quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

MINDD - CARTA ABERTA À NAÇÃO BRASILEIRA

O Recurso Extraordinario RE 695911 é  de VITAL Importância para futuro do BRASIL porque nele  vai ser julgado se a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 está valendo , ou não. 

Mas a grande maioria da sociedade brasileira está alheia a este fato.

Do julgamento do RE 695911 depende o futuro do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO,  mas poucas pessoas sabem disto e menos ainda são aqueles que leem os autos do processo, que é  extenso.

Existem muitos que menosprezam a dignidade do SER HUMANO , a CF/88 e violam as leis que regem a ORDEM PUBLICA visando seus proprios interesses.

Assim, cumpre-nos informar a VERDADE DOS FATOS aos MINISTROS DO STF e a toda a população brasileira. 

Manifestação de integrante do MINDD no Congresso Nacional 

Agradeço muito ao Dr Gustavo Zortea da DPU DFT pelo excelente trabalho .

O pedido de ingresso do MINDD como AMICUS CURIAE no STF foi protocolado no dia 26 de novembro de 2020 , com todas as provas de nossa legitimidade e representatividade NACIONAL e também com os nossos ESTATUTOS que foram regularmente aprovados em 29.11.2018.

O pedido anterior foi em nome de pessoa fisica e não foi aceito  porque os documentos comprobatorios não foram juntados aos autos. Cada uma das milhares de pessoas que foram pessoalmente ajudadas pelo MINDD sabe disto.

O CODIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 em seu artigo 138 não exige que o Amicus Curiae seja pessoa juridica registrada em Cartorio , pois o AMICUS CURIAE não é  parte do processo, mas um colaborador que visa fornecer subsidios para uma visao ampla sobre os fatos postos em julgamento. 

Neste sentido, o trabalho desenvolvido pelo MINDD ao longo destes ultimos 12 anos nos permite contribuir efetivamente. 

Porém o nosso pedido ainda NÃO foi apreciado pelo Ministro Relator DIAS TOFFOLI.

Assim, estamos trazendo ao conhecimento de todos a integra da nossa PETIÇÃO AO STF,  para que todos saibam o que está realmente posto em julgamento e que os DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS INDISPONÍVEIS do POVO BRASILEIRO estão sendo violados, causando IMENSO RETROCESSO SOCIAL. 

Não existem legalmente "LOTEAMENTOS FECHADOS" pois todos os LOTEAMENTOS aprovados sob o regime jurídico das leis de parcelamento de solo urbano , desde  1937 com o Decreto Lei 58/37, Decreto 3079/38,  e  a partir de 1979 regulados pela Lei 6.766/79 SÃO ABERTOS ! 

E a área do imovel que foi loteado passa a integrar a CIDADE ! 

Aprovado o loteamento todas as ruas são públicas.

Não se pode aplicar retroativamente as alterações introduzidas  em 2017 pela lei 13.465 para "legitimar" os CRIMES contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e contra os cidadãos. 

As ruas são do POVO e não dos prefeitos.

O MUNICIPIO não pode legislar de forma a abolir os direitos individuais indisponiveis dos cidadãos.  Isto ROMPERIA O PACTO FEDERATIVO pondo em risco a SOBERANIA da NAÇÃO BRASILEIRA. 

Os direitos sociais do POVO à prestação de servicos de SEGURANÇA PUBLICA e outros SÃO INDISPONÍVEIS. 

Não podem ser violados mas estão sendo.

E querem que o STF "legitime" a derrocada do ESTADO DE DIREITO e a substituição do PODER DE POLICIA do ESTADO pelo poder de " associações" de particulares , sejam de que tipo for ! 

A PETIÇÃO DO MINDD AO STF EXPÕE A VERDADEIRA FACE do que está sendo julgado.

