MP SP INSTAURA NOVA ADI CONTRA LEIS MUNICIPAIS DE TAUBATE QUE CRIAM FALSOS CONDOMINIOS
"A questão dos “falsos condomínios”, sido analisada nos tribunais, exclusivamente sob a ótica do direito privado, quando, de fato, pela sua transversalidade, magnitude e extrema relevância, supomos que sejam, predominantemente temas de Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Civil e Penal, a carecer de urgente intervenção do Ministério Publico, visando a tutela do Regime Democrático de Direito, da Ordem Publica, da Ordem Administrativa, da Ordem Econômica, do Erário, dos direitos públicos, coletivos, individuais homogêneos, dos consumidores, bem como de direitos individuais indisponíveis, e da Paz Social." MINDD
February 28, 2015, 5:02 pm
AGRADECEMOS AO EXMO. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - DR. MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA , POR ATENDER AOS NOSSOS PEDIDOS !
Em audiencia realizada no MP SP em 06 de junho de 2014 apresentamos nossas reinvindicações ao MP SP, em defesa do Regime Democratico de Direito, do Patrimonio Publico, da Ordem Publica e dos DIREITOS das VITIMAS dos falsos condomínios.
"Pode-se dizer, sem receio, que, na RAIZ de todos os falsos condomínios, e das milhares de ações judiciais de cobranças de falsas “cotas condominiais” por associações civis, que abarrotam os tribunais, está a comissão e/ou a omissão inconstitucional dos municípios."
A audiencia teve a participação do Dr. Smanio , Vice-Procurador Geral de Justiça , das Dra Cinthia e Dra Lydia - CAO Civil, Dr Jose Carlos de Freitas , Dr Paulo Sergio de Oliveira, do Conselho Superior do MP SP , Dr Carlos , e de representantes de nosso movimento em varios municipios que enfrentarem greve de metroviarios e pre-jogo de Copa do Mundo, mas valeu a pena ! Agradeço a todos que acreditaram e compareceram !
SE DEUS É POR NÓS, QUEM SERÁ CONTRA NÓS !
From: Cida Stockmann
Date: Mon, 26 Jan 2015 16:07:52 -0200
Subject: inicial de ADIN
To: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Sra.
Segue em anexo cópia da inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, protocolada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao protocolado nº 129.730/14, para conhecimento.
Atenciosamente,
Cida Stockmann
Oficial de Promotoria
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A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA FECHAMENTOS DE BAIRROS EM TAUBATÉ É UM DOS RESULTADOS PRATICOS DE NOSSA REUNIÃO COM A CUPULA DO MP SP, EM JUNHO DE 2014
ALÉM DISTO, FOI EMITIDA ENVIADA AO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL OFICIO COM PARECER DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PELA REJEIÇÃO INTEGRAL DO PL 2725/2011 ( PL 109/14) ,
JÁ FORAM INSTAURADAS VARIAS AÇÕES CIVIS PUBLICAS VISANDO O RESTABELECIMENTO DA ORDEM PUBLICA EM VARIOS MUNICIPIOS, COM DESTAQUE PARA SÃO JOSE DOS CAMPOS, VALINHOS, SOROCABA, COTIA, ETC. E OUTRAS MEDIDAS ESTÃO SENDO TOMADAS EM VARIOS MUNICIPIOS.
DEFENDA seus DIREITOS
DIGA NÃO à COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, e à Lei 13.465/17 - Art. 36-A que autoriza os municípios a DELEGAR os poderes e deveres constitucionais aos falsos condomínios
OU VOCE PREFERE PAGAR IPTU E MAIS IMPOSTOS ILIMITADOS COM FINS DE CONFISCO DE SUA MORADIA - SE NÃO PAGAR PERDE A CASA /
VEJA A SITUAÇÃO EM SÃO PAULO ( ATE 2014 )
MINDD – MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS
CONDOMINIOS - REPRESENTAÇÃO SIGILOSA
PRIORIDADE IDOSOS
SÃO PAULO
06.06.2014
EXMO. DR. MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do
ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário
“Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os
serviços públicos sejam prestados por particulares,
independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3.
Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não
regularmente instituídos” . ADI 1706/08 – DF v.u.
STF Plenário
“Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a
fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” RE 432.106 RJ 1ª. Turma- STF– RJ Min. Marco Aurélio Mello. j.
20.09.2011, v.u.
O MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS
FALSOS CONDOMINIOS, por seus representantes, in fine
assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, na forma permitida pela CF/88, submeter à Vossa
Excelência esta representação sigilosa, com pedido de
tramitação prioritária, Idosos, pois existe periculum in mora,
contra descumprimento de preceitos constitucionais
fundamentais, que apresentam graves danos ao Estado
Democrático de Direito, vultosos prejuízos à Ordem Publica, ao
Erário, à Economia Popular, aos direitos sociais, violando
preceitos constitucionais fundamentais e direitos
indisponíveis dos cidadãos, para requerer, a intervenção de
Vossa Excelência, na forma da lei,
1- Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público
confere ao Procurador-Geral de Justiça competência para expedir atos e instruções para a boa execução das
Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no
âmbito do Ministério Público;
2- Considerando que é função institucional do Ministério
Público exercer a defesa dos direitos assegurados na
Constituição Federal e na Constituição Estadual, sempre que se
cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes públicos
estaduais ou municipais, pelos órgãos da Administração Pública
estadual ou municipal, direta ou indireta; pelos
concessionários e permissionários de serviço público estadual
ou municipal e por entidades que exerçam outra função delegada
do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância
pública (art. 37, inciso I , LOEMP);
3- Considerando que cabe ao Ministério Público receber
representação ou petição de qualquer pessoa por desrespeito
aos direitos assegurados na Constituição Federal e na
Constituição Estadual e dar a devida resposta no prazo de 30
(trinta) dias (art. 38, inciso I , LOEMP);
4- Considerando que cabe ao Ministério Publico instaurar as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais,
causados ao consumidor, ao meio ambiente, aos direitos difusos
ou coletivos, por infração da ordem econômica e da economia
popular, à ordem urbanística, ( incisos I, IV, V, VI, do art.
1o. da Lei 7.347/85 )
5- Considerando que cabe ao Procurador-Geral de Justiça propor
ação direta de inconstitucionalidade, por comissão ou por
omissão, e representar para fins de intervenção do Estado em Município, com o objetivo de assegurar a observância de
princípios inscritos na Constituição Federal e Estadual ou
promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (
art. 39, incisos I e II , LOEMP ) ;
6- Considerando que estão em pleno vigor os direitos
fundamentais assegurados pela Constituição Federal art. 5º.
Caput e incisos II, XV, XVII, XIX, XX, e art 37, XXI, conforme
jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal:
ADI 1706 - EMENTA
(...) Afronta a Constituição do Brasil o preceito que
permite que os serviços públicos sejam prestados por
particulares, independentemente de licitação [artigo
37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a
associar-se em "condomínios" não regularmente
instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a
fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e
saída de veículos nos limites externos das quadras ou
conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a
manifestação mais característica do direito de
locomoção. A Administração não poderá impedir o
trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder
Executivo que estabelece o alcance da limitação ao
direito de propriedade. Incompetência do Poder
Legislativo no que toca a essas restrições, pena de
violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do
Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de
determinados serviços públicos às "Prefeituras" das
quadras, bem como a instituição de taxas
remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras"
não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta
julgada procedente para declarar a ADI 1706 - EMENTA
(...) Afronta a Constituição do Brasil o preceito que
permite que os serviços públicos sejam prestados por
particulares, independentemente de licitação [artigo
37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a
associar-se em "condomínios" não regularmente
instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a
fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e
saída de veículos nos limites externos das quadras ou
conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a
manifestação mais característica do direito de
locomoção. A Administração não poderá impedir o
trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder
Executivo que estabelece o alcance da limitação ao
direito de propriedade. Incompetência do Poder
Legislativo no que toca a essas restrições, pena de
violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do
Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de
determinados serviços públicos às "Prefeituras" das
quadras, bem como a instituição de taxas
remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras"
não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito
Federal. ADI 1706/DF 1. (grifos nossos )
7 - Considerando a gravidade das lesões à ORDEM PUBLICA e à
ORDEM ECONOMICA, decorrente da cessão de uso de BENS PUBLICOS
DE USO COMUM DO POVO a PARTICULARES, FORA DAS HIPOTESES
LEGAIS, que exigem a presença de RELEVANTE INTERESSE PUBLICO e
SOCIAL, está afrontando diretamente a Constituição Federal,
negando vigência a princípios e preceitos constitucionais
fundamentais, violando direitos publicos, coletivos e direitos
individuais homogeneos, desprezando a autonomia da vontade,
que confere dignidade à pessoa humana, ao “cassar” direitos
individuais indisponíveis à liberdade, à propriedade, à
moradia, à prestação de serviços públicos pelo Estado ,
inclusive os de segurança publica, bem como o principio da
estrita legalidade tributária, submetendo os cidadãos ao puro
arbítrio de alguns, que estabelecem altíssimas taxas com fins
de confisco, resultando em milhares de processos e execuções
inconstitucionais, e periculum in mora para milhares de
famílias, que estão com bens de família penhorados, alguns em
fase de embargos de arrematação, e que, além disto tudo, estão
sofrendo graves ameaças e constrangimentos ilegais, e estão
na iminência de perderem TUDO : dignidade, e direitos
fundamentais à liberdade, à vida, saúde, família, propriedade,
pois estão sendo processados sem previsão legal, tal como
ocorreu no caso do Sr Franklin Bertholdo Vieira, cujo Recurso
Extraordinário no 432.106/RJ2, foi PROVIDO pelo Supremo
Tribunal Federal em 20.09.2011, conforme amplamente divulgado
na mídia nacional.
10 - Considerando que a decisão unânime da Corte Suprema no RE
432.106/RJ3 de Franklin Bertholdo Vieira, declarou a
ilegalidade das cobranças impositivas e a
inconstitucionalidade da “Sumula 79” do TJ RJ, cujo conteúdo
expressa a tese adotada majoritariamente pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, em votação unânime, seguindo o Voto do
Relator, Ministro Marco Aurélio Mello :
“ninguém está compelido a fazer ou a deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Embora o preceito se refira a obrigação de
fazer, a concretude que lhe é própria apanha,
também, obrigação de dar. Esta, ou bem se
submete à manifestação de vontade, ou à
previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se
apontou como enriquecimento sem causa,
esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º
do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado. A garantia constitucional alcança
não só a associação sob o ângulo formal como
também tudo que resulte desse fenômeno e,
iniludivelmente, a satisfação de mensalidades
ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade
livre e espontânea do cidadão em associar-se.
