domingo, 6 de dezembro de 2020

STF - RE 695911 - A HORA É AGORA ! ACABEM COM OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS ANTES QUE ELES ACABEM COM O BRASIL

 DISCURSO DE ULISSES GUIMARÃES 

"TRAIDORES DA

PATRIA  SÃO OS QUE AFRONTAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988"  

PROTESTE JÁ 

ACABEM COM OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS ANTES QUE ELES ACABEM COM O BRASIL  

SENADOR EDUARDO SUPLICY CONTESTA E DENUNCIA OS FALSOS CONDOMINIOS

ESTE PRONUNCIAMENTO DEVE SER OUVIDO ATÉ O FIM 
ELE DENUNCIA OS ABUSOS E CONTESTA TODAS AS ALEGAÇÕES 
FALACIOSAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 

A INVASAO "SILENCIOSA" DAS RUAS, BAIRROS, PRAIAS, PARQUES, CIDADES , É FEITA NA SURDINA, AO CONTRARIO DO MST QUE FAZ O MAIOR ALARDE E DOS TRAFICANTES QUE SAO REPUDIADOS, OS FALSOS CONDOMINIOS VENDEM UMA IDEIA FALSA DE LEGALIDADE 

NÃO à COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, ASSINE AQUI 

O STF ESTA JULGANDO  VIRTUALMENTE O RECURSO EXTRAORDINARIO QUE VAI DECIDIR O FUTURO DO BRASIL 

ACESSE AQUI os autos do RE 685911 de  TEREZINHA DOS SANTOS contra 

A ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO LOTEAMENTO PORTA DO SOL


MILHARES DE BRASILEIROS ESTÃO COM SUAS CASAS PENHORADAS por FALSOS CONDOMINIOS E SEU FUTURO E DE SUAS FAMILIAS DEPENDE DO PROVIMENTO INTEGRAL DO RE 695911 PARA NÃO PERDEREM SUAS MORADIAS

Rosane Gurgel Silva PintoLeilão da casa própria com tudo dentro. Documentos, móveis, jóias , roupas ,enfim ,marido desempregado com câncer, e ter que viver em aluguel por ser proibidos de adentrar em minha própria casa.

 MUITOS já foram EXPULSOS DE SUAS CASAS PROPRIAS ,UNICO BEM DE FAMILIA  leiloados para PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES 

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Ler texto do Abaixo-Assinado


#NomeComentário
1Kayti Gracia Gouvea
2Marcel de Macêdo Pinto
3jose edison moraesSOU VITIMA DESSA MAFIA DOS FALSOS CONDOMINIOS.
4Marcia AlmeidaÉ preciso preservar a ORDEM PUBLICA , a SEGURANÇA JURIDICA e a JUSTIÇA SOCIAL no BRASIL
5mario rogerio sevilio de oliveira
6Atilio Antonio Gattone
7Madibel Eliete Borba
8Josiane Andrea
9jose landeira gomez
10MARCELLO JANSEN DE MELLO
11Carlos Roberto Alves GuimaraesApoio o movimento pois estes falsos condominios vem se proliferando ao arrepio da nossa Constituição e da legislação a respeito.
12Jeanne Monique Andrée Gieulles
13Marcelo Carvalho Pinto da CunhaSou vítima dessas falsas Associações
14Oliver MannÉ preciso que a justiça aponte a possibilidade de arrestar e disponibilizar os bens lucrados por estas associações de bairro, tamanho a dor, revolta e adoecimento que elas causam a famílias inocentes.
15Jorge Filipov
16Danilo GobbiClamo pelo respeito a minha cidadania e as leis do Brasil. Cobrança por serviços prestados sem minha solicitação é crime de extorsão previsto no código civil criminal Este é o crime cometido pela associação de moradores do recanto verde mar no município de Caraguatatuba est. De S. Paulo.
17André Luiz FernandesMais uma vitima da Sociedade "AMIGOS" do Eldorado Jardim Residencial, cidade de Tremembe , S.P.mais um FALSO CONDOMINIO.
18NELSON ESTETER DE SOUZAsou vítima destes aproveitadores que acham que todos não conhecem seus direitos, no meu caso não estou pagando nada, mas continuam me cobrando, ameaçando e ainda cortaram me água quando não quis assinar o contrato de associação. O meu imóvel foi comprado em abril de 2005, em outubro de 2007, fundaram a associação, só que ao registrarem colocaram 01/10/2004, para que todos sejam sóciaos, assim alegariam que quando comprei já existia a associação. ahahaha, são inúteis.
19Gilda Christianini Freire
20Ester da Costa schadrack


PETIÇÃO DE AMICUS DO MINDD AO STF NO RE 696911 FOI INDEFERIDA PORQUE O MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI JULGOU "DESNECESSARIA", APESAR DAS ROBUSTAS E INCONTROVERSAS PROVAS DA ATUAÇÃO EFETIVA DO MINDD EM DEFESA DA ORDEM PUBLICA, E DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS .


MANIFESTAÇÃO DO MINDD NO RE 695911 

Do objeto do recurso extraordinário 

A discussão posta no recurso extraordinário envolve a associação compulsória de proprietários, moradores e empresas, situados em bairros urbanos, às Agremiações constituídas por alguns indivíduos, nos respectivos bairros, com a consequente assunção do compromisso obrigatório de todos os moradores e empresas situados na área de atuação da associação arcarem com despesas de pagamento de taxas de serviços de natureza pública, prestados, arbitrária e unilateralmente, pelas associações de moradores ou condomínios de fato, em verdadeira bitributação dos serviços públicos, pelos quais os cidadãos já pagam pesados impostos municipais, estaduais e federais.

No caso particular, a recorrente, apesar de se recusar a fazer parte de associação de proprietários, no exercício de seu direito fundamental à liberdade de associação, e por discordar de seus objetivos e forma de atuação, foi submetida às cobranças coercitivas de despesas do luxo alheio, consistindo em construção, manutenção de vila hípica e despesas de sustento de cavalos alheios, construção de clube, quadras de tênis, iluminação pública e privada, festas e eventos, além de despesas com a execução de obras de engenharia em vias públicas sem licitação, manutenção de vias, parques e jardins, bens públicos de uso comum do povo, taxas de coleta de lixo, de captação, tratamento e distribuição de água e pagamento de serviços de seguranças privados, armados com armas de fogo e cassetetes, para policiamento de vias públicas, usurpando poder privativo da Polícia Militar, tudo isto desfazendo a natureza jurídica da recorrida como “associação civil sem fins lucrativos”.

A recorrente, pessoa idosa, teve seu fornecimento de água domiciliar cortado pela recorrida, como forma de constrangimento coercitivo, para obrigá-la a se associar, fato este que motivou a instauração de medida cautelar vinculada a este recurso, a qual teve parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

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VEJA o que acontece dentro dos FALSOS CONDOMINIOS 

É  PURO ABUSO DE PODER ECONÔMICO POR

PRECONCEITO ,  GANÂNCIA, DISCRIMINAÇÃO, USURPAÇÃO, 

ESBULHO E RETROCESSO SOCIAL

É inadmissivel que os loteamentos continuem agindo como castelos feudais, como o apartheid sudafricano, humilhando trabalhadores e visitantes pedindo RG e impondo uma seleção de quem pode circular nas suas RUAS PÙBLICAS!!!!! 

Tudo baseado em ordens geradas normalmente por um Presidente de uma Associação de moradores que se acha por cima das leis municipais, estaduais e federais, e com a conivência do seu séquito de associados e das Prefeituras que fazem total vista grossa a tais atos ditatoriais das Associações de Moradores. 

Peço aos Ministros do STJ que ajudem a transformar este pais numa verdadeira democracia, sendo que estes minibairros são fonte de discriminação clara, se escondendo atrás da impunidade que lhes dão as Prefeituras. 

Prefeituras que somente visam gerar mais loteamentos para gerar mais IPTU, passando por cima das leis da Nossa Constituição e promovendo claramente uma nova célula urbana de um Brasil Feudal! Rodolfo B.


