segunda-feira, 24 de maio de 2021

STJ LOTEAMENTO IRREGULAR CRIME DANO MORAL COLETIVO DEVER DE INDENIZAR

LOTEAMENTO IRREGULAR  É CRIME

CONFIRA : 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA  CRIME DE  LOTEAMENTO IRREGULAR 

DANO MORAL COLETIVO

CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

DEVER DE INDENIZAR

STJ Informativo nº 0691

Publicação: 12 de abril de 2021

.REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO URBANÍSTICO

Tema

Ação civil pública. Venda de terrenos em loteamento irregular. Publicidade enganosa. Interesse transindividual. Proteção do meio ambiente e da ordem urbanística. Dano moral coletivo. Cabimento.

Destaque

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.

Informações do Inteiro Teor

O dano moral transindividual - conhecido como "dano moral coletivo" -, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).

Tal categoria de dano moral é aferível, portanto, in re ipsa, ou seja, reclama a mera apuração de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo - deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública - tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradi

As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela Municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente

No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, é que o Código de Defesa do Consumidor procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

Os objetos jurídicos tutelados pelas citadas normas penais compreendem, os direitos de livre escolha e de informação adequada dos consumidores, cuja higidez da manifestação de vontade deve ser assegurada, de modo a atender o valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tais como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.

Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo - efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor -, donde se extrai, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva.

Sob a mesma ótica, destaca-se precedente da Segunda Turma - da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin -, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.828.620/RO, segundo o qual "enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade", por configurar prática flagrantemente antiética e ilegal que não poupa "nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos.


Outrossim, não é apenas à luz do CDC que se observa a configuração de dano moral transindividual inaceitável.

Com efeito, a Lei n. 6.766/1979 - que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos - em seus artigos 50 e 51 (notadamente os contidos nos incisos I e II do caput do artigo 50) consubstanciam crimes de mera conduta, tendo por objeto jurídico o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino).

Sendo clara a ofensa ao mínimo existencial da coletividade prejudicada pelo loteamento irregular - assim como a publicidade enganosa efetuada em detrimento dos consumidores -, tal conduta configura lesão intolerável a valor essencial da sociedade, o que torna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos plenamente viável.

REsp 1539056 / MG

RECURSO ESPECIAL
2015/0144640-6
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/05/2021
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO
DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO
AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO
EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.
1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta
antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável,
viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de
reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas
antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito
(função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da
comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor
(função compensatória indireta).
2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a
indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de
direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana
da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses
difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de
reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando,
por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores
sociais" (REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017),
revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de
efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade.
3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo,
deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública,
tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento
irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a
veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda,
que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos
réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes
para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em
loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como
se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e
devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada
obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi
julgado improcedente.
5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e
de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma
efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o
CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em
oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos
penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico
encartado no princípio constitucional da dignidade humana,
conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito,
que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal
como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado
de consumo.
6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da
conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito
transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à
oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo
qual a condenação ao pagamento de indenização por dano
extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a
banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e
similares lesões.
7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também
pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais
descritos na Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo
para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento
urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e
fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que
é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular
(ou clandestino).
8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das
peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do
interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da
lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a
conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a
verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social
(MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo,
dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins
almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses
injustamente violados.
9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos
individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o
emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral
coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia
indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as
circunstâncias do caso.
10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano
moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Sustentou oralmente o Dr. MARCOS TOFANI BAER BAHIA, pela parte
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

sábado, 22 de maio de 2021

TJ RJ FALSO "CONDOMINIO COMARY" É LOTEAMENTO IRREGULAR ! Fraudes no RGI confessadas e comprovadas na JUSTIÇA

Granja Comary fraudes no REGISTRO DE IMOVEIS comprovadas pelo MUNICIPIO , pelo MP no IC 702/07 e em LAUDO PERICIAL! 
AÇÃO IMPROCEDENTE 
RECURSO REJEITADO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005514-91.2010.8.19.0061
APELANTE: CONDOMINIO COMARY GLEBA XI B
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS
JUÍZO: TERESOPÓLIS 3ª VARA CÍVEL 
( ação  julgada IMPROCEDENTE pelo GRUPO de SENTENÇAS do TJ RJ e confirmada na 2a instancia e na 3a VICE PRESIDÊNCIA )

APELAÇÃO CÍVEL 
RELATOR:   JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES
Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. 
Alegação de existência de condomínio pro indiviso Comary
gleba XI-B.
Pedido de reconhecimento de natureza privada da Avenida
Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B.
Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi
classificada no plano viário Municipal nº 817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05.
Caracterização de bens públicos de uso comum do povo.
Sentença que não merece reforma. 
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível 
0005514-91.2010.8.19.0061 em que figuram como apelante CONDOMINIO 
COMARY GLEBA XI B e como apelado MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS. 

ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Terceira Câmara 
Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

É O FIM DOS FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS ! 

 PREFEITURA de TERESOPOLIS RJ AFIRMA na JUSTIÇA  que os  FALSOS  "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS" NÃO  são  "condominios" MAS SIM LOTEAMENTOS IRREGULARES de glebas do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY! 

Todas as inscrições dos falsos condominios COMARY glebas no CNPJ foram anuladas por inscrições INDEVIDAS  em cumprimento  de SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO  em 1968 e em 1995 e em 2002 que impediram a criação do FALSO CONDOMINIO COMARY sobre  as 15 GLEBAS  do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY .

 CRIMES contra a ADMINISTRAÇÃO PUBLICA e contra a ECONOMIA POPULAR  comprovados e confessa dos perante  o Ministério público no IC 702/07  .

FRAUDES CONTRA A LEI DE LOTEAMENTOS Leis de CONDOMINIOS e LEI de  REGISTROS PÚBLICOS foram comprovadas  e 

 CONFESSADAS ao  MP

no IC 702/07.

O Lago Comary é PATRIMÔNIO PÚBLICO mas o POVO não pode aproveitar e nao pode andar nas ruas publicas pra não "incomodar" os falsos condominos que pagaram 120 mil dólares  em 1997 para obter uma decisão judicial contrária à CF/88 e à LEI DE LOTEAMENTOS Decreto Lei 58/37, decreto 3079/38 e à  JUSTIÇA. 

Isto foi ALARDEADO publicamente pelo falso sindico do INJURIDICO condominio comary gleba VI no JORNAL interno e confirmado em ATA de 2021 pela advogada do ilegal condominio comary da gleba 6 .

Os ATENTADOS contra a ORDEM PUBLICA são  praticados publicamente !   

O LOTEADOR JÁ  CONFESSOU AO MP NO IC 702/07 todos  OS  CRIMES CONTRA A LEI DE LOTEAMENTOS E A LEI DE  REGISTROS PUBLICOS  PRATICADOS desde 1968 em DIANTE. leia : 


 AFIRMA QUE HOUVE  UM ACORDO VERBAL PARA FRAUDAR O REGISTRO DE IMOVEIS E ABRIR MATRICULAS FRAUDULENTAS DE FICTAS FRAÇÕES IDEAIS de  LOTEAMENTOs irregulares. 

O LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY FOI APROVADO E REGISTRADO NO CARTÓRIO SOB DECRETO 3079/38 sob  PARAGRAFO 1o do ART 1o para IMPLANTAÇÃO "PEDAÇOS " desde  1951.

LEIA PONTES de MIRANDA "TRATADO de DIREITO PRIVADO".  

O MUNICIPIO AFIRMA 

há  DÉCADAS   que  NÃO deu autorização para as vendas do lotes das GLEBAS 6 a 16 do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY e que todas as  RUAS do BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO.

Juiz estadual autoriza distribuição de ação por coletividade ilegal desprovida  de ato constitutivo que perdeu CNPJ obtido ilegalmente por meio  de FRAUDES  no 1o OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESOPOLIS em 1992, já CANCELADAS pelo Juiz CORREGEDOR em 03/03/1995 no processo 1.684/95 . 

LAUDO DE PERITO CONFIRMA INEXISTÊNCIA DE ÁREAS CONDOMINIAIS E AFIRMA QUE AS RUAS SÃO PÚBLICAS   

 A ação  movida pelo falso condomínio  comary gleba 11-B contra  o MUNICÍPIO em  2010 foi JULGADA IMPROCEDENTE pelo GRUPO de SENTENÇAS do TJ RJ. 

A APELAÇÃO foi rejeitada e o falso condominio foi MULTADO nos EDCL improvidos .

O LAUDO PERICIAL comprovou a inexistência de áreas condominiais e a natureza pública das ruas e confirmou as fraudes no CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS que já tinham sido investigadas e comprovadas pelo MINISTERIO PUBLICO no INQUÉRITO CIVIL  702/07 desde 12/08/2009.