Min. Marco Aurélio Mello
11- Considerando que os casos dos falsos condomínios estão
intimamente relacionados com situações combatidas pelo
Procurador Geral da Republica perante o STF , conforme
informativos do STF , abaixo, dentre outros :
Informativo STF - Segunda-feira, 08 de julho de 2013
Ação questiona parcerias público-privadas em município de
Rondônia
A Procuradoria Geral República (PGR) ajuizou Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 282) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra
dispositivos legais do município de Ariquemes, em Rondônia, que permitem
que a Prefeitura firme parcerias público-privadas para realizar obras em
espaços públicos da cidade.
O inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 prevê a celebração de
parcerias público-privadas para a realização de obras de infraestrutura e
urbanismo em vias, espaços públicos, terminais rodoviários municipais,
intermunicipais e interestaduais, incluindo obras recebidas em delegação do
Estado ou da União. Com 10 artigos, a Lei municipal 1.395/2008 complementa
e esclarece pontos da Lei municipal 1.327/2007.
Segundo a PGR, a Lei municipal 1.395/2008 e o inciso IV do artigo 5º da Lei
municipal 1.327/2007 “são inconstitucionais por estabelecerem nova
modalidade de parceria público-privada (PPP), invadindo competência
privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação”.
“No caso específico de normas gerais que tratem sobre licitação e contratação
(inciso XXVII do artigo 22 da Constituição), o interesse constitucional na
existência de parâmetros nacionais centralizados é inconteste”, pondera a
PGR.
Para a Procuradoria, essas normas gerais estruturam a relação da
Administração Pública com contratados e concessionários privados. Assim,
“conferir aos estados e municípios a possibilidade de editar normas
divergentes abriria margem para a vulneração do princípio republicano ou
para uma ´guerra administrativa` em busca de investimentos privados”.
A PGR argumenta que o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007
cria hipótese de PPP não prevista na lei geral sobre o tema (Lei federal
11.079/2004) ao permitir a “execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público”. Com isso, invade competência privativa da União
sobre a matéria. Segundo a Procuradoria, reformas de espaços públicos e
pavimentação de ruas contam com um meio eficiente de realização, que é a
contratação administrativa por meio da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
Já a Lei municipal 1.327/2007 seria inconstitucional “por atração ou
arrastamento”, uma vez que ela regulamenta a forma de realização de PPPs
no município.
Jurisprudência
A PGR acrescenta que “o controle abstrato de constitucionalidade de direito
municipal pelo STF por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental é expressamente previsto pela Lei 9.882/1999”, que
regulamenta o ajuizamento de ADPFs.
Afirma ainda, na ação, que, como leis municipais não podem ser questionadas
por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de
Constitucionalidade, vale a regra contida no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei
9.882/1999. O dispositivo determina que “não será admitida arguição de
descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade”.
A ação tem pedido de liminar. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
RR/VP
Segunda-feira, 01 de julho de 2013
Ação questiona regra sobre cessão de bens de domínio da
União
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4970) ajuizada no Supremo
Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona
dispositivo legal sobre alienação de bens imóveis de domínio da União.
Segundo a PGR, o dispositivo “abre flanco a um entendimento que desvincula
do interesse público a cessão de bem de uso comum do povo”.
O artigo 10 da Lei 12.058/2009 libera a cessão, a critério do Poder Executivo,
do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das
áreas de leitos de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de
outros bens do domínio da União, no caso de serem contíguos a imóveis da
União afetados ao regime de aforamento ou ocupação.
A PGR afirma que o dispositivo possibilita a “instalação de píeres e marinas
nas zonas litorâneas ou nas margens de rios e lagos, rampas e ocupações
diversas nas praias, afora outros equipamentos ligados a atividades sem
qualquer conotação ao interesse público”. Além disso, segundo a PGR, a
norma pode “causar prejuízos graves” para a “coletividade”, para o “meio
ambiente”, violando “princípios gerais da Administração Pública”,
especialmente o princípio “da supremacia do interesse público”.
O artigo 10 da Lei 12.058/2009 modificou dispositivos da Lei 9.636/1998,
sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis
de domínio da União. De acordo com a PGR, a redação original da Lei
9.636/1998 somente liberava a cessão de bens de domínio da União para
pessoas físicas ou jurídicas quando “devidamente configurado o interesse
público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional”,
inclusive “no espaço físico em águas públicas".
A modificação normativa, ao viabilizar a cessão de uso além das hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei
9.636/98, “dá margem a uma interpretação literal (equivocada e
inconstitucional) no sentido da ausência de qualquer óbice para a implantação
de equipamentos e marinas em águas públicas, desde que contíguos a imóveis
da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação”, salienta a PGR.
Vício formal
A Procuradoria-Geral da República enfatiza que a Lei 12.058/2009, resultante
da Medida Provisória nº 462/2009, tem como objeto a prestação de apoio
financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM). No entanto, no curso de seu processo
legislativo, a MP recebeu emendas parlamentares que resultaram na inclusão
de matérias alheias ao seu objeto inicial, como o dispositivo que agora se
questiona.
Segundo a PGR, essa “inclusão de matéria estranha à tratada na medida
provisória afronta o devido processo legislativo e o princípio da separação das
funções do Poder”, na medida em que compete ao presidente da República
decidir quais matérias devem ser veiculadas por meio de MP, em razão de sua
relevância e urgência. A PGR acrescenta que, por isso, a inconstitucionalidade
formal da norma também deve ser reconhecida.
A ADI tem pedido de liminar. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
12- Considerando que está havendo, em algumas localidades, uma
demora excessiva na instauração de Inquéritos civis e Penais,
bem como o arquivamento indevido de diversas representações
pelos promotores naturais, que estão acarretando danos
irreparáveis aos cidadãos vitimados por atos ilegais, em
muitas localidades do Estado,
13- Considerando que, algumas ADI instauradas em SP ( ref. A
Campinas) foram julgadas improcedentes pelo TJ SP, porém esta lei , apesar de sua flagrante inconstitucionalidade , está
sendo usada como “fundamento” para outras leis municipais ,
com objetivos similares ao, do PL 2725/ repudiado pelo
Relator Dep.. Paulo Paim ( ver anexo ) por
inconstitucionalidade
14- Considerando que , a proliferação destes condomínios
irregulares e atos ilicitos, não se limita ao Estado de São
Paulo, e esta ocorrendo também no Distrito Federal e em outros
estados da federação , Alagoas, Rio de Janeiro, Minas Gerais,
Pará, Pernambuco, Bahia, Mato Grosso, Goias, Paraná , Santa
Catarina, Rio Grande do Sul, dentre outros
15 – Considerando que, compete ao Ministério Publico zelar pela Ordem Publica, e defender o Regime
Democrático de Direito, podendo existir ação conjunta do MPF
com os MPs estatuais, o que, como será demonstrado , é
necessário, para combater os ilicitos contra o SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, E CONTRA O SISTEMA TRIBUTÁRIO, matérias
afetas ao Ministério Publico Federal
16 – Considerando que, Vossa Excelência tem acesso aos demais
Procuradores Gerais , estaduais e federais ;
17- Vimos expor a gravidade dos fatos, que estão sendo
constatados e vivenciados por integrantes de Nosso Movimento
Nacional, para ao final , requerer a intervenção de Vossa
Excelência, para solução destes problemas
1- DOS FATOS
1.1 – Introdução
Em uma sociedade em mutação, que exige um contínuo
reajuste de suas instituições para atender eficientemente às
novas demandas, o Ministério Público se insere nesse contexto
como uma instituição essencial, destinada a defender os
interesses, não mais do Estado ou de uma sociedade
simplesmente, mas de uma sociedade democrática.
Neste cenário de transformações, a Sociedade, e em
especial a nossa coletividade de cidadãos lesados por “falsos
condomínios”, muito tem a agradecer ao Ministério Publico de
São Paulo, cujos integrantes tem cumprido, com galhardia e
competência sua nobre e elevada missão de promover o interesse
público e a justiça, não apenas com os elementos estáticos
concedidos pela letra fria da lei, mas enriquecendo-os com a
práxis institucional e com soluções que surgem da teorização
dos problemas formulados a partir do contato com a comunidade.
Diante deste desafio, de proporções gigantescas para toda
a Sociedade, é que nos dirigimos, à Vossa Excelência,
humildemente, no cumprimento de nosso dever de cidadania,
para oferecer subsídios do tratamento de temas que, devido à
suas peculiaridades, tem exigido uma vigilância constante do
Ministério Publico e da Sociedade, diante da “repristinação”,
de decretos leis inconstitucionais, acarretando custos
operacionais altíssimos, tanto físicos como financeiros.
A questão dos “falsos condomínios”, sido analisada nos
tribunais, exclusivamente sob a ótica do direito privado,
quando, de fato, pela sua transversalidade, magnitude e
extrema relevância, supomos que sejam, predominantemente temas
de Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Civil e
Penal, a carecer de urgente intervenção do Ministério Publico,
visando a tutela do Regime Democrático de Direito, da Ordem
Publica, da Ordem Administrativa, da Ordem Econômica, do
Erário, dos direitos públicos, coletivos, individuais
homogêneos, dos consumidores, bem como de direitos individuais
indisponíveis, e da Paz Social.
Esta compilação de atos e fatos lesivos aos interesses
públicos, no Estado de São Paulo, que ora trazemos à Vossa
Excelência, é furto da resiliência de cidadãos, que, há
décadas, pleiteiam a proteção do Poder Judiciário, contra
abusos e violações de direitos e garantias constitucionais
fundamentais, e que confiam na valorosa ação do combativo
Ministério Publico do Estado de São Paulo, para o
restabelecimento da ORDEM PUBLICA e da PAZ social e de seus
direitos e garantias fundamentais indisponíveis.
1.2 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS MUNICIPAIS
Proliferam nos municípios paulistas, os atos atentatórios
ao Regime Democrático, à Ordem Publica, aos Direitos Humanos,
e à Paz Social , tanto por omissão inconstitucional no
exercício do dever de policia do município, quanto pela
reincidente promulgação de decretos leis municipais, e Planos
Diretores inconstitucionais(1), que transformam, da noite para
o dia, bairros inteiros em “falsos condomínios”.
Prefeitos e vereadores, muitos deles, proprietários de
imóveis nestes locais, legislam em causa própria, descumprindo
a missão constitucional dos Municípios, invadindo área de
competência legislativa da União para legislar em matéria de
direito civil, violando os princípios que regem a
administração publica, burlando a lei de licitações, editando
leis que violam frontalmente a Constituição Federal e a
Constituição do Estado de São Paulo, prejudicando atos
jurídicos perfeitos, coisa julgada material e direitos
adquiridos, bem como interesses públicos primários, tornando
imprescindível e urgente a intervenção do Ministério Publico,
através de Ações Diretas de Inconstitucionalidades, ADI, para
anular estas normas inquinadas de vicio insanável, de funestas
conseqüências para a Ordem Publica, para os cofres públicos, e
para a vida de centenas de milhares de cidadãos.
