quarta-feira, 30 de junho de 2021

STJ CONFIRMA: O FALSO CONDOMINIO "MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM " EM VINHEDO SP NÃO É CONDOMINIO É LOTEAMENTO

 PARABÉNS!!!!

O loteamento regular  da antiga Fazenda São Joaquim em VINHEDO SÃO PAULO foi ilegalmente "transformado" em "condominio" mediante atos ilícitos praticados no Registro de Imoveis ! 

Finalmente , depois de mais de 20 anos de litígio judicial, e de muitas ações de cobranças de falsas cotas condominiais e de  execuções e penhoras  ILEGAIS de bens de  várias familias,  a VERDADEIRA natureza juridica do LOTEAMENTO foi confirmada pelo STJ.

Disponibilização:   terça-feira, 29 de junho de 2021. 

Publicado 30/06/2021


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1737324 - SP (2018/0095509-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

EMBARGANTE : CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO  JOAQUIM

 

EMBARGADO : CRISTIANO LEMES GARCIA EMBARGADO : DANIEL LEMES GARCIA 

EMBARGADO : GUILHERME LEMES GARCIA 


DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM à decisão (fls. 557/561 e-STJ) que deu parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, conforme o determinado na sentença de fls. 246/249 (e-STJ). Em suas razões, o embargante aponta omissão:   "(...) III. Ocorre que a aplicação ao caso concreto do entendimento alhures destacado, firmado no julgamento do REsp 1.280.871/SP sob o rito de recursos repetitivos, se deu, data maxima venia, equivocadamente, sendo que, certamente, o insigne julgador foi levado a erro em razão de sua omissão quanto à questão de suma relevância ao deslinde do feito e que foi devidamente aduzida nos autos, notadamente nas Contrarrazões apresentadas ao Recurso Especial interposto: a de que a natureza jurídica do recorrido, ora embargante, é de condomínio, e não loteamento fechado administrado por associação de moradores" (fl. 564 e-STJ).   Devidamente intimada, a parte adversa apresentou impugnação (fls. 572/573 e-STJ), na qual pleiteia a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. 

DECIDO. 

Os declaratórios merecem ser acolhidos para que sejam prestados esclarecimentos, contudo, sem alteração no resultado do julgado. 

Com efeito, nos presentes embargos, a parte recorrida afirma que "restou esclarecida nos autos a natureza jurídica do ora embargante de condomínio especial fechado por unidades autônomas, consubstanciado na alínea a. do artigo 8º, da Lei nº. 4.591/64, aplicável de acordo com os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº. 271/67" (fls. 564/565 e-STJ). 

No entanto, a sentença de piso concluiu que tais características não estão presentes. 

Eis o teor dessa decisão: 

  "(...) O exame do direito e dos fatos relacionados ao litígio em questão não oculta a realidade do réu, que tem os moldes de um loteamento, em que pesem as decisões em contrário. 

Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o domínio do Município (art. 22 da Lei n° 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. 

Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua implantação e existência. 

No caso concreto o réu é na verdade um loteamento tendo sido constituído sem a estrita observância da Lei n° 4.591/64 que disciplina os condomínios. O réu não tem o direito de cobrar valores intitulados como de condomínio, muito menos de quem não se associou a ele. 

O réu não é condomínio, mas loteamento, não podendo por isso pretender a equiparação com o condomínio muito menos impor prestações a quem a ela não aderiu, com ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade como também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ. 

O réu não tem o direito de cobrar valores de quem não se associou a ele" (fl. 247 e-STJ - grifou-se).   

O tribunal local também se manifestou no sentido de que

   "(...) Não é preciso dizer aqui que a prestação pecuniária exigida tem por finalidade o reembolso de despesas realizadas pela associação em benefício de todos os demais proprietários do loteamento, que foi fechado por conveniência e segurança, suplementando os serviços devidos pelo poder público, dentre os quais estão todos aqueles necessários à administração, conservação e segurança do loteamento " (fl. 435 e-STJ grifou-se).   

Nesse contexto, deve ser mantida a decisão embargada, firmada no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo, conforme entendimento pacificado no julgamento do  REsp 1.439.163/SP e do REsp 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos. 

Confira-se, ainda:   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 

3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.738.721/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018).


 "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO POR QUEM NÃO É ASSOCIADO OU A ELA NÃO ANUIU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, Tema n. 882/STJ, em que "a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo" (AgInt no REsp n. 1.738.721/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018). 

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.884.344/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).  


 Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de esclarecimento, sem alteração no resultado do julgado. 

Publique-se. Intime-se.

 Brasília, 19 de junho de 2021. 

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator


Entenda o caso : 


Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE CONDOMINIO E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA instaurada em 2011 que foi JULGADA PROCEDENTE pelo EXMO. DR JUIZ FABIO

da 1a VARA CIVEL da COMARCA de VINHEDO - SP


A sentença foi exarada em 2013 nos seguintes termos:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE VINHEDO

FORO DE VINHEDO

1ª VARA

 0001679-18.2011.8.26.0659 - lauda 1


C O N C L U S Ã O


Em 18 de outubro de 2013, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito

Titular da 1ª VARA DA COMARCA DE VINHEDO, Dr. Fábio Marcelo Holanda. Eu,______, Fábio Marcelo Holanda, Juiz de Direito, subscrevi.

SENTENÇA

Processo nº: 0001679-18.2011.8.26.0659

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino

Requerente: Cristiano Lemes Garcia e outros

Requerido: Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Marcelo Holanda


Vistos.

CRISTIANO LEMES GARCIA, DANIEL LEMES GARCIA e

GUILHERME LEMES GARCIA moveram a ação ordinária contra CONDOMÍNIO

MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM alegando, em resumo,

que o réu não é condomínio e não pode obriga-los ao pagamento de despesas de

condomínio (fls. 02/26 e 29).

O réu foi citado pessoalmente (fls. 32 verso) e apresentou contestação com

preliminar e defesa de mérito alegando, em resumo, que a improcedência do pedido (fls.

34/165).

A ação que havia sido proposta inicialmente por Hilda Lemes Garcia teve o

pólo ativo alterado em razão da morte da antiga requerente (fls. 184) que foi substituído

por seus filhos (fls. 188/193 e 204).

As partes não pediram a produção de outras provas (fls. 206/208).

É o relatório. 

Decido.

O processo não deve ser suspenso como requerido pelo réu porque ausentes

as hipóteses do art. 265, do CPC.

O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do CPC. 

As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as

alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do

litígio e julgamento da causa.

A preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu deve ser afastada.

O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do

CPC. As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as

alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do

litígio e julgamento da causa.

A preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu deve ser afastada.

O pólo ativo é integrado pelos titulares do imóvel situado no interior do

loteamento requerido razão pela qual se reconhece aos autores a legitimidade para

demandar sobre o objeto do pedido.

A antiga requerente também era parte legítima porque moradora do referido

imóvel que recebia as cobranças questionadas que alcançava não apenas o primeiro

requerente mas também outros, como mencionado na cópia do boleto de cobrança de fls. 23, 

em circunstâncias que também justificavam a propositura da ação.

Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelo réu e as respeitáveis decisões por ele mencionadas, as referidas decisões não impedem o reexame

das questões controvertidas no âmbito judicial como efeito do princípio da inafastabilidade

do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).


O Decreto-Lei nº 271/67 determinava a aplicação aos loteamentos da Lei nº

4.591/64.

Porém, o Decreto-Lei nº 271/67 previa em seu artigo 3º, parágrafo primeiro,

a necessidade de regulamentação de sua aplicação aos loteamentos. Ocorre que o Decreto

Regulamentador não foi editado pelo que o Decreto-Lei nº 271/67 e a Lei nº 4.591/64 não

poderiam ser aplicados em relação ao segundo réu.

A matéria referente a loteamentos foi depois inteiramente tratada pela Lei nº

6.766/79, que deve ser o ato normativo considerado para efeito de exame da natureza do

segundo requerido que não foi constituído nos termos da Lei nº 4.591/64, não se sujeitando

por isso a incidência desta última Lei.


