sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

AO STF DEFENDAM OS DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS E GARANTAM A LIBERDADE PROPRIEDADE SEGURANÇA PÚBLICA DIGAM NÃO À SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO POR FALSOS CONDOMINIOS / ASSOCIAÇÕES DE MORADORES RE 695911

"Refletir sobre direitos humanos é obrigação de governantes e governados"  afirma Rosa Weber

Ontem 10 de dezembro de 2020 foi comemorado o 72 aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos . 
A Ministra Rosa Weber disse no plenário do STF que :  “Trata-se de data de singular importância na história da luta permanente do povo pela conquista e pela preservação de seus direitos básicos contra a opressão e o abuso de poder”, afirmou.
Rosa Weber ressaltou que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que hoje completa 72 anos, estabelece que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. A ministra lembrou que este ano, em abril, também foram comemorados 72 anos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. “Em país de tantas desigualdades como o nosso, refletir sobre as declarações de direitos não constitui mero exercício teórico, mas necessidade inadiável que a todos se impõe, governantes e governados”, disse a vice-presidente do STF.
Estatutos da liberdade
A ministra salientou que a Declaração Universal, assinada pelos membros da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, apenas três anos após o final da 2ª Guerra Mundial, estabelece que todos podem gozar dos direitos e das liberdades estabelecidos no documento, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Esses estatutos das liberdades públicas, de acordo com a ministra, representaram, “em conjuntura histórica de tempos especialmente sombrios, a repulsa à degradação da condição humana e às atrocidades que delas sempre decorrem, em respeito à necessidade de fazer prevalecer a ideia essencial de que cada indivíduo é detentor de igual dignidade e senhor de direitos e liberdades inalienáveis, entre os quais o direito à vida, o direito à liberdade, o direito à segurança em sua projeção global e o direito a ter direitos”. Fonte : STF.JUS.BR

CARTA DO MINDD AOS MINISTROS DO STF 

AO EXCELENTISSIMO MINISTRO LUIZ FUX

PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

Excia. 

O julgamento do Recurso Extraordinário RE  695911 envolve temas da mais alta relevância para o futuro da Nação brasileira  e para preservação da Ordem Publica e do Estado Democrático de Direito no Brasil.

A violação do direito à liberdade de associação e desassociação é apenas uma das gravissimas consequências da violação dos princípios e garantias constitucionais indisponiveis que constituem os pilares do Estado Democratico de Direito, que estão  sendo praticadas por falsos condominios, mas existem outras ainda mais graves a saber: 

1 - O Enfraquecimento do PODER DA UNIÃO, através  da delegação dos poderes e deveres privativos do Estado e do Municipio a particulares, decorrente dos fechamentos de  bairros e da " renuncia " à  MISSÃO constitucional pelos municipios.

 Isto representa, na pratica,  a criação, a FORMAÇÃO  e a legitimação de milhões de "mini-estados paralelos" ,   inadministraveis,   que irão , fatalmente,   romper o Pacto Federativo e solapar, pelas bases, a Soberania Nacional, tal como aconteceu nos paises que permitiram a proliferação de "grupos"  que passaram a  dominar, pelo terror ,  a população.   

2 - A bi-tributação, com fins de confisco, do salário e da moradia dos cidadãos, e o fim da liberdade e da propriedade, pois as associações não estão sujeitas a nenhuma fiscalização . 

São inúmeros os relatos de leilões de imoveis, único bem de familia, e de despejo de MILHARES de pessoas no "olho  da rua" por associações de moradores de falsos condominios, além  de violência fisica e moral contra os moradores NÃO associados. 

3- A revogação  dos principios basilares da administração pública pois as leis  municipais que "delegam a gestão publica às associações " não visam o interesse público,  mas sim a satisfação da ganância de imobiliárias e de particulares 

4- A revogação da lei de improbidade administrativa e da lei de licitações e do codigo penal brasileiro 

5- A escalada da violência e da corrupção , de forma incontrolavel

6- O enfraquecimento e o esvaziamento das forças de SEGURANÇA PUBLICA, FEDERAL e ESTADUAL 

7 - A evasão tributária mediante uso de falsa natureza juridica de " associações sem fins lucrativos" por EMPRESAS prestadoras de serviços

8 - A "legalização" de milhares de  associações  para fins ilicitos,  muitas delas nitidamente paramilitares , com "aval" do STF , não importando que sejam " falsos condominios" ou não .