Leia e comprove : 

EXMO. SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.911/SP

O Movimento Nacional de Defesa dos Direitos Humanos e Sociais das Vítimas dos Falsos Condomínios – MINDD, pessoa jurídica de direito privado, com atuação em todo o território nacional, filantrópica e sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado, criado de fato em 13.06.2008, com ata de fundação e estatuto aprovado em 29 de novembro de 2018, representado por sua presidente, a Sra. Márcia Saraiva de Almeida, brasileira, solteira, aposentada,  inscrita no CPF sob o n. portadora do Rg  vem, por intermédio da Defensoria Pública da União, requerer a admissão, nos autos do processo em epígrafe, como AMICUS CURIAE, e apresentar, desde já, a sua MANIFESTAÇÃO. 


1. Do objeto do recurso extraordinário


A discussão posta no recurso extraordinário envolve a associação compulsória de proprietários, moradores e empresas, situados em bairros urbanos, às agremiações constituídas por alguns indivíduos, nos respectivos bairros, com a consequente assunção do compromisso obrigatório de todos os moradores e empresas situados na área de atuação da associação arcarem com despesas de pagamento de taxas de serviços de natureza pública, prestados, arbitrária e unilateralmente, pelas associações de moradores ou condomínios de fato, em verdadeira bitributação dos serviços públicos, pelos quais os cidadãos já pagam pesados impostos municipais, estaduais e federais.

No caso particular, a recorrente, apesar de se recusar a fazer parte de associação de proprietários, no exercício de seu direito fundamental à liberdade de associação, e por discordar de seus objetivos e forma de atuação, foi submetida às cobranças coercitivas de despesas do luxo alheio, consistindo em construção, manutenção de vila hípica e despesas de sustento de cavalos alheios, construção de clube, quadras de tênis, iluminação pública e privada, festas e eventos, além de despesas com a execução de obras de engenharia em vias públicas sem licitação, manutenção de vias, parques e jardins, bens públicos de uso comum do povo, taxas de coleta de lixo, de captação, tratamento e distribuição de água e pagamento de serviços de seguranças privados, armados com armas de fogo e cassetetes, para policiamento de vias públicas, usurpando poder privativo da Polícia Militar, tudo isto desfazendo a natureza jurídica da recorrida como “associação civil sem fins lucrativos”.

A recorrente, pessoa idosa, teve seu fornecimento de água domiciliar cortado pela recorrida, como forma de constrangimento coercitivo, para obrigá-la a se associar, fato este que motivou a instauração de medida cautelar vinculada a este recurso, a qual teve parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

2. Da possibilidade de ingresso do Movimento Nacional como amicus curiae


O amicus curiae, em regra, somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para a pauta de julgamento (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, j. em 22/4/2009; ADI 4.246, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática proferida em 10 de maio de 2011). No presente caso, houve a liberação do processo em 12 de setembro de 2018. 

Todavia, há inúmeros exemplos de decisões que relativizaram a rigidez dessa regra temporal (ADO 30, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática publicada em 14/8/2020; RE 968.414/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática publicada em 14/5/2020; RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática publicada em 22/4/2020; RE 382.928/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática publicada em 18/3/2020; ADI 3.446, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada em 8/3/2019; ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática publicada em 12/12/2018; RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática publicada em 14/6/2018; RE 603.116, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida em 24/5/2018, ainda não publicada). 

A própria admissão da ANVIFALCON é um exemplo disto. 

No julgamento do RE 760.931, a Relatora original, Min. Rosa Weber, submeteu ao Plenário a sugestão de admitir amici curiae que haviam requerido o ingresso após a liberação do processo para a pauta. No debate, o Min. Marco Aurélio destacou que, segundo a sua ótica, o assistente recebe o processo no estágio em que se encontra e que o fato de estar em pauta não obstaculiza, em si, a admissibilidade como terceiro. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux destacaram que a decisão de admissão, a despeito do marco temporal definido pelo Plenário, submete-se à condução do feito promovida pelo relator. 

É possível, portanto, a admissão como amicus curiae, mesmo após a liberação do processo para a pauta de julgamento. 

Além disso, há um fator específico que incentiva a admissão de amicus curiae após o marco temporal estabelecido por essa Suprema Corte: a necessidade de garantir a paridade de armas e o equilíbrio do debate em plenário (RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de 28/3/2016; RE 560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão de 27/4/2016; RE 940.769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, decisão de 7/11/2018).  