CONFIRA :

A PREFEITURA apresentou a contestação de fls. 67/75, onde suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu, em resumo, que o autor pretende adquirir a propriedade de bens públicos através do reconhecimento de uma inexistente relação condominial, em manifesta burla ao ordenamento jurídico, tratando-se de forma ilegítima de aquisição de propriedade, sendo os bens públicos insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião

PERITO AFIRMA QUE:

As ruas são públicas, não existem áreas condominiais e que os  registros das frações ideais no REGISTRO DE IMOVEIS são "desencontrados" e foram feitos  sem qualquer autorização da municipalidade.

A APELAÇÃO DO FALSO CONDOMINIO DA FOI REJEITADA POR UNANIMIDADE pela 23a CAMARA CIVEL do TJ RJ   : 

"No presente caso, 

em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no 

Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 814/1974 e posteriormente 

incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal nº 335/1975. Assim como, a Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal nº2.424/2005. De tal 

modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. Necessário 

salientar que a existência de um ´condomínio de fato´ abrangendo os referidos 

logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira 

nos arts. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: 

Art. 99. São bens públicos: 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...) 

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são 

inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei 

determinar. 

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

(...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, 

com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o Autor ao 

pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 

R$1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimem-se.

A APELAÇÃO FOI REJEITADA POR UNANIMIDADE : 

(...) a presente demanda tem por objetivo a declaração de existência de 

relação jurídica entre autor e réu de natureza condominial, devendo o município 

observar todas as disposições legais que digam respeito a existência do condomínio 

nas relações de direito entre as partes do feito , bem como seja o município compelido 

a retificar em seus cadastros a indicação da Avenida Resedá e da Servidão Alecrim, 

na extensão que servem ao condomínio, para que conste como logradouros privados,

visto que houve emissão de certidão pelo Setor de Cadastro Municipal, indicando as 

respectivas áreas como logradouros públicos (certidão às fls.10). Por conseguinte, 

diante das razões supra, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que sejam acolhidos na totalidade os pedidos formulados na peça inicial. 

Contrarrazões pelo Município às fls. 370/372 (indexador 00439) requerendo o desprovimento do apelo da recorrente mantendo-se a r. sentença em 

sua integralidade, eis que alinhada ao que determina o ordenamento jurídico pátrio. 

Parecer da ilustre Procuradora às fls. 474/480 (indexador 00474) opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo,na forma da fundamentação supra.

É O RELATÓRIO.

Frise-se que o presente recurso deve ser analisado à luz do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida após a data de sua vigência, razão pela qual o presente recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, consoante certidão 

tempestividade (indexador 00437), estando presentes os requisitos recursais 

objetivos e subjetivos. 

Cuida a hipótese de verificar se a natureza da Avenida Resedá e a 

Servidão Alecrim, que compõem o Condomínio Gleba XI, é de natureza privada e,em caso afirmativo, declarar existência de relação jurídica condominial entre

demandante e demandado, em razão da existência de condomínio pró-indiviso, e a 

retificação no cadastro municipal para que a Av. Resedá e a Servidão Alecrim sejam indicadas como logradouros privados, e não públicos.

No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 

nº 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal n° 335/1975. A Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal. n°

2.424/2005. De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. 

Esclareceu o perito que na área há um condomínio de fato (fls. 14 do laudo pericial), e as frações ideais que compreendem toda a área da Gleba foram 

registradas pelo RGI do 1º Ofício, sem, contudo, a chancela do Poder Público, 

desencadeando registros desordenados. Finalmente, ressaltou que não foram

encontrados memoriais descritivos dos lotes e respectivas frações ideais com a

aprovação pela Prefeitura e que a relação de frações ideais datado em 20 de 

novembro de 1974 não possui qualquer aprovação oficial. 

O fato de as ruas internas atualmente se destinarem ao uso 

exclusivo dos proprietários, em razão da inserção de guaritas e chancelas, é irrelevante 

quanto caracterização de se tratar a área discutida como de natureza 

particular.

Portanto, incabível qualificar as ruas internas como áreas 

particulares.

No entanto, em loteamentos, em regra, os espaços comuns são de 

domínio público, recaindo sobre o Município de Teresópolis o dever de zelar pela 

boa manutenção e arcar com isso. Tanto que a Gleba XI-B conta com serviços de

coleta de lixo pelo Poder Público, bem como recebe serviços de fornecimento de 

iluminação pública, inclusive as Av. Resedá e Servidão Alecrim (fls. 12 do laudo

pericial).