fernando b.PROTESTE : ACABEM COM OS FALSOS CONDOMINIOS ANTES QUE ELES ACABEM COM O BRASIL - A INVASAO "SILENCIOSA" DAS RUAS, BAIRROS, PRAIAS, PARQUES, CIDADES , É FEITA NA SURDINA, AO CONTRARIO DO MST QUE FAZ O MAIOR ALARDE E DOS TRAFICANTES QUE SAO REPUDIADOS, OS FALSOS CONDOMINIOS VENDEM UMA IDEIA FALSA DE LEGALIDADE ATRAVES DE ADVOGADOS  QUE CRIARAM UM VERDADEIRO NICHO DE MERCADO PARA SEU PROPRIO ENRIQUECIMENTO ,
joão c.É PRECISO ACABAR COM A INSEGURANÇA JURÍDICA QUE CONTINUA A IMPOR AFLIÇÃO E DOR A IDOSOS, APOSENTADOS E CARENTES, da População Brasileira!
MARAQuero receber da Prefeitura, me cobrando mais este TRIBUTO, que os FALSOS CONDOMÍNIOS ESTÃO ME COBRANDO. Quero vê esta Lei que me obriga a pagar esta cobrança inconstitucional.
Nelmar F.O rumo dos empreendimentos imobiliários não pode ficar nas mãos dos corruptos.
Valdir P.Bom Dia!!!! dia 26.06.2013 fui condenado pela Magistrada do Forum de Ribeirão Preto dando causa Ganha á Associação de Bairro porem O Loteameneto que moro esta de Acordo com a LEI de Ocupação do Solo mas mesmo assim estou condenado a Contribuir com as Taxas da Associação entrei com um Recurso. Agora se uma Associação é sem Fins Lucrativos, No Quadro dela Tem DONO da Administradora de Imoveis que Cobra pelos Serviços,Presidente da Associação que tem um Cargo Publico ,Tem um Salario na Associação de R$ 2.000,00 p/Mês e vou mais Longe Poder Publico Municipal nem Toma Conhecimento das Barbares que acontece no Bairro como Construções Irregulares ,Furto de àgua. Pago meu Impostos de acordo com a Legislação Federal todos eles e não tenho Direito que não querer Participar de Atos ILICITOS que impõe sobre os Cidadãos. Construi minha casa para Morar e não para Especulação Imobiliaria como Muitos Aqui Dentro fazem
claudia v.Vamos acabar com essas quadrilhas, vergonha nacional
Donizetti V.Estou sendo vitima e minha casa estava indo a leilão por uma falsa assossiação
Maria C.Pela Liberdade ao Cidadao, Previsto no artigo 5o. da Constituiçao, sem interpretaçoes destorcidas, como querem fazer algumas organizçoes.
Maharaja S.Precisamos lutar para acabar com esta farra desses loteamentos travestidos de condominios.


Elenir T.Meu pai fez um loteamento de "Chácaras de lazer" nos anos 60 em Itu, um loteamento aberto denominado "Chácaras Flórida", com várias "maracutais" políticas e de interesses próprios "Transformaram"em loteamento fechado, mesmo não tendo o prefito poder para isto, segundo ao Juis Federal que debate o assunto, só que quem leva vantagem mesmo, são aqueles que administram esta aasociação e ficam livres do pagamento das taxas cobradas, e aqueles que querem que os que possuem somente terrenos, "banquem" as despesas que tem com a portaria para sua suposta segurança, além do "saco" de ter que atuara a "petulância' destes porteiros que acham que são a POLICIA FEDERAL e podem proibir que utilizem os espaçoes públicos e o direito de ir e vir

VEJA O QUE DIZEM OS FALSOS CONDOMINIOS NO STF : 


O Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI-SP rejeita a possibilidade de se adotar uma decisão padrão para todos os casos, orientando-se pela análise caso a caso, com base nas características e peculiaridades fáticas e legais de cada caso concreto. Ainda assim, sustenta que a decisão de reconhecer a ilegalidade na cobrança de taxas associativas em função do caso que se discute neste recurso é retirar a força de busca de créditos legitimamente constituídos por uma entidade que trabalha efetivamente para a sua comunidade, comprometendo seriamente o cumprimento das obrigações estabelecidas, fato este que certamente resultará em sua dissolução compulsória. Inclina-se, pois, aos interesses das associações. 

A Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro – FAMRIO rejeita expressamente a pretensão da recorrente de não participar do rateio das despesas do loteamento, orientando-se pelo desprovimento do recurso extraordinário. 

A Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano – AELO, no mesmo sentido, orienta-se na defesa dos interesses das entidades associativas em vez de debruçar o olhar sobre as peculiaridades das pessoas que, embora não queiram fazer parte da associação, são submetidas às cobranças empreendidas. 

A Sociedade Centro Empresarial Tamboré alinha-se à mesma preocupação de defesa dos interesses das associações, sem perscrutar a realidade e vicissitudes que há entre as pessoas que, por vezes, são submetidas – e não aderem – às cobranças. 

Acrescente-se a essa coorte de amici curiae o parecer do então Procurador-Geral da República, opinando pelo desprovimento do recurso extraordinário.( sendo ele mesmo  proprietario de imovel em falso condominio.)

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A Lei 6766 – alterada pela Lei 13.465/17 que incluiu o Art. 36-A  e dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano.  Esta lei fará de você, proprietário (Pessoa Física ou Jurídica) de imóvel, um ESCRAVO pagador de TAXAS para as associações de bairro e imobiliárias, mesmo que voce não seja associado. NÃO SEJA MAIS UM A PERDER SUA MORADIA ASSINE

A "escravidão moderna" é mais sutil do que a do século 19 e o cerceamento à liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa "reduzir alguém a condição análoga à de escravo". STF [Inq 3.412, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 29-3-2012, P, DJE de 12-11-2012.]