Nesse sentido, examinem-se os posicionamentos dos amici curiae já admitidos no processo. 

O Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI-SP rejeita a possibilidade de se adotar uma decisão padrão para todos os casos, orientando-se pela análise caso a caso, com base nas características e peculiaridades fáticas e legais de cada caso concreto. Ainda assim, sustenta que a decisão de reconhecer a ilegalidade na cobrança de taxas associativas em função do caso que se discute neste recurso é retirar a força de busca de créditos legitimamente constituídos por uma entidade que trabalha efetivamente para a sua comunidade, comprometendo seriamente o cumprimento das obrigações estabelecidas, fato este que certamente resultará em sua dissolução compulsória. Inclina-se, pois, aos interesses das associações. 

A Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro – FAMRIO rejeita expressamente a pretensão da recorrente de não participar do rateio das despesas do loteamento, orientando-se pelo desprovimento do recurso extraordinário. 

A Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano – AELO, no mesmo sentido, orienta-se na defesa dos interesses das entidades associativas em vez de debruçar o olhar sobre as peculiaridades das pessoas que, embora não queiram fazer parte da associação, são submetidas às cobranças empreendidas. 

A Sociedade Centro Empresarial Tamboré alinha-se à mesma preocupação de defesa dos interesses das associações, sem perscrutar a realidade e vicissitudes que há entre as pessoas que, por vezes, são submetidas – e não aderem – às cobranças. 

Acrescente-se a essa coorte de amici curiae o parecer do então Procurador-Geral da República, opinando pelo desprovimento do recurso extraordinário. 

De outro lado, preocupada em debruçar o olhar sobre os proprietários de lotes de terreno, desponta apenas a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – ANVIFALCON. 

Há nítido desequilíbrio dos debates em plenário. Sem considerar as partes, têm-se cinco atores (quatro amici curiae e o Ministério Público Federal) que miram as associações, enquanto apenas um amicus curiae propõe um debate sob o viés dos proprietários dos lotes de terreno, preocupado com as vítimas dos falsos condomínios. Com a distribuição do tempo de sustentação oral de quinze minutos para o Ministério Público Federal e de trinta minutos entre os cinco amici curiae (seis minutos para cada qual), tem-se revelada a absoluta disparidade. 

No presente caso, o MINDD alinha-se ao viés do amicus curiae ANVIFALCON, enfatizando, justamente, um recorte do tema que intersecciona com as vítimas dos falsos condomínios. 

Sem a admissão do MINDD, ter-se-á, em plenário, desconsideradas as partes, um desequilíbrio de cinco atores contra um e uma desigual distribuição de tempo para a sustentação oral. A intenção do MINDD é, justamente, reduzir essa disparidade. 

Definida a possibilidade de admissão de amicus curiae após a liberação do processo para a pauta de julgamento e caracterizada a necessidade de equilibrar os debates em plenário, passa-se ao exame dos requisitos de admissão. 

De acordo com o artigo 138, caput, do Código de Processo Civil, a condição de amicus curiae poderá ser ostentada por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde observados os seguintes requisitos: i) relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia; ii) representatividade adequada. 

O estatuto do MINDD não foi, até o presente momento, objeto de registro. 

Todavia, o artigo 138, caput, do CPC, admite um espectro mais amplo de amici curiae que não se restringe a pessoas jurídicas formalmente constituídas. 

De acordo com a doutrina, não há a indicação exata daquele que deve figurar como amicus curiae. Há uma ampliação da possibilidade a todos que, no caso concreto, tiverem condições de participar da formação da convicção do julgador ou do tribunal . 

Deveras, não faria sentido o legislador restringir o espectro, se o objetivo da figura do amicus curiae é, justamente, pluralizar o debate. Essa pluralização poderá ser viabilizada a partir de variadas fontes de fala. 

Assim, parece correto que o critério de controle dos amici curiae participantes seja centrado no requisito subjetivo da representatividade adequada, e não na natureza daquele que se habilita.  