O exame do direito e dos fatos relacionados ao litígio em questão não oculta

a realidade do réu, que tem os moldes de um loteamento, em que pesem as decisões em

contrário.


Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade

exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o

domínio do Município (art. 22 da Lei nº 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação

aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa.

Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do

solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua

implantação e existência.

No caso concreto o réu é na verdade um loteamento tendo sido constituído

sem a estrita observância da Lei nº 4.591/64 que disciplina os condomínios.

O réu não tem o direito de cobrar valores intitulados como de condomínio,

muito menos de quem não se associou a ele.

O réu não é condomínio, mas loteamento, não podendo por isso pretender a

equiparação com o condomínio muito menos impor prestações a quem a ela não aderiu,

com ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade como

também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ.

O réu não tem o direito de cobrar valores de quem não se associou a ele.

O direito constitucional à associação (art. 5º, XX, da CF) recebe a mesma

proteção do direito de não se associar. 

O direito da associação daqueles que desejam se

associar tem como contrapartida o dever de todos aqueles que não se associaram de tolerar a atuação da sociedade no mesmo local. 

Os que se associaram, de outra parte, têm o dever

de respeitar o direito de não associação exercido pelos que não se associaram.

A prestação de serviços porventura executada pelo requerido a seus

associados, embora possa alcançar os imóveis dos não associados não pode suplantar no

caso concreto princípio de maior importância, com dignidade constitucional, que consagra

a liberdade de associação e de não associação (art. 5º, XVII e XX, da CF).

A cobrança de valores apurados pela associação aos não associados

equivaleria a impor a estes os mesmos deveres dos associados, mas não de todos os direitos

reconhecidos estatutariamente apenas aos associados, com violação do princípio da

igualdade (art. 5º, caput, da CF).

O direito à propriedade não é absoluto na medida em que deve atender a sua

função social (art. 5º, XXIII, da CF). O uso da propriedade que viola direitos

constitucionais, nos termos acimas expostos, não atende a sua função social, conceito que

deve ser considerado, em tese, como imanente ao direito de propriedade.

O direito à segurança também não é absoluto e não legitima no caso

concreto a restrição ao acesso a bens de uso comum do Povo nem a violação das outras

normas e princípios constitucionais acima expostos.

As provas dos autos não evidenciam a associação dos requerentes e nem da

antiga requerente Hilda, em relação a quem o réu chegou a alegar ilegitimidade passiva

reconhecendo por via indireta que ela não era associada. As provas dos autos demonstram

a existência de vínculos associativos e contratuais entre os requerentes e o réu, sendo ainda

certo que as obrigações relacionadas a manutenção de serviços não determina aos autores o

dever de se associarem, respeitada a sua liberdade de se associar e de não se associar

reconhecida em nível constitucional.

Nesse sentido já decidiu o STJ em recente decisão monocrática da Ministra

Nancy Andrighi: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.

SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE

MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM NÃO É

ASSOCIADO. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de

serviços prestados por associação de moradores se não for associado e não aderiu ao ato

que institui o encargo. Precedentes. Recurso Especial Provido” (REsp 1.358.464/SP, j.

18.12.2012).

O pedido é procedente para seja reconhecida perante os requerentes a

existência de relação de condomínio em relação ao réu, inexistência de vínculo associativo

entre as partes, não estando os autores obrigados a se associarem ao réu e a inexigibilidade

de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos requerentes.

O pedido é improcedente ao pedido de restitiuição em dobro das quantias

pagas, por considerar que não há prova de pagamento destas quantias, e nem de que os

requerentes teriam sido coagidos ao pagamento delas, em condições que determinassem a

restituição de valores.

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para:

a) Declarar a inexistência de relação de associação e de condomínio entre as

partes, não estando os autores obrigados a se associar ou a manterem associados ao réu;

b) Declarar a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo

réu em face dos requerentes, devendo o réu em consequência se abster da exigência de

cobranças de quaisquer valores dos requerentes;

Condeno o réu sucumbente na maior parte do pedido ao pagamento das

custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, arbitro em

R$5.000,00.

P.R.I.C.

Vinhedo, 18 de outubro de 2013.


OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA: 

Vistos.

Fls. 216/217: Os embargos de declaração devem ser acolhidos porque existe

erro material na sentença em que o pedido foi julgado procedente em parte para declarar a

inexistência, e não existência conforme constou no quinto e no sétimo parágrafos de fls.212, de relação de condomínio e de vinculo associativo entre as partes, declarando-se

também a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos

requerentes.

P.R.I.C, retificando-se o registro de sentenças.

Vinhedo, 16 de dezembro de 2013.


O FALSO CONDOMINIO INTERPÔS APELAÇÃO que foi PROVIDA pelo TJ SP reformando a primorosa sentença.


Os AUTORES RECORRERAM ao STJ e o RESP foi provido  anulando o ACÓRDÃO do TJ SP e  restabelecendo a SENTENÇA. 


O RECURSO ESPECIAL  foi PROVIDO monocraticamente pelo RELATOR nos seguintes termos:  


RECURSO ESPECIAL Nº 1737324 - SP (2018/0095509-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : CRISTIANO LEMES GARCIA

RECORRENTE : DANIEL LEMES GARCIA

RECORRENTE : GUILHERME LEMES GARCIA


RECORRIDO : CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZ S JOAQUIM


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO LEMES GARCIA e

OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição

Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 assim ementado:

"Cobrança. Associação de moradores constituída para a realização de

melhorias. Ainda que não evidenciada a formal adesão dos requeridos nos

quadros da associação de moradores regularmente constituída, é possível

inferir que estes anuíram, de forma tácita, à prestação e se beneficiaram

diretamente de todos os serviços criados e prestados em tais condições.

Percebimento das benfeitorias realizadas sem qualquer oposição. Não

impugnando a cobrança da prestação pecuniária que seria desde logo

exigida e recebendo contraditoriamente os serviços apesar disso, os

requeridos geraram, com seu silencio, a certeza de que estavam de acordo

com a instituição, cobrança e exigibilidade da prestação. Violação da boa-fé

objetiva. Dever de contribuição com o valor correspondente ao rateio das

despesas decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa. Regularidade

dos valores exigidos, com exceção da multa moratória, vez que, por ostentar

natureza contratual, não é possível sua exigência de devedor que não é

formalmente associado à autora. Ônus sucumbenciais de responsabilidade

dos autores. Sentença reformada em parte.

Recurso a que se dá provimento" (fl. 432 e-STJ).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 462/465 e

474/475 e-STJ) e não conhecidos (fls. 481/482 e-STJ).

Em seu recurso especial (fls. 485/500 e-STJ), os recorrentes apontam

violação do art. 5º, incisos II, XVII e XX, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei nº

4.591/64, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que

"(...) impor obrigação a quem não aderiu formalmente à

associação, pelo simples fato de alguns vizinhos optarem pela criação e

constituição de uma Associação não pode ser aceito. Com efeito, a

Associação foi criada, estabelecendo direitos e obrigações para seus

associados, e não para terceiros que não possuem nenhuma relação com esta. Neste diapasão, há de ser consignado que não é legitimo penalizar os

embargantes por fato a que não se obrigaram, uma vez que é unânime na

doutrina e na jurisprudência que o direito de associação é uma faculdade e

não uma obrigação, pois, caso contrário o legislador constitucional não

colocaria como sendo plena a liberdade de associação (CF, art. 5º, II, XVII e

XX).

(...)

(...) se ninguém pode ser compelido a associar-se ou - permanecer

associado e, se ninguém será obrigado a fazer (aí se enquadra, também

pagar ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, significa que

quem não é associado (liberdade de associação), nem aderiu ao ato

(assembleia) que criou o encargo (despesa condominial), não pode ser

compelido a pagar tal encargo!