A existência de um "condomínio de fato" abrangendo os referidos 

logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos 

artigos. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: 

Art. 99. 

São bens públicos: 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 

(...) 

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são 

inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei 

determinar Portanto, o caso se amolda no instituto de bens público de uso 

comum do povo, instituto este que não é descaracterizado pela constituição de 

condomínio de fato existente no local. 

Assim, correto o julgado na sua íntegra. 

Por tais fundamentos, conheço dos recursos de Apelação para 

NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES

JDS. DES. Relatora

09/10/2019

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005514-91.2010.8.19.0061

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO 

Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. 

Alegação de existência de condomínio pro indiviso Comary

gleba XI-B.

Pedido de reconhecimento de natureza privada da Avenida

Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio

gleba XI-B.

Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi

classificada no plano viário Municipal nº 817/74 e a

servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05.

Caracterização de bens públicos de uso comum do povo.

Sentença que não merece reforma. 

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível 

0005514-91.2010.8.19.0061 em que figuram como apelante CONDOMINIO 

COMARY GLEBA XI B e como apelado MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS. 

ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Terceira Câmara 

Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR

PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E RECURSOS AO STJ TAMBÉM 

Recurso Especial Cível nº 0005514-91.2010.8.19.0061

Recorrente: Condomínio Comary Gleba XI-B

Recorrido: Município de Teresópolis

DECISÃO

 Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, 

“a” da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 23ª Câmara Cível, 

assim ementados: 

“Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de 

fazer. Alegação de existência de condomínio pro 

indiviso Comary gleba XI-B. Pedido de reconhecimento 

de natureza privada da Avenida Resedá e da servidão 

Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B. 

Sentença de improcedência, levando em conta o 

laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida 

Resedá foi classificada no plano viário Municipal nº 

817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei 

Municipal nº 2424/05. Caracterização de bens públicos 

de uso comum do povo. Sentença que não merece 

reforma. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (fls. 

491/497)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. 

Acórdão que negou provimento ao recurso do 

Embargante. Alegação de suposta omissão no v. 

acórdão acerca de questões que foram expressamente 

abordadas, nomeadamente a suposta natureza de 

frações ideais dos logradouros em discussão nos

autos, e o fato de terem sido assim registrados junto 

ao RGI. Ausência de vício que justifique a integração

do acórdão. Aplicação da multa de 2% do valor da 

causa prevista pelo artigo 1.026, §2º do CPC, diante do

caráter manifestamente protelatório. EMBARGOS 

REJEITADOS.” (fls. 948/951)

 Alega o recorrente violação aos artigos 1228 e 1231, 1314, 884, 1245,

1246 e 1275 e incisos de I a V, todos do Código Civil, artigo 172 da Lei 6015/75 e 

artigos 3º e 1.026, parágrafo 2º do CPC, sob o argumento de que “a decisão 

recorrida considerou sem nenhuma validade os registros dos imóveis que 

compõem o condomínio, em relação a ao Município e a terceiros, ferindo assim o 

direito de propriedade” (fls. 967). 

 Sustenta que “considerar as vias internas do condomínio como públicas 

caracteriza verdadeira incorporação ilícita de bem privado ao patrimônio público sem 

a necessária contrapartida indenizatória, o que somente pode ser feito pela via 

da desapropriação, ferindo assim o direito de propriedade de cada condômino 

que íntegra o condomínio autor/recorrente” (fls.971). Afirma “ainda que o 

empreendimento possa apresentar algum vício em sua formação no que tange 

especificamente a atos administrativos junto ao Poder Público Municipal, isto não 

desnatura a natureza jurídica de suas vias internas como logradouros privados e 

a própria existência do condomínio” (fls. 974). 

 Sustenta que a decisão recorrida caracteriza verdadeiro enriquecimento 

ilícito, pois reconhece como pública área privada transferindo enorme área de terras 

para o Município e não reconhece a eficácia dos registros dos imóveis que compõem o 

condomínio.

 Alega que não houve qualquer intuito procrastinatório, devendo a multa 

aplicada nos embargos de declaração ser cancelada (fls. 966/978).

 Contrarrazões, às fls. 985/989.

 Parecer do Ministério Público, às fls. 994/998, pela não intervenção.

 É O RELATÓRIO.

 O acórdão recorrido concluiu que:

 “No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida 

Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal nº 

814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal 

n° 335/1975. A Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal. n° 2.424/2005. De 

tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros” (...) A 

existência de um "condomínio de fato" abrangendo os referidos logradouros não é hábil 

ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos artigos. 99, I e 100 do 

Código Civil” (fls. 495/496).