9 - O aumento exponencial das fraudes nos Registros de Imoveis e no Registro Civil de Pessoas juridicas, lesando a fé publica e a economia popular 

10 - A revogação do CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que proibe a venda casada de produtos e de serviços 

11- Inexorável retrocesso político, jurídico  e social e a escalada da violência em todo o Brasil 

12 - A desordem e o caos e o fim dos direitos humanos à  LIBERDADE, DIGNIDADE  HUMANA, PROPRIEDADE,  à  SEGURANCA, e aos SERVIÇOS PÚBLICOS E SOCIAIS 

Rogamos a VOSSA EXCELÊNCIA  e aos demais Ministros do STF que, analisem , de forma abrangente, a questão de SEGURANÇA NACIONAL posta em julgamento no RE 695911 e DEFENDAM A DEMOCRACIA E A SUPREMACIA da CF/88 , para EVITAR que interesses privados de alguns grupos sejam colocados ACIMA das CLÁUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

A Carta abaixo, escrita e entregue ao STF em 2011 , nunca esteve tão atual,  e expressa com perfeição os sentimentos de estupefação de grande parte da população e também a confiança que depositamos em Vossas Excelências na nobre missão de GUARDIÕES DA CF/88 e o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO DE DIREITO. 

 O unico VOTO , ate 10.12.2020 em DEFESA da CF/88  foi do MINISTRO MARCO AURELIO MELLO.  

Clamamos aos Ministros do STF que dêem  PROVIMENTO INTEGRAL do RE 695911, adotando a tese proposta pelo Exmo. Ministro MARCO AURELIO MELLO em seu brilhante VOTO,  abaixo reproduzido: 

Plenário Virtual - 

RE 605911 minuta de voto - 10/12/20 18:15

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – 

É fato incontroverso que a recorrente possui lote situado em loteamento. Este tornou-se público,datando a aquisição de 1990. Então, não se trata de condomínio aberto ou fechado. A controvérsia envolve propriedade individualizada com acesso a via pública. Ao adquirir o imóvel, já existia, é certo, na localidade, uma associação, criada por proprietários de outros imóveis.

Indaga-se: considerados o direito à livre associação, o princípio da legalidade e o da autonomia da manifestação de vontade, a recorrente, pelo simples fato de haver adquirido o imóvel, está compelida a satisfazer despesas apresentadas pela associação de moradores, ainda que decorrentes de assembleia?

A resposta é negativa. 

O ato de associar-se, ou não, está previsto na

Constituição Federal, mais precisamente no inciso XX do artigo 5º dela constante:

“Art. 5º […]

[…]

XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a

permanecer associado;

[…]”

A partir do momento em que se diz compelida a proprietária a satisfazer despesas arcadas pela associação, tem-se o desrespeito ao ditame constitucional. 

O fato de direta ou indiretamente beneficiar-se de serviços prestados não a torna devedora de cota referente ao rateio de despesas.

Prevalece o direito de propriedade.

O imóvel, repita-se, situa-se não em condomínio fechado, mas em local aberto, com vias públicas, de acesso geral. 

A matéria não é nova.

 A Primeira Turma, em 20 de setembro de 2011, ao apreciar o recurso extraordinário nº432.106, proveu-o, a uma só voz, em sessão presidida pela ministra Cármen Lúcia, com a seguinte composição: eu próprio, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Atuei como relator e assim sintetizei a questão:

“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE –AUSÊNCIA DE ADESÃO.

 Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido.

Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.”

Na assentada, prolatei voto com o seguinte teor:

[…]

No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. 

O recorrente insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a Associação de Moradores Flamboyant – AMF.

Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.

Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.

Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 

A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. 

No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.”

Esse precedente amolda-se à situação jurídica deste processo, notando-se distinção quanto a um sem-número de despesas que a recorrente, sem ter se associado visando fazê-las, está compelida a satisfazer.

O sistema, principalmente o constitucional, não fecha. De um lado, tem-se a garantia maior da livre associação, mas, de outro, visão em que potencializado o interesse coletivo, a retratar que a recorrente, mesmo não aderindo à associação, pelo simples fato de possuir imóvel situado na localidade, o qual, como consignado, é beneficiado pelos serviços que a associação presta, está compelida a satisfazer cota considerado o rateio de despesas.