Ora, o V. Acórdão ora vergastado muito embora reconhecendo não

serem os recorrentes associados, ainda assim entende que devem eles arcar

com as despesas ‘condominiais’, pois os serviços prestados os teriam

beneficiado. (...)

(...)

(...) a interpretação encartada no V. Acórdão ora vergastado,

diverge frontalmente da que lhe atribuíram outras cortes, em especial do

Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou a questão em sede de

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

Com efeito, se junta ao presente recurso cópia do V. Acórdão da

lavra do eminente Ministro MARCO BUZZI, nos autos do Recurso Especial No.

N° 1.280.871 — SP, publicado no DJe de 22 de maio de 2015, extraído do

site certificado do E. Superior Tribunal de Justiça".

Contrarrazões às fls. 524/532 (e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 534/535 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar parcialmente.

De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao

Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da

legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação

de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art.

102, III, da Carta Magna).

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO

CARACTERIZADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.

(...)

2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,

razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à

apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e 37, XV da Constituição

Federal.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.654.518/MG,

Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017,DJe 22/6/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação de

dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal

reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso

extraordinário. Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.424.969/AM, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe

12/6/2017).

Quanto ao mais, o recurso merece prosperar.

Isso porque, no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob o rito do art. 543-C

do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção desta Corte Superior concluiu

que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não

associados ou os que a elas não anuíram."

Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C

DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO -

COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A

ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘As taxas de

manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não

associados ou que a elas não anuíram’.

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação

de cobrança" (REsp 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Rel. para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,

julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).

Importante ressaltar que também ficou pacificado não ser possível a

aceitação tácita para a cobrança do referido encargo.

A propósito:

"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO

DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO

ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não

obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (Recurso Especial

repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe

22/5/2015).

2. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP)’ (AgInt no AREsp 1182621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.427.731/SP,

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em

5/9/2019, DJe 10/9/2019).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS

PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. O entendimento desta Corte Superior, firmado por ocasião do julgamento

do REsp 1.439.163/SP, desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/05/2015,

submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é no sentido de que as taxas

de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não

associados ou que a elas não anuíram.

1.1. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP)' (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018).

2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.661.237/SP, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 17/5/2019).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE

ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO

FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior,

no âmbito do julgamento de recursos especiais representativos da

controvérsia: 'as taxas de manutenção criadas por associações de moradores

não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (REsp

1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas

Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em

11.03.2015, DJe 22.05.2015).

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A conclusão do acórdão recorrido sobre o devido recolhimento do preparo

recursal não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria reexame do

conjunto fático - probatório do autos, o que é vedado em razão do óbice da

Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.182.621/SP, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe

26/3/2018).

No acórdão recorrido restou consignado que

"(...) em 01 de Março de 1977 foi criado o condomínio especial e

desde então presta serviços aos moradores. Os apelados receberam esses

serviços, desde a aquisição, em 24/08/1987, tanto que realizaram o

pagamento das mensalidades. É dizer, anuíram, sim, à exigibilidade da

prestação, não há qualquer dúvida.

Tanto anuíram que não contestaram, impugnaram ou mesmo

recusaram à prestação dos serviços que, contínuos, foram prestados e

reembolsados pelos demais proprietários com o seu rateio por mais de vinte e

nove anos, por mera conveniência de oportunidade e evidente

enriquecimento.

E mais, com o pagamento voluntário das contribuições, sem

reclamar ou lançar ressalva, os recorrentes reconheceram a prestação de

serviços, sendo, portanto, vedado sustentar o inverso agora" (fl. 435 e-STJ).

Assim, merece reforma o acórdão recorrido.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar

procedentes os pedidos iniciais, conforme o determinado na sentença de fls. 246/249

(e-STJ).

Invertam-se os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do FALSO CONDOMINIO foram REJEITADOS.


MUITA LUTA NA JUSTIÇA E MUITOS ANOS DE SOFRIMENTO  TEM SIDO IMPOSTOS , PRINCIPALMENTE aos IDOSOS e pessoas enfermas , desempregadas, carentes .  

Mas a GANÂNCIA dos Falsos condominios viola os direitos de todos os cidadãos e NEGA o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. 

NÃO PERMITA QUE OS FALSOS CONDONIMIOS 

DESTRUAM TUDO QUE SUA FAMILIA  ADQUIRIU e  CONSTRUIU COM MUITO  TRABALHO E   HONESTAMENTE ! 


SEUS  VIZINHOS  PAGARAM  AS PRESTAÇÕES  DA SUA CASA PROPRIA?

 

CLARO QUE  NÃO! 

NÃO  ACEITE "SOCIOS" NA SUA CASA PROPRIA A MENOS QUE QUEIRA SE ARRISCAR A PASSAR POR ESTE TORMENTO .

NÃO COMPRE IMOVEL EM FALSO CONDOMINIO! 

DEFENDA SEU LAR !

NÃO DESISTA DE DEFENDER OS SEUS DIREITOS E O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO ! 

É  DEVER DE TODOS OS  CIDADÃOS DE BEM DIZEREM NÃO À TODA  FORMA DE CORRUPÇÃO ! 

DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMINIOS ! 

ASSINE NOSSAS PETIÇÕES CONTRA A LEI 13.465/2017 

E COMPARTILHE

 NOSSAS POSTAGENS

PARA QUE TODOS

CONHEÇAM E DEFENDAM SEUS DIREITOS! 

ESSA LUTA NA JUSTIÇA AINDA NÃO ACABOU !

MILHARES DE FAMILIAS CONTINUAM PERDENDO AS CASAS PRÓPRIAS PORQUE MUITOS JUÍZES AINDA ESTÃO dando ganho de causa aos falsos condominios e  PENHORANDO e LEILOANDO BENS DE FAMILIA para pagar DIVIDAS inexistentes. 





 





STJ ANULA JULGAMENTO VIRTUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA NOVO JULGAMENTO

Você sabia que voce pode IMPUGNAR decisão do JUIZ ou do RELATOR que designa JULGAMENTO VIRTUAL dos seus processos ou  RECURSOS ?

Veja o artigo 60-A do REGIMENTO INTERNO do TJ RJ :

Art.60A- Os recursos e ações originárias poderão 

ser julgados eletronicamente, a critério do órgão 

julgador, desde que as partes, intimadas na forma 

da lei, no prazo mínimo de dez dias, não ofereçam 

objeção.

§1º- Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, 

e intimadas as partes, o relator disponibilizará seu 

voto no site do sistema eletrônico de julgamento, 

com antecedência de até 48 horas da sessão. 

Os demais componentes da Turma Julgadora 

manifestarão sua concordância, se for o caso, 

encerrando-se o julgamento.

§2º- Se houver discordância, o julgamento passará 

a ser presencial, a ser designado pelo Presidente, 

na sessão imediatamente posterior.

§3º- Os advogados terão o direito de apresentar 

memoriais aos julgadores, até o dia da sessão virtual.

Incluído pela Resolução nº 05/2016 do E. Órgão Especial de 02/03/2016 – entra em vigor na mesma data em que entrar em 

vigor a Lei nº 13.105/2015 

A TECNOLOGIA de WEB CONFERENCIAS PERMITE A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA na INTERNET  com a  PARTICIPAÇÃO ATIVA e on-line dos  ADVOGADOS, Defensores Públicos, MINISTÉRIO PÚBLICO, e a interação e debates on-line entre os MAGISTRADOS de forma plena e segura ,cumprindo o que determina a CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

NÃO há nenhuma restrição  TECNOLÓGICA  que impeça que os julgamentos virtuais sejam feitos SEMPRE  por VIDEO CONFERÊNCIA  ON LINE na INTERNET.

Os CANAIS do YOUTUBE são gratuitos e robustos o suficiente para que milhares de pessoas assistam a todos os julgamentos se assim desejarem.

As plataformas de webconferencia oferecem todos os recursos interativos necessários para a REALIZAÇÃO dos julgamentos on line da mesma forma que os julgamentos presenciais. 

