Ausência de prova de serviços colocados à disposição.
Impossibilidade de cobrança por carência de causa
jurídica.
Desprovimento do recurso.
(Apelação 2008.001.66327 – 11ª Câmara Cível – Relatora Des.ª DES.
VALERIA DACHEUX - Julgamento: 01/04/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES DE GLEBA URBANIZADA QUE PRETENDE COBRAR
CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE SE RECUSA
A PAGAR O CUSTEIO DOS SERVIÇOS POSTOS A DISPOSIÇÃO
DE TODA A COLETIVIDADE DO LOTEAMENTO. A QUARTA
TURMA E A TERCEIRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSSUÍAM ENTENDIMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS,
ENSEJANDO A APRECIAÇÃO DOS ERESP N.° 444.931/SP, NO
QUAL SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE AS
TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS
A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM
ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO.
PROPRIETÁRIO QUE POSSUI O DIREITO
CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO E NÃO O
FEZ. ASSIM, NÃO PODE SER ATINGIDO NO RATEIO DAS
DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO,
DECIDIDAS E IMPLEMENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. ART.
5°, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
QUE MANTÉM ESTA ORIENTAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IN
CASU, OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL O ADQUIRIRAM CERCA
DE 4 (QUATRO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. APESAR DOS RÉUS NOTICIAREM TER PAGADO
ALGUMAS DAS COTAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS (FLS.

72), INSISTEM NA FUNDAMENTAÇÃO DE QUE NÃO MANTÉM
NENHUMA RELAÇÃO COM ESTA ASSOCIAÇÃO (APESAR DE SER
A VIA INADEQUADA PARA ESTA DECLARAÇÃO), SENDO
FORÇOSO CONCLUIR QUE AINDA QUE ADMITIDO ANTERIOR
VÍNCULO, A CONSTITUIÇÃO É EXPRESSA AO AFIRMAR QUE
NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A
PERMANECER ASSOCIADO. ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE
COBRANÇAS DE COTAS ATRASADAS DE PROPRIETÁRIO
ASSOCIADO, MAS DE PRETENSÃO DE COBRANÇAS DE COTAS
ATRASADAS EM RAZÃO DESTE BENEFICIAR-SE DOS SERVIÇOS
POSTOS A DISPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE
DESTE LOTEAMENTO. AO MENOS NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS DE ADESÃO DOS RÉUS A ASSOCIAÇÃO E
CONSEQÜENTE INADIMPLEMENTO DO PERÍODO
QUE SUPOSTAMENTE ESTIVESSEM ASSOCIADOS. RECURSO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO
CPC. (Apelação 2008.001.34818 – 14ª Câmara Cível – Relatora
Des.ª HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento:
07/07/2008)

(Grifos, uma vez mais, do Relator do presente)

Por tais fundamentos, acolho os presentes
Embargos de Declaração, para, sanando as omissões
apontadas, modificar o resultado do julgamento da Apelação,
rejeitando as preliminares ali deduzidas de cerceamento de
defesa e de ilegitimidade ativa, bem assim afastando a
prejudicial de prescrição, para, prosseguindo ao mérito com
base no art. 515, §3º, CPC, dar-lhe provimento, para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial.


Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2009.


Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Relator



Um comentário:

George kunz disse...

De acordo com o Art. 1º, parágrafo único da Constituição federal sim:"Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
Pena que hoje não funcione assim, o povo não sabe do poder que tem nas mãos, e se sabe, usa de forma indevida e até mesmo não usa.