Uma coisa, como ressaltado, é ter-se adesão a condomínio, adesão até mesmo a associação, e haver o ônus próprio. Outra, diversa, é não se aderir a esta última e, ainda assim, potencializado o princípio vedador de alcançar-se vantagem sem causa, constranger alguém à satisfação de valores.

Mantendo a compreensão sobre a matéria, exteriorizada já no longínquo ano, porque passados mais de nove, de 2011, divirjo do Relator, para dar

provimento ao recurso extraordinário interposto, ressaltando que a

recorrente concorda em satisfazer a cota-parte que lhe cabe em razão do fornecimento de água, opondo-se relativamente a diversos valores cobrados pela recorrida.

É como voto, adotando a seguinte tese: 

Proprietário de imóvel situado em local público não está compelido à cota-parte de despesas considerada  associação criada por moradores e à qual não haja aderido.

Quando o Ministro MARCO AURELIO fala em LEI ele está se referindo somente às leis que são conformes à CONSTITUIÇÃO FEDERAL  .

As alterações introduzidas pela lei 13.465/2017 na Lei de Loteamentos LEI 6766/1979 e no CODIGO CIVIL são INCONSTITUCIONAIS porque cassam  os direitos humanos e os individuais indisponiveis dos cidadãos e afrontam o PACTO FEDERATIVO na medida em que TRANSFEREM  poderes privativos o ESTADO a particulares, criando uma situação de exceção e de RETROCESSO SOCIAL  sem precedentes na HISTÓRIA DO BRASIL.

Da mesma forma as milhares de leis municipais que delegaram a gestão pública, obras públicas, policiamento de vias publicas, serviços publicos atraves de concessão de direitos reais de uso de exploração dos territórios urbanos, ou rurais, por 30 anos ou mais, renovaveis, tambem são inconstitucionais.

Associação não é Estado ! 

O DIREITO À SEGURANCA PUBLICA É DIREITO SOCIAL. INDISPONIVEL DOS CIDADÃOS! 

FORMAÇÃO DE MILICIAS É  CRIME CONTRA A NAÇÃO! 

CLAMAMOS POR JUSTICA! 

NÃO RASGUEM A NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL! 

CLAMAMOS A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE DEFENDAM A CF/88 E OS DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS DO POVO BRASILEIRO E NÃO ELEVEM OS INTERESSES DE CONSTRUTORAS, IMOBILIÁRIAS E ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS ACIMA DA CARTA MAGNA DA NAÇÃO BRASILEIRA. 

Nestes Termos 

Pedimos DEFERIMENTO 

BRASIL, 11 de dezembro de 2020

MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS  DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS 

CARTA AO PRESIDENTE DO STF CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS 

TV LIMEIRA - OLIVER MANN e REBECA MANN

AO EXMO. MIN. CESAR PELUSO 

PRESIDENTE DO STF  

 Berlin 15.02.2011

Exmo Senhor Ministro do Superior Tribunal da Justiça – Brasília

Palavras-chave:   Direitos humanos, Constituição, Usurpação de áreas de uso comum, Falsos Condomínios,  Bi-tributação. Associação de moradores

O Brasil vive uma situação de insegurança jurídica intolerável diante de alarmantes fatos que  agridem de forma explícita direitos civis fundamentais que constituem sua democracia, tanto de nativos quanto estrangeiros. Famílias   perdendo suas casas. Aposentados perdendo suas casas. Gente simples exercendo o direito de não se associarem à força e que nunca morariam em condomínios legalmente constituídos, agora  tratados como condôminos endividados. A furiosa sanha por lucros de administradoras e associações de moradores combinado a uma justiça que confronta sistematicamente os regimentos básicos da constituição.         

É coerente que num estado de pleno direito civil, o engajamento de todos os setores da sociedade em torno de uma causa comum seja um indicativo orgânico de sua saúde  social e política. Associações por sua vez também são constituídas para dar voz a cidadãos e entidades objetivamente engajados em dialogar e propor soluções junto aos poderes públicos, soluções estas que buscam corrigir ou diminuir problemas que afetam a nação como um todo.   