#NomeComentário
641Roberto AguayoMoro em um conjunto de chácaras "sitios de recreio encontro das águas em Hidrolândia Goiás" e existia uma associação que de uma hora para outra resolveu levar os moradores na justiça, a coisa é tão fraudulenta que até quem já tinha morrido foi para a justiça, espero que os órgãos competentes possam dar fim a essa bagunça.
642Robson Faleiro
643Jorge Viana de OliveiraNão aceito estas associações se apoderar de Setores com a finalidades de se tonar condomínio ......
644Marco Antônio figueira
645Pedro Barbosa Teixeira
646Josevita Maria de Freitas Tapety PontesFalsos condomínios, apropriação indébita de area publica, aviltam o artigo 5o da constituição, praticam no minimo 13 crimes passiveis de processos criminais, praticam extorsão, constrangimento, cerceamento de direitos. Aviltam o poder de gestão municipal.
647Marcia SaraivaCORRUPÇÃO generalizada. Tentativas de homicidio. Danos materiais. Lesões corporais. Ameaças. Enve enentos . Crimes ambientais. Fraudes processuais. furtos e destruição de peças processuais e provas materiais dos crimes. Vandalismo. extravio de correspondência. Violações de domicilio .terrorismo
648Johnny CsanadiA Verdade Justiça é a que lhe dá liberdade de associação, ou seja, tenho o direito de não me associar a esses "FALSOS CONDOMÍNIOS ", MILHARES DE FAMÍLIAS ESTÃO PERDENDO A UNICA MORADIA, o Supremo tem o dever de aplicar a constituição, carta magna da NAÇÃO, TEMOS NOSSOS DIREITOS ASEGURADOS, INCLUSIVE JÁ EXISTE JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL, CIDH QUE continua a receber denúncias ao ESTADO BRASIL
649Jonathan CsanadiTemos de acabar com esses socialistas transvestidos de condomínio
650TARCISO ALVES DE OLIVEIRA
651evandro junior rodrigues da silva
652M. MarquesAPELAMOS aos MINISTROS DO STF que LIBERTEM o povo brasileiro da "ESCRAVIZACÃO" imposta pelos falsos condominios
653M. S.MarquesApelo ao STF pelo PROVIMENTO do RE 695911, ponham um fim na exploração do espaço publico e da escravização do povo pelos falsos condomínios
654Rosane Gurgel Silva PintoLeilão da casa própria com tudo dentro. Documentos, móveis,jóias , roupas ,enfim ,marido desempregado com câncer, e ter que viver em aluguel por ser proibidos de adentrar em minha própria casa.
655Paulo Sergio de Godoy e Vasconcellos
656Iracema Urquiola Hyppolito
657Robson Cavalieri
658BEATRIZ MARIA MOTTA LUIZ
659Paulo Querido Moraesassociações não podem e nem devem substituir o poder público. Os controles sobre elas são fracos ou inexistentes. No máximo podem suplementar o poder público, mas nunca com caráter obrigatório.
660Marco Antonio milaniVamos fazer justiça contra milícias se escondendo atrás de associações.


#NomeComentário
661Robson Vicente dos ReisNós pagamos iptu para termos as manutenções devidas das vias públicas .Pagar associação por um serviço que a Prefeitura tem a obrigação de fazer , é pagar duas vezes pelo mesmo serviço . As pessoas estão sendo obrigadas a pagar associação por juízes locais e tendo seus imóveis penhorado e adjudicado pela associação . Isso tem que acabar .
662Suzana Ramalho Gularte
663Vinicius Borba
664Rafael Godoi Dias
665BRIGIDA ANTONIETA CIPRIANOsou contra a cobrança, pois, cobram valores abusivos e que geralmente não se tem melhorias e nem segurança. Verdadeiro engodo
666ROCCO CIPRIANODEVEMOS CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESSAS ASSOCIAÇÕES SAO VERDADEIRAS INSTITUIÇOES DE POUCAS PESSOAS QUE QUEREM TE OBRIGAR PAGAR VALORES E PARTICIPAR DE ALGO QUE NÃO QUERO.
667MARIA APARECIDA
668KAIQUE WILLIAN
669NEUSICLEIDE

CLAMAMOS POR LIBERDADE e RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA

3. Da manifestação pelo provimento do recurso extraordinário 

No presente caso, observa-se que a recorrente discorda das ações da associação e da cobrança pelos serviços realizados, à exceção do fornecimento de água. Mostra-se insatisfeita com o trabalho da associação, não aceita financiar serviços ilegais de policiamento privado, ostensivo e armado com armas de fogo e cassetetes, que atua com violência, nas vias públicas, e está desinteressada nos serviços supérfluos de manutenção e sustento de vila hípica, quadras de tênis, festas de confraternização, dos quais não usufrui. 