Pode-se dizer, sem receio, que, na RAIZ de todos os falsos
condomínios, e das milhares de ações judiciais de cobranças de falsas “cotas condominiais” por associações civis, que
abarrotam os tribunais, está a comissão e/ou a omissão
inconstitucional dos municípios.
Estes temas, de Ordem Publica, afetam a toda a
coletividade, com conseqüências diretas na esfera do Direito
Publico e Privado, arrasando com os direitos e princípios
constitucionais que são compõe o arcabouço jurídico da Nação,
revogando normas cogentes do Direito Administrativo, para
criar uma nova e incólume “casta privilegiada” de
“empresários”, “senhores absolutos de um mercado consumidor
cativo”, detentores de poderes absolutos sobre a vida e os
bens de terceiros, conseqüentemente, afetando a esfera
individual, suprimindo direitos indisponíveis dos cidadãos, à
dignidade de pessoa humana, à autonomia da vontade, à
liberdade de circulação, à legalidade, à moradia, à segurança
publica, e à prestação dos serviços públicos essenciais pelo
Estado e Municípios, pelos quais já o povo brasileiro já
suporta pesadíssima carga tributária estatal.
Em que pese o esforço hercúleo de muitos promotores de
justiça, no controle difuso de constitucionalidade, a
morosidade da justiça, assoberbada com centenas de milhares de
ações e recursos que tramitam nas instancias originarias e nas
Camaras de Direito Privado do TJ SP, está acarretando danos
vultosos e de difícil reparação a centenas de milhares de
famílias, inclusive danos à sua saúde e integridade física,
alem do irreparável sofrimento moral de ter que arcar com o
ônus destes atos ilegais e inconstitucionais, além de sofrerem
todo tipo de ameaças, até de morte, por parte dos próprios
vizinhos. A exigir outros remédios constitucionais, de âmbito
e eficácia estadual e nacional .
Sob esta ótica, pode-se considerar cada uma das denuncias
recebida pelo Ministério Publico e por nosso Movimento, como a
sendo uma “pontinha do iceberg” de ilegalidades que campeiam
nestas localidades, “LOTEAMENTOE FECHADOS”, “BOLSÕES
RESIDENCIAIS”, FALSOS CONDOMINIOS, que são, de fato ZONAS DE
EXCLUSÃO SOCIAL, TERRITORIAL E JURIDICA , VERDADEIROS PARAISOS
FISCAIS, ONDE IMPERA O PURO ARBITRIO DOS DIRIGENTES DESTAS “empresas” ALTAMENTE LUCRATIVAS, que se recusam a ABRIR MÃO DE
SUAS “PRERROGATIVAS”.
Destacamos a denuncia recebida de morador de FRANCA, vitimado
pelo ato inconstitucional do prefeito, que evidencia a
situação dramática enfrentada pelos cidadãos :
Sou vitima não associado da "Associação dos Moradores e
Proprietários do Residencial Morada do Verde" da qual venho me
defendendo com recurso especial no STJ , ora a ser julgado no
GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA desde
14/10/2011 (1 ano de agonia, expectativa e sofrimento pela
discriminação, ameaças e constrangimentos no ir e vir da minha
familia, parentes e amigos) por essa Associação que agora tem mais
um morador: ATUAL PREFEITO DE FRANCA., que legislou em
"casa " propria para efetivação de Loteamento, Houve manifestação
do MP, mas aqui ninguem ganha uma ação contra a Morada do
Verde. Se eu perder esse Recurso Especial e Extraordinário, perderei
minha casa pois a cobrança absurda e indevida de $11.000,00 esta
contando desde 2007. Que Deus nos ajude!! Obrigado a todos !!!
Em que pese a existência de ligeiras variações na redação
destas “normas” inconstitucionais, documentos anexos, todas
padecem dos mesmos vícios e acarretam graves danos à Ordem
Publica, e aos direitos dos cidadãos, dentre os quais podemos
destacar :
a) conferir uma falsa “aparência de legalidade” aos atos
ilícitos de loteadores, imobiliárias, que fraudam e/ou
descumprem exigências da Lei de parcelamento de solo urbano,
lesando os direitos dos consumidores com propagandas enganosas
b) conferir uma falsa “aparência de legalidade” às cobranças
coercitivas, ilegal e inconstitucionalmente impostas a todos
os moradores do bairro, por associações de falsos condomínios,
já declaradas ilegais pelo STJ e inconstitucionais pelo STF
c) transferir a particulares, sem licitação, a prestação de
serviços públicos, a execução de obras publicas, inclusive o
poder de contratar com órgãos públicos, violando a CF/88
d) delegar poderes privativos de Estado a particulares :
tributação e segurança publica , submetendo os moradores ao
puro arbítrio dos administradores que estabelecem “taxas” com
fins de confisco e impõem o regime de terror aos moradores que
se recusam financiar atos ilegais – ver anexos
e) aumentar, de forma obliqua, a “carga tributária” sobre os
moradores, que são constrangidos a pagar taxas abusivas para
não perderem suas moradias, para ter água, e luz, para receber
correspondências, e , até mesmo, para terem acesso às suas
moradias, e para obtenção de certidões municipais ( ver caso
da Estância Turística de Tremembé )
f) suprimir a prestação dos serviços públicos no local,
inclusive de segurança publica, e de entrega de
correspondências, pois há vários relatos de impedimento de
ação policial , e do corpo de bombeiros, nestes “bolsões
residenciais” , inclusive obrigando moradores a recorrerem à
Justiça Federal contra os Correios para que façam a entrega
das correspondências, em cada moradia , e à justiça estadual
para terem acesso à coleta de lixo, água, luz, limpeza urbana
e obras publicas
g) aumentar o “caixa” do município, que mantem a cobrança do
IPTU, e deixam de arcar com as despesas de obras publicas, de
infra-estrutura urbana e de serviços públicos essenciais
h) garantir o “faturamento” das “associações de falsos
condomínios”, que, atuam , de fato, como empresas comerciais,
altamente lucrativas, dominando o “mercado de consumo local” ,
impondo seus “serviços” a peso de ouro, sem sofrer qualquer
tipo de fiscalização, ou tributação
i) sujeitar os moradores ao puro arbítrio dos “donos” das ruas
publicas, que não tem escrúpulos algum em impor taxas
altíssimas, com finalidade de confisco dos ativos financeiros
sob pena de perda da moradia, único bem de família, descambando para toda a sorte de ameaças e atentados contra os
moradores dissidentes
j) suprimir tributos federais sobre as atividades altamente
lucrativas prestadas por estas associações, que operam com
desvio de finalidade flagrante, mas não sofrem qualquer tipo
de controle pelo fisco, apesar de muitas apresentarem
faturamento e lucros líquidos anuais, superiores ou
equivalentes à maior parte das medias empresas
k ) eliminar toda e qualquer possibilidade de defesa dos
cidadãos contra as arbitrariedades das “associações” , pois
ou pagam, mesmo que não queiram , ou são vitimas de ações e
execuções judiciais, onde muitos já perderam a casa, a
moradia, a dignidade humana – ver depoimentos anexos
l) aumentar a violência urbana, a segregação econômica e
social, favorecendo a formação de milícias urbanas
m) enfraquecer os órgãos estatais de segurança publica
n ) consolidar a “concorrência desleal” , violando princípios
de mercado e da livre “concorrência”, pois sociedades
empresariais prestadoras de serviços de jardinagem, obras
civis, etc. , além de terem que arcar com a pesada carga
tributária, ainda perdem espaço no mercado, podendo ir à
falência ...
o) bloquear o livre transito de veículos e transeuntes,nas
vias publicas, prejudicando gravemente a mobilidade urbana,
p) contrariar as políticas publicas, no sentido de assegurar
os direitos dos idosos e dos deficientes, promover a
igualdade e a justiça social, programas habitacionais para
população de baixa renda e melhores condições de vida,
moradia, mobilidade urbana e meio ambiente sadio aos cidadãos
q) aumentar os conflitos urbanos, a segregação social e as
violações de direitos humanos
TRATA-SE, DE UMA “NOVA” MODALIDADE DE “ESCRAVIDÃO MODERNA”.
“A ‘escravidão moderna’ é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento à
liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não
como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também
pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, (...) A violação do direito (...)
impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso
também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo’.” - STF - Inq 3.412, rel.
p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 29-3-2012, Plenário, DJE de 12-11-2012.
Apesar de existirem algumas ligeiras variações na redação,
destas “normas” municipais, é cristalina a
inconstitucionalidade e a usurpação da competência privativa
da União5 para legislar sobre Direito Civil, Tributação
Federal e Segurança Publica
Incompetência do município para legislar
Dispõe a Constituição Federal que compete, privativamente, à União legislar
sobre o Direito Civil, que abrange, obviamente, o direito de propriedade e a
classificação dos bens, públicos e particulares. A União detém, ainda,
concorrentemente com os Estados e Municípios, competência para legislar
sobre o direito urbanístico, baixando normas gerais. Aos municípios,
portanto, foram assegurados, apenas, a faculdade de legislar sobre matéria
urbanística (observadas as normas gerais editadas pela União) e o direito de
promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, sem prejuízo, é lógico, da edição de leis que cuidem de assuntos de
interesse local, entendendo-se, por isso, aquelas matérias em que o interesse
local se constituir de um núcleo prevalente e sobrepujante, por isso mesmo
intocável pelos outros entes políticos, regional e nacional, nesse aspecto
periféricos.
De modo que o loteamento urbano e o condomínio, em qualquer
de suas modalidades, ficam sujeitos às normas civis estabelecidas pela
União — Código Civil, Lei 4.59l/64, Lei 6.766/79 e posteriores — e às
normas urbanísticas impostas pelo Município na legislação edilícia adequada
às peculiaridades locais.
Aos estados e municípios facultou-se, apenas, o direito de estabelecer normas
complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequá-lo
ao previsto na legislação federal e às peculiaridades regionais e locais, como
prevê o artigo 1º da Lei 6.766/79.
Os condomínios, por sua vez, são objetos de leis federais, que regulam tanto o
condomínio horizontal de prédios de apartamentos (Lei 4.591/64 e alterações
posteriores) – também chamado de edilício pelo Código Civil, que cuida de
suas normas básicas (Lei 10.406/2002, artigos 1.331/1.358) –, como o
especial de casas térreas ou assobradadas (Lei 4.59l/64, artigo 8º), o
voluntário ou convencional (duas ou mais pessoas são donas de uma casa, de
uma fazenda etc) e o necessário (meação de paredes, muros, cercas e valas),
estes dois últimos regidos especificamente pelo Código Civil (artigos
1.314/1.330).