Neste quadro todas as esferas sociais devem estar incluídas, pois todos contribuem e recebem do erário público, na forma de serviços básicos como saúde, segurança e educação.  Havendo um desacordo, uma dessincronia entre tributação e recebimento, um estado de relaxamento implanta-se entre cidadão e poder público. Esta dessincronia manifesta-se da seguinte forma: o contribuinte que tem menos fia-se única e exclusivamente no retorno do poder de sua contribuição,  a saber: saúde, educação, segurança, planejamento. Por sua vez, o contribuinte que tem mais já não faz usufruto do que lhe é de direito, dando preferência às categorias privadas de serviços: planos de saúde, escolas particulares, segurança privada; sem no entanto poder abdicar dos impostos do estado .  Ocorre então a situação anômala do cidadão que tem menos coagido pelas associações e sentenciado pela justiça a pagar “dupla tributação”, uma oficial e outra paralela. Esta dessincronia solapa a credibilidade de um estado democrático e implanta o poder do patrimônio privado, relaxando as obrigações e deveres entre cidadão e poder público (civitas) e aumentando a distância entre teoria e prática do uso dos espaços públicos e bens comuns da sociedade civil.          

A face perversa desta matemática  não são os serviços públicos e os tributos oficiais  nã raro desproporcionais que o contribuinte deve arcar, mas sim a paulatina absorção de um estado de direito de fato por um estado de pseudo-direito relativo, traiçoeiro, demagógico e que reduz a soberania da constituição em prol do corporativismo de uma influente parcela abastada. O direito do morador de participar  dos negócios públicos (polis) em função da coletividade perde seu sentido quando a intenção final é segregar,  distanciar, estigmatizar e espoliar. Usurpação é o termo para esta crise de valores que corrói silenciosamente o estado democrático do país.  Igualmente é o termo com o que vítimas públicamente humilhadas, denegridas, agredidas, reduzidas à condição de insolvência financeira e rotuladas como ilícitas devem lidar.   

Aqui a situação absurda implantada pelo poder público sob as vistas bondosas da justiça precisam ser sublinhadas para que se afaste de vez interpretações capciosas: os bairros comuns  denominados em regime de exceção como “células” ou “bolsões residenciais”  submetem todos os seus moradores a um golpe administrativo e financeiro que gera lucros ilícitos a terceiros e lesa o contribuinte que depende dos serviços básicos. As prefeituras continuam cobrando a manutenção asfáltica mas desoneram-se de seus deveres,  ao passo que a conservação das ruas e a segurança pública são sistemáticamente terceirizadas. O contribuinte que deveria ter acesso a estes direitos é triplamente lesado: primeiro porque paga ao Estado um tributo obrigatório e não tem como dele se desvincular. Segundo porque não recebe os serviços básicos que são matéria destes tributos (sabe-se que terceirização em lugar da segurança pública  não muda as estatísticas de criminalidade). Terceiro porque a “tributação paralela” implantada pelas associações é coercitiva e ampara-se no mecanismo de uma justiça taylorista como forma de intimidar os cidadãos que a ela se opõem.         

A face perversa continua no olhar amedrontado de idosos  que presenciam em curto espaço de tempo mudanças dramáticas no  bairro: muralhas, cancelas, rondas particulares, cobranças compulsórias e notificações judiciais.  Além dos notíciarios que falam de assaltos, seqüestros e violência, deverão no limite de suas forças ainda lidar com a iminente penhora de seu bem imóvel e de todos os limitados recursos  guardados para o outono de suas vidas, e pior, com a anuência da justiça que deveria antes de tudo estar atenta à soberania da carta magna.

Documenta-se casos de aposentados  acometidos por severa catatonia, desacreditados e desassistidos pelos novos vizinhos que aplaudem a chegada dos oficiais de justiça para a perícia dos bens. A renda que recebem da aposentadoria coloca-os diante de uma faca de dois gumes:  gastar uma parcela em remédios ou aceitar a imposição de uma tributação paralela que definitivamente não trará benefícios objetivos para a nação. As benfeitorias destes enclaves que se querem condomínios tornam-se questionáveis quando operam na superfície da mais óbvia pátina que a aparência  pode oferecer. 