Não é justo ou conforme ao Direito que o custo do deleite de alguns seja pago ao custo da moradia de outros, como vem ocorrendo em vários Estados e Municípios brasileiros, desde que as associações de moradores subverteram a ordem pública, almejando o próprio enriquecimento ilícito. 

Milhares de cidadãos já perderam suas moradias pela atuação de falsos condomínios. Os cidadãos brasileiros estão sob o risco de perderem a liberdade e seus lares, que são fruto do trabalho de suas vidas. Correm o risco de se tornar “eternos escravos dos novos senhores feudais”, que se travestem de falsas associações beneficentes. 

Afirma-se haver benefício em favor da recorrente pelos serviços disponibilizados pela associação (fl. 314). 

Com todas as vênias, essa premissa não corresponde à verdade. A recorrente, tal como tantas outras vítimas, paga pesada carga tributária ao Estado e Município, para ter direito à prestação dos serviços públicos essenciais de segurança pública, água e esgoto, energia elétrica, conservação de vias públicas, coleta de lixo, comunicações. Além disso, não usufrui dos luxos da minoria dominante no local. Nem se refira o custo financeiro e emocional de litigar durante décadas nos tribunais contra os vizinhos, o que acarreta lesões psicológicas permanentes, que já levaram muitos ao adoecimento e à morte.

O enriquecimento ilícito está com a associação recorrida, que se arvora e ostenta poderes de Estado e constrange a recorrente ao financiamento de atividades de que não usufrui. 

Deveras, grande parte de associações de falsos condomínios é constituída por pessoas que se apoderam de bens públicos de uso comum do povo e da área urbana por conta própria, fechando ruas, praças, praias. 

Com as taxas que arrecadam, inclusive de quem não adere formalmente à associação, dispõem de significativo faturamento mensal. 

Na prática, embora sob a roupagem de ausência de fins lucrativos, as associações são empresas prestadoras de serviços, com mercado cativo, liberdade de fixação de taxas e isenção de fiscalização e do pagamento de impostos. 

Além disso, diversas associações ocupam vácuos de presença do Estado, substituindo-o. Executam serviços públicos de maneira privada, sem a observância de procedimentos licitatórios. Nesse sentido, materializam a própria apropriação privada da coisa pública. 

Forma-se um verdadeiro mercado, absolutamente rentável, que atrai, inclusive, organizações armadas paraestatais, como as milícias. 

Não pode haver qualquer dúvida: a subsistência de associações impositivas legitima, inclusive, a constituição de milícias, tão presentes em diversas partes do Brasil. 

Esse contexto descrito pode ser elucidado pelos documentos já referidos, anexados para demonstrar a atuação do MINDD em defesa das vítimas de falsos condomínios. 

Eis, portanto, alguns aspectos da realidade que o MINDD não poderia deixar de evidenciar para o presente julgamento. A ideia é, justamente, promover a devida contextualização da matéria sob debate. 

A partir deste ponto, adentra-se na abordagem jurídica da matéria sob julgamento. 

De acordo com o artigo 5º, II, da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 

Em verdade, para o advento da obrigação da recorrente, ou seria necessária a existência de lei, ou expressa manifestação de vontade por meio da qual anuísse com a participação na associação.

Como dito, pelos parâmetros fático-probatórios do presente processo, há expressa oposição da recorrente a engajar-se na associação. 

Tampouco há lei que determine o pagamento por serviços prestados por associação em relação à qual não haja adesão voluntária.

O caso não envolve condomínios, disciplinados pela Lei 4.591/1964, mas um bairro urbano, oriundo de loteamento regularmente constituído sob a égide da Lei 6.766/79. 

Em ponto algum, a lei determina que pessoa que opte por não integrar a associação participe da cotização das atividades por esta exercidas. 

Não poderia ser outra a interpretação, considerando a impossibilidade de compelir-se alguém a associar-se ou a permanecer associado (artigo 5º, XX, da Constituição da República). 

A garantia constitucional não se restringe à associação sob o ângulo estritamente formal. Abrange tudo o que resulte do fenômeno associativo, incluídas mensalidades ou outras parcelas eventualmente cobradas pelas atividades da associação. Esse entendimento foi adotado por essa Suprema Corte no RE 432.106, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 20/9/2011 .  

É tautológico dizer que determinado cidadão não está obrigado a associar-se, mas está obrigado a suportar, contra a sua vontade, mensalidades ou outras parcelas cobradas pela associação. Cobrar e exigir esses encargos é dizer que quem os paga, de alguma forma, integra a associação.

Em outros termos, caso o direito constitucional venha a ser interpretado apenas sob o ângulo formal, de vinculação ou não a atos constitutivos da associação, ter-se-á, na prática, facilidade para violá-lo. Bastará sujeitar aquele que se nega a associar-se ao pagamento de mensalidades e outros encargos impostos pela associação. Estará assegurado o direito constitucional de não-associação sob o ângulo formal, mas, na prática, materialmente, por imposição, ter-se-á verdadeiro associado.