 DEFENDA SEUS DIREITOS de ampla defesa e contraditório e de REALIZAÇÃO PUBLICA de TODOS os julgamentos.

A CF/88 determina que TODOS os JULGAMENTOS tem que ser PÚBLICOS e que as partes tem DIREITO a AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO. Confira : 

Julgamento virtual é nulo se defesa pediu para fazer sustentação oral presencial ou telepresencial

STJ reconheceu no caso o prejuízo ao direito de defesa do recorrente.

4/12/2020

A ocorrência do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa e é causa de nulidade.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para que um novo julgamento seja feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a devida intimação da defesa e a chance de fazer sustentação oral.

A nulidade foi suscitada pelos advogados Felipe Jorge Aoki Ribes e Matheus Salviato Rodrigues, que impetraram HC na corte paulista e, em 1º de julho, peticionou nos autos manifestando sua oposição ao julgamento virtual, a fim de que pudesse sustentar oralmente.

Ainda assim, em 2 de julho o caso foi a julgamento em sessão virtual e terminou com o indeferimento da ordem.

"Ora, tenho que a realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa do recorrente", apontou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele explicou que, havendo oposição formal e tempestiva ao julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial).

HC 603.259

NÃO EXISTE LIMITAÇÃO TECNICOLOGICA ALGUMA que impeça  que TODOS os JULGAMENTOS   sejam feitos EM TEMPO REAL , INTERATIVOS e  PÚBLICOS tal como determina o art. 93 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

 A CF/88 está ACIMA de toda e qualquer NORMA de procedimento,  legal ou administrativa. 

 Leia também:

Julgamentos virtuais são inconstitucionais e devem ser extirpados do mundo real

Por  e 


O julgamento virtual é uma afronta direta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que determina que os julgamentos sejam públicos. Afronta a cidadania a e advocacia que é parte integrante do julgamento, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

Originalmente, a possibilidade do julgamento de recursos por meio eletrônico, nos casos sem pleito de sustentação oral constava no artigo 945, do texto original do Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015:

art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.

§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.

§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.

§ 3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.

§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.

Porém, o artigo que adotava de forma expressa esse tipo de julgamento foi revogado pela Lei 13.256/2016, depois de ter sido retirado do texto original pelo próprio Congresso Nacional, por meio da Emenda Aditiva apresentada pelo Deputado Federal Daniel Vilela (PMDB-GO), em meio às críticas da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

A despeito da ausência de previsão legal, sob a justificativa do combate à morosidade dos julgamentos em sede de recurso, instituiu-se na práxis das cortes estaduais e federais de Justiça, assim como nos tribunais superiores, por meio de resoluções ou emendas regimentais o “julgamento virtual”, no qual o eminente magistrado profere seu voto em ambiente digital, na privacidade do seu gabinete.

Primordialmente, considerando a quantidade de recursos aguardando julgamento e a necessidade de providências de ordem prática para julgamentos mais céleres, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça e para o atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), o Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu, mediante a Resolução 549, de 10 de agosto 2011, que os agravos de instrumento, os agravos internos ou regimentais e embargos de declaração podem ser julgados em plenário virtual. Além disso, as apelações, os Mandados de Segurança e Habeas Corpus também podem ser julgados virtualmente, desde que, “ao relatar o processo e enviá-lo ao revisor, ou o voto ao segundo e terceiro Juízes, conforme o caso, seja concedido o prazo de dez dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral”.

O Conselho Nacional de Justiça, após consulta 0001473­60.2014.2.00.0000, formulada pelo presidente da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quanto à possibilidade jurídica de realizar sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial para apreciação dos recursos, nos quais não haja a viabilidade de manifestação oral por parte de advogado, opinou, por unanimidade, pelo reconhecimento da prática, sob o fundamento de sua conformação é manifesta sob o prisma da legalidade em razão do princípio da instrumentalidade das formas. Ainda, porque há muito o CPC e a Lei 11.419/2006 autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio cibernético, de modo que a busca pelo cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo passaria, forçosamente, pelo uso inteligente e racional da tecnologia da informação.

O Supremo Tribunal Federal regulamentou o julgamento em ambiente eletrônico, por meio da Resolução 587, de 29 de 2016, no qual, a critério do relator, independente da matéria, os agravos internos e embargos de declaração poderão ser julgados, por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das turmas ou do Plenário, excetuando-se o processo com pedido de: a) destaque ou vista por um ou mais ministros; b) destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator; c) os agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível.

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça disciplinou essa nova modalidade de julgamento, no afã de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, por meio da Emenda Regimental 27, de 13 de dezembro de 2016. De acordo com este ato normativo, podem ser submetidos a julgamento virtual os Embargos de Declaração; o Agravo Interno; o Agravo Regimental, excetuados os de natureza criminal.

Por óbvio, a revolução informática é um fenômeno irreversível, com penetração em todas as áreas, engrandeceu a comunicação, estreitou as fronteiras entre o mundo real e o virtual, no qual se insere a Juscibernética.[1]

É fato, com o surgimento da internet e com a evolução ocorrida no campo da informática, a possibilidade de estar em ambiente virtual e sem fronteiras, acessível a qualquer tempo e de qualquer lugar, no qual as pessoas, de todas as partes do mundo, comunicam-se, realizam negócios, fazem compras e pesquisas, em meio a tantas outras possibilidades, trouxe mudanças no agir e pensar na sociedade como um todo.

Porém, a institucionalização do “julgamento virtual” em sede recursal não pode estar assentada no princípio constitucional da razoável duração do processo, economia de tempo para os julgadores, cumprimento de metas estipuladas pelo CNJ, tampouco o uso inteligente e racional da tecnologia da informação, pois as consequências nefastas que permeiam o julgamento de recursos em ambiente cibernético, especialmente, tratando-se de casos criminais, vão desde a sua inconstitucionalidade em razão do disposto nos artigos 93, inciso, X e 133 da Constituição Federal até afronta cabal aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da colegialidade - derivado do duplo grau de jurisdição, um direito essencial garantido, inclusive, por cláusula pétrea e que dá efetividade ao devido processo legal.

Isso porque, o relator insere a ementa, o relatório e voto no ambiente virtual. Com o início do julgamento, os demais julgadores terão um prazo para manifestação, estes poderão se manifestar ou permanecer silentes. O silêncio constitui adesão integral ao voto do relator. Todavia, a íntegra da decisão tornar-se-á pública, depois de concluído o julgamento. Dessa feita, no ambiente cibernético, as partes interessadas não podem acompanhar ou assistir o julgamento, tampouco os julgadores podem externalizar suas opiniões ou debater sobre o tema tratado no momento da Sessão.

Fato mais grave é impedir ou extirpar a participação do advogado por completo do julgamento, ato judicial que por excelência é publico, na contramão do que prevê o artigo 133, da Constituição Federal, pois no âmbito virtual o defensor fica impossibilitado de intervir, usar da palavra, pela ordem, “para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas”, medida que ofende cabalmente o contraditório, o amplo direito de defesa e o devido processo legal.

No “julgamento virtual”, os taquígrafos também não estão presentes. Conquanto os avanços tecnológicos podem suscitar o anacronismo da taquigrafia, data venia, trata-se de um instrumento vital que registra o teor dos julgamentos de 2ª Instância, mantendo sua fidedignidade com o intuito de servir as solicitações de desembargadores, secretários, advogados e jurisdicionados. De maneira que, as notas taquigráficas remanescentes do julgamento presencial é parte integrante e essencial para todo operador do direito, que goza de caráter público e é imprescindível ao exercício do contraditório e ao amplo direito de defesa.