Por sua vez, o MINDD, embora não tenha tido o seu estatuto registrado, dispõe de uma atuação de fato e com vertentes nacional e local que remonta a 13 de junho de 2008, como será adiante especificado na caracterização do requisito subjetivo. 

O reconhecimento da repercussão geral, por si só, é suficiente para assentar a repercussão social da controvérsia. Deveras, a repercussão geral pressupõe, de maneira alternativa, a relevância econômica, política, social ou jurídica, transcendente aos interesses subjetivos do processo, nos termos do art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de aspectos da vida social em sentido amplo que, portanto, ainda que isoladamente caracterizados, conduzem à repercussão social da controvérsia.

Ainda assim, no acórdão que reconheceu a repercussão geral, o relator destacou que o objeto do recurso extraordinário apresentaria densidade constitucional e extrapolaria os interesses subjetivos das partes, na medida em que o tema seria relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados. A discussão teria o potencial de repetir-se em inúmeros processos. Seria atinente, portanto, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis que experimentam as mesmas condições da recorrente.

Além disso, o preenchimento desse primeiro requisito objetivo, relacionado à matéria sob julgamento, está subentendido e superado pela admissão de outros amici curiae no processo. 

Nesse sentido, é necessário dedicar argumentação mais detalhada ao requisito subjetivo de representatividade adequada. 

A propósito da representatividade adequada, o MINDD, segundo o seu estatuto social, foi constituído especificamente para a defesa dos direitos humanos e sociais, do patrimônio público e cultural e do meio ambiente, com especial foco nos direitos fundamentais e interesses sociais de pessoas físicas e jurídicas de direito privado que são vítimas de abusos e violações de direitos por parte de falsos condomínios e assemelhados (artigo 2º, caput, do estatuto social). 

O MINDD tem base e atuação em todo território nacional (artigo 6º do estatuto social) desde 13 de junho de 2008, data de sua primeira conferência virtual realizada pela plataforma de Webconference, integrando participantes dos estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, vários municípios de São Paulo e Distrito Federal. 

Portanto, o trabalho do MINDD iniciou há mais de 12 anos, por meio da coleta de informações e estatísticas das violações de direitos nas regiões afetadas por associações de falsos condomínios. 

Ademais, o MINDD congrega várias associações locais de defesa de moradores intra-muros e também associações de classe, como pescadores e marisqueiras, que veem impedido o exercício de suas atividades profissionais e de subsistência. 

Os objetivos do MINDD, previstos no artigo 11 do estatuto social, devem ser lidos sempre com o recorte da defesa das vítimas dos falsos condomínios e do Estado Democrático de Direito, que são a razão de ser do Movimento. 

Como ações concretas realizadas pelo MINDD, destaca-se um trabalho voluntário e gratuito de atendimento, que contribuiu para que muitas pessoas obtivessem ganho de causa na Justiça e pudessem preservar seus direitos e sua moradia, principalmente idosos, desempregados e pessoas de baixa renda. 

Além disso, foram adotadas ações perante o Congresso Nacional, por meio do envio de diversas representações e petições com milhares de denúncias oriundas de muitos Estados e Municípios, dirigidas aos parlamentares, expondo a situação das vítimas dos falsos condomínios (Anexos 1 e 2). 

Foi dirigida uma petição nacional ao Ministério Público, com 251 assinaturas, relatando diversas denúncias (Anexo 3)

Perante essa Suprema Corte, no ano de 2010, foi apresentado um dossiê nacional, a fim de contribuir com o julgamento favorável do RE 432.106/RJ. Tal dossiê foi apresentado também ao STJ para contribuir com o julgamento do REsp 1.280.871/SP. De igual modo, elaborou-se pedido de edição de súmula vinculante em outubro de 2010 (Anexo 4). Houve, também, a reunião de assinaturas de 664 pessoas, muitas das quais retrataram as dificuldades enfrentadas como vítimas dos falsos condomínios . 


Da mesma forma, foram protocolizadas representações aos ex-presidentes Luis Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff .

Houve também ações em nível local, multiplicadas a partir de uma coordenação nacional, que sempre se preocupou em disseminar conhecimentos, formando agentes locais, inclusive por meio da educação em direitos. 

Destaca-se a atuação perante o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Rio de Janeiro, o Ministério Público de São Paulo e a Câmara Legislativa da Bahia, provocando-se tais instituições a partir do relato da situação das vítimas dos falsos condomínios.  

Em especial, registram-se iniciativas perante Procuradores-Gerais do Rio de Janeiro (Anexo 5) e São Paulo (Anexo 6), prestando informações comprobatórias de vários ilícitos e obtendo expressivo êxito. 

Ações civis públicas e representações de inconstitucionalidade foram propostas, contribuindo para a tutela da ordem pública, do patrimônio público e dos direitos fundamentais. 

Houve também a mobilização contra alguns falsos condomínios. Exemplificativamente, mencionam-se a Granja Comary (Anexo 7) e o litoral norte da Bahia (Anexo 8). 

Em conclusão, o MINDD dispõe de uma expertise sólida para debater a temática sob a ótica das vítimas dos falsos condomínios, forjada pela atuação ininterrupta há mais de 12 anos nos âmbitos nacional e local. 

Em comparação com a ANVIFALCON, é relevante destacar que, embora com semelhantes objetivos que permitem estabelecer uma linha argumentativa parecida, o MINDD poderá aportar um olhar diverso, por dois motivos. Primeiro, porque tem um caráter mais popular, na medida em que não há previsão de cobrança de contribuições de seus associados, tal como o faz a ANVIFALCON. Segundo, porque apresenta uma experiência mais larga com o tema, decorrente de seu pioneirismo. As atividades nacionais do MINDD tiveram início em 13 de junho de 2008, embora o estatuto remonte a 29 de novembro de 2018, enquanto o estatuto da ANVIFALCON remonta a 24 de agosto de 2019. 

Essas considerações não tem o intuito de reduzir a representatividade da ANVIFALCON, mas apenas de demonstrar a importância de o MINDD somar-se àquela Associação, não fosse bastante o argumento, anteriormente exposto, da necessidade de equiparar armas e estabelecer equilíbrio nos debates em favor das vítimas de falsos condomínios frente ao Ministério Público Federal e aos demais atores processuais que estão a atuar em prol das associações. 


3. Da manifestação pelo provimento do recurso extraordinário 


No presente caso, observa-se que a recorrente discorda das ações da associação e da cobrança pelos serviços realizados, à exceção do fornecimento de água. Mostra-se insatisfeita com o trabalho da associação, não aceita financiar serviços ilegais de policiamento privado, ostensivo e armado com armas de fogo e cassetetes, que atua com violência, nas vias públicas, e está desinteressada nos serviços supérfluos de manutenção e sustento de vila hípica, quadras de tênis, festas de confraternização, dos quais não usufrui. 

Não é justo ou conforme ao Direito que o custo do deleite de alguns seja pago ao custo da moradia de outros, como vem ocorrendo em vários Estados e Municípios brasileiros, desde que as associações de moradores subverteram a ordem pública, almejando o próprio enriquecimento ilícito. 

Milhares de cidadãos já perderam suas moradias pela atuação de falsos condomínios. Os cidadãos brasileiros estão sob o risco de perderem a liberdade e seus lares, que são fruto do trabalho de suas vidas. Correm o risco de se tornar “eternos escravos dos novos senhores feudais”, que se travestem de falsas associações beneficentes. 

Afirma-se haver benefício em favor da recorrente pelos serviços disponibilizados pela associação (fl. 314). 

Com todas as vênias, essa premissa não corresponde à verdade. A recorrente, tal como tantas outras vítimas, paga pesada carga tributária ao Estado e Município, para ter direito à prestação dos serviços públicos essenciais de segurança pública, água e esgoto, energia elétrica, conservação de vias públicas, coleta de lixo, comunicações. Além disso, não usufrui dos luxos da minoria dominante no local. Nem se refira o custo financeiro e emocional de litigar durante décadas nos tribunais contra os vizinhos, o que acarreta lesões psicológicas permanentes, que já levaram muitos ao adoecimento e à morte.