Essas premissas persistem, ainda que aquele que se nega à associação e, consequentemente, ao pagamento de mensalidades e outros encargos decorrentes supostamente beneficie-se de atividades prestadas pela mesma associação.

A rigor, o suposto beneficiar-se das prestações da associação não se confunde com o elemento central da associação que é a liberdade individual de associar-se. Não se pode tomar uma coisa pela outra. 

Não raras vezes, é compulsório o acesso aos supostos benefícios disponibilizados pela associação, os quais surgem sem que o cidadão os almeje ou sem que por eles tenha optado. 

Em outros termos, a suposta distribuição de benefícios, pelos quais o cidadão já paga pesados tributos ao Estado, por si só, não pode justificar a cobrança de mensalidades e outros encargos que representaria, na prática, a sujeição à associação. 

Basear o dever de arcar com mensalidades e outros encargos apenas nos supostos benefícios involuntariamente auferidos equivaleria a admitir que uma associação privada pudesse, substituindo-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrar verdadeira contribuição de melhoria do cidadão. 

O desprovimento do recurso extraordinário representaria interpretação restrita da liberdade de associação, sem o alcance já delimitado por essa Suprema Corte no precedente mencionado (RE 432.106). 

Fora dos parâmetros constitucionais, pode-se esperar qualquer coisa. 

Nesse sentido, o desprovimento do recurso extraordinário legitimaria associações de direito a imporem cobranças de mensalidades e outros encargos de quem quer que seja. Afinal, estaria dispensado o elemento volitivo central, que é a expressa vontade de se associar, o qual deve sempre nortear a condição de associado. É possível imaginar que o desprovimento do recurso extraordinário, igualmente, poderia conduzir à legitimação das cobranças por associações de fato. 

Na prática, quer se cuide de associações de direito, quer de fato, o desprovimento do recurso extraordinário equivaleria a admitir que tais entidades pudessem abocanhar associados pela simples prestação de serviços organizada e imposta por uma maioria. Abrir-se-ia flanco à prevalência da força da maioria, sufocando-se as liberdades individuais.

Não é possível desprezar o contexto que envolve o tema ora sob debate e que abrange, dentre outros, os seguintes fatores: i) muitas associações enriquecem ilicitamente, e não as vítimas dos falsos condomínios, que são compelidas a financiar atividades que não lhes trazem quaisquer benefícios; ii) os serviços cobrados por associações já são financiados pelas vítimas por meio da carga tributária, constituindo, portanto, uma espécie de bitributação empreendida por particulares; iii) grande parte de associações de falsos condomínios é constituída por pessoas que se apoderam de bens públicos de uso comum do povo e da área urbana por conta própria, fechando ruas, praças, praias; iv) com as taxas que arrecadam, inclusive de quem não adere formalmente à associação, diversas associações dispõem de significativo faturamento mensal; v) embora sob a roupagem de ausência de fins lucrativos, as associações são empresas prestadoras de serviços, com mercado cativo, liberdade de fixação de taxas e isenção de fiscalização e do pagamento de impostos; vi) diversas associações ocupam vácuos de presença do Estado, executando serviços públicos de maneira privada, sem a observância de procedimentos licitatórios; vii) há a formação de um verdadeiro mercado, absolutamente rentável, que atrai, inclusive, organizações armadas paraestatais, como as milícias.  

Eventual desprovimento do recurso extraordinário contribuiria para o fortalecimento de todos esses fatores mencionados, que subvertem a ordem pública. 

O MINDD não deixa de reconhecer a importância das associações legalmente constituídas para fins realmente filantrópicos. Elas colaboram para a construção de uma sociedade mais justa e realmente solidária, prestando, gratuitamente, diversos serviços, complementares aos que incumbem ao Estado.  

Além disso, é importante examinar a preocupação manifestada por alguns atores processuais com a manutenção das associações. Afirma-se que, a ser provido o recurso extraordinário, cairia o interesse em manter-se associado, porque seria possível auferir supostos benefícios sem a contrapartida associativa. 

Em contraponto, afirma o MINDD, primeiramente, que ninguém será impedido de contribuir voluntariamente para atividades lícitas das associações. 

Além disso, essa preocupação não poderá ser suprida à custa de caracterizar uma associação como uma entidade autoritária que abocanhe indivíduos que não a queiram integrar, esbulhando os bens da vida e os direitos à autonomia da vontade, à liberdade de decidir e de agir conforme sua consciência. 

Ademais, observe-se o que atualmente ocorre. 

Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os encargos decorrentes das atividades associativas não obrigam aqueles que optam por não integrar a associação. Esse entendimento foi consagrado na tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 882 pelo STJ , bem como no Recurso Extraordinário 432.106, já referido, julgado por essa Suprema Corte. 

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há outros precedentes menos específicos, mas que se alinham no sentido de exigir a formal associação para a efetivação das cobranças. A contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical somente pode ser imposta aos associados do sindicato (RE 423.190/RJ AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 16/5/2006). É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (ARE 1.018459 RG/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 24/2/2017). É constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição sindical (ADI 5.794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. em 29/6/2018). 

Ora, essa orientação dos Tribunais Superiores não afetou a existência das associações, que persistem incólumes. 

Em conclusão, tem-se que o único critério seguro para se admitir a cobrança de mensalidades e outros encargos associativos é a manifestação de vontade expressa de associar-se formalmente a associações regularmente constituídas e para fins lícitos. Cuida-se de um elemento objetivo, de fácil aferição, que assegura a observância dos dispositivos constitucionais. Fora desse parâmetro, prevalecerá o caos, e tudo será possível. 

Por essas razões, o MINDD requerente manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário. 

O  MINDD  requerente sugere a formulação da seguinte tese: “é inconstitucional cobrar mensalidades e quaisquer outros encargos ou taxas, decorrentes da atividade associativa e de serviços prestados por associação, daqueles que não tenham aderido formal e expressamente às associações ou que tenham se desfiliado”.


3.1. Da necessidade de modulação de efeitos para a hipótese de eventual desprovimento do recurso extraordinário 

Como dito, prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os encargos decorrentes das atividades de associações civis não obrigam aqueles que optam por não integrar a associação. 

Nesse sentido, é atualmente legítima a expectativa de milhões de brasileiros, não associados, de não pagarem os encargos associativos. 

Eventual desprovimento do recurso extraordinário – que se admite apenas para argumentar - representaria verdadeira superação jurisprudencial e o rompimento dessas expectativas legítimas, assentadas no entendimento pacificado no STF e no STJ. 

Assim, no caso de eventual desprovimento do recurso extraordinário, a requerente postula a modulação de efeitos, para que o entendimento prevaleça apenas para encargos associativos que venham a ser gerados do novo julgamento em diante. 


4. Dos pedidos 

Ante o exposto, requer-se: 


b) o provimento do recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: “é inconstitucional cobrar mensalidades e quaisquer outros encargos ou taxas, decorrentes da atividade associativa e de serviços prestados por associação, daqueles que não tenham aderido formal e expressamente às associações ou que tenham se desfiliado”; 

c) subsidiariamente, na hipótese de desprovimento do recurso extraordinário – que se admite apenas para argumentar -, a modulação de efeitos, para que o entendimento prevaleça apenas para encargos associativos que venham a ser gerados do novo julgamento em diante. 

Nesses termos, pede deferimento. 

Brasília, 26 de novembro de 2020.  

DISCURSO DE ULISSES GUIMARAES NA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO É CLAUSULA PETREA DA CF/88 


Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
  • I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    • II — do Presidente da República;
      • III — de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
        • § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
          • § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
            • 3
            • § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
              • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
                • I — a forma federativa de Estado;
                  • II — o voto direto, secreto, universal e periódico;
                    • III — a separação dos Poderes;
                      • IV — os direitos e garantias individuais.
                      • § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


                      Liberdades constitucionais: breves anotações

                      Resumo: O presente artigo possui a audácia de demonstrar a importância do direito à liberdade dentro dos seus aspectos gerais. Trazendo importantes anotações acerca desse direito e revelando, assim, sua primordialidade para nosso regime democrático.

                      Palavras-Chave: Direito à liberdade. Constituição. Regime Democrático. Legalidade.

                      Abstract: This article has the audacity to demonstrate the importance of the right to freedom within its general aspects. Bringing important notes about this right, thereby revealing their primordiality to our democratic system and above all to our Constitution.

                      Keywords: Right to liberty. Constitution. Democratic Regime. Legality.

                      Sumário: Introdução. 1. Direito à liberdade. 2. Relação entre Estado Democrático e o direito às liberdades. 3. Liberdade de ação relativizada pelo princípio da legalidade. Conclusão

                      Introdução

                      O direito à liberdade, por ser um direito inerente a própria natureza humana, foi consagrado em nossa Constituição vigente sobre suas diversas formas. Assim, esse artigo fez um apanhado doutrinário sobre o tema demonstrando aspectos relevantes acerca do assunto, com o objetivo de demonstrar sua preponderância dentro da nossa Carta Magna.