Ademais, no “julgamento virtual”, privilegia-se a atuação de um “julgador sem rosto”, que profere uma decisão em um ambiente furtivo e de forma individual, no contexto em que se preocupa mais com rapidez das decisões e não com a manutenção das garantias fundamentais, à luz de um modelo reconstruído segundo a sociedade McDonaldizada,[2] na qual em sua concepção e funcionamento pesa mais a produção da Justiça em série, não com busca pela efetividade no caso concreto, postura que nos parece inaceitável, quando se sabe que a composição do sistema de turmas, câmaras ou grupos fundamenta-se na proveitosa troca de informações por parte dos julgadores que as integram, com objetivo de estimular discussões, a divergência de ideias e o exercício do convencimento, dirigido à concretização da Justiça e ao aperfeiçoamento do Direito. [3]

Não se pode olvidar que a TV Justiça gera nas transmissões ao vivo, distorções comportamentais nos ministros, como ocorreria com qualquer ser humano televisionado, segundo a “teoria das venezianas” ou pelos limites impostos pelo olhar do outro (“inferno é o outro” Sartre), os julgamentos virtuais ocultam e escondem o comportamento e a Justiça.

Desta forma, o julgamento virtual precisa ser extirpado do mundo real por ser inconstitucional, afrontando diretamente ao artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal, além de desprezar e impedir a participação do advogado (artigo 133 da Constituição Federal e da cidadania).


[1] Expressão cunhada por Mário Losano na obra Lições de Informática Jurídica. São Paulo: Resenha Tributária Ltda, 1974.

[2] MOLINA LOPEZ, Ricardo. La McDonaldización del processo penal. Revista Facultad de Derecho y Ciencias Políticas. vol. 38, nº 108/ p. 307-321. Medelin-Colombia. Julio-Diciembre de 2008.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. O princípio da colegialidade. Jornal Carta Forense. Disponível em:http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-principio-da-colegialidade/1148. Acesso em 26/04/2018.



terça-feira, 29 de junho de 2021

TJ SP REGISTRO DE IMÓVEIS "a Lei 4.591 não permite o condomínio de lotes, sem vinculação à edificação."

 LOTEAMENTO IRREGULAR NÃO CRIA "CONDOMÍNIO"  

 AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI 6766/79 PELA LEI 13.465/2017 NÃO PODEM SER APLICADAS RETROATIVAMENTE .

CONFORME   decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 1.536/96):

”REGISTRO DE IMÓVEIS – Matrícula – Bloqueio – Quebra ao princípio da especialidade – Condomínio de casas – inexistência de efetivo atrelamento das construções ao terreno – Impossibilidade de constituição de condomínio especial de solo – Inteligência do art. 8° da lei n° 4.591/64 – Fraude à Lei do Parcelamento do Solo – Condomínio deitado e loteamento fechado -Diferenças e requisitos.”


No mesmo diapasão, o v. acórdão do E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 100.767-0/9):

”Registro de Imóveis – Condomínio especial – Glebas de extensa área, vinculadas a pequenas edificações – Sérios indícios de burla à Lei 6.766/79 – REGISTRO NEGADO – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.

Consoante já decidido por esta E. Corregedoria Geral de Justiça, não cabe falar em condomínio de lotes, sob pena de se burlar a Lei de Parcelamento do Solo. 

Por tal motivo, fundamental a vinculação da unidade imobiliária à construção, ou a projeto de construção previamente aprovado pela Municipalidade, em consonância com o disposto no art. 8º, da Lei n. 4.591/64.

Nesse sentido, parecer da lavra do então Juiz Assessor Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado por Vossa Excelência, no processo n. 143.001/2015:

“(…)

Aliás, a vinculação do terreno às construções como traço distintivo entre o condomínio deitado e o loteamento ficou consagrada na jurisprudência administrativa do TJSP:

Já o art. 8º, da lei 4.591/64, embora a possibilidade de condomínio em terreno onde não houver edificação, pressupõe o plano para a construção das mesmas. …

A conclusão inafastável é, portanto, no sentido de que Lei 4.591 não permite o condomínio de lotes, sem vinculação à edificação.

A instituição pretendida pela recorrida não trata da construção de casas. 

Não há vinculação entre as frações ideais do terreno e as edificações. 

Ausentes os pressupostos contidos nos artigos 7º e 8º da Lei 4.591/64, é evidente que o condomínio a que se refere o título não tem a ver com o regulado neste diploma legal. (grifei) [1]

A instituição da Lei 4.591/64, posto que não se aplique somente a edifícios, tem sua existência subordinada à construção de casas térreas, assobradadas ou de edifícios. Sem a vinculação do terreno às construções não há condomínio que se sujeite a lei especial. (grifei) [2]

O art. 8º admite a possibilidade de condomínio em terreno onde não há edificação, mas pressupõe necessariamente plano para a construção. (grifei) [3]

Não resta dúvida existir a possibilidade de construção e incorporação do chamado “condomínio deitado”, composto de mais de uma casa térrea ou assobradada em terreno onde não houver edificação.

… a hipótese é expressamente prevista no art. 8º da Lei 4.591 (Lei de Condomínio e Incorporações).

O que não se admite – daí a razão do bloqueio – é a falta de vinculação efetiva do terreno à construção. O artigo supracitado é expresso ao determinar que as unidades autônomas se constituem de casas térreas ou assobradadas.

Existe um erro conceitual de base em toda a argumentação da requerente. A unidade autônoma, para a requerente, é considerada não a construção, mas o terreno de propriedade comum e uso exclusivo do condômino (lote). …

Claro que o terreno pode não conter a edificação no momento da incorporação, como, de resto, expressa o caput do art. 8º da Lei 4.591/64, mas pressupõe, necessariamente, plano, projeto para construção. (grifei) [4]

… o que caracteriza o denominado condomínio deitado ou condomínio de casas, e o distingue, fundamentalmente, para o que aqui interessa, do loteamento, é a vinculação efetiva do terreno à construção, constituindo-se as unidades autônomas de casas térreas ou assobradadas. Daí se mostrar impossível admitir a figura do condomínio de lotes. …

É bem verdade que não se tem como imprescindível estar o terreno, desde o início, edificado. Todavia, faz-se necessário que as edificações constem, efetivamente, do projeto levado à aprovação e que sejam elas as unidades autônomas do empreendimento. [5] (grifei)

… em se tratando de condomínio de casas térreas ou assobradadas, há, nos termos do art. 8º da Lei 4.591/1964, necessidade de as unidades autônomas estarem vinculadas a edificações, não se admitindo sua vinculação a lotes. [6] (grifei)

Aqui, portanto, reafirma-se, a incompatibilidade da regra do art. 8.º, a, da Lei nº 4.591/1964 com o condomínio de solo, malgrado não se desconheçam vozes em outro sentido, como a de Marco Aurelio S.Viana, para quem – remodelado o conceito de loteamento e uma vez mitigada a relevância do atrelamento do lote à construção -, o condomínio deitado, que nomeia loteamento horizontal, pode também abranger fração ideal correspondente a unidade autônoma de terreno, independentemente da existência de um projeto de edificação. [7]

Todavia, pelas razões antes aduzidas, o raciocínio não convence. Não há espaço para tão elástica interpretação do artigo 8.º da Lei nº 4.591/1964: a efetiva vinculação das unidades autônomas à construção (e não aos lotes), suavizada por Marco Aurelio S. Viana, é da essência da regra nele positivada. Além disso, as profundas diferenças entre as operações econômicas próprias da incorporação e do loteamento desautorizam o divergente posicionamento. É necessário, de mais a mais, desencorajar práticas com potencial para ocultar loteamentos irregulares.

A ponderação de Francisco Loureiro, ao voltar suas atenções ao loteamento fechado, é, mais uma vez, oportuna:

O que não se admite é a implantação de tais loteamentos sob o rótulo de “condomínios especiais”, em manifesta fraude à Lei do Parcelamento do Solo.

Não há previsão em nosso direito positivo de um tertius genus entre “loteamento fechado” e “condomínio deitado”. Não se admite que, ao sabor dos interesses do momento, crie-se uma figura jurídica híbrida de loteamento e condomínio, aplicando, tão-só, a parte de cada lei que atenda à conveniência do empreendedor.