5 Loteamentos contrariam princípio da isonomia , Paulo Fernando da Silveira, Ex-juiz federal – fonte
Consultor Jurídico , reproduzido com permissão do autor em
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2011/04/juiz-federal-aposentado-contesta- acao.html
Registre-se, ainda, que , recentemente , na Comissão de
Constituição e Justiça da Camara Federal, ao analisar o
Projeto de Lei 2725/11 e o substitutivo aprovado da CDU, com
exatamente a mesma finalidade do decreto lei supracitado, o
relator, Dep. Federal Dr. Paes Landim, foi taxativo ao afirmar
que o PL2725/11 padece de “má técnica legislativa,
inconstitucionalidade formal e material”.
O Substitutivo do PL 2725/11, propõe alterações nas leis federais –
Estatuto das Cidades e Lei 6766/79 – para atingir finalidades
idênticas às dos decretos leis municipais e planos diretores,
ora guerreados, e foi considerado inconstitucional, pelos
seguintes fundamentos :
Antes de tudo, vale mencionar o recente julgamento do Supremo Tribunal
Federal (STF) sobre a matéria: cobrança de contribuições de qualquer natureza
a não associados.
Para o STF, tal cobrança viola o art. 5º incisos II e XX , da Constituição
Federal1 :
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA
DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores
com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/1964, descabe, a
pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da
vontade – art. 5º, II e XX, da Constituição Federal.2
O argumento das associações de moradores que cobravam as “taxas” aos não associados era no sentido de que os proprietários não associados também se
beneficiavam da valorização de seus imóveis, em razão dos serviços prestados
pelas referidas associações. Essa situação levaria ao enriquecimento
sem causa, vedado pelo Código Civil.
Por óbvio, alinhamo-nos com o entendimento da Suprema Corte, que
rejeitou tal argumentação. Voltando ao projeto de lei em apreço,
verificamos que o texto veda a cobrança de “taxas de qualquer tipo por
associação de moradores em vilas ou vias públicas de acesso fechado”,
alcançando, também, a cobrança de associados.
De plano, já se observa o uso impróprio do vocábulo “taxa”, pois de taxa
não se cuida, tendo em vista o significado jurídico do termo, associado
ao campo tributário3, é inaplicável ao caso em exame.
Ainda que superemos essa atecnia legislativa, e interpretemos o texto
como uma vedação à cobrança de qualquer tipo de “mensalidade” a
moradores, não é possível sanar a inconstitucionalidade decorrente
da violação ao princípio da autonomia da vontade, uma vez que o texto
incluiu, na vedação, os pagamentos dos moradores associados. A
proposição original, portanto, parece-nos
materialmente inconstitucional.
Passemos à análise da emenda substitutiva aprovada na Comissão de
Desenvolvimento Urbano.
O Substitutivo altera substancialmente a proposta original, e busca viabilizar
juridicamente a cobrança de valores dos moradores, independentemente de
estarem vinculados às associações, sob a justificativa do custeio da gestão e
manutenção da infra-estrutura da área pública a ser realizada por entidades
civis de caráter específico, beneficiadas por contrato de concessão do Poder
Público municipal.
Já em seu primeiro artigo (art. 51-A), o Substitutivo faz uso do instituto da
concessão, facultando o Poder Público municipal (concedente) a transferir
para uma entidade civil de caráter específico (concessionária) a gestão
sobre áreas e equipamentos públicos, bem como o controle de acesso ao
perímetro concedido.
Em que pese o ordenamento jurídico admitir a concessão de bem de uso
comum do povo, a outorga só é possível para fins inequívocos de
interesse público.
Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro4 , “ruas, praias, estradas, estão
afetadas ao uso comum do povo, o que significa o reconhecimento, em cada
pessoa, da liberdade de circular ou de estacionar, segundo regras ditadas pelo
poder de polícia do Estado”.
O Substitutivo não tem como alvo primordial o interesse público. A proposição objetiva, declaradamente, a “pacificação das discussões em
torno da cobrança de contribuições aos proprietários para preservação dos
serviços de conservação do empreendimento”.
Na verdade, está em jogo a defesa da viabilidade financeira das associações de
moradores, tendo em vista os empregos por elas
mantidos, e a possibilidade de prestação de melhores serviços de segurança,
limpeza e iluminação aos moradores do empreendimento fechado.
Embora legítimas as preocupações que sustentam o Substitutivo, sobretudo
aquelas relativas à manutenção dos postos de trabalho e da segurança dos
moradores, não há como se exigir da Administração Pública e de toda
a coletividade a outorga de concessão de bem público de uso comum do povo
para a satisfação das necessidades de um grupo específico.
É justamente essa a posição da doutrina constitucional, quando examina o
papel do Estado face aos objetivos das associações. Para Gilmar Mendes e
Paulo G. G. Branco:
Não é pelo fato de a associação poder existir que o Estado se vê obrigado a
assumir posições específicas para que os fins por ela almejados sejam de fato
atingidos
Nesse sentido, já se afirmou na Comissão de Direitos Humanos de
Estrasburgo, em decisão de 14-7-1981, que a liberdade de associação não
requer do Estado que se lance a ‘ação positiva a
fim de prover as associações de meios especiais que lhes facultem a
persecução dos seus objetivos’. (Caso Associação X v. República Federal da
Alemanha). 5
Parece-nos claro o desvio de finalidade do modelo proposto no Substitutivo.
Insistimos que o interesse relevante a ser considerado na hipótese
de concessão de bem de uso comum do povo deve alcançar, de modo direto,
toda a coletividade, e não apenas os moradores de um particular
empreendimento.
No tocante aos objetivos da proposta, entre os quais podemos citar a prestação
de serviços de segurança pública aos moradores, temos como incompatível sua
delegação pelo Estado a particulares.
Não nos afigura compatível com a Carta da República que, a pretexto de
suprir a deficiência de serviços públicos, busque-se fechar ruas e praças,
substituindo-se o Estado na gestão de áreas públicas.
Tal proposta equivaleria a dar capacidade tributária a tais associações para
exigir dos moradores, que delas se tornariam contribuintes, o pagamento de
suas mensalidades, que passariam a constituir tributos.
Além disso, estaríamos a tratar, também, da concessão de serviços públicos, modalidade distinta da mera concessão de uso de bem público, e sobre a qual
discorremos acima.
A concessão de serviços públicos, para a qual há várias exigências
constitucionais e legais, inclusive de licitação pública, nos termos do art.
37, não se concilia com os objetivos da proposta.
Temos também por inconstitucional a limitação da livre locomoção de pessoas
por áreas públicas, sem que haja uma justificativa socialmente aceitável.
A mera alegação de que restaria fortalecida a segurança dos moradores
do empreendimento como justificativa para o controle de acesso, ao arbítrio
do administrador particular, não encontra respaldo na Constituição Federal.
Em relação à natureza jurídica das entidades civis de caráter específico, a
proposta procura tomar emprestado (§ 7º do Substitutivo) o caráter
dos condomínios edilícios, quando determina que se aplique, no que couber,
as disposições da Lei nº 4.591/1964.
A caracterização jurídica dos condomínios edilícios tem particularidades que
tornam inviável tal relação, haja vista que os condomínios não possuem
personalidade jurídica e não exercerem atividade econômica.
Concluindo a análise do Substitutivo, entendemos que se aprovada a matéria
em exame, estaria o Congresso Nacional autorizando as inúmeras associações
de moradores existentes no País a transformar bairros e quadras residenciais
em “condomínios fechados”.
Pela semelhança das propostas, vale citar o caso da Lei Distrital nº 1.713, de
1997, que instituía taxas de manutenção e conservação devidas por moradores
às associações ou às prefeituras de quadras da Asa Norte e Asa Sul de Brasília.
Essa Lei foi declarada inconstitucional, por unanimidade, pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.706/DF, em 2008, cuja ementa transcrevemos
abaixo.
(Grifamos os trechos que guardam maior correlação com o caso em análise):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL
N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS
RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA
SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO
DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM.
TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO
PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º,
32 e 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em
unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto
da Constituição do Brasil artigo 32 que proíbe a subdivisão do
Distrito Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que
os serviços públicos sejam prestados por particulares,
independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da
CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não
regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim
de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites
externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à
circulação, que é a manifestação mais característica do
direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o
trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo
que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade.
Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de
violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos
às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas
remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm
capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
Reiteramos que julgamos legítimas as preocupações dos que aprovaram o
Substitutivo, sobretudo as que questionam a qualidade da prestação dos
serviços públicos, mas a solução para tais problemas deve encontrar respaldo
na Carta da República. Ante o exposto, votamos pela
inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa do projeto de lei
nº 2.725, de 2011, da emenda modificativa apresentada na Comissão de
Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo aprovado na mesma Comissão.
Sala da Comissão, em 21 de maio de 2014.
Deputado PAES LANDIM
Relator
1.3 – DO DESVIO DE FINALIDADE E DA EVASÃO TRIBUTÁRIA
A cobrança compulsória de contribuições feita por
Associações, bolsões residenciais, loteamentos fechados, e
condomínios “de fato” em face de moradores não associados,
violando direta e frontalmente o direito fundamental à
liberdade de associação (contido no artigo 5o, inciso XX da
Constituição da República), tem produzido graves e contínuos danos ao patrimônio publico, e à coletividade, sendo
claramente verificável o interesse social intrínseco à
questão, apto a caracterizar o interesse tutelado no âmbito de
atuação do Ministério Publico.
Note-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê
a legitimidade do Ministério Público para, atuando na defesa
dos interesses sociais, consoante função que
constitucionalmente lhe foi atribuída, propor a dissolução de
sociedades civis que promovam atividades ilícitas ou imorais,
consoante artigo 670 do Código de Processo Civil de 1939,
mantido em vigor pelo artigo 1218, VII, do atual estatuto
processual, verbis:
Art. 670. A sociedade civil com personalidade jurídica que
promover atividade ilícita ou imoral será dissolvida por ação
direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou órgão do
Ministério Público.
O Superior Tribunal de Justiça já qualificou como ATO
ILEGAL a imposição de cobranças de associações contra
moradores que não são FORMALMENTE associados, e contra os que
já se desassociaram .
Acrescente-se a isto, o fato que a jurisprudência pacifica
do STF é contrária à violação dos princípios que constituem o
arcabouço jurídico da nação, que asseguram a dignidade da
pessoa humana, a autonomia da vontade, vedando a imposição de
adesão compulsória a qualquer tipo de associação, e punindo os
atos de improbidade administrativa de agentes públicos.