Assim sendo, o recurso não deve ser admitido, pois o detido exame das 

razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de 

matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Tal 

circunstância atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse 

sentido:(1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data 

do Julgamento 20/02/2018) Data da Publicação/Fonte

DJe 26/02/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE 

INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO 

MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS. 

REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 

N. 7 DO STJ.1. Não cabe, em recurso especial, 

reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 

7/STJ).2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1414892 / SC AGRAVO REGIMENTAL 

NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0081232-0-

DJe 16/03/2016)”

“'ADMINISTRATIVO. RECURSO 

ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.IMPLANTA

ÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA 

ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 

APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO 

DO MAGISTRADO.PREVALÊNCIA DO LAUDO 

OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS 

NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 

ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O 

ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de 

origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas 

e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial 

não apresenta falhas e que, 'até que se prove em 

contrário, deve ser considerado como meio hábil a 

proporcionar destreza suficiente para que melhor se 

julgue o impasse' (fl. 465, e-STJ), motivo pelo qual 

manteve a sentença no ponto.

2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora 

postulado, demanda o revolvimento do suporte 

fático-probatório dos autos, o que encontra óbice 

na Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o 

entendimento do STJ de que a base de cálculo dos 

juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do 

Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do 

valor inicialmente depositado e a indenização 

judicialmente fixada.

4. Consoante a jurisprudência do STJ, 'nos casos em 

que a ação de desapropriação for proposta por pessoa 

jurídica de direito privado, não se aplica o regime do 

art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo 

inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as 

suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, 

os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. 

Aplicabilidade da Súmula 70/STJ' (AREsp 

1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 

Segunda Turma, DJe de 16.4.2018).

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa 

parte, não provido' (STJ, REsp 1.742.915/SC, Rel. 

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 

DJe de 27/11/2018).

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE 

DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO 

ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 

COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS 

PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO 

IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA QUE 

DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO 

STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO 

NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do 

STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da 

configuração dos requisitos ensejadores da 

procedência ou improcedência da tutela possessória 

demandaria o reexame de provas. Incidência da 

Súmula 7 do STJ.

2. O mero inconformismo do agravante com a decisão 

agravada não enseja a imposição da multa por 

litigância de má-fé, não sendo decorrência lógica do 

não provimento do recurso em votação unânime, sendo 

necessária a configuração da manifesta 

inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

3. De acordo com o entendimento firmado pela 

Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração de 

honorários no julgamento de agravo interno e de 

embargos de declaração oferecidos pela parte que teve 

seu recurso não conhecido integralmente ou não 

provido.

4. Agravo interno não provido.”

(AgInt nos EDcl no AREsp 1179489/DF, Rel. Ministro 

LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado 

em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)


“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL 

NO RECURSO ESPECIAL.

PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO. 

REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. 

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA 

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 

DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de 

questões que impliquem incursão no contexto fático-

probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 

7 do STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela 

regularidade da perícia realizada no imóvel, bem como 

pela ausência de justificativa para a instituição da 

passagem forçada. Alterar esse entendimento 

demandaria o reexame das provas produzidas nos 

autos, o que é vedado em recurso especial.

[...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 954.640/SC, Rel. Ministro ANTONIO 

CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 

3/3/2015, DJe 9/3/2015).

Resta a exame, portanto, apenas a irresignação manifestada quanto à 

multa imposta em embargos de declaração tidos por protelatórios, na forma do artigo 

1.026, §2º, do novo CPC.

O decisum coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de 

Justiça, por oportunidade do julgamento do mérito do Recurso Especial nº REsp 

1.410.839/SC, paradigma da matéria nele tratada -Tema 698. Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.839/SC- (pub. 22/05/14) –

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO 

ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER 

PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO 

ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO 

ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE 

PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO 

ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do 

Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese:

"Caracterizam-se como protelatórios os embargos de 

declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula 

do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos 

artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, 

houve manifestação adequada das instâncias ordinárias 

acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. 

Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a 

finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao 

caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam 

sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, 

requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com 

fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir 

matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-

se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial 

improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do 

art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 

08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso 

concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial.”

 Sendo assim, o julgado, aparenta estar em conformidade com a tese 

fixada no citado paradigma.

À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, 

ressalvada a questão relacionada ao Tema nº 698 do STJ em que a solução foi pela 

negativa de seguimento.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2020.