Admitir o registro do loteamento como se condomínio fosse significaria aniquilar a Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Não mais haveria controle urbanístico e ver-se-ia privada a Municipalidade de expressivo espaço público. A médio prazo, estaria comprometido o próprio sistema viário, uma vez que as cidades estariam totalmente tomadas e cercadas por grandes “guetos” privados. [8]

Ocorre que, consoante acentuado na Apelação Cível n.º 595.415.4/4-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j.4.12.2008, em v. acórdão afinado com o pensamento de Caio Mário da Silva Pereira[17] – “a peculiaridade do condomínio deitado, em relação ao condomínio de planos horizontais, é que além da área da unidade autônoma construída, vinculada à fração ideal de terreno e de partes comuns, existe nesta modalidade uma parte de terreno que é de uso exclusivo do condômino, como quintal ou jardim.”

A necessidade de vinculação do edifício, ou, ao menos, de projeto de construção previamente aprovado, à unidade imobiliária também se confirma pela leitura do art. 32, e, da Lei n. 4.591/64, que impõe ao incorporador que somente possa negociar as unidades autônomas após ter arquivado, no Cartório de Registro de Imóveis, dentre outros documentos, o “cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída”.

Não se confunde com o loteamento, em que determinado terreno é parcelado em lotes, destinando-se ao Poder Público Municipal as áreas de circulação entre esses lotes. No condomínio horizontal, o sistema viário integra as áreas comuns e o que se negocia são casas térreas ou assobradadas, ou o projeto de construção já aprovado dessas futuras edificações, assim como área de terreno para jardim ou quintal. Confira-se, ainda, sobre o tema, parecer também da lavra do Juiz Assessor Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo então Corregedor Geral de Justiça, Dr. José Renato Nalini, nos autos do processo CG N. 84.852/2012, citando v. acórdão nos autos do Recurso Especial n. 709.403/SP (Relator Ministro Raul Araújo, j. 06/12/2011):

(…) Com base nessas considerações, pode-se inferir que o loteamento, disciplinado pela Lei 6.766/79, difere-se do condomínio horizontal de casas, regulado pela Lei 4.591/64 (art. 8º). E a diferença fundamental entre o loteamento (inclusive o fechado) e o condomínio horizontal de casas consubstancia-se no fato de que, no primeiro, há mero intuito de edificação (finalidade habitacional), sem que, para tanto, haja sequer plano aprovado de construção. No segundo, no entanto, se ainda não houver a edificação pronta ou em construção, deve, ao menos, existir aprovação de um projeto de construção. (grifei)

Idêntico entendimento, acentuando a vinculação do terreno às construções como o principal traço distintivo entre o condomínio deitado e o loteamento, tem sido reiteradamente prestigiado, e há tempos, pela jurisprudência administrativa do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se:

Já o art. 8º, embora a possibilidade de condomínio em terreno onde não houver edificação, pressupõe o plano para a construção das mesmas. …

A conclusão inafastável é, portanto, no sentido de que a Lei 4.591 não permite o condomínio de lotes, sem vinculação à edificação.

A instituição pretendida pela recorrida não trata da construção de casas. Não há vinculação entre as frações ideais do terreno e as edificações. Ausentes os pressupostos contidos nos artigos 7º e 8º da Lei 4.591/64, é evidente que o condomínio a que se refere o título não tem a ver com o regulado neste diploma legal. [9] (grifei)

A instituição da Lei 4.591/64, posto que não se aplique somente a edifícios, tem sua existência subordinada à construção de casas térreas, assobradadas ou de edifícios. Sem a vinculação do terreno às construções não há condomínio que se sujeite a lei especial. [10] (grifei)

O art. 8º admite a possibilidade de condomínio em terreno onde não há edificação, mas pressupõe necessariamente plano para a construção. [11] (grifei)

Não resta dúvida existir a possibilidade de construção e incorporação do chamado “condomínio deitado”, composto de mais de uma casa térrea ou assobradada em terreno onde não houver edificação. … a hipótese é expressamente prevista no art. 8º da Lei 4.591 (Lei de Condomínio e Incorporações).

O que não se admite – daí a razão do bloqueio – é a falta de vinculação efetiva do terreno à construção. O artigo supracitado é expresso ao determinar que as unidades autônomas se constituem de casas térreas ou assobradadas.

Existe um erro conceitual de base em toda a argumentação da requerente. A unidade autônoma, para a requerente, é considerada não a construção, mas o terreno de propriedade comum e uso exclusivo do condômino (lote). …

Claro que o terreno pode não conter a edificação no momento da incorporação, como, de resto, expressa o caput do art. 8º da Lei 4.591/64, mas pressupõe, necessariamente, plano, projeto para construção. [12] (grifei)

… o que caracteriza o denominado condomínio deitado ou condomínio de casas, e o distingue, fundamentalmente, para o que aqui interessa, do loteamento, é a vinculação efetiva do terreno à construção, constituindo-se as unidades autônomas de casas térreas ou assobradadas. Daí se mostrar impossível admitir a figura do condomínio de lotes. … É bem verdade que não se tem como imprescindível estar o terreno, desde o início, edificado. Todavia, faz-se necessário que as edificações constem, efetivamente, do projeto levado à aprovação e que sejam elas as unidades autônomas do empreendimento. [13] (grifei)

… em se tratando de condomínio de casas térreas ou assobradadas, há, nos termos do art. 8º da Lei 4.591/1964, necessidade de as unidades autônomas estarem vinculadas a edificações, não se admitindo sua vinculação a lotes. [14] (grifei)

Notas:

[1] Apelação Cível n.º 2.002-0, rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 13.6.1983.

[2] Apelação Cível n.º 2.349-0, rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 4.7.1983.

[3] Processo CG n.º 16/89, parecer n.º 285/89 da lavra do hoje Desembargador Kioitsi Chicuta, aprovado em 9.4.1989.

[4] Processo CG n.º 1.536/96, parecer de autoria do hoje Des. Francisco Eduardo Loureiro, aprovado em 27.9.1996.

[5] Processo CG n.º 2.051/2007, parecer de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, em 16.10.2007, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas.

[6] Processo CG n.º 2010/128661, parecer n.º 84/2011-E da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Hamid Charaf Bdine Júnior, aprovado, em 09.03.2011, pelo Des. Maurício da Costa Carvalho Vidigal.

[7] Loteamento fechado e loteamento horizontal. Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 114-128.

[8] Loteamentos clandestinos – prevenção e repressão. In: Doutrinas essenciais: direito registral. Ricardo Dip; Sérgio Jacomino (Org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 957-977. v. IV. p. 966-967.

[9] Apelação Cível n.º 2.002-0, relator Desembargador Bruno Affonso de André, julgada em 13.06.1983.

[10] Apelação Cível n.º 2.349-0, relator Desembargador Bruno Affonso de André, julgada em 04.07.1983.

[11] Processo CG n.º 16/89, parecer n.º 285/89 da lavra do hoje Desembargador Kioitsi Chicuta, aprovado em 09.04.1989.

[12] Processo CG n.º 1.536/96, parecer de autoria do hoje Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, aprovado em 27.09.1996.

[13] Processo CG n.º 2.051/2007, parecer de autoria do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, em 16.10.2007, pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

[14] Processo CG n.º 2010/128661, parecer n.º 84/2011-E da lavra do Magistrado Hamid Charaf Bdine Júnior, aprovado, em 09.03.2011, pelo Desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal.

Fonte: INR Publicações



STF vai JULGAR de novo se HÁ LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e DESASSOCIAÇÃO CF/88 ART. 5 INCISO II e XX

 Multiplicam-se as demandas em prol da LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO . 

Curiosamente no  RE 820.823 /DF o Dr. RODRIGO JANOT,  que se manifestou CONTRA a CF/88 art. 5, inciso XX que garante a TODOS  a plena LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e DESASSOCIAÇÃO no RE 695911 de TERESINHA DOS SANTOS contra o FALSO CONDOMINIO APAPS , neste caso deu PARECER favoravel à  CF/88 art. 5 inciso XX.