Paralelamente a isto, o que se constata, de fato, é que
estas coletividades simulam a natureza jurídica de
“associações civis” ou de “condomínios de direito” , para gozar , indevidamente, das isenções tributarias, e passam a
agir com desvios de finalidades, exercendo atividades
econômicas, e tributáveis, conforme o enquadramento no CNAE.
Seus “estatutos” estão inquinados de nulidade absoluta,
por vicio de inconstitucionalidade, suas cobranças coercitivas
são ilegais, e sua ilegitimidade ativa, por carência da ação e
inexistencia de direito material a ser tutelado pelo estado,
em ações de cobrança contra os moradores que são NÃO
associados, já FORAM declarados pelo STJ e pelo STF, e por
muitos magistrados probos, nas instancias ordinárias.
Existe “desvio de finalidade e condutas ilícitas ” nas
associações de falsos condomínios.
Dentre os milhares de casos podemos citar um, onde a
“associação” tem faturamento mensal que chega a R$ 1.741.000,
( um milhão setecentos e quarenta e um mil reais ).
O demonstrativo de suas despesas mensais evidencia
atividades empresariais, e não há qualquer verba destinada a
“eventos sociais” embora seus estatutos, e seu CNPJ registrem
como principal “atividade econômica” a “defesa de direitos
sociais, atividades ligadas à cultura e artes” .
Esta associação fechou o ano de 2013 com um saldo em
contas bancárias de R$ 1.562.893,77 ( um milhão e quinhentos e
sessenta e dois mil reais e setenta e sete centavos ) .
Vide quadro BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2013 em anexo .
Esta associação, sozinha, é responsável por 500
(quinhentas) ações de cobrança de “taxas condominiais” (
anexo ) , apenas na 1ª instancia. Suas taxas mensais
ultrapassam R$ 450,00 ( quatrocentos e cinqüenta) reais por
lote .
A área “abrangida” por esta associação contem milhares
de lotes. As atividades efetivamente realizadas vão desde
o recapeamento de ruas publicas, conservação, jardinagem até
clinica medica e patrulhamento ostensivo das vias publica, com
seguranças privados.
Seu balancete de dez/13 registra que um admirável saldo
bancário de R$ 1.562.893,77.
1.4 – DO CONFISCO DE PROVENTOS E DE BENS DE FAMILIA
São milhares de falsos condomínios, espalhadas por todo
pelo Brasil, com taxas mensais variando, em São Paulo, na
faixa de R$ 80,00 ( oitenta reais ) nos bairros populares, até
valores superiores a R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais )
por imóvel.
Idosos, aposentados, trabalhadores de baixa renda,
pensionistas do INSS, inválidos, e desempregados, não tem a
mínima condição financeira de arcar com estas “bi-tributações”
ilegais, e acabam perdendo proventos, moradia, saúde,
família, alguns até a própria vida, em decorrência de doenças
graves causadas pelo estresse prolongado durante décadas de
intimidações, ameaças, constrangimentos ilegais, e cobranças
judiciais indevidas.
Multiplique-se isto pela quantidade de “associações de
moradores” registradas em São Paulo, e no restante do país (
estimada em 15.000 pelo censo de 2002 ) , e ter-se-á uma
visão, aproximada, da evasão de tributos, federais, estaduais
e municipais, e também das quantias mensalmente extorquidas
dos cidadãos .
Considerando, ainda que , alguns municípios paulistas já
estão com grande parte de seu território “ocupado” por
“bolsões residenciais”, existindo dados que 40% da população
reside nestes locais, ver-se-á que o IMPOSTOMETRO esta bem
abaixo da realidade, porque uma parcela importante da
população está sendo penalizada por uma pesada bi-tributação,
inconstitucional, sem que isto esteja sendo computado nas
estatísticas oficiais. ( anexos )
Muitas famílias já perderam suas moradias, suas reservas
de poupança e sua moradia, pois até mesmo o único imóvel, bem
de família, está sendo vendido em hasta publica, para
pagamento de dividas não contraídas, em ações de execução
inconstitucionais, juridicamente nulas.
O esbulho possessório dos bens alheios, patrocinado por
cidadãos de má-indole, transformou a moradia dos mais idosos, dos mais fragilizados e carentes em ativo de risco, objeto de
desejo e alvo da especulação imobiliária de corretores de
imóveis, e de empresários, que “dominam”, com “mão de ferro”,
as vias publicas, e a vida dos moradores.
Pode-se presumir que a “garantia” de lucro certo, elevado,
livre de impostos, e isento de qualquer fiscalização e
controle pelo Estado, estimula estas “sociedades empresariais
de fato” a persistiram com as cobranças ilegais, “fomentando”
a promulgação de decretos leis inconstitucionais, apesar de
suas pretensões ilegais e inconstitucionais já terem sido, há
muito, rechaçadas pela jurisprudência pacificada do STF, do
STJ, e , pela jurisprudência majoritária dos Tribunais.
CRIOU-SE UM INTERMINÁVEL CIRCULO VICIOSO, QUE FAVORECE O
ENRIQUECIMENTO ILICITO DOS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES DESTAS
ASSOCIAÇÕES, ATRAVÉS DA EVASÃO TRIBUTÁRIA E DO EMPOBRECIMENTO
ILICITO DOS CIDADÃOS!
Firmam-se TACs com o Ministério Publico, que não impedem
a continuidade das cobranças ilegais, pois, ou esta vedação
não faz parte do escopo, ou , simplesmente, os TACs não são
cumpridos. Muitos casos estão relatados nos anexos.
E, diante das derrotas sofridas na justiça, os gestores
dos falsos condomínios simplesmente descumprem as sentenças
judiciais, em atos de flagrante desobediência civil às
autoridades judiciais, tornando inóquo todo o esforço
despendido pelo Ministério Publico e pelos cidadãos, visando
ao restabelecimento da Ordem Publica e a tutela dos direitos e
garantias constitucionais fundamentais .
Veja-se Ação de Danos Morais no 0025178-88.2013.8.26.0003
instaurada por morador não associado, que continuou a ser
cobrado pelo falso condomínio, mesmo após o transito em
julgado de acórdão do STJ que reformou as decisões de 1o, e 2a
instancias do TJ SP :
“ Destaco de início que aqui não se está a discutir a pertinência ou não de Associações como
a correquerida, que aos borbotões brotam nesse Brasil de Meu Deus, cobrarem taxas
assemelhadas a contribuições assemelhadas às taxas de condomínio de proprietários de lotes
que não são associados seus, pois no específico caso a questão foi dirimida em definitivo
pelo Poder Judiciário e, desde junho de 2012 está assentado por decisão transitada em julgado que NÃO PODE A RÉ COBRAR TAIS TAXAS DOS AUTORES.
O fato é que
cobrou.. Cobrava antes e mesmo depois de receber da justiça veredito definitivo dizendo que
não poderia fazê-lo continuou. Notificada para não mais fazê-lo, continuou.
Os autores por
mais de uma vez pediram que as cobranças cessassem, demonstrando seu incômodo. Em vão!
Ninguém gosta de ser cobrado o tempo todo por algo que, após longa batalha judicial, ficou
assentado que não deve. Ninguém que não queira seguir pela tortuosas estradas do ilícito
continua a cobrar algo que, por decisão judicial definitiva, assentou-se não ser legítimo.
Assim agindo, portanto, e está documentalmente comprovado que o fez, incide
a Associação nas capitulações descritas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sujeitando-se
assim ao dever de reparar os danos que de sua conduta ilícita advieram aos autores. Nega o
dano, mas sem razão.
O dano deflui in re ipsa não de uma simples cobrança, singela, única,
passageira, sem maiores consequências. O dano deflui da insistente cobrança, reiterada,
atordoante, incompreensível a quem já havia obtido decisão judicial assentando a
impropriedade da mesma cobrança.
O que até dado momento poderia soar como mero dissabor
transbordou a transtorno de monta pois mais do que foi feito não poderia ser para que
as cobranças cessassem, e mesmo assim não cessaram. A conduta da Associação é lamentável,
desrespeitosa ao próprio Estado de Direito que lhe disse para assim não proceder. Foi avisada de
todos os modos possíveis. Ignorou os avisos e agora dever arcar com as consequências.
Assente o
dano e o dever de indenizar, tendo em conta os transtornos causados aos autores, o grau de culpa
da Associação, sua capacidade econômica e a necessidade de desestimular condutas semelhantes,
tenho que o valor adequado à reparação é de R$ 5.000,00 a cada um dos autores, observando-se, a
propósito, a Súmula 326 do C. STJ.
Nem mesmo as vitoriosas ações civis publicas do MP SP tem
sido suficientes de assegurar o direito à moradia, e a
isonomia entre os cidadãos, pois, as execuções instauradas por
associações que já se auto-dissolveram, como é o caso do
Jardim das Vertentes, continuam a tramitar, irregularmente.
É
o caso da Sra x, que continua lutando para
impedir que sua casa própria penhorada, seja vendida em hasta
publica, em ação que tramita irregularmente, sem parte
exeqüente !
E, apos sucessivas vitorias do MP SP e dos moradores
contra FRAUDES à lei de parcelamento do solo urbano, contra o
fechamento das ruas, contra a imposição de cobranças ilegais,
os decretos leis municipais já declarados inconstitucionais
pelo TJ SP , e pelo STJ, são “repristinados” através de novos
decretos e/ou Planos Diretores, inconstitucionais.
É uma afronta incessante ao Estado de Direito, ao STF, ao
STJ, ao TJ SP, ao Ministério Publico e aos direitos dos
cidadãos, que inclui, até mesmo, “ataques frontais” à reputação de magistrados e de membros do Ministério Publico
que cumprem, com zelo, as suas missões .
A ação ilegal dos agentes e adeptos dos falsos
condomínios, inclui também ameaças de morte, atentados,e toda
a sorte de constrangimentos ilegais contra os moradores que
se recusam a abdicar de sua dignidade de pessoa humana, e de
sua liberdade de consciência, para financiar os atos ILEGAIS
destas “milícias” do Art. 288-A do CP.