A dubiedade operada no frágil psiquismo de quem se vale da segurança privada  cobrando partilha de taxas ao não associado escancara-se nas guaritas faraônicas e nos custos proibitivos da manutenção de signos de prosperidade financeira em lugar de  segurança efetiva. Dúbio porque utiliza como álibi uma preocupação comum que afeta a todos oferecendo em contrapartida uma solução que amplifica sua distinção social. Dúbio porque a argumentação da parcela instruída dos que defendem a condominização compulsória do país amparado no “Fato Social” reduz-se à venalidade e promoção comercial quando observados de uma ótica humana. E de que outra coisa falamos que não a óbvia segregação entre ricos e pobres? Apenas que a lei que antes assegurava   a isonomia de direitos, a dignidade e a proteção do cidadão (societas) ante as arbitrariedades do Estado e do livre jogo de mercados encontra-se sistemáticamente abalada.    Citemos uma passagem do artigo Cidade, Cidadania e Segregação Urbana  de Luiz Cesar de Queiroz Ribeiro, Coordenador do Observatório de Políticas Urbanas e Gestão Municipal – IPPUR/FASE/UFRJ:


Há portanto, hoje em dia, mudanças ou “rupturas no processo histórico” que impactam de forma específica [...],  a polis (o direito do morador de participar nos negócios públicos) aumenta enquanto o civitas (relações fundadas em direitos e deveres mutuamente respeitados) permanece hipertrofiado e o societas (direitos de proteção do morador contra a arbitrariedade do estado, proteção dos valores sociais diante do livre jogo do mercado) praticamente inexiste.

Assim abalou-se também a confiança nas justiças municipais e estaduais que acolheram argumentos estapafúrdios como  “enriquecimento ilícito” dando ganho de causa às associações de bairros que estimulam seus moradores a pensar e a agir como especuladores de seus próprios bens imóveis. 

É preciso  advertir que um estado democrático só será tida como tal se as decisões judiciais forem previsíveis e se estas emanarem de uma constitucionalidade objetiva e transparente, e não difusa e atropelável como muitos juízes preferem conduzir. Tais valores particulares retrocedem ao período em que uma minoria apoiada num poder concentrado (aristocracia) governava o estado.  Vale a pena resgatar o conceito de Montesquieu sobre o poder coletivo da democracia ante o poder de uma minoria que controla o estado em defesa de seus particularismos. Diz Montesquieu que - quando, em república, o povo, formando um só corpo, tem o poder soberano, isso vem a ser uma democracia. Quando o poder soberano está nas mãos de uma parte1 do povo, trata-se de uma aristocracia. E na aristocracia a soberania invariavelmente estará nas mãos de um certo número de pessoas. São elas que fazem as leis, e as fazem executar.  Marca distintiva da aristocracia é a desigualdade de direitos, a desproporcionalidade na punição dos delitos e o patrimonialismo que subtrai o direito do próximo tendo como único fim expandir,  absorver e particularizar os bens coletivos e de uso comum.   

O espaço acolhedor do lar tece teias de significações afetivas que dão identidade e pertencimento à família envolvendo seus membros em torno de uma história comum, um chão seguro, uma referência que será constante nas relações sociais de um indivíduo durante as várias fases de sua vida. A casa paterna, a casa materna, a casa dos avós, a casa própria, a casa simples mas digna e segura.  Esta não é a casa deliberada pela justiça brasileira, mas sim objeto de empenho transacionável como ativo de risco. Portanto entendamos da seguinte maneira: seus residentes prestidigitaram de forma especulativa e nada inocente anos antes da associação que os colocou na berlinda existisse. Especularam sobre as ruas tranqüilas que atrairiam enormes mansões, especularam sobre as muralhas  imponentes que circundariam estas mesmas ruas, especularam sobre as rondas particulares com seus giroscópios pulsantes, especularam sobre a valorização de sua casa mesmo nunca tendo celebrado contrato com qualquer corretora de imóveis o de mercados futuros. É no entanto imprescindível saber que a família em questão erigiu seu lar pagando impostos para que se assegurasse condições mínimas  para a educação de seus filhos, para o cuidado de seus idosos e para a dignidade dos que diariamente trazem comida à mesa, e não especulando sobre possíveis ganhos ou perdas no valor do imóvel.

A decisão de construir um patrimônio excedente para as contingências  do futuro demanda maturidade financeira e conhecimentos que se adquirem com tempo e prática, e não raro, envolve riscos que só podem ser dimensionados a partir do comum acordo de todos  que se encontram sob o mesmo teto. A primeira casa, a casa única, primordial, é no entanto garantia da continuidade da família, é a guarida que separa o mundo das pessoas jurídicas com o das pessoas físicas, é o lugar onde se deve aprender o limite da extensão dos direitos pessoais em detrimento do respeito aos direitos do próximo, da fraternidade, do amor, da solidariedade, da tolerância. O investimento de tal santuário é antes de tudo humano.