O enriquecimento ilícito está com a associação recorrida, que se arvora e ostenta poderes de Estado e constrange a recorrente ao financiamento de atividades de que não usufrui. 

Deveras, grande parte de associações de falsos condomínios é constituída por pessoas que se apoderam de bens públicos de uso comum do povo e da área urbana por conta própria, fechando ruas, praças, praias. 

Com as taxas que arrecadam, inclusive de quem não adere formalmente à associação, dispõem de significativo faturamento mensal. 

Na prática, embora sob a roupagem de ausência de fins lucrativos, as associações são empresas prestadoras de serviços, com mercado cativo, liberdade de fixação de taxas e isenção de fiscalização e do pagamento de impostos. 

Além disso, diversas associações ocupam vácuos de presença do Estado, substituindo-o. Executam serviços públicos de maneira privada, sem a observância de procedimentos licitatórios. Nesse sentido, materializam a própria apropriação privada da coisa pública. 

Forma-se um verdadeiro mercado, absolutamente rentável, que atrai, inclusive, organizações armadas paraestatais, como as milícias. 

Não pode haver qualquer dúvida: a subsistência de associações impositivas legitima, inclusive, a constituição de milícias, tão presentes em diversas partes do Brasil. 

Esse contexto descrito pode ser elucidado pelos documentos já referidos, anexados para demonstrar a atuação do MINDD em defesa das vítimas de falsos condomínios. 

Eis, portanto, alguns aspectos da realidade que o MINDD não poderia deixar de evidenciar para o presente julgamento. A ideia é, justamente, promover a devida contextualização da matéria sob debate. 

A partir deste ponto, adentra-se na abordagem jurídica da matéria sob julgamento. 

De acordo com o artigo 5º, II, da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 

Em verdade, para o advento da obrigação da recorrente, ou seria necessária a existência de lei, ou expressa manifestação de vontade por meio da qual anuísse com a participação na associação.

Como dito, pelos parâmetros fático-probatórios do presente processo, há expressa oposição da recorrente a engajar-se na associação. 

Tampouco há lei que determine o pagamento por serviços prestados por associação em relação à qual não haja adesão voluntária.

O caso não envolve condomínios, disciplinados pela Lei 4.591/1964, mas um bairro urbano, oriundo de loteamento regularmente constituído sob a égide da Lei 6.766/79. 

Em ponto algum, a lei determina que pessoa que opte por não integrar a associação participe da cotização das atividades por esta exercidas. 

Não poderia ser outra a interpretação, considerando a impossibilidade de compelir-se alguém a associar-se ou a permanecer associado (artigo 5º, XX, da Constituição da República). 

A garantia constitucional não se restringe à associação sob o ângulo estritamente formal. Abrange tudo o que resulte do fenômeno associativo, incluídas mensalidades ou outras parcelas eventualmente cobradas pelas atividades da associação. Esse entendimento foi adotado por essa Suprema Corte no RE 432.106, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 20/9/2011 .  

É tautológico dizer que determinado cidadão não está obrigado a associar-se, mas está obrigado a suportar, contra a sua vontade, mensalidades ou outras parcelas cobradas pela associação. Cobrar e exigir esses encargos é dizer que quem os paga, de alguma forma, integra a associação.

Em outros termos, caso o direito constitucional venha a ser interpretado apenas sob o ângulo formal, de vinculação ou não a atos constitutivos da associação, ter-se-á, na prática, facilidade para violá-lo. Bastará sujeitar aquele que se nega a associar-se ao pagamento de mensalidades e outros encargos impostos pela associação. Estará assegurado o direito constitucional de não-associação sob o ângulo formal, mas, na prática, materialmente, por imposição, ter-se-á verdadeiro associado.

Essas premissas persistem, ainda que aquele que se nega à associação e, consequentemente, ao pagamento de mensalidades e outros encargos decorrentes supostamente beneficie-se de atividades prestadas pela mesma associação.