1.5 – DA INOBSERVANCIA DO AVISO PGJ 763/09
Em outubro de 2009, fatos similares aos supracitados foram
trazidos ao Conselho Superior do MP SP , no julgamento do
protocolado no. 84.781/09 , quando foi constatada a dramática
situação enfrentada pelas vitimas dos falsos condomínios, no
Estado de São Paulo, conforme ata abaixo reproduzida :
JULGAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO
No. de origem: 43.279.106/9-0
Comarca: Capital
Assunto: Apuração de eventual transformação de loteamentos abertos em
falsos condomínios
Interessados: Nicodemo Sposato Neto e Loteamento Parque dos Príncipes
l. Em reunião realizada no dia 27/10/2009, o protocolado em epígrafe foi submetido a
julgamento pela sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público obtendo- se o resultado que acima vai especificado, por unanimidade, acolhido o voto do(a)
Conselheiro(a) Relator(a) Doutor(a) Marisa Rocha Teixeira Dissinger (fis. 438/446),
que fica fazendo parte integrante desta deliberação, com os acréscimos do voto-vista
do Conselheiro Doutor João Francisco Moreira Viegas, a seguir elencados:
a) Designação de promotor e procurador de Justiça, para intervir em todos os
processos de Cobrança e indevidamente aparelhados contra moradores e proprietários não associados às entidades gestoras do Parque dos Príncipes e Jardim das Vertentes
(medida de extrema urgência, face ao risco de perdimento imediato dos imoveis
b) Determinação de levantamento de situações semelhantes, em todas as comarcas do
Estado;
c) Recomendação de atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor,
habitação e urbanismo, defesa do patrimônio público e fundações onde detectada a
ocorrência do fenômeno;
f) Remessa de cópias, à Promotoria de Fundações da Capital. para análise da correção
ou ilegalidade das condutas tomadas pelas gestoras dos empreendimentos
denominados Parque dos Príncipes e Jardim das Vertentes. Ressaltada, desde logo, a
existência de indícios, aptos a ensejar sua dissolução;
g) Verificação pela Corregedoria, de falta ou responsabilidade decorrente da omissão
da existência do TAC, acima noticiada
Participaram do julgamento os Conselheiros Doutores Ana Margarida Machado
Junqueira Beneduce, Antonio de Padua Bertone Pereira, Eloisa de Sousa Arruda,
João Francisco Moreira Viegas, Luis Daniel Pereira Cintra , Marisa
Rocha Teixeira Dissinger, Nelson Gonzaga de Oliveira, Pedro Franco de Campos,
Tiago Cintra Zarif e o Procurador Geral de Justiça Doutor Fernando Grella Vieira,
que o presidia.
Absteve-se de votar o Conselheiro Doutor Paulo do Amaral Souza, por se
encontrar ausente na sessão anterior.
São Paulo, 27/10/2009
Nelson Gonçalves de Oliveira
Conselheiro/Secretário em exercício
VOTO VISTA
Solicitei vista para melhor exame. E o que vi nestes autos, foi um verdadeiro processo de Kafka.
Explico:
Dezenas de famílias buscam o Ministério Público de São Paulo, para pedir socorro contra Cobranças
ilegais e abusivas que lhes estariam sendo feitas por pretensas associações ou clube de amigos, aos
quais não se associaram.
Conduta, que estaria pondo em risco a manutenção da propriedade de suas casas.
(.... )
Mais kafkiano se torna o quadro, para dizer dantesco, quando
verifico que, em 1998, e Promotoria do Consumidor de Capital já havia firmado com a Chamada
Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes, termo de ajustamento de conduta, peio
qual esta se obrigava a não emitir e enviar a morador ou proprietário, a ela associado, qualquer
tipo de cobrança, sob pena de ter de reparar os danos causados e amargar com o pagamento de multa
(fis.213-215).
(...)
Cinge-se, portanto, a presente controvérsia em saber se o proprietário de imóvel situado em área
supostamente beneficiada pelos Serviços de segurança e manutenção supostamente prestados por
associação de moradores (Condomínio atípico), submete-se à Cobrança de despesas condominiais,
quando não filiado à referida associação. E se o fato trás em si, alguma repercussão social.
(...)
No caso, todavia, as aqui investigadas são simples associações de moradores quando muito, o
que se denomina condomínio atípico.
As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. Vale
dizer: as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas
comuns alcançam terceiros que a elas não aderiram.
É justamente este o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere
do seguinte julgado, verbis;
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO, IMPOSSIBILIDADE
- As taxes de manutenção instituídas por associação de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiram; ao ato que instituiu o encargo (EREsp
444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdâo Min. Humberto Gomes de Barros,
Segunda Seção. DJU de 01.02.2006).
(....)
A relevância e repercussão social decorrente da indevida cobrança, mostra-se evidente, na medida
em que direitos constitucionais de dezenas de famílias (talvez centenas ou milhares), correm serio
risco de perecimento (direito de livre associação, de propriedade, de moradia etc).
Risco iminente
de perecimento, diga-se aqui, porque várias ações de cobrança e execução foram aparelhadas
contra moradores e proprietários, não filiados às associações aqui investigadas, algumas já julgadas
procedentes e com penhora realizada; nenhuma, contando com a intervenção do Ministério Público,
em que pese à exigência posta no Código de Processo (CPC, 82 III).
Limitada a análise apenas ao Parque dos Príncipes e ao Jardim das Vertentes, há nos autos relação
que atinge mais de duzentas ações (fis. 128-149; 213-215; 451-452; 593694; 674-577; 727-728 e 839- 868).
Sem falar nas propostas contra moradores e proprietários de casas em outros
condomínios atípicos, que mandei relacionar em caderno apenso (se considerados
fossem, suplantariam a Casa do milhar).
O caso é mesmo grave e grande a sua repercussão, posto que não restrito apenas ao Parque dos
Príncipes e ao Jardim das Vertentes
É verdadeira praga que se alastra, por quase todas as Cidades do Estado.
Sem reparo ao voto da ilustre relatora, que acompanho integramente, com os acréscimos, a seguir
elencados:
a) Designação de promotor e procurador de Justiça, para intervir em todos os processos de
cobrança e execução, indevidamente aparelhados contra moradores e proprietários não
associados às entidades gestoras do Parque dos Príncipes e Jardim das Vertentes (medida de
extrema urgência, face à iminência de perdimento dos imóveis);
b) Determinação de levantamento de situações semelhantes, em todas as comarcas do Estado;
o) Recomendação de atuação conjunta de promotores criminais, do Consumidor, habitação e
urbanismo, defesa do patrimônio público e fundações, onde detectada a ocorrência do
fenômeno;
d) Remessa de cópias, à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Capital, para verificação
de conivência ou omissão da Administração Municipal (providência não realizada. quando do
anterior encaminhamento);
f) Remessa de Cópias, à Promotoria de Fundações da Capital, para análise da correção e/ou
legalidade das condutas tomadas pelas gestoras dos empreendimentos denominados Parque dos
Príncipes e Jardim das Vertentes.
Ressaltada, desde logo, a existência de indícios, aptos a ensejar sua dissolução;
g) Verificação pela Corregedoria, de falta ou responsabilidade decorrente de omissão da
existência do TAC, acima noticiado.
E como voto, Senhores Conselheiros.
São Paulo , 27 de outubro de 2009
João Francisco Moreira Viegas
Procurador e Conselheiro
Em dezembro de 2009, foi publicado no Diário Oficial o Aviso
PGJ no. 763/09 , in verbis :
O Procurador-Geral de Justiça, considerando, a decisão do Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público, no Protocolado nº 84.781/09, a pedido do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (Áreas de Habitação e
Urbanismo, Consumidor, Patrimônio Público e Cível Geral) e do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAO Crim.), AVISA que o Conselho
recomendou :
“atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa
do patrimônio público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas
condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos
denominados “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de
moradores e proprietários não associados às entidades gestoras ou que delas
desejarem desfiliar-se, violando direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior dos
respectivos núcleos habitacionais e utilização de áreas e bens públicos.
Também houve recomendação de investigação sobre as desafetações de áreas e bens públicos
em favor de associações de moradores, as quais, eventualmente, podem cometer ilícitos como
prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou
constrangimento ilegal.
Infelizmente, decorridos quase 6 ( seis ) anos da
publicação desta recomendação do Conselho Superior do
Ministério Publico, a situação , em alguns municípios,
permanece , praticamente inalterada, em prejuízo da missão
institucional do Ministério Publico, e dos direitos públicos,
coletivos e individuais homogêneos , afetando milhares de
cidadãos .
Dentre os casos que chegaram ao nosso conhecimento, destacamos
a) Estancia Turística de Tremembé, onde a ação civil publica
limitou-se a tratar de questões ambientais - Relatos em anexo.
b) São José dos Campos, onde a pericia realizada pelo Centro
de Apoio Operacional constatou ilegalidades e
inconstitucionalidades flagrantes, mas o promotor natural
manifestou-se de forma contraria à recomendação do CSMP SP
c) Piracaia , onde foi promovido arquivamento de denuncia
enviada ao promotor local , através do CAO Civil,
d) Vinhedo, onde, mais de 50 inquéritos civis contra o
fechamento de bairros, indevidamente chamados de
“loteamentos”, foram arquivados, e homologados pelo CSMP,
constatando-se uma preocupante divergência entre a posição
adotada pelo CSMP SP em 2009, e as decisões mais recentes em
relação ao municipio de VINHEDO, onde o atual prefeito, já foi
condenado, no passado, por improbidade administrativa, por ter
exigido lotes em troca de autorizar a construção de falsos condominios na cidade, e que,
re-eleito, promulgou um Plano Diretor Inconstitucional, sob a
alegação de que “CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO TERIA
AUTORIZADO O FECHAMENTO DOS BAIRROS” .
Confira-se :
“ PREFEITO DE VINHEDO TEM NOVA AÇÃO DE IMPROBIDADE”
Por MERENDA ESCOLAR SUPERFATURADA (...) ( 2014 )
O prefeito Milton Serafim que não atendeu a reportagem também já
teve os bens bloqueados e os sigilos fiscal e bancário quebrados por
conta de uma denúncia do MP que o acusa de ter exigido lotes em troca
de autorizar a construção de ( FALSOS ) condomínios na cidade.
O
Tribunal de Justiça do Estado em 2007 exigiu a devolução de R$ 5,5
milhões que teriam sido pagos por empresários que precisavam da
aprovação de loteamentos. ( FALSOS CONDOMINIOS) Durante o
mandato dele, entre 1997 a 2004, foram aprovados 30 novos
loteamentos na cidade. ( FALSOS CONDOMINIOS ) Serafim já foi
preso duas vezes por extorsão e formação de quadrilha .
Em 2005 ficou
56 dias na cadeia e em 2008 outros 17 dias.
Houve pedido de impugnação para a atual gestão dele na frente da
prefeitura de Vinhedo baseado na Lei da Ficha Limpa, foi declarado
inelegível até o ano de 2014, mas no entanto, o prefeito conseguiu
recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).6
6 Prefeito de Vinhedo tem nova acusação de improbidade, Carolina Rodrigues, segunda-feira, 24 fev
2014 18:08http://www.portalcbncampinas.com.br/?p=76385
Com a "regularização", Prefeitura deixará de fazer serviços como
limpeza e pavimentação em loteamentos
A Prefeitura de Vinhedo recebeu o aval do Conselho Superior do Ministério
Público (MP) para autorizar o fechamento de cerca de 40 loteamentos da
cidade por concessão.