Desembargadora ELISABETE FILLIZZOLA ASSUNÇÃO

Terceira Vice-Presidente

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Terceira Vice-Presidência

Av. Erasmo Braga, 115 – Sala 1115 – Lâmina II

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 200020-903

Tel.: + 55 21 3133-3919 – E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br

sexta-feira, 14 de maio de 2021

VITÓRIA LINDA ! TJ RJ APLICA TESE do STF RE 696911 e STJ TEMA 882 RESP Nº 1.439.163/SP RESP Nº 1.280.871/SP


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

CONDOMINIO DE FATO NÃO  É  CONDOMINIO  É  ASSOCIAÇÃO CIVIL ,  NÃO SE ADMITE "ADESÃO TÁCITA". VIGORA EM PLENITUDE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIACAO CF /88
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

PARABÉNS ao DES. CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA E AOS DES. DA 7a CÂMARA CÍVEL

VOTACAO UNÂNIME 

11 DE MAIO DE 2021

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0005491-69.2018.8.19.0028

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MORADA DO SOL

APELADO: ALEX DE MORAES LOPES DE FIGUEIREDO

RELATOR: DES. CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS QUE NÃO SE EQUIPARAM AOS CONDOMÍNIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DEVER DE PAGAR TAXA DE MANUTENÇÃO POR SER O RÉU BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO, SENDO A ANUÊNCIA TÁCITA, NÃO É ADMITIDA EM NOSSOS TRIBUNAIS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. CABERIA AO AUTOR COMPROVAR QUE O RÉU PASSOU A INTEGRAR A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, DE FORMA VOLUNTÁRIA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”. PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E EM NOSSA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A C O R D A M os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

VOTO:

Adota-se o relatório de fls. 242/244, como parte integrante da presente decisão, na forma regimental.

O recurso é tempestivo e adequado, ostentando os demais requisitos de admissibilidade recursal. Impõe-se conhecê-lo.

Não assite razão ao apelante.

No caso em tela, a associação autora impugna a sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos:

“Desta forma, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o réu manifestou vontade de associar-se, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373ICPC, de rigor julgar improcedente o pedido de cobrança. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (p. 70), nos termos do artigo 85§ 2º do CPC.”

A parte apelante sustenta que faz juz a verba pleiteada, por se tratar de um condomíno de fato.

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os condomínios de fato são associações civis que não se equiparam aos condomínios, sendo certo que as dívidas condominiais são obrigações propter rem, decorrentes da lei.

Porém, a presente cobrança se origina de suposto inadimplemento de contribuições de associação de moradores, reconhecida como condomínio de fato, no qual a obrigação tem natureza pessoal.

O dever de pagar taxa de manutenção por ser o réu beneficiário dos serviços prestados pela associação, sendo a anuência tácita, não é admitida em nossos Tribunais, por violação ao Princípio da Liberdade de Associação, previsto no inciso XX do artigo 5.º da Constituição Federal. Neste sentido, confira-se o destaque do voto condutor do MIN. MARCO BUZZI, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.439.163/SP:

“...Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de bo -fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. (...) E, no caso em testilha, a concepção da aceitação tácita ou da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, acaba por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 432.106/RJ, encontrando a matéria,

inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI n.º 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011). A associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Assim, cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção têm sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX, da CF/88)...”

Logo, caberia ao autor comprovar que o réu passou a integrar a associação de moradores, de forma voluntária, o que não se verificou na espécie.

A matéria em debate restar pacificada pelo Superior Tibunal de Justiça, com o julgamento do REsp. 1.280.871, em sede de recursos repetitivos, vindo a firmar a tese que se segue no Tema nº 882:

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

A sentença não merece qualquer reparo e deu correta solução à lide, consoante a jurisprudencia dos Tribunais Superiores e da nossa Corte. A propósito:

0024850-43.2010.8.19.0203 - APELAÇÃO

Des (a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 03/08/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO DE FATO - TAXA DE MANUTENÇÃO -RÉU QUE NÃO ANUIU AO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA -ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.439.163/SP E DO RESP Nº 1.280.871/SP, PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 882), NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE AS TAXAS INSTITUÍDAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E/OU CONDOMÍNIOS DE FATO ALCANÇAREM QUEM NÃO É ASSOCIADO OU QUE NÃO TENHA ADERIDO AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Por tais fundamentos, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença na forma como foi lançada. Considerando a sucumbência do recorrente, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, nos termos do § 11º, do art. 85, do NCPC, para 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2021.

CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

DESEMBARGADOR RELATOR