O RE 820.823/DF está com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida e também foi transferido em 2020 da relatoria do Min. LUIZ FUX para o Min. DIAS TOFFOLLI,  juntamente com as 3 três AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE instauradas contra a LEI 13.465/2017.

Entenda o caso : 

Decisão sobre Repercussão Geral

20/10/2016

PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.823 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX 

RECTE.(S) :ROSILENA FERNANDES DOS SANTOS

 RECDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL 


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO.

PEDIDO DE RETIRADA. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE

DÍVIDAS E MULTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE

DE ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DE 1988. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A

EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão:  O Tribunal,por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão

constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto

Barroso e Rosa Weber. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. 

Ministro LUIZ FUX

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.823 DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E MULTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE

ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. EXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL.


 MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por

Rosilena Fernandes dos Santos, com fundamento no artigo 102, III, a, da

Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis :

“Apelação Cível. Associação. Desfiliação. Quitação de dívida.

Pagamento de multa. Condicionamento. Livre associativismo. Não violação.”

Nas razões do recurso extraordinário, sustenta preliminar de

repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XX, da

Constituição Federal. Alega, em síntese, que por estar insatisfeita com o

serviço de policlínica e outros convênios, decidiu se desassociar da

Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF),

porém seu pedido vem sendo rejeitado desde 15/8/2007. Sustenta ser

obrigada a pagar contribuições à entidade, apesar de já ter quitado os

empréstimos obtidos por seu intermédio. 

O tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório.

A questão controvertida nestes autos encerra a análise de tema

constitucional relevante que transcende os interesses das partes

envolvidas.

Manifestação sobre a Repercussão Geral

RE 820823 RG / DF 

Discute-se, in casu, a possibilidade de se manter uma pessoa

associada até que sejam pagos supostos débitos junto à instituição

financeira parceira da associação, à luz do artigo 5º, XX, da Constituição

Federal de 1988, que tem a seguinte redação:


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a

permanecer associado.”


Cabe salientar que a liberdade de associação se presta à satisfação de

várias necessidades dos indivíduos, abarcando distintas faculdades:

constituir associações; organizá-las; nelas ingressar; delas se retirar; não

se associar. 


Esta Corte, no julgamento do RE 695.911, Rel. Min. Dias Toffoli,

Tema 492, DJe de 29/11/2011, manifestou-se pela repercussão geral de

discussão relacionada ao princípio constitucional da liberdade de

associação. O referido julgado possui a seguinte ementa, verbis:


“EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE

TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE

LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.

MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS

PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE

MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO

GERAL.”


O Tema 492, portanto, aborda a questão relativa à possibilidade de se impor a cobrança de encargos decorrentes de benfeitoria implementadas por associação de moradores a terceiros não associados

que delas de beneficiem, com lastro na vedação ao enriquecimento sem

causa. Aqui, contudo, cuida-se de controvérsia diversa, atinente ao direito

do associado de se retirar livremente da associação e à possibilidade ou

não de tal ato estar condicionado à quitação de débitos pendentes perante

a associação ou a terceiro a ela conveniado.

Nesse contexto, considerada a previsão do artigo 5º, XX, da

Constituição Federal, no sentido de não se compelir ninguém a se

associar ou a permanecer associado, questiona-se a possibilidade de regra

inserida em estatuto de associação obrigar o associado a permanecer

nessa condição, arcando com as contribuições correspondentes, até a

quitação de todos os débitos com a entidade. 

O presente recurso extraordinário veicula, destarte, matéria de

elevada densidade constitucional relacionada ao direito fundamental de

livre associativismo, que transcende os interesses subjetivos da lide,

mormente em vista da dúvida verificada nas instâncias ordinárias quanto

ao exato alcance do artigo 5º, XX, da Constituição Federal, passível de

reprodução em inúmeros feitos, urgindo por uma definição da Suprema

Corte.

Ex positis, nos termos do artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo

Civil, combinado com o artigo 323 do RISTF, manifesto-me pela

existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.


Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX

Relator 

Documento assinado digitalmente


PARECER do PGR,  Dr. RODRIGO JANOT,  foi  pelo PROVIMENTO  do RECURSO EXTRAORDINÁRIO .

 Confira :


Nº 164049/2017 – ASJCIV/SAJ/PGR

Recurso Extraordinário 820.823 – DF

Relator: Ministro Luiz Fux

Recorrente: Rosilena Fernandes dos Santos

Recorrida: Associação dos Agentes de Polícia Civil do Distrito 

Federal

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RECURSO EXTRA-

ORDINÁRIO. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. DESLIGAMENTO DE

ASSOCIADO. DIREITO POTESTATIVO. IMPOSIÇÃO DE

CONDICIONAMENTOS OU REQUISITOS. NULIDADE DE PLENO

DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 – Proposta de tese de repercussão geral (tema 922):

Ofende o art. 5º, XX, da Constituição da República a impo-

sição de requisito ou condicionante ao deferimento de pe-

dido de desligamento de entidade associativa feito por um de

seus integrantes, sendo nulas de pleno direito quaisquer dis-

posições estatutárias ou atos emanados de outros associados

ou prepostos destes que os estabeleçam.

2 – Parecer pelo provimento do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário com repercussão geral reco-

nhecida, paradigma do tema de repercussão geral 922: desligamento

de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas1

.

1 Eis a ementa do acórdão por meio do qual reconhecida a repercussão geral

da matéria: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA.

CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E MULTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5 º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL”. (DJe 18 nov. 2016.)

Na origem, a recorrente ajuizou contra a recorrida ação com o

objetivo de vê-la condenada ao pagamento de quantia que reputa

devida a título de repetição de indébito e de danos morais, acompa-

nhada de multa diária, bem como a desfiliar a demandante de seus

quadros associativos, alegando que, embora tivesse solicitado repeti-

das vezes seu desligamento da associação, não lograra desfiliar-se da

entidade, o que acarretou a continuidade na cobrança de mensalida-

des de associado, além de dor, sofrimento e exposição indevidos.

Sobreveio sentença de julgamento de procedência parcial dos

pedidos, para ordenar a desfiliação da autora do quadro de associa-

dos da ré e condenar esta a restituir as contribuições pagas após o

pedido de desligamento.

Em sede de apelação interposta pela ré, a qual argumentou

não ter sido efetivado o desligamento da autora em razão de dispo-

sitivo, em seu estatuto, condicionando o desligamento de associado

à quitação de todos os débitos referentes aos benefícios contratados

por seu intermédio, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Dis-

trito Federal e Territórios deu provimento ao recurso, tendo profe-

rido acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA.

PAGAMENTO DE MULTA. CONDICIONAMENTO. LIVRE ASSOCIATIVISMO.

NÃO VIOLAÇÃO.

É legal o condicionamento da desfiliação do associado à qui-

tação do débito referente a benefício obtido por intermédio

da Associação ou o pagamento de multa, sem que isso repre-

sente afronta ao livre associativismo. (DJe 28 jun. 2013.)

Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, rejeitados,

e, então, interpôs recurso extraordinário, este com supedâneo no

art. 102, III, d, da Constituição. Diz ter o acórdão objurgado ofen-

dido o art. 5º, XX, da Lei Fundamental, bem como os arts. 12, 39 e

267, VI, do revogado CPC de 1973. 

No tocante à violação constitucional apontada, afirma que

“manter uma pessoa filiada até que sejam pagos supostos débitos

junto ao banco parceiro da associação, como forma de venda ca-

sada – contribuição de associação e empréstimos contraídos –, é

burlar ou tentar condicionar um direito e garantia constitucional de

livre associação previsto no artigo 5º”.

Contra-arrazoado o recurso, foi ele admitido na origem

quanto à alegada contrariedade ao texto constitucional.

Reconhecida a repercussão geral da matéria, vieram os autos à

Procuradoria-Geral da República para a emissão de parecer.

Esses, em síntese, são os fatos de interesse.