A rigor, o suposto beneficiar-se das prestações da associação não se confunde com o elemento central da associação que é a liberdade individual de associar-se. Não se pode tomar uma coisa pela outra. 

Não raras vezes, é compulsório o acesso aos supostos benefícios disponibilizados pela associação, os quais surgem sem que o cidadão os almeje ou sem que por eles tenha optado. 

Em outros termos, a suposta distribuição de benefícios, pelos quais o cidadão já paga pesados tributos ao Estado, por si só, não pode justificar a cobrança de mensalidades e outros encargos que representaria, na prática, a sujeição à associação. 

Basear o dever de arcar com mensalidades e outros encargos apenas nos supostos benefícios involuntariamente auferidos equivaleria a admitir que uma associação privada pudesse, substituindo-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrar verdadeira contribuição de melhoria do cidadão. 

O desprovimento do recurso extraordinário representaria interpretação restrita da liberdade de associação, sem o alcance já delimitado por essa Suprema Corte no precedente mencionado (RE 432.106). 

Fora dos parâmetros constitucionais, pode-se esperar qualquer coisa. 

Nesse sentido, o desprovimento do recurso extraordinário legitimaria associações de direito a imporem cobranças de mensalidades e outros encargos de quem quer que seja. Afinal, estaria dispensado o elemento volitivo central, que é a expressa vontade de se associar, o qual deve sempre nortear a condição de associado. É possível imaginar que o desprovimento do recurso extraordinário, igualmente, poderia conduzir à legitimação das cobranças por associações de fato. 

Na prática, quer se cuide de associações de direito, quer de fato, o desprovimento do recurso extraordinário equivaleria a admitir que tais entidades pudessem abocanhar associados pela simples prestação de serviços organizada e imposta por uma maioria. Abrir-se-ia flanco à prevalência da força da maioria, sufocando-se as liberdades individuais.

Não é possível desprezar o contexto que envolve o tema ora sob debate e que abrange, dentre outros, os seguintes fatores: i) muitas associações enriquecem ilicitamente, e não as vítimas dos falsos condomínios, que são compelidas a financiar atividades que não lhes trazem quaisquer benefícios; ii) os serviços cobrados por associações já são financiados pelas vítimas por meio da carga tributária, constituindo, portanto, uma espécie de bitributação empreendida por particulares; iii) grande parte de associações de falsos condomínios é constituída por pessoas que se apoderam de bens públicos de uso comum do povo e da área urbana por conta própria, fechando ruas, praças, praias; iv) com as taxas que arrecadam, inclusive de quem não adere formalmente à associação, diversas associações dispõem de significativo faturamento mensal; v) embora sob a roupagem de ausência de fins lucrativos, as associações são empresas prestadoras de serviços, com mercado cativo, liberdade de fixação de taxas e isenção de fiscalização e do pagamento de impostos; vi) diversas associações ocupam vácuos de presença do Estado, executando serviços públicos de maneira privada, sem a observância de procedimentos licitatórios; vii) há a formação de um verdadeiro mercado, absolutamente rentável, que atrai, inclusive, organizações armadas paraestatais, como as milícias.  

Eventual desprovimento do recurso extraordinário contribuiria para o fortalecimento de todos esses fatores mencionados, que subvertem a ordem pública. 

O MINDD não deixa de reconhecer a importância das associações legalmente constituídas para fins realmente filantrópicos. Elas colaboram para a construção de uma sociedade mais justa e realmente solidária, prestando, gratuitamente, diversos serviços, complementares aos que incumbem ao Estado.  

Além disso, é importante examinar a preocupação manifestada por alguns atores processuais com a manutenção das associações. Afirma-se que, a ser provido o recurso extraordinário, cairia o interesse em manter-se associado, porque seria possível auferir supostos benefícios sem a contrapartida associativa. 

Em contraponto, afirma o MINDD, primeiramente, que ninguém será impedido de contribuir voluntariamente para atividades lícitas das associações. 