A discussão dura anos e foi motivo de diversas
intervenções do Ministério Público.
Após mudanças no Plano Diretor, os
proprietários das áreas loteadas serão obrigados a fazer a manutenção das
vias, serviços de pavimentação, limpeza e também a conservar as áreas
verdes existentes em cada um dos empreendimentos para ter o direito a
fechar o acesso aos loteamentos.
A responsabilização dos condomínios pelos
serviços deve gerar uma economia aos cofres públicos de pelo menos R$ 5
milhões por ano.
A polêmica ocorreu porque os loteamentos fechavam o
acesso da população com muros e portarias, mas não promoviam a
manutenção interna e não conservavam as áreas verdes existentes, que
continuavam a ser de responsabilidade do Executivo.
As novas regras que
estão no Termo de Concessão de Direito Real de Uso das áreas públicas
foram homologadas pelo conselho do MP e, segundo o prefeito
Milton Serafim (PTB), colocam fim à polêmica que envolve os moradores dos
condomínios da cidade.
“Vinhedo passa agora a ser referência no Brasil no
sistema de regularização dos loteamentos. Foi o primeiro município a criar o
conjunto de regras para definir o modo de concessão”, disse o petebista.
A
homologação do conselho para a nova legislação era esperada na tentativa
de evitar novos inquéritos e embargos na cidade.
Todos os processos sobre o
assunto abertos pelo MP foram arquivados, segundo a Prefeitura.
Até agora, dos cerca de 40 loteamentos, segundo Serafim, apenas cinco ainda
estão na pendência de regularização, o restante já se adequou a legislação.
A medida não os isentará do pagamento do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU).
Nos últimos anos, foram abertos cerca de 24 inquéritos para
investigar a situação dos loteamentos.
Hoje, cerca de 50% da população da
cidade vive dentro de condomínios.
e) Atibaia, onde após a substituição do promotor que instaurou
, e ganhou Ação Civil Publica contra decretos leis de
fechamento de bairros, tem-se noticia de TACs, que fecharam
novamente as ruas publicas – detalhes em anexo
f) Cotia, onde, apesar de todas as denuncias protocolizadas
desde o inicio da década, o problema dos falsos condomínios ,
ou bolsões residenciais, continua se agravando, cada vez mais,
As denuncias recebidas por nosso Movimento, após
verificação dos fatos, tem sido encaminhadas ao CAO CIVIL da
PHJURB, com o apoio do Dr Jose Carlos de Freitas , e
prontamente remetidas às comarcas de origem.
Porém, na maioria dos casos, ainda não recebemos noticias
das providencias tomadas pelos promotores naturais .
1.6 – DA VOLUMETRIA NOS TRIBUNAIS E DO PERIGO IN MORA
Levantamento parcial de jurisprudência, realizado em
03.06.14, no sitio do TJ SP, nos recursos que tramitam nas
Camaras de Direito Privado do sitio do TJ SP, utilizando-se as
palavras-chave : associação E moradores E cobrança ,
retornaram mais de 7 ( sete ) mil acórdãos prolatados.
Refinando-se a pesquisa por localidade, obteve-se a
informação que , a maioria dos recursos não tem identificação
de comarca de origem, seguida por São Paulo e Cotia.
A lista de municípios de origem destes recursos é extensa,
porém , como não nos foi possível apurar a quantidade de
processos na 1ª instancia, nem a quantidade total de recursos
que ainda estão aguardando julgamento, apenas podemos informar
que, caso este levantamento possa ser feito pelo MP SP, os
resultados irão demonstrar uma quantidade significativa.
As tabelas abaixo, ilustram os resultados obtidos,
ressaltando-se que não foi realizada uma analise mais acurada:
Pesquisa de jurisprudencia por associação E moradores E
cobrança : 7.047 (há necessidade de refinamento )
E, em que pese a pacificação da jurisprudencia do STJ, no
sentido da impossibilidade juridica de se “transformar bairros
em condomínios”, e a posição firme do STF em defesa dos
preceitos constitucionais fundamentais, muitos magistrados de
São Paulo, ainda adotam a “tese” do “enriquecimento ilicito”
dos não associados, acarretando um volume cada vez maior de
demandas e de recursos às já sobrecarregadas Cortes Superior e
Suprema.
No sitio do TJ SP, na consulta de jurisprudência das
camaras de direito privado, em pesquisa realizada com as
palavras chave : enriquecimento E cobrança E moradores E
loteamento, constatou-se 4510 acordãos, dos quais, a maioria
ainda é contraria à CF/88, e favorável à “tese do
enriquecimento ilícito dos moradores”, Já superada no STF, STJ
no TJ RJ, TJ BA, dentre outros.
( figura )
Isto serve para demonstrar, ainda que superficialmente que
o controle difuso de constitucionalidade nas ações individuais
de cobranças de falsos condomínios, que tramitam em São Paulo,
não está tendo a eficácia almejada para reprimir esta grande
ameaça ao Regime Democrático de Direito e a violação dos
direitos constitucionais fundamentais dos cidadãos.
Apesar dos relevantes resultados positivos obtidos pelo
Ministério Publico, nas ações civis publicas e Ações Diretas
de Inconstitucionalidade, bem como as vitorias alcançadas em
ações individuais pelos patronos das vitimas dos falsos
condomínios, milhares de famílias paulistas ainda estão sendo
ilegalmente processadas, e muitas delas correndo o risco
iminente de perderem suas moradias, único bem de família, caso
não haja uma intervenção do Ministério Publico de São Paulo,
quer em ações civis publicas, ações diretas de
inconstitucionalidade, ações anulatórias de clausulas abusivas
em contratos de compra e venda de terrenos, e outras medidas
que somente o MP tem legitimidade para instaurar , em defesa
da probidade administrativa, e do erário .
2 – DO DIREITO
De conformidade com a Constituição Federal, Artigo 5º. incisos
LXXIII , XXXIV alínea a, XXXV, XXXVI, LV, LVI, LXIX , com
fundamento nos artigos 127 e 129, III da Constituição Federal,
bem como nos artigos 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/1993 ,
na Lei 10.406/02, Lei 6766/79, Lei 4591/64, Decreto 3079/38,
Decreto Lei 58/37, na LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, Lei
5.172/66 – CTN , e demais normas aplicáveis , bem como os
julgamentos da ADI 1706/08, e outras
VEM REQUERER A INTERVENÇÃO a Vossa Excelência, para :
a) analise da viabilidade de instauração das AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA PLANOS DIRETORES, E DECRETOS LEIS
MUNICIPAIS, em anexo, com pedido liminar para sobrestamento de
todos os efeitos destes decretos, tal como Vossa Excelência o
fez contra decretos leis similares do Município de São Paulo ;
c) que seja priorizada a instauração dos remédios
constitucionais cabíveis para desconstituir/relativizar coisa
julgada inconstitucional, objetivando a defesa dos direitos
dos idosos, e demais cidadãos que estão ameaçados de perderem
suas casas próprias, único bem de família, em conseqüência de comissões e omissões inconstitucionais dos poderes públicos
estaduais e municipais ;
d) a viabilidade de mobilização dos Procuradores Gerais de
Justiça – Estaduais , e Federais, inclusive perante o
Congresso Nacional, objetivando providencias a nível estadual
e federal, inclusive
e) analisar a possibilidade de fazer o acompanhamento dos
julgamentos em plenário do Congresso Nacional do PL 3057 , PL
20 e seus apensos, e do PL 2725/11 na CCJ da Camara Federal
f) que seja instaurada uma força tarefa , de apoio à
mobilização dos procuradores de justiça do Estado de São
Paulo, objetivando a :
a) a "atuação conjunta de promotores criminais, do
consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio
público e fundações, onde detectada a ocorrência” de
cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”,
em todas as comarcas do Estado, nos denominados
“condomínios irregulares”, “loteamentos fechados” ou
“bolsões residenciais”, contra vontade expressa de
moradores e proprietários não associados às entidades
gestoras ou que delas desejarem desfiliar-se, violando
direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior
dos respectivos núcleos habitacionais e utilização de áreas
e bens públicos.
b) a instauração das ações civis e penais publicas, com
pedido de liminar, nos casos já comprovados de fraude às leis cogentes, aos registros públicos, envolvendo uso de documentos
públicos falsos, e uso de “laranjas” para burlar a ordem
econômica, financeira e tributária, bem como apropriações
indevidas de áreas e bens públicos pelos falsos condomínios conforme farta
documentação probatória em anexo;
c) a investigação dos casos de decretos leis e planos
diretores inconstitucionais, para a desafetação de áreas
publicas em favor de associações de moradores, ou de
condomínios irregulares, as quais, eventualmente, podem estar
a cometer ilícitos como prática de segurança armada sem
autorização legal, cobranças por meio de ameaças,
constrangimento ilegal, conforme relatos em anexo.
g) a intervenção do Ministério Publico na forma dos artigos
127 e pelo art. 129 , incisos I , II e III da Constituição
Federal, também nas ações judiciais em andamento, como fiscal
das leis, nos processos que estão em situação critica, com
execução de sentenças inconstitucionais
h) a analise de possível intervenção junto ao Tribunal de
Justiça de São Paulo, visando a ANULAÇÃO, com efeitos erga
omnes e eficácia ex-tunc, da tese orientadora referente à
“obrigatoriedade de pagamento de taxas por moradores não
associados, com base na vedação ao enriquecimento ilícito” ,
de teor idêntico ao da Sumula 79 do TJ RJ, já declarada
inconstitucional pelo STF, e cuja aplicação está acarretado
danos imensuráveis aos cidadãos paulistas. Justifica-se este
pedido por estar esta “tese”, há muito superada pelas decisões
pacificadas do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda está sendo aplicada por muitos
magistrados, apesar de combatida por outros, o que está
acarretando grave insegurança jurídica, e afronta direta à
Carta Magna da Nação, conforme decisão unânime do Supremo
Tribunal Federal , ao dar provimento ao RE 432.106/RJ
Justificam-se estes pedidos, pois a demora excessiva nas
investigações, o arquivamento indevido das representações, e a
não instauração das ações civis publicas, e das ações penais
publicas incondicionadas, pelos promotores naturais, nestes
casos, está acarretando danos vultosos e graves lesões à ordem
publica, à ordem econômica, ao patrimônio publico, ao meio
ambiente, além de danos materiais e morais irreparáveis a
milhares de cidadãos fluminenses.
É mister salientar que a Procuradoria Geral da
Republica manifestou-se pela procedência do pedido formulado
no RE 432.106/RJ , nos seguintes termos “ Ora, decorre, pois,
de um princípio geral de direito a razão ao
recorrente, haja vista que ninguém pode beneficiar-se
da própria torpeza, muito menos dela gerar ônus
contra terceiros.”