A questão meritória em debate nos presentes autos diz res-

peito aos contornos do direito de associação, inscrito no art. 5º,

XX, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém poderá

ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

3

Trata-se de direito fundamental indissociável da liberdade e da

concepção democrática do Estado de Direito que informa o arca-

bouço normativo da Constituição. Revela a especial importância da

liberdade de associação no tecido constitucional o fato de que não é

lícito suspender seu exercício concreto nem mesmo sob estado de

sítio, como bem observou o Ministro CELSO DE MELLO ao proferir

voto condutor do julgamento da ADI 3045/DF:

Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensi-

ficou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de

associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha

a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de

sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prer-

rogativa. O regime constitucional anterior, considerados os

mecanismos extraordinários de defesa do Estado, tornava lí-

cito, ao poder público, na vigência das medidas de emergên-

cia, do estado de emergência e do estado de sítio, suspender,

temporariamente, o exercício da liberdade de reunião e da li-

berdade de associação; hoje, porém, tal não mais se revela

possível, pois, quer sob a égide do estado de defesa, quer sob

a égide do estado de sítio, a liberdade de associação mantém-

-se íntegra e inatingível (CF/88, art. 136, § 1º, e art. 139). (DJ

1º jun. 2007.)

A complexidade e o caráter multifacetado da liberdade de as-

sociação foram observados por Jorge Miranda, que, em estudo so-

bre os caracteres e o conteúdo desse direito, assim prelecionou:

I – O direito de associação apresenta-se como um direito

complexo, com múltiplas dimensões – individual e institucio-

nal, positiva e negativa, interna e externa – cada uma com a

sua lógica própria, complementares umas das outras e que um

sistema jurídico-constitucional coerente com princípios de li-

berdade deve desenvolver e harmonizar. II – Antes de mais, é

um direito individual, positivo e negativo: (1º) O direito de

constituir com outrem associações para qualquer fim não

contrário à lei penal e o direito de aderir a associações exis-

tentes, verificados os pressupostos legais e estatutários e em

condições de igualdade; (2º) O direito de não ser coagido a

inscrever-se ou a permanecer em qualquer associação, ou pa-

gar quotizações para associação em que se não esteja inscrito,

e, no limite, o direito de deliberar a dissolução de associação a

que se pertença. Esse direito tem a natureza de liberdade en-

quanto não implica, para nenhum efeito, a dependência de

autorização de qualquer tipo ou de qualquer intervenção ad-

ministrativa; III – Revela-se depois um direito institucional, a

liberdade das associações constituídas: (1º) Internamente, o

direito de auto-organização, de livre formação dos seus ór-

gãos e da respectiva vontade e de ação em relação aos seus

membros; (2º) Externamente, o direito de livre prossecução

dos seus fins, incluindo o de filiação ou participação em uni-

ões, federações ou outras organizações de âmbito mais vasto;

(3º) Como corolário, a susceptibilidade de personificação – se

a atribuição de subjectividade jurídica, sem condicionalismos

arbitrários ou excessivos, for meio mais idôneo para tal pros-

secução de fins; (4º) como garantias, por um lado, a vedação

de intervenções arbitrárias do poder político e, por outro

lado, a proibição de associações secretas. A liberdade ou auto-

nomia interna das associações acarreta a existência de uma

verdade geral ou colectiva, o confronto de opiniões para a sua

determinação, a distinção de maiorias e minorias. Daí a ob-

servância do método democrático e das regras em que se

consubstancia, ao lado da necessidade de garantia dos direitos

dos associados. À lei e aos estatutos cabe prescrever essas re-

gras e essas garantias, circunscrevendo, assim, a actuação dos

órgãos associativos, mas não a liberdade de associação (devi-

damente entendida)2

.

2 MIRANDA, Jorge, apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São

Paulo: Atlas, 2008 (p. 81).

Nessa ordem de ideias, pode-se afirmar que disposições esta-

tutárias em âmbito associativo, que consubstanciam uma das facetas

do exercício da liberdade de associação, não podem atentar contra o

balizamento constitucional do próprio direito. Corrobora essa con-

clusão o seguinte excerto do pronunciamento realizado nos autos

da já mencionada ação de controle concentrado de constitucionali-

dade pelo Ministro CELSO DE MELLO:

Em suma: a outorga constitucional de autonomia normativa

não significa, nem pode representar, a atribuição, a tais enti-

dades privadas, de poderes que extravasem os limites defini-

dos, em sede normativa adequada, pelo poder estatal.

Assim, não pode o exercício de liberdade de associação resul-

tar na edição de normas estatutárias, ou mesmo na prática de atos

concretos em âmbito associativo, que traduzam a imposição de obs-

táculos à realização do desligamento postulado por integrante da

entidade.

A liberdade de não permanecer associado, decorrente direta-

mente da literalidade do texto constitucional e autoaplicável, é do-

tada da estrutura de direito potestativo: manifestada a vontade do

integrante de retirar-se dos quadros da associação, assume esta uma

posição de sujeição que implica, necessariamente, a prática de atos

voltados à efetivação do desligamento.

A imposição, seja por via estatutária, seja por atos emanados

de outros associados ou prepostos destes, de quaisquer condições

ou requisitos para que se efetive o desligamento postulado por as-

sociados ofende o conteúdo do direito de associação, viola a Cons-

tituição e é nula de pleno direito.

Nos presentes autos, o acórdão recorrido constrói seus funda-

mentos em benefícios auferidos pela recorrente ao ingressar na as-

sociação, consistentes em empréstimo com taxas mais vantajosas, a

partir do que alegou a associação ser legítimo condicionar a retirada

de integrante de seus quadros à quitação do mútuo. Poder-se-ia vis-

lumbrar, em outras situações, também com base em benefícios obti-

dos por meio do ingresso na entidade, eventual condicionamento

da retirada ao pagamento de multa. Tais argumentos não merecem

prosperar.

É evidente que a liberdade de associação não deve prestar-se a

albergar condutas imbuídas de nítido desvio de finalidade, nas quais

sujeitos ingressem nos quadros associativos unicamente com a in-

tenção de obter benefícios, para em seguida pedir seu desligamento.

Tal conduta, embora se revele perniciosa à manutenção das

atividades associativas, pode ser coibida mediante mecanismos ou-

tros que não infrinjam a vedação constitucional à coação em manter

alguém associado, de modo que tais condicionamentos sejam des-

necessários, uma vez que constituem medida desproporcional.

Com efeito, inexiste óbice a que, para inibir a ocorrência des-

ses desvios de finalidade, sejam estabelecidas compensações ou

multas, em sintonia com o proveito obtido pela conduta indevida

ou com o prejuízo causado à associação, para quem pratique esses

atos abusivos. O adimplemento das prestações decorrentes dessas

penalidades, todavia, pode ser cobrado por variada gama de meios –

judiciais e extrajudiciais – admitidos na legislação, não havendo,

portanto, razão idônea a justificar que alguém seja compelido a

manter-se associado com a finalidade de se tutelar o patrimônio da

entidade, que tem estatura constitucional, mas, repita-se, pode ser

eficientemente protegido por outros mecanismos.

Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pelo

provimento do recurso extraordinário.

Por fim, considerados a sistemática da repercussão geral e os

efeitos do presente julgamento em relação aos demais casos que

tratem ou venham a tratar do tema 922, propõe-se a fixação da se-

guinte tese:

Ofende o art. 5º, XX, da Constituição da República a im-

posição de requisito ou condicionante ao deferimento de

pedido de desligamento de entidade associativa feito por

um de seus integrantes, sendo nulas de pleno direito

quaisquer disposições estatutárias ou atos emanados de

outros associados ou prepostos destes que os estabele-

çam.

Brasília (DF), 28 de junho de 2017.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros

Procurador-Geral da República

JCCR/BDCCB

9

Documento assinado via Token digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 30/06/2017 14:36. 

Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 184FC7BE.DCD8B522.FBC8E22C.E77C1641