Além disso, essa preocupação não poderá ser suprida à custa de caracterizar uma associação como uma entidade autoritária que abocanhe indivíduos que não a queiram integrar, esbulhando os bens da vida e os direitos à autonomia da vontade, à liberdade de decidir e de agir conforme sua consciência. 

Ademais, observe-se o que atualmente ocorre. 

Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os encargos decorrentes das atividades associativas não obrigam aqueles que optam por não integrar a associação. Esse entendimento foi consagrado na tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 882 pelo STJ , bem como no Recurso Extraordinário 432.106, já referido, julgado por essa Suprema Corte. 

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há outros precedentes menos específicos, mas que se alinham no sentido de exigir a formal associação para a efetivação das cobranças. A contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical somente pode ser imposta aos associados do sindicato (RE 423.190/RJ AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 16/5/2006). É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (ARE 1.018459 RG/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 24/2/2017). É constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição sindical (ADI 5.794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. em 29/6/2018). 

Ora, essa orientação dos Tribunais Superiores não afetou a existência das associações, que persistem incólumes. 

Em conclusão, tem-se que o único critério seguro para se admitir a cobrança de mensalidades e outros encargos associativos é a manifestação de vontade expressa de associar-se formalmente a associações regularmente constituídas e para fins lícitos. Cuida-se de um elemento objetivo, de fácil aferição, que assegura a observância dos dispositivos constitucionais. Fora desse parâmetro, prevalecerá o caos, e tudo será possível. 

Por essas razões, o requerente manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário. 

O requerente sugere a formulação da seguinte tese: “é inconstitucional cobrar mensalidades e quaisquer outros encargos ou taxas, decorrentes da atividade associativa e de serviços prestados por associação, daqueles que não tenham aderido formal e expressamente às associações ou que tenham se desfiliado”.


3.1. Da necessidade de modulação de efeitos para a hipótese de eventual desprovimento do recurso extraordinário 


Como dito, prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os encargos decorrentes das atividades de associações civis não obrigam aqueles que optam por não integrar a associação. 

Nesse sentido, é atualmente legítima a expectativa de milhões de brasileiros, não associados, de não pagarem os encargos associativos. 

Eventual desprovimento do recurso extraordinário – que se admite apenas para argumentar - representaria verdadeira superação jurisprudencial e o rompimento dessas expectativas legítimas, assentadas no entendimento pacificado no STF e no STJ. 

Assim, no caso de eventual desprovimento do recurso extraordinário, a requerente postula a modulação de efeitos, para que o entendimento prevaleça apenas para encargos associativos que venham a ser gerados do novo julgamento em diante. 


4. Dos pedidos 


Ante o exposto, requer-se: 

a) a admissão do requerente no processo, na qualidade de amicus curiae, franqueando-se o exercício das faculdades inerentes a essa função, entre as quais a apresentação de informações, de manifestação e de memoriais e a sustentação oral dos argumentos em Plenário; 

b) o provimento do recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: “é inconstitucional cobrar mensalidades e quaisquer outros encargos ou taxas, decorrentes da atividade associativa e de serviços prestados por associação, daqueles que não tenham aderido formal e expressamente às associações ou que tenham se desfiliado”; 

c) subsidiariamente, na hipótese de desprovimento do recurso extraordinário – que se admite apenas para argumentar -, a modulação de efeitos, para que o entendimento prevaleça apenas para encargos associativos que venham a ser gerados do novo julgamento em diante. 

Nesses termos, pede deferimento. 

Brasília, 26 de novembro de 2020.  

Gustavo Zortéa da Silva,

Defensor Público Federal de Categoria Especial . 


Um comentário:

ABDRÉ LUIZ disse...

Esta luta já vem a mais de 20 anos. O portal da CIDADANIA enviou-me E-MAIL com o vídeo acima, CITANDO, minha informação desta ILEGALIDADE EM 2013. O LINK abaixo mostra no YOUTUBE, esta denuncia, bem como meu comentário e endereço.Residencial.

https://www.youtube.com/watch?v=5vZ9-2_EAcs&feature=emb_logo