Integra do Parecer da Procuradoria Geral da
Republica
STF – SEGURANÇA – 3º - Recurso Extraordinário nº
432106 Ementa: Associação de moradores – Serviço de
Vigilância – Pretensão de Cobrança por serviços
prestados contra proprietário não associado –
Condenação pelas instâncias ordinárias sob o
argumento de enriquecimento sem causa – Alegação de violação aos incisos II e XX do art. 5º da Carta
Magna – Inexistência de condomínio – Parecer pelo
conhecimento e provimento do presente recurso.
Em resumo das razoes do inconformismo, aduz o
recorrente que a Carta Magna de 1988 dispõe de fundamento
da República Brasileira, Estado Democrático de
Direito, a dignidade da pessoa humana, conforme seu art.
1º, inciso III. Como decorrência deste fundamento
republicano, assevera o recorrente que a Constituição
Federal estabelece algumas limitações, garantias e
direitos fundamentais aos cidadãos, frente ao Estado e
aos demais particulares, ressaltando-se, in casu, as
prescrições contidas nos incisos II e XX, do art. 5º da
Constituição Federal, dos quais se lê o seguinte:
“II – ninguém será obrigado a fazer o deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado”.
É o relatório. Passo a opinar.
11. Do exame detido dos autos, é de se observar que a
matéria central debatida na lide, fundamento da decisão
proferida nas instâncias ordinárias, remete-nos à
análise do enriquecimento sem causa, assunto que há muito
tem afligido os estudiosos e operadores do direito, sem
que, no entanto, se tenha chegado a conclusões
definitivas.
12. Cansabido, o problema do enriquecimento sem causa,
se bem tenha sensibilizado os aplicadores do direito,
encontrou tratamento dicotômico nas legislações que nos
são próximas. Muito embora, quanto ao direito pátrio,
não se afaste do francês, de forma que se admite o
enriquecimento sem causa como fonte autônoma de
obrigação,como ato unilateral.
A resposta nos corresponde ao direito de ação,
rememoremos, por primeiro, que independe o
enriquecimento de ato positivo do accipiens ou até do
solvens, podendo, inclusive, promanar de omissão. A
relação de imediatidade, o liame entre enriquecimento e
o empobrecimento fechará o ciclo dos requesitos para a
ação específica.
18. Nesse contexto, há de se tomar a palavra no seu
sentido tradicional, ou seja, como ato jurídico que
explica, que justifica a aquisição de um direito..
Destarte, deverá ser entendida como sem causa o ato
jurídico desprovido de razão albergada pela ordem
jurídica; de forma que a causa poderá existir, mas,
sendo injusta, estará configurado o locupletamento
indevido.
19. É importante frisar, também, que a condenação
resultante da ação in rem verso, não se dá nos termos da
responsabilidade civil, mas sim em campo de uma diversa
fonte de obrigações. Vê-se, pois, que as obrigações
decorrentes do enriquecimento sem causa nascem
independentemente da vontade das partes.
20. Ora, feitos todos esses esclarecimentos
doutrinários, analisaremos o caso concreto,
demonstrando que a hipótese trazida aos autos não pode
ser sustentada sob o pálio do princípio geral que veda
o enriquecimento ilícito, urgindo, pois,a reforma da
decisão recorrida. Vejamos.
21. O âmago da controvérsia consiste em saber se uma
associação de moradores pode cobrar do proprietário de
imóvel que a ela não se associou, a quota parte que lhe
cabe no rateio das despesas de segurança.
22. Entretanto, apesar de não ter o réu se filiado
expressamente aos quadros da associação em questão,
entendeu, as instâncias ordinárias, que, apesar disso,
esta ele obrigado a contribuir pelos serviços prestados
pela associação a coletividade dos proprietários e
moradores.
24. É importante ressaltar, contudo, que não resta
nenhuma dúvida de que, juridicamente, a hipótese
descrita não se confunde com condomínio. Apesar disso,
impende reconhecer que, no plano fático, as duas
figuras apresentarem inúmeras semelhanças, ambas a
exigirem serviços comunitários de manutenção,
conservação e segurança, que revertem em benefício de
todos os moradores e proprietários de unidades ou
lotes.
25. Dissemos não constituir condomínio, pois, conforme
ficou assentado nas instâncias ordinárias, para que
exista condomínio juridicamente considerado, é
indispensável que haja como substrato fático
inderrogável, a relação de comunhão, a caracterizar a
co-propriedade sobre o terreno ou sobre o imóvel. Sem
isto não é possível falar-se em condomínio, seja o
comum, seja o especial.
26. Ademais, a autora a seu turno, é mera associação
civil, com participação voluntária e, embora
regularmente constituída e com seus estatutos
registrados no Registro Civil da Pessoas Jurídicas, não
tem poder para compelir o demandado-recorrente, a ela
se associar, nem lhe impor contribuições, a serem
compulsoriamente solvidas. É que tal obrigação NÃO É
PROPTER REM, mas de natureza estritamente PESSOAL, só adistringindo a quem quis a autora-recorrida se
associar E ENQUANTO ESTIVER ASSOCIADO.
27. Destarde, inexistindo a obrigatoriedade legal,
sendo meramente de ordem contratual a relação mantida
entre as partes associadas e, para tanto,
imprescindível a aceitação para a prestação dos
serviços de segurança de logradouros, dada a
bilateralidade do ato.
28. Ainda, há de se salientar dois argumentos a
socorrer o direito do recorrido. Primeiro, do que se
extrai da SENTENÇA e ACÓRDÃO constam dos autos, não se
evidenciou explicitamente, o benefício econômico
supostamente verificado pelo recorrente. Há, apenas, a
alegação, da qual não adveio uma presunção de que o
serviço de segurança prestado pela associação decorreu
enriquecimento do recorrido, o que não fora patenteado
pela demante-recorrida (mas apenas suscitado) e faz
imprescindível ao êxito da aça in rem verso.
29. Ora, toda doutrina que enfrenta o tormentoso tema
do enriquecimento em causa é uníssona em afirmar a
imperativa necessidade de se demonstrar a cabal
existência do enriquecimento de um, aferível e
demonstrado, por óbvio, economicamente, em detrimento
de outrem.
30. Segundo, ao que tudo indica, os serviços de
segurança prestados pela associação recorrida foram
levados a cabo ao ARREPIO DA LEI, eis que se imiscui em
bem pertencente a ente público, sem qualquer
assentimento da Administração Pública. Ora, decorre,
pois, de um princípio geral de direito a razão ao
recorrente, haja vista que ninguém pode beneficiar-se
da própria torpeza, muito menos dela gerar ônus
contra terceiros.
31. Por derradeiro, insta salientar que a temática
trazida à baila já foi discutida em diversas oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça,
ficando lá assentado que, EM CASOS ANÁLOGOS, RESTA
INDEVIDA A COBRANÇA PROPOSTA pela associação civil em
desfavor de proprietários de imóvel NÃO ASSOCIADOS, a
quota parte correspondente ao custeio das despesas de
segurança promovidas por associação.
32. Por todo o exposto e, sobretudo, com arrimo na
prescrição constitucional estabelecedora do princípio
da legalidade, bem como da liberdade de associação,
fundamentos da irresignação recorrente, inexistindo,
também, dispositivo legal que obrigue proprietários, em
caos análogos ao ora tratado, a contribuir para o
fomento de serviços de segurança, IMPÕE-SE A REFORMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
33. Posto isto, o Ministério Público Federal, por
intermédio do seu representante, o Subprocurador-Geral
da Republica que este subscreve, MANIFESTA-SE NO
SENTIDO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Brasília, 25 de abril de 2009.
FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA
Subprocurador-Geral da República
As decisões UNANIMES do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 432.106/RJ dirimem quaisquer duvidas quando à
INCONSTITUCIONALIDADE tese do enriquecimento ilícito dos
moradores não associados : in verbis
RE 432.106/RJ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA
SUSPENSIVA. Estando submetido ao Plenário o
tema versado no extraordinário, com parecer da
Procuradoria Geral da República favorável à
tese sustentada pela recorrente, cumpre
concluir pela relevância do pedido de
empréstimo suspensivo ao extraordinário e do
risco de manter-se com eficácia quadro decisório.
Decisão: A Turma referendou a
decisão do Relator na medida cautelar. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski.
1ª Turma, 22.09.2009.
V O T O DO RELATOR :
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na
interposição deste recurso, observaram-se os
pressupostos de recorribilidade. (...)
Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia
suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a
decisão.
No mais, atentem para os parâmetros da
controvérsia dirimida pela Décima Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº
2002.001.28930.
O recorrente insurgiu-se contra
a obrigação de satisfazer valores considerado o
fato de haver sido criada, no local em que
detém o domínio de dois lotes, a Associação de
Moradores Flamboyant – AMF.
Juízo e órgão
revisor afastaram a procedência da alegação,
não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do
artigo 5º da Carta da República, que foram
referidos no acórdão prolatado.
O Tribunal
assim o fez a partir da insuficiência do Estado
em viabilizar segurança.
Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente seria
beneficiário desta, no que implementada pela
Associação, condenou-o a satisfazer
mensalidades. É induvidoso, e isto consta do
próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de
condomínio em edificações ou incorporações
imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
Colho da Constituição Federal que ninguém está
compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
Embora o
preceito se refira a obrigação de fazer, a
concretude que lhe é própria apanha, também,
obrigação de dar.
Esta, ou bem se submete à
manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se
apontou como enriquecimento sem causa,
esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º
do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado.
A garantia constitucional alcança
não só a associação sob o ângulo formal como
também tudo que resulte desse fenômeno e,
iniludivelmente, a satisfação de mensalidades
ou de outra parcela, seja qual for a
periodicidade, à associação pressupõe a vontade
livre e espontânea do cidadão em associar-se.
No caso, veio o recorrente a ser condenado a
pagamento em contrariedade frontal a sentimento
nutrido quanto à Associação e às obrigações que
dela decorreriam.
Conheço e provejo este extraordinário para
julgar improcedente o pedido formulado na
inicial. Inverto os ônus da sucumbência e
imponho à Associação, além da responsabilidade
pelas custas, os relativos aos honorários
advocatícios. Por não se poder cogitar de
condenação, fixo-os, atento ao disposto no
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
em 20% sobre o valor da causa devidamente
corrigido
SÃO PAULO, 06 DE JUNHO DE 2014
MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA - RIO DE JANEIRO/ RJ
ALCIDES MELLO CALDEIRA - ATIBAIA - SP
MARCO ANTONIO PALMEIRO - COTIA - SP
RENATA ALLATERE - VINHEDO - SP
KAYTI GRACIA GOUVEA - VINHEDO - SP
ANDRE LUIZ FERNANDES - ESTANCIA TURISTICA DE TREMEMBÉ - SP
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