Mas a  justiça presume o entendimento de  nova modalidade de família afetada pelas cartilhas de associações de bairro e administradoras de imóveis: frívolos, materialistas,  aparentes, com vínculos afetivos baseados a partir do consumo e da posse de objetos.  

O Mercado Editorial por sua vez especializa-se em publicações voltadas ao consumidor intra-muros lançando revistas de forte apelo visual, envolvendo seus participantes em uma realidade deliberadamente  construída por sofismas. O luxo como marca de distinção social e o consumo hedonista e marcadamente auto-centrado elenca o morador do falso condomínio a uma ética baseada no acúmulo e manutenção de seu patrimônio material, sem  no entanto observar seus limites como cidadão. Os sítios de muros baixos representam ameaça para seus bens, pois permite que olhares de fora observem sua casa. Deverão então os moradores mais antigos ou ajustar-se aos padrões estéticos ditados pela rápida ascensão social do bairro (e isto inclui claramente estar em dia com as taxas compulsórias da associação) ou o que tem sido mais freqüente: abrir mão de suas casas antes que sejam processados por enriquecimento ilícito.      

E o apreço pela  imagem parece interpor-se cada vez mais diante da essencialidade dos valores humanos, coisa que em nenhuma instância o ordenamento jurídico deveria tomar partido. Questiona-se  então qual a solidez dos argumentos que levam associações de bairro a concluir que a estética de suas mansões recentemente erigidas contribuem efetivamente para a valorização do  imóvel de seu vizinho, tendo este por sua vez que arcar também com os custos dos investimentos alheios. Note-se que a partir deste ponto nem se argumenta mais sobre os incrementos da segurança privada que age à margem do estado e dentro dos muros destes  enclaves.

Diante desta interpretação infamemente deformada, é urgente que a justiça aja em uníssono em todas as suas esferas, e que  interrompa esse ciclo de incertezas que atormenta as vítimas dessa enorme pressão psicológica que traz malefícios à saúde e mitiga suas expectativas de vida. Dar ganho de causa às associações de bairro que subtraem  enormes porções do tecido urbano com sua cosmética condominial e suas taxas impositivas e fundamentalmente anti-constitucionais afronta os direitos humanos e instaura  fissura perigosa no direito básico de moradia: é o mesmo que o estado entregar os marcos regulatórios da lei de parcelamento de solos a um mercado selvagem e sectário que   desalojará e penhorará as posses limitadas de famílias que não aceitarem as regras do jogo.      

Acatando discursos de terceiro setor empregados desavergonhadamente no jogo  raso e perverso de associações e administradoras que se fantasiam em pele de cordeiro, a justiça não fará mais que destruir famílias e condenar cidadãos que contribuíram para o estado a vida inteira  a uma dolorosa e irreparável insolvência da qual não tem culpa. Tal desamparo legal constitui-se em insidiosa violência contra os direitos humanos, pois fortalece as tensões sociais ao instaurar uma democracia de poucos em detrimento da verdadeira democracia. 

Com extrema deferência

Oliver Mann

Rua Vicente Leporace 89

Jardim Colonial

13482 491 Limeira SP

Brazil

Esta carta foi encaminhada para os seguintes endereços :


Embaixada do Brasil em Berlim

Setor de Direitos Humanos

Wallstrasse 57

10179 Berlin   Alemanha


Human Rights Watch   

Poststrasse 4/5   10178

Berlin   Alemanha

(tradução para inglês)


Ilmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF

Ministro Cezar Peluso

Praça dos Três Poderes

70175-900 Brasília DF   Brazil


Ilmo. Presidente do Superior Tribunal da Justiça - STJ

Ari Pangendler

SAFS – Quadra 06  - Lote 01 – Trecho III

70095-900 Brasília DF    Brazil


Ilmo.Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF

Luiz Fux 

Praça dos Três Poderes

70175-900 Brasília DF     Brazil


Ministério Público do Estado de São Paulo

Rua Boa Morte 661 – Centro

13480-181  Limeira SP   Brazil 






Um comentário:

Josevita Tapety disse...

Explanação perfeita e coerente. Parabéns pela luta em defesa do Estado de Direito e justiça em nosso país.