                      1. Direito à liberdade

                       Liberdade consiste na escolha de uma das possibilidades da forma de pensar e agir. Assim, apesar do embate sobre amplitude axiológica desse termo, a CF/88 consagrou esse direito no rol dos direitos e garantias individuais em suas diversas modalidades. Por isso que alguns doutrinadores chegam a denominar direito às liberdades, devido à pluralidade de liberdades abordadas por nossa Carta Magna. Mas vale ressaltar a posição de Pimenta Bueno “A liberdade é sempre uma e a mesma, mas como ela pode ser considerada em diferentes relações, por isso costuma-se dividi-la ou classificá-la”( 1958, p. 384)

                      Assim, diante de várias classificações entendemos como a mais didática a classificação de José Afonso da Silva sobre as formas de liberdade que são divididas em “cinco grandes grupos:

                      (1)  Liberdade da pessoa física (liberdade de locomoção, de circulação);

                      (2)  Liberdade de pensamento, com todas as suas liberdades (opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento);

                      (3)  Liberdade de expressão coletiva em suas várias formas (de reunião, de associação);

                      (4)  Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão);

                      (5)  Liberdade de conteúdo econômico e social;”(2008, p. 235)

                      2. Relação entre Estado Democrático e o direito às liberdades

                      Existe entre o Estado Democrático e o direito às liberdades uma relação de dependência mútua, no sentido em que aquele viabiliza a existência desse e vice-versa. Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, em apertada síntese, liberdade e igualdade são dois elementos essenciais da dignidade da pessoa, que por sua vez é um dos fundamentos do Estado Democrático.

                      Estado esse que “se justifica” (2009, p. 402) por possibilitar a concretização dessas liberdades, inclusive por meio da solução de conflitos em virtude delas. Assim, ocorrendo a “efetividade dessas liberdades, de seu turno, presta serviço ao regime democrático, na medida em que viabiliza a participação mais intensa de todos os interessados nas decisões políticas fundamentais” (2009, p. 402).

                      Portanto, um regime democrático mais fortalecido significa dizer que as liberdades estão mais asseguradas ou vice-versa. Assim entende José Afonso da Silva sobre isso “quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista.” (2008, p. 234)

                      3. Liberdade de ação relativizada pelo princípio da legalidade

                      O art. 5º, II, da Constituição afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse artigo traz em seu bojo de forma expressa princípio da legalidade e também de uma maneira implícita o direito à liberdade de ação já de maneira relativizada por aquele. A relativização desse direito se torna necessária, haja vista que se ele fosse um direito absoluto permitiria a “sujeição dos mais fracos pelos mais fortes” (PINHO,2006, p.84).

                      Dessa forma, o princípio da legalidade se mostra como o único instituto válido para restringir tal direito. Nesse ponto vale lembrar as palavras de José Afonso da Silva “desde que a lei […] provenha de um legislativo formado mediante consentimento popular e seja formado segundo processo estabelecido em constituição emanada também da soberania do povo, a liberdade não será prejudicada. Nesse caso, os limites a ela opostos pela lei são legítimos” (2008, p.236)

                      Tal pensamento nos permite deduzir que a legalidade da restrição à liberdade só é válida quando parte de poder legislativo constituído pela escolha do povo e de um processo formal e material legislativo pré-estabelecido numa constituição derivada da soberania popular.

                      Contudo, Dirley da Cunha Júnior chama atenção quanto à interpretação do inciso supracitado quanto ao termo “lei”, que deve ser entendido como as normas derivadas “de regular processo legislativo” (2010, p. 667) previsto no art.59 e incisos do mesmo diploma normativo. Além disso, ele atenta ao fato de que essas normas derivadas de um regular processo legislativo não possuem forças suficientes para restringir essa liberdade de ação ao “conteúdo mínimo ou essencial” (2010, p.667), ou seja, não pode reduzir esse direito ao ponto de torná-lo incapaz de atingir seus fins.

                      Conclusão

                      Diante do exposto, fica evidente a importância desse direito, que se revela desde um campo filosófico ao direito positivado como um dos pilares da dignidade da pessoa humana. Nossa Constituição de 1988, signatária do regime democrático, abordou-o em suas diversas modalidades, mas não fez isso a toa, pois se vale desse direito como um mecanismo capaz de possibilitar a existência do Estado Democrático de Direito.

                      Referências:

                      GILMAR MENDES, INOCENCIO COELHO & PAULO G.G. BRANCO – Curso de Direito Constitucional, 4ª edição. São Paulo: editora Saraiva, 2009.
                      JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 04 edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2010.
                      PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos fundamentais. 06 edição, São Paulo: editora  Saraiva. 2006.
                      PIMENTA BUENO, José Antonio, Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, Rio de Janeiro, Ministério da Justiça/ Serviço de Documentação, 1958
                      SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.30ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2008.


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